APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO GENITOR. NOVA UNIÃO. OUTROS FILHOS. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO POR 5 ANOS.REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. 1. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de revisão de alimentos, que julgou procedente o pedido do genitor, para reduzir o valor pago a título de alimentos. 2. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Assim, se o julgador concluir que a prova carreada nos autos é suficiente para o esclarecimento da lide, pode julgar antecipadamente o seu mérito, sem que tal fato implique afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. 4. Para o acolhimento do pedido de redução do encargo alimentar vigente, é imprescindível que se verifique a efetiva alteração do binômio possibilidade x necessidade, ou seja, é preciso que tenha havido ou a redução das necessidades de quem recebe os alimentos ou das possibilidades de quem está obrigado a prestá-los, pois a obrigação alimentar vincula-se à cláusula rebus sic stantibus. Faz-se necessário também que essa alteração ocorra durante o lapso temporal compreendido entre a data da fixação dos alimentos e a propositura da presente ação. 5. Comprovada a alteração da capacidade econômica do genitor, deve ser provida a ação de revisão de alimentos, reduzindo-se o valor outrora fixado. 6. Aconcessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do vencido em arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogados, ficando apenas suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, parágrafos 3º e 4º do CPC. 7. Constatando-se que a sentença deixou de condenar o requerido aos ônus da sucumbência, deve se dar procedência ao apelo apenas para, de ofício, estabelecer tal condenação. 8. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso parcialmente provido apenas para, de ofício, condenar o apelante aos ônus sucumbenciais.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO GENITOR. NOVA UNIÃO. OUTROS FILHOS. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO POR 5 ANOS.REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. 1. Trata-se de a...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). RE 591.797/SP E 626.307/SP. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NOVA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO. PROVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão agravada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos apresentados pelos exequentes. 3. As ordens de sobrestamento exaradas nos RE nº 591.797/SP e 626.307, de relatoria do e. Ministro Dias Toffoli, não atingem os processos em fase de execução definitiva. 4. Nenhum juiz solucionará novamente questões já dirimidas relativas à mesma lide. Assim, não se admite a rediscussão de matéria preclusa (505 CPC/15). 5. A litigância de má-fé exige comprovação inequívoca de conduta processual dolosa e comportamento desleal da parte. Ausente a caracterização de ato atentatório à dignidade à justiça impera a presunção de boa-fé da parte. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). RE 591.797/SP E 626.307/SP. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NOVA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO. PROVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão agravada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Trib...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 1015. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, somente as decisões interlocutórias cujas matérias integrarem o rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil poderão ser impugnadas por agravo de instrumento. O art. 1015 do Código de Processo Civil não admite interpretação extensiva, não sendo possível a criação de recurso sem previsão legal. Agravo interno conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 1015. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, somente as decisões interlocutórias cujas matérias integrarem o rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil poderão ser impugnadas por agravo de instrumento. O art. 1015 do Código de Processo Civil não admite interpretação extensiva, não sendo possível a criação de recurso sem previsão legal. Agravo interno conhecido e desprovido.
DIREITO CIVIL. DUPLICATA SEM ACEITE. DEMORA NA CITAÇÃO POR MECANISMOS INERENTES À ADMINISTRAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO. A demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência se a ação for proposta no prazo fixado para o seu exercício (enunciado n. 106 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). O art. 219, do Código de Processo Civil de 1973, e o art. 405, do Código Civil, aplicam-se apenas para os casos de mora que dependem de interpelação. Quando a mora for automática, aplica-se o art. 397, do Código Civil, que estabelece que o inadimplemento de obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Precedente: REsp 1513262/SP. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. DUPLICATA SEM ACEITE. DEMORA NA CITAÇÃO POR MECANISMOS INERENTES À ADMINISTRAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO. A demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência se a ação for proposta no prazo fixado para o seu exercício (enunciado n. 106 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). O art. 219, do Código de Processo Civil de 1973, e o art. 405, do Código Civil, aplicam-se apenas para os casos de mora que dependem de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. EXCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MULTA 10% E HONORARIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. 1.Tendo as questões referentes à legitimidade ativa, sob o enfoque da necessidade de ser o exequente associado ao IDEC, ao termo inicial dos juros moratórios e à inclusão dos expurgos inflacionários decorrentes de outros planos de governo, posteriores aos discutidos nos autos da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, já sido discutidas e decididas, em decisão transitada em julgado, ficam inviabilizadas suas renovações por meio de apelação em sede de cumprimento de sentença. 2. Carece o recorrente de interesse recursal quando almeja reforma da sentença sobre questão em relação à qual não sucumbiu nos autos (artigo 996, CPC/2015). Conhecimento parcial do recurso. 3. O Superior Tribunal de Justiça deliberou que, no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. Prescrição não configurada. 4. A determinação de sobrestamento do feito até que seja julgado o Recurso Especial 1.438.263/SP, afetado como recurso representativo da controvérsia, refere-se apenas aos recursos em que a questão relativa à legitimidade ativa não tenha recebido solução definitiva. 5. Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. EXCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MULTA 10% E HONORARIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. 1.Tendo as questões referentes à legitimidade ativa, sob o enfoque da necessidade de ser o exequente associad...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. FATO LESIVO. SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR. NÃO REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. TRATAMENTO ADEQUADO. OBSERVÂNCIA. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A reparação de danos decorrentes de conduta omissiva praticada pelo Estado cuida de hipótese excepcional de responsabilidade subjetiva, fundada na teoria da faute du service, encontrando-se, portanto, sujeita à comprovação de culpa na falha do serviço prestado e do nexo de causalidade entre esta e o evento lesivo. 2. Conquanto não tenha havido a submissão do paciente à intervenção cirúrgica, se do exame dos fatos e do conjunto probatório se constata que, apesar do óbito, não houve conduta negligente ou omissiva do Estado no cuidado e no tratamento a ele dispensado, não há que se falar em culpa pela falha na prestação do serviço. 3. Em se tratando de responsabilidade subjetiva, não tendo os apelantes se desincumbido do ônus de comprovar a culpa do réu para a ocorrência do evento morte, tampouco comprovado o nexo de causalidade mencionado, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. FATO LESIVO. SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR. NÃO REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. TRATAMENTO ADEQUADO. OBSERVÂNCIA. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A reparação de danos decorrentes de conduta omissiva praticada pelo Estado cuida de hipótese excepcional de responsabilidade subjetiva, fundada na teoria da faute du service, encontrando-se, portanto, sujeita à comprovação de culpa na falha do serviço prestado e do nexo de causalidade entre esta e o evento...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA A DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS NA PROCURAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO CAUSÍDICO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS. PAGAMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS QUITADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, a relação entre advogado e cliente não se configura como de consumo, uma vez que regida por legislação própria, no caso, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB). 2. Extrapola os limites da procuração conferida o advogado que renuncia a direito do cliente, sem poder específico para tanto. 3. Nos termos do artigo 667 do Código Civil, o mandatário é obrigado a agir de forma diligente e a indenizar qualquer prejuízo causado por sua culpa. 4. Convencionado entre cliente e causídico honorários de 20% sobre o valor recebido ao final da ação e, tendo o advogado se habilitado perante o juízo para recebimento diretamente por RPV, o pagamento feito espontaneamente pelo cliente ao advogado para esse mesmo fim afigura-se indevido, devendo ser restituído, em dobro, nos termos do artigo 940 do Código Civil. 5. Não incide em litigância de má-fé aquele que traz, em seu recurso, argumentações que apenas respaldam seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 6. Tratando-se de sentença condenatória e tendo os honorários sido fixados de forma razoável e proporcional pelo juiz singular, no patamar legal de 10%, previsto no § 3º do art. 20 do CPC, revela-se descabida a pretensão de majoração desse montante, devendo ser mantido o percentual fixado. 7. Apelações conhecidas, parcialmente provida a do réu e não provida a do autor.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA A DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS NA PROCURAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO CAUSÍDICO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS. PAGAMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS QUITADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, a relação entre advogado e cliente não se configura como de consumo, uma vez que regida por legislação própria, no caso, o Estatuto da Or...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. O decreto judicial de interdição e a nomeação de curatela provisória são medidas drásticas e, em razão disso, requerem a demonstração segura acerca da incapacidade do interditando para administrar seus bens e praticar atos da vida civil (art. 1.767 do CC e art. 749 do CPC/2015). 2. Ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, destacando-se na hipótese a falta de indícios de que o interditando apresente enfermidade que lhe retire o necessário discernimento para a pratica dos atos da vida civil, resta inviável a antecipação de tutela requerida. 3. Agravo conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. O decreto judicial de interdição e a nomeação de curatela provisória são medidas drásticas e, em razão disso, requerem a demonstração segura acerca da incapacidade do interditando para administrar seus bens e praticar atos da vida civil (art. 1.767 do CC e art. 749 do CPC/2015). 2. Ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, destacando-se na hipótese a falta de indícios de que o interditan...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. TRANSIÇÃO DE CÓDIGOS. TEMPUS REGIT ACTUM. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Entre os limites impostos pelo princípio tempus regit actum, que afasta a aplicação retroativa do direito novo, deve-se, desde já, relembrar as seguintes regras: (a) A lei vigente à época da prolação da decisão que se pretende reformar é que rege o cabimento e a admissibilidade do recurso (REsp 1132774/ES). (b) em razão de uma situação jurídica processual consolidada, o recorrente não é nem prejudicado por um prazo menor, nem beneficiado por um prazo maior, estabelecido pela nova lei (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Anotações sobre o direito intertemporal e as mais recentes alterações do CPC. In: WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.). Doutrinas Essenciais: Processo Civil, v. l. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1200). (c) os prazos iniciados antes da vigência do NCPC continuarão regulados pelo CPC/73, inclusive no tocante à sua forma de contagem, aplicando-se a contagem em dias úteis apenas aos processos iniciados sob a vigência do NCPC (YOSHIKAWA, Eduardo Henrique de Oliveira. Segurança Jurídica, Direito Intertemporal e as Regras de Transição no Novo CPC (Lei nº 13.105/2015). In: Novo CPC doutrina selecionada. volume 4: Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório. MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre. (orgs.). Salvador: Juspodivm, 2015, p. 688). 2. No caso concreto, considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, o AGRAVO RETIDO, instituto não mais presente na ordem jurídica processual, deve ser disciplinado pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual. 3. A ausência de pedido de conhecimento de agravo retido, consoante determina o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, enseja o não conhecimento do recurso. 4. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 5. Verificado que o valor arbitrado, a título de honorários advocatícios, não se mostra condizente com o labor aplicado, defere-se pedido de majoração da verba advocatícia. 6. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 7. Agravo retido não conhecido. Apelo parcialmente provido. Honorários recursais fixados.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. TRANSIÇÃO DE CÓDIGOS. TEMPUS REGIT ACTUM. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Entre os limites impostos pelo princípio tempus regit actum, que afasta a aplicação retroativa do direito novo, deve-se, desde já, relembrar as seguintes regras: (a) A lei vigente à época da prolação da decisão que se pretende reformar é que rege o cabimento e a admissibilidade do recurso (REsp 1132774/ES). (b) em razão de um...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE GAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CURSO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, V, CPC. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Caracteriza-se a litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 301, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil). 2.Nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, é caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, a existência de litispendência. Assim, é incabível a repropositura de ação idêntica (mesmas partes, causa de pedir e pedido) à outra que está em curso. 3. Incasu, a presente ação descreve uma cobrança superveniente àquelas objeto de análise em processo anteriormente ajuizado, de modo que deve-se afastar a rediscussão de matérias já discutidas em outro processo a fim de evitar decisões conflitantes, porém deve-se conhecer das demais questões ainda não discutidas em outros autos. 4. Não havendo identidade de pedidos e causa de pedir, no caso em análise, é incabível a extinção do feito com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE GAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CURSO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, V, CPC. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Caracteriza-se a litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 301, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil). 2.Nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, é caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, a existência de litispendência. Assim, é in...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGANTE. FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO. DENÚNCIA. ASSIMILAÇÃO PELOS EMBARGADOS. PEDIDO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AOS EMBARGADOS. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. PARÂMETRO. PROVEITOECONÔMICO. ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO NCPC. VALOR. PONDERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA REGRA LEGAL. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a fixação dos honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte observará, ponderados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido do patrono para o serviço, os percentuais delineados pelo legislador em consonância com o valor atribuído à causa ou o proveito econômico obtido (CPC, art. 85, § 3º). 2. Aviados embargos pela fazenda pública denunciando excesso de execução, assimilado o excesso pelos embargados, resultando no acolhimento do pedido e mensuração da obrigação no parâmetro defendido pela embargante, aos embargados, como sucumbentes, devem, na esteira do princípio da causalidade, ser imputados honorários advocatícios com lastro em percentual incidente sobre o montante decotado da obrigação, pois do proveito econômico alcançado pelo embargante, resultando que, fixada a verba no parâmetro mínimo estabelecido, não comporta mitigação. 3. A execução é manejada por conta e risco do exequente, resultando que, incorrendo em excesso ao mensurar o crédito que o assiste, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência ao ser acolhido o pedido deduzido nos embargos manejados pelo devedor, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos aos apelantes. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGANTE. FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO. DENÚNCIA. ASSIMILAÇÃO PELOS EMBARGADOS. PEDIDO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AOS EMBARGADOS. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. PARÂMETRO. PROVEITOECONÔMICO. ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO NCPC. VALOR. PONDERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA REGRA LEGAL. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Após a entrada em vigor do novo C...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÁGUAS PLUVIAIS. ESCOAMENTO PARA O PRÉDIO INFERIOR. ALAGAMENTO. DANO MATERIAL. DEMONSTRAÇÃO. ATO ILÍCITO. GÊNESE. INTERVENÇÃO INDEVIDA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL SUPERIOR NO SISTEMA DE CAPTAÇÃO E ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS. PROVA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO LIAME CAUSAL. ÔNUS PROBATÓRIO. ENCARGO DA AUTORA (CPC, ART. 333, I; CC, ARTS. 186 E 927). NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, implicando que, inexistente o fato que, ofendendo a ordem jurídica, encerraria ato ilícito e deflagraria a obrigação indenizatória, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 2. Consubstanciando o ato lesivo o fato constitutivo do direito indenizatório invocado, a parte autora está afetada pelo encargo de evidenciar sua ocorrência, os danos que irradiara, o nexo entre o havido e os efeitos lesivos e, outrossim, a culpa da parte imprecada como responsável pelo protagonismo do evento, derivando que, não se desincumbindo desse ônus, deixando de lastrear a argumentação que desenvolvera no sentido de que o alagamento do imóvel no qual está sediada derivara da interseção levada a efeito pela parte acionada no sistema de captação e escoamento de águas pluviais sem observância das normas técnicas, e não do fato de que o imóvel está situado em plano inferior àquele a ela pertencente, o direito invocado resta carente de sustentação, determinando a rejeição do pedido indenizatório por não se aperfeiçoarem os pressupostos indispensáveis à sua germinação (CPC/73, art. 333, I). 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC/1973, art. 333, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara, o pedido deve ser refutado, porquanto não evidenciara que o alagamento que afetara sua sede derivara de atos imputados à parte ré e tampouco o nexo de causalidade enlaçando-os aos danos que experimentara, deixando sem suporte a indenização de ordem material e moral que almejara com lastro nessas premissas. 4. Os danos materiais constituem prejuízos econômicos causados por violações a bens materiais e a direitos que compõem o acervo patrimonial da pessoa, estando a reparação pleiteada condicionada à efetiva comprovação dos prejuízos efetivamente suportados, pois imprescindível a efetiva comprovação do dano econômico como premissa para a germinação do direito à justa indenização, e, outrossim, que decorrera exclusivamente do ato lesivo como forma de ficar patenteado o nexo de causalidade apto a imprimir o liame necessário à responsabilização do agente violador, sob pena de inviabilização da compensação ressarcitória. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÁGUAS PLUVIAIS. ESCOAMENTO PARA O PRÉDIO INFERIOR. ALAGAMENTO. DANO MATERIAL. DEMONSTRAÇÃO. ATO ILÍCITO. GÊNESE. INTERVENÇÃO INDEVIDA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL SUPERIOR NO SISTEMA DE CAPTAÇÃO E ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS. PROVA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO LIAME CAUSAL. ÔNUS PROBATÓRIO. ENCARGO DA AUTORA (CPC, ART. 333, I; CC, ARTS. 186 E 927). NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A caracterização do dano...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA. DIREÇÃO PERIGOSA DO MOTORISTA DE CARRETA. IMPRUDÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE MANOBRA DE CONVERSÃO. INTERRUPÇÃO DO TRAJETO DE VEÍCULO TRAFEGANTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. COLISÃO COM VEÍCULO DIVERSO. CAUSA DETERMINANTE. MANOBRA PROIBIDA E ILÍCITA DE CONVERSÃO. ÓBITO E SEQUELAS DAS OCUPANTES DO VEÍCULO DE PASSEIO. ALEGAÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA FATAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADA E SEGURADORA. DANO MATERIAL. DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS. RESSARCIMENTO. DEBILIDADE PERMANENTE. PERDA DA VISÃO. COMPROVAÇÃO. SEQUELAS ADVINDAS DO SINISTRO. PENSIONAMENTO. MENSURAÇÃO. RECEITAS MENSAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS VALORES. PARÂMETRO FIRMADO PELO PRÓPRIO LEGISLADOR. DANO MORAL. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPUTAÇÃO ÀS VENCIDAS. AGRAVO RETIDO. TESTEMUNHA. OITIVA. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. 1 - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2 - Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3 - A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4 - Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA. DIREÇÃO PERIGOSA DO MOTORISTA DE CARRETA. IMPRUDÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE MANOBRA DE CONVERSÃO. INTERRUPÇÃO DO TRAJETO DE VEÍCULO TRAFEGANTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. COLISÃO COM VEÍCULO DIVERSO. CAUSA DETERMINANTE. MANOBRA PROIBIDA E ILÍCITA DE CONVERSÃO. ÓBITO E SEQUELAS DAS OCUPANTES DO VEÍCULO DE PASSEIO. ALEGAÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA FATAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. OBSCURIDADES. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. SANÇÃO MATERIAL DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL CONFIGURADA. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO. ABUSO DE DIREITO. ART. 187 DO CC. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR. PARÂMETROS OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - No tocante à obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração, é aquela em que a decisão embargada não se mostra clara na fundamentação ou no dispositivo, gerando, assim, dúvida sobre o que está exposto. 2 - O anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelo embargante não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço. 3 - É pressuposto para a repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, além da cobrança, o pagamento indevido, o que não restou demonstrado nos autos. 4 - Será possível a imposição de pagamento punitivo (sanção material), prevista no artigo 940 do Código Civil, quando houver cobrança excessiva ao valor da obrigação estipulada. É ato ilícito do credor/embargante, pois a ninguém é lícito cobrar obrigação já cumprida ou a mais do que devido. 5 - Conforme orientação deste Tribunal de Justiça, a sanção prevista no artigo 940 do Código Civil somente pode ser aplicada quando comprovada a má-fé do credor. No caso, mesmo sendo incontroversa a satisfação integral do débito realizado ao banco/embargante, este manteve demanda neste Tribunal de Justiça e também manteve restrição à circulação do veículo do autor/embargado. Houve inquestionável comportamento temerário do banco/embargante que inclusive solicitou a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, quando deveria desistir do processo. 5.1 - Entre a data do adimplemento do acordo extrajudicial (26 de março de 2013) e a extinção do processo de busca e apreensão (18 de março de 2014), demorou quase um ano. O transcurso de tal prazo, sem adoção de medidas concretas pelo embargante quanto ao desfecho necessário da via de busca e apreensão, denota má-fé no exercício de um direito que nasceu dentro da legalidade e, depois da quitação do acordo, transmudou-se em ilegal. 6 - Ausentes os requisitos dispostos no art. 1.022 do NCPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. 7 - Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. OBSCURIDADES. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. SANÇÃO MATERIAL DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL CONFIGURADA. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO. ABUSO DE DIREITO. ART. 187 DO CC. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR. PARÂMETROS OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - No tocante à obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração, é aquela em que a decisão embargada não se mostra cla...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. CONTINUIDADE DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO RECEBIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOME CARE. EXISTÊNCIA INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. IRRELEVÂNCIA. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO. FALTA DE PROVA. PEDIDO PROCEDENTE. RECONVENÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Se o advogado, não obstante o substabelecimento formalmente sem reservas, continua no exercício do mandato judicial, não há vício de representação hábil a impedir o conhecimento da apelação interposta. II. O julgamento antecipado da lide não traduz cerceamento de defesa quando a prova documental se revela suficiente para a resolução do mérito da causa e a parte deixa de requerer a produção de outras provas depois de instada pelo juízo exatamente para esse fim. III. A falta de contrato escrito não obsta o direito de recebimento pelo serviço efetivamente prestado em conformidade com a relação contratual que se moldou ao longo de vários meses sem qualquer reticência por parte do contratante. IV. Cabe à parte que deduz defesa indireta de mérito comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. V. Uma vez estabelecida a relação processual, o pleito exibitório constitui mero incidente que deve seguir a diretiva procedimental dos artigos 355 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973. VI. De acordo com a inteligência dos artigos 356 e 357 do Código de Processo Civil de 1973, cabe à parte que requer a exibição demonstrar que o documento existe e está na posse da parte requerida. VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. CONTINUIDADE DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO RECEBIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOME CARE. EXISTÊNCIA INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. IRRELEVÂNCIA. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO. FALTA DE PROVA. PEDIDO PROCEDENTE. RECONVENÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Se o advogado, não obstante o substabelecimento formalmente sem reservas, continua no exercício do mandato judicial,...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEIÇÃO. DEFICIÊNCIA NO SISTEMA DE ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS DA ASA NORTE. EXTRAVASAMENTO DA REDE, COM ALAGAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS. DANOS CAUSADOS EM VIRTUDE DO ALAGAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. FAUTE DU SERVICE. CULPA ESTATAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CULPOSA E DE NEXO CAUSAL COM OS DANOS OCORRIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Constitui atribuição da NOVACAP, entre outras, a execução de obras, serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, incluindo-se na sua esfera de atuação a atribuição institucional de fiscalização e manutenção do sistema de captação de águas pluviais desta Capital. Portanto, possui a NOVACAP legitimidade passiva para responder por eventual indenização decorrente de acidentes ocasionados pela omissão no correto desempenho de suas funções. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2. A responsabilidade civil do Estado decorrente de conduta omissiva é, excepcionalmente, subjetiva, fundada na teoria da faute du service, encontrando-se, portanto, sujeita à comprovação de culpa na falha do serviço prestado e do nexo de causalidade entre esta e o evento lesivo. 3. Ausente a demonstração da culpa do ente público pela ocorrência do alagamento gerador de prejuízos materiais e morais, tampouco comprovado o nexo de causalidade da pretensa omissão estatal com os danos referidos, não há que se falar em responsabilidade civil do ente público pelos danos ocorridos. 4. Reexame necessário e apelações dos réus conhecidos, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada e, no mérito, providas. Apelação adesiva do autor prejudicada.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEIÇÃO. DEFICIÊNCIA NO SISTEMA DE ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS DA ASA NORTE. EXTRAVASAMENTO DA REDE, COM ALAGAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS. DANOS CAUSADOS EM VIRTUDE DO ALAGAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. FAUTE DU SERVICE. CULPA ESTATAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CULPOSA E DE NEXO CAUSAL COM OS DANOS OCORRIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Constitui atribuição da NOVACAP, entre outras, a execução de obras, servi...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. VARA CÍVEL E VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. LEVANTAMENTO DO VALOR DA COTA DO SÓCIO RETIRANTE. DEMANDA QUE PERPASSA NA APURAÇÃO DE HAVERES DE SOCIEDADE. RESOLUÇÃO Nº 23/2010 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Malgrado não tenha pedido inicial expresso, a ação originária deve tramitar na Vara de Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, pois a questão debatida perpassa, ainda que indiretamente, na apuração de haveres da Sociedade Empresária e recai no denominado litígios empresariais, onde se discute os limites, obrigações e a forma de participação do sócio na sociedade em voga. 2. Inviável a apuração, de forma contundente, do débito do sócio retirante, que não teria integralizado a sua cota-parte da sociedade, sem a análise das disposições previstas no contrato social. Logo, para que não haja enriquecimento indevido de qualquer das partes, a princípio, mostra-se necessária a apuração de haveres com base na situação patrimonial da data da exclusão do sócio (art. 1.031, CC/02), o que atrai a competência do Juízo Especializado. 3. Declarou-se competente para julgar o feito o Juízo de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. VARA CÍVEL E VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. LEVANTAMENTO DO VALOR DA COTA DO SÓCIO RETIRANTE. DEMANDA QUE PERPASSA NA APURAÇÃO DE HAVERES DE SOCIEDADE. RESOLUÇÃO Nº 23/2010 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Malgrado não tenha pedido inicial expresso, a ação originária deve tramitar na Vara de Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, pois a questão debatida perpassa, ainda que indiretamente, na apuração de haveres...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL INOCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. I. O fato de o juiz sentenciante não aderir à exegese que a parte reputa adequada e de equacionar o conflito de interesses mediante a aplicação de regras jurídicas que ela entende equivocadas, não traduz nenhum tipo de lapso de fundamentação e, muito menos, de recusa à prestação jurisdicional. II. Não se configura a responsabilidade civil da operadora do plano de assistência à saúde na hipótese em que o consumidor não demonstra a recusa ou a demora injustificada na indicação de médico conveniado ou na autorização do procedimento cirúrgico prescrito. III. A emolduração do dano moral assenta-se na premissa do ultraje direto de algum dos predicados da personalidade jurídica, não podendo ser extraída da demora na realização de cirurgia que não se qualifica como urgente. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL INOCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. I. O fato de o juiz sentenciante não aderir à exegese que a parte reputa adequada e de equacionar o conflito de interesses mediante a aplicação de regras jurídicas que ela entende equivocadas, não traduz nenhum tipo de lapso de fundamentação e, muito m...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS QUOTA LITIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO VERIFICADA. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. PARAMETROS LEGAIS OBSERVADOS. ARBITRAMENTO MANTIDO. I. Honorários advocatícios convencionados com a cláusula quota litis somente ganham o foro de direito subjetivo com o triunfo da demanda intentada. II. Em convenção dessa natureza, até que o evento futuro e incerto previamente estipulado se realize, o negócio jurídico, embora existente e válido, não produz as consequências jurídicas programadas pelos contratantes. III. Não se verificando a condição estipulada contratualmente, qual seja o êxito da ação judicial, não se pode cogitar da aquisição do direito aos honorários advocatícios a ela vinculada, na esteira do que prescrevem os artigos 121 e 125 do Código Civil. IV. O sistema cotalício subsiste mesmo na hipótese de extinção do mandato judicial antes do desfecho da ação anulatória. V. Deve ser mantida a verba honorária fixada mediante a ponderação criteriosa dos parâmetros definidos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS QUOTA LITIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO VERIFICADA. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. PARAMETROS LEGAIS OBSERVADOS. ARBITRAMENTO MANTIDO. I. Honorários advocatícios convencionados com a cláusula quota litis somente ganham o foro de direito subjetivo com o triunfo da demanda intentada. II. Em convenção dessa natureza, até que o evento futuro e incerto previamente estipulado se realize, o negócio jurídico, embora existente e válido, não produz as consequências jurídicas programadas pelos...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA. PAGAMENTO INSUFICIENTE. FALTA DE INTEGRALIZAÇÃO. EFEITOS DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Os embargos à execução constituem veículo processual de defesa que não pode ser utilizado para a dedução de pretensão indenizatória do executado em face do exequente, dada a limitação cognitiva e petitória presente nos artigos 736 e 745 do Código de Processo Civil de 1973. II. Se o mecanismo do desconto em folha não se revela suficiente para a quitação integral das prestações do empréstimo, cabe ao mutuário satisfazer as diferenças por qualquer meio idôneo de pagamento. III. A aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil pressupõe dolo, malícia ou má-fé do credor na cobrança judicial do débito. IV. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA. PAGAMENTO INSUFICIENTE. FALTA DE INTEGRALIZAÇÃO. EFEITOS DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Os embargos à execução constituem veículo processual de defesa que não pode ser utilizado para a dedução de pretensão indenizatória do executado em face do exequente, dada a limitação cognitiva e petitória presente nos artigos 736 e 745 do Código de Processo Civil de 1973. II. Se o mecanismo do desconto em folha não se revela suficiente para a quitação integral das prestações...