APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. READEQUAÇÃO. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. DISCRISCIONARIEDADE JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO V, E AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33, AMBOS DA LEI 11.343/2006. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE E GRAVIDADE CONCRETA. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O magistrado, ao efetuar a dosimetria, possui discricionariedade vinculada, pois deve observar as penas aplicáveis dentre as cominadas, assim como a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos (artigo 59, incisos I e II, do Código Penal), e decidir, dentro das balizas fixadas pela lei, a quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, com fundamento nos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Ante a multiplicidade de condenações penais transitadas em julgado por fatos anteriores ao acontecimento descrito na denúncia, além da caracterização da agravante da reincidência, é possível a manutenção da análise desfavorável dos antecedentes e da personalidade do agente. 3.Quanto à conduta social, o magistrado deve se atentar para o perfil do réu dentro de seu habitat, no seio de sua família, em seu ambiente profissional, na escola, na comunidade, na vizinhança, etc. 4. Cabível a readequação das circunstâncias judiciais sem implicar em reformatio in pejus. 5. Anatureza e a quantidade da droga são critérios específicos de dosimetria, a serem apreciadas ao lado das condições do art. 59 do Código Penal, consoante previsão do art. 42 da LAD. 6. Deve ser reconhecida a incidência da causa de aumento doinciso V do artigo 40 da LAD para os dois réus que, comprovadamente, transportaram as drogas do Estado de Goiás para o Distrito Federal. 7. Para a aplicação da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, devem os agentes preencher todos os requisitos nele previstos, assim, ainda que dois deles sejam primários, possuidores de bons antecedentes, e não haja nos autos comprovação de que integrem organização criminosa, há provas suficientes de que se dedicavam a atividades criminosas, não havendo falar em reconhecimento da benesse. 8. No tocante à condenação de um dos réus como incurso no artigo 16 da Lei 10.826/2006, o conjunto probatório é suficiente para comprovar que ele tinha em depósito em sua residência as munições apreendidas nos autos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, razão pela qual se amolda à figura típica. 9. Nos crimes de perigo abstrato, a lesividade é presumida, antecipada, incidindo a penalização diante da simples compatibilização da conduta com a norma de regência, pois prescindem da demonstração concreta de lesão ou risco concreto de lesão. 10. Não há falar em constrangimento ilegal pela negativa do direito de recorrer em liberdade, se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar padecer de ilegalidade ou se ocorrer alguma alteração fática relevante, circunstâncias não demonstradas no caso concreto para a garantia da ordem pública. 11. Recursos dos réus desprovidos. Recurso do Ministério Público parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. READEQUAÇÃO. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. DISCRISCIONARIEDADE JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO V, E AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33, AMBOS DA LEI 11.343/2006. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE E GRAVIDADE CONCRETA. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O magistr...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS ROBUSTAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA IDADE DO ADOLESCENTE. RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. Além da palavra da vítima com o reconhecimento judicial dos réus e da confissão extrajudicial de um dos réus perante autoridade policial, tem-se: as declarações da testemunha policial militar que participou da perseguição aos réus no dia dos fatos, confirmando que se dirigiu ao local por conta dos disparos da arma de fogo, bem como recuperaram a moto subtraída; e os esclarecimentos do policial civil acerca da investigação do fato ora apurado. Portanto, não há falar em absolvição quanto ao delito de roubo circunstanciado. 2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, possui relevante força probatória, quando apresentada de maneira firme e coerente, sendo apta a embasar decreto condenatório, especialmente se amparada em demais provas. 3. A simples menção da data de nascimento na Ocorrência Policial, sem indicação dos dados dos documentos dos quais foram extraídas essas informações, não é suficiente para a comprovação da menoridade. 4. Não há falar em constrangimento ilegal pela negativa do direito de recorrer em liberdade se os réus permaneceram presos durante a instrução criminal, salvo quando a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar padece de ilegalidade ou houve alguma alteração fática relevante. 5. Recursos providos parcialmente.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS ROBUSTAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA IDADE DO ADOLESCENTE. RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. Além da palavra da vítima com o reconhecimento judicial dos réus e da confissão extrajudicial de um dos réus perante autoridade policial, tem-se: as declarações da testemunha policial militar que participou da perseguição aos réus no dia dos fatos, confirmando que se dirigiu ao local por conta dos disparos da arma de fogo, bem como recupe...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS ADOLESCENTES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROVANDO A IDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ré foi abordada por policiais poucos minutos após a prática de roubo a transeunte, dirigindo o veículo utilizado na empreitada delitiva para dar fuga ao adolescente que anunciou o assalto. Além disso, o dinheiro produto do roubo encontrava-se espalhado pelo carro e o adolescente que abordou a vítima também se encontrava no automóvel, sendo prontamente reconhecido. 2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. Possibilitam, inclusive, serem considerados como suficientes a formar o convencimento do julgador. 3. A simples menção da data de nascimento no termo de declarações do jovem na Delegacia da Criança e do Adolescente, sem indicação dos dados dos documentos dos quais foram extraídas essas informações, não é suficiente para a comprovação da menoridade, e deve prevalecer, no ponto, o brocardo in dubio pro reo. 4. Os esclarecimentos prestados pelos policiais responsáveis pelas investigações, os objetos encontrados dentro do veículo (chave micha e placa de outro veículo), o fato de a ré se encontrar acompanhada apenas por dois adolescentes, bem como a inversão do ônus probatório, permitem concluir que a ré sabia da origem ilícita do bem que dirigia. 5. O arbitramento de valor mínimo para a reparação de danos à vítima encontra amparo no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal (alterado pela Lei n.º 11.719/2008), permitindo ao Juiz, quando da sentença condenatória, fixar determinado montante em decorrência dos prejuízos causados. 6. Não há falar em constrangimento ilegal pela negativa do direito de recorrer em liberdade se a ré permaneceu presa durante a instrução criminal, salvo quando a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar padece de ilegalidade ou houve alguma alteração fática relevante. 7. Recurso provido parcialmente.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS ADOLESCENTES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROVANDO A IDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ré foi abordada por policiais poucos minutos após a prática de roubo a transeunte, dirigindo o veículo utilizado na empreitada delitiva para dar fuga ao adolescente que anunciou o assalto. Além disso, o dinheiro produto do roubo encontrava-se espalhado pelo carro e o adolescente que abordou a vítima também se encont...
HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTELIONATO. LIBERDADE PROVISÓRIA. COAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROVAS ACOSTADAS ATÉ O MOMENTO INDICAM QUE O PACIENTE SUPOSTAMENTE PRATICOU O REFERIDO CRIME. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A CONVENIENTE INSTRUÇÃO CRIMINAL, A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. A possibilidade de o paciente voltar a delinquir é significativa, razão de se manter a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Ademais, torna-se necessário a prisão do paciente para assegurar a conveniente instrução criminal e, também, a aplicação da lei penal, em virtude de embaraços que podem ser causados pelo paciente às vítimas e testemunhas. 3. As medidas cautelares, diversas da prisão, não se mostram suficientes, no presente caso, a assegurar a higidez da ordem pública. 4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTELIONATO. LIBERDADE PROVISÓRIA. COAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROVAS ACOSTADAS ATÉ O MOMENTO INDICAM QUE O PACIENTE SUPOSTAMENTE PRATICOU O REFERIDO CRIME. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A CONVENIENTE INSTRUÇÃO CRIMINAL, A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. A possibilidade de o paciente voltar a delinquir é significativa, razão de se manter a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Ademais, torna-se necessário a prisão do paciente para assegurar a conveniente instrução crimi...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. TOQUE EM PARTES ÍNTIMAS DA VÍTIMA, POR SOBRE A ROUPA. ART. 65, LCP. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, normalmente cometidos às ocultas, as declarações da vítima, quando harmônicas e coesas com as demais provas dos autos, possuem especial importância para fundamentar a condenação. 2. Inviável o pleito absolutório quando a vítima narra detalhadamente o fato na delegacia em Juízo, cuja versão tem respaldo noutros elementos de informação do processo. 3. Se o comportamento reprovável do réu consistiu em passar a mão na região dos seios, nádegas e genitália da ofendida por cima da sua roupa, sua conduta tem subsunção no art. 65 do Decreto-lei nº 3.688/41. Precedentes. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida para desclassificar a conduta do acusado, de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para a contravenção penal prevista no artigo 65 do Decreto-lei nº 3.688/1941, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, a fim de que sejam oferecidos ao apelante, caso faça jus, os benefícios previstos na Lei nº 9.099/95.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. TOQUE EM PARTES ÍNTIMAS DA VÍTIMA, POR SOBRE A ROUPA. ART. 65, LCP. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, normalmente cometidos às ocultas, as declarações da vítima, quando harmônicas e coesas com as demais provas dos autos, possuem especial importância para fundamentar a condenação. 2. Inviável o pleito absolutório quando a vítima narra detalhadamente o fato na delegacia em Juízo, cuja versão tem respaldo n...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DO ATUAL PROCESSO. PERSONALIDADE. ANÁLISE DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. QUALIFICADORAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considera-se antecedente desabonador aquele registro criminal em relação a crime cometido antes do fato em análise, com sentença penal condenatória cujo trânsito em julgado tenha ocorrido também antes, ou no curso do feito sob exame. 2. A valoração negativa da personalidade do agente pode se basear na análise da folha de antecedentes criminais. 3. A jurisprudência majoritária permite a avaliação desfavorável dos antecedentes e da personalidade, além da incidência da agravante da reincidência, diante da existência de condenações definitivas por fatos anteriores ao que se examina, desde que se tratem de condenações distintas, não havendo que se falar em bis in idem. 4. Presente mais de uma qualificadora no crime de furto, é possível utilizar uma delas para qualificar o crime e a outra como circunstância judicial desfavorável. 5. A lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático a ser seguido para quantificar o aumento ou a diminuição, devendo o Sentenciante observar, para tanto, os princípios da proporcionalidade e da individualização. 6. Recurso conhecido e não provido, para manter a condenação do réu pelo crime tipificado no art. 155, § 4º, inc. I e II, do CP, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DO ATUAL PROCESSO. PERSONALIDADE. ANÁLISE DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. QUALIFICADORAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considera-se antecedente desabonador aquele registro criminal em relação a crime cometido antes do fato em análise, com sentença penal condenatória cujo trânsito em julgado tenha ocorrido também antes, ou no curso do feito sob exame...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO E FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECRETAÇÃO DA REVELIA DA RÉ EM ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DOS AUTOS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL SEM O INTERROGATÓRIO DA RÉ. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O não exaurimento dos meios necessários para a localização do réu, a fim de que seja interrogado em Juízo, caracteriza ofensa ao princípio da ampla defesa e é causa de nulidade absoluta. 2. Na espécie, o endereço informado pela acusada não foi observado pelo Juízo deprecado, sendo a diligência efetuada em endereço diverso, o que culminou na decretação equivocada da revelia, de maneira que, além de a apelante não ter participado da oitiva da testemunha, também não pôde ser interrogada, o que violou o seu direito de defesa. 3. Recurso conhecido e provido para, de ofício, reconhecer a ocorrência de nulidade absoluta, anulando a decisão que decretou a revelia da ré e a sentença que a condenou nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, e do artigo 307 do Código Penal, determinando a reabertura da instrução processual.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO E FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECRETAÇÃO DA REVELIA DA RÉ EM ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DOS AUTOS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL SEM O INTERROGATÓRIO DA RÉ. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O não exaurimento dos meios necessários para a localização do réu, a fim de que seja interrogado em Juízo, caracteriza ofensa ao princípio da ampla defesa e é causa de nulidade absoluta. 2. Na espécie, o endereço informado pela acusada não foi observado pelo Juíz...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TENTATIVA DE ROUBO IMPRÓPRIO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME TEMTATIVA DE ROUBO IMPRÓPRIO. DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS DA VÍTIMA. IN DUBIO PRO REO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. EXCLUSÃO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR AO NARRADO NA DENÚNCIA. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Uma condenação penal deve ser embasada em provas seguras da materialidade e da autoria do crime, não bastando, para tanto, meros indícios ou conjecturas. 2. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, o depoimento da vítima possui especial relevo probatório. Entretanto, no caso dos autos, no tocante ao crime de roubo, a palavra da vítima, mostrou-se contraditória, pois apresentou versões distintas para os fatos nas fases inquisitorial e judicial, gerando dúvida fundada e razoável acerca dos verdadeiros atos praticados pelo réu, sobretudo no momento que antecedeu a luta corporal havida entre ambos. 3. Não havendo provas que demonstrem com a necessária certeza a existência do crime de roubo, impõe-se a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Não é imprescindível a realização de perícia para comprovação do crime de disparo de arma de fogo, uma vez que sua ocorrência pode ser demonstrada por outros meios de prova, como a testemunhal. Na espécie, deve ser mantida a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 15, da Lei nº 10.826/2003 (disparo de arma de fogo), uma vez que os depoimentos prestados pela vítima e por seu irmão, na fase policial e judicial, são elementos suficientes para atestar a ocorrência do crime de disparo de arma de fogo e de sua autoria, não persistindo nenhuma dúvida a esse respeito. 5. Afasta-se a valoração desfavorável dos antecedentes, uma vez que a certidão utilizada na sentença refere-se à condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia. 6. Deve ser reduzida a pena pecuniária, a fim de que guarde proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta à recorrente. 7. Agratuidade de justiça não impede a condenação ao pagamento das custas processuais. Apenas suspende a exigibilidade de seu recolhimento pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da sentença definitiva, findo o qual, constatada a impossibilidade do pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficará prescrita a obrigação. 8. O pedido de isenção das custas processuais deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 9. Recursos conhecidos. Recurso do Ministério Público provido e recurso da Defesa parcialmente provido para absolver o recorrente em relação ao crime de roubo impróprio tentado (artigo 157, § 1º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), com fulcro no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal e, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 15, da Lei nº 10.826/2003 e a valoração negativa quantos às circunstâncias do crime, afastar a avaliação negativa da circunstância judicial dos antecedentes, reduzindo a pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 116 (cento e dezesseis) dias-multa, para 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, calculados à razão mínima, e para alterar o regime inicial de cumprimento do fechado para o semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TENTATIVA DE ROUBO IMPRÓPRIO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME TEMTATIVA DE ROUBO IMPRÓPRIO. DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS DA VÍTIMA. IN DUBIO PRO REO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. EXCLUSÃO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR AO NARRADO NA DENÚNCIA. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I - Deve ser mantida a decisão que decreta a prisão preventiva para o resguardo da ordem pública e conveniência da instrução criminal, quando fundamentada no modo de execução do crime de homicídio, em decorrência de rivalidade entre grupos criminosos, e, por vingança, com utilização de armas de fogo, inclusive uma delas de grosso calibre, demonstrativo de periculosidade em concreto do agente e presentes a materialidade do delito e indícios de autoria, a evidenciar que outras medidas cautelares distintas da prisão são insuficientes e inadequadas ao caso. II - Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a custódia cautelar quando evidenciada a gravidade concreta da conduta imputada à paciente, demandando uma medida efetiva como forma de garantir a ordem pública. III - Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I - Deve ser mantida a decisão que decreta a prisão preventiva para o resguardo da ordem pública e conveniência da instrução criminal, quando fundamentada no modo de execução do crime de homicídio, em decorrência de rivalidade entre grupos criminosos, e, por vingança, com utilização de armas de fogo, inclusive uma delas de grosso calibre, demonstrativo de...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. IMPRUDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. CONCORRÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA. 1. As provas dão conta de que o réu causou acidente de trânsito enquanto trafegava em velocidade fora da margem de segurança, embriagado, numa via escura, sem iluminação, à noite, quando havia chovido, ou seja, deixou de observar o dever de cuidado exigido de qualquer pessoa em idênticas condições, acarretando, ao final, a morte da vítima. Absolvição incabível. 2. Não existe compensação de culpas no Direito Penal, conforme ocorre na seara civil. Eventual culpa concorrente da vítima não afasta a responsabilidade criminal do réu, quando a conduta do acusado foi determinante para a eclosão do resultado lesivo. 3. O pedido da Procuradoria de Justiça para que se dê início à execução provisória da pena deve ser apreciado pelo juízo de origem. 4. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. IMPRUDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. CONCORRÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA. 1. As provas dão conta de que o réu causou acidente de trânsito enquanto trafegava em velocidade fora da margem de segurança, embriagado, numa via escura, sem iluminação, à noite, quando havia chovido, ou seja, deixou de observar o dever de cuidado exigido de qualquer pessoa em idênticas condições, acarretando, ao final, a morte da vítima. Absolvição incabível. 2. Não existe compe...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUÊS AO VOLANTE. CONSTATAÇÃO. VÁRIOS MEIOS DE PROVA ADMITIDO. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. AUTOINCRIMINAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO VERIFICADA. Restando comprovada nos atos a autoria e materialidade, a condenação é medida que se impõe. A nova redação conferida pela Lei n. 12.760/12, o artigo 306 do Código de Trânsito passou a dispor que a alteração da capacidade psicomotora do acusado pode ser constatada por diversos meios de prova. O legislador, ao estabelecer o artigo 305 do Código de Trânsito, não determinou que o sujeito envolvido em acidente automobilístico produzisse prova contra si mesmo ou praticasse qualquer comportamento ativo. Ao revés, estabeleceu apenas que ele permanecesse no local do acidente para facilitar a apuração dos fatos e a averiguação da responsabilidade civil e criminal dos envolvidos. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUÊS AO VOLANTE. CONSTATAÇÃO. VÁRIOS MEIOS DE PROVA ADMITIDO. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. AUTOINCRIMINAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO VERIFICADA. Restando comprovada nos atos a autoria e materialidade, a condenação é medida que se impõe. A nova redação conferida pela Lei n. 12.760/12, o artigo 306 do Código de Trânsito passou a dispor que a alteração da capacidade psicomotora do acusado pode ser constatada por diversos meios de prova. O legislador, ao estabelecer o artigo 305 do Código de Trânsito, não determinou que o sujeito envo...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CORROBORADA PELAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se a confissão extrajudicial não foi corroborada por outros elementos e o acervo probatório é insuficiente para se formar uma convicção de índole condenatória, impõe-se a absolvição do réu. Com efeito, o Direito Penal não opera em conjecturas. Sem a certeza total da autoria, não pode o juiz criminal proferir condenação, sob pena de se inverter o ônus da prova, que compete à acusação, e ignorar os princípios basilares do processo penal, como devido processo legal e contraditório. 2. O fato de o acusado apresentar, em sua folha penal, outros registros por crimes de igual natureza, por si só, não é capaz de amparar o decreto condenatório. 3. Recurso não provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CORROBORADA PELAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se a confissão extrajudicial não foi corroborada por outros elementos e o acervo probatório é insuficiente para se formar uma convicção de índole condenatória, impõe-se a absolvição do réu. Com efeito, o Direito Penal não opera em conjecturas. Sem a certeza total da autoria, não pode o juiz criminal proferir condenação, sob pena de se...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. 1. O legislador, ao editar a norma insculpida no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, pretendia facilitar a reparação à ofendida quando o prejuízo material suportado fosse evidente. No entanto, o dano moral é de difícil mensuração, sendo necessária instrução probatória a fim de quantificá-lo, razão pela qual deve ser demandado na esfera cível. 2. Diante na impossibilidade de fixação de dano moral no Juízo Criminal, deve ser mantida a decisão que rejeitou a denúncia em relação a esse pleito. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. 1. O legislador, ao editar a norma insculpida no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, pretendia facilitar a reparação à ofendida quando o prejuízo material suportado fosse evidente. No entanto, o dano moral é de difícil mensuração, sendo necessária instrução probatória a fim de quantificá-lo, razão pela qual deve ser demandado na esfera cível. 2. Diante na impossibilidade de fi...
HABEAS CORPUS. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DENEGADA A ORDEM. 1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da constrição do réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, se não houve alteração na situação fática que amparou a conversão da prisão em flagrante em preventiva, para garantia da ordem pública. 2. Não há incompatibilidade entre a fixação do regime prisional semiaberto e a negativa de recurso em liberdade, se subsistem os requisitos da prisão preventiva. Precedentes. 3. Afiança não é cabível quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva como garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do crime. 4. Aexistência de condições pessoais favoráveis não configura óbice para a prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos para a manutenção da prisão cautelar, como de fato é a hipótese 5. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DENEGADA A ORDEM. 1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da constrição do réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, se não houve alteração na situação fática que amparou a conversão da prisão em flagrante em...
Habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Revisão criminal. Crimes comuns, e não militares. Competência da Justiça Comum. 1 - O habeas corpus, salvo manifesta ilegalidade, não se presta a desconstituir decisão condenatória transitada em julgado. Para tanto, existe ação própria - revisão criminal. 2 - Crimes de estupro e ameaça cometidos pelo impetrante - à época, 1º Sargento da Marinha -, sem que no exercício das funções militares, não se caracterizam crimes militares, mas comuns. Não há nexo entre os crimes cometidos e as atribuições militares que desempenhava o impetrante. 3 - Se os crimes pelos quais condenados o impetrante são comuns e não militares, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Comum, e não da Militar. 4 - Ordem denegada.
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Habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Revisão criminal. Crimes comuns, e não militares. Competência da Justiça Comum. 1 - O habeas corpus, salvo manifesta ilegalidade, não se presta a desconstituir decisão condenatória transitada em julgado. Para tanto, existe ação própria - revisão criminal. 2 - Crimes de estupro e ameaça cometidos pelo impetrante - à época, 1º Sargento da Marinha -, sem que no exercício das funções militares, não se caracterizam crimes militares, mas comuns. Não há nexo entre os crimes cometidos e as atribuições militares que desempenhava o impetrante. 3 - Se os c...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DENÚNCIA POR OUTRO CRIME NO PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APRECIAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Conforme expressa previsão da Lei nº 9.099/95, a suspensão condicional do processo será revogada se o beneficiário vier a ser processado por outro crime durante o prazo. 2 - Se o beneficiário da suspensão responder a outro feito criminal durante o período de prova, a revogação do benefício é automática, independentemente de eventual absolvição no novo processo. 3 - Cabe ao juízo da execução penal apreciar os pedidos de gratuidade de justiça. 4 - Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DENÚNCIA POR OUTRO CRIME NO PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APRECIAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Conforme expressa previsão da Lei nº 9.099/95, a suspensão condicional do processo será revogada se o beneficiário vier a ser processado por outro crime durante o prazo. 2 - Se o beneficiário da suspensão responder a outro feito criminal durante o período de prova, a revogação do benefício é automática, independentemente de eventual absolvição no novo p...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. EX-COMPANHEIROS. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. FUNDADO TEMOR. PACIFICAÇÃO SOCIAL. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. VIOLENTA EMOÇÃO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO QUANTUM. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo sujeição física e psíquica da ofendida em relação ao apelante - seu ex-companheiro -, e havendo o crime sido cometido por motivação de gênero, aplica-se ao caso a Lei Maria da Penha, sendo irrelevante o fato de os crimes ocorrerem em via pública. 2. A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido. Na espécie, a prova dos autos revela que a ameaça proferida contra a vítima incutiu-lhe temor suficiente para fazê-la procurar as providências cabíveis na delegacia e requerer medidas protetivas, o que inviabiliza o pleito absolutório. 3. O fato de a vítima não mais se sentir ameaçada não é justificativa para absolver o réu, pois a Lei Maria da Penha foi editada em razão da necessidade de uma maior resposta do Estado para coibir a prática de crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, não se harmonizando com a aplicação do princípio da intervenção mínima em face da pacificação social. 4. Se a prova dos autos revela que o réu agrediu a vítima repentinamente após verificar que ela estava na companhia de outro rapaz, após o término do relacionamento, não é possível reconhecer que tenha agido sob o domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima, de modo que a referida causa de diminuição não é cabível ao caso. 5. De acordo com atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo criminal é competente para fixar valor mínimo para reparação dos danos moral, desde que o réu tenha tido oportunidade de se manifestar e haja pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, com indicação do quantum, o que não houve no caso. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação nas sanções dos artigos 129, § 9º, e 147, caput, ambos do Código Penal, c/c o artigo 5º da Lei nº 11.340/2006, à pena de 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, afastar a condenação a título de reparação de danos morais causados à vítima, mantendo-se a suspensão condicional da pena nos termos delineados na sentença.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. EX-COMPANHEIROS. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. FUNDADO TEMOR. PACIFICAÇÃO SOCIAL. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. VIOLENTA EMOÇÃO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO QUANTUM. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo sujeição física e psíquica da ofendida em relação...
APELAÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MILITAR. EXTRAVIO DE ARMAMENTO. MODALIDADE CULPOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PECULATO CULPOSO. NÃO CABIMENTO. 1) Demonstradas, de forma robusta, a materialidade e a autoria do crime de extravio de armamento, na modalidade culposa (CPM, art. 265 c/c art. 266), não há falar em desclassificação para o delito de peculato culposo (CPM, art. 303,§3º). 2) O ressarcimento ao erário não constitui causa de extinção da punibilidade do crime previsto no artigo 265 c/c art. 266 do CPM, mas apenas do delito de peculato culposo, conforme artigo 303, § 4º, do CPM. 3) Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MILITAR. EXTRAVIO DE ARMAMENTO. MODALIDADE CULPOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PECULATO CULPOSO. NÃO CABIMENTO. 1) Demonstradas, de forma robusta, a materialidade e a autoria do crime de extravio de armamento, na modalidade culposa (CPM, art. 265 c/c art. 266), não há falar em desclassificação para o delito de peculato culposo (CPM, art. 303,§3º). 2) O ressarcimento ao erário não constitui causa de extinção da punibilidade do crime previsto no artigo 265 c/c art. 266 do CPM, mas apenas do delito de peculato culposo, conforme art...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR (ARTIGO 312 DO CPP). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi denunciado pela prática de homicídio por motivo torpe e por recurso que dificultou a defesa da vítima. O especial modo de cometimento do crime demonstra nos autos a periculosidade do agente. Ademais, o crime revelou grande temor e revolta na comunidade, justificando a prisão cautelar para garantia da ordem pública. 2. O crime imputado ao paciente comina a soma de pena máxima superior a 4 (quatro anos), portanto cabível a segregação cautelar. 3. Não há que se falar em excesso de prazo, porquanto encerrada a instrução criminal, e neste sentido o entendimento sufragado na Súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR (ARTIGO 312 DO CPP). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi denunciado pela prática de homicídio por motivo torpe e por recurso que dificultou a defesa da vítima. O especial modo de cometimento do crime demonstra nos autos a periculosidade do agente. Ademais, o crime revelou grande temor e revolta na comunidade, justificando a prisão cautelar para garantia da ordem pública. 2. O cri...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. 1. Mantém-se a sentença que condenou o réu pelo crime de receptação (art. 180, caput, do CP), quando comprovada a materialidade, a autoria, bem como o dolo de agir. 2. A apreensão do bem subtraído em poder do agente gera para ele o ônus de comprovar sua origem lícita. Amera alegação de desconhecimento da procedência criminosa da coisa não afasta a responsabilidade criminal. 3. Embora a reincidência não seja específica (art. 44, § 3º do CP), a reincidência em crime contra o patrimônio indica que a benesse da substituição da pena não é socialmente recomendável. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. 1. Mantém-se a sentença que condenou o réu pelo crime de receptação (art. 180, caput, do CP), quando comprovada a materialidade, a autoria, bem como o dolo de agir. 2. A apreensão do bem subtraído em poder do agente gera para ele o ônus de comprovar sua origem lícita. Amera alegação de desconhecimento da procedência criminosa da coisa não...