HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO SUPERADA. PACIENTE PRONUNCIADO. SÚMULA Nº 21, DO STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. A alegação de excesso de prazo encontra-se superada, considerando que a instrução criminal já foi encerrada, tendo sido o paciente pronunciado na data de 18 de junho de 2018, o que atrai a incidência da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
2. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0624869-09.2018.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado, em favor de Natanael Amorim Bruno, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO SUPERADA. PACIENTE PRONUNCIADO. SÚMULA Nº 21, DO STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. A alegação de excesso de prazo encontra-se superada, considerando que a instrução criminal já foi encerrada, tendo sido o paciente pronunciado na data de 18 de junho de 2018, o que atrai a incidência da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO NO TRÂMITE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA PERANTE O JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. AGUARDANDO APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFESA. PROCESSO ORIGINÁRIO NA IMINÊNCIA DE SER JULGADO. 2. INÉPCIA DA EXORDIAL DELATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO JÁ APRECIADA NOS AUTOS DE MANDAMUS ANTERIOR. Ordem não conhecida. Recomendando, porém, à autoridade impetrada, que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à ultimação do feito, procedendo ao seu imediato julgamento, logo que apresentadas as alegações finais pela defesa, tendo em vista envolver réu preso.
1. Impossível à análise meritória da questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, porquanto não demonstrada, nos autos, a prévia submissão da matéria em sede de primeiro grau. Não evidenciada, ademais, ilegalidade idônea a justificar concessão da ordem de ofício, porquanto superada a questão, uma vez que encerrada a fase instrutória, o que enseja a aplicação da Súmula nº 52 do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
2. Impossível também o conhecimento da questão atinente à inépcia da inicial acusatória, uma vez que já apreciada nos autos do Habeas Corpus nº 0630633-10.2017.8.06.0000, julgado em 28/03/2018, inexistindo fato novo idôneo a justificar a reapreciação da matéria.
3. Ordem não conhecida. Recomendando, porém, à autoridade impetrada, que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à ultimação do feito, procedendo ao seu imediato julgamento, logo que apresentadas as alegações finais pela defesa, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622246.69.2018.8.06.0000, formulado por João Antônio Desidério de Oliveira, em favor de Carlos Henrique do Nascimento Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guaramiranga.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da presente ordem de habeas corpus, com recomendação, porém, à autoridade impetrada, para que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à ultimação do feito, procedendo ao seu imediato julgamento, logo que apresentadas as alegações finais pela defesa, tendo em vista envolver réu preso. nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO NO TRÂMITE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA PERANTE O JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. AGUARDANDO APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFESA. PROCESSO ORIGINÁRIO NA IMINÊNCIA DE SER JULGADO. 2. INÉPCIA DA EXORDIAL DELATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÊS ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Jean Almeida dos Santos, Felipe de Sousa Silva e Gleriston Miranda da Cruz contra sentença que fixou, para o primeiro, as penas totais de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa; para o segundo as penas totais de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa e, para o terceiro, as penas totais de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, todas pelo cometimento de 3 (três) delitos de roubo majorado em concurso formal (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, ambos do Código Penal).
2. Em relação ao pleito de desclassificação dos roubos majorados para sua forma tentada, tem-se que esta não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação dos roubos majorados, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, tem-se que os apelantes obtiveram a posse dos bens das vítimas, somente sendo capturados quando já haviam se evadido do local do crime.
3. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE PELO SENTENCIANTE. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU JEAN ALMEIDA DOS SANTOS.
4. In casu, tem-se que a pena fixada aos apelantes (Jean Almeida dos Santos: 7 sete anos, 2 dois meses e 12 doze dias de reclusão; Felipe de Sousa Silva e Gleriston Miranda da Cruz: 6 - seis anos, 9 (nove) meses e 18 dezoito dias de reclusão) devem ser reduzidas para 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de reclusão, pois a exasperação da pena-base fixada a todos os apelantes assim o foi sem fundamentação idônea, oportunidade em que a mesma foi reduzida ao seu mínimo legal. Em relação ao réu Jean, foi reformada a sentença para determinar a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, oportunidade em que, mantidos os demais procedimentos feitos pelo sentenciantes, haja vista estarem em consonância com as disposições legais e jurisprudenciais pertinentes, foi fixada a pena acima mencionada, tendo sido mantido o regime fechado para o réu Jean por ser o mesmo reincidente e semiaberto para os demais.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÊS ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Jean Almeida dos Santos, Felipe de Sousa Silva e Gleriston Miranda da Cruz contra sentença que fixou, para o primeiro, as penas totais de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa; para o segundo as penas totais de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de rec...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PARCIAL ACOLHIMENTO.
1. Condenado à pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, I, II e V, do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, o afastamento da majorante do art. 157, §2º, V do Código Penal, bem como a fixação da basilar no mínimo legal e a aplicação das atenuantes de confissão e menoridade relativa.
2. No que tange ao pleito de retirada da majorante de restrição da liberdade, tem-se que o mesmo não merece acolhida, pois conforme se extrai dos autos, os assaltantes entraram no veículo em que a vítima estava, subtraíram seus pertences e, mesmo assim, continuaram dando voltas com ela pelo bairro Montese, só vindo a liberá-la cerca de 30 (trinta) minutos depois, tempo juridicamente relevante, que extrapolou o necessário para a consumação do delito.
3. Com relação à fixação da pena-base, impõe-se a neutralidade dos vetores "motivos", "consequências" e "comportamento da vítima", pois o julgador apresentou fundamentação abstrata e inidônea.
4. Em giro diverso, observando o amplo efeito devolutivo da apelação e considerando que foram reconhecidas três majorantes, utiliza-se uma delas para exasperar a culpabilidade (emprego de arma) e a outra para negativar as circunstâncias do crime (restrição da liberdade), cabendo ressaltar que este procedimento não configura bis in idem, já que na terceira fase só será considerada para exasperar a pena a majorante remanescente. Assim, fica a pena-base redimensionada para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
5. Na 2ª fase da dosimetria, mantém-se o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e impõe-se, em consonância com o parecer ministerial, a aplicação também da atenuante de menoridade relativa, pois conforme documento de fls. 13 o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Fica a pena, neste momento, no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão.
6. Na 3ª fase da dosagem, considerando apenas a majorante de concurso de agentes, eleva-se a sanção em 1/3, ficando a reprimenda no patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual se torna definitiva em razão da ausência de causas de diminuição.
7. Redimensionada a pena privativa de liberdade, altera-se a pena de multa para o patamar de 13 (treze) dias-multa, observando os primados da proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0065580-78.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PARCIAL ACOLHIMENTO.
1. Condenado à pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, I, II e V, do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, o afastamento da majorante do art. 157, §2º, V do Código Penal, bem como a fixação da basilar no mínimo legal e a aplicação das atenuantes de confissão e menoridade relativa.
2. No que tange ao pleito de retirada da majorante de rest...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da ausência de provas suficientes para justificar um decreto condenatório.
2. Em que pese o acusado negar a atuação delitiva, tem-se que a apreensão da res furtiva em sua posse inverte o ônus probandi, passando a ser tarefa da defesa apresentar justificativa lícita para a referida posse, o que, contudo, não foi feito. Além disso, o fato de a vítima não ter reconhecido a face do acusado (vez que ele estava de capuz) não impede a utilização do seu depoimento na formação da convicção do julgador, já que já existiram outros elementos hábeis a comprovar a autoria delitiva, não havendo como acolher o pleito absolutório.
3. Mencione-se, por fim, que o fato de o corréu ter sido absolvido não implica na automática absolvição do apelante, visto que, ao contrário do que aconteceu com o recorrente, a res furtiva não foi encontrada na posse do primeiro e a vítima também não o reconheceu por outras características físicas.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0001726-98.2005.8.06.0128, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da ausência de provas suficientes para justificar um decreto condenatório.
2. Em que pese o acusado negar a atuação delitiva, tem-se que a apreensão da res furtiva em sua poss...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Condenados à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, os réus interpuseram o presente apelo requerendo, em síntese, a desclassificação da conduta imputada para a modalidade tentada.
2. Ocorre que o pleito não merece prosperar, vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo majorado, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, tem-se que os apelantes, após subtraírem os objetos da vítima, evadiram-se do local do crime em uma bicicleta, só tendo sido capturados em uma praça, minutos depois por policiais acionados via CIOPS.
3. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0071413-77.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Condenados à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, os réus interpuseram o presente apelo requerendo, em síntese, a desclassificação da conduta imputada para a modalidade tentada.
2. Ocorre que o pleito não merece prosperar, vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem...
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE SER O RÉU UM DOS AUTORES DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE MILITARES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PARCIALDADE DAS TESTEMUNHAS.
1. Condenado às penas de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição e, subsidiariamente, fixação da pena definitiva no mínimo legal.
2. A tese de negativa de autoria não deve prosperar, pois, além de o apelante ter confessado o delito durante a investigação preliminar (fl. 15) e sido reconhecido neste momento pela vítima (fl. 14), restou consignado na sentença que, em juízo, o ofendido tornou a reconhecer o réu como um dos autores do crime e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público atestaram que a motocicleta foi encontrada na residência do acusado no mesmo dia do crime.
3. Portanto, a prova dos autos, além de ter confirmado os elementos informativos colhidos durante investigação preliminar, demonstrou sem sombra de dúvidas que o apelante foi um dos autores do crime, tanto que as alegações da defesa não encontraram nenhum respaldo na prova dos autos.
4. Ademais, embora a defesa questione o valor probatório da palavra das vítimas e dos depoimentos dos policiais militares, tem-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as declarações do ofendido gozam de significativo valor probatório no âmbito dos crimes patrimoniais, bem como os agentes públicos não são impedidos de testemunhar, razão pela qual, não existindo elementos que demonstrem parcialidade, seus depoimentos podem e devem ser considerados como meios idôneos de prova.
5. Em relação ao reconhecimento, entendo que o fato de o réu estar algemado ou escoltado pela polícia não tem o condão de macular a referida prova, cumprindo mencionar que o reconhecimento já havia sido realizado durante a investigação preliminar e as disposições do art. 226 do CPP tratam-se de recomendações legais, cujo desrespeito não prejudica eventual reconhecimento pessoal realizado de modo diverso.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECOTE. NECESSIDADE.
5. O magistrado de piso afastou a pena-base do mínimo legal em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão sem utilizar fundamentação idônea para dar traço negativo às circunstâncias atinentes aos motivos, às consequências e ao comportamento da vítima,uma vez que o "desejo de auferir lucro fácil sem o salutar sacrifício para o trabalho" é ínsito aos crimes patrimoniais; o reconhecimento de trauma psicológico deve ser pautado em circunstâncias fáticas extraídas dos autos e o comportamento da vítima trata-se de circunstância sempre neutra ou favorável ao acusado.
6. Assim, inexistindo circunstâncias desfavoráveis ao réu na primeira fase, impõe-se a fixação da pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, quantum a ser mantido na segunda fase à míngua de circunstâncias agravantes e em razão da impossibilidade de fixação da pena provisória aquém do mínimo legal (súmula 231, STJ) mesmo com a incidência, na espécie, das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea realizada no inquérito (vide qualificação e teor do interrogatório de fl. 15).
7. Na terceira fase, tendo a vítima certificado que o crime foi praticado em concurso de agentes, mantém-se o acréscimo de 1/3 (um terço) de pena em razão da incidência da majorante prevista no art. 157, II, do CPB, ficando a pena definitiva redimensionada de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0038036-18.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE SER O RÉU UM DOS AUTORES DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE MILITARES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PARCIALDADE DAS TESTEMUNHAS.
1. Condenado às penas de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição e, subsidiariamente, fixação da pena definitiva no mínimo legal.
2. A tese de negat...
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE SER O RÉU O AUTOR DO CRIME. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE MILITARES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS.
1. Condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição.
2. A tese de negativa de autoria não deve prosperar, pois, conforme resta consignado na sentença, a vítima, ao relatar o fato em juízo, disse que o réu estava em um carro Renault Clio, preto, quando se aproximou e o chamou, tendo, nesse momento, exigido, armado de pistola, que a bolsa e o celular fossem-lhe entregues. O ofendido, além dizer que reconheceu o acusado na delegacia, também atestou, em juízo, ser o réu o autor dos delitos. Os policias militares, ouvidos em juízo, confirmaram reconhecer o réu como a pessoa que foi presa naquele dia, tendo a testemunha Smith Jonhs Braga de Oliveira apontado que a vítima ligou para seu celular quando o acusado encontrava-se na delegacia portando o referido aparelho.
3. Ademais, embora a defesa questione o valor probatório da palavra das vítimas e dos depoimentos dos policiais militares, tem-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as declarações do ofendido gozam de significativo valor probatório no âmbito dos crimes patrimoniais, bem como os agentes públicos não são impedidos de testemunhar, razão pela qual, não existindo elementos que demonstrem parcialidade, seus depoimentos podem e devem ser considerados como meios idôneos de prova.
4. Trata-se de entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a não observância às disposições do art. 226 do CPP não macula eventual reconhecimento pessoal realizado de modo diverso.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0771436-45.2014.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE SER O RÉU O AUTOR DO CRIME. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE MILITARES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS.
1. Condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição.
2. A tese de negativa de autoria não deve prosperar, pois, conforme resta consignado na sentença, a vítima, ao relatar o fato em juízo, disse q...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE MILITARES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Cada um dos apelantes (Wesley Barros da Silva e Francisco Yuri Sousa do Nascimento) foi condenado às penas de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa por cada um dos dois crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, CPB), oportunidade em que interpuseram recurso de apelação, pleiteando a absolvição e, subsidiariamente, fixação da pena no mínimo legal e ainda que seja reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP aplicando-se aos recorrentes a pena de apenas um dos dois crime aumentando-a em 1/6 (um sexto).
2. In casu, em relação ao pleito de absolvição, tem-se que tal não merece prosperar pois, tendo sido relatado na sentença que as vítimas, ouvidas em juízo, reconheceram os ora apelantes como os autores dos dois delitos de roubo majorado praticados em topics nos dias 09/03/2013 e 11/09/2013, tendo ainda sido relatado pelos policiais militares que participaram da prisão dos acusados que no momento da prisão os apelantes estavam na posse da res furtiva, medida que se impõe é a manutenção do édito condenatório.
3. O pleito de reconhecimento da continuidade delitiva entre os roubos majorados praticados também não merece prosperar, pois, conforme consignado pelo Sentenciante, não está presente a unidade de desígnios entre os delitos praticados, restando demonstrado, ao contrário, a habitualidade delitiva por parte dos apelantes, o que impede o reconhecimento do mencionado instituto previsto no art. 71 do CP. Precedentes STJ.
4. Em relação ao pedido de fixação da pena em seu mínimo legal, este merece parcial procedência devendo a pena total fixada pelo cometimento de dois roubos em concurso material (14 catorze anos e 8 oito meses de reclusão) ser reduzida para 12 doze anos, 2 dois meses e 20 vinte dias de reclusão, pois, em análise à sentença, vislumbra-se que o sentenciante não apontou quais circunstâncias judiciais estava valorando negativamente para fixar a pena-base em 6 (seis anos 2 (dois) acima do mínimo legal tendo apenas citados fatos os quais entendeu serem suficientes para tanto. Na espécie, a pena-base deve ser reduzida, devendo persistir a valoração negativa de apenas duas circunstâncias judiciais, quais sejam a culpabilidade em razão do delito ter sido cometido em transporte público (topic), oportunidade em que as vítimas estão mais vulneráveis pois não tem sequer a oportunidade de fugir da prática delitiva, o que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta dos apelantes e, por conseguinte, permite a valoração negativa deste vetor e as circunstâncias do crime, pois tendo sido o roubo praticado mediante a presença de duas majorantes (emprego de arma e concurso de pessoas), uma dessas pode ser utilizada para exasperação da pena-base e uma para majorar a pena na terceira fase do processo dosimétrico, portanto, utilizo o fato de o roubo ter sido praticado mediante emprego de arma para valorar negativamente o vetor das circunstâncias do crime. Assim, tenho que a pena-base fixada (6 (seis) anos de reclusão) deve ser reduzida para o patamar de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão para cada um dos roubos majorados.
5. Na segunda fase do processo dosimétrico, em respeito à hierarquia das fases da dosimetria, tenho que o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, pela qual o sentenciante diminuiu a pena em 6 (seis) meses, deve diminuir a pena em 11 (onze) meses, pois, em regra o aumento ou a diminuição da pena na segunda fase do processo dosimétrico deve ser maior do que o ocorrido na primeira fase. Assim, tem-se que a pena deve ser reduzida para o patamar de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão.
6. Em razão de ter sido o roubo praticado mediante concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), mantenho o aumento de pena na terceira fase da dosimetria no patamar de 1/3 (um terço), o qual se consubstancia no mínimo legal, razão pela a pena, para cada um dos dois roubos majorados perpetrados, é a de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias.
7. Ante o concurso material dos delitos de roubo majorado perpetrado, nos termos do art. 69 do CP, é de se somar as penas dos dois delitos, oportunidade em que se chega a pena de 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão para cada apelante.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE MILITARES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Cada um dos apelantes (Wesley Barros da Silva e Francisco Yuri Sousa do Nascimento) foi condenado às penas de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez...
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE SER O RÉU UM DOS AUTORES DO CRIME. MAJORANTES. EXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O CRIME FOI COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA.
1. Condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição e a redução da pena aplicada.
2. A tese de negativa de autoria não deve prosperar, pois, conforme resta consignado na sentença, o recorrente confessou a prática delitiva durante a investigação preliminar, a vítima Antônio Martins Rodrigues disse, em juízo, que a motocicleta utilizada no assalto era da mesma cor do veículo do apelante e a testemunha Robson Francisco Pereira Leitão afirmou que foram encontradas duas toucas do tipo ninja, duas jaquetas e um revólver na casa do apelante (mesmos objetos utilizados na prática do crime), bem como a motocicleta subtraída no delito encontrava-se nas proximidades dessa residência.
3. O pleito de exclusão das majorantes por ausência de prova também não merece prosperar, uma vez que a vítima Antônio Martins Rodrigues disse, em juízo, que o crime foi praticado por dois indivíduos armados.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000427-08.2004.8.06.0133, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE SER O RÉU UM DOS AUTORES DO CRIME. MAJORANTES. EXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O CRIME FOI COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA.
1. Condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição e a redução da pena aplicada.
2. A tese de negativa de autoria não deve prosperar, pois, conforme resta consignado na sentença, o recor...
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE SER O RÉU UM DOS AUTORES DO CRIME. DEPOIMENTO DE MILITARES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PARCIALDADE DAS TESTEMUNHAS.
1. Condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
2. A tese de negativa de autoria não deve prosperar, pois o acusado foi flagrado pilotando a moto utilizado no roubo, bem como na posse da res furtiva (celulares), somando-se a isso o fato de ter sido reconhecido como um dos autores do crime pelas vítimas durante a investigação, fato devidamente confirmado, em juízo, pelo policial militar Francisco Everardo Barroso de Andrade (mídia digital).
3. Ademais, embora a defesa questione o valor probatório do depoimento dos policiais militares, tem-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os agentes públicos não são impedidos de testemunhar, razão pela qual, não existindo elementos que demonstrem parcialidade, seus depoimentos podem e devem ser considerados como meios idôneos de prova.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0051120-86.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE SER O RÉU UM DOS AUTORES DO CRIME. DEPOIMENTO DE MILITARES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PARCIALDADE DAS TESTEMUNHAS.
1. Condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
2. A tese de negativa de autoria não deve prosperar, pois o acusado foi flagrado pilotando a moto utilizado no roubo, bem como na...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS JÁ DEFERIDA PARA O RÉU RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO PREJUDICADO NESSE PONTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO IDEAL DE 1/8 POR VETORIAL DESFAVORÁVEL. NÃO OBSERVÂNCIA. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O INTERVALO DE PENA DO PRECEITO SECUNDÁRIO INCRIMINADOR. APLICAÇÃO.
1. Condenado às penas de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, CPB), o réu Felipe Barros Martins interpôs recurso de apelação, pugnando pelo reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, pela fixação da pena-base no mínimo legal e pela redução da pena provisória em 1/6 (um sexto).
2. De acordo com o acórdão acostado às fls. 375/385, esta Câmara concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade em sede do habeas corpus processado sob o número 0621455-42.2014.8.06.0000, razão qual resta prejudicado o pleito recursal nesse ponto.
3. Verifica-se que a basilar foi exasperada com base em elementos concretos dos autos, qual seja o cometimento do crime de forma ousada, em restaurante no período da tarde, potencializando a sensação de insegurança das pessoas que, naquele local, entendiam estar mais seguras, bem como o fato de os réus estarem armados quando da prática do crime, argumentos idôneos para exasperar a pena-base com fundamento no desvalor da culpabilidade e circunstâncias do crime.
4. A ousadia, fulcrada nas circunstâncias do crime, de fato, pode ensejar a elevação da pena-base com esteio no desvalor da culpabilidade, valoração negativa que não se restringe ao fato de o agente ter ou não agido com extrema violência. O emprego de arma de fogo também pode ser utilizado para valorar negativamente a vetorial atinente às circunstâncias do crime, especialmente, quando foram reconhecidas duas causas de aumento, possibilitando a utilização de uma delas na primeira etapa do processo dosimétrico.
5. Cumpre destacar que, mesmo que se determinada circunstância fática estiver prevista como causa especial de aumento de pena, pode o magistrado utilizá-la para exasperar a pena-base com fulcro no desvalor de uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal ou agravar a pena provisória caso também se trate de circunstância prevista no arts. 61 e 62 do mesmo códex, cuidando tão somente de evitar bis in idem.
6. Embora se entenda que os fundamentos lançados pela magistrada de piso foram idôneos, a exasperação com fulcro em duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime) devem levar à aplicação da fração de exasperação ideal de 1/8 (um oitavo) por cada uma delas, uma vez que inexiste nos autos elementos que autorizem elevação superior, razão pela a pena-base deve ser redimensionada de 6 (seis) anos para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão na primeira fase.
7. Quanto à alegação de que a atenuante da menoridade relativa deve ser determinada em patamar superior ao fixado na origem, assiste razão à defesa, uma vez que, apesar da sentenciante tê-la aplicado na fração de 1/24, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente decide que "A aplicação de circunstâncias atenuantes ou agravantes, isoladamente, enseja a incidência da fração paradigma de 1/6 (um sexto) para o devido ajuste da pena na segunda fase." (HC 441.341/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018)
8. O critério de aumento ideal de 1/6 (um sexto) por circunstância atenuante ou agravante aplicada isoladamente deve incidir sobre o intervalo de pena do preceito secundário incriminador quando este for maior do que a pena-base aplicada, haja vista a necessidade de respeito à hierarquia das fases do processo dosimétrico.
9. Assim, reduz-se a pena em 1 (um) ano de reclusão, fixando a pena provisória em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses na segunda fase, a qual aumenta-se em 1/3, na terceira fase, ante a incidência da causa de aumento relativa ao concurso de agentes, ficando a pena definitiva redimensionada de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa para 6 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0171194-09.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS JÁ DEFERIDA PARA O RÉU RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO PREJUDICADO NESSE PONTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO IDEAL DE 1/8 POR VETORIAL DESFAVORÁVEL. NÃO OBSERVÂNCIA. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O INTERVALO DE PENA DO PRECEITO SECUNDÁRIO INCRIMINADOR. APLICAÇÃO.
1. Condenado às penas de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, CPB...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA APTA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO PATRIMONIAL.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Jefferson Freire dos Santos contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 80 (oitenta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II, do CP).
2. Em relação ao pleito de absolvição alega o recorrente em síntese que não há contexto probatório seguro a sustentar a condenação, sendo que as palavras das vítimas não seriam suficientes para tanto. Sobre esta tese, tem-se que tal não merece prosperar, em giro diverso ao alegado pela defesa do recorrente, as declarações das vítimas, firmes e coesas em apontar o autor da prática de delito de crime patrimonial, em harmonia com as demais provas dos autos, é apto a ensejar a condenação do acusado (neste sentido vide: AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA APTA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO PATRIMONIAL.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Jefferson Freire dos Santos contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 80 (oitenta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II, do CP).
2. Em relação ao pleito de absolvição alega o recorrente em síntese que não há contexto probatório seguro a sustentar a condenaçã...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO DE FRANCISCO MARCO DE SOUZA PINTO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. DIVISÃO DE TAREFAS. UNIDADE DE DESÍGNIOS PARA A PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Marco de Souza Pinto contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal).
2. O recurso interposto não merece provimento, eis que não restou caracterizada que sua participação tenha sido de menor importância, mas sim que houve uma divisão de tarefas para o cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, tendo o mesmo sido o responsável pela condução da motocicleta utilizada na prática delitiva. Portanto, descabe cogitar que sua participação foi de menor importância, ao contrário, como bem ressalta o sentenciante (vide fl. 187), houve por parte dos apelantes uma consciente adesão e colaboração para o sucesso da empreitada delitiva, o que afasta a participação de menor importância. Precedentes STJ.
APELAÇÃO DE MARCIO DOS SANTOS SILVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NECESSIDADE DE REFORMA. ANTECEDENTES VALORADOS ATRAVÉS DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFRONTA À SÚMULA 444 DO STJ. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE COMPRIMENTO DA PENA PARA O REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
4. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Marcio dos Santos Silva contra sentença que fixou as penas de 7 (sete) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, ambas pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal).
5. Na espécie, é de se reduzir a pena fixada (7 sete anos de reclusão) para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e a pecuniária (40 quarenta dias-multa) para 13 (treze) dias-multa, pois o único vetor valorado negativamente pelo sentenciante (antecedentes o que resultou na fixação da pena-base de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses), assim o foi de maneira inidônea, pois da documentação constante nos autos não se vislumbra a presença de sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do mesmo, oportunidade em que incide a súmula de n.º 444 do STJ.
5. É de se manter, na segunda fase do processo dosimétrico, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, contudo, deixo de diminuir a pena ante esta já estar em seu mínimo legal, oportunidade em que qualquer diminuição neste momento ofenderia a súmula n.º 231 do STJ.
6. Na terceira fase do processo dosimétrico, é de se manter o patamar de 1/3 um terço em razão da majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, por ser este o mínimo legal aplicável na espécie, oportunidade em que a pena corporal definitiva é a de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
7. Ante a redução da reprimenda corporal, tem-se por necessário reduzir proporcionalmente a pena pecuniária, a qual diminuo para 13 (treze) dias-multa, estes fixados no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
8. Tendo a pena-base sido fixada em seu mínimo legal, medida que se impõe é a modificação do regime inicial fixado na sentença (fechado) para o semiaberto, nos termos da jurisprudência do STJ.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Francisco Marco de Souza Pinto, mas para dar-lhe improvimento e em conhecer do recurso de Marcio dos Santos Silva para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO DE FRANCISCO MARCO DE SOUZA PINTO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. DIVISÃO DE TAREFAS. UNIDADE DE DESÍGNIOS PARA A PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Marco de Souza Pinto contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal).
2. O recurso inter...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DOIS ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PROVIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PEDIDO DE RETIRADA DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DETRAÇÃO. IMPROVIMENTO. PERÍODO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMPROVADO NOS AUTOS QUE NÃO INFLUENCIARIA NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Lucas Santos do Nascimento e Josiel de Lima Ferreira contra sentença que fixou para cada um as penas de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa pelo cometimento de dois delitos de roubo majorado em concurso formal (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, ambos do CP).
2. Em relação ao pleito de diminuição da pena, tem-se que este merece parcial provimento, devendo as penas privativas de liberdade fixadas para cada um dos apelantes ser reduzida ao mínimo legal possível, o qual na espécie é o de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pois o sentenciante não considerou, na segunda fase do processo dosimétrico, a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, o que deveria ter feito pois os ora apelantes Josiel Lima Ferreira e Francisco Lucas Santos do Nascimento possuíam menos 21 (vinte e um) anos de idade quando da prática delitiva ocorrida em 26/04/2014 (nasceram, respectivamente, em 30/07/1994 (fl. 77) e 13/101994 - fl. 79). Assim, a pena-base fixada (4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão), a qual, na segunda fase do processo dosimétrico já havia sido diminuída em 6 (seis) meses pelo sentenciante ante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do CP, deve ser reduzida ao mínimo legal, qual seja 4 (quatro) anos, pois diminuição maior que esta ofenderia a súmula nº 231 do STJ. Na terceira fase do processo dosimétrico, tanto o aumento decorrente da majorante prevista no art. 157, § 2º, I do CP no patamar de 1/3 (um terço) quanto o decorrente do concurso formal (art. 70, CP) no patamar de 1/6, assim já o foram em seus respectivos mínimos legais, os quais mantenho, pois qualquer modificação resultaria em reformatio in pejus em sede de recurso exclusivo da defesa. Reduzida a pena privativa de liberdade, a pena pecuniária (40 quarenta dias-multa) deve ser reduzida na mesma proporção, oportunidade em que a fixo em 34 (trinta e quatro) dias-multa para cada apelante.
3. Em relação ao pedido de retirada da pena de multa em face da situação de hipossuficiência econômica dos réus, tem-se que este não merece provimento, pois, além de não comprovar a mencionada impossibilidade de cumprimento da pena pecuniária por parte dos ora apelantes, tem-se que sequer seria viável a retirada da pena pecuniária quanto esta consta cumulativamente com a pena privativa de liberdade no preceito secundário do tipo penal, pois é decorrência lógica da condenação. Além disso, a situação econômica do réu não deve interferir na quantidade de dias-multa pois esta deve seguir as diretrizes do art. 68 do CP, servindo eventual hipossuficiência dos apelantes para fins de fixação do valor do dia-multa, o qual, no caso dos autos já foi fixado em seu valor mínimo para ambos, qual seja 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
5. Não merece acolhimento o pedido de que se aplique a detração prevista no art. 387, § 2º do CPP na espécie, pois, o período em que há comprovação de que os ora apelantes permaneceram presos em decorrência deste processo, qual seja o constante nas guias de recolhimento provisórios de fls. 205/206 e 207/208, cerca de 8 (oito) meses (prisão em flagrante ocorrida em 13/04/2014 e guia expedida em 01/12/2014) não influenciaria na fixação de regime menos gravoso que o imposto na sentença, pois permaneceria quantum de pena superior a 4 (quatro) anos, qual seja o montante de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, oportunidade em que permaneceria o regime inicial semiaberto para fins de cumprimento da pena. Assim, uma vez que não haveria alteração no mencionado regime, agiu certo o magistrado em não computar o período de prisão preventiva, deixando para que o mesmo seja observado pelo juízo das execuções quando for analisada eventual progressão, evitando-se assim a consideração do mesmo período por duas vezes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DOIS ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PROVIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PEDIDO DE RETIRADA DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DETRAÇÃO. IMPROVIMENTO. PERÍODO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMPROVADO NOS AUTOS QUE NÃO INFLUENCIARIA NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Lucas Santos do Nascimento e Josiel de Lima Ferreira contra sentença que fixou para c...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, bem como à sanção de 01 (um) ano de reclusão pelo crime do art. 244-B do ECA, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, a absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para ensejar um decreto condenatório. Subsidiariamente, pede a desclassificação do delito de roubo para o de furto, com a aplicação da minorante da tentativa. Por fim, requer o decote das majorantes.
2. De início, necessário se faz extinguir a punibilidade do réu no tocante ao delito do art. 244-B do ECA, pois tendo o acusado sido condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão em sentença publicada em 02/06/2015, com trânsito em julgado para a acusação, tem-se por operada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente, cabendo ressaltar que o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, conforme se extrai dos documentos de fls. 17.
MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ROUBO MAJORADO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
3. Em que pese o acusado negar a atuação delitiva, tem-se que o reconhecimento das vítimas que possui elevada eficácia probatória em delitos patrimoniais analisado em conjunto com o depoimento dos policiais tanto em inquérito quanto em juízo, mostram-se suficientes para fundamentar o decreto condenatório, não havendo como acolher o pleito absolutório.
4. Ultrapassado este ponto, tem-se que se mostra inviável também o acolhimento do pedido de desclassificação da conduta imputada ao réu para o crime de furto na modalidade tentada, pois conforme a prova oral colhida, os agentes delitivos adentraram em um ônibus e anunciaram o assalto, estando um deles portando um revólver. Ato contínuo, os assaltantes iniciaram a subtração dos bens, tendo um dos réus (o que estava armado) conseguido fugir, ao passo que os demais foram detidos próximos ao local da ocorrência. Assim, tem-se por configurada a grave ameaça necessária à configuração do roubo, não havendo como imputar a conduta do art. 155 do Código Penal.
5. Aqui, mencione-se que o delito praticado pelo apelante em comparsaria restou devidamente consumado, pois um dos agentes delitivos conseguiu empreender fuga levando consigo parte da res furtiva, invertendo a posse, o que afasta o pleito de aplicação da minorante da tentativa, em conformidade com o enunciado sumular nº 582 do STJ e com a teoria da amotio.
6. Ressalte-se que tendo o crime sido cometido em concurso de pessoas, com liame subjetivo e divisão de tarefas, não há como se falar em decote das majorantes reconhecidas na sentença, cabendo pontuar, ainda, que o emprego de arma de fogo é circunstância objetiva, que se comunica a todos os agentes delitivos, independentemente de quem tenha efetuado a grave ameaça. Precedentes.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU QUANTO AO CRIME DO ART. 244-B DO ECA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0796682-43.2014.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento. De ofício, fica extinta a punibilidade do réu quanto ao delito do art. 244-B do ECA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, bem como à sanção de 01 (um) ano de reclusão pelo crime do art. 244-B do ECA, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, a absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para ensejar um decreto condenatório. Subsidiariamente, pede a desclassificação do delito de ro...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, o acusado apresenta recurso apelatório requerendo sua absolvição, pois não disparou em via pública e agiu em legítima defesa, para afugentar um ladrão.
2. Ab initio, convém ressaltar que o fato de os disparos não terem sido efetuados em via pública não afasta a tipificação da conduta do réu, vez que o caput do art. 15 da Lei 10.826/2003 dispõe ser crime também disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, hipótese esta em que se encaixa o presente caso, já que o próprio acusado assumiu que efetuou os disparos em sua residência, que é local habitado, tendo o policial Radger, em juízo, relatado que existiam outras casas vizinhas.
3. Ultrapassado este ponto, tem-se por inviável também o reconhecimento da legítima defesa, pois a presença da excludente de ilicitude não restou comprovada ao longo do feito, sendo tal comprovação ônus da defesa, conforme art. 156 do CPP. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0007060-67.2011.8.06.0043, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, o acusado apresenta recurso apelatório requerendo sua absolvição, pois não disparou em via pública e agiu em legítima defesa, para afugentar um ladrão.
2. Ab initio, convém ressaltar que o fato de os disparos não terem sido efetuados em via pública não afasta a tipificação da conduta do réu, vez que o caput do art....
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Condenado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento de dois crimes de roubo majorados em continuidade delitiva e de 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime de corrupção de menores, o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando, o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, a absolvição pelo delito de corrupção de menores, a aplicação do concurso formal próprio e a não incidência de majorantes na primeira fase do processo dosimétrico.
2. Tendo a sentença penal condenatória sido publicada no dia 12/05/2014, tem-se que, até a presente data, já decorreu tempo superior ao prazo prescricional previsto no art. 109, V, do CPB, de sorte que resta fulminada a pretensão punitiva estatal quanto ao delito de corrupção de menores. Assim, declara-se extinta a punibilidade do réu exclusivamente em relação ao delito de corrupção de menores pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, na forma do art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro, restando prejudicado o seu recurso quanto ao pleito absolutório e de aplicação do concurso formal próprio.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE QUANDO ATESTADA A PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VÍTIMAS QUE CONFIRMAM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO CRIME. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ÔNUS DA DEFESA. CONCURSO DE AGENTES. UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE.
3. Extraindo-se do relato das vítimas que o apelante e os menores subtraíram seus bens mediante grave ameaça empregada com arma de fogo, tem-se que a majorante atinente ao "emprego de arma" deve ser mantida, uma vez que a defesa não se desincumbiu do ônus de demostrar que o artefato não possuía potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ.
4. Mesmo que determinada circunstância fática esteja prevista como causa especial de aumento de pena, pode o magistrado utilizá-la para exasperar a pena-base com fulcro no desvalor de uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal ou agravar a pena provisória caso também se trate de circunstância prevista no arts. 61 e 62 do mesmo códex, sem que isso importe em violação ao sistema trifásico e ao disposto na súmula 443 do STJ, desde que se evite bis in idem.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0214838-02.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu exclusivamente em relação ao crime de corrupção de menores, bem como CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Condenado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento de dois crimes de roubo majorados em continuidade delitiva e de 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime de corrupção de menores, o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando, o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, a absolvição pelo delito de corrupção de menores, a aplicação do concur...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME FALSA IDENTIDADE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Condenado à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento do crime de roubo majorado e de 3 (três) meses de detenção pela prática do crime de falsa identidade, o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando, em suma, o afastamento da causa de aumento relativa ao uso de arma, a absolvição quanto ao delito de falsa identidade e a fixação da pena definitiva no mínimo legal.
2. Tendo a sentença penal condenatória sido publicada no dia 20/05/2015, tem-se que, até a presente data, já decorreu tempo superior ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 109, VI, do CPB, de sorte que resta fulminada a pretensão punitiva estatal quanto ao delito de falsa identidade. Assim, declara-se extinta a punibilidade do réu exclusivamente em relação ao delito de falsa identidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, na forma do art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro, restando prejudicado o seu recurso quanto ao pleito absolutório.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA (FACA). LEI N. 13.654/18. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CAUSA DE AUMENTO AFASTADA.
3. Extrai-se dos autos que o crime foi cometido com emprego de uma faca, situação não mais abrangida pela majorante do crime de roubo, haja vista a superveniência do art. 4º da Lei n. 13.654/2018, que revogou o inciso I do §2º do art. 157 do Código Penal.
4. Assim, aplica-se a referida Lei ao presente caso (novatio legis in mellius), nos termos do art. 5º, XL, da CF88 e art. 2º, p.u, do CPP, para decotar a majorante aplicada na primeira instância.
DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE.
5. Assiste razão à defesa ao apontar que o fato de o apelante ter realizado o crime para comprar drogas não é fundamento idôneo para exasperar a pena-base, uma vez que auferir patrimônio é elementar dos crimes patrimoniais. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, o cometimento de crime para sustento de vício em drogas não pode ser utilizado para exasperar a pena-base, podendo, eventualmente, ensejar até a redução da pena com base no disposto no art. 46, Lei 11.343/06.
6. A exasperação da pena-base com fulcro no comportamento da vítima também se mostrou inidôneo, na medida em que a referida vetorial não pode ser considerada em desfavor do réu por se tratar de circunstância sempre neutra ou favorável ao acusado.
7. O trauma psicológico da vítima, embora tenha sido utilizado para dar traço desfavorável às consequências do crime, não restou demonstrado nos autos, sendo importante mencionar que o ofendido, além de recusar a entrega de outro celular que carregava, perseguiu o acusado até que os policias militares efetuassem a sua prisão, fatos incompatíveis com o trauma genericamente reconhecido na sentença.
8. Mantém-se em parte a exasperação da pena-base com fulcro na valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que o acusado praticou o delito com emprego de uma faca. Cumpre mencionar que a utilização do referido fato para exasperar a pena-base não constitui bis in idem, pois ele não será considerado na terceira etapa do processo dosimétrico.
9. Assim, na primeira fase, ante a remanescência de uma circunstância judicial desfavorável, fixa-se a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão; a intermediária no mínimo legal em razão incidência da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CPB) e do disposto na súmula 231 do STJ; e a pena definitiva também em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à míngua de causa de aumento e diminuição de pena.
10. A pena definitiva, portanto, restou redimensionada de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 4 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa.
11. Apesar de redimensionada a pena para patamar compatível com o regime prisional aberto (art. 33, §2º, 'c', CPB), tem-se a valoração negativa de circunstância judicial com base no fato de o réu ter utilizado uma faca na prática do crime (inclusive, encostando a arma no corpo do ofendido) justifica a manutenção do regime intermediário, nos termos do art. 33, §3º, CPB. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0197762-62.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu exclusivamente em relação ao crime de falsa identidade, bem como CONHECER PARCIALMENTE e DAR PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME FALSA IDENTIDADE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Condenado à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento do crime de roubo majorado e de 3 (três) meses de detenção pela prática do crime de falsa identidade, o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando, em suma, o afastamento da causa de aumento relativa ao uso de arma, a absolvição quanto ao delito de falsa identidade e a fixação da pena definitiva no mínimo legal.
2. Tendo a sentença p...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA QUE A DROGA APREENDIDA DESTINAVA-SE AO TRÁFICO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de José Rodrigues Ferreira Neto, contra sentença que fixou as penas totais de 3 (três) anos de reclusão, substituída por restritiva de direito, e 300 (trezentos) dias-multa pelo cometimento do delito de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n.º 11.343/06).
2. O art. 33 da Lei de Drogas não pune somente condutas relativas tradição da droga, tais como "vender", "entregar a consumo" e "fornecer", mas também outras que antecedem tais atos, a exemplo do verbo "trazer consigo", razão pela o fato de que os policiais militares não viram o acusado comercializando drogas não enseja, por si só, a desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06.
3. De acordo com o disposto no art. 28, §2º, da Lei 11.343/06, a determinação de que a droga destina-se ao consumo pessoal (ou ao tráfico, por consequência) atenderá não só a quantidade e natureza da substância apreendida, mas também "ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".
4. Na espécie, tem-se que o magistrado de piso considerou as circunstâncias do caso concreto para concluir que o apelante era traficante de droga, uma vez que a droga (20g vinte gramas de crack dividas em 20 petequinhas) estava acondicionada e dividida de modo a facilitar o comércio, o que é reforçado pelo fato de o apelante ter sido apreendido com dinheiro trocado (R$ 10,60 dez reais e sessenta centavos) e sem nenhum instrumento utilizado para o consumo pessoal da referida droga (fl. 21). Ressalte-se que o simples fato de restar comprovado pela prova testemunhal e pela confissão do acusado de que seria o mesmo usuário de substâncias entorpecentes não se consubstancia em impeditivo à sua condenação pelo delito de tráfico de drogas quando presentes circunstâncias aptas a ensejar a configuração deste, como no caso dos autos em que o apelante fora preso com quantidade considerável de crack (20 gramas) acondicionadas e dividas de modo a facilitar o comércio e sem qualquer instrumento utilizado para o consumo pessoal.
5. Nesse contexto, e de acordo com a prova produzida, inviável a desclassificação do art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de entorpecentes) para o art. 28 do mesmo dispositivo (posse de droga para uso próprio), não merecendo nenhum reproche a sentença combatida.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA QUE A DROGA APREENDIDA DESTINAVA-SE AO TRÁFICO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de José Rodrigues Ferreira Neto, contra sentença que fixou as penas totais de 3 (três) anos de reclusão, substituída por restritiva de direito, e 300 (trezentos) dias-multa pelo cometimento do delito de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n.º 11.343/06).
2. O art. 33 da Lei de Drogas não pune somente condutas relativas tradição da droga,...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins