PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. PRETENSÃO FULMINADA. SENTENÇA MANTIDA. O prazo para o ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (STJ). A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigo 202, inciso I, do Código Civil c/c o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil). A autora não promoveu a citação na forma da lei processual. A prescrição quinquenal se consumou sem que tenha havido a citação e sem que os mecanismos do Poder Judiciário tenham contribuído para tanto.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. PRETENSÃO FULMINADA. SENTENÇA MANTIDA. O prazo para o ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (STJ). A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigo 202, inciso I, do Código Civil c/c o artig...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR. ALEGADA OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. 1.O direito à saúde, inserto nos arts. 6º e 196 da CF e arts. 204, II, e 205, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Estado estendido de forma solidária a todos os entes da federação, de observância obrigatória pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do direito. 2. AConstituição não é ornamental, não se tratando de um arcabouço de idéia e princípios, reclama, dessa forma, uma efetividade real de suas normas que, no que atine ao direito à saúde, deve se realizar por meio de políticas sociais e econômicas, propiciando aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médico indicado. 3. Contudo, a reparação de danos morais decorrentes de conduta omissiva praticada pelo Estado é hipótese excepcional de responsabilidade subjetiva, fundada na teoria da faute du service, impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública, o que não ocorreu no presente caso. 4. Se a cirurgia não era necessária, não há dano decorrente de sua demora. Aliás, risco haveria se a autora tivesse se submetido a uma cirurgia desnecessária. 5. O DISTRITO FEDERAL tomou as medidas necessárias para atender às necessidades da paciente, inclusive com abertura de licitação para aquisição de materiais para realização do procedimento cirúrgico, esforço que restou infrutífero, visto que a Apelante não compareceu ao Hospital. 6. Não demonstrado que a atuação do ente público causou dano a Apelante, não deve ser reconhecida a responsabilidade civil estatal, pois ausente um dos pressupostos da responsabilização civil, no caso, dano. 7. Apelação conhecida e não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR. ALEGADA OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. 1.O direito à saúde, inserto nos arts. 6º e 196 da CF e arts. 204, II, e 205, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Estado estendido de forma solidária a todos os entes da federação, de observância obrigatória pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do direito. 2. AConstituição...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESMORONAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. IBAMA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. 1. Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes - a negligência, a imperícia ou a imprudência. 2. Areparação de danos morais decorrentes de conduta omissiva praticada pelo Estado é hipótese excepcional de responsabilidade subjetiva, fundada na teoria da faute du service, impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública, o que não ocorreu no presente caso. 3. Afasta-se a responsabilidade civil do Estado em razão de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, no caso, desmoronamento. 4. Apelação conhecida e não provida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESMORONAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. IBAMA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. 1. Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes - a negligência, a imperícia ou a imprudência. 2. Areparação de danos morais decorrentes de conduta omissiva praticada pelo Estado é hipótese excepcional de responsabilidade subjetiva, fundada na teoria da faute du service, impondo à parte ofendida a demonstração de que o da...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SUBSIDIÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. MEDIDA CAUTELAR INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. NÃO APROVEITAMENTO AOS CONSUMIDORES INDIVIDUAIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. É de cinco anos o prazo prescricional para a execução de título executivo judicial formado por ação civil pública coletiva, nos termos da decisão proferida em sede de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.273.643/PR). A legitimidade extraordinária conferida à associação, pelo art. 5º da Lei n. 7.347/85, para o ajuizamento de ação cautelar em defesa de direitos coletivos deve ser interpretada de forma restritiva, não abrangendo a medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição em benefício do consumidor inerte na promoção do cumprimento de sentença individual. Tratando a condenação em sede de ação coletiva de direitos individuais homogêneos, o cumprimento de sentença é individual, uma vez que se trata de direito divisível, disponível e personalizado, cabendo a cada exequente comprovar o quantum que lhe é devido. Assim, tendo havido o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da ação civil pública e o ajuizamento do cumprimento de sentença dos exequentes, imperioso reconhecer a prescrição da pretensão executiva.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SUBSIDIÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. MEDIDA CAUTELAR INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. NÃO APROVEITAMENTO AOS CONSUMIDORES INDIVIDUAIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. É de cinco anos o prazo prescricional para a execução de título executivo judicial formado por ação civil pública coletiva, nos termos da decisão proferida em sede de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.273.643...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. TELEBRASÍLIA (SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S/A, ATUAL OI S/A). CONHECIMENTO PARCIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA CONTÁBIL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. CRITÉRIOS PARA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Carece a parte de interesse recursal quando pleiteia a reforma de parte da sentença referente à questão em relação à qual não foi sucumbente. Apelação conhecida parcialmente. 2. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a dinâmica do evento narrado, não há falar em cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de perícia contábil. 3. O fato de a BRASIL TELECOM S/A (atual OI S/A) ter sucedido a empresa com a qual a autora firmou contrato de participação financeira a torna parte legítima para suportar eventual descumprimento do contrato firmado. Preliminar rejeitada. 4. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve em 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, consoante os prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do novo Código Civil. Prejudicial afastada. 5. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a apuração do número de ações em data posterior ao efetivo desembolso de numerário pelo consumidor configura um desequilíbrio na relação contratual e enseja enriquecimento ilícito por parte da prestadora do serviço, porque, na data da efetiva capitalização, o valor de cada ação já teria sofrido majoração, resultando uma considerável diminuição na quantidade das ações recebidas. 6. Segundo o enunciado 371 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 7. Apelação cível conhecida em parte e, na extensão, agravo retido conhecido e não provido, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, prejudicial de mérito de prescrição afastada e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. TELEBRASÍLIA (SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S/A, ATUAL OI S/A). CONHECIMENTO PARCIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA CONTÁBIL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. CRITÉRIOS PARA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Carece a parte de in...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469 STJ. CÂNCER. CIRURGIA. PARODITECTOMIA. MATERIAL NECESSÁRIO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. COBERTURA EXCLUÍDA. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART.85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL /2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469/STJ. 4. As cláusulas contidas nos contratos firmados devem guardar uma relação de proporcionalidade entre as partes, de sorte que restarão nulas as condições que levem o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora, conforme inteligência do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. 5. É obrigatória a cobertura securitária da operadora do plano de saúde para realização de cirurgia de paroditectomia, quando comprovada pelo profissional da saúde a necessidade do procedimento com a utilização dos materiais necessários que garantam o sucesso da intervenção e a saúde do paciente. 6. Em que pese a inaplicabilidade da Lei 9.656/98, porquanto o contrato foi avençado antes da sua vigência, é sabido que a empresa seguradora não pode se furtar da observância das normas de proteção do consumidor. 7. Em sede de recurso de apelação é cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art.85, §11, do Código de Processo Civil. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469 STJ. CÂNCER. CIRURGIA. PARODITECTOMIA. MATERIAL NECESSÁRIO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. COBERTURA EXCLUÍDA. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART.85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL /2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo...
PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. RETIFICAÇÃO. MATRÍCULA DE IMÓVEL. FINALIDADE. PARTILHA. COMPETÊNCIA. VARA DE SUCESSÕES. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A ação de inventário destina-se ao levantamento e divisão do patrimônio hereditário, para liquidação e partilha do acervo (art. 1796 do Código Civil), de tal modo específico e adstrito que a existência de erro na matrícula de registro de imóvel inventariado, impõe ao magistrado processante a remessa da parte para os meios ordinários. 4. A retificação a ser efetivada em matrícula de imóvel objeto de inventário não é de competência das varas de família, conforme artigo 27 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federa e dos Territórios. 5. Ainda que tenha transitado em julgado a sentença homologatória do formal de partilha e, diante da concordância de todos os herdeiros, a retificação na matrícula do imóvel inventariado deverá ser formalizada nos próprios autos do inventário. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. RETIFICAÇÃO. MATRÍCULA DE IMÓVEL. FINALIDADE. PARTILHA. COMPETÊNCIA. VARA DE SUCESSÕES. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A ação de inventário...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO RETIDO.INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DESNECESSÁRIA PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA ULTRA-PETITA. EXCLUSÃO DO EXCESSO CONDENATÓRIO. NULIDADE SUPERÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO EQUITATIVA E PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES CORPORAIS GRAVES. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. VALOR. PROPORCIONALIDADE. I. Não traduz cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal destinada à demonstração de fatos que não são controversos e relevantes para o julgamento da causa. II. A má-fé está assentada em substrato de fundo ético e por isso não pode ser reconhecida na hipótese em que não se divisa dolo na conduta processual da parte. III. Detectado julgamento ultra petita, a validade da sentença deve ser preservada mediante a exclusão do excesso condenatório pelo tribunal. IV. Lesões corporais graves afetam a integridade física da vítima e por isso caracterizam dano moral passível de compensação pecuniária. V. Ante a gravidade, extensão e repercussão das lesões físicas, a importância de R$ 80.000,00 compensa adequadamente o dano moral sofrido e não desborda para o enriquecimento injustificado. VI. Descortinada a sucumbência recíproca em partes desiguais, os encargos da derrota processual devem ser repartidos na proporção da vitória alcançada, na linha do que estatui o artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973. VII. Agravo Retido da Ré desprovido. Apelação da Ré provida em parte. Apelação do Autor provida em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO RETIDO.INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DESNECESSÁRIA PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA ULTRA-PETITA. EXCLUSÃO DO EXCESSO CONDENATÓRIO. NULIDADE SUPERÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO EQUITATIVA E PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES CORPORAIS GRAVES. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. VALOR. PROPORCIONALIDADE. I. Não traduz cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal desti...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA ELUCIDADA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVALIDEZ COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Incensurável o julgamento antecipado da lide quando a prova documental elucida todos os fatos que interessam ao julgamento da causa. II. Somente os fatos que são ao mesmo tempo controversos e relevantes para o julgamento da lide justificam a incursão do feito na fase instrutória. III. De acordo com os artigos 130, 330, inciso I, 420, parágrafo único, inciso II, e 427 do Código de Processo Civil de 1973, o indeferimento da prova pericial não traduz cerceamento de defesa quando os demais elementos de convicção dos autos são suficientes para a demonstração dos fatos controvertidos. IV. Segundo o artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, a atividade securitária está subordinada à legislação de proteção ao consumidor, sem prejuízo da regência concomitante do Código Civil e da legislação especial. V. A contratação de seguro para a hipótese de incapacidade permanente, sobretudo quando voltada para determinada categoria profissional, está calcada na premissa de que a indenização é devida quando o segurado acaba incapacitado para o desempenho da sua profissão e não pode, sem risco de vida ou de agravamento do seu estado de saúde, desempenhar outra atividade laborativa. VI. Esse tipo de cobertura securitária não pode pressupor inabilitação para a prática de qualquer outra atividade pelo segurado fora da sua realidade laboral, pois do contrário não traria o benefício legitimamente esperado por aquele que, já abatido por um mal que lhe impede de desenvolver a atividade mais dignificante para o homem, não poderia vislumbrar nenhum horizonte minimamente promissor para a sua vida. VII. O contrato de consumo deve ser interpretado de forma a atender a legítima expectativa do consumidor. Inteligência do artigo 47 da Lei 8.078/90. VIII. Comprovada a invalidez permanente, é devida a indenização securitária de acordo com a tabela prevista no contrato celebrado. IX. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA ELUCIDADA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVALIDEZ COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Incensurável o julgamento antecipado da lide quando a prova documental elucida todos os fatos que interessam ao julgamento da causa. II. Somente os fatos que são ao mesmo tempo controversos e relevantes para o julgamento da lide justificam a incursão do feito na fase instrutória. III. De acordo com os art...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. LESIVIDADE. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. SUSPENSÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSENTES REQUISITOS. I. O interesse em recorrer somente se qualifica diante do estado de sucumbência. Se a situação processual do recorrente não é agravada pelo ato judicial impugnado, não é possível admitir o do uso das vias recursais. II. À luz da teoria do risco empresarial, expressamente consagrada nos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem objetivamente pelas intercorrências e vicissitudes da atividade mercantil que desempenham lucrativamente. III. Além de objetiva, a responsabilidade civil dos fornecedores presentes na cadeia de consumo é solidária, nos termos dos arts. 7º, p. ún., 14, caput, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Suposta ausência de repasse, pela operadora do cartão de crédito, das mensalidades pagas pelo consumidor, não exime a responsabilidade civil da concessionária que promove interrupções do serviço de telefonia, máxime quando alertada da normalidade dos pagamentos. V. À vista do disposto no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, somente o fato de terceiro, assim compreendida a ação ou omissão provinda de alguém alheio à cadeia de consumo, pode excluir a responsabilidade civil do fornecedor. VI. Interrupções freqüentes do serviço de telefonia afetam a integridade psíquica e emocional do consumidor, de molde a traduzir lesão moral passível de compensação pecuniária, sobretudo quando interferem agudamente nas suas relações pessoais e profissionais. VII. Deve ser majorado o valor do dano moral, sob o farol do princípio da razoabilidade, de maneira a efetivamente compensar o consumidor lesado e incutir no fornecedor percepção de maior responsabilidade empresarial. VIII. A punição de que cogita o art. 42, p. ún., do Código de Defesa do Consumidor, tem como premissas a irregularidade da cobrança promovida pelo fornecedor e o pagamento indevido realizado pelo consumidor. IX. Recurso do Autor parcialmente conhecido e provido em parte. Recurso da Ré conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. LESIVIDADE. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. SUSPENSÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSENTES REQUISITOS. I. O interesse em recorrer somente se qualifica diante do estado de sucumbência. Se a situação processual do recorrente não é agravada pelo ato judicial impugnado, não é possível admitir o...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA COBERTURA. TRATAMENTO RETINOPATIA DIABÉTICA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. 1. Apelações contra sentença proferida em ação indenizatória por danos materiais e morais, em face da recusa de cobertura de tratamento médico pelo plano de saúde, que julgou procedente parcialmente os pedidos iniciais. 2. No julgamento dos presentes recursos deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não é taxativo, mas meramente exemplificativo, constituindo-se como referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde. 4. É abusiva e não possui amparo legal a cláusula contratual que, de forma genérica, exclui da cobertura do plano de saúde procedimentos não previstos no rol básico da ANS. 5. É permitido ao plano de saúde o estabelecimento das doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento adequado para a cura de cada uma delas, prerrogativa que é conferida, por lei, ao profissional médico, sob pena de se restringir direitos inerentes à própria natureza do contrato, impedindo o acesso a tratamento essencial à saúde do beneficiário, violando, assim, princípio da dignidade humana. Precedentes do e. TJDFT. 6. Comprovados pelos documentos juntados pela parte autora, que tanto o Lucentis como o Avastin são comumente usados no tratamento de Retinopatia Diabética, fazendo parte de uma linha anti-VEGF, responsáveis por inibir o crescimento endotelial vascular, não há razão para se afastar a indenização referente à aplicação de um e outro medicamento, escolha que, inclusive, coube ao médico responsável pelo tratamento. 7. Considerando o quadro clínico do Autor e a necessidade de imediato tratamento, a recusa indevida do Plano de Saúde revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, configurando dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. Precedente do e. STJ. 8. Acompensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. A recusa indevida ao tratamento frustrou as expectativas do Autor, causando demora na sua iniciação e inerente risco de perda de sua visão esquerda, além de lhe causar endividamento, haja vista o empréstimo contraído para conseguir bancar com os custos do procedimento. Contudo, entre a conduta ilícita da ré, o dano sofrido pelo autor e o valor fixado pela r. sentença não se observa desproporção - art. 944 do Código Civil. Mantido o valor fixado na r. sentença. 9. Recursos conhecidos, parcialmente provido do autor e não provido da ré.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA COBERTURA. TRATAMENTO RETINOPATIA DIABÉTICA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. 1. Apelações contra sentença proferida em ação indenizatória por danos materiais e morais, em face da recusa de cobertura de tratamento médico pelo plano de saúde, que julgou procedente parcialmente os pedidos iniciais. 2. No julgamento dos presentes recursos deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PERDA DE REPERCUSSÃO LEVE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL ÀS LESÕES SOFRIDAS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VALOR REMANESCENTE. 1.No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.Apelação contra sentença em ação de cobrança de seguro DPVAT, que julgou parcialmente procedente o pleito inicial, para condenar a ré à complementação do valor pago à título de indenização por invalidez parcial leve do tornozelo esquerdo. 3.Nos casos de invalidez parcial permanente, a indenização do seguro DPVAT será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474/STJ). Tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo. 4.mprocede o pedido autoral, nos casos em que, pela via administrativa, o beneficiário já recebeu o valor da indenização securitária almejada. 5.Apelação da ré provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PERDA DE REPERCUSSÃO LEVE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL ÀS LESÕES SOFRIDAS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VALOR REMANESCENTE. 1.No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.Apelação contra sentença...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1.438.263/SP. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu a suspensão do feito requerida com base no REsp n. 1.438.263/SP. 3. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.438.263/SP, de Relatoria do Ministro Raul Araújo, em 29/02/2016, afetou o julgamento de processos que versem sobre a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução de sentença coletiva à Segunda Seção daquela Corte, nos termos do revogado artigo 573-C do CPC/73 (1.037 CPC/15), recomendando aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais a suspensão do processamento de recursos referentes a processos que se encontrassem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos quais a mencionada controvérsia tenha surgido e ainda não tivessem recebido solução definitiva. 4. No caso, tendo em vista que a discussão acerca da legitimidade da parte credora, conquanto diga respeito à mesma matéria afeta ao julgamento do recurso repetitivo, já recebeu julgamento definitivo nos autos de cumprimento de sentença, há que se reconhecer que se operou a preclusão, nos termos do art. 507 do NCPC, não ensejando, portanto, a suspensão do feito com base Na decisão exarada no REsp. 1.438.263/SP. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1.438.263/SP. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Agravo de instrumento co...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DA MATÉRIA. ARTIGO 543-C.PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos do artigo 543-C, §7º, do CPC/1973 (artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil), reexamina-se a matéria decidida em sentido diametralmente oposto pelo c. Superior Tribunal de Justiça. 2. Decidiu aquela Corte Superior, em sede de recurso repetitivo, que incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes (REsp 1.392.245-DF), ressalvado entendimento anterior desta Relatoria. 3. Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. CONDENAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DA MATÉRIA. ARTIGO 543-C.PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos do artigo 543-C, §7º, do CPC/1973 (artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil), reexamina-se a matéria decidida em sentido diametralmente oposto pelo c. Superior Tribunal de Justiça. 2. Decidiu aquela Corte Superior, em sede de recurso repetitivo, que incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção mon...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 3ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA E VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS. AÇÃO DE CURATELA. CRIAÇÃO DE VARA. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 70. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. DERROGAÇÃO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. POSSIBILIDADE. INTERESSE FÁTICO DO CURATELADO. EXIGE MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL NO CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA REGRA. Até a implantação da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, as Regiões Administrativas de Águas Claras e Vicente Pires integravam a Circunscrição Judiciária de Taguatinga, consoante expressamente consignado no art. 7.º da Resolução n.º 1 - GP/TJDFT, de 8/1/2016. Ainda, em razão do disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil, que trata do princípio da perpetuatio jurisdictionis, não deve ser modificada a competência firmada no momento em que a ação é proposta, salvo se ocorrer supressão do órgão judiciário ou alteração de competência em razão da matéria ou hierarquia. Ressalte-se, por oportuno, que o art. 70 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal prevê a impossibilidade de redistribuição de inquéritos e processos para as novas varas criadas. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, inclusive a regra da perpetuatio jurisdictionis, apenasquando assim o caso concreto o exigir. Conflito de competência acolhido para declarar competente o juízo suscitado - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 3ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA E VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS. AÇÃO DE CURATELA. CRIAÇÃO DE VARA. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 70. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. DERROGAÇÃO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. POSSIBILIDADE. INTERESSE FÁTICO DO CURATELADO. EXIGE MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL NO CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA REGRA. Até a implantação da Circ...
CONUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. JUNTADA. DOCUMENTOS. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INICIATIVA. PROMITENTE COMPRADOR. MULTA COMPENSATÓRIA. VALOR. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Excetuada a hipótese do art. 435 do Código de Processo Civil, são extemporâneos os documentos novos juntados com as razões de apelação. 4. Nas hipóteses em que a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel adquirido na planta se der por iniciativa do promitente comprador, é admitida a retenção, por parte da promitente vendedora, a título de indenização pelos prejuízos decorrentes do desfazimento da avença (multa compensatória), de parte dos valores pagos, em percentual a ser fixado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias do caso concreto. 5. No caso, considerando que a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva do promitente comprador, em razão de sua inadimplência no pagamento das prestações, o que, inclusive, ensejou à realização de leilão extrajudicial dos direitos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda realizado entre as partes, é cabível a retenção pela promitente vendedora de 20% (vinte por cento) sobre os valores efetivamente pagos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. JUNTADA. DOCUMENTOS. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INICIATIVA. PROMITENTE COMPRADOR. MULTA COMPENSATÓRIA. VALOR. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO TOMADO EM FAVOR DA COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. VALOR PAGO PELO COOPERADO. REEMBOLSO DEVIDO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PORPORCIONAL. ARTIGO 21 DO CPC de 1973. 1. A cooperativa deve quitar a dívida decorrente de empréstimo feito por cooperado junto a instituição financeira em seu favor, sobretudo quando confessa que se beneficiou do empréstimo contratado em nome do cooperado e que se responsabilizou pelo seu pagamento. 2.Tendo o cooperado comprovado que quitou integralmente o empréstimo por ele tomado em benefício da cooperativa, tem direito ao reembolso integral dos valores pagos. 3. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 373, I, do CPC/2015), compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. Assim, não tendo comprovado sua inscrição em cadastro de inadimplentes, nem outras circunstâncias aptas a violar seus direitos da personalidade, inexistem danos morais a compensar. 4. Restando ambas as partes sucumbentes na mesma proporção, devem as despesas processuais e os honorários advocatícios serem distribuídos igualmente entre elas, admitida a compensação, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO TOMADO EM FAVOR DA COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. VALOR PAGO PELO COOPERADO. REEMBOLSO DEVIDO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PORPORCIONAL. ARTIGO 21 DO CPC de 1973. 1. A cooperativa deve quitar a dívida decorrente de empréstimo feito por cooperado junto a instituição financeira em seu favor, sobretudo quando confessa que se beneficiou do empréstimo contratado em...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO AINDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DECISÃO NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015). 2. Uma vez que o acórdão embargado foi proferido em decisão colegiada, realizada em 17/03/2016, portanto, antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil de 2015, não há que se falar em omissão do julgado por falta de aplicação da nova técnica de julgamento do art. 942 do CPC/2015. 3. Tendo sido o julgamento colegiado realizado ainda sob a égide do revogado Código de Processo Civil de 1973, o recurso cabível em face de acórdão não unânime é o embargos infringentes. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO AINDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DECISÃO NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015). 2. Uma v...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO. APRECIAÇÃO CABÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. TÍTULO EXECUTIVO. ARTIGO 24 DA LEI 8.906/94. TÍTULO ILÍQUIDO. NECESSIDADE DE AFERIR O VALOR DO SERVIÇO PRESTADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. Adespeito do atual Diploma Processual Civil não prever o agravo retido, cabe a sua apreciação, quando interposto sob a égide do Código revogado, em atenção ao princípio processual do tempus regit actum , o qual impõe aplicação da norma vigente à época em que o ato processual foi praticado. 2. Se o agravo retido foi interposto, na égide do CPC revogado, no prazo legal e a agravante/apelante requereu, na apelação, o seu conhecimento, atendendo ao disposto no artigo 523 do CPC/73, deve o recurso ser conhecido. 3. O juiz, dentro do âmbito de liberdade que lhe é própria, entendendo ser desnecessária a produção da prova para o deslinde do feito ou com intenção protelatória, pode indeferi-la, nos termos do art. 130 do CPC/73. 4. Aprestação de serviços advocatícios como previsto contratualmente comprova-se por meio documental uma vez que se trata de ajuizamento de ações e diligências processuais, sendo prescindível a incursão em prova oral. 5. Nos termos do artigo 24 da Lei n. 8.906/94, a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. 6. Para embasar execução, o título deve ser certo (quando não há controversa sobre o crédito), exigível (não depende de termo ou condição) e líquido (a importância cobrada é determinada), como dispõe o artigo 586 do CPC/73, correspondente ao artigo 783 do NCPC. 7. Havendo necessidade de aferir o valor devido referente a prestação de serviços advocatícios, em virtude de revogação do mandato antes do cumprimento integral dos serviços contratados, carece o título executivo de liquidez. 8. Não podendo o credor valer-se da execução para obter a tutela pretendida em razão de portar título executivo ilíquido, correta a extinção da execução nos termos do artigo 485, VI, do NCPC. 9. Agravo retido conhecido e desprovido. 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO. APRECIAÇÃO CABÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. TÍTULO EXECUTIVO. ARTIGO 24 DA LEI 8.906/94. TÍTULO ILÍQUIDO. NECESSIDADE DE AFERIR O VALOR DO SERVIÇO PRESTADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. Adespeito do atual Diploma Processual Civil não prever o agravo retido, cabe a sua apreciação, quando interposto sob a égide do Código revogado, em atenção ao princípio processual do tempus regit actum , o qual impõe aplicação da norma vige...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IMPUTAÇÃO DE FALHA. TEMPO DE ESPERA E ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO MINISTRADO. FALHAS. IMPUTAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO E INCAPACIDADE MATERIAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS AUSENTES. ATO ILÍCITO TRADUZIDO EM FALHA NA PRESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO APRIORÍSTICO DE QUALIFICAÇÃO DO TEMPO DE ESPERA. LÓGICA FUZZY. GRAUS DE PERTINÊNCIA. DIAGNÓSTICO PRELIMINAR CORRETO E PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO EFICAZ. OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL (CC, arts. 186 e 927). NÃO APERFEIÇOAMENTO. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. 1. A apelação devidamente aparelhada por argumentação coadunada com o desenvolvido na sentença, encerrando o inconformismo da parte devidamente paramentado com argumentos destinados a infirmarem a solução engendrara, não padece de deficiência formal apta a ensejar a afirmação da sua inépcia, ensejando que seja conhecida por estar apta a provocar manifestação jurisdicional sobre o formulado. 2. Conquanto a prestação de serviços médico-hospitalares se enquadre como relação de consumo por encartar em seus vértices fornecedor de serviços e o destinatário final da prestação, a natureza que ostenta não enseja a automática inversão do ônus probatório, que demanda a apreensão da verossimilhança da argumentação desenvolvida e a dificuldade ou impossibilidade de o consumidor lastrear a argumentação que desenvolvera, derivando da ausência dessas premissas a inviabilidade de se cogitar da subversão do ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII). 3. O paciente, na condição de postulante e destinatário final da prestação dos serviços, não está legitimado a permanecer em estado letárgico ao demandar e durante a execução do tratamento médico do qual necessita, sendo alcançado, a par dos direitos que o assistem como destinatário da prestação, por deveres destinados justamente a auxiliarem o tratamento que melhor se adequa ao mal que o afeta, devendo cooperar com o profissional de saúde e o nosocômio esclarecendo fatos e prestando informações precisas, inclusive quanto ao seu quadro álgico e sua reação somática ao tratamento que lhe é prescrito (Portaria nº 1.820/09 do Ministério da Saúde) 4. O tempo de espera para atendimento médico de natureza emergencial não comporta mensuração sob critério apriorístico de classificação de molde a ser firmado como ágil ou demorado de forma dicotômica, pois cuida-se de categoria afeita à lógica fuzzy ou dos conjuntos difusos, devendo a apreensão da razoabilidade do tempo de espera ser aferida mediante apreciação em graus de pertinência, ponderados sobretudo o estado do paciente e as condições do nosocômio. 5. A matização relacionada com o grau de risco apresentado pelo paciente encontra-se estratificada em quatro níveis cromáticos, conforme recomendação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, daí porque a alegação de demora excessiva para prestação do atendimento hospitalar demandado pelo paciente depende da efetiva demonstração de erro na classificação do seu estado pessoal como de risco menos elevado, o que não se divisa quando, atendido no nosocômio ao qual ocorrera, fora atendido por equipe multidisciplinar que, a par de fomentar-lhe tratamento em tempo adequado, prescrevera-lhe e ministra-lhe tratamento adequado para a enfermidade que o afligira com observância linear dos protocolos clínicos de diagnóstico e tratamento. . 6. Carente de verossimilhança a argumentação desenvolvida pelo paciente, tornando inviável a subversão do ônus probatório, o encargo de lastrear a argumentação que desenvolvera no sentido de que lhe fora dispensado tratamento negligente ante a demora havida no diagnóstico do mal que o afligira e ministração do tratamento correlato resta consolidado em suas mãos, ressoando da inexistência de prova da falha imprecada ao hospital no qual fora atendido que o direito que vindicara restara desgaurnecido de sustentação, conduzindo à rejeição do pedido indenizatório que formulara. 7. Os pressupostos da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando nenhuma ilicitude nos serviços fomentados pelo prestador de serviços médico-hospitalares demandado, não se aperfeiçoam os requisitos necessários à sua responsabilização ante o não aperfeiçoamento do nexo de causalidade indispensável à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IMPUTAÇÃO DE FALHA. TEMPO DE ESPERA E ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO MINISTRADO. FALHAS. IMPUTAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO E INCAPACIDADE MATERIAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS AUSENTES. ATO ILÍCITO TRADUZIDO EM FALHA NA PRESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO APRIORÍSTICO DE QUALIFICAÇÃO DO TEMPO DE ESPERA. LÓGICA FUZZY. GRAUS DE PERTINÊNCIA. DIAGNÓSTICO PRELIMINAR CORRETO E PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO EFICAZ. OCORRÊNCIA....