DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA E PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. IRRETROATIVADE DA NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. I. A nova legislação processual civil não se revela hábil à parametrização de atos processuais praticados sob a regência do Código de Processo Civil de 1973. II. Não se aplica o disposto nos artigos 932, parágrafo único, e 1.017, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, ao agravo de instrumento cujo seguimento foi negado por decisão proferida antes da sua vigência. III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA E PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. IRRETROATIVADE DA NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. I. A nova legislação processual civil não se revela hábil à parametrização de atos processuais praticados sob a regência do Código de Processo Civil de 1973. II. Não se aplica o disposto nos artigos 932, parágrafo único, e 1.017, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, ao agravo de instrumento cujo seguimento foi negado por decisão proferida antes da sua vigência. III. Recurso conhecido e desp...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios pre...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. DIFICULDADE FINANCEIRA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. ART. 314 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O art. 314, do Código Civil dispõe que: Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. 2. A dificuldade econômica enfrentada pelo réu não tem o condão de lhe eximir da obrigação de pagar as taxas condominiais, inexistindo razão juridicamente relevante que justifique a inadimplência do réu. (20130610155588APC) 3. Negou-se provimento ao recurso.Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. DIFICULDADE FINANCEIRA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. ART. 314 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O art. 314, do Código Civil dispõe que: Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. 2. A dificuldade econômica enfrentada pelo réu não tem o condão de lhe eximir da obrigação de pagar as taxas condominiais, inexistindo razão juridicamente r...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. REVELIA. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS. DIREITO INDISPONÍVEL. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA PELA FILHA. INICIAL NÃO CONTESTADA. DESCUMPRIMENTO DE ÔNUS PROBATÓRIO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DAS ALEGAÇÕES INICIAIS APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FATOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em conformidade com os arts. 1.694 e 1.695 do CC, a maioridade não obsta o direito do filho de pleitear os alimentos de que necessite para sobreviver ao pai, com base no vínculo de parentesco e na solidariedade familiar, notadamente para atender as suas necessidades de educação, ou melhor, de formação profissional. 2. Entretanto, em casos tais, deve ser demonstrada a necessidade daquele que vindica, e até mesmo a impossibilidade em se manter sozinho, por não mais subsistir esse dever com base no poder familiar, podendo persistir, porém, quando o alimentando efetivamente demonstrar suas necessidades. 3. Em outras palavras, em razão da maioridade, conquanto ainda seja possível a manutenção do encargo alimentar, cabe ao alimentando, além de comprovar suas necessidades atuais, demonstrar que ainda não teria condições de satisfazê-las, notadamente em razão de formação profissional - curso técnico ou graduação - ainda pendente, continuando pois a demandar auxílio do genitor alimentante, agora, com lastro na solidariedade familiar. 4. Cumpre lembrar que, nas ações de alimentos, a revelia do réu opera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Ou seja, os efeitos da revelia não se operam plenamente em causas dessa natureza, posto que se discute acerca de direitos indisponíveis (mínimo existencial) (CPC/73, art. 320, II / CPC/15, art. 345, II). 5. Destarte, na espécie, a decretação da revelia da ré conduziu, à exoneração da verba alimentar tal como postulado pelo autor, notadamente, porque ela deixara de demonstrar a situação estudantil ou profissional, tendo em vista ainda a maioridade alcançada, constatado também que ela sabia que estava em curso um processo em seu desfavor, já que citada pessoalmente na própria serventia judicial, mas preferiu omitir-se na causa, de sorte a deixar de comprovar a verificação do binômio necessidade e possibilidade a seu favor. 6. Enfim, era preciso que ela apresentasse fato legítimo para se manter com o direito de receber a referida pensão alimentícia, esse dever deveria estar amparado em prova irrefutável. No entanto, não se verificou no momento oportuno tais circunstancias, não podendo agora relegar a possibilidade do contraditório/ampla defesa no juízo de origem, local da produção e avaliação do material probatório, com escopo de subsidiar a verificação de suas condições para inserção no mercado de trabalho e em curso superior. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. REVELIA. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS. DIREITO INDISPONÍVEL. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA PELA FILHA. INICIAL NÃO CONTESTADA. DESCUMPRIMENTO DE ÔNUS PROBATÓRIO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DAS ALEGAÇÕES INICIAIS APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FATOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em conformidade com os arts. 1.694 e 1.695 do CC, a maioridade não obsta o direito do filho de pleitear os al...
APELAÇÃO CIVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 DO TJDFT. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 921, III, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A ausência de localização ou indicação de bens do devedor, para fins de penhora e expropriação, não motiva a extinção do processo, por ausência de pressuposto válido e regular. Ademais, o credor pediu a pesquisa no sistema eRIDF - Registo de Imóveis Eletrônico do Distrito Federal. 2. As hipóteses de extinção do processo executivo são aquelas enumeradas no artigo 924, do Código de Processo Civil, não havendo entre elas referência à ausência de bens passíveis de constrição. 3. A Portaria Conjunta nº 73/2010 do TJDFT, por ser norma de natureza infralegal, não se sobrepõe à norma adjetiva, em especial ao artigo 921, inciso III, o qual determina a suspensão do processo forçado, no caso de não for encontrados bens do devedor. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, PARA CASSAR A SENTENÇA.
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APELAÇÃO CIVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 DO TJDFT. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 921, III, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A ausência de localização ou indicação de bens do devedor, para fins de penhora e expropriação, não motiva a extinção do processo, por ausência de pressuposto válido e regular. Ademais, o credor pediu a pesquisa no sistema eRIDF - Registo de Imóveis...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA. § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC/2015. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. De acordo com o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Não ficando evidenciado o caráter protelatório nos Embargos de Declaração opostos pelas empresas rés, não há como ser imposta a condenação ao pagamento da multa prevista no § 2º do artigo 1026 do novo Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA. § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC/2015. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. De acordo com o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Nã...
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO. MORA EX RE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. REMUNERAÇÃO PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CLÁUSULA POTESTATIVA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL A CRITÉRIO EXCLUSIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 472 - STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A ausência do estatuto social da pessoa jurídica não importa irregularidade da representação processual se consta dos autos cópia autenticada do instrumento do mandato, em que se faz menção expressa ao estatuto social e número de registro dos atos constitutivos na Junta Comercial da região. (Acórdão n.651405, 20120111399123APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/01/2013, Publicado no DJE: 08/02/2013. Pág.: 144). Preliminar rejeitada. 2 - Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3 - Conforme orientação jurisprudencial do colendo STJ e desta e. Corte de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de contratos de financiamento corresponde ao do vencimento do contrato, qual seja, a data estipulada para pagamento da última prestação, ainda que o contrato contemple cláusula de vencimento antecipado da dívida. Prejudicial rejeitada. 4 - Cuidando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, os juros moratórios devem incidir a partir do inadimplemento (mora ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil, e não da citação. 5 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, no julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificou o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001. 6 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada. 7 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça. 8 - A respeito da capitalização mensal de juros, recentemente o Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas 539 e 541, que dispõem: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539); A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541). 9 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, a remuneração para o período de inadimplência resolve-se nos termos do Recurso Repetitivo n.º 1058114/RS, observando-sea soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ). Preliminar rejeitada. Prejudicial de mérito rejeitada. Apelação Cível parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO. MORA EX RE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊ...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA RESOLUTIVA INEXISTENTE. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO NÃO AUTOMÁTICA. CONTRATO VIGENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Apesar do nomen juris taxa mensal de concessão - também conhecida como taxa de ocupação - a contraprestação pela concessão de direito real de uso detém, em verdade, natureza jurídica de tarifa ou preço público, pois deriva de contrato, tendo por fato gerador a livre disposição dos contratantes. 2 - Possuindo a taxa de ocupação natureza jurídica distinta das taxas, não se submete ao regime jurídico tributário, mas sim, ao regime de direito privado, sendo-lhe aplicável, por conseguinte, o prazo prescricional estipulado no Código Civil. 3 - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo para o exercício da pretensão condenatória consubstanciada na cobrança da taxa de ocupação é de 10 anos, com espeque no artigo 205 do Código Civil. 4 - Prevendo o contrato de concessão de direito real de uso cláusula que faculta à TERRACAP tomar medidas judiciais tendentes à cobrança das parcelas inadimplidas ou à rescisão do contrato, não há que se falar em existência de cláusula resolutória expressa e, por conseguinte, em limitação da cobrança às parcelas atinentes ao período de vigência do contrato. 5 - Constituindo-se o pedido inicial na cobrança de taxas de ocupação relativas a cinquenta e três meses, considera-se que a parte credora optou por não rescindir o contrato seguidamente ao terceiro mês de inadimplemento e, dessa forma, afigura-se como escorreita a condenação dos Réus ao pagamento das parcelas incontroversamente inadimplidas. Prejudicial da prescrição afastada. Apelação Cível da Autora provida. Apelação Cível dos Réus desprovida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA RESOLUTIVA INEXISTENTE. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO NÃO AUTOMÁTICA. CONTRATO VIGENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Apesar do nomen juris taxa mensal de concessão - também conhecida como taxa de ocupação - a contraprestação pela concessão de direito real de uso detém, em verdade, natureza jurídica de tarifa ou preço público, pois deriva de contrato, tendo por fato gerador a livre disposição dos contrata...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. COMPROVAÇÃO INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA. ÔNUS DO AUTOR. 1. Nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, o recorrente deverá comprovar, quando a legislação o exigir, no ato da interposição do recurso, o respectivo preparo, sob pena de deserção. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o recurso especial julgado sob a forma dos artigos 1.036 e seguintes do Novo Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo), sobre a possibilidade de transferir ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, entendeu válida desde que previamente informado o preço total da venda, com o realce da importância referente à comissão de corretagem. 3. No caso específico destes autos, não será possível adotar o entendimento firmado pelo STJ em razão de ausência de insurgência em relação à devolução da comissão de corretagem, eis que o recurso das requeridas, no qual havia referida discussão, foi julgado deserto. 4. Adobra relativa ao parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor somente se aplica quando há engano injustificável e a comprovação da má-fé de quem recebe, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. 5. Consoante previsão do inciso I do art. 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 6. Não se vislumbra o inadimplemento contratual como terra fértil para a indenização a título de prejuízo moral. 7. Recurso da ré não conhecido e apelo do autor desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. COMPROVAÇÃO INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA. ÔNUS DO AUTOR. 1. Nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, o recorrente deverá comprovar, quando a legislação o exigir, no ato da interposição do recurso, o respectivo preparo, sob pena de deserção. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o recurso especial julgado sob a forma dos artigos 1.036 e seguintes do Novo Código de Processo Civil (Re...
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. CRIME PRATICADO EM ÁREA PÚBLICA. DISPARO DE ARMA DE FOGO OBTIDA ILEGALMENTE COM DIVERSAS LESÕES A TERCEIRO INOCENTE. CONDENAÇÃO ADMINISTRATIVA COM A PERDA DO CARGO. SUJEIÇÃO À LEI Nº 8.429/92. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL. 1. O mesmo fato pode ensejar responsabilização na esfera civil, penal e administrativa. A independência de tais âmbitos viabiliza a apuração da mesma situação fática em cada uma das referidas searas, o que não implica a violação da presunção de inocência do acusado. 2. Exsurge o interesse recursal da parte ora recorrente em postular perante o Tribunal a quo a reforma da sentença prolatada em 1º grau, a fim de que, observadas as cláusulas gerais da proporcionalidade e da razoabilidade, possa ser analisado o mérito das alegações contidas no recurso de apelação referentes ao pedido ministerial de aplicação da penalidade de perda da função pública. 7. Recurso especial provido. (REsp 1364075/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015) 3. No tocante à dosimetria da pena, descrita no art. 12 da Lei nº 8.429/92, as sanções aplicadas na origem atendem ao princípio da proporcionalidade e aos fins sociais a que a Lei de Improbidade Administrativa se propõe, tendo em vista a conduta praticada pelo acusado, com a violação frontal dos princípios basilares da Administração Pública, tais como a moralidade, probidade, honestidade e lealdade, além do próprio dever de segurança e de adoção de uma política pacificadora e de respeito à coletividade, próprios da função que desempenhava como agente da policial civil. 4. Reconhecido o interesse agir do Ministério Público, mesmo diante da condenação e o seu trânsito em julgado na esfera administrativa, impõe-se a perda da função pública do agente réu. 5.Deu-se provimento ao recurso do MPDFT e ao reexame necessário para julgar procedente o pedido e condenar o Requerido à perda da função pública, alinhando-se com a determinação contida no Recurso Especial nº 1.364.075/DF, que reformou acórdão desta Corte Fracionária.
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. CRIME PRATICADO EM ÁREA PÚBLICA. DISPARO DE ARMA DE FOGO OBTIDA ILEGALMENTE COM DIVERSAS LESÕES A TERCEIRO INOCENTE. CONDENAÇÃO ADMINISTRATIVA COM A PERDA DO CARGO. SUJEIÇÃO À LEI Nº 8.429/92. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL. 1. O mesmo fato pode ensejar responsabilização na esfera civil, penal e administrativa. A independência de tais âmbitos viabiliza a apuração da mesma situação fática em cada uma das referidas searas, o que não implica a violação da presunção de inocência do acusado. 2. Exsurge o interesse recursa...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO.ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO À RÉ. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Acerca da responsabilidade civil objetiva da empresa ré, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida (CDC, arts. 14 e 17; CC, arts. 186, 187 e 927), tendo em vista a celebração de contrato de forma fraudulenta em nome do consumidor, bem assim sobre a caracterização de danos morais in re ipsa, em razão de restrição creditícia indevida (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI), limita-se a insurgência recursal ao pedido de condenação da empresa ré em danos morais, bem como do afastamento da aplicação da súmula 385 do STJ. 2. Ainscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito acarreta o pagamento de indenização, tratando-se de hipótese de dano moral in re ipsa. 3.Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 3.1.Nessa árdua tarefa, cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular as infrações das regras consumeristas, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência à instituição envolvida, sob pena de incentivo à impunidade e de desrespeito ao consumidor. 3.2.O chamado 'abalo do crédito', embora única a sua causa geradora, produzem-se lesões indiscriminadas ao patrimônio pessoal e material do ofendido, de modo a ensejar, se ilícita aquela causa, uma indenização compreensiva de todo o prejuízo (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 318). Tanto é assim que, na espécie, ao tentar realizar uma compra a prazo, o consumidor teve seu crédito negado, justamente em razão da restrição creditícia indevida, conforme noticiado na inicial. 3.3.Sob esse prisma, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das particularidades do caso concreto e da finalidade do instituto (reprovabilidade da conduta, caráter educativo, capacidade econômica da parte etc.), é de se fixar o valor dos danos morais em, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4. Diante do acolhimento integral da pretensão inicial, inverto os ônus da sucumbência para condenar a empresa recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 5. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença vergastada.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO.ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO À RÉ. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Acerca da responsabilidade civil objetiva da empresa ré, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida (CDC,...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 841526/RS. NECESSIDADE DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DO ENTE ESTATAL. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL REQUERIDA TEMPESTIVAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841526/RS, assentou a seguinte tese para efeitos de repercussão geral: Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 2- Por ocasião daquele julgamento, a Suprema Corte reiterou sua jurisprudência no sentido de que em casos semelhantes, a responsabilidade civil do Estado por omissão deve ser aferida segundo a Teoria do Risco Administrativo. 3- Em que pese a apuração da responsabilidade civil do Estado dispense a perquirição de culpa, não prescinde da demonstração dos demais elementos que a caracterizam, quais sejam: conduta (ativa ou omissiva), dano e nexo de causalidade entre eles. 4- Enquanto prevalente o Estado de Coisas Inconstitucional reconhecido no âmbito da ADPF 347, em vista da precariedade do sistema prisional brasileiro, o ônus da prova da inexistência da omissão ou do nexo de causalidade incumbe ao ente púbico. 5- O indeferimento de prova essencial para o julgamento da lide, requerida tempestivamente pela parte interessada, caracteriza cerceamento de defesa. 6- AGRAVO RETIDO DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADAS AS APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 841526/RS. NECESSIDADE DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DO ENTE ESTATAL. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL REQUERIDA TEMPESTIVAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841526/RS, assentou a seguinte tese para efeitos de repercussão geral: Em caso de inobservância do seu d...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPREITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSTRUÇÃO DE CASA. ENTREGA. ABANDONO. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. O contrato de empreitada de obra por empresa do ramo está submetido à incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a contratante é destinatária final dos serviços e produtos fornecidos. 2. É devida a indenização a título de lucros cessantes advindos da comprovada mora do contratado. Não se trata de dano hipotético o prejuízo advindo da mora na entrega da obra empreitada, uma vez que o contratante espera que o bem adentre em seu patrimônio naquela oportunidade, sendo ele para alugar a terceiro ou para residir, em qualquer das hipóteses, há perda financeira para a parte. 3. No tocante aos honorários periciais, segue-se o raciocínio in verbis: A responsabilização do sucumbente pelos honorários contratuais, firmados dentro da autonomia da vontade do cliente (vencedor da demanda) e seu patrono, evidencia sobreposição de carga de responsabilidade quanto ao desfalque patrimonial perpetrado pelo vencido na esfera jurídica do vencedor. Para efeito de recomposição, o desfalque patrimonial havido em decorrência da necessidade da promoção de uma ação judicial (despesas com eventuais custas processuais adiantadas e honorários advocatícios) associa-se à condenação sucumbencial, e não a uma autônoma parcela de condenação a título de dano material. Logo, compatibilizando o conjunto normativo relativo às regras dos artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil com a disciplina legal do inadimplemento, da mora e das perdas e danos quando judicializados (art. 20 do CPC), emerge a interpretação de que os honorários mencionados na lei civil como passíveis de ressarcimento são aqueles atrelados à condenação sucumbencial. Do contrário, a se imaginar hipótese de sucumbência recíproca, uma parte poderia ser condenada a restituir honorários além da medida da sua derrota, o que acarretaria enriquecimento ilícito. Precedente (Acórdão n.812877, 20130110918607APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/08/2014, Publicado no DJE: 22/08/2014. Pág.: 47). 4. Deu-se provimento parcial ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPREITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSTRUÇÃO DE CASA. ENTREGA. ABANDONO. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. O contrato de empreitada de obra por empresa do ramo está submetido à incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a contratante é destinatária final dos serviços e produtos fornecidos. 2. É devida a indenização a título de lucros cessantes advindos da comprovada mora do contratado. Não se trata de dano hipotético o prejuízo advindo da mora na entrega da obra empreitada, uma vez que o contratante espera que o bem adent...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE.HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. 1. Ao criar a norma do art. 642 do Código de Processo Civil de 2015 (1.017, CPC-1973), o escopo do legislador fora oferecer ao credor outros meios de alcançar o adimplemento da obrigação, não apenas por meio do inventário, sendo nítida a faculdade do credor de se habilitar nos autos do inventário para satisfazer o seu crédito ou promover atos expropriatórios no feito executivo primário. 2. Na vigência do antigo CPC, cujo teor da norma se replica no atual CPC, o STJ firmou orientação que a habilitação de crédito contra o espólio, no juízo do inventário, é mera faculdade concedida ao credor, que pode livremente optar por propor ação de cobrança e posterior execução. Inteligência do art. 1.017 do Código de Processo Civil. (REsp 921.603/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 26/10/2009) 3. Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE.HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. 1. Ao criar a norma do art. 642 do Código de Processo Civil de 2015 (1.017, CPC-1973), o escopo do legislador fora oferecer ao credor outros meios de alcançar o adimplemento da obrigação, não apenas por meio do inventário, sendo nítida a faculdade do credor de se habilitar nos autos do inventário para satisfazer o seu crédito ou promover atos expropriatórios no feito executivo primário. 2. Na vigência do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REVELIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. 1. Encontrando-se tempestiva a contestação apresentada, em observância aos artigos 184, §1º e 241, I, ambos do Código de Processo Civil de 1973, deve ser afastada a decretação de revelia. 2. No direito processual civil, preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973. 3. A ré não se desincumbe do ônus da prova quando não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a alegar que não houve a prestação do serviço. Assim, plausível a tese da autora de que houve inadimplência por parte da empresa ré, diante das notas fiscais colacionadas aos autos. 4. Recursos de autora e ré não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REVELIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. 1. Encontrando-se tempestiva a contestação apresentada, em observância aos artigos 184, §1º e 241, I, ambos do Código de Processo Civil de 1973, deve ser afastada a decretação de revelia. 2. No direito processual civil, preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu...
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - APELAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - CLÍNICA BRASÍLIA DE RADIOLOGIA E HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE CEILÂNDIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA - LAUDO - TUMOR - LOCALIZAÇÃO - DÚVIDA - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NO OVÁRIO - INEXISTÊNCIA DE CISTO - POSTERIOR CIRURGIA PARA RETIRADA DE TUMOR NO INTESTINO - CONDUTA ILÍCITA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A inexistência de vínculo entre o hospital e o médico responsável pela realização da cirurgia nas dependências da instituição não afasta a legitimidade do nosocômio para ocupar o polo passivo da demanda, tendo em vista que ambos respondem solidariamente por eventual falha na prestação dos serviços, ainda que retratada pela ocorrência de erro médico. 2. No âmbito de incidência da reparação civil, enquanto os hospitais respondem objetivamente por falha na prestação dos serviços, a responsabilidade dos médicos é subjetiva, pressupondo, portanto, a caracterização de conduta dolosa ou culposa da qual tenha decorrido o evento danoso. 3. O reconhecimento do dever de indenizar do hospital responsável pelo tratamento do paciente pressupõe a qualificação da conduta profissional do médico, a ocorrência do evento danoso bem como o reconhecimento do nexo de causalidade entre ambos. Inexistente ato ilícito, não se reconhece o dever de indenizar em face da ausência dos elementos inerentes à responsabilidade civil. 4. Agravo retido desprovido. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - APELAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - CLÍNICA BRASÍLIA DE RADIOLOGIA E HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE CEILÂNDIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA - LAUDO - TUMOR - LOCALIZAÇÃO - DÚVIDA - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NO OVÁRIO - INEXISTÊNCIA DE CISTO - POSTERIOR CIRURGIA PARA RETIRADA DE TUMOR NO INTESTINO - CONDUTA ILÍCITA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A inexistência de vínculo entre o hospital e o médico...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRODUTOS DEFEITUOSOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NECESSIDADE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOBSERVÂNCIA. 1. O magistrado não está atrelado a uma ou outra prova requerida pelas partes ou apresentada nos autos, pois o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil/2015, o autoriza a valorar de forma livre as provas produzidas nos autos e a julgar o feito com base naquelas que lhe sejam conclusivas ao litígio, para extrair delas o convencimento necessário e, fundamentadamente, realizar a prestação jurisdicional. 2. Restando indubitável a existência de defeitos nos reservatórios adquiridos pelos autores, resolve-se o contrato de compra e venda e retornam-se as partes ao status quo ante, devendo o alienante restituir o valor recebido e alienada devolver os bens adquiridos, nos termos do art. 475 do Código Civil. 3. Não obstante a desconstituição, na ação cautelar, dos apontamentos no protesto dos títulos referentes aos cheques sustados, verifica-se que houve o depósito judicial do valor total dos referidos títulos a favor da apelante, razão pela qual a devolução da quantia atinente aos reservatórios em favor do autor e o levantamento da caução em favor da devedora é medida que se impõe, não havendo que se falar em sentença ultra petita. 4. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRODUTOS DEFEITUOSOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NECESSIDADE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOBSERVÂNCIA. 1. O magistrado não está atrelado a uma ou outra prova requerida pelas partes ou apresentada nos autos, pois o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil/2015, o autoriza a valorar de forma livre as provas produzidas nos...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MONITORIAMENTO E VIGILÂNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. Adespeito de o atual Diploma Processual Civil não prever o agravo retido, cabe a sua apreciação, quando interposto sob a égide do Código revogado, em atenção ao princípio processual do tempus regit actum , o qual impõe aplicação da norma vigente à época em que o ato processual foi praticado. 2. Se o agravo retido foi interposto na égide do CPC revogado, no prazo legal e havendo a parte a agravante/apelante requerido, na apelação, o seu conhecimento, atendendo ao disposto no artigo 523 do CPC/73, deve o recurso ser apreciado. 3. O juiz, dentro do âmbito de liberdade que lhe é própria, entendendo ser desnecessária a produção da prova para o deslinde da controvérsia, mas intenção protelatória, deve indeferi-la, nos termos do art. 130 do CPC/73. 4. Possível a interposição de recurso adesivo quando a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais se dá em valor inferior ao pleiteado expressamente na exordial, estando presente o interesse recursal e a sucumbência recíproca. 5. O prestador do serviço responde, independentemente de culpa, pelos danos experimentados pelo consumidor, mormente quando não logra demonstrar a presença de causa que exclua sua responsabilidade. 6. Constatando-se a falha na prestação do serviço de monitoramento de segurança durante assalto ocorrido na residência do autor, patente a responsabilidade da empresa contratada para monitoramento e vigilância, quanto ao dever de indenizar pelos danos materiais e morais causados. 7. Afixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do dano. Não se revelando adequado o valor arbitrado, impõe-se a sua modificação. 8. Recursos conhecidos. Desprovido o apelo do réu e Provido o recurso adesivo da parte autora. Preliminar rejeitada.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MONITORIAMENTO E VIGILÂNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. Adespeito de o atual Diploma Processual Civil não prever o agravo retido, cabe a sua apreciação, quando interposto sob a égide do Código revogado, em atenção ao princípio processual do tempus regit actum...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CEB. PRESCRIÇÃO DECENAL. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO EXISTENTE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DA LEI N.11.960/2009 À LUZ DO JULGAMENTO DAS ADI 4425/DF e 4357/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. A fatura emitida pela concessionária de fornecimento de energia elétrica possui natureza de tarifa ou preço público, sujeitando-se a sua cobrança às disposições prescricionais do Diploma Material Civil. Inexistindo, contudo, disposição específica acerca desse prazo prescricional, deve ser aplicada a regra geral de 10 (dez) anos do artigo 205 do Código Civil, prazo esse extensível aos juros e demais encargos decorrentes, que integram o crédito principal. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça. 2. No julgamento das ADIs nº 4.425/DF e 4.357/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n.11960/09 e determinou, em suma, o seguinte: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a essa não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. 3. O Supremo Tribunal Federal, a título de modulação de efeitos da decisão nas ADI's, determinou que a partir de 25.03.2015, os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 4. No que concerne à tese da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário 870.947, colhe-se do voto do Ministro Luiz Fux a consolidação da seguinte regra, referente ao período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação da responsabilidade da Administração Pública (fase de conhecimento do processo): (a) a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; (b) o art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 5. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional. A fixação da verba honorária há de ser realizada com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do labor profissional. 6. Prejudicial de prescrição rejeitada. Deu-se parcial provimento ao apelo da CEB e negou-se provimento ao apelo do DISTRITO FEDERAL.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CEB. PRESCRIÇÃO DECENAL. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO EXISTENTE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DA LEI N.11.960/2009 À LUZ DO JULGAMENTO DAS ADI 4425/DF e 4357/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. A fatura emitida pela concessionária de fornecimento de energia elétrica possui natureza de tarifa ou preço público, sujeitando-se a sua cobrança às disposições prescricionais do Diploma Materi...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DOS §2º DO ART.85 DO NCPC. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. 01. De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não somente à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença. 02. A fixação da pensão alimentícia a que se refere o art.1.694 e seguintes do Código Civil deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. 03. Verificada a necessidade de gastos com a Menor, bem como a possibilidade financeira do Genitor, forçoso manter o valor da pensão alimentícia arbitrado em primeira instância. 04. Contrarrazões não configuram a via apropriada para deduzir pedido de redução da verba alimentar. 05. Preclusa a oportunidade para requerimento da gratuidade de justiça fundado em situação fática já objeto de incidente de sua impugnação, que restou acolhido para revogar o benefício. 06. A valoração do trabalho empreendido na causa deve guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros requisitos que possam ser determinantes na fixação do quantum devido a título de honorários advocatícios. Atento a tais parâmetros, imperioso majorar a verba advocatícia fixada na origem. 07. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DOS §2º DO ART.85 DO NCPC. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. 01. De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não somente à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença. 0...