APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO PELO EMPREENDEDOR/ADMINISTRADOR DO CENTRO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO CANDIDATO A LOJISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGOCIAÇÕES QUE NÃO PASSARAM DE MERAS TRATATIVAS PRELIMINARES. CONTRATO LOCATÍCIO NÃO FORMALIZADO. RECUSA DE CONTRATAÇÃO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO CARACTERIZADOR DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA A CARGO DO DENUNCIANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A locação de espaços e lojas em shopping centers configura modalidade de locação especial, uma vez que não se trata de contrato de locação tradicional, pois há cláusulas atípicas que visam resguardar os direitos e deveres das partes, diante das peculiaridades que diferenciam a relação instaurada entre o empreendedor do shopping e o lojista que nele se instala. 2. As meras tratativas iniciadas entre o candidato a lojista e o empreendedor ou seus prepostos, consistentes na discussão do valor da locação e na aprovação do projeto arquitetônico da loja ou stand a ser instalada no shopping, não configuram certeza sobre a celebração de contrato de locação. 3. Não há responsabilidade civil do empreendedor pelos gastos efetuados pelo candidato a lojista, com a realização de projeto arquitetônico, compra de mobiliário e formação de estoque de produtos, se na hipótese as negociações para celebração do contrato locatício em shopping center estavam apenas se iniciando e ainda não havia certeza de que a avença seria celebrada. 4. Dadas as peculiaridades do contrato de locação em shopping center, é lícita a recusa do empreendedor em celebrar contrato de locação com candidato a lojista que ostenta negativação em cadastro de proteção ao crédito, não configurando sua conduta ato ilícito ensejador de compensação pecuniária por danos morais. 5. Nas hipóteses de denunciação facultativa da lide, a improcedência da ação principal, com a consequente extinção sem mérito da denunciação da lide, acarreta a imposição dos ônus sucumbenciais à parte denunciante, uma vez que foi esta quem deu causa à instauração da lide secundária. 6. Apelações cíveis conhecidas e não providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO PELO EMPREENDEDOR/ADMINISTRADOR DO CENTRO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO CANDIDATO A LOJISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGOCIAÇÕES QUE NÃO PASSARAM DE MERAS TRATATIVAS PRELIMINARES. CONTRATO LOCATÍCIO NÃO FORMALIZADO. RECUSA DE CONTRATAÇÃO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO CARACTERIZADOR DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA LID...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DOCUMENTOS FALSIFICADOS. ESCRITURA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO CORRETOR E DOS NOTÁRIOS CONFIGURADA. REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante dispõem os artigos 514 e 515, ambos do CPC/1973, incumbe ao apelante expor em seu recurso os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma da decisão, os quais estabelecem o limite de análise pelo Tribunal. 2. Fraude perpetrada mediante o uso de carteira de motorista falsa, tendo sido lavrada Escritura Pública de Compra e Venda, com o consequente registro, leva à responsabilização dos tabeliães. 3. A Constituição Federal adotou a responsabilidade objetiva, consagrada na teoria do risco administrativo, exigindo essa responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, como é o caso dos serviços notariais e registradores, a ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente de responsabilidade estatal. 4. A responsabilidade dos notários e registradores é objetiva, sendo dispensável a análise dos elementos subjetivos (dolo ou culpa), nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 22 da Lei n° 8.935/94, que regulamentou o § 1º do art. 236 da Carta Magna. Precedente do e. STJ. 5. Patente o nexo causal e o dano, uma vez que a ausência de percepção na verificação da falsa documentação apresentada pela estelionatária implicou na lavratura indevida da escritura de compra e venda, registro e o desembolso de vultosa quantia pela parte autora. Destarte, é cabível o ressarcimento pelos tabeliães, dos prejuízos decorrentes do uso de documento falso no negócio jurídico entabulado. 6. A corretagem é regulada pelo Código Civil, em seus artigos 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo CDC, por se tratar de típica relação de consumo. 7. A eventual responsabilidade do corretor prescinde da comprovação de que esse teria agido com culpa lato sensu - elemento central da responsabilidade subjetiva. 8. Se houve falha na prestação do serviço do corretor, haja vista que não proporcionou a segurança que se espera ao realizar negócio jurídico, resultando na aquisição de imóvel de quem não era a verdadeira proprietária, resta configurada a responsabilidade do prestador de serviço, com espeque no art. 14 do CDC, à medida que não se cercou das cautelas necessárias, a fim de confirmar a identidade correta da suposta proprietária do imóvel, resultante dos danos materiais experimentados pelo autor. 9. Os transtornos suportados pelo requerente diante do prejuízo advindo da má prestação do serviço pelos requeridos ensejaram danos morais, porquanto ofendido o direito de personalidade. 10. Recurso provido.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DOCUMENTOS FALSIFICADOS. ESCRITURA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO CORRETOR E DOS NOTÁRIOS CONFIGURADA. REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante dispõem os artigos 514 e 515, ambos do CPC/1973, incumbe ao apelante expor em seu recurso os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma da decisão, os quais estabelecem o limite de análise pelo Tribunal. 2. Fraude pe...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO PRINCIPAL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. JULGAMENTO EM SEPARADO. HONORÁRIOS FIXADOS PARA CADA UMA DAS DEMANDAS. NOVA DISCIPLINA ACERCA DE HONORÁRIOS. APLICABILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/15). TERRACAP. CREDORA. VERBA SUCUMBENCIAL. EXCLUSÃO. PARTE ESTRANHA À LIDE. 1. Recurso julgado sob a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Asentença é o marco temporal para a aplicação das regras referentes à honorários advocatícios, porque dela emerge o direito à sua percepção, além de se referir a instituto que tem natureza de direito processual e material (STJ REsp 1.465.535/SP). No caso analisado a sentença é posterior a vigência do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual a verba relativa a honorários advocatícios deve ser fixada em conformidade com a disciplina nele estabelecida. 3. Tratando-se de sentença de improcedência, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, nos termos do § 6º, do artigo 85, do vigente Código de Processo Civil. 4. Julgadas as demandas cautelar e principal em separado, os honorários advocatícios devem ser fixados para cada uma delas. 5. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais (§2º do artigo 85 do CPC/15) no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em que julgado improcedente o pedido, majorado em 1% (um por cento), por força da sucumbência recursal (§11º do artigo 85 do CPC/2015). 6.Exclusão da TERRACAP da condição de credora da verba honorária sucumbencial, eis que não é parte na demanda. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO PRINCIPAL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. JULGAMENTO EM SEPARADO. HONORÁRIOS FIXADOS PARA CADA UMA DAS DEMANDAS. NOVA DISCIPLINA ACERCA DE HONORÁRIOS. APLICABILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/15). TERRACAP. CREDORA. VERBA SUCUMBENCIAL. EXCLUSÃO. PARTE ESTRANHA À LIDE. 1. Recurso julgado sob a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Asentença é...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÕES CÍVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. IMPRESTABILIDADE. PROVA EMPRESTADA. JUNTADA TARDIA. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA AO SEU PAGAMENTO. VERBA NÃO COBERTA PELA APÓLICE DE SEGUROS. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, em face do indeferimento da perícia postulada, quando o juiz, verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento antecipado da lide, por ser o destinatário das provas, o que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. 2. Só é lícito às partes juntar aos autos documentos novos para fazer prova de fatos ocorridos depois de articulados. Se a prova emprestada se refere a fatos que precedem a própria instauração do litígio, bem assim, não deixou de ser produzida no curso do feito por motivo de força maior, obsta-se sua análise no julgamento do apelo. 3. A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. Havendo correlação lógica entre a causa de pedir e pedido formulados em face do réu, o demandado é parte legítima para figurar no polo passivo. 4. Evidenciado pelas provas produzidas no curso do feito que o acidente automobilístico que resultou na morte dos filhos da autora, bem como em lesões corporais na demandante decorreu de conduta comissiva do demandado - motorista profissional - há que se ter preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil do réu. 5. A proprietária do veículo conduzido pelo réu responde solidariamente pelos danos ocasionados na colisão. 6. Em relação ao valor, a indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Mantido o valor dos danos morais. 7. Havendo expressa exclusão de cobertura na apólice quanto a danos morais, é improcedente o pedido formulado objetivando condenar a litisdenunciada ao seu pagamento. 8. Agravos retidos e apelações não providos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÕES CÍVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. IMPRESTABILIDADE. PROVA EMPRESTADA. JUNTADA TARDIA. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA AO SEU PAGAMENTO. VERBA NÃO COBERTA PELA APÓLICE DE SEGUROS. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, em face do indeferimento da perícia postulada, quando o juiz, verificando que a prova dos autos já o c...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 832 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE E ART. 1º DA LEI FEDERAL 8.009/90. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Prescreve o artigo 832 do Código de Processo Civil vigente que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Em acréscimo, a Lei Federal 8.009/90, que disciplinou a impenhorabilidade do bem de família, considerou, em seu artigo 1º, que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. 2 - A finalidade da norma em questão é a proteção do bem destinado à moradia da entidade familiar, garantindo, em última análise, a respeito ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III da Constituição Federal). 3 - Na hipótese dos autos, éincontroverso que o imóvel penhorado é o único bem da agravante. Também não está em discussão de que se trata de um imóvel residencial - um sobrado - ainda não concluído, mas em estágio avançado de construção. Por outro lado, a agravante alega que a obra está paralisada por falta de recursos, o que não impediria que o bem fosse qualificado como bem de família. Nesse particular, tenho que de fato se trata de seu único imóvel e ele, nitidamente, possui finalidade residencial. Ademais, o fato de estar inacabado, por falta de recursos para a conclusão da obra, a rigor, não retiraria a sua finalidade e a tutela do Estado, de modo que ainda persistiria a qualidade de bem de família. 4 - Agravo de instrumento conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 832 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE E ART. 1º DA LEI FEDERAL 8.009/90. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Prescreve o artigo 832 do Código de Processo Civil vigente que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Em acréscimo, a Lei Federal 8.009/90, que disciplinou a impenhorabilidade do bem de família, considerou, em seu artigo 1º, que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tip...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL COLETIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA PELO TRIBUNAL. PRECLUSÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 475-B DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. DEPÓSITO NA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA PRECLUSA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DO CUMPRIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Adialeticidade está atrelada aos motivos pelos quais os recorrentes combatem os fundamentos da sentença. De acordo com esse princípio, o apelante deve fazer alusão à sentença e se utilizar de teses para demonstrar o desacerto do julgado, combatendo satisfatoriamente os fundamentos da sentença. 3. O pressuposto extrínseco de motivação recursal somente é preenchido com a apresentação pelo recorrente das razões de direito e de fato que embasam o seu pleito recursal de reforma ou de anulação, com a impugnação específica dos fundamentos da sentença objurgada. No caso dos autos, os temas aventados pelo apelante em seu recurso não foram abordados pela sentença, que se limitou a extinguir o processo pelo pagamento. Esse fato, por si só, já configura motivo suficiente para o não conhecimento da apelação pelo Tribunal. 4. Ainda que a legitimidade da parte seja de ordem pública, podendo ser alegada e examinada a qualquer tempo, tendo a questão sido apreciada e afastada pelo Tribunal, opera-se preclusão, impossibilitando, por consequência a rediscussão da questão. Precedente do STJ 5. O interesse recursal é um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade dos recursos. Consoante leciona Araken de Assis, o interesse em impugnar os atos decisórios acudirá ao recorrente quando visar à obtenção de situação mais favorável do que a plasmada no ato sujeito ao recurso e, para atingir semelhante finalidade, a via recursal se mostrar caminho necessário. (Manual dos Recursos, 2. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Ed. RT, p. 158). 6. Assim, há interesse recursal quando o recurso interposto é útil e necessário para colocar o recorrente em posição melhor do que a estabelecida na decisão atacada. A utilidade do recurso é traduzida como a posição mais favorável pretendida pelo recorrente e a necessidade do mecanismo necessário para situar o recorrente na situação mais favorável. 7. Na hipótese, o recurso não é útil ao apelante, uma vez que as questões relativas à liquidação da sentença e eventual excesso de execução já foram acobertadas pela preclusão em razão da ausência de discussão no momento processual apropriado. 8. A liquidação de sentença, após a reforma do Código de Processo Civil de 1973 pela Lei Federal 11.232/2006, figura como simples incidente processual destinado a dotar a obrigação imposta na sentença condenatória do atributo da liquidez. O Código de processo Civil de 1973 previa a apuração do valor da condenação em três modalidades: a) liquidação por meros cálculos aritméticos (art. 475-B do CPC); b) por arbitramento, quando a apuração da condenação é feita por perito nomeado pelo juízo (arts. 475-C e 475-D do CPC) e c) por artigos, quando a verificação da obrigação imposta depender de alegação de fato novo. 9. O procedimento para liquidação da sentença escolhido pelos autores/apelados foi aquele previsto no art. 475-B do CPC, o qual preceitua que, quando a determinação do valor da condenação depender somente de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença na forma do art. 475-J do CPC, instruindo o pedido com o cálculo atualizado e discriminado do débito, o que foi feito pelos exequentes. 10. O Juízo a quo determinou a intimação do banco executado para pagamento do valor do indicado pelo credor, sendo que o apelante/executado, apesar de devidamente intimado, não apresentou impugnação, limitando-se a noticiar ao juízo o depósito na conta judicial do valor indicado pelo credor em seus cálculos. 11. Os cálculos apresentados pelo credor gozam de presunção relativa de correção, que poderá ser afastada posteriormente quando o devedor apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, quando poderá controverter não só o cálculo, mas todo o rol de matéria descrito no art. 475-l. 12.Se o devedor não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, mas apenas depositou o valor indicado na inicial, o depósito é entendido como reconhecimento do valor devido e pagamento da dívida, ficando preclusa, por consequência, a discussão das matérias elencadas no art. 475-l. 13. O Magistrado indeferiu os pedidos de aplicação da multa do art. 475-J e de arbitramento de honorários, extinguindo o feito pelo pagamento por considerar que o valor depositado pelo executado era suficiente para quitação do débito. A parte exequente interpôs apelação e o Tribunal deu provimento o recurso para reconhecer a insuficiência do depósito efetivado pelo executado, determinando o pagamento do valor remanescente, aplicando a multa do art. 475-J e arbitrando honorários advocatícios sobre o valor restante. Não houve recurso do acórdão do TJDFT. Desse modo, essa matéria restou preclusa. 14. Para a condenação em litigância de má-fé, é indispensável a comprovação inequívoca do desvio de conduta do litigante com o intuito de causar prejuízo à parte contrária. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC/1973, incabível o acolhimento do pleito. 15. Recurso não conhecido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL COLETIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA PELO TRIBUNAL. PRECLUSÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 475-B DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. DEPÓSITO NA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA PRECLUSA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 E HO...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO. MENOR IMPÚBERE. CELULITE EM FACE ASSOCIADA A OTITE MÉDIA AGUDA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. AMBIENTE HOSPITALAR. INTERNAÇÃO. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. OPERADORA. RECUSA INJUSTIFICADA. LIMITAÇÃO DE TEMPO. ILÍCITO CONTRATUAL. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DO PACIENTE E DO GENITOR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DA RÉ. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.Enlaçando operadora de serviço de plano de saúde como fornecedora e o associado como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 2.Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniquidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 3.Conquanto legítima a fixação de prazo de carência para vigência das coberturas derivadas de plano de saúde, a condição deve ser pautada pelo legalmente estabelecido, não se afigurando viável sua fixação para as hipóteses de tratamento de urgência ou emergência em interstício superior ao legalmente autorizado, que é de 24 horas, consoante o estabelecido pelo legislador como forma de velar pela preservação do objetivado com a formalização do contrato (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C), resultando que, transcorrido o interregno modulado, a operadora está obrigada a suportar as coberturas de tratamento de natureza emergencial ou de urgência. 4.Emergindo da regulação contratual e legal que o tratamento em ambiente hospitalar prescrito ao consumidor/paciente era imprescindível à cura e prevenção do agravamento da enfermidade que o acometera, provocando-lhe sérios efeitos, inexoravelmente se qualifica como de natureza emergencial na dicção legal (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C), notadamente porque, sob qualquer apreensão, tratamento de doenças graves jamais podem ser qualificadas como de natureza eletiva, o prazo de carência contratualmente prescrito destinado ao custeio da integralidade da internação e do tratamento realizado resta suplantado, obstando que a operadora se recuse a custear as despesas do tratamento médico-hospitalar do qual necessitara o paciente por ter sido realizado em caráter emergencial, ou limite o tempo de internação necessário ao seu pleno restabelecimento. 5.Aindevida recusa de cobertura do tratamento prescrito por profissional médico especialista em ambiente hospitalar do qual necessitara o infante segurado por ter sido acometido de celulite em face associada a otite média aguda, reclamando tratamento via de antibióticos ministráveis pela via intravenosa em caráter emergencial, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia ao consumidor e ao seu genitor angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, por retardar o tratamento do qual necessitara, afetando o equilíbrio emocional do enfermo com inequívocos reflexos no seu já debilitado estado de saúde, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que ambos sejam contemplados com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que os vitimara e com os efeitos que lhes irradiara. 7.O dano moral, afetando os direitos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 8.Amensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico). 9.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação da ré conhecida e desprovida. Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida. Majorados os honorários advocatícios impostos à ré. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO. MENOR IMPÚBERE. CELULITE EM FACE ASSOCIADA A OTITE MÉDIA AGUDA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. AMBIENTE HOSPITALAR. INTERNAÇÃO. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. OPERADORA. RECUSA INJUSTIFICADA. LIMITAÇÃO DE TEMPO. ILÍCITO CONTRATUAL. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMEN...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESPENDIDOS PARA CIRURGIA BARIÁTRICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. Em sede de tutela antecipatória, segundo a melhor doutrina, o dano deve ser: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2, 2016, p. 610). 3. Realizada a cirurgia, ainda que com recursos próprios, a mera restituição dos valores com ela despendidos não se reveste dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESPENDIDOS PARA CIRURGIA BARIÁTRICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. Em sede de tutela antecipatória, segundo a melhor doutrina, o dano deve ser: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atu...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. CHEQUE PRESCRITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. CHEQUE NÃO APRESENTADO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ARTIGOS 405 DO CC E 240 DO CPC. 1. O fato de as cártulas de cheques não terem sido apresentadas ao sacado não interfere na pretensão do autor de receber os valores representados nos títulos. 2. No julgamento do Recurso Especial nº 1556834/SP, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. 3. Sem a devida apresentação das cártulas de cheque à instituição bancária para compensação, o termo inicial de incidência dos juros de mora deverá ser fixado a partir da citação, aplicando-se, assim, as disposições do artigo 405 do Código Civil e artigo 240 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. CHEQUE PRESCRITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. CHEQUE NÃO APRESENTADO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ARTIGOS 405 DO CC E 240 DO CPC. 1. O fato de as cártulas de cheques não terem sido apresentadas ao sacado não interfere na pretensão do autor de receber os valores representados nos títulos. 2. No julgamento do Recurso Especial nº 1556834/SP, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que Em qualqu...
PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO NOVO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COLISÃO. PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO. DIREITO CIVIL. ABUSO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE EXCESSO NA MANIFESTAÇÃO PÚBLICA. AGENTE POLÍTICO. AFIRMAÇÕES CONTEXTUALIZADAS. NÃO VIOLAÇÃO DO DIREITO A HONRA E A IMAGEM. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A juntada de documentos novos em fase recursal deve observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil, de modo que a parte interessada deve esclarecer se tais provas referem-se a fato superveniente ou que eventualmente se tornaram acessíveis somente após a fase instrutória. 2. O agente político encontra-se mais exposto a divulgações de crítica a respeito de sua atuação. Logo, proporcionalmente, as manifestações referentes aos chamados homens públicos devem receber maior tolerância que as opiniões emitidas contra a maioria dos cidadãos. 3. Na hipótese de sucessão de governos de partidos políticos com ideias tradicionalmente antagônicas, mostra-se natural que existam pronunciamentos do sucessor que redundem críticas à gestão do antecessor. Tais manifestações, salvo excessos, configuram lídimo exercício do direito constitucional à liberdade de expressão, assegurado pelos incisos IV e IX do artigo 5º da Constituição Federal. 4. Considerando a máxima de que não há direitos absolutos, a livre manifestação do pensamento deve se compatibilizar o com a tutela da honra e da imagem, prevista no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. 5. Diante de aparente colisão de direitos fundamentais, a doutrina recomenda a incidência dos princípios da harmanização ou da concordância prática, defendendo que se adote solução, por meio de processo de hermenêutica, que não negue a existência de qualquer deles. 6. Nos termos do artigo 187 do Código Civil, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 8. Tendo em vista as disposições legais e doutrinárias, a livre manifestação de pensamento somente deve ser reputada ilícita e, consequentemente, sujeita ao dever de indenização, na hipótese de evidente abuso, sob pena de negação do próprio direito. 9. Não se revelam abusivas manifestações críticas de gestor público acerca das praticadas adotadas pelo antecessor, quando a opinião é emitida como resposta a indagação lançada por jornalista em entrevista concedida a veículo de comunicação. 10. Recurso conhecido a que se nega provimento.
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PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO NOVO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COLISÃO. PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO. DIREITO CIVIL. ABUSO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE EXCESSO NA MANIFESTAÇÃO PÚBLICA. AGENTE POLÍTICO. AFIRMAÇÕES CONTEXTUALIZADAS. NÃO VIOLAÇÃO DO DIREITO A HONRA E A IMAGEM. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A juntada de documentos novos em fase recursal deve observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil, de modo que a parte interessada deve esclarecer se tais provas referem-se a fato superveniente ou que eventualmente se tornaram acessíveis somente após a fase instrutória. 2. O agente político encon...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 2.Segundo enunciado n° 479 de Súmula de Jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Enunciado 553 da VI Jornada de Direito Civil. Precedentes. 4. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Súmula 385 do STJ. Precedentes. 5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo quanto à reiteração de condutas deste jaez. 6. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. FILHA MAIOR DE IDADE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. NECESSIDADE COMPROVADA. RECONVENÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1.Consoante o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, a fixação dos alimentos orienta-se pelo binômio necessidade/possibilidade, ou seja, uma justa medida entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do responsável, que deve provê-los sem sacrifício da própria subsistência. 2. O artigo 1.699 do Código Civil dispõe que Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. 3. Fixada a verba alimentícia esta não se torna inalterável, podendo a qualquer tempo ser revisto o quantum arbitrado. Contudo, uma vez estabelecida, a revisão do valor fixado carece de comprovação de que houve alteração na capacidade financeira de quem as presta ou na necessidade de quem as recebe. 4. Sendo a alimentanda estudante de curso superior profissionalizante em faculdade privada e comprovada a necessidade da majoração dos alimentos, para completar sua formação até ser inserida no mercado formal de trabalho, e não tendo o alimentante, por outro lado, se desincumbido do ônus (art. 373, I, CPC) de demonstrar a alegação de redução da sua capacidade financeira, deve ser rejeitado o pedido de redução dos alimentos contido na reconvenção e acolhido o pedido inicial de revisão, mantendo-se asentença objurgada. 5. Em razão da sucumbência do recorrente, estipulam-se honorários recursais em favor da parte adversa, em observância ao artigo 85, § 11, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. FILHA MAIOR DE IDADE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. NECESSIDADE COMPROVADA. RECONVENÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1.Consoante o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, a fixação dos alimentos orienta-se pelo binômio necessidade/possibilidade, ou seja, uma justa medida entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do responsável, que deve provê-los sem sacrifício da própria subs...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. ULTRATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico pátrio, dentre as opções doutrinariamente existentes, acolheu o Sistema do Isolamento dos Atos Processuais, segundo o qual a lei processual nova se aplica imediatamente aos processos em curso, disciplinando os atos processuais que vierem a ser praticados e respeitando-se aqueles anteriormente executados, bem como os efeitos deles pendentes. 2. Nesse diapasão, correto asseverar que as leis processuais aplicar-se-ão imediatamente aos feitos pendentes, não sendo retroativas, uma vez que somente os atos posteriores à sua entrada em vigor é que serão regulamentados por seus preceitos, afastando-se a aplicação de tal regra somente por ocasião de norma jurídica que expressamente disponha acerca disso, justamente como no caso do disposto no § 1º, do art. 1.046, do Novo Código de Processo Civil. 3. In casu, observa-se, claramente, que à hipótese dos autos devem ser aplicadas as regras inerentes ao procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil de 1973, face à sua adoção expressa pelo Juízo a quo. 4. Afere-se dos elementos de convicção carreados que a situação narrada nos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses que legitimam a denunciação da lide, consoante o disposto no art. 70 do digesto processual em comento. 5. No que pertine à legitimidade, como é cediço, a ninguém será permitido pleitear direto alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, em legitimação extraordinária (art. 18, CPC/2015). 6. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. ULTRATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico pátrio, dentre as opções doutrinariamente existentes, acolheu o Sistema do Isolamento dos Atos Processuais, segundo o qual a lei processual nova se aplica imediatamente aos processos em curso, disciplinando os atos processuais que vierem a...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA DE LIXO. ATROPELAMENTO NO LIXÃO DA ESTRUTURAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público de coleta de lixo, fundada na teoria do risco administrativo, é objetiva em relação a prejuízos ocasionados a terceiros (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927, 932, III e 942), sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta a prova do fato lesivo, da ocorrência do dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização. 3. No particular, não há prova de que o caminhão que atropelou a vítima no lixão da estrutural, companheiro e pai dos autores, pertencia à ré (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). Isso porque não houve testemunha ocular no momento do atropelamento, sendo que as pessoas que chegaram ao local posteriormente - cujo depoimento foi colhido em juízo -, não foram unânimes em reconhecer o caminhão da empresa ré (depoimento contraditório), tampouco o motorista. Dessa forma, considerando que, mesmo com toda instrução do processo, não foi possível descobrir o autor do evento danoso, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de danos morais e lucros cessantes, ante a falta do nexo causal. 4. O art. 373 do CPC/15 (antigo art. 333 do CPC/73) distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, à parte autora cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquela.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 5. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 15% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários recursais fixados.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA DE LIXO. ATROPELAMENTO NO LIXÃO DA ESTRUTURAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de m...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIOS VERIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADOS. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. SÚMULA 240 STJ. INAPLICABILIDADE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Estando a petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito em consequência do indeferimento da petição inicial, oportunizar à parte a emenda da peça de ingresso. Apenas não cumprida tal determinação é que deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.No caso em análise, havendo divergência entre as datas de vencimento das parcelas do financiamento constantes da petição inicial, da notificação extrajudicial e da planilha apresentada correta a determinação de emenda a petição inicial para que o autor trouxesse nova planilha, nem como retificasse o valor da causa, a fim de adequá-lo a nova planilha apresentada. 3. A determinação de correção do valor da causa justifica-se porque da expressão econômica do litígio decorrem várias consequências processuais, tais como: fixação de honorários advocatícios, determinação de competência de juízo e de procedimento a ser seguido, bem como a fixação das custas processuais. 4. No caso em tela, correta também a determinação de emenda à inicial a fim de que o autor regularizasse sua representação processual, uma vez que há pedido para que as intimações sejam realizadas em nome de advogado que não possui poderes para atuar em nome do autor. 5.Transcorrido o prazo legal sem que os vícios apontados na peça inicial fossem sanados, o caso se adapta ao artigo 321 do Código de Processo Civil, sendo a consequência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 485, inciso I do mesmo diploma legal. 6.A extinção do feito em razão do indeferimento da inicial não exige a observância da intimação pessoal da parte autora, em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no §1º do art. 485 do Código de Processo Civil. 7. O enunciado da súmula 240 do STJ, o qual dispõe que a extinção do processo, por abandono da causa depende de requerimento do réu, não é aplicável nas hipóteses de indeferimento da inicial ou nos casos em que a relação processual ainda não se aperfeiçoou. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIOS VERIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADOS. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. SÚMULA 240 STJ. INAPLICABILIDADE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Estando a petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito em consequência do indeferimento da petição inicial, oportunizar à pa...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO (RESILIÇÃO) PELO PROMITENTE COMPRADOR. QUEIROZ GALVAO DF DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO.APELAÇÃO DO CONSUMIDOR. VALOR A SER RESTITUIDO. TOTAL PAGO DIRETAMENTE À INCORPORADORA. EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL EXCESSIVO DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REDUÇÃO PARA 20% DO VALOR PAGO. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL POSTULADO. REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 10% DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA TURMA. ARRAS. RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ALTERADA. 1.Na hipótese, cuja discussão envolve contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, a relação jurídica se amolda aos exatos termos do art. 2º e 3ª do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas pela fornecedora. 2. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no caso vertente, a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do art. 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 3.Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 4.Os elementos probatórios dos autos demonstram que a comissão de corretagem foi paga à parte, por meio de cheques direcionados diretamente aos corretores, não havendo qualquer pedido quanto à sua devolução, de sorte que deve ser restituído o valor total pago diretamente à incorporadora conforme discriminado na planilha elaborada pela própria construtora a qual demonstra todos os pagamentos efetuados, não constando o valor pago a título de corretagem. 5.Celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não pretendo mais o promitente comprador manter-se no contrato, é possível a rescisão (resilição) contratual. Neste caso, é admitida a retenção pela promitente vendedora de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais. No entanto, é abusiva a cláusula contratual que fixa esse percentual de modo excessivo. Precedentes jurisprudenciais. 6.Aretenção compensatória, desde que efetivada em percentual razoável e não abusivo, encontra fundamento lógico na necessidade de se recompor os prejuízos suportados pelo promissário vendedor, ante a frustrada execução do contrato, precocemente resolvido por força da desistência do consumidor. 7.O art. 926 do Código de Processo Civil preceitua que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, de modo que utilizar percentuais diferentes para situações semelhantes, sem qualquer fundamento fático peculiar ao caso, afronta o aludido dispositivo, prevalecendo a instabilidade jurisprudencial e jurídica. 8.O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor autoriza a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ao consumidor. Na mesma direção, a redução da cláusula penal pelo juiz, como se deu no caso concreto, pois constatado o excesso, está autorizada, nos moldes da previsão contida no art. 413 do Código Civil. 9.No caso vertente, há previsão de retenção excessiva no caso de rescisão unilateral por iniciativa do promitente comprador, razão pela qual se impõe a redução do percentual fixado na sentença de 20% para 10% do valor pago, a fim de que o resolvido seja conformado com o que vem sendo reiteradamente decidido por esta colenda Turma Cível, em atenção ao disposto no art. 926 do CPC. Sentença alterada nesse ponto. 10.Verificado que as arras (sinal de pagamento) são confirmatórias, por constituírem um pacto anexo cuja finalidade é a entrega de algum bem, para assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e não penitenciais, que exigem previsão expressa de arrependimento e não podem ser cumuladas com multa contratual que resulte em percentual excessivo, caracterizando cláusula abusiva em face do consumidor, de modo de deverá ser restituído integralmente o valor pago. 11. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO (RESILIÇÃO) PELO PROMITENTE COMPRADOR. QUEIROZ GALVAO DF DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO.APELAÇÃO DO CONSUMIDOR. VALOR A SER RESTITUIDO. TOTAL PAGO DIRETAMENTE À INCORPORADORA. EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL EXCESSIVO DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REDUÇÃO PARA 20% DO VALOR PAGO. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL POSTULADO. REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 10% DO VALOR PAGO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. ENDOSSO. ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO NO VERSO DA CÁRTULA. OCORRÊNCIA. ENDOSSO EM PRETO PARA A AUTORA DA MONITÓRIA. REGULARIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DE CADA CÁRTULA. APLICAÇÃO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE. STJ.PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil (NCPC), os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão que na realidade não existe, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Se a cártula foi preenchida, literalmente, em nome de quem o cheque fora emitido, constando cláusula ou à sua ordem, mediante assinatura do nomeado e indicação do beneficiário, configurado está o endosso em preto. 4. A mera alegação por parte da apelante de ausência de endosso, eis que alega ser a assinatura em questão da própria apelada, sem invocar e provar a nulidade da rubrica que foi lançada como sendo firmada pelo beneficiário dos cheques, não tem o poder de elidir a legitimidade do endosso em preto expressado no verso dos cheques que instruiu a inicial. 5. À ação monitória fundada em cheque prescrito, incide o disposto previsto no artigo 397, caput, do Código Civil e 52, inciso II, da Lei 7.357/85. Ou seja, tratando-se de obrigação positiva e líquida, os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada dívida e não da citação. Desta forma, os juros contam-se partir da data de apresentação de cada cártula. Precedente do STJ. 6. A insurgência da embargante de que o cômputo dos juros de mora pela embargada ocorreu antes mesmo da primeira apresentação dos cheques é matéria afeita ao cumprimento de sentença, eis que todos os parâmetros da obrigação já foram devidamente definidos. 7. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 8. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. 8.1. O novo Código de Processo Civil não modificou tal entendimento. Segundo recente entendimento, o STJ preconizou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. ((EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) 9. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. ENDOSSO. ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO NO VERSO DA CÁRTULA. OCORRÊNCIA. ENDOSSO EM PRETO PARA A AUTORA DA MONITÓRIA. REGULARIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DE CADA CÁRTULA. APLICAÇÃO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE. STJ.PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉ...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não sendo possível determinar a dinâmica do acidente automobilístico com a prova documental apresentada pelo autor, tampouco tendo sido produzida prova oral neste, tem-se como não comprovado os fatos descritos na inicial, o que leva à improcedência dos pedidos. 3. Afim de se configurar a responsabilidade civil é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, resultado danoso e nexo causal. 4. O apelante não logrou comprovar a conduta culposa dos apelados, sem a qual não há como imputar a responsabilidade pelo fato. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não sendo possível determinar a dinâmica do acidente automobilístico com a prova documental apresentada pelo autor, tampouco tendo sido produzida prova oral neste, tem-se como não comprovado os fatos descritos na inicial, o que leva à improcedência dos pedidos. 3. Afim de se configurar a responsabilidade civil é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, re...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA ANTES DA ABERTURA DE INVENTÁRIO. MÉRITO. PRIMEIRA FASE. CAPACIDADE CIVIL DO FALECIDO EM VIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A causa de pedir, como um dos elementos da ação, se revela como conceito jurídico de extrema importância, que possibilita a identificação da própria ação e, portanto, não pode ser alterada em sede recursal, por caracterizar inovação e acarretar supressão de instância, devendo o período e as razões da prestação de contas estarem claramente delineados na inicial. 2. Gozando a pessoa, em vida, de capacidade civil, não há que se cogitar da obrigação de seu cônjuge em prestar contas acerca de suas receitas e despesas, especialmente quando se trata de regime de separação obrigatória de bens. 3. O CPC/2015 prevê expressamente a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em percentual acima de vinte por cento quando o valor da causa for baixo, prezando-se pela razoabilidade e pelos parâmetros elencados no § 2º do artigo 85 daquele diploma legal. 4. Preliminar de ofício de inovação recursal. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA ANTES DA ABERTURA DE INVENTÁRIO. MÉRITO. PRIMEIRA FASE. CAPACIDADE CIVIL DO FALECIDO EM VIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A causa de pedir, como um dos elementos da ação, se revela como conceito jurídico de extrema importância, que possibilita a identificação da própria ação e, portanto, não pode ser alterada em sede recursal, por caracterizar inovação e acarretar supressão de instância, devendo o período...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. ANÁLISE À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIDADE HOSPITALAR E DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. INFECÇÃO GENERALIZADA. PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. PENSIONAMENTO MENSAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O caso vertente deve ser examinado em consonância com as normas de proteção e defesa do consumidor, na medida em que o paciente do Hospital Santa Lúcia enquadra-se no conceito de consumidor dos serviços hospitalares prestados pelo réu, amoldando-se as partes às definições de consumidor e fornecedor estabelecidas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva e, via de consequência, do dever de indenizar, devem estar plenamente demonstrados os requisitos legais para tanto, quais sejam, a conduta ilícita do agente, o dano sofrido pela parte prejudicada e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo verificado. 3. A responsabilidade civil da rés, na espécie, é objetiva, conforme a teoria do risco da atividade, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186, 187, 927 e 932, III, do Código Civil. 4. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. 5. No caso em tela, restou indene de dúvidas que o menor apelante nasceu nas dependências do hospital apelado, em boas condições clínicas. De outra sorte, em razão de ter nascido prematuro, foi necessária a internação em UTI do nosocômio apelado e, dentro das dependências da UTI, contraiu infecção causada pela bactéria stafilococus aurius. Evidenciado nos autos que o agravamento do quadro clínico do menor apelante se deu exclusivamente em razão da infecção causada pela referida bactéria, visto que, em decorrência disso, houve necessidade de realização de procedimento cirúrgico para dissecação da veia jugular, com o fim de que fosse ministrado um antibiótico para combater a infecção. 6. A denominada perda de uma chance é objeto de acirradas discussões na comunidade jurídica, tanto no plano interno quanto no âmbito internacional. No passado, a perda de uma oportunidade de obter uma vantagem ou de não experimentar um prejuízo não era tutelado pelo Direito, pois na ausência da certeza de um resultado real, a mera probabilidade ou a possibilidade da realização de algo constituía premissa indiferente para o mundo jurídico. Mas, na moldura contemporânea do Direito, a perda de uma chance assumiu novos contornos, com repercussão de natureza pecuniária. Na espécie, constatado o erro médico, reputo presente lesão à esfera personalíssima da parte autora, porquanto presentes a conduta, o dano - neste caso in re ipsa - e o nexo causal entre ambos. 7. O dano estético sempre esteve relacionado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância. No entanto, com o passar do tempo, esse tipo de dano passou a ser admitido também em casos de marcas e outros defeitos físicos que causem ao paciente desgosto ou complexo de inferioridade (CAVALIERI FILHO, Sergio, in op. cit., p. 113). Desse modo, demonstrada a acentuação da imperfeição física existente, bem como evidenciado o prejuízo moral e estético experimentado pela parte autora, cuja cumulação é possível, a teor da Súmula nº 387/STJ (É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral), o dever de indenizar é medida que se impõe. 8. Não obstante a dificuldade de se mensurar a extensão do dano moral e do dano estético, dada a sua natureza extrapatrimonial, e, por consequência, a inexistência de critérios objetivos para aquilatar a dimensão do abalo psíquico, faz-se necessário ponderar a gravidade da conduta e o contexto fático em que se desenvolveu a ação, a fim de que o valor arbitrado não resulte em enriquecimento ilícito à vítima, tampouco em reprimenda desproporcional ao autor do dano. 9. No caso em testilha, considerando que a debilidade do menor apelante é permanente e houve grave comprometimento neurológico, sendo portador de deficiência mental grave e considerando ainda que houve violação aos direitos da personalidade e a ocorrência de danos estéticos, enfocando detidamente o conjunto probatório constante dos autos, bem assim as circunstâncias fáticas e a extensão da conduta ilícita, sem causar enriquecimento ilícito às vítimas e que sirva como efeito pedagógico, para que os réus não venham a agir de forma tão reprovável em relação a consumidores futuros, fixa-se, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e a título de danos estéticos, a importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com a incidência de juros de mora e correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ). 10. Levando-se em consideração a incapacidade laboral do menor apelante, a invalidez permanente e suas peculiaridades, incluindo a necessidade para atividades básicas e de locomoção e também as despesas necessárias a uma vida digna, bem como também a expectativa média de vida da população brasileira, impõe-se a fixação de pensão mensal equivalente a 01 (um) salário mínimo, computada a partir dos 14 (quatorze) anos de idade da vítima até a data em que atingir 75 (setenta e cinco anos) de idade ou até a sua morte, o que primeiro ocorrer, incidindo, após o vencimento de cada parcela, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 11. A despeito da responsabilidade solidária dos réus, há nos autos informações de que a operadora do plano de saúde vem custeando todo o tratamento de transplantes renais e hemodiálise do menor apelante. Assim, em que pese eventual confusão patrimonial entre tais entidades por participarem do mesmo grupo econômico, mas dada sua personalidade jurídica própria e desvinculada do hospital, a despeito de a condenação pelos danos morais e danos estéticos incidir de forma solidária aos réus, o pagamento do pensionamento mensal caberá única e exclusivamente ao nosocômio. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. ANÁLISE À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIDADE HOSPITALAR E DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. INFECÇÃO GENERALIZADA. PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. PENSIONAMENTO MENSAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O caso vertente deve ser examinado em consonância com as normas de proteção e defesa do consumidor, na medida em que o paciente do Hospital Santa Lúcia enquadra-se no conceito de consumidor dos serviços hospitalares prestados pelo réu...