APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). ELETROBRÁS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM PETIÇÃO APÓCRIFA. MERA IRREGULARIDADE. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ SUSCITADOS. OFENSA À DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA ANEEL NO POLO PASSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS RECÍPROCOS, LÍQUIDOS E VENCIDOS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. MATÉRIA PRECLUSA. ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. OBRIGAÇÃO DA PARTE VENCIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Apetição recursal interposta de forma apócrifa configura mera irregularidade, devendo ser aberto prazo para o advogado sanar a falha, nos termos do disposto no art. 13 do CPC/1973, repetido pelo art. 76 do CPC/2015. 2. O Enunciado Administrativo nº 3 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tratou da aplicação do Direito Intertemporal após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, impõe que os recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 devem observar os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015. 3. Consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a mera repetição dos argumentos suscitados na petição inicial ou na contestação não implicam, por si só, em ofensa ao princípio da dialeticidade se for possível extrair do contexto das razões recusais os fundamentos que embasam o pedido de modificação da sentença. 4. Muito embora seja atribuição da ANEEL homologar os valores que devem ser repassados às distribuidoras de energia pela subvenção das tarifas reduzidas aplicadas aos consumidores finais, compete exclusivamente a Eletrobrás a administração da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). Assim, não se encontram presentes os requisitos para a formação do litisconsórcio passivo necessário. 5. A Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) foi criada pela Lei nº 10.438/2002 e tem entre seus objetivos promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional. Seus recursos são provenientes de quotas pagas por todas as empresas que comercializam energia, dos pagamentos pelo uso de bens públicos, de multas aplicadas pela ANEEL e de aportes da União. 6. O art. 13, inc. VII da Lei nº 10.438/2002 estabelece que, em contrapartida à modicidade tarifária pelo fornecimento de energia a determinados consumidores, a Eletrobrás deve repassar às distribuidoras de energia o montante devidamente homologado pela ANEEL a esse título. 7. Segundo os arts. 368 e 369 do Código Civil, a existência de relação jurídica que importe em créditos e débitos recíprocos, líquidos e vencidos permite que a extinção de ambas as obrigações até onde seus valores se compensarem. 8. Evidenciado que as quotas pagas pelas distribuidoras de energia para fins de custeio da Conta de Desenvolvimento Energético e os créditos a ela devidos pelas tarifas subvencionadas possuem a mesma natureza, os montantes devem ser compensados. 9. Não tendo a Eletrobrás interposto recurso contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela inicial, não pode condicionar a compensação dos valores ali determinados à apresentação de certidão de regularidade fiscal pelas distribuidoras de energia, uma vez que a respeito dela já se operou a preclusão. 10. Reconhecida a legitimidade da Eletrobrás para responder pela demanda, compete a estas arcar diretamente com os ônus decorrentes da sucumbência em favor da parte vencedora. 11. Não se conhece do requerimento de majoração dos honorários de advogado formulado em sede de contrarrazõesem face da inadequação da via eleita. 12. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). ELETROBRÁS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM PETIÇÃO APÓCRIFA. MERA IRREGULARIDADE. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ SUSCITADOS. OFENSA À DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA ANEEL NO POLO PASSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS RECÍPROCOS, LÍQUIDOS E VENCIDOS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. MATÉRIA PRECLUSA. ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. OBRIGAÇÃO DA PARTE VENCIDA. MAJOR...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. PEDIDO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. SENTENÇA QUE CONSIDERA A HIPÓTESE DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CASSAÇÃO. CAUSA MADURA. RESCISÃO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR E LEI Nº 9.656/98. OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PLANOS NÃO COMERCIALIZADOS PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015 (arts. 128 e 460 do revogado CPC/1973), o juiz deve decidir de acordo com os limites do pedido e da causa de pedir apresentados pelo autor na petição inicial. 2. A sentença que não analisa o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir, qualifica-se como extra petita, rendendo ensejo à decretação de nulidade. 3. Assim, padece de vício de nulidade a sentença que, apreciando pedido de migração de plano de saúde coletivo em razão da rescisão do contrato, com fundamento na Resolução nº 19/99 do CONSU, aprecia o pedido à luz do art. 30 da Lei nº 9.656/98, que trata do direito à manutenção do benefício a trabalhador demitido sem justa causa, porquanto as consequências são distintas. 4. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito. 5. Cancelado unilateralmente o contrato de plano de saúde coletivo por adesão pela operadora, deve ser assegurado ao beneficiário o direito de optar pela migração para outro plano individual ou familiar nas condições equivalentes àquelas relativas ao plano cancelado, sem a perda do prazo de carência, desde que a operadora tenha em seu portfólio planos de perfil individual ou familiar. Inteligência do artigo 3º da Resolução Normativa nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar. 6. A obrigação de indenizar pressupõe a configuração dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Inexistindo qualquer conduta ilícita da seguradora de saúde, não resta caracterizado o dano moral. 7. Apelação conhecida,preliminar de nulidade por julgamento extra petita suscitada de ofício, sentença cassada e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, julgados improcedentes os pedidos autorais.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. PEDIDO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. SENTENÇA QUE CONSIDERA A HIPÓTESE DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CASSAÇÃO. CAUSA MADURA. RESCISÃO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR E LEI Nº 9.656/98. OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PLANOS NÃO COMERCIALIZADOS PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (RITO SUMÁRIO). COMPARECIMENTO DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA NÃO ADMITIDA NA LIDE. RECURSO POR ESTA INTERPOSTO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO NÃO CONHECIDOS. 1. A parte recorrente compareceu a audiência designada nos termos do artigo 277, do revogado Código de Processo Civil (CPC/73), dizendo-se legítima para figurar no pólo passivo da demanda, no lugar da empresa apontada na inicial. No entanto, não foi admitida para integrar o pólo passivo, como pleiteado. 2. Não obstante, interpõe recurso de apelação contra a sentença de mérito que condenou a ré indicada na inicial a pagar danos morais, em função da conduta constrangedora de seus prepostos - seguranças. Nestas circunstâncias, o recurso não pode ser admitido por falta de legitimidade recursal - artigo 996, do vigente Código de Processo Civil. 3. Não admitido o recurso principal, impõe-se não conhecer, também, do recurso adesivo, nos termos do artigo 997, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Recursos principal e adesivo não conhecidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (RITO SUMÁRIO). COMPARECIMENTO DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA NÃO ADMITIDA NA LIDE. RECURSO POR ESTA INTERPOSTO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO NÃO CONHECIDOS. 1. A parte recorrente compareceu a audiência designada nos termos do artigo 277, do revogado Código de Processo Civil (CPC/73), dizendo-se legítima para figurar no pólo passivo da demanda, no lugar da empresa apontada na inicial. No entanto, não foi admitida para integrar o pólo passivo, como pleiteado. 2. Não obstante,...
APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS. PATRIMÔNIO SOCIEDADE CONJUGAL. REGÊNCIA NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/15). INDEFERIMENTO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/73). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO RECONHECIDA. IMÓVEL IRREGULAR. EXPRESSÃO ECONÔMICA. PARTILHA. POSSIBILIDADE. 1. Apelação contra sentença que, após indeferir produção de prova, julga improcedente pedido de partilha de bens imóveis irregulares de ex-consortes, por falta de provas quanto a verdadeira titularidade dos imóveis. 2. Recurso julgado sob a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Se as decisões que indeferiram a produção da prova, proferidas na vigência do revogado Código de Processo Civil (CPC/73), não restaram impugnadas por meio de Agravo de Instrumento ou, mesmo, na modalidade retido, resta preclusa a alegação de cerceamento de defesa, não podendo, por isso, ser deduzida agora nesta instância recursal. 4. Anão regularização de imóvel não lhe retira o conteúdo econômico e, por conseguinte, cabível a partilha, entre os ex-consortes, dos imóveis adquiridos na constância da união matrimonial, sem efeitos perante a Administração Pública. 5. Recurso conhecido. Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa. Recurso Provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS. PATRIMÔNIO SOCIEDADE CONJUGAL. REGÊNCIA NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/15). INDEFERIMENTO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/73). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO RECONHECIDA. IMÓVEL IRREGULAR. EXPRESSÃO ECONÔMICA. PARTILHA. POSSIBILIDADE. 1. Apelação contra sentença que, após indeferir produção de prova, julga improcedente pedido de partilha de bens imóveis irregulares de ex-consortes, por falta de provas quanto a verdadeira titularidade dos imóveis. 2. Recurso julgado sob a disciplina do Novo Código de Proce...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO. PAGAMETNO DE CPMF. EXTINÇÃO DO TRIBUTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PAGAMENTO INDEVIDO. PRAZO. ART. 206, § 3º, IV, CC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Apelação contra sentença por meio da qual foi reconhecida a prescrição da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 3. O pagamento de valor correspondente à CPMF, por força de contrato celebrado entre as partes, no período em que o tributo já havia sido extinto, equivale a pagamento indevido. 4. O pagamento indevido, por sua vez, é espécie de enriquecimento sem causa, hipótese para a qual a pretensão de ressarcimento prescreve em 03 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC). 5. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO. PAGAMETNO DE CPMF. EXTINÇÃO DO TRIBUTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PAGAMENTO INDEVIDO. PRAZO. ART. 206, § 3º, IV, CC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Apelação contra sentença por meio da qual foi reconhe...
APELAÇÃO CÍVEL. OPERADORA DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INSOLVÊNCIA CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E MULTA DE 10% DO ART. 475-J DO CPC/1973. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida no incidente de habilitação de crédito no processo de insolvência civil, a qual determinou a habilitação dos créditos oriundos da condenação principal de ação de cobrança e dos respectivos honorários de sucumbência, mas excluiu os relativos à multa do artigo 475-J do CPC/1973 e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. 2. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Demonstrado que os créditos relativos à multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC/1973 e aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença da ação de cobrança foram constituídos antes da decretação do regime de liquidação extrajudicial e da insolvência civil da devedora, que deixou de adimplir voluntariamente à obrigação principal, devem eles ser arcados pela Massa Insolvente, a teor do art. 9º, inc. II, da Lei 11.101/2005, aplicado por analogia. 4. Apelação dos autores provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. OPERADORA DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INSOLVÊNCIA CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E MULTA DE 10% DO ART. 475-J DO CPC/1973. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida no incidente de habilitação de crédito no processo de insolvência civil, a qual determinou a habilitação dos créditos oriundos da condenação principal de ação de cobrança e dos respectivos honorários de sucumbência, mas excluiu os relativos à multa do artigo 475-J do CPC/1973 e honorários advocatícios da fase de cump...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ANULATÓRIA. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). SIMULAÇÃO. IMÓVEL. PROCURAÇÃO. VENDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO OCORRIDO. MANUTENÇÃO DA VONTADE DECLARADA. RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação ordinária (anulatória), que julgou improcedente o pedido inicial, condenando as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 2. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Para se anular um negócio jurídico por simulação exige-se a demonstração irrefutável do vício ocorrido, a fim de possibilitar a ingerência do Estado sobre a relação particular, não podendo a prova desse vício ser avaliada de forma subjetiva, sob pena de se afrontar os pilares das relações jurídicas, que estão consubstanciados, primordialmente, nos princípios da lealdade, da boa fé objetiva e da confiança. Não havendo a aludida prova cabal, não merece ser provido o seu pleito. 4. Não estando cabalmente comprovada a aquisição, pelo ex-companheiro, do imóvel descrito na inicial, que teria se dado na constância da união estável, não tem como reconhecer qualquer direito sobre este bem a ex-companheira. 5. Aconcessão de dos benefícios da justiça gratuita a parte não afasta a sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando apenas tal responsabilidade, em condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas em até 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da decisão que as fixou, desde que o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou tal concessão. Passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, se extinguem, conforme a previsão dos parágrafos 2º e 3º do art. 98. 6. Consoante o enunciado administrativo n. 7 do STJ, é cabível a fixação de honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC, nos recursos interpostos de decisões proferidas a partir de 18/03/2016. 7. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ANULATÓRIA. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). SIMULAÇÃO. IMÓVEL. PROCURAÇÃO. VENDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO OCORRIDO. MANUTENÇÃO DA VONTADE DECLARADA. RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação ordinária (anulatória), que julgou improcedente o pedido inicial, condenando as autoras ao pagamento das...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARÇÃO. APELAÇÃO ANTERIOR. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. REMANEJAMENTO E REENDEREÇAMENTO DE FRAÇÕES. RECADASTRAMENTO DE CONDÖMINOS. DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. VALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do antigo Código de Processo Civil de 1973, porquanto a decisão impugnada foi publicada em sua vigência. 2. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de obrigação de fazer, que julgou improcedente o pedido inicial para inclusão da requerente no quadro de condôminos com a emissão dos documentos e boletos condominiais inerentes. 3. Segundo entendimento jurisprudencial firmado à época da vigência do revogado Código de Processo Civil (CPC/73), é desnecessária a ratificação do recurso de apelação interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração, se não houve alteração do decisum. Por isso, considera-se tempestivo o recurso ora interposto. 4. Concedido o benefício da gratuidade de justiça na origem, fica o apelante dispensado do preparo. 5. Nos termos dos arts. 130 e 131, do CPC, cabe ao magistrado, destinatário das provas, analisar a necessidade de sua produção, podendo indeferi-la, caso entenda serem aquelas já produzidas no processo suficientes para formar seu convencimento, procedendo ao julgamento antecipado da lide, sem que isso caracterize cerceamento de defesa. No caso, comprovada ser a prova pericial desnecessária para o deslinde do feito, correto o seu indeferimento. Agravo Retido não provido. 6. Se as exigências do condomínio para realizar o remanejamento e reendereçamento dos lotes, bem como o recadastramento dos condôminos, decorrem de decisão proferida em assembleia, a sua observância é imperativa. Não restando preenchidos os requisitos exigidos, mostra-se correto o não cadastramento do nome da apelante no quadro de condôminos. 7. Para fins de prequestionamento, basta o efetivo pronunciamento judicial sobre as questões debatidas no processo, como ocorreu no caso. 8. Preliminar de intempestividade rejeitada. Agravo Retido do réu e Apelação da autora conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARÇÃO. APELAÇÃO ANTERIOR. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. REMANEJAMENTO E REENDEREÇAMENTO DE FRAÇÕES. RECADASTRAMENTO DE CONDÖMINOS. DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. VALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do antigo Código de Processo Civil de 1973, porquanto a decisão impugnada foi publicada em sua...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESUPOSTOS LEGAIS AO BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. REJEITADA. MÉRITO. TAXAS CONDOMINIAIS. PLANILHA DEMONSTRATIVA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO POSTULADO NA INICIAL. PAGAMENTO DEVIDO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. REGISTRO. CARTÓRIO DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 260 DO STJ. MULTA. 2% (DOIS POR CENTO). ART. 1.336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. DÍVIDAS VINCENDAS AO LONGO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de cobrança, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o condômino ao pagamento das taxas condominiais inadimplidas e vencidas, bem como das que vencerem no curso do processo, atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos, além de multa de 2%, até a data do efetivo pagamento. 3. Indefere-se o pedido de gratuidade de justiça quando os documentos juntados aos autos pelo apelante não comprova a condição por ele declarada. 4. Embora o condomínio autor se insira na categoria dos condomínios irregulares do Distrito Federal, tal fato não retira sua legitimidade tampouco o interesse na cobrança dos encargos regularmente aprovados em assembleias dos moradores. Preliminar rejeitada. 5. O autor apresentou planilha contendo o demonstrativo de débitos referente a cada unidade imobiliária de titularidade do réu, especificando a data de vencimento do título e o valor devidamente corrigido. O réu sustenta que a cobrança é indevida, todavia, olvida-se em fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial. 6. Afalta de registro da Convenção Condominial no cartório competente não desobriga o condômino de observar suas disposições. O mencionado registro tem por finalidade imprimir-lhe efeitos erga omnes, não sendo requisito interpartes. Súmula 260 do STJ. 7. As taxas condominiais inadimplidas devem ser atualizadas monetariamente com incidência de correção monetária pelo INPC, juros de 1% (um por cento), acrescidas de multa de 2% (dois por cento) sobre o débito. 8.Compõe a dívida condominial as taxas vencidas e as que se vencerem no curso da ação, acrescidas dos encargos de mora previstos na Convenção. 9. Sendo o pedido do autor o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, serão incluídas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, nos termos do art. 323 do CPC/2015. 10. Não demonstrado o dano processual sofrido pela parte, não prospera o pedido de aplicação da pena de litigância de má-fé. Agravo Regimental improvido.(AgRg no Ag 806.085/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 01/12/2008). 11. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESUPOSTOS LEGAIS AO BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. REJEITADA. MÉRITO. TAXAS CONDOMINIAIS. PLANILHA DEMONSTRATIVA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO POSTULADO NA INICIAL. PAGAMENTO DEVIDO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. REGISTRO. CARTÓRIO DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 260 DO STJ. MULTA. 2% (DOIS POR CENTO). ART. 1.336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO. PRESTAÇÕES SUCESSIVA...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO GERAL. ARTIGO 205 DO CC. PRESCRIÇÃO DECENAL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. JUROS DE MORA. MORA EX RE. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA FATURA. ARTIGO 397 DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante entendimento externado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de ação de cobrança de fatura de energia elétrica sem prazo específico estabelecido na novel legislação, e nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se o prazo geral decenal (art. 205 do CC) a contar de 11.1.2003 (REsp 1198400/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010). 2. Assim, os débitos de energia elétrica, em razão de sua natureza de tarifa ou preço público, não se enquadram no conceito de instrumento público ou particular previstos no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Ausente, pois, norma prescricional específica, incide, na espécie, o prazo decenal previsto no artigo 205 desse mesmo código. 3. Depreendendo-se dos autos que a ré é devedora das quantias exigidas pela autora, mesmo porque as faturas e notificações de cobrança lhe foram devidamente endereçadas e, diante da ausência de comprovação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do pleito autoral, tal como o pagamento da dívida, ônus da ré (NCPC, art. 373, II), presumindo-se pois verdadeiras, decidiu com acerto o juízo singular ao, rejeitando a alegação de prescrição ante a incidência do prazo geral do art. 205 do CC, constituiu o título executivo judicial no valor equivalente ao débito em aberto, acrescidos dos respectivos consectários legais. 4. Na hipótese, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, consoante expresso nas faturas de energia elétrica em comento, não há que se falar em incidência de juros de mora, tampouco de correção monetária, apenas a partir da citação, pois o devedor já está constituído em mora desde a ausência de pagamento do débito (mora ex re), consoante termos do art. 397, caput, do Código Civil. 5. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material (STJ, EREsp 1342873/RS, CORTE ESPECIAL, DJe 18/12/2015.) 6. Com lastro nos limites e nos critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do NCPC, sobressai razoável e proporcional o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência na sentença, motivo pelo qual não merece ajustes. 7. levando-se em conta o trabalho adicional nesta fase recursal, na qual o autor, mais uma vez, logrou êxito em manter o entendimento manifestado pelo juízo prolator, quanto à procedência dos pedidos insertos na sua exordial, ex vi da regra do art. 85, § 11, do NCPC, os honorários advocatícios devem ser majorados. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO GERAL. ARTIGO 205 DO CC. PRESCRIÇÃO DECENAL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. JUROS DE MORA. MORA EX RE. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA FATURA. ARTIGO 397 DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante entendimento externado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de ação de cobrança de fatura de energia elétrica sem prazo específico estabelecido na novel legislação, e nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se o prazo geral d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Estabelece o inciso III do art. 932, do novel diploma processual, que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Diante da nova sistemática, implementada pelo Código de Processo Civil em vigor, não é mais cabível agravo de instrumento em face de decisão relativa a honorários periciais. 3. O rol que prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é taxativo, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil, não sendo cabível a interpretação extensiva para enquadrar o caso às previsões contidas no texto legal. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Estabelece o inciso III do art. 932, do novel diploma processual, que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Diante da nova sistemática, implementada pelo Código de Processo Civil em vigor, não é mais cabível agravo de instrumento em face de decisão relativa a honorários periciais. 3. O rol...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. PRISÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO. 1. A prisão civil do devedor de alimentos, diante de seu caráter excepcional, somente deve ser decretada nos casos de inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar. 2. A ausência de demonstração nos autos de que houve efetiva mudança na situação financeira do executado - agravado, inviabiliza o deferimento do pedido de seu decreto prisional. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. PRISÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO. 1. A prisão civil do devedor de alimentos, diante de seu caráter excepcional, somente deve ser decretada nos casos de inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar. 2. A ausência de demonstração nos autos de que houve efetiva mudança na situação financeira do executado - agravado, inviabiliza o deferimento do pedido de seu decreto prisional. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR BENS MÓVEIS. NÃO CABIMENTO. 1. Consoante dicção do art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. 2. No caso em exame, a substituição da penhora em dinheiro pelos bens móveis indicados pela ora agravante, além de não observar a ordem de preferência constante na norma processual, foi expressamente recusada pelo exequente. 3. Assim, não merece censura a r. decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de substituição da penhora, uma vez que em estrita observância à ordem de preferência prevista no Código de Processo Civil. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR BENS MÓVEIS. NÃO CABIMENTO. 1. Consoante dicção do art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. 2. No caso em exame, a substituição da penhora em dinheiro pelos bens móveis indicados pela ora agravante, além de não observar a ordem de preferência constante na norma processual, foi expressamente recusada pelo exequent...
AGRAVO INTERNO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. TUTELA PROVISÓRIA, MÉRITO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTA. ARTIGO 1.021 DO CÓDEX PROCESSUAL. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, uma vez que as questões trazidas no recurso, quais sejam, o decreto da revelia e a rejeição de oferta de quesitos e indicação de assistente técnico à perícia, não se enquadraram no rol taxativo de cabimento previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2. Não são todas as decisões interlocutórias, proferidas nas ações cautelares, passíveis de agravo de instrumento, mas sim apenas àquelas que versam sobre a tutela provisória. Na espécie, a decisão hostilizada trata da revelia e rejeição de quesitos e assistente técnico à perícia, razão pela qual não se encontra inserida no inciso I, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. 3. Se a decisão agravada não debate o mérito da controvérsia, o agravo de instrumento também não encontra guarida no inciso II, do artigo 1.015, do Códex Processual. 4. O recurso, outrossim, não pode ser contemplado no inciso IX, do dispositivo legal supracitado, tendo em vista que não se trata de redistribuição do ônus da prova, mas de mera rejeição dos quesitos e indicação de assistente técnico à perícia judicial. 5. Em virtude da unanimidade quanto à improcedência do agravo interno, imperiosa a fixação da multa prevista no art. 1.021, §4°, do CPC, a ser estabelecida entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 6. Uma vez atingido o quórum previsto no dispositivo, a imposição de multa não é mera faculdade dos julgadores. A cominação se mostra necessária com o intuito de coibir insurgências desprovidas de fundamentos que, em verdade, exteriorizam atitudes contrárias a princípios constitucionais balizadores do processo civil. 7. Agravo interno conhecido e desprovido.
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AGRAVO INTERNO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. TUTELA PROVISÓRIA, MÉRITO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTA. ARTIGO 1.021 DO CÓDEX PROCESSUAL. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, uma vez que as questões trazidas no recurso, quais sejam, o decreto da revelia e a rejeição de oferta de quesitos e indicação de assistente técnico à perícia, não se enquadraram no rol taxativo de cabimento previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2. Não são todas as decisõe...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. VEÍCULO. ENTREGA EM ESTABELECIMENTO PARA DISPONIBILIZAÇÃO A VENDA. AQUISIÇÃO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO NUMERÁRIO CORRESPONDENTE AO PROPRIETÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO APERFEIÇOADO COM A TRADIÇÃO. DESFAZIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. ALTERAÇÃO MALICIOSA DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL ATRIBUÍDA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CELEBROU EMPRÉSTIMO COM O RÉU. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. Tendo o proprietário do veículo deixado o bem para ser vendido em estabelecimento especializado, concluído o negócio jurídico com terceiro de boa-fé, que, mediante pagamento do preço, o recebeu, não há como reputar inválida a avença porque o proprietário não recebeu o repasse do numerário que seria devido pela conclusão do negócio jurídico. Em se tratando de bem móvel, a compra e venda se aperfeiçoa com a tradição, mediante pagamento do preço. 2. Por sua vez, constatando-se que o proprietário, objetivando conferir destino diferente para a demanda, alterou maliciosamente a verdade dos fatos, dizendo que o veículo foi deixado no estabelecimento apenas para exibição, sem autorização de venda conferida a loja, em dissonância com expressa declaração conferida em negócio jurídico precedente ao ajuizamento da demanda, há que se lhe impor a pena por litigância de má-fé, uma vez que, nos termos do art. 14, inciso II, do CPC/1973, obsta-se às partes alterar a verdade dos fatos. 3. A celebração de contrato de empréstimo garantido por futura aposição de cláusula de restrição sobre o veículo entre instituição financeira e o comprador do bem, de forma a viabilizar o pagamento do preço demandado pelo vendedor, não constitui ilícito civil que dê suporte a pleito de indenização. 4. Apelação não provida. Recorrente condenado ao pagamento da multa prevista no art. 18, do CPC/1973.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. VEÍCULO. ENTREGA EM ESTABELECIMENTO PARA DISPONIBILIZAÇÃO A VENDA. AQUISIÇÃO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO NUMERÁRIO CORRESPONDENTE AO PROPRIETÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO APERFEIÇOADO COM A TRADIÇÃO. DESFAZIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. ALTERAÇÃO MALICIOSA DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL ATRIBUÍDA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CELEBROU EMPRÉSTIMO COM O RÉU. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. Tendo o proprietário do veículo deixado o bem para ser vendido em estabelecimento especializado, conc...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE BENS. PORTARIA CONJUNTA 73/2010. MEDIDA INAPROPRIADA. DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O processo executivo deve propiciar ao credor meios para alcançar a satisfação do seu crédito. A ausência de bens não deve ser considerada como hipótese de falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ao contrário, a consequência processual adequada é a suspensão do feito nos termos do artigo 791 do Código de Processo Civil de 1973. 2. As leis processuais se aplicam a todos os processos em andamento no momento em que passam a ter vigência (tempus regit actum). O Novo Código de Processo Civil, no art. 921 dispõe que, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o processo deverá ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual a prescrição ficará suspensa. Decorrido o prazo legal, não sendo encontrados bens para satisfação do crédito exequendo, o processo deverá ser arquivado, começado a correr o prazo da prescrição intercorrente. 3. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE BENS. PORTARIA CONJUNTA 73/2010. MEDIDA INAPROPRIADA. DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O processo executivo deve propiciar ao credor meios para alcançar a satisfação do seu crédito. A ausência de bens não deve ser considerada como hipótese de falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ao contrário, a consequência processual adequada é a su...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARTIGO 53, INCISO III, ALÍNEA D DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBINAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Código de Processo Civil determina que os critérios de competência concernentes ao território são de natureza relativa, o que significa dizer que depende da provocação da parte interessada para que seja reconhecida. Nesse passo, a regra geral é que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, entendimento que restou pacificado no enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Nos termos do artigo 53, inciso III, d do Código de Processo Civil vigente, o foro competente para processamento e julgamento de feito em que se pretende a cobrança de débitos de condomínio é o do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. Trata-se de regra de competência determinada em razão do território, e, portanto de incompetência relativa, que admite prorrogação (modificação). 3 - Cuidando-se, pois, de incompetência relativa, deve ser alegada pelo réu por meio de preliminar em contestação na forma dos arts. 64 e 65 do NCPC. Caso assim não proceda, o réu sofrerão pena de preclusão e ocorrerá a prorrogação da competência do juízo, não podendo o magistrado reconhecer de ofício nos termos da Súmula 33 do STJ. 4 - Agravo de instrumento conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARTIGO 53, INCISO III, ALÍNEA D DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBINAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Código de Processo Civil determina que os critérios de competência concernentes ao território são de natureza relativa, o que significa dizer que depende da provocação da parte interessada para que seja reconhecida. Nesse passo, a regra geral é que a incompetência relativa não pod...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. ARTIGOS 1694 E 1695 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O artigo 1.695 do Código Civil vigente consubstancia o princípio básico da obrigação alimentar, pelo qual os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante. 2 - É de se ressaltar que os alimentos abrangem todas as necessidades físicas e psíquicas do alimentando, incluindo despesas com educação, moradia, transporte, atendimento médico, vestuário, lazer, entre outros, desde que devidamente comprovadas. 3 - A regra basilar na fixação de alimentos, do binômio necessidade/possibilidade previsto no Código Civil (art. 1.694, § 1°), é a de que são devidos alimentos quando quem pretende não tem bens suficientes, nem pode prover pelo seu trabalho a própria mantença, e aquele de quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1.695). 4 - Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. ARTIGOS 1694 E 1695 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O artigo 1.695 do Código Civil vigente consubstancia o princípio básico da obrigação alimentar, pelo qual os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante. 2 - É de se ressaltar que os alimentos abrangem todas as necessidades físicas e psíquicas do alimentando, incluindo despesas com educação, moradia, transporte, atendimento médico, vestuário, laze...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. A apelação foi interposta sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, onde o prazo recursal se conta em dias úteis. Quando o expediente forense for anormal (início retardado, reduzido ou encerramento antecipado), não se tem início nem o término de prazo naquele dia. Os prazos que estiverem em curso não sofrem alteração pelo expediente anormal, não se suspendendo nem se interrompendo, segundo art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil. Protocolizada a petição recursal além do prazo estabelecido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil,aapelação é manifestamente intempestiva. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade recursal, a intempestividade impõe o não conhecimento do recurso. Apelação não conhecida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. A apelação foi interposta sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, onde o prazo recursal se conta em dias úteis. Quando o expediente forense for anormal (início retardado, reduzido ou encerramento antecipado), não se tem início nem o término de prazo naquele dia. Os prazos que estiverem em curso não sofrem alteração pelo expediente anormal, não se suspendendo nem se interrompendo, segundo art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil. Protocolizada a petição recursal além do prazo estabelecido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civi...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP.1.438.263/SP). SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL DE TODAS AS AÇÕES CUJO OBJETO ALCANÇA A QUESTÃO, SALVO AQUELAS EM QUE A QUESTÃO ESTÁ DEFINITIVAMENTE JULGADA. SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO ARGUIDA ANTERIORMENTE. ALEGAÇÃO ATINADA COM O ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA SOB O PRISMA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO PROLATOR DO JULGADO. ARGUIÇÃO REPRISADA SOB O PRISMA DE QUE O ALCANCE DO TÍTULO É PAUTADO PELA VINCULAÇÃO AO ENTE ASSOCIATIVO QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO PENDENTE DE RESOLUÇÃO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça reconhecera a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito concernenteà legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda da ação civil pública promovida pelo IDEC que tivera como objeto expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais - Recurso Especial nº 1.438.263/SP -, determinando, a seguir, o sobrestamento de todas as ações em trânsito que se encontrem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença nas quais se discuta a matéria de direito que fora objeto de afetação no referido recurso especial, e que não tenham ainda alcançado solução definitiva sobre a questão, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrem. 2. Considerando que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento na mesma questão de direito concerne à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda de ação promovida pelo IDEC tendo como objeto os expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais que deixaram de ser agregados a ativos recolhidos em caderneta de poupança, ressalvando expressamente que, a despeito do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, este último sob o rito especial do art. 543-C do estatuto processual de 1973, a celeuma acerca do tema destacado ainda persistiria nas instâncias ordinárias, notadamente em razão do julgamento do RE nº 573.232/SC pelo colendo Supremo Tribunal Federal, tornando necessária nova manifestação da Corte Superior de Justiça sobre a matéria, a suspensão estabelecida alcança todas as ações que enfocam a mesma questão de direito, conforme, aliás, é inerente ao sistema e à segurança jurídica. 3. A afetação de matéria para resolução sob o formato de recursos repetitivos - NCPC, arts. 1.036 e 1.037 -, tendo como móvel a segurança jurídica e otimização da prestação jurisdicional, permitido solução idêntica para a mesma controvérsia de direito, alcança todos os processos, independentemente de suas composições subjetivas, em que a matéria controversa é debatida, não estando a suspensão derivada da afetação, e nem poderia, limitada a determinada parte ou ação especifica, donde, afetada a questão pertinente à legitimidade de os poupadores não associados da entidade que manejara a ação civil pública serem alcançados pelo título executivo que se aperfeiçoara, que tivera como objeto o reconhecimento de ilícito expurgo de índice de correção monetária que deveria ter sido agregado a ativos depositados em caderneta de poupança por ocasião da edição de plano de estabilização econômica, o alcance da afetação não fica adstrito à ação da qual germinara o título, mas a todos os processos em que a mesma matéria é controvertida. 4. Conquanto anteriormente debatida e resolvida a questão pertinente à legitimação dos poupadores residentes fora do território compreendido pela jurisdição do juízo do qual emergira a sentença coletiva que aparelha o executivo individual, se não fora formulada nem elucidada sob a premissa de que o alcance subjetivo do título é pautado pela necessidade de adesão antecedente ao quadro da entidade associativa que promovera a ação coletiva, não alcançara a resolução empreendida a argüição formulada sob essa ótica, tornando inviável que seja reputada acobertada pela preclusão, tornando viável seu exame, e, por conseguinte, estando compreendida na matéria afetada para resolução sob o formato dos recursos repetitivos, o trânsito da execução na qual fora formulada deve ser sobrestado em deferência ao determinado pela Corte Superior de Justiça até a fixação de entendimento sobre a questão. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP...