PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP.1.438.263/SP). SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL DE TODAS AS AÇÕES CUJO OBJETO ALCANÇA A QUESTÃO, SALVO AQUELAS EM QUE A QUESTÃO ESTÁ DEFINITIVAMENTE JULGADA. SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça reconhecera a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito concernenteà legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda da ação civil pública promovida pelo IDEC que tivera como objeto expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais - Recurso Especial nº 1.438.263/SP -, determinando, a seguir, o sobrestamento de todas as ações em trânsito que se encontrem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença nas quais se discuta a matéria de direito que fora objeto de afetação no referido recurso especial, e que não tenham ainda alcançado solução definitiva sobre a questão, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrem. 2. Considerando que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento na mesma questão de direito concerne à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda de ação promovida pelo IDEC tendo como objeto os expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais que deixaram de ser agregados a ativos recolhidos em caderneta de poupança, ressalvando expressamente que, a despeito do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, este último sob o rito especial do art. 543-C do estatuto processual de 1973, a celeuma acerca do tema destacado ainda persistiria nas instâncias ordinárias, notadamente em razão do julgamento do RE nº 573.232/SC pelo colendo Supremo Tribunal Federal, tornando necessária nova manifestação da Corte Superior de Justiça sobre a matéria, a suspensão estabelecida alcança todas as ações que enfocam a mesma questão de direito, conforme, aliás, é inerente ao sistema e à segurança jurídica. 3. A afetação de matéria para resolução sob o formato de recursos repetitivos - NCPC, arts. 1.036 e 1.037 -, tendo como móvel a segurança jurídica e otimização da prestação jurisdicional, permitido solução idêntica para a mesma controvérsia de direito, alcança todos os processos, independentemente de suas composições subjetivas, em que a matéria controversa é debatida, não estando a suspensão derivada da afetação, e nem poderia, limitada a determinada parte ou ação especifica, donde, afetada a questão pertinente à legitimidade de os poupadores não associados da entidade que manejara a ação civil pública serem alcançados pelo título executivo que se aperfeiçoara, que tivera como objeto o reconhecimento de ilícito expurgo de índice de correção monetária que deveria ter sido agregado a ativos depositados em caderneta de poupança por ocasião da edição de plano de estabilização econômica, o alcance da afetação não fica adstrito à ação da qual germinara o título, mas a todos os processos em que a mesma matéria é controvertida. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP.1.438.263/SP). SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL DE TODAS AS AÇÕES CUJO OBJETO ALCANÇA A QUESTÃO, SALVO AQUELAS EM QUE A QUESTÃO ESTÁ DEFINITIVAMENTE JULGADA. SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça reconhecera a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito concernenteà legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda da ação civil pública promovida pelo IDEC que tivera como objeto expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais - Recurso Especial nº 1.438.263/SP -, determinando, a seguir, o sobrestamento de todas as ações em trânsito que se encontrem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença nas quais se discuta a matéria de direito que fora objeto de afetação no referido recurso especial, e que não tenham ainda alcançado solução definitiva sobre a questão, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrem. 2. Considerando que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento na mesma questão de direito concerne à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda de ação promovida pelo IDEC tendo como objeto os expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais que deixaram de ser agregados a ativos recolhidos em caderneta de poupança, ressalvando expressamente que, a despeito do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, este último sob o rito especial do art. 543-C do estatuto processual de 1973, a celeuma acerca do tema destacado ainda persistiria nas instâncias ordinárias, notadamente em razão do julgamento do RE nº 573.232/SC pelo colendo Supremo Tribunal Federal, tornando necessária nova manifestação da Corte Superior de Justiça sobre a matéria, a suspensão estabelecida alcança todas as ações que enfocam a mesma questão de direito, conforme, aliás, é inerente ao sistema e à segurança jurídica. 3. A afetação de matéria para resolução sob o formato de recursos repetitivos - NCPC, arts. 1.036 e 1.037 -, tendo como móvel a segurança jurídica e otimização da prestação jurisdicional, permitido solução idêntica para a mesma controvérsia de direito, alcança todos os processos, independentemente de suas composições subjetivas, em que a matéria controversa é debatida, não estando a suspensão derivada da afetação, e nem poderia, limitada a determinada parte ou ação especifica, donde, afetada a questão pertinente à legitimidade de os poupadores não associados da entidade que manejara a ação civil pública serem alcançados pelo título executivo que se aperfeiçoara, que tivera como objeto o reconhecimento de ilícito expurgo de índice de correção monetária que deveria ter sido agregado a ativos depositados em caderneta de poupança por ocasião da edição de plano de estabilização econômica, o alcance da afetação não fica adstrito à ação da qual germinara o título, mas a todos os processos em que a mesma matéria é controvertida. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP.1.438.263/SP). SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL DE TODAS AS AÇÕES CUJO OBJETO ALCANÇA A QUESTÃO, SALVO AQUELAS EM QUE A QUESTÃO ESTÁ DEFINITIVAMENTE JULGADA. SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO ARGUIDA ANTERIORMENTE. ALEGAÇÃO ATINADA COM O ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA SOB O PRISMA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO PROLATOR DO JULGADO. ARGUIÇÃO REPRISADA SOB O PRISMA DE QUE O ALCANCE DO TÍTULO É PAUTADO PELA VINCULAÇÃO AO ENTE ASSOCIATIVO QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO PENDENTE DE RESOLUÇÃO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça reconhecera a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito concernenteà legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda da ação civil pública promovida pelo IDEC que tivera como objeto expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais - Recurso Especial nº 1.438.263/SP -, determinando, a seguir, o sobrestamento de todas as ações em trânsito que se encontrem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença nas quais se discuta a matéria de direito que fora objeto de afetação no referido recurso especial, e que não tenham ainda alcançado solução definitiva sobre a questão, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrem. 2. Considerando que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento na mesma questão de direito concerne à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda de ação promovida pelo IDEC tendo como objeto os expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais que deixaram de ser agregados a ativos recolhidos em caderneta de poupança, ressalvando expressamente que, a despeito do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, este último sob o rito especial do art. 543-C do estatuto processual de 1973, a celeuma acerca do tema destacado ainda persistiria nas instâncias ordinárias, notadamente em razão do julgamento do RE nº 573.232/SC pelo colendo Supremo Tribunal Federal, tornando necessária nova manifestação da Corte Superior de Justiça sobre a matéria, a suspensão estabelecida alcança todas as ações que enfocam a mesma questão de direito, conforme, aliás, é inerente ao sistema e à segurança jurídica. 3. A afetação de matéria para resolução sob o formato de recursos repetitivos - NCPC, arts. 1.036 e 1.037 -, tendo como móvel a segurança jurídica e otimização da prestação jurisdicional, permitido solução idêntica para a mesma controvérsia de direito, alcança todos os processos, independentemente de suas composições subjetivas, em que a matéria controversa é debatida, não estando a suspensão derivada da afetação, e nem poderia, limitada a determinada parte ou ação especifica, donde, afetada a questão pertinente à legitimidade de os poupadores não associados da entidade que manejara a ação civil pública serem alcançados pelo título executivo que se aperfeiçoara, que tivera como objeto o reconhecimento de ilícito expurgo de índice de correção monetária que deveria ter sido agregado a ativos depositados em caderneta de poupança por ocasião da edição de plano de estabilização econômica, o alcance da afetação não fica adstrito à ação da qual germinara o título, mas a todos os processos em que a mesma matéria é controvertida. 4. Conquanto anteriormente debatida e resolvida a questão pertinente à legitimação dos poupadores residentes fora do território compreendido pela jurisdição do juízo do qual emergira a sentença coletiva que aparelha o executivo individual, se não fora formulada nem elucidada sob a premissa de que o alcance subjetivo do título é pautado pela necessidade de adesão antecedente ao quadro da entidade associativa que promovera a ação coletiva, não alcançara a resolução empreendida a argüição formulada sob essa ótica, tornando inviável que seja reputada acobertada pela preclusão, tornando viável seu exame, e, por conseguinte, estando compreendida na matéria afetada para resolução sob o formato dos recursos repetitivos, o trânsito da execução na qual fora formulada deve ser sobrestado em deferência ao determinado pela Corte Superior de Justiça até a fixação de entendimento sobre a questão. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGANTE. FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO. DENÚNCIA. ASSIMILAÇÃO PELOS EMBARGADOS. PEDIDO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AOS EMBARGANTES. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. PARÂMETRO. PROVEITOECONÔMICO. ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO NCPC. VALOR. PONDERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA REGRA LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a fixação dos honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte observará, ponderados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido do patrono para o serviço, os percentuais delineados pelo legislador em consonância com o valor atribuído à causa ou o proveito econômico obtido (CPC, art. 85, § 3º). 2. Aviados embargos pela fazenda pública denunciando excesso de execução, assimilado o excesso pelo credor, resultando no acolhimento do pedido e mensuração da obrigação no parâmetro defendido pela embargante, ao embargado, como sucumbente, devem, na esteira do princípio da causalidade, ser imputados honorários advocatícios com lastro em percentual incidente sobre o montante decotado da obrigação, pois do proveito econômico alcançado pelo embargante, resultando que, fixada a verba no parâmetro mínimo estabelecido, não comporta mitigação. 3. A execução é manejada por conta e risco do exequente, resultando que, incorrendo em excesso ao mensurar o crédito que o assiste, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência ao ser acolhido o pedido deduzido nos embargos manejados pelo devedor, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e provida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelado. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGANTE. FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO. DENÚNCIA. ASSIMILAÇÃO PELOS EMBARGADOS. PEDIDO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AOS EMBARGANTES. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. PARÂMETRO. PROVEITOECONÔMICO. ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO NCPC. VALOR. PONDERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA REGRA LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a fixação dos honorários advoc...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDOPELO DECIDIDO. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTOATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. OMISSÃO DE ANÁLISE DE PETIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA DO ARTIGO 523 DO CPC. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. ATUALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO APÓS A RESOLUÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE INDEXADOR DIVERSO. EXCESSO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO. APELO. CONHECIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPUTAÇÃO AOS EXEQUENTES/APELADOS. 1. Aprendido que as questões reprisadas atinentes à ilegitimidade dos exequentes por não serem domiciliados no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator nem associados à entidade que promovera a lide da qual germinara o título executivo, por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública, à incidência de honorários advocatícios na fase executiva, ao termo inicial deincidência dosjuros de mora, à agregação ao débito exequendo deexpurgosposteriores e ao sobrestamento do trânsito do executivo até o julgamento de recurso especial foram resolvidas no curso processual, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC/15, arts. 505 e 507); 3. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 4. Carece de interesse recursal, tornando inviável o conhecimento do recurso que interpusera quanto ao ponto, o executado que, ao se irresignar em face da sentença que resolvera a impugnação que formulara, devolve a reexame questão que fora decidida favoravelmente aos seus interesses e no molde do que defendera, ficando patente que, quanto à matéria, o inconformismo não supre pressuposto objetivo de admissibilidade. 5. A parte executada, ao optar por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, postergando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar que lhe fora debitada, sujeita-se à pena de multa decorrente do descumprimento da obrigação estampada no título judicial, cuja incidência demanda a ocorrência do trânsito em julgado como premissa para a irradiação da recusa no cumprimento voluntário da obrigação (CPC 2015, art. 523), não ilidindo a sanção a subsistência de garantia consumada mediante o depósito do equivalente ao executado para fins de manejo de impugnação, à medida que o aviamento do incidente afasta o pagamento voluntário do montante devido, persistindo o inadimplemento enquanto não levantada a quantia depositada pelo credor. 6. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores exequentes foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 7. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 8. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou provimento do apelo implica, conforme o caso, a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento, derivando dessa regulação que, provido parcialmente o recurso e reconhecido o excesso em que incidiram os apelados, a verba honorária que originalmente lhes havia sido imposta deve ser majora (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Unânime. Majorados os honorários advocatícios impostos aos apelados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDOPELO DECIDIDO. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO IN...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO QUANTO À CAUSA DE PEDIR. CONHECIMENTO PARCIAL. UNIÃO ESTÁVEL. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS POR UM DOS COMPANHEIROS. REVERSÃO EM PROVEITO DA FAMÍLIA.COMUNICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Não se conhece da apelação na parte em que inova quanto à causa de pedir deduzida na petição inicial, sob pena de violação aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição. II. De acordo com o artigo 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo a existência de contrato escrito entre os companheiros, serão aplicadas às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. III. Segundo a inteligência dos artigos 1.643, 1.644, 1.663 e 1.664 da Lei Civil, dívidas contraídas durante a união estável em proveito da economia doméstica ou que reverteram em proveito da família correspondem a obrigação comum e por isso se comunicam a ambos os companheiros. IV. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO QUANTO À CAUSA DE PEDIR. CONHECIMENTO PARCIAL. UNIÃO ESTÁVEL. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS POR UM DOS COMPANHEIROS. REVERSÃO EM PROVEITO DA FAMÍLIA.COMUNICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Não se conhece da apelação na parte em que inova quanto à causa de pedir deduzida na petição inicial, sob pena de violação aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição. II. De acordo com o artigo 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo a existência de contrato escrito entre os companheiros, serão aplicadas às relações patrimoniais, no que couber...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPRESENTAÇÃO JUNTO À 0AB. SIGILO QUE NÃO IMPEDE O SEU USO EM PROCESSO JUDICIAL. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DOS SERVIÇOS E ATOS ILÍCITOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAL E RECONVENCIONAL. I. Não traduz ato ilícito a utilização de representação disciplinar feita à Ordem dos Advogados do Brasil como fundamento e prova de dano supostamente causado pelo advogado contratado. II. O sigilo é restrito à tramitação e não impede a invocação do procedimento disciplinar como elemento de convencimento em demanda judicial, assim como não pode ser oposto ao Poder Judiciário. III. Segundo o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, quando o reconvindo produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do reconvinte, remanesce na esfera processual deste todo o encargo probatório. IV. Inexistindo prova conclusiva sobre a deficiência dos serviços prestados, as cobranças indevidas, o protesto irregular e o tratamento desrespeitoso imputado ao reconvindo, não há como outorgar a tutela indenizatória pleiteada na reconvenção. V. Prova dúbia ou deficiente traduz ausência de demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência do pedido reconvencional. VI. Recursos principal e adesivo desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPRESENTAÇÃO JUNTO À 0AB. SIGILO QUE NÃO IMPEDE O SEU USO EM PROCESSO JUDICIAL. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DOS SERVIÇOS E ATOS ILÍCITOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAL E RECONVENCIONAL. I. Não traduz ato ilícito a utilização de representação disciplinar feita à Ordem dos Advogados do Brasil como fundamento e prova de dano supostamente causado pelo advogado contratado. II. O sigilo é restrito à tramitação e não impede a invocação do proced...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCORDÂNCIA FUNDAMENTADA DO RÉU QUANTO AO VALOR DEVIDO. NULIDADE AFASTADA. DEPÓSITOS INSUFICIENTES. EXTINÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO LOCATÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. REFORMA PARCIAL. I. Atende ao disposto no artigo 896, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, a contestação que impugna o valor consignado e indica os parâmetros considerados pertinentes para o cálculo do aluguel devido. II. Não podem ser considerados suficientes os depósitos judiciais que não espelham o valor do aluguel reajustado segundo os parâmetros contratuais. III. Ressumado o deficit pecuniário dos depósitos judiciais, a obrigação de pagamento dos alugueis tem-se por parcialmente satisfeita e o credor pode levantar os valores consignados, na esteira do que dispõe o artigo 899 do Código de Processo Civil de 1973. IV. Partindo das premissas de que o locador está adstrito ao recebimento do aluguel abaixo do valor devido, que não deu causa à propositura da demanda e que sua defesa, centrada na insuficiência do depósito, foi plenamente acolhida, avulta a conclusão de que o locatário deve arcar com os ônus da sucumbência. V. Deve ser mantida a verba honorária arbitrada à luz do princípio da razoabilidade e em atenção às particularidades do caso concreto. VI. Recurso da Autora provido em parte. Recurso do Réu desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCORDÂNCIA FUNDAMENTADA DO RÉU QUANTO AO VALOR DEVIDO. NULIDADE AFASTADA. DEPÓSITOS INSUFICIENTES. EXTINÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO LOCATÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. REFORMA PARCIAL. I. Atende ao disposto no artigo 896, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, a contestação que impugna o valor consignado e indica os parâmetros considerados pertinentes para o cálculo do aluguel devido. II. Não podem ser considerados suficientes os...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. DANFICAÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS COMPROVADOS. REPARAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso cujas razões sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão revisional deduzida. II. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, não se conhece do agravo retido que deixa de ser reiterado nas razões da apelação. III. O motorista do veículo que danifica subestação de energia elétrica responde pelo pagamento dos prejuízos devidamente demonstrados pela concessionária do serviço público, máxime quando produz defesa meramente retórica e sem amparo em nenhum embasamento jurídico. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. DANFICAÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS COMPROVADOS. REPARAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso cujas razões sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão revisional deduzida. II. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, não se conhece do agravo retido que deixa de ser reiterado nas razões da...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS APARENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA POSTERIOR À AQUISIÇÃO. REVELIA E APLICAÇÃO DE SEUS EFEITOS. PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS COMPROBATÓRIO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se caracteriza de consumo a relação estabelecida entre os litigantes, porquanto as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 1º e 2º da lei consumerista, sendo aplicáveis, assim, as normas do Código Civil. 2 - A ausência de provas de que o alienante tenha agido com culpa quando da venda do bem com avarias, bem como de que tenha deixado que elas ocorressem antes da entrega das chaves à compradora impossibilita a responsabilização por eventuais danos materiais e morais. 3 - A revelia e a aplicação de seus efeitos não ensejam a automática procedência do pedido, pois tal presunção legal é relativa, cabendo ao magistrado apreciar as provas constantes dos autos e indicar as razões de seu convencimento, nos termos do art. 371 do CPC. 4 - Cabe à parte autora o ônus de comprovar o direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 5 - Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS APARENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA POSTERIOR À AQUISIÇÃO. REVELIA E APLICAÇÃO DE SEUS EFEITOS. PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS COMPROBATÓRIO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se caracteriza de consumo a relação estabelecida entre os litigantes, porquanto as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 1º e 2º da lei consumerista, sendo aplicáveis, assim, as normas do Código Civil. 2 - A ausência de provas de que o alienante tenha agido com culpa qu...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. PRESCRIÇÃO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO ART. 1013, § 3º, do CPC. ENCARGOS DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De acordo com a jurisprudência dominante firmada no âmbito desta Corte, o prazo de prescrição a ser observado para a cobrança de taxas condominiais é de dez anos, consoante o disposto no artigo 205 do Código Civil, pois não há regra específica prevista. 2. Os documentos que acompanham a inicial são aptos a embasar o pedido. Portanto, o Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. PRESCRIÇÃO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO ART. 1013, § 3º, do CPC. ENCARGOS DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De acordo com a jurisprudência dominante firmada no âmbito desta Corte, o prazo de prescrição a ser observado para a cobrança de taxas condominiais é de dez anos, consoante o disposto no artigo 205 do Código Civil, pois não há regra específica prevista. 2. Os docum...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO ORAL. COMPROVAÇÃO. VALOR. AUSÊNCIA DE ACERTO VERBAL. FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aalegação já basta, segundo a teoria da asserção, para que a autora seja considerada parte legítima ativa para o presente feito, haja vista que da narrativa da inicial já se tem a pertinência subjetiva daqueles envolvidos com a questão em discussão. 2. O contrato de corretagem é de mediação e ostenta a natureza de negócio de resultado, pois o pagamento é devido se houver a concretização do negócio em razão do empenho do corretor. 3. Quanto à remuneração do corretor, prevê o art. 725 do Código Civil: A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. Restando comprovada a intermediação na efetivação do negócio realizado, devido o pagamento da comissão de corretagem. 4. O artigo 724 do Código Civil dispõe que: a remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais. 5. Em não havendo contrato formal, tampouco ajuste verbal sobre o valor da comissão, nem comprovado que os usos locais estabeleçam valor diverso, deve ser fixado em porcentagem razoável e proporcional às negociações efetivadas. 6. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Agravo retido e apelos desprovidos.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO ORAL. COMPROVAÇÃO. VALOR. AUSÊNCIA DE ACERTO VERBAL. FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aalegação já basta, segundo a teoria da asserção, para que a autora seja considerada parte legítima ativa para o presente feito, haja vista que da narrativa da inicial já se tem a pertinência subjetiva daqueles envolvidos com a questão em discussão. 2. O contrato de corretagem é de mediação e ostenta a natureza de negócio de resultado, pois o pagamento é devido se houver a concretização do negócio em razão do empenho do corretor. 3....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR. UNIVERSITÁRIO. EXTRAPOLAÇÃO. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. REPROVAÇÃO. NOTAS BAIXAS E EXCESSO DE FALTAS. CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MUDANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Amaioridade dos filhos não acarreta a exoneração automática da obrigação de prestar alimentos. Isso porque os alimentos são devidos, mesmo após a maioridade, por força do art. 1.694 do Código Civil, desde que demonstrados os requisitos de necessidade do alimentando e de possibilidade do alimentante. 2. O prazo para o encargo alimentar para filho maior de 21 anos, para que esse possa obter sua inserção no mercado de trabalho e seu sustento, é até a conclusão do curso técnico ou profissionalizante, cessando quando houver aprovação ou ausência de conclusão no prazo previsto pela entidade educacional. 3. Comprovada a desnecessidade de alimentos do alimentado, aliada à mudança na situação econômica do alimentante, impositiva a sua exoneração (art. 1.708 do Código Civil). 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR. UNIVERSITÁRIO. EXTRAPOLAÇÃO. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. REPROVAÇÃO. NOTAS BAIXAS E EXCESSO DE FALTAS. CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MUDANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Amaioridade dos filhos não acarreta a exoneração automática da obrigação de prestar alimentos. Isso porque os alimentos são devidos, mesmo após a maioridade, por força do art. 1.694 do Código Civil, desde que demonstrados os requisitos de necessidade do alimentando e de possibilidade do...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTEÇA MANTIDA. 1. Pelo que se infere dos artigos 186 e 403 do Código Civil, não cabe indenização por dano hipotético, sendo necessária, em regra, a prova efetiva da perda material. Seguindo essa mesma linha, nos termos dos dispositivos 927 e 944 do Código Civil, em regra, não cabe indenização por danos morais sem que haja a comprovação do prejuízo sofrido, sob pena, inclusive, de banalizar o instituto da indenização. 2. Verifica-se que os documentos juntados à inicial demonstram tão somente que, dentre as operadoras de telefonia existentes, a da empresa ré/apelada, escolhida pelo consumidor, é a de pior qualidade. Não há, portanto, documentos que demonstrem a insatisfação do consumidor com o serviço que lhe foi prestado de forma indevida, tais como reclamações junto à ANATEL, ao PROCON ou até mesmo protocolos formulados perante a própria empresa/ré, de modo a comprovar a falha no serviço e o descumprimento das exigências legais. 3. Constatado que o autor/apelante não cumpriu com o disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil/1973, vigente à propositura da ação, não logrando êxito em comprovar a prática do ato ilícito cometida pela ré/apelada, não há que se falar em reparação por danos materiais e morais. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTEÇA MANTIDA. 1. Pelo que se infere dos artigos 186 e 403 do Código Civil, não cabe indenização por dano hipotético, sendo necessária, em regra, a prova efetiva da perda material. Seguindo essa mesma linha, nos termos dos dispositivos 927 e 944 do Código Civil, em regra, não cabe indenização por danos morais sem que haja a comprovação do prejuízo sofrido, sob pena, inclusive, de banalizar o instituto da indenização. 2. Verifica-se que os...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.003, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO DE 15 DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. APELAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O novo Código de Processo Civil entrou em vigor no dia 18/03/2016. O novo regramento processual veio para simplificar o sistema recursal, tornando-o mais célere e eficaz. Como exemplo pode-se citar a unificação dos prazos para recursos em 15 (quinze) dias úteis, sendo os embargos de declaração exceção à regra, uma vez que permaneceram com prazo de oposição de 05 (cinco) dias. 2. O recurso protocolizado após o transcurso do prazo definido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, não atende ao requisito extrínseco da tempestividade, impossibilitando o seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.003, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO DE 15 DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. APELAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O novo Código de Processo Civil entrou em vigor no dia 18/03/2016. O novo regramento processual veio para simplificar o sistema recursal, tornando-o mais célere e eficaz. Como exemplo pode-se citar a unificação dos prazos para recursos em 15 (quinze) dias úteis, sendo os embargos de declaração exceção à regra, uma vez que permaneceram com prazo de oposição de 05 (cinco) dias. 2....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INGRESSO DE SÓCIO. TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO COMPROVADA. CONTRATO DE MÚTUO VERBAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I - Caso o empresário individual venha a admitir sócios, poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária (art. 968, §3º, do Código Civil). II - Não comprovada a existência de sociedade empresarial entre as partes, tem-se caracterizado o contrato verbal de mútuo, sendo cabível a condenação dos réus a restituírem à autora o que dela recebeu (art. 586 do Código Civil). III - O INPC é o índice que melhor reflete a perda econômica do valor da moeda, devendo ser utilizado para a correção monetária. IV - O juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão (art. 99, §2º, do CPC/2015). V - Negou-se provimento ao recurso dos réus. Deu-se parcial provimento ao recurso da autora.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INGRESSO DE SÓCIO. TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO COMPROVADA. CONTRATO DE MÚTUO VERBAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I - Caso o empresário individual venha a admitir sócios, poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária (art. 968, §3º, do Código Civil). II - Não comprovada a existência de sociedade empresarial entre as partes, tem-se caracterizado o contrato verbal de mútuo, sendo cabível...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. EXPURGOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO REPETITIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Por força da decisão proferida pelo col. Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.438.263/SP- afetado à Segunda Seção), foi determinado o sobrestamento de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão da legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva. Tema cadastrado no sistema de recursos repetitivos sob o número 948 (artigo 543-C do Código de Processo Civil). Em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão, é cogente o sobrestamento do feito. 4. Não se desconhece ou se ignora que a demanda de origem versa acerca da ação civil pública movida pelo IDEC na condição de substituto processual (inc. III do art. 81 do CDC e Leis 7.347/85 e 8.078/90). Contudo, é possível constatar que a questão da legitimidade ativa ad causam nas ações civis públicas diz respeito tanto à legitimação lastreada na representação, quanto na substituição processual. 5. Agravo interno conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. EXPURGOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO REPETITIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Por força da decisão proferida pelo col. Superior...
DIREITO CIVIL, FAMÍLIA, PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ALIMENTOS. QUANTUM. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA. INCAPACIDADE CONTRIBUTIVA NÃO DEMONSTRADA.ÔNUS DA PROVA DO GENITOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A fixação dos alimentos decorre da análise do binômio necessidade-possibilidade e, ainda, da proporcionalidade (arts. 1694 e 1695 do Código Civil). 2. Precedentes: Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores ao possível, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. O desemprego é situação transitória, não eximindo o alimentante desempregado de prestar assistência material ao seu filho menor. (Acórdão n.714556, 20130910003945APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/09/2013, Publicado no DJE: 01/10/2013. Pág.: 158). 3. Cabe ao apelante o ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com os alimentos devidos aos filhos sem comprometer seu próprio sustento (CPC 373, II). 4. Negado provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL, FAMÍLIA, PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ALIMENTOS. QUANTUM. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA. INCAPACIDADE CONTRIBUTIVA NÃO DEMONSTRADA.ÔNUS DA PROVA DO GENITOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A fixação dos alimentos decorre da análise do binômio necessidade-possibilidade e, ainda, da proporcionalidade (arts. 1694 e 1695 do Código Civil). 2. Precedentes: Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar...
DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. PARTILHA AMIGÁVEL. FORMAL DE PARTILHA. PRÉVIA QUITAÇÃO DO ITCM. DESNECESSIDADE. ANTINOMIA APARENTE DE NORMAS. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. APLICAÇÃO. NOVA REGRA PROCESSUAL CIVIL. 1. Considerando que o feito se encontra sob a égide do novo Código de Processo Civil, tendo sido a sentença prolatada em junho de 2016, deve-se atentar à nova regra imposta à partilha amigável, a qual permite sua homologação de plano para só então intimar-se o fisco para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura incidentes, conforme se observa do art. 659, § 2º do CPC/2015. 2. Havendo conflito aparente de normas entre o art. 659, §2º do CPC/2015 e o art. 192 do Código Tributário Nacional, entende-se que a aplicação do critério cronológico é o que melhor se adequa à intenção do legislador ao modificar as regras da partilha amigável, devendo prevalecer a nova regra processual civil. 3. Dessa forma, conclui-se que não mais se condiciona a expedição do formal de partilha à quitação de todos os tributos incidentes sobre feitos de partilha amigável, razão pela qual deverá a Fazenda Pública buscar o procedimento administrativo próprio para a satisfação dos créditos tributários. 4. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. PARTILHA AMIGÁVEL. FORMAL DE PARTILHA. PRÉVIA QUITAÇÃO DO ITCM. DESNECESSIDADE. ANTINOMIA APARENTE DE NORMAS. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. APLICAÇÃO. NOVA REGRA PROCESSUAL CIVIL. 1. Considerando que o feito se encontra sob a égide do novo Código de Processo Civil, tendo sido a sentença prolatada em junho de 2016, deve-se atentar à nova regra imposta à partilha amigável, a qual permite sua homologação de plano para só então intimar-se o fisco para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos po...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE JUROS. RECONHECIDA. DIVERGÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CALCULADORA DO CIDADÃO. BANCO CENTRAL. VALOR PROBANTE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. NULIDADE DA CLÁUSULA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CÓDIGO CIVIL. PACTA SUNT SERVANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARCADOS PELO CLIENTE. ABUSIVIDADE CONSTATADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO PROPORCIONAL. 1. Reconhecida a divergência entre a taxa de juros contratados e aquela efetivamente cobrada, deve-se impor à instituição financeira a restituição de eventual valor cobrado a mais por conta da diferença entre as taxas de juros. 2. Os termos livremente pactuados somente poderão ser revistos pelo julgador se importarem em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie, a depender da norma aplicada na referida cláusula, prevalecendo, em princípio, o Pacta Sunt Servanda. 3. Não há se falar em nulidade da cláusula de contrato de adesão que estipula expressamente o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento da obrigação, vez que o art. 1.425, inciso III, do CC, dispõe que se considera vencida a dívida se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. 4. Considera-se abusiva a cláusula que confere apenas ao fornecedor o direito de se ressarcir dos gastos com a cobrança de honorários advocatícios, sem que esse mesmo direito também seja conferido ao consumidor. (Artigo 51, XII, Lei 8.078/90) 5. Não há se falar em sucumbência mínima da parte ré quando a parte autora teve a maioria de seus pedidos atendidos. 6. Recursos conhecidos. Desprovido o do réu e parcialmente provido o da autora.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE JUROS. RECONHECIDA. DIVERGÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CALCULADORA DO CIDADÃO. BANCO CENTRAL. VALOR PROBANTE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. NULIDADE DA CLÁUSULA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CÓDIGO CIVIL. PACTA SUNT SERVANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARCADOS PELO CLIENTE. ABUSIVIDADE CONSTATADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO PROPORCIONAL. 1. Reconhecida a divergência entre a taxa de juros contratados e aquela efetivamente cobrada, deve-se im...