PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMAS JÁ DECIDIDOS EM OUTRAS ETAPAS RECURSAIS. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES OU SUCESSORES. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. MULTA DE 10%. SUBSTITUIÇÃO DO EXPURGO PELO ÍNDICE DE 10,14%. RECURSO PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM REPETITIVOS. TUMULTO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença de ação civil pública ajuizada pelo Instituto De Defesa Do Consumidor - IDEC, em desfavor do Banco Do Brasil S/A, pleiteando a reposição de expurgos inflacionários, incidentes sobre cadernetas de poupança, no mês de fevereiro de 1989 (Plano Verão). 2. Inviável a apreciação de matérias, pelo Tribunal, a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do CPC). Por isso mesmo, não se admite o reexame de temas que deveriam ter sido apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença. 3. O pedido de suspensão do processo, com base no REsp 1.438.263/SP, não merece prosperar, tendo em vista que, tratando-se da presente ação civil pública, o STJ já se manifestou quanto à legitimação ativa no REsp 1.391.198/RS.3.1. Assim, no que toca à limitação territorial do título executivo judicial, o Superior Tribunal de Justiça, no referido REsp 1.391.198/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, confirmou tanto a abrangência nacional do decidido na ação civil, quanto a legitimidade dos poupadores ou de seus sucessores, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 4. É inexigível a liquidação da sentença condenatória, pois a execução depende de simples cálculos aritméticos, a partir da análise dos extratos bancários dos poupadores, nos parâmetros da coisa julgada e nos limites fixados pelas decisões do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou as questões referentes ao tema. 5. Também não há plausibilidade quando o agravante pede a exclusão da multa de 10%, na medida em que o STJ tem afirmado que o depósito, como caução para a impugnação, não afasta a multa do 475-J, atual 523, § 1º, do CPC. 6. Ademais, o pedido de substituição do expurgo inflacionário pelo índice de 10,14% para fevereiro de 1989 não pode ser admitido, por nítida ofensa à coisa julgada material. 7. Ante a recorrente prática do Banco do Brasil de interpor recursos revolvendo matéria já examinada, desde o primeiro grau, em consonância com as diretrizes firmadas em Recurso Especial sob o rito dos repetitivos, impõe-se considerar os mecanismos previstos na legislação para o fim de inibir tal prática. 7.1. Com efeito, firme no propósito de coibir expedientes que apenas tumultuam a prestação jurisdicional, consumindo tempo e recursos que deveriam se destinar a casos outros que, de fato, demandam a revisão pelo Segundo Grau, é necessário condenar o recorrente, consoante dispõem os arts. 80, VII e 81, caput, do CPC, impondo a aplicação da multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, sendo que, acaso o recorrente prossiga com a interposição de agravos regimentais ou embargos declaratórios, será majorado, para outros casos, o percentual até o teto de 10% (dez por cento), previsto na norma. 8. Agravo de instrumento improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMAS JÁ DECIDIDOS EM OUTRAS ETAPAS RECURSAIS. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES OU SUCESSORES. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. MULTA DE 10%. SUBSTITUIÇÃO DO EXPURGO PELO ÍNDICE DE 10,14%. RECURSO PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM REPETITIVOS. TUMULTO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença de ação civil pública ajuizada pelo Instituto D...
COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. ALUGUÉIS E ENCARGOS ATRASADOS. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. MERO ATO DE TOLERÂNCIA. PERMANÊNCIA DA GARANTIA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. REVELIA INVERSA DO AUTOR. DESCABIMENTO. ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. O pedido é juridicamente possível, quando o ordenamento não o proíbe expressamente. Após o término do prazo de vigência, há prorrogação automática do contrato de locação, por prazo indeterminado, quando a locatária permanece no imóvel, nos termos do artigo 47, da Lei nº 8.245/91. É válida cláusula expressa em contrato de locação dispondo que a responsabilidade dos fiadores perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel, ainda que o contrato se tenha prorrogado por prazo indeterminado. Não há que se falar em revelia do autor, por falta de apresentação de réplica, pois tal instituto tem aplicação somente para o réu da ação, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Civil de 1973, e do artigo 344, do novo Código de Processo Civil. Não houve inobservância aos princípios da probidade e boa-fé, nos termos do artigo 422, do Código Civil, pois a demora na citação dos fiadores não pode ser atribuída ao locador. É válida a cláusula contratual que prevê a renúncia do fiador ao benefício de ordem.
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COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. ALUGUÉIS E ENCARGOS ATRASADOS. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. MERO ATO DE TOLERÂNCIA. PERMANÊNCIA DA GARANTIA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. REVELIA INVERSA DO AUTOR. DESCABIMENTO. ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. O pedido é juridicamente possível, quando o ordenamento não o proíbe expressamente. Após o término do prazo de vigência, há prorrogação automática do contrato de locação, por prazo indeterminado, quando a lo...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO NÃO CONSTATADA. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do dever de o Estado indenizar em casos de omissão, deve a parte ofendida demonstrar que a conduta que ensejou o dano tem como causa o desatendimento dos padrões de empenho exigíveis no caso. 2. Necessária a comprovação do nexo de causalidade, impondo-se a demonstração de que o dano é consequência direta da omissão dos agentes públicos ou do mau funcionamento de serviço afeto à Administração Pública. 3. In casu, não foi demonstrado o nexo causal entre os danos sofridos pela autora (retirada da mama) e o serviço de saúde prestado por médico do Distrito Federal, podendo-se extrair dos documentos acostados aos autos que inexiste a alegada demora no atendimento médico. 4. Em razão da ausência de provas de que houve falha do serviço público, não há como acolher a tese de responsabilidade civil do Estado. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO NÃO CONSTATADA. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do dever de o Estado indenizar em casos de omissão, deve a parte ofendida demonstrar que a conduta que ensejou o dano tem como causa o desatendimento dos padrões de empenho exigíveis no caso. 2. Necessária a comprovação do nexo de causalidade, impondo-se a demonstração de que o dano é consequência direta da omissão dos agent...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE ABANDONO DA CAUSA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DEMORA ATRIBUÍDA À AUTORA. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na falta de impugnação específica ou de demonstração do desacerto da decisão, a apelação não deve ser conhecida, por ausência de regularidade formal e afronta ao princípio da dialeticidade, na forma do artigo 1.010, incisos II e III, do novo Código de Processo Civil. 2. O prazo de prescrição da pretensão de cobrança de dívida líquida representada em cheque prescrito, pela via monitória, é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC). 3. Somente ocorrerá a interrupção da prescrição com retroação à data do ajuizamento da ação, se a citação for promovida no prazo máximo de 10 (dez) dias ou for prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao Judiciário, por força do disposto no art. 240 do Código de Processo Civil. 4.Demonstrada que a demora da citação adveio de culpa exclusiva da autora, não ocorre a interrupção da prescrição, sendo inaplicável o comando da Súmula 106 do STJ. 5.Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Preliminar suscitada de ofício acolhida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE ABANDONO DA CAUSA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DEMORA ATRIBUÍDA À AUTORA. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na falta de impugnação específica ou de demonstração do desacerto da decisão, a apelação não deve ser conhecida, por ausência de regularidade formal e afronta ao princípio da dialeticidade, na forma do artigo 1.010, incisos II e III, do novo Código de Processo Ci...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MANTIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Não pode ser conhecido agravo de instrumento que investe contra decisão preclusa. II. Valorações sobre elementos ou critérios de cálculo, contidas em laudo pericial homologado judicialmente por decisão preclusa, não podem ser rediscutidas sob o pretexto de que constituem inexatidão material ou erro de cálculo. Inteligência do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 463, I). III. A possibilidade de correção de inexatidão material ou erro de cálculo, a qualquer tempo, por óbvio não significa que a questão, uma vez decidida, possa ser posteriormente reaberta, dada a vedação contida no artigo 507 do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 473). IV. A patente improcedência do agravo interno, uma vez reconhecida à unanimidade, induz à aplicação da penalidade inscrita no artigo 1.021, 4º, do Código de Processo Civil. V. Agravo Interno desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MANTIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Não pode ser conhecido agravo de instrumento que investe contra decisão preclusa. II. Valorações sobre elementos ou critérios de cálculo, contidas em laudo pericial homologado judicialmente por decisão preclusa, não podem ser rediscutidas sob o pretexto de que constituem inexatidão material ou erro de cálculo. Inteligência do artigo 494, inciso I, do Código de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios pre...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios pre...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO PELO PAGAMENTO E FIXA A FORMA DE CORREÇÃO DO DÉBITO. RECURSO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA E DE EXPOSIÇÃO DE ARGUMENTOS CONTRA OS FUNDAMENTOS DO JULGADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 475-M, DO CPC/73 E ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIAS NÃO ABORDADAS NA SENTENÇA RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO IRP PARA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REGULARIDADE. INDEXADOR QUE REGE A RELAÇÃO CONTRATUAL. NÃO INFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO PELO IGPM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, ao receber o apelo, o relator poderá negar conhecimento ao recurso manifestamente inadmissível prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. O artigo 1.010 do Código de Processo Civil, que trata do Princípio da Dialeticidade, elenca os requisitos a serem cumpridos pela apelação, dentre os quais está a indicação das razões de fato e de direito que justificariam a reforma da sentença impugnada (incisos II e II), sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. 3. No caso em análise, o apelado ajuizou execução individual de sentença coletiva, e a sentença ora recorrida limitou-se a homologar os cálculos da contadoria realizados de acordo com decisões precedentes, sem impugnação pelo executado/apelante. 4. De sua parte o recorrente apela sem atacar os fundamentos da sentença, sem formular pedido de reforma da sentença, limitando-se, de forma dissociada, a postular a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, alegar excesso de execução sem mensurar a que se refere, e à postular a condenação do exequente/executado em honorários advocatícios, temas que sequer foram objeto de deliberação no ato resistido, o que impõe o não conhecimento da insurgência. 5. De acordo com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, é lícita a adoção do Índice de Remuneração da Poupança (IRP) para a correção do débito oriundo das diferenças apuradas pela supressão de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, por ser o índice convencionado no contrato que regula a relação de direito material mantida entre as partes, e por não ter havido alteração desse indexador monetário na sentença em que se funda a execução de valores derivados desta relação contratual. 6. Recurso do Executado não conhecido. Recurso do Exequente conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO PELO PAGAMENTO E FIXA A FORMA DE CORREÇÃO DO DÉBITO. RECURSO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA E DE EXPOSIÇÃO DE ARGUMENTOS CONTRA OS FUNDAMENTOS DO JULGADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 475-M, DO CPC/73 E ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIAS NÃO ABORDADAS NA SENTENÇA RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO IRP PARA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REGULARIDADE. INDEXADOR QUE REGE A RELAÇÃO CONT...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DOS EXECUTADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO ADESIVO JULGADO PREJUDICADO. 1.Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1º do mesmo dispositivo legal, bem como o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o executado ter sido citado. 2.Em se tratando de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Afinal, a não localização de bens penhoráveis do devedor é uma situação fática, examinada concretamente, e não uma realidade abstrata que visa uma resposta de mérito. Ademais, o exequente deixar de localizar bens do devedor não caracteriza ausência de quaisquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam). 3.Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, nos moldes do inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, segundo o qual, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, sobretudo, quando se constata que a parte exequente diligencia nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. 4.Embora a Portaria Conjunta nº 73, de 06/10/2010, deste Tribunal, garanta ao credor a integridade do crédito, mediante certidão, esta não impede a prescrição da dívida, nos termos do seu art. 6º, sendo, portanto, mais benéfico para o credor a suspensão do processo, situação em que não corre prescrição do crédito. Tal compreensão deve ser estendida ao Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 06/10/2010. 5.Não pode um ato administrativo desta e. Corte de Justiça se sobrepor às normas processuais vigentes, ainda que venham a assoberbar o Judiciário com ações que se prolongam no tempo, cuja solução depende de alteração da lei, o que compete ao Poder Legislativo. 6. Recurso do autor conhecido e provido. Sentença cassada. Recurso adesivo do réu julgado prejudicado.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DOS EXECUTADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO ADESIVO JULGADO PREJUDICADO. 1.Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de consti...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. NEGATIVA DE EXAME DNA. PRESUNÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O réu compareceu à audiência de conciliação e anuiu com a realização do exame de DNA, por ter reconhecido que teve relacionamento com a mãe do autor. 2. Contudo, não compareceu a nenhuma das cinco perícias designadas, sendo que havia sido advertido de que o não comparecimento, de forma injustificada, levaria à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. 3. Não obstante a recusa em se submeter ao exame DNA seja um direito assegurado ao réu, tal conduta importa na presunção de paternidade, como se infere do art. 232 do Código Civil, do art. 2º - A da Lei 8560/92 e da súmula/STJ nº 301. 4. Embora a legislação citada admita a aplicação judicial da presunção de paternidade àquele que se nega a se submeter ao exame médico pericial necessário, a aludida presunção deve ser apreciada em consonância com o conjunto probatório produzido. 5. No caso em tela, além da presunção legal, a sentença também foi fundamentada na prova oral produzida, não se tratando de mera aplicação dogmática da lei ou dissonante da realidade dos fatos. 6. Aconduta do réu, ao se esquivar por várias vezes a realizar o exame de DNA, e deixar de apresentar contestação por não ter sido encontrado por seus patronos, evidencia violação aos princípios da cooperação e da boa-fé, que são previstos expressamente no novo Código de Processo Civil. 7. Recurso desprovido.Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. NEGATIVA DE EXAME DNA. PRESUNÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O réu compareceu à audiência de conciliação e anuiu com a realização do exame de DNA, por ter reconhecido que teve relacionamento com a mãe do autor. 2. Contudo, não compareceu a nenhuma das cinco perícias designadas, sendo que havia sido advertido de que o não comparecimento, de forma injustificada, levaria à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. 3. Não obstante a recusa em se submeter ao exame DNA seja um direito assegurado ao réu, t...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE APLICOU PENALIDADE PELA RETENÇÃO INDEVIDA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. ARTIGO 235, §2º, CPC. INOBSERVÂNCIA. MULTA AFASTADA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO. 1 - Não se aplica a penalidade prevista no artigo 235, §2º, do Código de Processo Civil, quando observado que o advogado não foi pessoalmente intimado para devolução dos autos. Precedentes do e. TJDFT. 2 - Constatando-se que os autores descumpriram a decisão judicial que determinou a emenda da exordial, mostra-se acertado o indeferimento da petição inicial, porquanto ausentes os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 3 - No caso, observou-se a impossibilidade de se homologar os termos do acordo apresentados pelos requerentes, visto a desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário na expedição de ofício ao órgão empregador do devedor para que ocorra a consignação na folha de pagamento, visto que este procedimento pode ser alcançado pela Cooperativa de Crédito se observado os termos do Decreto 8.690/16. Ademais, a homologação de acordo extrajudicial possui a força de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. 4 - Apelo conhecida, preliminar acolhida para afastar a penalidade e, no mérito, negou-se provimento ao apelo.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE APLICOU PENALIDADE PELA RETENÇÃO INDEVIDA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. ARTIGO 235, §2º, CPC. INOBSERVÂNCIA. MULTA AFASTADA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO. 1 - Não se aplica a penalidade prevista no artigo 235, §2º, do Código de Processo Civil, quando observado que o advogado não foi pessoalmente intimado para devolução dos autos. Precedentes do e. TJDFT. 2 - Constatando-se que os autores descumpriram a deci...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. COLOCAÇÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA. INFECÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. A responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Em tais casos, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado (Acórdão n.937079, 20140110780263APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 186-210). Por efeito, a responsabilidade do nosocômio, nesses casos, deve ser apreciada sob o prisma da responsabilidade civil objetiva, em que independe de culpa (lato sensu). Em outros termos, a existência de conduta (comissiva e/ou omissiva) do hospital apelado ficaria em segundo plano, dada a sua objetividade, decorrente do risco da atividade que exerce. Dito isso, para se chegar a bom termo é preciso verificar se restou demonstrada a falha no serviço hospitalar fornecido à apelante, o que conduziria à apreciação da existência (ou não) de nexo de causalidade entre a falha e os danos sofridos pela paciente. O ônus de comprovar a falha do serviço, inicialmente, caberia à parte requerente, por força de regra atinente ao ônus probatório. Contudo, nesse caso, inverte-se o ônus da prova, no sentido de que o nosocômio comprove que prestou serviço adequado. Concluindo, no compulsar das provas, que o serviço restou prestado a contento, tomando-se todas as cautelas, e que a cirurgia realizada pela parte possui risco (entre 1 e 5%), como qualquer outro procedimento, acrescido de circunstâncias fáticas que têm o condão de agravar esse risco, a manutenção da sentença que afasta a responsabilidade da casa de saúde é medida que se impõe. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. COLOCAÇÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA. INFECÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. A responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Em tais casos, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado (Acórdão n.937...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL. MEDIDA CABÍVEL. ORDEM DENEGADA. I - A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, sendo legítima quando presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 528 do Código de Processo Civil. II - É cabível a medida constritiva imposta, pois o pagamento parcial do débito não afasta a obrigação alimentar que, uma vez não satisfeita, sujeita o devedor a prisão civil. III - Denegou-se a ordem.
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL. MEDIDA CABÍVEL. ORDEM DENEGADA. I - A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, sendo legítima quando presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 528 do Código de Processo Civil. II - É cabível a medida constritiva imposta, pois o pagamento parcial do débito não afasta a obrigação alimentar que, uma vez não satisfeita, sujeita o devedor a prisão civil. III - Denegou-se a ordem.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOMICÍDIO. REPARAÇÃO DOS DANOS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. CULPA EXCLUSIVA. NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. RAZOÁVEL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEVIDA. I - A responsabilidade civil do Estado demanda a demonstração do evento danoso e do seu nexo causal com a conduta do agente público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A absolvição penal em razão de reconhecimento de causa excludente de ilicitude - estrito cumprimento do dever legal - não elide o ajuizamento de pretensão indenizatória em desfavor do réu e a apuração da sua responsabilidade no âmbito civil. III - Presente o nexo causal entre a conduta do policial civil e o evento morte, deve o Distrito Federal responder pelos danos causados por seu agente. IV - A compensação pelos danos morais deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano etc. V - Ao filho da vítima assiste o direito à percepção de pensão mensal, equivalente a 2/3 do salário mínimo. VI - Deu-se parcial provimento ao recurso
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOMICÍDIO. REPARAÇÃO DOS DANOS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. CULPA EXCLUSIVA. NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. RAZOÁVEL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEVIDA. I - A responsabilidade civil do Estado demanda a demonstração do evento danoso e do seu nexo causal com a conduta do agente público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A absolvição penal em razão de reconhecimento de causa excludente de ilicitude - estrito cumprimento do dever legal - não elide o ajuizamento de pretensão indenizatória em desfavor...
DIREITO CIVIL, FAMÍLIA, PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ALIMENTOS. QUANTUM. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA. INCAPACIDADE CONTRIBUTIVA NÃO DEMONSTRADA.ÔNUS DA PROVA DO GENITOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afixação dos alimentos decorre da análise do binômio necessidade-possibilidade e, ainda, da proporcionalidade (arts. 1694 e 1695 do Código Civil). 2. Precedentes: Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores ao possível, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. O desemprego é situação transitória, não eximindo o alimentante desempregado de prestar assistência material ao seu filho menor. (Acórdão n.714556, 20130910003945APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/09/2013, Publicado no DJE: 01/10/2013. Pág.: 158). 3. Cabe ao apelante o ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com os alimentos sem comprometer seu próprio sustento (CPC 373, II). 4. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL, FAMÍLIA, PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ALIMENTOS. QUANTUM. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA. INCAPACIDADE CONTRIBUTIVA NÃO DEMONSTRADA.ÔNUS DA PROVA DO GENITOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afixação dos alimentos decorre da análise do binômio necessidade-possibilidade e, ainda, da proporcionalidade (arts. 1694 e 1695 do Código Civil). 2. Precedentes: Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar c...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVA PERICIAL. VALOR DO DANO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, cominado com as disposições do Código do Consumidor, depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. No caso concreto, as provas produzidas nos autos demonstram a prática do ato ilícito por parte do apelado. 2. A prova pericial concluiu que o apelante causou o acidente de trânsito ao não respeitar a sinalização local e interceptar a viatura, não havendo que se falar em imprudência do policial que conduzia o carro oficial. 3. As provas dos autos demonstram que a extensão do dano é compatível com o valor da indenização por danos materiais. 4. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVA PERICIAL. VALOR DO DANO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, cominado com as disposições do Código do Consumidor, depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. No caso concreto, as provas produzidas nos autos demonstram a prática do ato ilícito por parte do apelado. 2. A prova pericial concluiu q...
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA ALIMENTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A maioridade por si só não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do poder familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, incumbindo ao interessado, com a garantia do amplo contraditório, a comprovação da necessidade. 2. A prestação de alimentos após a maioridade civil (art. 1694 do Código Civil) não pode ser convertida em apologia ao ócio, se o descendente maior e saudável, não demonstrar a impossibilidade para exercer atividade laboral ou a necessidade de auxílio financeiro para garantir a frequência regular a estabelecimento de ensino, ao qual já se encontrava matriculado ao tempo em que cessou o poder familiar. Ausente a prova da necessidade, a sentença deve ser reformada para exonerar o alimentante do encargo. 3. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA ALIMENTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A maioridade por si só não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do poder familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, incumbindo ao interessado, com a garantia do amplo contraditório, a comprovação da necessidade. 2. A prestação de alimentos após a maioridade civil (art. 1694 do Código Civil) não pode ser convertida em apologia ao ócio, se o descendente maior e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. DESCABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. I. De acordo com a inteligência dos artigos 98, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência de recursos é envolta por uma presunção de verdade meramente relativa que pode ser descredenciada por prova em contrário ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos. II. Se não estiver convencido do direito da parte ao benefício legal ou se detectar indicativos de que a hipossuficiência declarada não corresponde à realidade dos fatos, ao juiz cabe, antes de se pronunciar a respeito, proporcionar a comprovação da veracidade da declaração, nos termos do § 2º do Código de Processo Civil. III. O indeferimento de plano da gratuidade de justiça não se coaduna com a nova sistemática processual civil. IV. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. DESCABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. I. De acordo com a inteligência dos artigos 98, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência de recursos é envolta por uma presunção de verdade meramente relativa que pode ser descredenciada por prova em contrário ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos. II. Se não estiver convencido do direito da parte ao benefício legal ou se detectar indicativos de que a hipossuficiência declarada não corresponde à realidade dos fatos, ao juiz cabe, antes de se...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO. MENOR IMPÚBERE. HERNIA INGNAL BILATERAL. TRATAMENTO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRURGICO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. OPERADORA. RECUSA INJUSTIFICADA. LIMITAÇÃO DE TEMPO. ILÍCITO CONTRATUAL. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DO PACIENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Enlaçando operadora de serviço de plano de saúde como fornecedora e o associado como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 2. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniquidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 3. Conquanto legítima a fixação de prazo de carência para vigência das coberturas derivadas de plano de saúde, a condição deve ser pautada pelo legalmente estabelecido, não se afigurando viável sua fixação para as hipóteses de tratamento de urgência ou emergência em interstício superior ao legalmente autorizado, que é de 24 horas, consoante o estabelecido pelo legislador como forma de velar pela preservação do objetivado com a formalização do contrato (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C), resultando que, transcorrido o interregno modulado, a operadora está obrigada a suportar as coberturas de tratamento de natureza emergencial ou de urgência. 4. Emergindo da regulação contratual e legal que o procedimento cirúrgico prescrito ao consumidor/paciente era imprescindível à cura e prevenção do agravamento da enfermidade que o acometera (hérnia ingnal bilateral), provocando-lhe sérios efeitos, inexoravelmente se qualifica como de natureza emergencial na dicção legal (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C), notadamente porque, sob qualquer apreensão, tratamento de doenças graves jamais podem ser qualificadas como de natureza eletiva, o prazo de carência contratualmente prescrito destinado ao custeio da integralidade da internação e do tratamento realizado resta suplantado, obstando que a operadora se recuse a custear as despesas do tratamento médico-hospitalar do qual necessitara o paciente por ter sido realizado em caráter emergencial, ou limite o tempo de internação necessário ao seu pleno restabelecimento. 5. De acordo com o legislador de consumo, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, emoldurando-se nessa previsão a regulação contratual que restringe o prazo de internação do consumidor beneficiário de plano de saúde para os tratamentos de emergência ou urgência, pois frustra o objetivo primário da avença (CDC, art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II). 6. A indevida recusa de cobertura do tratamento prescrito por profissional médico especialista, do qual necessitara o segurado por ter sido acometido de hérnia ingnal bilateral em caráter emergencial, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia ao consumidor angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, por retardar o tratamento de que necessitara, afetando seu equilíbrio emocional com inequívocos reflexos no seu já debilitado estado de saúde, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplado com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que o vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 7. O dano moral, afetando os direitos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 8. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), ensejando a manutenção do quantum se arbitrado em conformação com esses parâmetros. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO. MENOR IMPÚBERE. HERNIA INGNAL BILATERAL. TRATAMENTO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRURGICO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. OPERADORA. RECUSA INJUSTIFICADA. LIMITAÇÃO DE TEMPO. ILÍCITO CONTRATUAL. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DO PACIENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUAN...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO INEXISTENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA DA PRECARIEDADE FINANCEIRA. INÉRCIA DO REQUERENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Não se pode condicionar o recebimento do agravo de instrumento ao preparo quando a gratuidade de justiça foi indeferida na própria decisão agravada e integra a pretensão recursal, cabendo ao relator decidir sobre a questão na forma do artigo 100, § 1º, do Código de Processo Civil. II. A declaração de insuficiência de recursos é envolta por uma presunção de verdade meramente relativa que pode ser descredenciada por prova em contrário ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos, sendo nesse sentido a inteligência dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil e do artigo 5º da Lei 1.060/1950. III. A despeito da viabilidade do controle judicial, não se pode negligenciar a advertência que se contém no § 2º do artigo 99 do Estatuto Processual Civil: se não estiver convencido do direito da parte ao benefício legal ou se detectar indicativos de que a hipossuficiência declarada não corresponde à realidade dos fatos, ao juiz cabe, antes de se pronunciar a respeito, proporcionar que a parte comprove a veracidade da sua declaração. IV. Se a parte não atende à determinação judicial que oportuniza a comprovação da vulnerabilidade financeira, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO INEXISTENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA DA PRECARIEDADE FINANCEIRA. INÉRCIA DO REQUERENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Não se pode condicionar o recebimento do agravo de instrumento ao preparo quando a gratuidade de justiça foi indeferida na própria decisão agravada e integra a pretensão recursal, cabendo ao relator decidir sobre a questão na forma do artigo 100, § 1º, do Código de Processo Civil. II. A declaração de insuficiência de recursos é envolta por uma...