APELAÇÃO CIVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 DO TJDFT. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 921, III, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Aausência de localização ou indicação de bens do devedor, para fins de penhora e expropriação, não motiva a extinção do processo, por ausência de pressuposto válido e regular. Ademais, o credor pediu a pesquisa no sistema Infojud. 2. As hipóteses de extinção do processo executivo são aquelas enumeradas no artigo 924 do Código de Processo Civil, não havendo entre elas referência à ausência de bens passíveis de constrição. 3. APortaria Conjunta nº 73/2010 do TJDFT, por ser norma de natureza infralegal, não se sobrepõe à norma adjetiva, em especial ao artigo 921, inciso III, o qual determina a suspensão do processo forçado, no caso de não se encontrar bens do devedor. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, PARA CASSAR A SENTENÇA.
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APELAÇÃO CIVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 DO TJDFT. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 921, III, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Aausência de localização ou indicação de bens do devedor, para fins de penhora e expropriação, não motiva a extinção do processo, por ausência de pressuposto válido e regular. Ademais, o credor pediu a pesquisa no sistema Infojud. 2. As hipóteses de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS. INADIMPLEMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DO VENCIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. I. O descumprimento de obrigação expressamente disciplinada quanto ao tempo, lugar e forma de pagamento, constitui o devedor em mora de pleno direito, consoante se depreende da inteligência dos artigos 331 e 397 do Código Civil. II. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo de vencimento, a incidência dos juros de mora não atende à regra geral do artigo 405, mas à regra específica do artigo 397 do Código Civil. III. Nas obrigações com termo previamente definido, a citação não desempenha o efeito de constituir o devedor em mora, pelo simples fato de que a mora, ante o termo certo convencionado, encontra-se sedimentada antes do ajuizamento da demanda. IV. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS. INADIMPLEMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DO VENCIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. I. O descumprimento de obrigação expressamente disciplinada quanto ao tempo, lugar e forma de pagamento, constitui o devedor em mora de pleno direito, consoante se depreende da inteligência dos artigos 331 e 397 do Código Civil. II. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo de vencimento, a incidência dos juros de mora não atende à regra geral do artigo 405, mas à regra específica do artigo 397 do Código Civil. III. Nas obrigações co...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RÉPLICA. FALTA DE OPORTUNIZAÇÃO. VISTA POSTERIOR DOS. NULIDADE INEXISTENTE. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA PELO FIADOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR DA DEMANDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES. I. A falta de oportunização para réplica não induz nulidade quando o autor tem posteriormente vista dos autos, pratica outros atos processuais e deixa de suscitar qualquer irregularidade ou prejuízo. II. Nos termos do artigo 389, incido II, do Código de Processo Civil de 1973, cabe à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura nele aposta. III. Nas obrigações líquidas e com termo certo de vencimento a incidência dos juros de mora atende ao disposto no artigo 397 do Código Civil IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RÉPLICA. FALTA DE OPORTUNIZAÇÃO. VISTA POSTERIOR DOS. NULIDADE INEXISTENTE. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA PELO FIADOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR DA DEMANDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES. I. A falta de oportunização para réplica não induz nulidade quando o autor tem posteriormente vista dos autos, pratica outros atos processuais e deixa de suscitar qualquer irregularidade ou prejuízo. II. Nos termos do artigo 389, incido II, do Código de Processo Civil de 1973, cabe à p...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. CURADORIA ESPECIAL. PREPARO. ISENÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. LEGALIDADE.TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). LICITUDE ATÉ 30.04.2008. MATÉRIA DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. I. No exercício da Curadoria Especial prevista no artigo 9º do Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 4º, inciso XVI, da Lei Complementar 80/94, a Defensoria Pública está isenta do preparo recursal. II. O esgotamento das providências para a localização do réu autoriza a citação por edital. III. Não se cogita de nulidade de citação editalícia se o edital é elaborado e publicado de acordo com as exigências do artigo 232 do Código de Processo Civil de 1973. IV. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados a partir de 31.03.2000. V. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) pode ser validamente cobrada do consumidor apenas nos contratos celebrados até 30.04.2008. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. CURADORIA ESPECIAL. PREPARO. ISENÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. LEGALIDADE.TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). LICITUDE ATÉ 30.04.2008. MATÉRIA DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. I. No exercício da Curadoria Especial prevista no artigo 9º do Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 4º, inciso XVI, da Lei Complementar 80/94, a Defensoria Pública está isenta do preparo recursal. II. O esgot...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. DEVEDORA NÃO LOCALIZADA. INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. 1. Apelação contra sentença por meio da qual foi pronunciada a prescrição da pretensão executiva, com fundamento no art. 240, §2º, CPC. 2. Consoante disposto no artigo 202, inciso III, do Código Civil, o protesto cambial interrompe a prescrição, reiniciando-se novo prazo prescricional a partir da interrupção. 3. É descabida a imputação à exequente de demora na citação, nos termos do art. 240, §2º, do CPC/2015, se constatado que ela tomou todas as providências cabíveis para o aperfeiçoamento da relação processual, pois tão logo foi intimada da frustração da primeira diligência, indicou novo endereço, não podendo se dizer que houve inércia ou desídia de sua parte. 4. Apelação provida para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. DEVEDORA NÃO LOCALIZADA. INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. 1. Apelação contra sentença por meio da qual foi pronunciada a prescrição da pretensão executiva, com fundamento no art. 240, §2º, CPC. 2. Consoante disposto no artigo 202, inciso III, do Código Civil, o protesto cambial interrompe a prescrição, reiniciando-se novo prazo prescricional a partir da interrupção. 3. É descabida a imputaçã...
APELAÇÃO CIVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO VIGENTE. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. POSSE LEGÍTIMA DO LOCATÁRIO. DISCUSSÃO DA VALIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO LOCADOR NO POLO PASSIVO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Dispõe o art. 1.210 do Código Civil de 2002 que o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, restituído, no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado, sem perquirir qual o título que lhe deu causa. Por sua vez, o Código de Processo Civil estabelece que, para que se tenha direito à reintegração de posse do imóvel, necessária a comprovação dos elementos elencados no art. 927 do CPC/73 (art. 561 do NCPC). 3. De acordo o Código de Processo Civil, são requisitos da reintegração a existência da posse pelo titular do bem, o esbulho cometido pelo réu, privando aquele, arbitrariamente, do bem ou do direito que dispunha anteriormente. A demonstração da posse e do esbulho é fundamental para a caracterização do pedido como possessório, pois, se o autor nunca teve a posse ou se não houve esbulho do réu, o pedido deduzido na ação de reintegração de posse é improcedente. 4. Na hipótese, consta dos autos um contrato de locação, cujo objeto é o imóvel em questão e a locatário é a ré. Pelo contrato locatício, portanto, a locatária passou a ter a posse do imóvel, ou seja, a ter o direito de uso e gozo do bem nos estritos termos previstos nos artigos 565 e 566 do CC. 5. Desse modo, a existência de um contrato de locação ainda vigente e regularmente adimplido acarreta a improcedência do pedido da ação de reintegração de posse ajuizada contra o locatário, tendo em vista o uso do bem ser decorrência do contrato, não configurando, portanto, o esbulho. 6. Essa situação não configura ilegitimidade passiva, pois o fato da ré ocupar o imóvel que, em tese, seria da apelante, sem a alegada anuência dela, já demonstra a pertinência subjetiva da ré para figurar no polo passivo da ação de reintegração de posse. Contudo, o fato da apelada ser a ocupante do imóvel do qual se busca a reintegração, não significa a procedência do pedido, que só acontece quando demonstrados a posse e o esbulho, requisitos indispensáveis para a concessão da reintegração de posse. 7. Com relação à validade do contrato, necessário observar que a autora, embora tenha alegado nulidade do contrato, sustentando que o locador não tinha autorização dela para firmar o contrato de locação, não indicou no polo passivo o locador. Se a intenção é questionar a legalidade da relação jurídica de locação, a ação deveria ter sido ajuizada contra quem figura como locador, pois não é possível discutir a validade de um contrato, seja ele qual for, sem garantir o contraditório e a ampla defesa a todas as partes envolvidas. 8. A verba honorária deve ser fixada com o objetivo de remunerar com dignidade o advogado, pois toda profissão tem que ter respeitabilidade e o profissional que a exerce não pode, de um lado, locupletar-se ilicitamente, nem, por outro, ter o seu trabalho aviltado, respeitados os preceitos dispostos no artigo 20 do CPC de 1973. No caso em exame, a quantia fixada na sentença se mostra razoável como honorários de sucumbência, haja vista o trabalho desempenhado pelo procurador da apelada ter sido realizado com zelo e técnica. 9. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CIVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO VIGENTE. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. POSSE LEGÍTIMA DO LOCATÁRIO. DISCUSSÃO DA VALIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO LOCADOR NO POLO PASSIVO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade n...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ART. 932, INCISO III DO NCPC - DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil vigente, despacho de mero expediente não comporta recurso, haja vista se restringir a impulsionar a ação, não se verificando conteúdo decisório por não decidir nenhuma questão processual, nem se imiscuir no mérito do conflito de interesses que se estabelecerá entre os litigantes. 2 - O despacho que nada provê, somente concedendo prazo para manifestação, é de mero expediente, não comportando recurso. Destarte, enquanto não houver algum pronunciamento com conteúdo decisório, não há que se falar em prejuízo ao agravante, e assim não haverá pronunciamento recorrível. 3 - Segundo o art. 932, III do Estatuto Processual Civil vigente, o relator não conhecerá do recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo interno fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual não se conheceu de agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 932, III do NCPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 5 - Agravo interno conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ART. 932, INCISO III DO NCPC - DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil vigente, despacho de mero expediente não comporta recurso, haja vista se restringir a impulsionar a ação, não se verificando conteúdo decisório por não decidir nenhuma questão processual, nem se imiscuir no mérito do conflito de interesses que se estabelecerá entre...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE BEM EXCLUSIVO. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO MATRIMÔNIO. REGISTRO IMOBILIÁRIO POSTERIOR. ARTIGOS 269, I, E 272 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ARTIGOS 1.659, I, E 1.661 DO CC/2002). EXCLUSIVIDADE RECONHECIDA. PARTILHA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Adquirido o imóvel, com quitação integral, inclusive, antes do matrimônio celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, não há de se falar em comunicabilidade do bem à ex-cônjuge, face ao que dispõem os artigos 269, I, e 272 do Código Civil de 1916 (atuais artigos 1.659, I, e 1.661 do CC/2002), não sendo a escrituração da compra e venda e o registro imobiliário após a formalização do casamento aptos a alterar a situação fática de que a aquisição do bem tem causa anterior ao casamento, mediante esforço único e exclusivo do Autor, impondo-se, pois, reconhecer o direito de propriedade exclusivo deste sobre o imóvel e, assim, a inexistência de direito de partilha em benefício da Ré, bem como a desnecessidade de sua autorização/consentimento para a formalização de qualquer negócio jurídico pelo Autor relativo ao bem. Apelação Cível provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE BEM EXCLUSIVO. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO MATRIMÔNIO. REGISTRO IMOBILIÁRIO POSTERIOR. ARTIGOS 269, I, E 272 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ARTIGOS 1.659, I, E 1.661 DO CC/2002). EXCLUSIVIDADE RECONHECIDA. PARTILHA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Adquirido o imóvel, com quitação integral, inclusive, antes do matrimônio celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, não há de se falar em comunicabilidade do bem à ex-cônjuge, face ao que dispõem os artigos 269, I, e 272 do Código Civil de 1916 (atuais artigos 1.659, I, e 1.661 do CC/2002), não s...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL RECURSO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO OPERADA.ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE PROMETIDA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS EM RAZÃO DA PRÓPRIA MORA CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se conhece de recurso quanto às questões não enfrentadas na sentença, por configurar inovação recursal e consequente supressão de instância. 2. Consoante a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo com efeitos do art. 976, inc. I, do Código de Processo Civil (REsp nº 1551956/SP), a pretensão de ressarcimento de valores cobrados a título de comissão de corretagem fundamenta-se na vedação ao enriquecimento sem causa, exigindo, assim, a aplicação do prazo prescricional de três anos previsto no § 3º do inciso IV do artigo 206 do Código Civil. 3. Não elide a culpa da promissária vendedora pelo atraso da obra a ocorrência de chuvas, greves e demora nos trâmites administrativos, pois configuram riscos inerentes ao ramo da construção civil. 4. Rescindido o contrato por culpa exclusiva da promitente vendedora, as partes retornam ao status quo ante, sendo devida a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador, sem retenção de qualquer quantia desembolsada, em conformidade com o disposto no art. 51, incisos I, II e IV, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel impõe à promitente vendedora a obrigação de compor os lucros cessantes, à vista de que o promitente comprador deixou de auferir com ganhos de aluguéis. 6.Na hipótese dos autos, em que houve a rescisão contratual, o termo final para ressarcimento dos lucros cessantes deve ser a data de publicação da decisão que concedeu a antecipação da tutela e suspendeu o pagamento das parcelas vincendas. 7. O parâmetro de fixação dos lucros cessantes deve ser o valor médio de mercado para locação de imóvel similar ao do contrato de promessa de compra e venda no período em que a construtora incorreu em mora. 8. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Prejudicial de mérito acolhida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL RECURSO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO OPERADA.ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE PROMETIDA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS EM RAZÃO DA PRÓPRIA MORA CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se conhece de recurso quanto às questões não enfrentadas na sentença, por configurar inovação recursal e consequente supressão de instância. 2. Consoante a tese fixada no julgam...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CAESB. AFERIÇÃO DE CONSUMO EM PATAMAR MUITO SUPERIOR AO PADRÃO MÉDIO. ERRO DE MEDIÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 333 DO CPC DE 1973. 1. Nos termos do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 373, inc. II, do novo Código de Processo Civil, compete ao autorcomprovar o fato constitutivo do seu direito, incumbindo ao réu alegar e comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 2. Comprovado que o volume de água aferido pela CAESB excede, em muito, o padrão médio de consumo, que inexiste vazamentos e que a substituição dos hidrômetros importou na imediata redução à média histórica, está autorizada a revisão das faturas cobradas a mais se a concessionária de serviço público não se desincumbiu de demonstrar qualquer circunstância plausível que justifique o aumento drástico no consumo no período contestado, deixando, inclusive, de trazer aos autos os processos administrativos nos quais concluiu pela regularidade das mediçõese manutenção das cobranças. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CAESB. AFERIÇÃO DE CONSUMO EM PATAMAR MUITO SUPERIOR AO PADRÃO MÉDIO. ERRO DE MEDIÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 333 DO CPC DE 1973. 1. Nos termos do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 373, inc. II, do novo Código de Processo Civil, compete ao autorcomprovar o fato constitutivo do seu direito, incumbindo ao réu al...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. PAGAMENTO DE PARCELA COM ATRASO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. CONDUTA LÍCITA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. 1. Aresponsabilidade civil, prevista no artigo 186 do Código Civil, tem por pressupostos essenciais a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos. 2. Ausente ilicitude na conduta do credor que promove a penhora, quando realmente o devedor estava inadimplente com as obrigações pactuadas em acordo homologado em juízo, não há o dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. PAGAMENTO DE PARCELA COM ATRASO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. CONDUTA LÍCITA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. 1. Aresponsabilidade civil, prevista no artigo 186 do Código Civil, tem por pressupostos essenciais a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos. 2. Ausente ilicitude na conduta do credor que promove a penhora, quando realmente o devedor estava inadimplente com as obrigações pactuadas...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES. EMBARGOS À MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. JUROS DE MORA. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Averba arbitrada em benefício da advogada da parte ré, de fato, não atende aos parâmetros definidos no artigo 20 do antigo Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, e deve ser elevada. 2. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, a falta depagamento na data estipulada já é suficiente para constituir, de pleno direito, a mora da devedora (artigo 397, caput, do Código Civil). Desse modo, os juros moratórios são devidos desde o momento em que a obrigação foi descumprida. Apelação conhecida e, no mérito, provida.(Acórdão n.820855, 20110110249977APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no DJE: 23/09/2014. Pág.: 140) 3. Apelações principal e adesiva conhecidas. Apelação da advogada dos réus provida. Apelação das litisdenunciadas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES. EMBARGOS À MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. JUROS DE MORA. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Averba arbitrada em benefício da advogada da parte ré, de fato, não atende aos parâmetros definidos no artigo 20 do antigo Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, e deve ser elevada. 2. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, a falta depagamento na data estipulada já é suficiente para constituir, de pleno direito, a mora da deve...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. EXPURGOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO REPETITIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Por força da decisão proferida pelo col. Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.438.263/SP- afetado à Segunda Seção), foi determinado o sobrestamento de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão da legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva. Tema cadastrado no sistema de recursos repetitivos sob o número 948 (artigo 543-C do Código de Processo Civil). Em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão, é cogente o sobrestamento do feito. 4. Não se desconhece ou se ignora que a demanda de origem versa acerca da ação civil pública movida pelo IDEC na condição de substituto processual (inc. III do art. 81 do CDC e Leis 7.347/85 e 8.078/90). Contudo, é possível constatar que a questão da legitimidade ativa ad causam nas ações civis públicas diz respeito tanto à legitimação lastreada na representação, quanto na substituição processual. 5. Agravo interno conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. EXPURGOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO REPETITIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Por força da decisão proferida pelo col. Superior...
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA INTERESSE PROCESSUAL. ACORDO. QUITAÇÃO PLENA. RELAÇÃO CONSUMO. ABUSIVIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. DISTINGUISHING. IRDR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE. EXCLUDENTES. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. VALORES DECORRENTES DO ACORDO. SUBTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de compra e venda em que a empresa se obriga à construção de unidades imobiliárias. 4. É manifestamente abusiva e nula de pleno direito a quitação plena conferida em acordo extrajudicial que estabelece benefício desproporcional e irrazoável ao consumidor em razão do atraso na entrega do imóvel. 5. A ausência de discussão acerca da cumulação de lucros cessantes e cláusula penal afasta a incidência da suspensão determinada pelo IRDR n° 2016.00.2.020348-4. 6. O comprador não pode ser responsabilizado pelo atraso no pagamento da parcela referente ao financiamento bancário, pois é exigido pela instituição financeira o registro da carta de habite-se, ato que depende da construtora e que não ocorreu no prazo pactuado. 7. Não exclui a responsabilidade das construtoras a burocracia administrativa para a concessão da carta de habite-se, por configurar risco previsível e inerente à atividade empresarial desenvolvida. 8. Configurado o inadimplemento das promitentes vendedoras no cumprimento do prazo avençado para entrega do imóvel é cabível a sua condenação ao pagamento de lucros cessantes, os quais são devidos pela simples mora contratual da construtora em entregar a obra. 9. A mora das promitentes vendedoras está configurada desde o dia seguinte ao que o bem deveria ter sido disponibilizado ao adquirente (incluído o prazo de tolerância de 180 dias), até o recebimento das chaves, que opera a fruição da posse. 10. Os valores relativos ao acordo extrajudicial devem ser abatidos dos valores reconhecidos como devidos a título de lucros cessantes, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à cláusula geral de vedação de enriquecimento sem causa. 11. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 12. Preliminar de carência de ação por falta de interesse processual rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA INTERESSE PROCESSUAL. ACORDO. QUITAÇÃO PLENA. RELAÇÃO CONSUMO. ABUSIVIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. DISTINGUISHING. IRDR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE. EXCLUDENTES. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. VALORES DECORRENTES DO ACORDO. SUBTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS....
FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DAS PARTES DESCRITAS NOS AUTOS. ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Devidamente valorados pelo julgador a quo os parâmetros encartados no § 1º do artigo 1.694 do Código Civil, há de ser prestigiado o percentual arbitrado em sentença a título de contribuição alimentar devida à filha menor. 2 - Não prospera o pedido de majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios se esses foram fixados em observância ao disposto no art. 20 do Código de Processo Civil/1973. Apelação Cível desprovida.
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FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DAS PARTES DESCRITAS NOS AUTOS. ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Devidamente valorados pelo julgador a quo os parâmetros encartados no § 1º do artigo 1.694 do Código Civil, há de ser prestigiado o percentual arbitrado em sentença a título de contribuição alimentar devida à filha menor. 2 - Não prospera o pedido de majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios se esses foram fixados em observância ao disposto...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. LICITAÇÕES. AJUSTE PRÉVIO DAS PROPOSTAS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INDENIZAÇÃO DA CONTRATADA. MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Quanto à necessidade da produção de provas, o Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente se constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Na espécie, a prova pleiteada não traria qualquer subsídio probatório útil em acréscimo às provas documentais apresentadas, pois a matéria versada nos autos encontra-se suficientemente instruída, pronta para o exame de mérito. 2 - Indeferidas as preliminares em decisão anterior do Juiz de primeiro grau e não tendo a parte interposto o recurso cabível com o intuito de reformar o decisum proferido, opera-se, quanto aos temas não impugnados, a preclusão (art. 473 do CPC/73). Preliminares de inépcia da inicial e de impossibilidade jurídica do pedido rejeitadas. 3 - A alegação de que é inviável a condenação por improbidade administrativa em ação ajuizada exclusivamente contra particular é impertinente ao presente Feito, pois nele se trata de Ação Civil Pública em que se discute a legalidade de contrato administrativo, e não de Ação Civil de Improbidade. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 4 - Havendo demonstração nos autos de que houve prévio ajuste perpetrado pela empresa Ré destinado a frustrar a competitividade do procedimento licitatório, uma vez que a vencedora do certame detinha o conteúdo das propostas das demais empresas licitantes, impõe-se a anulação do contrato administrativo celebrado em prejuízo do interesse público na garantia de competitividade das licitações. 5 - Não há falar em dever indenizar ou de ressarcir da Administração em relação à Apelante, uma vez que o parágrafo único do artigo 59 da Lei nº 8.666/1993 determina que o contratado não deve ser indenizado quando a nulidade do contrato for a ele imputada. No caso dos autos, não se admite que a Ré seja beneficiada pela nulidade a que deu causa, uma vez que, agindo de má-fé, frustrou a licitude da licitação, motivo pelo qual é descabida a alegação de enriquecimento ilícito da Administração em virtude da determinação de restituição ao erário do valor recebido como pagamento pela execução da obra contratada. 6 - Não deve prosperar a alegação de que a Administração distrital deva ser responsabilizada em virtude de inobservância do dever de fiscalizar, pois não houve demonstração nos autos de que ela tenha contribuído para a malversação do regime competitivo da licitação. Agravo Retido desprovido. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. LICITAÇÕES. AJUSTE PRÉVIO DAS PROPOSTAS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INDENIZAÇÃO DA CONTRATADA. MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Quanto à necessidade da produção de provas, o Juiz tem o poder-dever...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. ATO NULO. I. Por representar o ato processual que angulariza a relação processual e abre as portas para o contraditório e a ampla defesa, a citação deve guardar absoluta obediência aos termos da lei, sob pena de nulidade insanável, a teor do que dispõe o artigo 247 do Código de Processo Civil de 1973. II. Em razão da sua essencialidade, a citação deve atender, com absoluta fidelidade, aos requisitos legais, sob pena de levar à invalidação da própria relação processual. III. A citação é orientada pelo princípio da pessoalidade, na esteira do que prescreve o artigo 215, caput, do Código de Processo Civil de 1973. IV. A denominada teoria da aparência abranda o rigor formal da citação quando o ato é realizado no endereço do ente moral e na pessoa de quem se apresenta como seu empregado ou preposto. V. A teoria da aparência não pode ser invocada para validar citação na hipótese em que o oficial de justiça nem ao menos identifica a qualificação funcional da pessoa em nome da qual é efetivada, máxime quando o ato não se realiza no endereço em que se situa a sede da pessoa jurídica. VI. Uma vez pronunciada a nulidade da citação, a relação processual é afetada desde o seu nascedouro, segundo estatui o artigo 248 do Código de Processo Civil de 1973. VII. Sentença anulada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. ATO NULO. I. Por representar o ato processual que angulariza a relação processual e abre as portas para o contraditório e a ampla defesa, a citação deve guardar absoluta obediência aos termos da lei, sob pena de nulidade insanável, a teor do que dispõe o artigo 247 do Código de Processo Civil de 1973. II. Em razão da sua essencialidade, a citação deve atender, com absoluta fidelidade, aos requisitos legais, sob pena de levar à invalidação da própria relaç...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de apelação interposta em cumprimento de sentença, onde foi reconhecida a prescrição quinquenal da pretensão exequenda. 1.1. A exequente pleitea o afastamento da prejudicial de mérito. Alega que a sentença executada fez coisa julgada, portanto a prescrição não poderia ser reconhecida nesta sede, pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. 1.2. No recurso adesivo, os executados pedem a majoração dos honorários advocatícios. 2. Considerando que a sentença foi proferida antes do advento do Código de Processo Civil de 2015, a correção do decisium deve ser avaliada à luz do Código de 1973. 3. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 3.1. O enunciado 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça complementa ao dispor que Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação. 4. Como a ação de cobrança foi proposta 3/7/2014, os valores a serem pagos nos meses anteriores a julho de 2009 foram fulminados pela prescrição. 4.1. Portanto, operou-se a prejudicial de mérito, pois a pretensão da autora se dirige ao recebimento das parcelas vencidas entre janeiro de 2004 a fevereiro de 2009. 5. A sentença proferida na ação de cobrança não fez coisa julgada quanto à prescrição. 5.1. O artigo 741 do CPC/73 autoriza a propositura de embargos à execução para que seja discutida a exigibilidade do título, enquanto o artigo 193 do Código Civil viabiliza o reconhecimento da prescrição a qualquer tempo e grau de jurisdição. 6. Sem desmerecer o honroso e digno trabalho desenvolvido pelos profissionais da advocacia, os presentes embargos não demandaram dificuldade alguma, pois se resumiram na alegação de prescrição da pretensão, estando a verba honorária fixada de acordo com a apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono e o tempo despendido para o seu serviço (art. 20, § 4º CPC/73). 7. Apelação e recurso adesivo improvidos.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de apelação interposta em cumprimento de sentença, onde foi reconhecida a prescrição quinquenal da pretensão exequenda. 1.1. A exequente pleitea o afastamento da prejudicial de mérito. Alega que a sentença executada fez coisa julgada, portanto a prescrição não poderia ser reconhecida nesta sede, pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. 1.2. No recurso ades...
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO FICTA POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO PLATAFORMA DE EDITAIS CNJ. INDISPONIBILIDADE SISTEMA. NÃO ACOLHIMENTO. PUBLICAÇÃO DJe TJDFT. CITAÇÃO VÁLIDA. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Apelação da Curadoria de Ausentes interposta contra sentença por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando-se que o réu promova a transferência do automóvel e dos encargos contraídos em relação a este. 3. Acitação por edital realizada com a publicação no DJe deste Tribunal de Justiça e afixação em lugar de grande circulação é válida, tendo em vista a indisponibilidade da plataforma de editais do CNJ à época, impossibilitando-se o cumprimento do estabelecido no art. 257, II, do NCPC. 4.Recurso não provido.
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APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO FICTA POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO PLATAFORMA DE EDITAIS CNJ. INDISPONIBILIDADE SISTEMA. NÃO ACOLHIMENTO. PUBLICAÇÃO DJe TJDFT. CITAÇÃO VÁLIDA. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIO DO PRODUTO. SOLUÇÃO PELA MONTADORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICAÇÃO DA LEI NOVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Apelação contra sentença por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos de substituição do veículo outro ou devolução do valor pago, bem como de reparação por danos materiais e morais. 3. O consumidor pode pleitear a substituição do produto por outro da mesma espécie ou a restituição do valor pago, desde que o defeito não seja solucionado no prazo de 30 dias (art. 18, § 1º, do CDC). Entretanto, também é possível a prorrogação desse prazo para até 180 dias, por convenção das partes (art. 18, § 2º, do CDC). Nesse sentido, denota-se a anuência do consumidor à prorrogação do prazo, ao retirar o veículo da concessionária, depois de 87 dias, e passar a utilizá-lo regularmente. 4. Não há dano material para o consumidor se a concessionária e a montadora do veículo, além de promoverem o conserto satisfatório do defeito de fábrica, do qual, ademais, não resultou qualquer depreciação do bem, conforme constatado por perito judicial, forneceram-lhe veículo equivalente para uso por todo o período em que permaneceu privado do uso de seu automóvel. 5. O fato de o automóvel novo ter apresentado defeito de fábrica, ficando por 87 dias à disposição da concessionária e da montadora para conserto, por si só, não tem aptidão para gerar dano moral, notadamente se foi dispensado atendimento adequado ao consumidor. 6. Asentença é o marco temporal para a aplicação das regras referentes aos honorários advocatícios, porque dela emerge o direito à sua percepção, além de se referir a instituto que tem natureza de direito processual e material. No caso analisado a sentença foi prolatada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual a verba relativa a honorários advocatícios deve ser fixada em conformidade com a disciplina nele estabelecida. 7. Apelação desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIO DO PRODUTO. SOLUÇÃO PELA MONTADORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICAÇÃO DA LEI NOVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. A...