RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. AUTUAÇÃO E APREENSÃO IRREGULAR DE VEÍCULO. REPARAÇÃO DE DANOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O auto de infração discutido nos autos foi lavrado em época em que o DFTRANS ainda possuía competência para exercer as atividades de controle, fiscalização e auditoria do Sistema de Transporte do Distrito Federal, de sorte que, com base no princípio tempus regit actum, verifica-se que a aludida autarquia possui sim legitimidade para ser ré na presente demanda, na qual se discute eventual responsabilidade civil do Estado por autuação e apreensão irregular de veículo de transporte escolar de passageiros. 2. O fato de o veículo apreendido ter sido recolhido ao depósito do DETRAN/DF evidencia o liame subjetivo da autarquia distrital na ação. 3. Na hipótese, em que a pretensão é de reparação de danos em face da Fazenda Pública, conforme já pacificado, deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Isso porque a regra do aludido decreto, por ser especial, prevalece sobre a regra do Código Civil. 4. No particular, como a própria Administração veio a reconhecer posteriormente no âmbito administrativo, houve equívoco na lavratura da autuação e na consequente apreensão de veículo de particular, o que demonstra a ocorrência de responsabilidade civil extracontratual do Estado. 5. É obrigação conjunta do DFTRANS e do DETRAN/DF, na qualidade de co-autoras da conduta ilícita, de pagar à parte autora o montante equivalente a soma dos prejuízos materiais comprovados, consistentes em diárias de depósito e em alugueis para a locação de veículo de transporte. 6. Na ocasião da apreensão irregular do veículo, existiam três ocupantes na van, todas usufrutuárias de contrato de prestação de serviços de transporte escolar firmado com o particular. Nesse contexto, houve evidente abalo à honra objetiva da empresa. Afinal, é cediço que eventos como tais são fatores de desestímulo e de prejuízo comercial. 7. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos critérios compensatório e preventivo, observados também o grau de reprovabilidade da conduta, a intensidade e a duração da lesão e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido. 8. A correção monetária e os juros de mora da condenação devem guardar observância com as determinações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, até a expedição do precatório, a partir de quando o valor da atualização monetária deverá ser corrigido pelo IPCA-E. 9. A fixação de honorários, na espécie, deve se basear no disposto no art. 20, § 4º, do CPC de 1973, considerando que, além de a r. sentença ter sido proferida sob a égide do CPC antigo, cuida-se de causa em que a Fazenda Pública restou vencida. 10. Apelação do DETRAN/DF desprovida. Apelação do DFTRANS e reexame necessário parcialmente providos.
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. AUTUAÇÃO E APREENSÃO IRREGULAR DE VEÍCULO. REPARAÇÃO DE DANOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O auto de infração discutido nos autos foi lavrado em época em que o DFTRANS ainda possuía competência para exercer as atividades de controle, fiscalização e auditoria do Sistema de Transporte do Distrito Federal, de sorte que, com base no princípio tempus regit actum, verifica-se que a aludida autarquia possui sim legitimidade para ser ré na presente demanda, na qual...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO. CHEQUE EXTRAVIADO. CONTRA ORDEM DE PAGAMENTO REQUERIDA PELA PORTADORA DA CÁRTULA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA EMITENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANUTENÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA QUANTIA CONSIGNADA EM JUÍZO. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Verificado que, na peça recursal, a apelante impugnou os fundamentos da sentença hostilizada, apresentando os motivos para sua reforma, é de se considerar atendidos os requisitos formais previstos no artigo 514 do Código de Processo Civil. 2. Evidenciadoque a inadimplência da autora ocorreu em virtude de erro da própria instituição financeira ré que, como portadora do cheque, após sofrer o roubo do malote contendo tal cártula, emitiu a contra-ordem de pagamento e não promoveu o devido procedimento para substituição de título ao portador, se limitando a incluir o nome da emitente em cadastro de restrição ao crédito, tem-se por configurada a prática de ato ilícito passível de justificar a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos causados. 3. Ainscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. 4. Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para aocorrência do evento, não havendo justificativa para a redução do valor arbitrado, quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. O depósito da quantia estampada na cártula de cheque que não foi compensada por culpa exclusiva do portador do título, se mostra suficiente para caracterizar o adimplemento do débito. 6. Estando a instituição financeira ré em poder da cártula de cheque cujo valor foi consignado em Juízo, o levantamento da quantia depositada deve ficar condicionado à apresentação da cártula. 7.Verificado que tanto o prazo para cumprimento do preceito, quanto o valor diário da multa cominatória fixados para o caso de descumprimento da decisão antecipatória dos efeitos da tutela, foram estabelecidos em patamar razoável, tem-se por incabível a dilação do prazo e a redução do montante arbitrado. 8. Tratando-se de honorários advocatícios fixados mediante apreciação equitativa, com fundamento no § 4º do artigo 20 do CPC/2015, tem-se por incabível a redução do valor fixado, quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. 9. Não há configuração de litigância de má-fé quando a conduta da parte ré não se amolda a qualquer das hipóteses exaustivamente previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil. 10. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO. CHEQUE EXTRAVIADO. CONTRA ORDEM DE PAGAMENTO REQUERIDA PELA PORTADORA DA CÁRTULA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA EMITENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANUTENÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA QUANTIA CONSIGNADA EM JUÍZO. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO CAB...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL POR TEMPO DETERMINADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM 25% DO VALOR ANUAL DO IPTU. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIS. ALUGUERES COM JUROS DE MORA ACIMA DO LIMITE LEGAL. OMISSÃO DO JUIZ SENTENCIANTE QUANTO AO TEMA. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA E COMPLEMENTADA. 1. Não se vislumbra dolo ou litigância de má-fé a ensejar sua condenação na restituição em dobro de quantia recebida, na forma do art. 940 do Código Civil. 2. Pactuado livremente entre as partes a obrigação de o locatário arcar com 25% do valor anual do IPTU do imóvel, não encontra respaldo jurídico o pedido de declaração de abusividade de cláusula contratual, sob o argumento de que deveria pagar valor menor correspondente à área efetivamente locada. 3. Em homenagem a teoria da causa madura, estando o processo em condições de imediato julgamento, deve o Tribunal decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, na forma do inciso III do § 3° do art. 1.013 do novo Código de Processo Civil. 4. A fim de evitar enriquecimento ilícito do locador, devem ser restituídos os aluguéis pagos a mais pelo locatário em decorrência da aplicação de juros de mora que extrapolam o limite legal, ou seja, acima de 1% (um por cento) ao mês. 5. Apelação do Autor e do Réu conhecidas e parcialmente providas. Sentença reformada e complementada. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL POR TEMPO DETERMINADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM 25% DO VALOR ANUAL DO IPTU. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIS. ALUGUERES COM JUROS DE MORA ACIMA DO LIMITE LEGAL. OMISSÃO DO JUIZ SENTENCIANTE QUANTO AO TEMA. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA E COMPLEMEN...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DEVEDOR NÃO CITADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão executória decorrente de cédula de crédito bancário. 2. O mero ajuizamento da ação executiva não interrompe a prescrição, a qual ocorrerá a partir do despacho que ordena a citação e caso a parte credora a promova no prazo previsto no art. 240 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DEVEDOR NÃO CITADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão executória decorrente de cédula de crédito bancário. 2. O mero ajuizamento da ação executiva não interrompe a prescrição, a qual ocorrerá a partir do despacho que ordena a citação e caso a parte credora a promova no prazo previsto no art. 240 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Apelação conhecida, mas não provida....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ESPANCAMENTO DE PESSOA IDOSA. LESÕES CORPORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presença da conduta, do resultado danoso, do nexo causal e da culpa ou dolo do agente, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, impõe a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2. A ocorrência do dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo, pressupõe ofensa anormal à personalidade, devendo a indenização ocorrer somente quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo a um direito personalíssimo, ou seja, quando o ato lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo de grande monta. 3. Constatada a prática de ato ilícito (espancamento) apto a gerar danos de ordem moral, impõe-se o dever de indenizar. 4. O quantum indenizatório por danos morais não deve levar ao enriquecimento ilícito, ao contrário, deve trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, bem como repreender a conduta do seu ofensor. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ESPANCAMENTO DE PESSOA IDOSA. LESÕES CORPORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presença da conduta, do resultado danoso, do nexo causal e da culpa ou dolo do agente, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, impõe a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2. A ocorrência do dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo, pressupõe ofensa anormal à p...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE ANUAL DE PREÇO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO DO CONTRATO. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil), os embargos de declaração são viáveis quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do novo Código de Processo Civil, a matéria ventilada nos autos será considerada prequestinada, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE ANUAL DE PREÇO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO DO CONTRATO. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil), os embargos de declaração são viáveis quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DÉBITO ALIMENTAR. EX-COMPANHEIRA. PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 2. De acordo com os artigos 373, II e 1.707 do Código Civil, não se mostra possível a compensação dos alimentos fixados em pecúnia com o pagamento de taxas condominiais realizados pelo alimentante, ainda que o crédito seja revertido em favor da alimentada. Portanto, não pode o alimentante pretender, por mera liberalidade, alterar a forma de pagamento do crédito alimentar fixado judicialmente. 3. Reformada a sentença para julgar improcedentes os embargos à execução, a parte embargante torna-se vencida na demanda, e assim deverá arcar com o ônus sucumbenciais da condenação, consoante preconiza a regra do artigo 85, caput do novo Código de Processo Civil. 4. Nas causas em que não houver condenação, impõe-se, em regra, o arbitramento do honorários advocatícios sobre o valor atribuído à causa, atentando-se ao trabalho desempenhado pelo causídico, levando-se em consideração não apenas a complexidade da matéria ou o tempo de tramitação do feito, mas, também, o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão (CPC/2015, art. 85, §2º) 5. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DÉBITO ALIMENTAR. EX-COMPANHEIRA. PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida. Preliminar de inépcia da inicial...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. LOCAÇÃO. ADITIVO CONTRATUAL. MULTA MORATÓRIA. VALIDADE. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. ART. 413, CC.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Ação monitória ajuizada buscando o recebimento de alugueis, taxa de condomínio, tarifa de energia elétrica, multa contratual e honorários decorrentes de contrato de locação. 1.1. Apelo contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à monitória. 1.2. Insurgência da parte autora quanto à não aplicação da multa pelo atraso na entrega do imóvel, prevista em contrato aditivo. 2.Em virtude da natureza e características do contrato de locação, não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor para o fim de afastar a multa moratória. 3.Amulta para o caso de entrega do imóvel locado além do prazo estipulado é válida e deve produzir efeitos, porque pactuada livremente e isenta de qualquer defeito, na forma dos artigos 138 e seguintes do Código Civil.3.1.Precedente do STJ: (...) A cobrança da multa moratória cumulada com compensatória, prevista no contrato de locação, originadas de fatos geradores distintos, não caracteriza bis in idem. (...) (REsp 487.572/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 05/10/2006, DJ 23/10/2006, p. 346) 4.O art. 413 do Código Civil autoriza o julgador a reduzir a multa, se a obrigação tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 4.1. Na hipótese, o montante de três meses de alugueres a título de multa revela-se excessivo, tendo-se em conta que a locatária pagou grande parte dos encargos decorrentes do contrato de locação. 5. Sentença parcialmente reformada para ser acrescida à condenação a multa moratória prevista no aditivo contratual; porém, reduzida para o valor correspondente a 2 (dois) meses de aluguel. 6.Apelo parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. LOCAÇÃO. ADITIVO CONTRATUAL. MULTA MORATÓRIA. VALIDADE. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. ART. 413, CC.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Ação monitória ajuizada buscando o recebimento de alugueis, taxa de condomínio, tarifa de energia elétrica, multa contratual e honorários decorrentes de contrato de locação. 1.1. Apelo contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à monitória. 1.2. Insurgência da parte autora quanto à não aplicação da multa pelo atraso na entrega do imóvel, prevista em contrato aditivo. 2.Em virtude da natureza e caracte...
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE OBSERVAR A ORDEM DE MATÉRIAS CONTIDAS NO ARTIGO 357 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO PROVIDO. 1. A decisão de saneamento e organização do processo constitui um marco de estabilização do feito que deve ser prestigiado. Cuida-se de fase de organização e saneamento estabelecida pelo artigo 357 do atual CPC, em que - ainda que o magistrado não tenha elementos que lhe permita resolver o objeto litigioso - terá de preparar o processo para a atividade instrutória (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 18. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 701 e 704). 2. O ponto da discussão do presente agravo cinge-se a saber se é possível realizar a inversão do ônus da prova - com sua distribuição, previsto no inciso III do artigo 357 do CPC - sem antes examinar questões processuais pendentes (inciso I) ou a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (inciso II). 3. Os incisos I e II do artigo 357 do atual CPC cuidam da organização retrospectiva do processo, em que o magistrado irá examinar as questões processuais pendentes com o fim de saneá-las, vez que o ideal é examinar todas as questões processuais sejam examinadas e resolvidas com o saneamento (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARTE, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. Vol. 2. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016,p. 241). 4. Apenas após a resolução das questões processuais pendentes e da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória é que caberá ao magistrado - caso acolha os pedidos de dilação probatória - especificar quais serão os meios de prova a serem utilizados e delimitar a distribuição do ônus da prova entre as partes. 5. Agravo conhecido e provido. Decisão cassada.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE OBSERVAR A ORDEM DE MATÉRIAS CONTIDAS NO ARTIGO 357 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO PROVIDO. 1. A decisão de saneamento e organização do processo constitui um marco de estabilização do feito que deve ser prestigiado. Cuida-se de fase de organização e saneamento estabelecida pelo artigo 357 do atual CPC, em que - ainda que o magistrado não tenha elementos que lhe permita resolver o objeto litigioso - terá de preparar o processo para a atividade instrutória (DIDIER JÚNIOR,...
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - INPC. ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela (tutela provisória, art. 294 do Código de Processo Civil) exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - tutela de urgência, art. 300 do Código de Processo Civil -, ou, independentemente do perigo da demora, nos casos enumerados no art. 311 do Código de Processo Civil - tutela de evidência. Ausentes os requisitos estabelecidos por lei, deve-se rejeitar o pedido de tutela de urgência. A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP é uma empresa pública que procede à alienação de imóveis submetendo-se ao regime jurídico administrativo, nos moldes da Lei n. 8.666/1996, aplicando-se o Código Civil apenas subsidiariamente. Os preceitos e normas que regem as relações dos particulares com a Administração Pública não lhes suprimem a autonomia volitiva, ao contrário, esse princípio irá vigorar durante todo o negócio e, firmada a intenção da parte pela desconstituição do negócio, atrairá os efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica, além daqueles firmados no pacto. Na hipótese de rescisão do contrato por iniciativa do comprador, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, haja vista a inexistência de mora anterior da empresa pública. Os valores restituídos devem ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), pois é o que melhor reflete a perda econômica do valor da moeda. O comprador deve suportar os encargos tributários incidentes sobre o imóvel até o trânsito em julgado da sentença, pois somente nesse momento se operará a rescisão judicial. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - INPC. ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela (tutela provisória, art. 294 do Código de Processo Civil) exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEIS ADQUIRIDOS DA TERRACAP. POSSE INDIRETA DOS LICITANTES VENCEDORES. POSSSE DIRETA DE OCUPANTE ANTERIOR PREVISTA NO EDITAL E NAS ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA. BOA-FÉ PRESUMIDA DO OCUPANTE DOS IMÓVEIS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO USO DOS IMÓVEIS APÓS A FORMALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSIDIARIEDADE DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM CONFORMIDADE COM A CARGA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A posse direta do ocupante de imóvel não se anula pela posse indireta posteriormente decorrente da transferência da propriedade do mesmo bem, nos termos do art. 1.197, do Código Civil. O direito de imissão na posse e seu reconhecimento judicial não impedem que o ocupante defenda, em autos paralelos, a posse direta, inclusive diante da constatação de benfeitorias existentes no local onde situados os bens objeto do litígio. No caso concreto, a ocupação dos imóveis foi tolerada e foi divulgada pela TERRACAP tanto no edital de licitação, quanto nas escrituras de compra e venda que transferiram os imóveis aos apelantes. Portanto, enquanto pendente de decisão judicial definitiva, eventual discussão sobre a indenização por benfeitorias e do direito de retenção correlato, a favorecer o ocupante-apelado, sem causa jurídica pedido de indenização pelo uso dos imóveis, e isso em razão da boa-fé pertinente à ocupação/posse dos mesmos imóveis que não ultimou afastada, nos termos do art. 1.202, do Código Civil. Na ausência de condenação em dinheiro e de proveito econômico obtido com o provimento da demanda, os honorários de sucumbência deverão ser calculados com base no valor atualizado da causa. Inteligência do art. 85, § 2º, do CPC. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEIS ADQUIRIDOS DA TERRACAP. POSSE INDIRETA DOS LICITANTES VENCEDORES. POSSSE DIRETA DE OCUPANTE ANTERIOR PREVISTA NO EDITAL E NAS ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA. BOA-FÉ PRESUMIDA DO OCUPANTE DOS IMÓVEIS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO USO DOS IMÓVEIS APÓS A FORMALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSIDIARIEDADE DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM CONFORMIDADE COM A CARGA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A posse direta do ocupante de imóvel não se anula pela...
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO ALIMENTANDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A maioridade por si só não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do poder familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, incumbindo ao interessado, com a garantia do amplo contraditório, a comprovação da necessidade. 2. A prestação de alimentos após a maioridade civil (art. 1694 do Código Civil) não pode ser convertida em apologia ao ócio se o descendente maior e saudável não demonstrar a impossibilidade para exercer atividade laboral ou a necessidade de auxílio financeiro para garantir a frequência regular a estabelecimento de ensino, no período noturno, ao qual já se encontrava matriculado ao tempo em que cessou o poder familiar. Ausente a prova da necessidade, a sentença deve ser reformada para exonerar o alimentante do encargo. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO ALIMENTANDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A maioridade por si só não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do poder familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, incumbindo ao interessado, com a garantia do amplo contraditório, a comprovação da necessidade. 2. A prestação de alimentos após a maioridade civil (art. 1694 do Código Civil) não pode ser convertida em apologia ao ócio se o descendente maior e s...
DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SERVIDORA PÚBLICA LOCAL. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. INSUBSISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. DESCONTOS ALÉM DA MARGEM CONSIGNÁVEL. SITUAÇÃO DEFLAGRADA PELA PRÓPRIA MUTUÁRIA. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO.APELOS. DEPSROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento e/ou em conta corrente, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos, contudo, serem proporcionais à remuneração do obreiro, de modo que não lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico. 2. Aferido que os descontos derivados dos mútuos fomentados à servidora, a par de emergirem de previsão contratual legítima, alcançaram importes aptos a interferirem no equilíbrio das suas economias pessoais e afetarem o custeio de suas despesas cotidianas, notadamente porque não observam o teto possível de ser alcançado pelos descontos obrigatórios ou autorizados inseridos na folha de pagamento, e por extensão na conta salário, legitimam, sob essa moldura, a limitação das parcelas a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos da mutuária, abatidos apenas os descontos compulsórios (Lei Complementar nº 840/11, art. 116, §§ 1º e 2º; Decreto Distrital nº 28.195/07, art. 10). 3. A apreensão de que os mútuos foram fomentados pelo mesmo agente financeiro conduz à constatação de que lhe era possível apreender se as prestações originárias dos empréstimos se coadunariam com o equivalente à margem consignável pautada como parâmetro para o endividamento da servidora pública, determinando que, ignorada essa previsão, as prestações sejam moduladas ao permitido como forma de privilegiação dos direitos assegurados à mutuária ante a natureza de relação de consumo inerente ao relacionamento que mantém. 4. O direito à repetição, na forma dobrada ou simples, do indébito é condicionado à comprovação da subsistência do pagamento indevido, resultando que, em não tendo havido o desembolso de qualquer importe sobejante ao efetivamente devido, mas somente pagamento em desconformidade com os parâmetros legais por se tratar de empréstimo com prestações consignadas em folha de pagamento e conta salário, sobejando, ademais, débito em aberto, inviável se cogitar da repetição de qualquer importe vertido pelo mutuário, sob pena de ser subvertido o sistema obrigacional mediante a contemplação do obrigado com repetição de importes revestidos de origem subjacente. 5. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, implicando que, inexistente o fato que, ofendendo a ordem jurídica, encerraria ato ilícito e deflagraria a obrigação indenizatória, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 6. Conquanto o mutuante tenha ignorado o passível de ser convencionado como forma de pagamento dos mútuos que fomentara, determinando o comprometimento dos vencimentos do mutuário além do legitimamente permitido, os descontos havidos além do limite de abatimento mensal, emergindo da conduta negligente do próprio mutuário ao agir com prodigalidade, não podem ser interpretados como passíveis de afetarem os direitos da sua personalidade e irradiarem dano moral, pois destoa do sistema se cogitar que consumidor, ao se endividar além da sua capacidade de adimplemento, tivera os atributos da sua personalidade afetados se fora o protagonista do próprio calvário. 7. Editada a sentença e aviado os apelos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento dos recursos implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados às partes recorrentes, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos das partes exitosas e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelos conhecidos e desprovidos. Majorados os honorários advocatícios impostos aos apelantes. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SERVIDORA PÚBLICA LOCAL. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. INSUBSISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. DESCONTOS ALÉM DA MARGEM CONSIGNÁVEL. SITUAÇÃO DEFLAGRADA PELA PRÓPRIA MUTUÁRIA. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA P...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSETO EM REFEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, defeitos estes constatados quando não fornecem a segurança que o consumidor dele pode esperar (artigo 14 do CDC). 2. As circunstâncias narradas na petição inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, pois, ainda que a autora não tenha ingerido o inseto encontrado em sua refeição, houve exposição ao risco, constatando-se a desatenção da fornecedora com os padrões mínimos de higiene e salubridade. 3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais depende do prudente arbítrio do magistrado, para que não haja enriquecimento da parte autora em detrimento do empobrecimento da ré. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte sucumbente na sentença arrostada e, ao mesmo tempo, a fixação de honorários em seu favor em razão do desprovimento do apelo da parte contrária, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração - ou fixação- ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelações conhecidas e desprovidas.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSETO EM REFEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidore...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. ADITAMENTO. ASSINALAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1.Ao Juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, é resguardada a faculdade de determinar que a parte autora supra os vícios que permeiam a inicial, não como expressão de mero rigorismo, mas como forma de assegurar a formação da relação processual e a viabilização de pronunciamento judicial adequado e apropriado para resolver o conflito estabelecido entre os litigantes de forma satisfatória e em consonância com o devido processo legal. 2.A lei processual civil é clara no sentido de que, uma vez determinada a emenda à inicial, a fim de suprir quaisquer defeitos ou irregularidades, não cumprindo a parte autora a diligência, será o caso de indeferimento da inicial (art. 321 do NCPC) e extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso I, do NCPC. 3.Dispôs o novo Código Processual que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 98), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 98, §3º). Todavia, não se tratando de presunção absoluta, ressalva o diploma a possibilidade de o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 4.A parte que, conquanto postulando gratuidade de justiça, não evidencia que os rendimentos que aufere não a municiam com suporte para solver os emolumentos da ação em que está envolvida, não pode ser contemplada com gratuidade de justiça, pois reservado o benefício a quem efetivamente não pode suportar os custos processuais sem prejuízo da própria mantença. 5.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6.Apelação conhecida e desprovida. Unânime
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. ADITAMENTO. ASSINALAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1.Ao Juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, é resguardada a faculdade de determinar que a parte autora supra os vícios que permeiam a inicial, não como expressão de mero rigorismo, mas como forma de assegurar a forma...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VALOR PRINCIPAL. DESCONTO PONTUALIDADE. CORREÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. MULTA RESCISÓRIA SOBRE O VALOR RESTANTE DO CONTRATO. 1. Nas locações de imóveis, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela, pois os aluguéis e demais encargos decorrentes da locação possuem prazo certo de vencimento. 2. O desconto pontualidade não se confunde com a imposição da multa moratória prevista no art. 1.336, § 1º, CC, eis que representa um plus concedido ao locatário mediante desconto em razão da pontualidade no pagamento do aluguel. A jurisprudência deste Tribunal relaciona o desconto a um bônus pela pontualidade. 3. Há onerosidade excessiva para uma das partes no contrato de aluguel quando, do quadro de multas previstas no conjunto da locação, a multa moratória no percentual de 10% mostrar-se incompatível com a função social e boa-fé contratual (artigos 421 e 422 do Código Civil), confrontando com as diretrizes da sociabilidade e da eticidade, desafiando adequação com base no artigo 413 do Diploma Civil vigente. 4. A multa rescisória, apesar de ser possível a sua aplicação em patamar acordado entre os contratantes, deve-se restringir, proporcionalmente, ao período restante de cumprimento do contrato. 5. Recurso da autora provido e recursos do primeiro e segundo réus parcialmente providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VALOR PRINCIPAL. DESCONTO PONTUALIDADE. CORREÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. MULTA RESCISÓRIA SOBRE O VALOR RESTANTE DO CONTRATO. 1. Nas locações de imóveis, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela, pois os aluguéis e demais encargos decorrentes da locação possuem prazo certo de vencimento. 2. O desconto pontualidade não se confunde com a imposição da multa moratória prevista no art. 1.336, § 1º, CC, eis que rep...
DIREITO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIRMADA. INVASÃO DE ÍNDIOS E ESTUDANTES NO LOCAL DAS OBRAS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE ACOLHIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA POR DOIS MESES. OBRA PRONTA E ACABADA NO TRANSCURSO DA DEMANDA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.APLICABILIDADE. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. MULTA MORATÓRIA AFASTADA. CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO PROPORCIONAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 1.551.956-SP, sob o rito de recursos repetitivos, de que incide a prescrição trienal na repetição do indébito referente aos valores pagos a título de comissão de corretagem, com fundamento no art. 206, §3°, IV, do Código Civil. 2. Ainvasão de índios e estudantes simpatizantes no local da obra configura caso fortuito ou motivo de força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, a afastar a culpa da construtora pela rescisão contratual. 3. Demonstrado o cumprimento substancial do contrato e inadimplência mínima das obrigações estabelecidas no contrato, deve o julgador afastar a rescisão por culpa da construtora, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva e a doutrina do abuso do direito. 4.A parte lesada pela desistência tem direito ao ressarcimento dos danos decorrentes do prematuro rompimento do pacto, o que implica na retenção de 10% do valor pago pelo promitente comprador, consoante o disposto no art. 475 do Código Civil e a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 5. Apelação do Autor conhecida, mas não provida. Apelação das Rés conhecida e parcialmente providas. Prejudicial de prescrição trienal confirmada. Unânime.
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DIREITO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIRMADA. INVASÃO DE ÍNDIOS E ESTUDANTES NO LOCAL DAS OBRAS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE ACOLHIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA POR DOIS MESES. OBRA PRONTA E ACABADA NO TRANSCURSO DA DEMANDA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.APLICABILIDADE. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. MULTA MORAT...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA. SENTENÇA. 1. Por consubstanciar a pretensão de indenização por danos materiais (lucros cessantes e multa contratual) em reparação civil, é aplicável a prescrição trienal, na forma do art. 206, § 3º, V, do Código de Civil. 2. A empresa que, apesar de não ter assinado o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, participou ativamente do negócio, integrando a relação de consumo, é legítima para compor o polo passivo da relação processual. 3. Nos casos em que a sentença reconhece liminarmente a prescrição, são devidos honorários recursais ao réu que, citado na forma do art. 332, § 4°, do CPC, apresenta contrarrazões. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para reconhecer a legitimidade passiva da primeira ré. Prescrição confirmada. Unânime.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA. SENTENÇA. 1. Por consubstanciar a pretensão de indenização por danos materiais (lucros cessantes e multa contratual) em reparação civil, é aplicável a prescrição trienal, na forma do art. 206, § 3º, V, do Código de Civil. 2. A empresa que, apesar de não ter assinado o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, participou ativamente do negócio, integrando a relação de consumo, é...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS EM RAZÃO DA PRÓPRIA MORA CONTRATUAL. 1. Não se conhece de recurso quanto às questões não enfrentadas na sentença, por configurar inovação recursal e consequente supressão de instância. 2. . Consoante se depreende da análise da tese fixada no julgamento do recurso repetitivo com efeitos do art. 976, inc. I, do Código de Processo Civil (REsp nº 1551956/SP), a pretensão de ressarcimento de valores cobrados a título de comissão de corretagem fundamenta-se na vedação ao enriquecimento sem causa, exigindo, assim, a aplicação do prazo prescricional de três anos previsto no § 3º do inciso IV do artigo 206 do Código Civil. 3. São abusivas as previsões contratuais que vinculam o termo final de entrega da obra à data de assinatura do contrato de financiamento e a extensão do prazo por tempo indeterminado, pois acaba por exonerar ou atenuar a responsabilidade de entregar a obra na data aprazada, em afronta ao disposto no art. 51, I e IV, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Anão entrega do imóvel prometido no prazo ajustado no contrato impõe à promitente vendedora a obrigação de compor os lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora. 5. Apelação dos Autores e da primeira Ré parcialmente conhecidas. Apelação dos Autores não provida. Apelação da primeira Ré parcialmente provida. Unânime. 6. Prejudicial de prescrição mantida.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS EM RAZÃO DA PRÓPRIA MORA CONTRATUAL. 1. Não se conhece de recurso quanto às questões não enfrentadas na sentença, por configurar inovação recursal e consequente supressão de instância. 2. . Consoante se depreende da análise da tese fixada no jul...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Há omissão no acórdão que majora os honorários advocatícios em decorrência da sucumbência recursal e deixa de suspender a exigibilidade do pagamento em razão da justiça gratuita concedida. 3. Não há omissão no acórdão que não cita todas as disposições legais invocadas pelas partes, pois a devida análise do caso não depende do exame de toda a legislação indicada nas razões recursais e contrarrazões, pois basta que a matéria discutida nos autos esteja devidamente analisada e fundamentada. 4. Por força do disposto no art. 1.025 do novo Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 5. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Há omissão no acórdão que majora os honorários advocatícios em decorrência da sucumbência recursal e dei...