PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E ABUSO DE AUTORIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS POLICIAIS REGULARES. DELITO PERMANENTE. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NÃO RECOMENDÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se cogita de abuso de autoridade por parte do condutor do flagrante, nem de violação arbitrária do domicílio, quando há razoáveis indícios de situação de flagrante delito em crime permanente, como ocorre no delito de posse ilegal de arma de fogo na modalidade ocultação, aplicando-se nesse caso a exceção constitucional à inviolabilidade de domicílio prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. Segundo a jurisprudência consagrada no STJ, a partir do REsp 1341370/MT, representativo de controvérsia, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013, e na Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, é viável a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea quando não se trata de réu multireincidente. 3. Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se o condenado é reincidente e portador de maus antecedentes. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E ABUSO DE AUTORIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS POLICIAIS REGULARES. DELITO PERMANENTE. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NÃO RECOMENDÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se cogita de abuso de autoridade por parte do condutor do flagrante, nem de violação arbitrária do domicílio, quando há razoáveis indícios de situação de flagrante delito em crime permanente, como ocorre no delito de posse ilegal de ar...
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PROPORCIONALIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório ou desclassificatório, quando preenchida no plano fático as elementares do tipo, com a condução de veículo que sabia ser produto de crime, corroboradas pelas declarações da vítima e os depoimentos dos policiais, bem como pelas circunstâncias da prisão em flagrante do réu. 2. A pena acessória de suspensão do direito de dirigir deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta. 3. A isenção do pagamento de custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá verificar a alegada condição de hipossuficiência econômica do condenado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PROPORCIONALIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório ou desclassificatório, quando preenchida no plano fático as elementares do tipo, com a condução de veículo que sabia ser produto de crime, corroboradas pelas declarações da vítima e os depoimentos dos policiais, bem como pelas circunstâncias da prisão em flagrante do réu. 2. A pena a...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. NÃO COMPROVADOS. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na ação de reintegração de posse incumbe ao autor comprovar a posse e o esbulho, sendo que a mera alegação de domínio em nada interfere no julgamento da tutela reintegratória. 2. Incabível o uso de documento particular de cessão de direitos para fins de prova da posse, quando a referida documentação for assinada exclusivamente pelo cessionário, inclusive no campo destinado ao do cedente. 3. Por ser a posse um exercício de fato diante de uma situação concreta, deve prevalecer a posse daquele que melhor contribuiu à sua função social da posse do imóvel. 4. Aimprocedência julgada em processo distinto em nada interfere ao deslinde da ação de reintegração de posse, mormente quando os pleitos formulados forem divergentes. 5. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. NÃO COMPROVADOS. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na ação de reintegração de posse incumbe ao autor comprovar a posse e o esbulho, sendo que a mera alegação de domínio em nada interfere no julgamento da tutela reintegratória. 2. Incabível o uso de documento particular de cessão de direitos para fins de prova da posse, quando a referida documentação for assinada exclusivamente pelo cessionário, inclusive no campo destinado ao do cedente. 3. Por ser a posse um exercício de fato diante de um...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE PROCEDIMENTO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INAPLICÁVEL. DANO MORAL DEMONSTRADO. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aquestão envolvendo serviço de plano de saúde deve ser examinada à luz do direito consumerista, por se tratar de típica relação de consumo. 2. Não se discute a legalidade do período de carência contratual, porém, ao caso, importa lembrar que, mesmo durante o período de carência, não deve prevalecer em casos de situações emergenciais, de acordo com o art. 35-C, I, da Lei 9.656/98, ao estabelecer que É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 3. O desgaste sofrido por quem já se encontra em situação de debilidade física e psíquica configura transtornos e aborrecimentos que extrapolam aqueles de ocorrência cotidiana, ensejando condenação por danos morais, suja prova é in re ipsa que em livre tradução significa ínsita na própria coisa, ou seja, prescinde da demonstração da dor, da vergonha, etc. 4. O descumprimento do contrato, em tais casos, não pode ser encarado como mero inadimplemento contratual, tendo em vista a natureza do objeto tutelado pelo contrato. Quer dizer, essa modalidade de descumprimento contratual, viola direitos da personalidade, sendo passível a indenização por danos morais. 5. Ocorre situação de dano moral quando a empresa de plano de saúde,de maneira injustificada, recusa-se a cobrir procedimentos urgentes e necessários à manutenção de sua saúde. O valor dessa reparação deve ser norteado pelos mandamentos da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recurso desprovido
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE PROCEDIMENTO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INAPLICÁVEL. DANO MORAL DEMONSTRADO. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aquestão envolvendo serviço de plano de saúde deve ser examinada à luz do direito consumerista, por se tratar de típica relação de consumo. 2. Não se discute a legalidade do período de carência contratual, porém, ao caso, importa lembrar que, mesmo durante o período de carência, não deve prevalecer em casos de situações emergenciais, de acordo com o art. 35-C, I, da Lei 9.656/98, ao estabelecer que É obrigatória a...
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE TRIBUTOS. IPTU E TLP. TRANFERÊNCIA DE IMÓVEL. CONVENÇÃO PARTICULAR. OPOSIÇÃO AO FISCO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO ENTRE OS PARTICULARES. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR. MAJORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. É possível a juntada de documentos, em grau recursal, desde que para contrapor documentos apresentados (art. 397 do Código de Processo Civil) e, ainda, se observados os requisitos solidificados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.176.440/RO: A juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável.. II. O contrato particular firmado entre as partes não tem o condão de transferir a responsabilidade tributária perante a Fazenda Pública, inteligência do artigo 123 do Código Tributário Nacional. III. Embora a convenção firmada entre particulares não tenha efeito em relação ao fisco, produz seus efeitos entre os particulares, razão pela qual a obrigação assumida perante a outra parte, em sede contratual, deve ser cumprida, inclusive, tratando-se da obrigação de pagar tributos. IV. Na fixação dos danos morais deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; e a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem. V. Além disso, deve se aferir o valor razoável, considerando o grau de lesividade da conduta, bem como sua intensidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, entre diversos outros fatores. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE TRIBUTOS. IPTU E TLP. TRANFERÊNCIA DE IMÓVEL. CONVENÇÃO PARTICULAR. OPOSIÇÃO AO FISCO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO ENTRE OS PARTICULARES. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR. MAJORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. É possível a juntada de documentos, em grau recursal, desde que para contrapor documentos apresentados (art. 397 do Código de Processo Civil) e, ainda, se observados os requisitos solidificados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.176.440/RO: A juntada de documentos, em fase de apelação, que não se en...
CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO POR DECISÃO JUDICIAL. CONTINUIDADE DE DESCONTO EM FOLHA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS QUE EXTRAPOLAM OS DO COTIDIANO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não há motivos aptos a ensejar a reforma da r. sentença, o que afirmo com fulcro no fato de que, apesar de a apelante ter relatado sofrimento durante o período de cobrança indevida, não existiu qualquer outro relato palpável de danos reflexos à honra do indivíduo ou que pudesse, ao menos, extrapolar os meros dissabores do convívio em sociedade. Assim, a apelante falhou ao demonstrar a efetiva ocorrência de violação a direitos da personalidade, se resumindo a externar aqueles aborrecimentos comuns do cotidiano ou que se resumem a danos de natureza material, bem insculpidos na r. sentença. 2. Recurso de apelação conhecido. Provimento negado. Manutenção da sentença.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO POR DECISÃO JUDICIAL. CONTINUIDADE DE DESCONTO EM FOLHA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS QUE EXTRAPOLAM OS DO COTIDIANO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não há motivos aptos a ensejar a reforma da r. sentença, o que afirmo com fulcro no fato de que, apesar de a apelante ter relatado sofrimento durante o período de cobrança indevida, não existiu qualquer outro relato palpável de danos reflexos à honra do indivíduo ou que pudesse, ao m...
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE DIPLOMA CONCLUSÃO CURSO SUPERIOR. ATRASO ABUSIVO E INFUNDADO. MULTA COMINATÓRIA DEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. LUCRO CESSANTE PROVADO. CONDENAÇÃO CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO CONFIGURADO. REDUÇÃO DEVIDA. 1. É vedada a apreciação de tese não aduzida em momento oportuno por configurar inovação recursal, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa ao caracterizar supressão de instância. 1.1. In casu, ainda que assim não fosse, a apelante não fez prova de que a suposta documentação faltante deixou de ser, de fato, apresentada nem sequer evidenciou a necessidade de sê-la fornecida para confecção da diplomação, além do que houve o descumprimento do prazo reconhecido administrativamente pela própria apelante, o que denota, em verdade, que as argumentações recursais são desprovidas de qualquer fundamentação jurídica. 2. O objetivo das astreintes não é compelir o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica, servindo como meio inibitório a afastar eventual recalcitrância, conforme precedente. 3. Uma vez que as astreintes serviram para efetivar o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, a multa diária arbitrada em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada ao teto de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), em caso de descumprimento, mostra-se razoável e condizente com o caso concreto, não implicando em enriquecimento indevido da apelada nem sendo inócua, já que efetivamente atendeu ao seu escopo legal, motivo pelo qual a mantença de seu valor é medida que se impõe. 4. Comprovando a autora, ora apelada, que deixou de perceber numerário em razão do descumprimento de obrigação pela apelante, cabia a esta a prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual é devida a sua condenação ao pagamento de lucros cessantes. 5. Quando a negativa da apelante em emitir o diploma mostrar-se totalmente infundada e abusiva e sendo capaz de violar os direitos da personalidade da acadêmica, ora apelada,não há que se falar em simples descumprimento contratual nem em mero aborrecimento do cotidiano, mas sim na configuração de danos morais passíveis de serem compensados. 6. No arbitramento dos danos extrapatrimoniais, deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como: a função reparadora, a punitiva e a pedagógica-preventiva. Por conseguinte, deve o quantum indenizatório ser fixado em R$20.000,00 (vinte mil reais), valor considerado razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto. 7. Reconhecido o excesso na fixação da verba sucumbencial, cabe a redução dos honorários advocatícios, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos patronos das partes, bem como o tempo exigido para o deslinde da controvérsia. 8. Apelação conhecida e provida em parte.
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CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE DIPLOMA CONCLUSÃO CURSO SUPERIOR. ATRASO ABUSIVO E INFUNDADO. MULTA COMINATÓRIA DEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. LUCRO CESSANTE PROVADO. CONDENAÇÃO CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO CONFIGURADO. REDUÇÃO DEVIDA. 1. É vedada a apreciação de tese não aduzida em momento oportuno por configurar inovação recursal, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa ao caracterizar supressão de instância. 1.1. In casu, ainda que assim não fosse, a apelante não fez prova de que a suposta documentação faltante deixou...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DUPLO APELO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROMESSA DE ENTREGA COM QUADRA DE ESPORTES. ISENÇÃO DE ITBI. FOLDER PUBLICITÁRIO. PROPAGANDA ENGANOSA. RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. 1. As rés pedem a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. A parte autora pede a reforma da sentença para que o valor pago, a título de ITBI, seja-lhe devolvido em dobro. 2. É assente na jurisprudência desta Corte, especialmente deste Colegiado, o entendimento segundo o qual, a relação de promessa de compra e venda de imóvel, pactuada entre a Construtora/Incorporadora e o promitente comprador, é sim relação de consumo. 3. Efetivamente, não há previsão contratual no sentido que o Condomínio seria entregue com quadra de esportes em seu interior, porém, não podemos nos olvidar de que há folder publicitário indicando a existência de praça de esportes. 3.1. O princípio da veracidade da publicidade, contido no artigo 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, coíbe qualquer meio de divulgação ou propaganda que tenha aptidão para enganar ou induzir a erro o consumidor. 4. Mesmo sem previsão contratual dispensando a consumidora do pagamento do ITBI, se essa informação está em folder publicitário, afasta-se qualquer dúvida a esse respeito 5. É pacífico o entendimento nesta Corte de que a devolução dos valores exigidos indevidamente do consumidor deve ser feita na forma simples, ante a ausência de má-fé, que não se presume. 6. Aborrecimentos inerentes à vida moderna em sociedade, que envolvem eventuais descumprimentos contratuais, por si só, não têm o condão de lesar direitos da personalidade e, por conseguinte, permitir a reparação a título de danos morais. 7. Recurso da autora desprovido 8. Recurso das rés parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DUPLO APELO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROMESSA DE ENTREGA COM QUADRA DE ESPORTES. ISENÇÃO DE ITBI. FOLDER PUBLICITÁRIO. PROPAGANDA ENGANOSA. RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. 1. As rés pedem a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. A parte autora pede a reforma da sentença para que o valor pago, a título de ITBI, seja-lhe devolvido em dobro. 2. É assente na jurisprudência desta Corte, especialmente deste Colegiado, o entendimento segundo o qual, a relação de promessa de compra e venda de imóvel, pa...
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ATRASO NA OBRA. CULPA DO FORNECEDOR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL SUSCITADA DE OFÍCIO. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. MERO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. DANO MORAL INDEVIDO. ÔNUS DO RÉU. PROVA FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO, IMPEDITIVO. NÃO COMPROVADOS. DIREITO AUTORAL CONCEDIDO. 1. Nos termos do artigo 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 1.1. In casu, após inúmeros e sucessivos atrasos na obra, constatou-se falha na prestação do serviço a justificar a sustação dos cheques e a, consequente, resolução contratual por culpa do fornecedor dos serviços. 2. Ateoria do adimplemento substancial pode ser aplicada quando o devedor, além de liquidar grande parte do débito e deixar de adimplir parcela insignificante (requisito objetivo), atua com boa-fé objetiva até o momento do descumprimento contratual (condição subjetiva), conforme precedente. 3. Uma vez que o fornecedor apenas concluiu ínfima parte dos serviços que se responsabilizou, indevida é a aplicação da teoria do inadimplemento substancial ante a ausência de seu requisito objetivo. 4. O reconhecimento do substancial cumprimento das obrigações acordadas deve ser valorado pelo princípio da inércia, que impede o magistrado de suscitar de oficio matérias de ordem particular. Por consectário, por não se tratar de fundamento invocado em sede de contestação, incabível ao juízo sentenciante invocá-lo de ofício, sob pena de ofensa ao princípio da inércia e do dispositivo, razão pela qual é cabível a aplicação da multa contratual estabelecida entre as partes em caso de inadimplemento, o que não implica em enriquecimento sem causa. 5. O mero inadimplemento contratual por parte do réu não enseja violação aos direitos da personalidade do autor, motivo pelo qual não se configuram danos morais passíveis de serem compensados. 6. Segundo a Lei Adjetiva Civil, ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto o réu deve provar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito autoral, consoante inteligência do artigo 333 e de seus incisos I e II. 7. Ao deixar de impugnar especificadamente a prova constitutiva do direito do autor, a ré-apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual o valor da condenação deve ser mantido. 8. Ao restar demonstrado que a culpa pela resolução do contrato deve ser imputada à falha na prestação de serviço do próprio forncedor, ora ré-apelante, não se justifica o seu pleito compensatório em danos extrapatrimoniais, independentemente de ter havido a contratação de mão-de-obra especializada e a aquisição de outros materiais a serem empregados na obra. 9. Uma vez que o comando judicial é claro ao estabelecer que deve a ré-apelante ficar incumbida de arcar com a quitação das cobranças oriundas dos cheques emitidos pela autora-apelada, o que independe de direito de regresso, não há motivo para reformar a sentença. 10. Apelações conhecidas; recurso da autora parcialmente provido e apelo da parte ré não provido.
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CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ATRASO NA OBRA. CULPA DO FORNECEDOR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL SUSCITADA DE OFÍCIO. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. MERO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. DANO MORAL INDEVIDO. ÔNUS DO RÉU. PROVA FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO, IMPEDITIVO. NÃO COMPROVADOS. DIREITO AUTORAL CONCEDIDO. 1. Nos termos do artigo 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 1.1. In casu, após inúmeros e suc...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPADORES RESIDENTES FORA DO DISTRITO FEDERAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. I. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.391.198/RS, a sentença condenatória prolatada em sede ação civil pública proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC na defesa dos direitos dos poupadores lesados pelo Plano Verão abrange, indistintamente, todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio ser no Distrito Federal, não havendo prevenção do juízo prolator da sentença executada. II. Declarou-se a competência do Juízo suscitado.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPADORES RESIDENTES FORA DO DISTRITO FEDERAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. I. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.391.198/RS, a sentença condenatória prolatada em sede ação civil pública proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC na defesa dos direitos dos poupadores lesados pelo Plano Verão abrange, indistintamente, todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residênc...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPADORES RESIDENTES FORA DO DISTRITO FEDERAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. I. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.391.198/RS, a sentença condenatória prolatada em sede ação civil pública proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC na defesa dos direitos dos poupadores lesados pelo Plano Verão abrange, indistintamente, todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio ser no Distrito Federal, não havendo prevenção do juízo prolator da sentença executada. II. Declarou-se a competência do Juízo suscitado.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPADORES RESIDENTES FORA DO DISTRITO FEDERAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. I. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.391.198/RS, a sentença condenatória prolatada em sede ação civil pública proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC na defesa dos direitos dos poupadores lesados pelo Plano Verão abrange, indistintamente, todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residênc...
DIREITO CIVIL. MODIFICAÇÃO DE REGIME DE GUARDA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. GENITOR COM MELHORES CONDIÇÕES. PROTEÇÃO INTEGRAL. GUARDA UNILATERAL. DIREITO DE INTERESSE SUPERIOR DO MENOR. I. A guarda dos filhos poderá ser unilateral, se atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua, ou compartilhada, quando se imputa a ambos os pais a responsabilização conjunta e o exercício dos direitos e deveres concernentes ao poder familiar. A escolha por uma ou outra, seja por ato consensual dos genitores, seja por determinação judicial, observará o melhor interesse do menor. II. Uma vez decretada, a guarda pode ser revista a qualquer tempo. Contudo, a modificação da situação fática na vida do menor deve ser medida excepcional, sendo possível apenas quando plenamente comprovados motivos relevantes. III. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. MODIFICAÇÃO DE REGIME DE GUARDA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. GENITOR COM MELHORES CONDIÇÕES. PROTEÇÃO INTEGRAL. GUARDA UNILATERAL. DIREITO DE INTERESSE SUPERIOR DO MENOR. I. A guarda dos filhos poderá ser unilateral, se atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua, ou compartilhada, quando se imputa a ambos os pais a responsabilização conjunta e o exercício dos direitos e deveres concernentes ao poder familiar. A escolha por uma ou outra, seja por ato consensual dos genitores, seja por determinação judicial, observará o melhor interesse do menor. II. Uma vez decretada,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FORO COMPETENTE. ESCOLHA DO AUTOR-CONSUMIDOR. SUCURSAL DA SEGURADORA. LOCAL EM QUE EMITIDA A APÓLICE. POSSIBILIDADE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. FACULDADE. FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. DECISÃO REFORMADA. 1. Se o autor da demanda é o consumidor, na linha da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que entende melhor será exercida a sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. 2. Apenas não se admite que o consumidor opte aleatoriamente pelo local de processamento da demanda, sem observar as alternativas referidas, o que não aconteceu no caso concreto, já que o autor ajuizou a ação no local em que a seguradora ré possui sucursal, onde foi emitida a apólice securitária. 3. O processamento da ação no foro de domicílio do consumidor é mera faculdade deste, se, efetivamente, entender que ali a sua defesa será melhor exercida. 4. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FORO COMPETENTE. ESCOLHA DO AUTOR-CONSUMIDOR. SUCURSAL DA SEGURADORA. LOCAL EM QUE EMITIDA A APÓLICE. POSSIBILIDADE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. FACULDADE. FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. DECISÃO REFORMADA. 1. Se o autor da demanda é o consumidor, na linha da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que entende melhor será exercida a sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no local de cumprimento da...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO PENAL PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA DE MULTA INADIMPLIDA. PEDIDO ANTERIOR PARA CONCESSÃO DE INDULTO PLENO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I - Formulado pedido pela Defesa para que fosse concedido o indulto pleno à apenada com base no Decreto nº 8.172/13, incorre em omissão a decisão que extinguiu a pena pelo seu integral cumprimento, sem antes analisar a implementação ou não dos requisitos objetivos e subjetivos para o deferimento do benefício requerido. II - Inviável o exame da pretensão deduzida em sede de recurso de agravo consistente na concessão do indulto pleno, se não houve expressa manifestação do Juízo da Execução Penal sobre a questão, sob pena de supressão de instância. III - Recurso conhecido e provido parcialmente.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO PENAL PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA DE MULTA INADIMPLIDA. PEDIDO ANTERIOR PARA CONCESSÃO DE INDULTO PLENO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I - Formulado pedido pela Defesa para que fosse concedido o indulto pleno à apenada com base no Decreto nº 8.172/13, incorre em omissão a decisão que extinguiu a pena pelo seu integral cumprimento, sem antes analisar a implementação ou não dos requisitos objetivos e subjetivos para o deferimento do benefício requerido. II - Inviável o exame...
APELAÇÃO CÍVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO FRAUDULENTO. VALOR DO EMPRÉSTIMO QUE NÃO FOI REVERTIVO À AUTORA EM SUA INTEGRALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. DANO MORAL INDEVIDO. 1. Via de regra, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Nas demandas declaratórias negativas, no entanto, essa premissa é invertida em face da dificuldade que tem o consumidor de demonstrar fatos negativos. 2. Não tendo a ré comprovado que os valores relativos à contratação do empréstimo foram revertidos em benefício da autora e tampouco que as assinaturas apostas no contrato foram subscritas por ela, a devolução do quantum descontado a tal título é medida que se impõe. 3. Arepetição em dobro somente tem lugar quando comprovada a má-fé na cobrança indevida. 4. O desconto, em folha, de valores relativos à contratação fraudulenta de empréstimo, não é apto a configurar, por si só, ofensa aos direitos de personalidade, caracterizando apenas simples aborrecimento, dissabor e incômodo, embora passíveis de restituição simples. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO FRAUDULENTO. VALOR DO EMPRÉSTIMO QUE NÃO FOI REVERTIVO À AUTORA EM SUA INTEGRALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. DANO MORAL INDEVIDO. 1. Via de regra, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Nas demandas declaratórias negativas, no entanto, essa premissa é invertida em face da dificuldade que tem o consumidor de demonstrar fatos negativos. 2. Não tendo a ré comprovado que os valores relativos à contratação do empréstimo foram revertidos em benefício da...
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELEÇÃO E DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. MODULADORAS JUDICIAIS. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. CRIME COMETIDO EM VIA PÚBLICA MOVIMENTADA. NÃO APLICAÇÃO. REDUÇÃO EM DOIS TERÇOS PELA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO.PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há se falar em violação ao Princípio da Correlação ou Congruência entre a denúncia e a sentença, tampouco em ofensa às Garantias Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório, quando o magistrado adéqua os fatos narrados à tipificação diversa da descrita da denúncia, pois o acusado se defende dos fatos narrados e imputados a ele na peça acusatória, e não de sua capitulação jurídico-legal. 2. Demonstrado pelo conjunto probatório que o acusado estava em conluio com um adolescente para realizar a prática criminosa, descabida a tese de exclusão da qualificadora do concurso de pessoas. 3. Aprática do delito em via pública de grande movimentação, durante a luz do dia, por si só, não consiste em fundamentação idônea para justificar a análise desfavorável das circunstâncias do crime. 4. Não é possível utilizar a causa de redução, prevista no art. 14, parágrafo único, do CP, no patamar de 2/3 (dois terços), quando percorrida considerável parcela do iter criminis. 5. Compete ao Juiz da condenação determinar a modalidade de pena restritiva de direitos em substituição à privativa de liberdade a ser aplicada, e ao Juízo da Execução alterá-la, se for o caso, para adaptá-la às condições pessoais do condenado. 6. No que tange ao prequestionamento, tem-se que o enfrentamento da matéria posta em julgamento já se mostra suficiente para os fins pretendidos, sobretudo pela expressa manifestação do voto condutor a respeito do tema. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELEÇÃO E DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. MODULADORAS JUDICIAIS. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. CRIME COMETIDO EM VIA PÚBLICA MOVIMENTADA. NÃO APLICAÇÃO. REDUÇÃO EM DOIS TERÇOS PELA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO.PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há se falar em violação ao Princípio da Correlação ou Congruência entre a denúncia e a sentença, tampouco em ofensa às...
RECURSO DE AGRAVO - MP - DECRETO 8.380/2014 - INDULTO PLENO - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. I. O Decreto 8.380/2014, no artigo 1º, caput, inciso XIII e parágrafo único do artigo 9º, permitiu a concessão de indulto aos condenados pela prática de tráfico de drogas, desde que beneficiados pela substituição da sanção corporal por restritivas de direitos ou pela suspensão condicional da pena. II. Recente discussão da 2ª Turma do STF é no sentido de que o tráfico de drogas, ainda que privilegiado, é insuscetível de indulto. III. O artigo 2º, inciso I, da Lei 8.072/90 veda expressamente a concessão de indulto. Pelo princípio da hierarquia das normas jurídicas, o Decreto 8.380/2014 é incapaz de sobrepor-se à Lei Ordinária ou à Constituição Federal. IV. Recurso provido.
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RECURSO DE AGRAVO - MP - DECRETO 8.380/2014 - INDULTO PLENO - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. I. O Decreto 8.380/2014, no artigo 1º, caput, inciso XIII e parágrafo único do artigo 9º, permitiu a concessão de indulto aos condenados pela prática de tráfico de drogas, desde que beneficiados pela substituição da sanção corporal por restritivas de direitos ou pela suspensão condicional da pena. II. Recente discussão da 2ª Turma do STF é no sentido de que o tráfico de drogas, ainda que privilegiado, é insuscetível de indulto. III. O artigo 2º, inciso I, da Lei 8.072/90 veda expressamente a conces...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARTÃO DE CRÉDITO. DÉBITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. 30%. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE AQUILIANA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. A liberdade contratual não encontra caráter absoluto, devendo ser preservado o atendimento das necessidades básicas de sustento do indivíduo e de sua família. 2. A proteção emanada do art. 649 do Código de Processo Civil, estabelecendo hipóteses de impenhorabilidade absoluta, tem por objetivo maior a dignidade da pessoa humana e assegurar o mínimo existencial ao executado, razão pela qual não há se falar em penhora de 30% de valores decorrentes de verba salarial. 3. Impõe-se a limitação dos descontos a 30% dos valores da conta corrente, a fim de preservar a subsistência e a dignidade do consumidor. 4. O dano moral decorrente da retirada do numerário da conta corrente do consumidor para a satisfação de seu crédito sem a observância da natureza salarial da verba, configura ato abusivo e, portanto, ilícito, atingindo os direitos de personalidade da autora, ensejando indenização por dano moral. 5. Para a caracterização da responsabilidade aquiliana (extracontratual), em se tratando de relação consumerista, basta a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano experimentado, dispensando a análise da culpa. 6. No que tange à fixação do dano moral, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização deve servir de punição e alerta ao ofensor, a fim de proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeito pedagógico e sancionador), mostrando-se, na hipótese, o valor fixado razoável e proporcional, considerando as especificidades do caso concreto. 7. O valor da indenização atenderá a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, às suas próprias circunstâncias, à sua extensão e, ainda, o potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARTÃO DE CRÉDITO. DÉBITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. 30%. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE AQUILIANA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. A liberdade contratual não encontra caráter absoluto, devendo ser preservado o atendimento das necessidades básicas de sustento do indivíduo e de sua família. 2. A proteção emanada do art. 649 do Código de Processo Civil, estabelecendo hipóteses de impenhorabilidade absoluta, tem por objetivo maior a dignidade da pessoa humana...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAISE SUBSTITUIÇÃO DE BEM. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO. NÃO CONSTATAÇÃO.ART. 333, I, CPC. FATOS ALEGADOS E NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § § 3.º E 4.º DO CPC. FIXAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS EXIGIDOS. 1. A substituição do produto, previsto no art. 18 do CDC, só ocorre quando os vícios de qualidade ou quantidade tornem o bem impróprio ou inadequado ao consumo. 2. No Processo Civil, onde predomina o princípio dispositivo, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. 3.O ônus da prova consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela afirmados seja admitida pelo juiz. Assim, a distribuição de ônus da prova é de quem alega. In casu, caberia ao autor comprovar a ocorrência de suas alegações (CPC, art. 333, I) que desse ônus não se desincumbiu. 4.O dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade. 5.Não se verificando qualquer conduta ilícita ou lesiva por dos réus, no caso em análise, não procede o pedido de indenização. Ademais, pacífico o entendimento no âmbito deste Tribunal de que os aborrecimentos, percalços e frustrações decorrentes da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, mesmo que tenham causado algum desconforto. 6. Nas causas em que não há condenação, a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita de forma equitativa pelo juiz, conforme o comando do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil. 7.O montante fixado na sentença corresponde ao zelo e ao interesse despendidos à causa, mormente porque a demanda não lhe exigiu grande esforço ou necessidade de maiores discussões jurídicas. 8. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAISE SUBSTITUIÇÃO DE BEM. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO. NÃO CONSTATAÇÃO.ART. 333, I, CPC. FATOS ALEGADOS E NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § § 3.º E 4.º DO CPC. FIXAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS EXIGIDOS. 1. A substituição do produto, previsto no art. 18 do CDC, só ocorre quando os vícios de qualidade ou quantidade tornem o bem impróprio ou inadequado ao consumo. 2. No Processo Ci...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. QUÓRUM DE VOTAÇÃO DE ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com relação o alcance da expressão maioria absoluta para a destituição de síndico em condomínio edilício, o Código Civil dispõe em seu artigo 1.349, inverbis: Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio. 2. Considerando o condomínio, em assembleia extraordinária, a maioria simples para destituição de síndico, tem-se que essa decisão assemblear não é válida e apta a rescindir a relação jurídica existente entre o apelante e o condomínio apelado, pois a assembléia condominial deve observar as garantias advindas do devido processo legal, dentre eles o respeito ao quorum exigido para tomadas de decisões mais importantes para a coletividade envolvida em dissenso privado. 3. Adescrição dos fatos narrados pelas partes, confirmados pelas testemunhas, não revelam a prática de conduta apta a violar direitos da personalidade, tais como a sua intimidade e tranquilidade. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. QUÓRUM DE VOTAÇÃO DE ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com relação o alcance da expressão maioria absoluta para a destituição de síndico em condomínio edilício, o Código Civil dispõe em seu artigo 1.349, inverbis: Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não...