PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. De início, necessário se faz extinguir a punibilidade da ré no tocante ao delito do art. 14 da Lei 10.826/2003, pois sendo a acusada menor de 21 (vinte e um anos) na data dos fatos e tendo sido condenada à pena de 02 (dois) anos de reclusão em sentença publicizada nos autos em 15/04/2014, com trânsito em julgado para a acusação, tem-se por operada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente.
DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
2. In casu, conforme se extrai dos autos, a acusada, ao tempo da sentença, era primária e possuía bons antecedentes. Ademais, não foram produzidas provas que demonstrassem que ela se dedicava a atividades criminosas nem integrasse organização criminosa, não bastando para tanto a mera afirmação de que ela estava traficando drogas com outros indivíduos ou de que escondeu o entorpecente em suas vestes, pois isto configura, apenas, o próprio tipo do crime pelo qual foi condenada.
3. Assim, tem-se por cabível a aplicação do redutor, o que se faz no patamar de 1/6, considerando a natureza da droga apreendida (cocaína) e sua considerável quantidade (21 gramas, fracionados em 49 trouxinhas, conforme fls. 23).
4. Fica a pena privativa de liberdade, portanto, redimensionada do patamar de 05 (cinco) anos de reclusão para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
5. Por fim, no que tange ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deve-se rechaçá-lo, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos do art. 44, I do Código Penal, cabendo ressaltar que a detração realizada em 1ª instância deve ser considerada apenas para fins de fixação do regime prisional e não para justificar a concessão de outros benefícios, conforme inteligência do art. 387, §2º do Código de Processo Penal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA RÉ QUANTO AO CRIME DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0031208-06.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento. De ofício, fica extinta a punibilidade da ré quanto ao crime do art. 14 da Lei 10.826/2003, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. De início, necessário se faz extinguir a punibilidade da ré no tocante ao delito do art. 14 da Lei 10.826/2003, pois sendo a acusada menor de 21 (vinte e um anos) na data dos fatos e tendo sido condenada à pena de 02 (dois) anos de reclusão em sentença publicizada nos autos em 15/04/2014, com trânsito em julgado para a acusação, tem-se por operada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente.
DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A PRÁTICA DO ROUBO MAJORADO.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de desclassificação do crime de roubo para o delito de receptação.
2. Ocorre que após análise dos autos, tem-se que o pleito não deve prosperar, pois a atuação do recorrente no crime de roubo restou suficientemente demonstrada, principalmente considerando o teor do depoimento da vítima em juízo (que detém elevada eficácia probatória em crimes patrimoniais), a qual reconheceu o acusado como um dos autores do delito, relatando que sofreu grave ameaça mediante emprego de arma de fogo e foi obrigado a entregar seus pertences.
3. Somado a isso, tem-se que parte dos objetos subtraídos foi encontrada na casa do apelante, conforme relatado pelos policiais, pelo ofendido e pelo próprio réu.
4. Assim, em que pese o acusado negar a prática do roubo, tem-se que a apreensão da res furtiva em sua posse inverte o ônus probandi, passando a ser tarefa da defesa apresentar justificativa lícita para a referida posse, o que, contudo, não foi feito.
5. Dito isto, comprovada a ocorrência da grave ameaça e a subtração dos objetos por parte do agente, tem-se por inviável a desclassificação do crime de roubo para o delito do art. 180 do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0011317-97.2015.8.06.0075, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A PRÁTICA DO ROUBO MAJORADO.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de desclassificação do crime de roubo para o delito de receptação.
2. Ocorre que após análise dos autos, tem-se que o pleito não deve prosperar, pois a atuação do recor...
APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ÓBICE À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSE MANSA E PACÍFICA. TEORIA DO AMOTIO. SÚMULA 11 DO TJCE E 582 DO STJ. USO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DECOTE. PERSONALIDADE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444 DO STJ. REDUÇÃO. NECESSIDADE.
1. Condenado às penas de 8 (oito) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando, em suma, a absolvição, a desclassificação para roubo tentado ou roubo simples e a fixação da pena no mínimo legal.
2. Em pese a defesa alegar que inexistiu ofensa significativa ao patrimônio alheio e pugnar pela aplicação do princípio da insignificância, tem-se que é vedada a aplicação princípio insignificância nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
3. Quanto ao pleito de desclassificação do crime de roubo consumado para tentado, tem-se este não merece prosperar, vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva do delito praticado, uma vez que o réu foi preso por uma equipe da empresa DIGIGUARDE logo após praticar o crime e ter a posse das res (R$ 372,00), embora por pequeno espaço de tempo. Aplicação das súmulas n. 11 do TJCE e 582 do STJ.
4. Também se mostra incabível o pleito de desclassificação do crime de roubo majorado para roubo simples, uma vez que restou demonstrado nos autos que o delito foi praticado com emprego de arma de fogo, sendo proporcional a aplicação de uma pena maior para aqueles que praticam o roubo empregando arma, pois merecem maior reprovação do que aqueles que cometem o mesmo crime sem emprego de nenhum artefato.
5. Em relação ao pleito de redução da pena aplicada, assiste razão à defesa, uma vez que o magistrado de piso não declinou circunstâncias fáticas concretas para valorar negativamente à culpabilidade do réu, bem como fez uso de ações penais sem trânsito em julgado para valorar negativamente a sua personalidade em clara violação à súmula 444 do STJ.
6. Ante o exposto, fixa-se a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão, mantendo-a na segunda fase da dosimetria, pois, embora reconhecidas as circunstâncias atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, a súmula 231 do STJ veda a fixação da pena intermediária aquém do mínimo legal e, na terceira etapa, mantém-se o reconhecimento da causa de aumento relativa ao emprego de arma na fração mínima, fixando-se a pena definitiva, portanto, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0048096-71.2014.8.06.0112, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ÓBICE À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSE MANSA E PACÍFICA. TEORIA DO AMOTIO. SÚMULA 11 DO TJCE E 582 DO STJ. USO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DECOTE. PERSONALIDADE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444 DO STJ. REDUÇÃO. NECESSIDADE.
1. Condenado às penas de 8 (oito) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando, em suma, a...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO. POSSE MANSA E PACÍFICA. TEORIA DO AMOTIO. SÚMULA 11 DO TJCE E 582 DO STJ.
1. Condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) anos de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 5º, §2º, I, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pugnando pela desclassificação da conduta para tentativa de roubo majorado (art. 157, §2º, I, c/c art. 14, II, ambos do CPB), pelo reconhecimento da circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, 'd', CPB) e pela fixação do regime semiaberto.
2. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea carece de interesse recursal, haja vista que o magistrado de piso atenuou a pena provisória em 1 (um) mês pela incidência da referida circunstância na segunda etapa da dosimetria.
Quanto ao pleito de desclassificação do crime de roubo consumado para tentado, tem-se este não merece prosperar, vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva do delito praticado, sendo a prisão efetuada quando o réu, na posse dos bens, já estava na calçada da loja e "pegando uma bicicleta para ir embora".Aplicação das súmulas n. 11 do TJCE e 582 do STJ.
4. Na primeira fase da dosimetria, deve ser decotado o desvalor da culpabilidade e dos motivos do crime, uma vez que o magistrado de piso não declinou elementos concretos constantes dos autos para dar traço negativo à culpabilidade, bem como o vício em droga não constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base. Precedentes.
5. Em que pese a culpabilidade e os motivos do delito não merecerem traço negativo, certo é que o amplo efeito devolutivo da apelação autoriza a manutenção da pena fixada com base em outros fundamentos, o que se faz parcialmente na espécie, com esteio no desvalor das circunstâncias do delito, visto que o crime foi praticado mediante emprego de arma branca.
6. Remanescendo somente uma circunstância judicial negativa, fixa-se a pena-base em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a qual se mantém na segunda fase ante a necessidade de compensação da agravante de reincidência e da atenuante de confissão espontânea.
6. Na terceira etapa, considerando que a Lei n. 13.654/2018 favorece o réu, na medida em que, após seu advento, a violência ou ameaça exercida com emprego de arma branca (faca) no crime de roubo deixou de constituir causa especial de aumento de pena (novatio legis in mellius), impõe-se sua aplicação ao presente caso, nos termos do art. 5º, XL, da CF88 e art. 2º, p.u., do CPP, para decotar a majorante aplicada na primeira instância.
7. Desse modo, à míngua de causas de aumento e de diminuição de pena, fica a pena definitiva redimensionada de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão para 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
8. Ainda que aplicada a detração, tem-se que a existência de circunstância judicial desfavorável ao acusado e o reconhecimento da reincidência, a qual pode ser confirmada em consulta aos autos digitais da execução em trâmite sob o nº 2007240-20.2007.8.06.0001, impossibilitam a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, §3º, do CPB e da súmula 269 do STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A SANÇÃO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0051925-68.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da apelante. De ofício, redimensionar a pena fixada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO. POSSE MANSA E PACÍFICA. TEORIA DO AMOTIO. SÚMULA 11 DO TJCE E 582 DO STJ.
1. Condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) anos de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 5º, §2º, I, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pugnando pela desclassificação da conduta para tentativa de roubo majorado (art. 157, §2º, I, c/c art. 14, II, ambos do CPB), pelo reconhecim...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MERA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO EMENDATIO LIBELLI.
1. Condenado às pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento do crime de crime de receptação (art. 180, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição, sob o argumento de que o julgamento que ensejou a condenação nas tenazes do art. 180 do Código Penal foi extra petita, vez que lhe foi imputado o delito de roubo na denúncia, mas o magistrado o condenou pelo delito de receptação sem o aditamento da peça acusatória.
2. O fato de o pedido contido na delatória abarcar outros tipos penais não exclui a possibilidade de, após análise dos autos, o magistrado entender pela melhor subsunção das condutas a outros crimes, inexistindo ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, até porque o acusado defende-se dos fatos e não da tipificação dada a eles.
3. Assim, tendo havido escorreita narração dos fatos delitivos, a posterior modificação na tipificação não enseja a absolvição, já que houve mera aplicação do instituto da emendatio libelli, não sendo necessário o aditamento da denúncia em casos como o da espécie. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0020261-82.2016.8.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da apelante.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MERA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO EMENDATIO LIBELLI.
1. Condenado às pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento do crime de crime de receptação (art. 180, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição, sob o argumento de que o julgamento que ensejou a condenação nas tenazes do art. 180 do Código Penal foi extra petita, vez que lhe foi imputado o delito de roubo na denúncia, mas o magistrado o condenou pelo delito de receptação sem o aditamento da...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS MILITARES. LEGALIDADE. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
01.Requer o apelante sua absolvição por ausência de dolo ou culpa, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico de droga privilegiado, aplicando-se a dosimetria da pena em consonância com o que disposto no art.42, da lei nº 11.343/2006, em detrimento do art.59, do CPB, e consequente modificação do regime inicial para cumprimento da pena.
02. O apelante negou veementemente a autoria delitiva, alegando que não sabia portar droga ilícita para dentro da cadeia, porém não trouxe nenhum indício apto a dar sustento lógico à sua versão, não existindo nenhuma coerência dos fatos apresentados quando da prisão em flagrante e seus depoimentos apresentados tanto na fase inquisitorial como em juízo. Os depoimentos dos policiais militares que acompanharam a ocorrência são de suma importância e, desde que sobre os relatos não pairem quaisquer dúvidas razoáveis de que estejam faltando com a verdade real dos fatos, devem ser valorizados como qualquer outra prova testemunhal.
03.Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não há ilegalidade na condenação penal de acusado pelo crime tráfico de entorpecentes baseada em depoimentos de policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu, ainda que em contraposição com o depoimento do acusado de que a droga apreendida não era sua. Isso porque o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para embasar o édito condenatório, quando corroborado por outros meios de prova, no âmbito do processo legal. (DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO DE PROVA IDÔNEO - STJ - HC 271616-BA, AgRg no Ag 1158921-SP)
04.No presente caso, o juiz sentenciante considerou as circunstâncias judiciais de culpabilidade, conduta social, personalidade do réu, motivo do crime e consequências deste como desfavorável, fixando a pena-base em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Porém, observa-se que apenas a culpabilidade e a conduta social devem ser valoradas negativamente, onde a culpabilidade foi fundamentada no fato do apelante levar a droga de forma disfarçada, no interior de cigarros, sem levantar suspeitas, enquanto que a conduta social foi valorada negativamente diante do depoimento em desfavor do apelante prestado pela sua mãe de criação.
05.Considerando que o juízo sentenciante ponderou para cada circunstância valorada negativamente a média de 02 meses, e apenas duas possuem fundamentação legal, reformo a pena-base fixada anteriormente em 06 anos e 600 dias-multa, para 05 anos e 04 meses de reclusão e 540 dias-multa.
06.Acompanho a sentença no que se refere à elevação de 1/6 da pena como previsto no art.40, III, da lei 11.343/06, considerando a prática do delito nas imediações de um estabelecimento prisional, tornando-a definitiva em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 630 dias-multa.
07.No caso em comento, considerando que foi apreendido 84 grs de maconha, camufladas em 4 carteiras de cigarro, e dentro de estabelecimento penal, possuindo um destinatário certo, seu irmão de criação que se encontrava preso, inviável a aplicação de referida minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.11.343/2006 por restar caracterizado que o recorrente se dedicava à atividade criminosa em razão da expressiva quantidade de entorpecente.
08.Uma vez que o recorrente não cumpre os requisitos exigidos no art.44, I, do CPB, pois sua pena foi superior a 04 anos, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
09.Conquanto a pena definitiva restou fixada em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 630 dias-multa, mantenho o regime fechado para cumprimento inicial da pena pelos mesmos fundamentos do juízo sentenciante onde o caso concreto recomenda a adoção de regime mais severo diante da quantidade de droga apreendida, 84 gramas de maconha, acondicionadas em cigarros normais, para distribuição dentro de estabelecimento penal.
10.Redimensionamento da pena, que era 07 anos e 700 dias-multa, ficando definitiva em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 630 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, mantendo o regime fechado para cumprimento inicial da pena, diante da expressiva quantidade de droga apreendida e seu acondicionamento para posterior difusão dentro de estabelecimento penal, não sendo cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado
11.Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0019924-02.2014.8.06.0151, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS MILITARES. LEGALIDADE. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
01.Requer o apelante sua absolvição por ausência de dolo ou culpa, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico de droga privilegiado, aplicando-se a dosimetria da pena em consonância com o que disposto no art.42, da lei nº 11.343/2006, em detrimento do art.59, do CPB, e consequente modificação d...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Daniel Loureiro dos Santos contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa pelo cometimento de dois delitos de roubo majorado em concurso formal e 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do delito de corrupção de menores.
2. In casu, tem-se que tal pleito não merece provimento, pois a negativa do direito de recorrer em liberdade foi exarada através de fundamentação idônea, qual seja ter o réu respondido o processo preso e a persistência dos motivos justificadores da manutenção da custódia cautelar.
ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. PROVIMENTO.
3.. Em relação ao pleito de absolvição, tem-se que tal não merece prosperar pois, diferentemente do que alegado pela defesa, tendo sido relatado na sentença que a vítima, ouvida em juízo, reconheceu o ora apelante acompanhado de um menor como um dos autores do delito de roubo majorado, cuja persecução penal ocorreu nestes autos (neste sentido vide fl. 115 da sentença), tendo inclusive, durante suas declarações em sede inquisitorial reconhecido que ora apelante, quando de sua prisão, estava usando um short roubado de sua loja, medida que se impõe é a manutenção do édito condenatório.
4. O pleito de modificação do regime de início do cumprimento da pena do fechado para o semiaberto merece provimento, pois, em análise à dosimetria exarada pela sentenciante, tem-se que o réu não é reincidente e tanto a pena-base dos delitos de roubo majorado quanto a do crime de corrupção de menores foi fixado em seu mínimo legal, oportunidade em que não cuidou a sentenciante de apresentar fundamentação concreta a demonstrar que a pena total de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão deve ser cumprida em regime inicial mais gravoso que esta quantidade de reprimenda corporal permitiria, tendo mencionado somente o art. 33, § 3º do CP, o que não é justificativa para tanto quando se está diante, repita-se, da fixação da pena-base em seus respectivos mínimos legais. Assim, é de se modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer, para dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Daniel Loureiro dos Santos contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa pelo cometimento de dois delitos de roubo majorado em concurso formal e 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do delito de corrupção de menores.
2. In casu, tem-se que tal pleito não merece provimento, pois a negativa do direito de recorrer em liberdade foi exarada através de fundame...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, a desclassificação da conduta imputada para a modalidade tentada.
2. Ocorre que o pleito não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo majorado, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, tem-se que o apelante, após subtrair o celular da vítima, evadiu-se do local do crime, só tendo sido capturado tempos depois por policiais acionados pela própria ofendida.
3. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0004165-70.2010.8.06.0140, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, a desclassificação da conduta imputada para a modalidade tentada.
2. Ocorre que o pleito não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o qu...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a ocorrência de nulidade em razão da sua não intimação pessoal para audiência de instrução. No mérito, pede a absolvição, em virtude da ausência de provas suficientes para justificar uma condenação.
2. Compulsando os autos, extrai-se que o pleito de nulidade não merece provimento, pois da certidão de fls. 181 extrai-se que o recorrente foi sim intimado da audiência de instrução e julgamento designada para 03/12/2014, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.
MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E DO CORRÉU. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR SUA TESE. ART. 156 DO CPP.
3. De acordo com a denúncia, no dia dos fatos os corréus Alessandro Ribeiro e Mairton Viturino foram abordados na residência do apelante, tendo lá sido encontradas 15 (quinze) pedrinhas de crack e um papelote de maconha, acondicionados de forma própria para a comercialização, além de objetos oriundos de furto.
4. Os policiais que participaram da diligência, ao serem ouvidos, relaram que o apelante era bastante conhecido como traficante, sendo chamado pela alcunha de "Vaval". Também confirmaram que a residência era tida como "boca de fumo" e que dentro dela também foi achada a carteira do dono da residência, ora apelante. (fls. 12/15)
5. Em juízo, conforme se extrai da mídia digital em anexo, os policiais confirmaram a apreensão do entorpecente na residência de "Vaval", aduzindo que ficaram sabendo que no momento em que lá chegaram, o apelante pulou o muro para não ser capturado. Confirmaram ainda que recebiam diversas denúncias anônimas apontando que na aludida residência era praticado tráfico de drogas e que Vaval fornecia o local para tal finalidade. Some-se a isso o teor das declarações do corréu Alessandro Ribeiro Costa, em juízo, que narrou que não morava na casa de Vaval e que estava indo lá exatamente para comprar droga. Disse que quando a polícia chegou, o apelante pulou o muro.
6. Dito isto, em que pese a tese defensiva, tem-se que os depoimentos dos policiais comprovam que foram apreendidos na residência do recorrente 15 (quinze) pedrinhas de crack e um papelote de maconha. Além disso, está demonstrado que tal entorpecente era destinado à mercancia, principalmente considerando o teor do interrogatório do corréu, que confirmou que tinha ido lá para adquirir a droga.
7. Ressalte-se ainda que a versão do réu de que estava alugando seu imóvel para Alessandro e que, por isso, não tinha conhecimento da realização de tráfico no local não restou comprovada no decorrer da instrução, já que o próprio corréu nega que morasse na residência, não tendo a defesa apresentado qualquer documento que demonstrasse a relação locatícia.
8. Nesse contexto, e de acordo com a prova produzida, inviável se mostra a absolvição do apelante, não merecendo a sentença qualquer reparo neste ponto.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM A REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ARGUIDA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0003501-26.2013.8.06.0078, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, sendo ainda rejeitada a preliminar arguida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a ocorrência de nulidade em razão da sua não intimação pessoal para audiência de instrução. No mérito, pede a absolvição, em virtude da ausência de provas suficientes para justificar uma condenação.
2. Compulsando os autos, extrai-se que o pleito de nulidade não merece provimento, pois da certidão de fls. 181...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA PENA IMPOSTA.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de desclassificação da conduta imputada para o delito de furto. Pede, ainda, o redimensionamento da pena imposta.
2. No que tange à desclassificação para o crime de furto, tem-se que o pleito não merece provimento, pois conforme se extrai do depoimento das vítimas Maria Sheila, fls. 212/213, e Antônio Robson, fls. 209/210, houve exercício de grave ameaça durante a empreitada delitiva, tendo os ofendidos narrado que os agentes se aproximaram, colocaram um objeto pontiagudo nas costas de Robson e seguraram as mãos de Sheila para que conseguissem subtrair os bens.
3. Desta feita, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para justificar o reconhecimento do crime de roubo, não havendo que se falar em reforma da sentença.
4. No que tange à dosimetria da pena aplicada, tem-se que o julgador, na fixação da pena-base, entendeu como desfavorável apenas o vetor "circunstâncias do crime". Por isso, afastou a reprimenda em 09 (nove) meses do mínimo legal, que é de quatro anos, o que não merece alteração, pois a fundamentação apresentada pautou-se em elementos do caso concreto, quais sejam, crime cometido na companhia de um menor de idade, o que demonstra maior reprovabilidade na ação.
5. Na 2ª fase, foi reconhecida a atenuante de confissão espontânea, o que deve ser mantido. Contudo, observando o princípio da hierarquia das fases, diminui-se a reprimenda em 09 (nove) meses, ficando, neste momento, no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão.
6. Na 3ª fase da dosagem, permanece a elevação em 1/3, tendo em vista o reconhecimento da majorante de concurso de agentes. Fica a pena definitiva, portanto, redimensionada de 06 (seis) anos de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Altera-se a pena de multa para o montante de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, obedecendo os primados da proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0001287-66.2008.8.06.0101, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA PENA IMPOSTA.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de desclassificação da conduta imputada para o delito de furto. Pede, ainda, o redimensionamento da pena imposta.
2. No que tange à desclassificação para o crime de furto, tem-se que o pleito nã...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONSUMADO (ART. 171, CAPUT, DO CP). ESTELIONATO TENTADO (ART. 171, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA SUMÁRIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
1. O impetrante defende a tese de negativa de autoria, aduzindo que há a imputação de fatos não condizentes com os atos praticados pelo paciente. Porém, o reconhecimento da suposta ausência de autoria delitiva exige profundo exame do contexto probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. Não conhecimento, no ponto.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso, percebe-se que o douto magistrado fundamentou de forma sucinta, porém, suficiente, a imposição da medida extrema em desfavor do paciente, em conexão com a realidade do expediente policial apresentado, visto que manifesta a necessidade de se garantir a ordem pública, ante a probabilidade do paciente, juntamente com os demais corréus (quatro), integrar uma organização criminosa, atuando de forma interestadual, com a finalidade de praticarem o crime de estelionato, o que demonstra, portanto, sua periculosidade.
4. Ressalte-se, ainda, o concreto risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente já responde a outro processo penal no Estado de São Paulo nº 00000140/2017, por crime de mesma natureza, constando como foragido, conforme consulta anexada aos autos às fls. 34/35, o que denota sua periculosidade, bem como, recomendando-se sua custódia preventiva como garantia da ordem pública, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto.
5. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não assegurem eventual direito à soltura, devem ser valoradas na análise da aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, quando não demonstrada a imprescindibilidade da medida constritiva.
6. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.
7. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes, acorda a 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER parcialmente da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA na parte cognoscível, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONSUMADO (ART. 171, CAPUT, DO CP). ESTELIONATO TENTADO (ART. 171, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA SUMÁRIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. R...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA (ART. 288, DO CP C/C ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003). APELO DO RÉU EMANUEL FERREIRA ANDRADE. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 68, DO CP, RELATIVAMENTE A DOSIMETRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DE DESACERTOS. POSSIBILIDADE DE REPAROS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA NO QUE CONCERNE AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO DO RÉU FRANCISCO EDILENO DE ABREU. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. AJUSTES NECESSÁRIOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. PENA REDIMENSIONADA PARA AMBOS OS RECORRENTES.
1. É impossível decretar a nulidade da sentença por inobservância dos requisitos expostos no art. 68, do CP, relativamente as fases da dosimetria, quando, contrariamente, observa-se que para estipulá-las o MM Juiz observou com rigor o teor da norma (art. 68, do CP). Preliminar rejeitada.
2. Uma vez constatada incorreção na dosimetria da pena (1ª fase), o devido reparo é medida que se impõe.
3. Na hipótese, não há como reconhecer o pleito absolutório aventado pelo apelante Emanuel Ferreira de Andrade, porquanto a materialidade e autoria delitiva restaram suficientemente demonstradas nos autos.
4. Apelos conhecidos e PARCIALMENTE PROVIDOS, no sentido de redimensionar a pena dos recorrentes para 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, acrescidas de 26 (vinte e seis) dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, alínea "b", CP)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0045342-09.2014.8.06.00064, em que são apelantes Emanuel Ferreira Andrade e Francisco Edileno de Abreu, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para julgar-lhes PARCIALMENTE PROVIDOS, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA (ART. 288, DO CP C/C ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003). APELO DO RÉU EMANUEL FERREIRA ANDRADE. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 68, DO CP, RELATIVAMENTE A DOSIMETRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DE DESACERTOS. POSSIBILIDADE DE REPAROS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA NO QUE CONCERNE AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS....
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI 11.343/06). 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS UNÂNIMES. IDONEIDADE DE TESTEMUNHOS POLICIAIS. 2. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMA DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. 3. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONAL À PENA DEFINITIVA APLICADA. ART. 43, LEI 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No tocante a alegação do recorrente de insuficiência de provas, confessada a autoria, a materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se demonstrada pelo auto de apreensão de fl. 15, bem como pelo laudo do exame Toxicológico realizado na substância apreendida, que constatou que se tratava de cocaína (fl. 104), de uso proscrito, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde.
2. Ao contrário do alegado no apelo, as provas colhidas nos autos (depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante e da confissão do réu) indicam, sem dúvida, que a substância entorpecente apreendida em poder do recorrente destinava-se ao comércio, daí correto ter o ilustre julgador a quo o dado como incurso no artigo 33 da Lei n° 11.343.
3. Não há nenhuma razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. De mais a mais, é cediço que cumpre à Defesa provar com segurança que tais depoimentos são viciados e fruto de sentimento escuso para prejudicar o réu, o que não ocorreu.
4. Sabe-se, ademais, que, para a configuração do crime descrito pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/06, tipo penal de conteúdo múltiplo, basta a plena subsunção da conduta do acusado a um dos verbos ali presentes (no caso em tela, "trazer consigo"), sendo desnecessária, portanto, a comprovação do exercício da mercancia.
5. Não merece adequação a dosimetria, mesmo não tendo sido corretamente analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, por conta do princípio non reformatio in pejus.
6. No tocante à aplicação da pena pecuniária, quando recorrente alega ser exacerbada, tenho que tal argumento não merece prosperar, uma vez que a quantidade de dias-multa imposta ao apelante, é perfeitamente compatível com a pena de reclusão aplicada.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0040495-22.2015.8.06.0001, em que figura como recorrente Francisco Ederlan Martins da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DENEGAR-LHE IMPROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI 11.343/06). 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS UNÂNIMES. IDONEIDADE DE TESTEMUNHOS POLICIAIS. 2. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMA DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. 3. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONAL À PENA DEFINITIVA APLICADA. ART. 43, LEI 11.343/...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 e 25 DA LEI Nº 11.343/2016. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE JUNTAMENTE COM MAIS DOIS COMPARSAS COM MAIS DE 20 KG DE COCAÍNA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. FEITO TRAMITANDO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ E SÚMULA 15 DO TJ/CE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1-Conforme relatado, requer o impetrante, a concessão de habeas corpus em favor do paciente acima epigrafado, alegando constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o paciente encontra-se preso há mais de 02(dois) anos desde a prisão em flagrante sem que a instrução penal tenha sido concluída.
2- Diante das informações prestadas pela autoridade coatora, constata-se, no caso vertente, que a instrução já fora devidamente encerrada portanto, o eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo deixa de existir, conforme entendimento extraído da Súmula 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo."
3- Outrossim, importante salientar que o presente caso trata-se de demanda de grande complexidade haja vista a gravidade concreta do delito em razão da quantidade de drogas apreendidas (mais de 20 kg), com pluralidade de réus (três), necessidade de oitiva de testemunhas via carta precatória e diligências diversas para o deslinde da instrução processual, portanto, não resta evidenciado o excesso de prazo alegado conforme entendimento extraído da Súmula 15 do TJCE: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais."
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para denegá-lo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA
Relator
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 e 25 DA LEI Nº 11.343/2016. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE JUNTAMENTE COM MAIS DOIS COMPARSAS COM MAIS DE 20 KG DE COCAÍNA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. FEITO TRAMITANDO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ E SÚMULA 15 DO TJ/CE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1-Conforme relatado, requer o impetrante, a concessão de habeas corpus em favor do paciente acima epigrafad...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO PROTOCOLADO APÓS O PRAZO LEGAL. TERMO A QUO. CARGA REALIZADA PELO DEFENSOR PÚBLICO PESSOALMENTE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Código de Processo Penal estabelece nos artigos 593 e 600 que o prazo para interposição do recurso de apelação é de 05 (cinco) dias, a partir da ciência da sentença. Tratando-se de réu assistido pela Defensoria Pública, o referido prazo é contabilizado em dobro, totalizando 10 (dez) dias, conforme disposição da Lei n.º 1.060/50, art. 5º, § 5º. Com efeito, considerando que o defensor e a ré foram devidamente intimados, e, escoado o prazo legal sem apresentação do termo de recurso de apelação, nenhuma dúvida há de que a sentença transitou em julgado e o recurso apresentado é absolutamente intempestivo.
2. No caso, considerando que o Defensor Público restou intimado pessoalmente acerca da sentença no dia 21/11/2016 (segunda-feira) e a ré no dia 24/11/2016 (quinta-feira), conforme certidões firmadas às fls. 116, a contagem do prazo inicia-se a partir da intimação da ré, iniciando a contagem no dia seguinte (25/11/2016), tendo por termo final o dia 04/12/2016 (domingo), prorrogado para o dia 05/12/2016 (primeiro dia útil subsequente). Ocorre que o recurso de apelação foi protocolado na serventia do Juízo a quo somente no dia 07/12/2016, conforme registrado às fls. 117.
3. Esclareça-se, ainda, que não se trata de declaração de intempestividade por atraso no oferecimento das razões recursais, cuja ocorrência, segundo a pacífica doutrina e jurisprudência, constitui mera irregularidade. Trata-se, aqui, de verdadeira intempestividade da manifestação de intenção de recorrer, a qual não pode ser relativizada face a segurança jurídica necessária para os critérios de trânsito em julgado das sentenças de mérito.
4. Intempestividade inquestionável. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0003615-13.2012.8.06.0041 em que figura como recorrente Maria Lúcia Sobreira Oliveira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não CONHECER do recurso, em razão da intempestividade, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO PROTOCOLADO APÓS O PRAZO LEGAL. TERMO A QUO. CARGA REALIZADA PELO DEFENSOR PÚBLICO PESSOALMENTE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Código de Processo Penal estabelece nos artigos 593 e 600 que o prazo para interposição do recurso de apelação é de 05 (cinco) dias, a partir da ciência da sentença. Tratando-se de réu assistido pela Defensoria Pública, o referido prazo é contabilizado em dobro, totalizando 10 (dez) dias, conforme disposição da Lei n.º 1.060/50, art. 5º, § 5º. Com efeito, considerando que o defensor e a ré foram devidamente i...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. ALEGAÇÃO DE VALOR ARBITRADO EXCESSIVO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA GARANTIA PECUNIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 350, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Patente o constrangimento ilegal ao jus libertatis do paciente, diante da desproporcionalidade do valor fixado a título de fiança com relação a sua situação financeira que, em interrogatório perante a autoridade policial, declarou ser auxiliar de pintor, não podendo, assim, arcar com o valor de R$ 4.770,00 (quatro mil setecentos e setenta reais) arbitrado pelo magistrado de origem, o qual foi reduzido para R$ 2.385,00 (dois mil trezentos e oitenta e cinco reais), além disso, é assistido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, sendo presumível a sua hipossuficiência econômica.
2. Imposição ao paciente da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo, tudo sem prejuízo das medidas que o magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
3. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a medida liminar anteriormente concedida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623838-51.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Ivanildo da Silva Gois, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. ALEGAÇÃO DE VALOR ARBITRADO EXCESSIVO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA GARANTIA PECUNIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 350, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Patente o constrangimento ilegal ao jus libertatis do paciente, diante da desproporcionalidade do valor fixado a título de fiança com relação a sua situação financeira que, em interrogatór...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DESTE WRIT. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VISUALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO PAUTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NO MODUS OPERANDI, HAJA VISTA O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. 3. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 4. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PARA RESGUARDAR A SOCIEDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Na hipótese, considerando a via estreita da ação de habeas corpus, torna-se impossível a análise da alegada inocência do requerente, considerando ser tal matéria afeta ao mérito, que demanda análise fático-probatória, não sendo o habeas corpus, como se sabe, o instrumento hábil para tal aferição. Tais argumentos devem ser arguidos no momento da defesa prévia, nas alegações finais, ou, ainda, na ocasião de possível apelação.
2. No que se refere a tese de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, notadamente porque, em sentido contrário ao afirmado, o decreto prisional e a decisão denegatória de pedido de revogação de prisão preventiva encontram-se fundamentados. Ora, o magistrado a quo fundamentou a decretação da cautelar do paciente em função da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, demonstrando ter o indivíduo um certo grau de periculosidade, além do fato de que há indícios quanto a integração em organização criminosa. Por fim, cabe ressaltar que o modus operandi utilizado também revela a gravidade concreta do crimes perpetrados.
3. Relativamente a alegada existência de condições pessoais favoráveis, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, per si, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
4. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624090-54.2018.2018.8.06.0000, impetrado por representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Bruno Rilley Ribeiro de Queiroz Duarte, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do habeas corpus e, na extensão conhecida, DENEGAR a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DESTE WRIT. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VISUALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO PAUTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NO MODUS OPERANDI, HAJA VISTA O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. 3. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 4. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. CONJUNTO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA QUE A DROGA APREENDIDA DESTINAVA-SE AO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
1. Condenado às penas de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, a defesa interpôs recurso de apelação, pleiteando a desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal (art. 28, Lei 11.343/06).
2. O art. 33 da Lei de Drogas não pune somente condutas relativas tradição da droga, tais como "vender", "entregar a consumo" e "fornecer", mas também outras que antecedem tais atos, a exemplo do verbo "trazer consigo", razão pela o fato de que os policiais militares não viram o acusado comercializando drogas não enseja, por si só, a desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06.
3. De acordo com o disposto no art. 28, §2º, da Lei 11.343/06, a determinação de que a droga destina-se ao consumo pessoal (ou ao tráfico, por consequência) atenderá não só a quantidade e natureza da substância apreendida, mas também "ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".
4. Na espécie, tem-se que o magistrado de piso considerou as circunstâncias do caso concreto para concluir que o apelante era traficante de droga, uma vez que a diligência policial que resultou em sua prisão foi iniciada por denúncias da população, dando conta de que estavam traficando no Bairro Carnaubal na cidade de Massapê, bem como os policias militares apontaram que o apelante era conhecido traficante de drogas na região e que já haviam recebido outras denúncias de seu envolvimento com o referido crime.
5. Ademais, a droga estava acondicionada e dividida de modo a facilitar o comércio, o que é reforçado pelo fato de o apelante ter sido preso com dinheiro e sem nenhum instrumento utilizado para o consumo pessoal da referida droga (fl. 11), não se podendo desconsiderar também que o acusado, ao ver a polícia, chegou a invadir a casa da testemunha Rita Maria da Silva e a esconder os entorpecentes no telhado daquela residência, tendo a referida testemunha também apontado que ouviu comentários de que o réu traficava drogas.
6. Nesse contexto, e de acordo com a prova produzida, inviável a absolvição do réu ou a desclassificação do art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de entorpecentes) para o art. 28 do mesmo dispositivo (posse de droga para uso próprio), não merecendo nenhum reproche a sentença combatida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0004558-81.2012.8.06.0121, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. CONJUNTO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA QUE A DROGA APREENDIDA DESTINAVA-SE AO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
1. Condenado às penas de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, a defesa interpôs recurso de apelação, pleiteando a desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal (art. 28, Lei 11.343/06).
2. O art. 33 da Lei de Drogas não pune somente condutas relativas tradição...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS N. 52 DO STJ E N. 09 DO TJCE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 02 (DOIS) RÉUS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR DA PACIENTE. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os pacientes Ariane Alves Gomes e Clécio Gomes Cavalcante (que à época identificou-se como Luis Miguel dos Santos), foram presos em flagrante, em 15.06.2017, por suposta infração ao art. 157 § 2º I e II c/c art. 71 do CP, o paciente Clécio Gomes também responde pela infração do art. 307 do CP.
2. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
3. Nada obstante a Constituição Federal tenha estabelecido a liberdade como regra, somente podendo ser vulnerada em casos excepcionais, há de se ressaltar que a segregação cautelar não malfere a presunção de inocência quando devidamente fundamentada pelo julgador.
4. É idônea a fundamentação da prisão preventiva arrimada na necessidade de garantia da ordem pública, em virtude da demonstrada periculosidade do agente, bem como do evidenciado risco de reiteração delitiva.
5. Alega ainda o impetrante que a paciente Ariane Alves Gomes faz jus à concessão de prisão de domiciliar, ao argumento de que é imprescindível aos cuidados de filho menor de 12 (doze) anos. Não há elementos nos autos que indiquem tal circunstância. O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, não é automática, depende da comprovação inequívoca de que a ré seja a única responsável pelos cuidados de filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, o que não restou comprovado nos autos.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS N. 52 DO STJ E N. 09 DO TJCE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 02 (DOIS) RÉUS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR DA PACIENTE. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os pacientes Ariane Alves Gomes e Clécio Gomes Cavalcante (que à época identificou-se como Luis Miguel dos Santos), foram presos em flagrante, em 15.06.2017, por suposta infração ao art. 157 § 2º I e II c/c art. 71 do CP, o paciente Cl...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 10.826/03 C/C ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CONSTRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 2. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA QUANTO À PARTICIPAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA NA ESTREITA VIA MANDAMENTAL. 3. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DO REGIME DE PENA APLICÁVEL EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. A decisão pela qual se manteve a custódia cautelar restou demonstrada a imprescindibilidade da constrição para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da periculosidade concretamente evidenciada através das circunstâncias do crime, mostrando-se em consonância com os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
2. No que tange ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais aqueles colhidos em sede inquisitorial.
3. Acerca do periculum libertatis, restou bem delineada, na decisão vergastada, a imprescindibilidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito, destacando-se que foi encontrada na residência do paciente uma arma de fogo (espingarda calibre 36) com cano adulterado e sem numeração, além de uma balança de precisão, havendo informado fazer parte de uma organização criminosa e tráfico de drogas, contexto fático que reflete a concreta possibilidade de reiteração criminosa.
4. Ressalte-se que a existência de condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva, se existem, nos autos, dados concretos hábeis a indicar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu. Precedentes.
5. No que diz respeito à tese de negativa de autoria quanto à participação na facção criminosa Comando Vermelho, não se faz possível o seu conhecimento, por se tratar de matéria que demanda exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutável de inocência, o que não é o caso. Precedentes.
6. Quanto à alegação de que a medida constritiva seria desproporcional em face da pena eventualmente aplicada em caso de condenação, observa-se não ser este o momento para a análise da alegação, porquanto necessária a incursão profunda em elementos de prova a ser feita no momento oportuno, ou seja, quando da prolação da sentença, não se podendo antecipar juízo meritório a ser levado a efeito pela autoridade impetrada.
7. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623929.44.2018.8.06.0000, formulado por José Itamar Evangelista de Almeida, em favor de Tiago David de Brito Teixeira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus para negar-lhe provimento, na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
Desembargadora Francisca Adelineide Viana
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 10.826/03 C/C ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CONSTRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 2. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA QUANTO À PARTICIPAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSS...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas