DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (ARTS. 5º, INCISOS I E II, DA LEI N. 11.340/2006). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE. ATENUANTE. CONFISSÃO QUALIFICADA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMUNIÇÃO DE PENA. ARTIGO 129, § 4º, DO DO CÓDIGO PENAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime por meio de conjunto probatório sólido, inviável a tese de legítima defesa. 2. A margem de discricionariedade na valoração das circunstâncias judiciais e na fixação da pena-base só merece ser reparada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade ou no caso de afastar-se do modelo legalmente previsto. 3. A confissão espontânea, mesmo que de forma qualificada, usada para a condenação do acusado, deve ser reconhecida para atenuação da pena. 4. A causa de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do CP somente incide quando cumpridos os requisitos legais, o que não restou demonstrado nos autos. 5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (ARTS. 5º, INCISOS I E II, DA LEI N. 11.340/2006). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE. ATENUANTE. CONFISSÃO QUALIFICADA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMUNIÇÃO DE PENA. ARTIGO 129, § 4º, DO DO CÓDIGO PENAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime por meio de conjunto probatório sólido, inviável a tese de legítima defesa. 2. A marg...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, INCISO IV, DO CP. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. RES FURTIVA EM PODER DO RÉU. APREENSÃO. POSSE DA COISA. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ORIGEM ILÍCITA. CONHECIMENTO. PRESUNÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É de se presumir que o réu tenha conhecimento da origem ilícita se flagrado na posse da coisa objeto de crime não consegue demonstrar a licitude do bem. 2. Prevalece na jurisprudência a orientação de que, em sede de delito de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do réu enseja a inversão do ônus probatório, cabendo a ele demonstrar a licitude do recebimento. 3. Provadas a autoria, a materialidade e a origem ilícita do bem, rejeita-se a pretensão da defesa técnica de absolvição. 4. Apelação criminal conhecida e desprovida.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, INCISO IV, DO CP. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. RES FURTIVA EM PODER DO RÉU. APREENSÃO. POSSE DA COISA. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ORIGEM ILÍCITA. CONHECIMENTO. PRESUNÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É de se presumir que o réu tenha conhecimento da origem ilícita se flagrado na posse da coisa objeto de crime não consegue demonstrar a licitude do bem. 2. Prevalece na jurisprudência a orientação de que, em sede de delito de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do réu enseja a inversão do ônus probatóri...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTEGRIDADE FÍSICA, MORAL E PSÍQUICA DAS VÍTIMAS. ORDEM DENEGADA. 1. Não padece de ilegalidade a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva, a fim de resguardar a ordem pública e para garantir a conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias fáticas, e em face da periculosidade do agente para o convívio social, demonstrada por seu modo de agir, assegurando-se assim a tranquilidade social e a integridade física, moral e psíquica das vítimas. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que primariedade, ocupação lícita e endereço certo não constituem axiomas em favor da liberdade, desde que presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e 313, Código de Processo Penal. 3. Ordem denegada.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTEGRIDADE FÍSICA, MORAL E PSÍQUICA DAS VÍTIMAS. ORDEM DENEGADA. 1. Não padece de ilegalidade a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva, a fim de resguardar a ordem pública e para garantir a conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias fáticas, e em face da periculosidade do agente para...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva, à luz do art. 311 e seguintes do CPP, é medida cautelar, processual, decretada pela autoridade judiciária em qualquer fase das investigações ou do processo criminal, que visa à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Uma vez presentes os requisitos da custódia cautelar, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria, bem ainda da necessidade de garantia da ordem pública, não há falar em revogação da prisão preventiva. 3. As condições pessoais favoráveis do paciente, como bons antecedentes, domicílio certo e proposta de atividade laborativa lícita, não bastam para afastar a custódia cautelar quando evidenciada a gravidade concreta da conduta a ele imputada, demandando medida efetiva para garantia da ordem pública. 4. Habeas corpus admitido e ordem denegada.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva, à luz do art. 311 e seguintes do CPP, é medida cautelar, processual, decretada pela autoridade judiciária em qualquer fase das investigações ou do processo criminal, que visa à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autor...
HABEAS CORPUS. ROUBOS ESPECIALMENTE AGRAVADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (QUATRO VEZES). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EM CONCRETO. ORDEM DENEGADA. 1. O modus operandi evidencia a adequação e a necessidade da medida constritiva excepcional para garantir a ordem pública, dada suagravidade concreta, pois indica a periculosidade da paciente, haja vista que é acusada de associar-se de forma permanente e articulada, com outros quatro indivíduos, a praticar quatro crimes de roubo cometidos nos dias 08 e 09 de setembro de 2016, mediante concurso de agentes, com o emprego de arma de fogo, em locais variados e vítimas diversas. 2. Como se vê, tais circunstâncias demonstram o destemor e a ousadia da conduta da paciente, o que bem analisado pela decisão combatida que bem fixou que os autuados são do Estado de São Paulo, portanto, não residem no distrito da culpa o que poderá frustrar a conveniência da instrução criminal, bem como eventual aplicação da lei penal, devendo a ordem pública ser devidamente resguardada. Ainda, apesar da autuação da autoridade policial, a princípio, os autuados demonstram agir em verdadeira organização criminosa para o fim de cometer crimes de roubo nessa Capital Federal. 3. Concreta e suficientemente fundamentada a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, bem fixada a gravidade do fato em concreto, não há que se falar em aplicação de quaisquer das medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319, CPP (Acórdão n. 906818, 2015002028371HBC, Relator SANDOVAL OLIVEIRQA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 19/11/2015, DJE 23/11/2015, p. 164), nem em direito a liberdade provisória em razão de primariedade, residência fixa ou profissão definida. 4. Demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não há violação ao princípio da presunção da inocência (Supremo Tribunal Federal, HC 115623), não havendo que se falar, como já dito, em possibilidade de aplicação alternativa de outras medidas cautelares diversas da prisão e que previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.403/11. 5. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ROUBOS ESPECIALMENTE AGRAVADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (QUATRO VEZES). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EM CONCRETO. ORDEM DENEGADA. 1. O modus operandi evidencia a adequação e a necessidade da medida constritiva excepcional para garantir a ordem pública, dada suagravidade concreta, pois indica a periculosidade da paciente, haja vista que é acusada de associar-se de forma permanente e articulada, com outros quatro indivíduos, a praticar quatro crimes de roubo cometid...
HABEAS CORPUS. ROUBOS ESPECIALMENTE MAJORADOS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de roubo especialmente majorados pelo emprego de arma e concurso de pessoas, corrupção de menores (artigo 244-B do ECA). 2. Analisando o tramite processual do caso em comento, verifico que a denúncia foi recebida em 12/09/2016. A resposta à acusação ofertada em 14/09/2016. Em 14/09/2016 o juiz da causa proferiu despacho no sentido de que não restou caracterizada questão prejudicial, hipótese de rejeição liminar da denúncia ou de absolvição sumária e determinou a designação da audiência de instrução e julgamento em 04/11/2016. Na ocasião, a audiência o Ministério Público e a defesa insistiram na oitiva de duas testemunhas sendo remarcada para o dia 11/01/2017. Ocorre que na audiência realizada no dia 11/01/2017 o acusado não foi apresentado em razão da falta de efetivo para a realização da escolta e foi redesignada a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24/02/2017 às 17 horas. 3. Verifica-se portanto que o Juiz da causa impulsionou adequadamente o processo, cujos atos estão sendo realizados de modo célere, como se observa da designação das datas de audiência, justificando-se a demora na conclusão da instrução criminal às próprias peculiaridades do caso concreto. 4. Não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão, uma vez que a demora na conclusão da instrução processual mostra-se justificada, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Ademais, deve-se observar ainda que em sua folha penal consta uma condenaçãocom trânsito em julgado para as partes em 07/04/2011 pelo crime do artigo 157, § 2º, inciso II c/c artigo 14, inciso II do Código Penal, o que demonstra a sua real periculosidade, justificando a manutenção da decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ROUBOS ESPECIALMENTE MAJORADOS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de roubo especialmente majorados pelo emprego de arma e concurso de pessoas, corrupção de menores (artigo 244-B do ECA). 2. Analisando o tramite processual do caso em comento, verifico que a denúncia foi recebida em 12/09/2016. A resposta à acusação ofertada em 14/09/2016. Em 14/09/2016 o juiz da causa p...
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESPECIAL VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA. ATIPICIDADE. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. ART. 387, IV, CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. A Lei de Contravenções Penais foi recepcionada pela CF e cuida de infrações de menor repercussão social, quando comparadas às tipificadas no CP. Não se pode dizer, entretanto, que não impliquem lesão ou que se tratem de irrelevante penal, mas apenas suscetíveis a penas mais brandas. Por isso, não há que se falar em ofensa aos princípios da legalidade, da intervenção mínima, subsidiariedade, da fragmentariedade e da lesividade. Demonstradas a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato, a manutenção do decreto condenatório é medida impositiva. Na maioria dos casos, os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher ocorrem sem a presença de testemunhas, motivo pelo qual a palavra da vítima tem especial relevo e pode subsidiar a condenação, especialmente quando é harmônica e coesa em todas as fases, descrevendo os fatos e apontando o seu autor. Aprática de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar não pode ser considerada penalmente irrelevante, mesmo que a lesão corporal seja de natureza leve, diante do acentuado grau de reprovabilidade e da intensa ofensividade social da conduta. A Lei Maria da Penha, especialmente regulamentadora de situações envolvendo violência doméstica contra a mulher, exige pronta e eficaz resposta estatal para condutas cometidas sob sua égide, o que impede a aplicação do princípio da insignificância. A tese do princípio da insignificância imprópria, que defende não ser necessária aplicação concreta de pena em virtude da irrelevância penal do fato e das condições pessoais do agente, não encontra ressonância nos tribunais pátrios, tampouco na doutrina majoritária, mormente quando se trata de violência praticada contra a mulher, especialmente protegida pela Lei 11.340/2006. A ausência de pedido expresso, a insuficiência probatória acerca da extensão do dano moral causado e, ainda, a não oportunidade de manifestação pela defesa, impede seja fixada reparação nos termos do art. 387, IV do CPP. O Tribunal de Justiça consolidou o entendimento restritivo, isto é, da impossibilidade de fixação pelo Juízo Criminal, de indenização por dano moral sofrido por vítima de crime. Precedentes. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESPECIAL VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA. ATIPICIDADE. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. ART. 387, IV, CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. A Lei de Contravenções Penais foi recepcionada pela CF e cuida de infrações de menor repercussão social, quando comparadas às tipificadas no CP. Não se pode dizer, entretanto, que não impliquem lesão ou que se tratem de irrelevante penal, mas apenas susc...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA SUA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DOS BENS. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DOIS CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO PARA UNIFICAÇÃO DA PENA. READEQUAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Invertida a posse do bem e cessada a violência ou grave ameaça, como ocorreu no caso em tela, configura-se a consumação do crime de roubo, mesmo que haja perseguição imediata e recuperação da res subtracta, sendo impossível a sua desclassificação para a modalidade tentada. 2. Na sentença, a pena-base do apelante foi fixada no mínimo legal, bem como foram reconhecidas as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, razão pela qual não pende interesse recursal do apelante em tais aspectos. 3. Na hipótese de serem praticados dois crimes de roubo (com penas idênticas) em concurso formal próprio de crimes, a pena de um deles deve ser exasperada em 1/6 (um sexto) para fins de unificação da pena. 4. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal, restando a pena estabelecida em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, é inviável a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento de pena. 5.Considerando que o réu permaneceu preso durante a instrução criminal e que a fundamentação utilizada para a manutenção da prisão preventiva é idônea, não há como deferir ao apelante o direito de recorrer em liberdade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal, reduzir para 1/6 (um sexto) a fração utilizada na exasperação da pena de um dos crimes praticados pelo apelante (unificação da pena pelo concurso formal próprio de crimes), reduzindo a pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, fixado cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário vigente na data do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA SUA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DOS BENS. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DOIS CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO PARA UNIFICAÇÃO DA PENA. READEQUAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO....
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO COMETIDO EM PARADA DE ÔNIBUS E NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O exame das circunstâncias do crime leva em consideração as condições de tempo, lugar e modo de execução do delito. O julgador deve, assim, analisar os elementos acidentais que não estão presentes na estrutura básica do tipo penal com o objetivo de determinar se extrapolam, ou não, o esperado pela legislação criminal. 2. O cometimento de crime de furto em local de grande movimentação não autoriza, por si só, a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois a conjuntura, na realidade, diminui a possibilidade de o delito se consumar. No presente caso, o crime foi cometido em uma parada de ônibus e na presença de várias pessoas, não existindo fundamentação concreta e idônea que justifique a análise negativa das circunstâncias do crime. 3. Recurso conhecido e provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, reduzindo a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa para 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos conforme determinado na sentença, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO COMETIDO EM PARADA DE ÔNIBUS E NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O exame das circunstâncias do crime leva em consideração as condições de tempo, lugar e modo de execução do delito. O julgador deve, assim, analisar os elementos acidentais que não estão presentes na estrutura básica do tipo penal com o objetivo de determinar se extrapolam, ou não, o esperado pela legislação criminal. 2. O cometimento de crime de furto e...
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZOS DE ÁGUAS CLARAS E TAGUATINGA. INQUÉRITO POLICIAL. FURTO PRATICADO NO TAGUATINGA SHOPPING, COM ENDEREÇO NA QS 01 NO BAIRRO AREAL. RESOLUÇÃO Nº 01/2016 DESTE TRIBUNAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS/DF. 1. Considerando que nos termos da Resolução nº. 01/2016 deste Tribunal, a nova Circunscrição Judiciária de Águas Claras abrange as regiões administrativas de Águas Claras e Vicente Pires, e que o suposto crime de furto foi praticado na QS 01, inserido no Bairro Areal, em Águas Claras, a competência para conhecer e julgar o presente feito é da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF. 2. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Águas Claras/DF.
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CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZOS DE ÁGUAS CLARAS E TAGUATINGA. INQUÉRITO POLICIAL. FURTO PRATICADO NO TAGUATINGA SHOPPING, COM ENDEREÇO NA QS 01 NO BAIRRO AREAL. RESOLUÇÃO Nº 01/2016 DESTE TRIBUNAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS/DF. 1. Considerando que nos termos da Resolução nº. 01/2016 deste Tribunal, a nova Circunscrição Judiciária de Águas Claras abrange as regiões administrativas de Águas Claras e Vicente Pires, e que o suposto crime de furto foi praticado na QS 01, inserido no Bairro Areal, em Águas Cl...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL OPOSTOS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado, mas consubstanciam instrumento processual destinado ao esclarecimento de eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos precisos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. No caso em apreço, o acórdão embargado analisou com percuciência toda a matéria submetida à apreciação da Turma Criminal, apresentando as justificativas para o não acolhimento da nulidade suscitada e para o reconhecimento da qualificadora do motivo fútil, ressaltando-se, neste particular, que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos tecidos pelas partes, bastando a fundamentação suficiente e idônea a embasar sua convicção motivada. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL OPOSTOS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado, mas consubstanciam instrumento processual destinado ao esclarecimento de eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos precisos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. No caso em apreço, o acórdão embargado analisou com percuciência toda a matéria submetida à apreciação da Turma Criminal, apresentando as justificativas para o não acolhim...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. PROVAS SUFICIENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO. REPARAÇÃO PECUNIÁRIA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, por esse motivo, deve-se conferir à palavra da vítima especial relevância. 2. Na espécie, a vítima (ex-companheira do acusado) narrou com coerência, nas duas oportunidades em que foi ouvida (delegacia e juízo), as agressões e ameaças proferidas pelo acusado, estando sua versão corroborada por outros elementos de prova, sobretudo a oitiva de uma testemunha presencial. 3. O fato de a ameaça ter sido proferida em meio a uma desavença, com exaltação de espírito por parte do acusado, não descaracteriza o ânimo doloso, sobretudo quando o prenúncio de causar mal injusto e grave é proferido de forma livre e consciente, incutindo real temor à vítima. 4. A embriaguez voluntária e parcial não afasta a culpabilidade em relação ao crime de ameaça, haja vista que não impossibilita a compreensão do caráter ilícito da ação e porque vigora no ordenamento pátrio a teoria da actio libera in causa, ou seja, se o indivíduo foi livre na ação de ingerir bebida alcoólica, a ele são imputados os crimes praticados sob os efeitos de tal ingestão (artigo 28, parágrafo único, do Código Penal). 5. São desfavoráveis as circunstâncias do crime quando a violência se desenvolve na presença de filhos do casal, de tenra idade. 6. A lei confere ao Julgador certo grau de discricionariedade na análise da dosimetria e individualização da pena, não estando ele vinculado a critérios matemáticos ao fixar o patamar de elevação da pena em virtude da avaliação negativa das circunstâncias judiciais ou pela presença de agravantes ou atenuantes. 7. As turmas do Superior Tribunal de Justiça responsáveis pelo julgamento de matéria criminal, em recentes julgados, admitiram que o valor mínimo de indenização previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo inclua também eventuais danos morais sofridos pela vítima (AgRg no REsp 1612912/SC e REsp 1585684/DF). 8. É imprescindível para que se garanta o contraditório, pedido expresso de indenização por dano moral, sob pena de ofensa às garantias preceituadas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 9. É imperioso que o Juízo de conhecimento apresente motivação concreta a respeito de o crime em exame afetar ou não a moral da vítima, uma vez que nem toda conduta criminosa gera abalo moral à vítima. 10. O valor arbitrado a título de reparação por danos morais deve estar devidamente motivado no decisum, pautando-se nas particularidades do caso concreto, nas finalidades do instituto (funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva), na capacidade econômica das partes, na repercussão do fato no meio social e na natureza do direito violado; além disso, deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 11. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. PROVAS SUFICIENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO. REPARAÇÃO PECUNIÁRIA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, por esse motivo, deve-se conferir à palavra da vítima especial relevância. 2. Na espécie, a vítima (ex-companheira do acusado) narrou com coerência, nas duas oportunidades em que foi ouvida (delegacia e juízo), as agressões e ameaças proferidas pelo acusado, estando sua versão corroborada por outr...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. LESÃO CORPORAL. JURI. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA COM BASE EM TODAS AS ALÍNEAS. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO AMPLO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANTECEDENTES. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos delitos de competência do Tribunal do Júri, o momento para estabelecer os limites do recurso é o da sua interposição. Se a parte, no termo de apelação ou na petição interpositiva, indica todas as alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, dele se conhece de forma ampla, sem as restrições eventualmente constantes de suas razões. 2. A culpabilidade ostenta extrema reprovabilidade quando o acusado se excede sobremaneira nas agressões contra sua companheira, golpeando-se de diversas formas, inclusive fraturando seu osso frontal, e esfaqueando-a violentamente, por repetidas vezes, com um facão de 58 cm; e, ainda, atua com cinismo ao dirigir-se aos policiais militares que foram ao local atender a ocorrência pedindo socorro e dizendo que outra pessoa havia esfaqueado sua mulher. 3. É possível a valoração desfavorável dos antecedentes quando existir condenação definitiva por fato anterior ao que está sendo apurado, ainda que o trânsito em julgado seja posterior. 4. Difícil é a análise da personalidade de um indivíduo quando não se tem o domínio de conteúdos de psicologia, antropologia ou psiquiatria, entretanto, possível a exasperação da pena-base pela presença desta circunstância quando o agente do delito apresentar vasta folha criminal, o que se verificou nos autos. 5.A readequação, sem alteração da pena-base, não implica em reformatio in pejus, manter ato desabonador reconhecido pelo Magistrado de primeiro grau, mas readequar a categoria do fato, de antecedente para personalidade, sem alterar o quantum da pena imposta. 6. A circunstância de o acusado ter discutido com a vítima durante toda a madrugada, prolongando a situação de sofrimento, chegando, inclusive, a avançar contra a filha dela e golpeá-la com um facão, justifica a especial reprovação das circunstâncias do crime. 7. É consequência mais reprovável do delito a extrema humilhação da vítima, a qual foi deixada estirada ao chão, em via pública, na presença de toda a vizinhança, gravemente ferida e ensanguentada. 8. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. LESÃO CORPORAL. JURI. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA COM BASE EM TODAS AS ALÍNEAS. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO AMPLO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANTECEDENTES. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos delitos de competência do Tribunal do Júri, o momento para estabelecer os limites do recurso é o da sua interposição. Se a parte, no termo de apelação ou na petição interpositiva, indica todas as alíneas do inciso III do artigo 593 do Código d...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUÍZO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O legislador, ao editar a norma insculpida no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, pretendia facilitar a reparação à ofendida quando o prejuízo material suportado fosse evidente. No entanto, o dano moral é de difícil mensuração, sendo necessária instrução probatória a fim de quantificá-lo, razão pela qual deve ser demandado na esfera cível. 2. Diante na impossibilidade de fixação de dano moral no Juízo Criminal, deve ser mantida a decisão que não recebeu a denúncia em relação a esse pleito. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUÍZO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O legislador, ao editar a norma insculpida no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, pretendia facilitar a reparação à ofendida quando o prejuízo material suportado fosse evidente. No entanto, o dano moral é de difícil mensuração, sendo necessária instrução probatória a fim de quantificá-lo, razão pela qual deve ser demandado na esfera cível. 2. Diante na impossibili...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E DESACATO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS NA AUSÊNCIA DOS ACUSADOS. PRESENTE OS REQUISITOS DO ART. 217 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO À INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROTELATÓRIAS. ACESSO A MENSAGEM DE TEXTO DO APLICATIVO WHATSAPP. OFENSA AO PRINCÍPIO DE INVIOLABILIDADE DE COMUNICAÇÕES. NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRELIMINARES REJEITADAS. COAÇAO NO CURSO DO PROCESSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO A DOIS ACUSADOS. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO PENAL DA VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. DESACATO. CRIMES PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSESEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. JUSTIFICATIVA INERENTE AO TIPO PENAL. EXCLUSÃO. PENA-BASE REDUZIDA. PENA PECUNIÁRIA. VALOR DO DIA-MULTA DESPROPORCIONAL. DIMINUIÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EXCLUSÃO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Penal, ao tratar das questões prejudiciais, determinou a suspensão do curso da ação penal na primeira instância, antes da prolação da sentença, não havendo previsão legal para a suspensão do processo criminal, no âmbito da segunda instância, para que se aguarde a conclusão de eventual apuração de infração na esfera de outros órgãos, inclusive, em sede administrativa. 2. O art. 217 do Código de Processo Penal possibilita ao magistrado realizar a oitiva de testemunhas na ausência dos acusados, nos casos em que a presença deles causar sério constrangimento à testemunha a ponto de prejudicar o seu depoimento. Inexiste qualquer prejuízo aos réus ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que os advogados constituídos estavam presente ao ato, sendo-lhes oportunizada a formulação de perguntas. 3. Rejeita-se a alegação de nulidade decorrente da violação à incomunicabilidade de testemunhas, quando demonstrado que, durante a realização da audiência de instrução, foi reservado espaço separado para que as testemunhas não se comunicassem entre si, bem como o juiz a quo, ao conceder intervalo, tomou providências para que a testemunha, que já havia prestado depoimento, fosse impedida de manter contato com as demais, sendo, inclusive, escoltada para fora do prédio do Fórum. 4. O magistrado pode indeferir pedidos de diligências, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, quando reputar serem irrelevantes, impertinentes ou protelatórios, assim, não há que se falar em cerceamento de defesa. 5. O acesso a conteúdo de dados presentes em aparelho de telefone celular apreendido não viola o inciso XII do art. 5º da Constituição Federal, uma vez que a extração de informações presentes nesses aparelhos está englobada no cumprimento da ordem judicial de busca e apreensão, pois inútil seria a apreensão de aparelho de telefone celular se não fosse possível ter acessos a seus dados. 6. Admite-se a utilização de prova emprestada no processo penal, desde que constitua somente mais um meio de prova e não o único elemento de convicção a embasar a condenação. 7. O Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief, logo, nenhuma nulidade será decretada sem a comprovação do prejuízo concreto. 8. Mantém-se a condenação de dois réus pelo crime de coação no curso do processo quando, do conjunto probatório, constata-se que eles usaram de violência e de grave ameaça contra agente de polícia, com a finalidade de intimidá-lo a responder sobre fatos relatados ao Ministério Público, com o intuito de favorecimento próprio e alheio. 9. Impõe-se a absolvição de um dos réus pelo crime de coação no curso do processo, em face do princípio do in dubio pro reo, se as provas dos autos não são suficientes para demonstrar que ele é coautor ou partícipe do crime. 10. Para a configuração do crime de violação de sigilo profissional é necessário que o agente revele fato de que teve ciência em razão do cargo, o que não ocorreu no caso em tela, motivo pelo qual o acusado deve ser absolvido em face da atipicidade da conduta. 11. Deve ser aplicado o princípio da consunção entre o delito de desacato e o de coação no curso do processo, quando demonstrado que o primeiro foi o meio necessário para execução do segundo, não havendo que se falar em crimes autônomos. 12. Mantém-se a análise desfavorável da culpabilidade em face do acusado ter extrapolado o juízo de censurabilidade imposto pela norma incriminadora ao crime de coação no curso do processo, uma vez que utilizou-se do cargo de Delegado de Polícia para incutir medo a colega da mesma corporação a que pertence. 13. Exclui-se a valoração desfavorável das circunstâncias do crime quando a justificativa para majoração da pena-base for inerente ao próprio tipo penal. 14. Deve ser mantida a análise desfavorável das consequências do crime em face do abalo psicológico da vítima decorrente da ação criminosa, fundamento suficiente e idôneo a justificar a majoração da pena-base. 15. Reduz-se o valor de cada dia-multa por ser desproporcional à situação financeira dos agentes e em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 16. Deve ser afastada a decretação da perda do cargo público fundamentada na condenação pelo crime de violação de sigilo profissional, uma vez que o acusado foi absolvido de tal crime. 17. Fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena quando a reprimenda imposta for inferior a 4 anos, o réu for primário e somente a culpabilidade e as consequências do crime forem desfavoráveis. 18. Substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito quando estiverem preenchidos todos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. 19. Recursos conhecidos. Prejudicial de mérito e preliminares rejeitadas. Apelações parcialmente providas.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E DESACATO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS NA AUSÊNCIA DOS ACUSADOS. PRESENTE OS REQUISITOS DO ART. 217 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO À INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROTELATÓRIAS. ACESSO A MENSAGEM DE TEXTO DO APLICATIVO WHATSAPP. OFENSA AO PRINCÍPIO DE INVIOLABILIDADE DE COMUNICAÇÕES. NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇ...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ANULAÇÃODA SENTENÇA PARA OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS DO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/1995 NÃO PREENCHIDOS.SENTENÇA MANTIDA. 1. Estabelece o art. 89 da Lei nº 9.099/1995 que, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidos ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. 2. Demonstrado que o réu responde a outro processo criminal, incabível o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ANULAÇÃODA SENTENÇA PARA OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS DO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/1995 NÃO PREENCHIDOS.SENTENÇA MANTIDA. 1. Estabelece o art. 89 da Lei nº 9.099/1995 que, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidos ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, pres...
PENAL. FURTO. BEM AVALIADO EM R$ 108,00 (CENTO E OITO REAIS). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO CARACTERIZADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE . TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO CRIMINAL. 1- Não é insignificante bem avaliado em torno de 12% do salário-mínimo vigente, como é o caso dos autos. 2- O fato de a segurança do shopping receber informação acerca de possível cometimento de furto e, imediatamente não abordar o suspeito, monitorando seus movimentos dentro do shopping, não configura flagrante preparado. 3- Havendo prova testemunhal da prática de fato delituoso, tendo o suspeito sido flagrado com bem furtado, há justa causa para a persecução criminal, hipótese concretizada. 4- Ordem denegada.
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PENAL. FURTO. BEM AVALIADO EM R$ 108,00 (CENTO E OITO REAIS). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO CARACTERIZADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE . TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO CRIMINAL. 1- Não é insignificante bem avaliado em torno de 12% do salário-mínimo vigente, como é o caso dos autos. 2- O fato de a segurança do shopping receber informação acerca de possível cometimento de furto e, imediatamente não abordar o suspeito, monitorando seus movimentos dentro do shopping, não configura flagrante preparado. 3- Havendo...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COAÇÃO ÀS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Não padece de ilegalidade decisão que decreta prisão preventiva com vistas a garantir a instrução criminal e preservar a ordem pública, em face de risco fundado ao processo e à paz social, extraído de elementos concretos dos autos, capazes de evidenciar a periculosidade do paciente que, após ter praticado o crime de estupro de vulneráveis teria coagido as vítimas a ocultar os fatos. 2. Ordem denegada.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COAÇÃO ÀS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Não padece de ilegalidade decisão que decreta prisão preventiva com vistas a garantir a instrução criminal e preservar a ordem pública, em face de risco fundado ao processo e à paz social, extraído de elementos concretos dos autos, capazes de evidenciar a periculosidade do paciente que, após ter praticado o crime de estupro de vulneráveis teria coagido as vítimas a ocultar os fatos. 2. Ordem de...
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. I. A apreensão da res em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova quanto à boa proveniência do bem, nos crimes de receptação. II. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime, impossível o acolhimento do pleito absolutório. III. Nos termos do art. 15, inciso III, da CF, a suspensão dos direitos políticos do réu consiste em um efeito secundário e automático da sentença condenatória criminal. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a aplicação do mencionado dispositivo legal. IV. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. I. A apreensão da res em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova quanto à boa proveniência do bem, nos crimes de receptação. II. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime, impossível o acolhimento do pleito absolutório. III. Nos termos do art. 15, inciso III, da CF, a suspensão dos direitos políticos do réu consiste em um efeito secundário e automático da sentença condenatória criminal. A substituição da pena privativa de liberdad...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme bem fixado pela decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, Consta dos autos que o acusado teria sido o autor do homicídio da vítima, fato ocorrido em 09/11/2015. Segundo relato de testemunhas, o acusado teria decidido vingar um amigo, que havia se lesionado após desentendimento com a vítima. Assim, com a utilização de uma arma de fogo, e agindo de forma inesperada contra a vítima, a teria atingido com disparos em suas costas. A conduta foi executada com extrema ousadia, a demonstrar a completa ausência de receio em praticar conduta da mais alta gravidade e reprovabilidade. Nesse sentido, o modus operandi que teria sido utilizado pelo indiciado é revelador de alta periculosidade. 2. O paciente foi denunciado pelas condutas insertas nos artigos 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal. Segundo a denúncia, o paciente teria efetuado disparos de arma de fogo, em direção da vítima causando-lhe as lesões que foram a causa de sua morte. O crime teria sido cometido por motivo fútil, em razão de um desentendimento e com recurso que dificultou a defesa da vítima, que teria sido surpreendida na via pública e alvejada pelas costas. Assim e caso subsista o que narrado em denúncia, indicação suficiente de extrema ousadia, de periculosidade, o que bem analisado pela decisão combatida e que autoriza a medida cautelar constritiva por que necessária como instrumento de garantia da ordem pública. 3. Quanto à alegação de inexistência de indícios suficientes de autoria para manutenção do decreto da prisão cautelar, o que aos autos carreados não se mostra apto a sustentar referida tese, sendo de si lembrar que, em tal fase, vigora o princípio in dubio pro societate. 4. Quanto ao alegado excesso de prazo, de se ver que suficiemente justificado o tempo decorrido, sendo certo que a instrução criminal já se encerrou e falta apenas vinda aos autos de laudo já requisitado para submissão do paciente a julgamento em plenário. 5. Não havendo que se falar em excesso de prazo, demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal, não há violação ao princípio da presunção da inocência (Supremo Tribunal Federal, HC 115623), não havendo que se falar, como já dito, em possibilidade de aplicação alternativa de outras medidas cautelares diversas da prisão e que previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.403/11. 6. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme bem fixado pela decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, Consta dos autos que o acusado teria sido o autor do homicídio da vítima, fato ocorrido em 09/11/2015. Segundo relato de testemunhas, o acusado teria decidido vingar um amigo, que havia se lesionado após desentendimento...