HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.ESCUTA TELEFÔNICA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A par das investigações preliminares realizadas pelos policiais, inclusive através de escutas telefônicas sobre tráfico de drogas praticado pelo núcleo associativo na difusão ilícita de cocaína, crack e maconha nas cidades de São Sebastião, Paranoá e Sobradinho, bem como tráfico interestadual para a cidade de Luis Eduardo Magalhães/BA, o paciente foi apontado como um dos responsáveis pela aquisição, orientação e venda dos entorpecentes. 2. O paciente encontra-se preso desde o dia 11/12/2015, tendo o feito seguido seu curso normal a partir da prisão, e a instrução processual se encerrado no dia 05/12/2016, conforme se depreende da consulta processual do sítio de INTERNET deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), no qual consta o andamento processual de autos com carga ao Ministério Público e contato com a Vara de origem que esclareceu que os autos foram com carga para alegações finais. 3. No caso, a demora na conclusão da instrução processual se encontra suficientemente justificada, instrução que se encerrou em 05/12/2016, hipótese de aplicação da Súmula 52/STJ: encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.ESCUTA TELEFÔNICA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A par das investigações preliminares realizadas pelos policiais, inclusive através de escutas telefônicas sobre tráfico de drogas praticado pelo núcleo associativo na difusão ilícita de cocaína, crack e mac...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INVIÁVEL. DANOS MORAIS. INCABÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA Não há falar em ausência de autoria dos delitos diante do suficiente lastro probatório, sendo incabível falar em absolvição por falta de provas. Ademais, sabe-se que os crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher requerem uma especial atenção, sobretudo, porque, usualmente, ocorrem às escondidas, devendo-se conferir à palavra da vítima maior relevância, especialmente quando corroborada pelas demais provas existentes nos autos. Nos termos do enunciado 536 do Superior Tribunal de Justiça, A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. De acordo com entendimento predominante da jurisprudência pátria, a reparação prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, refere-se aos prejuízos materiais sofridos pelo ofendido e comprovados nos autos, não tendo aplicabilidade no juízo criminal a condenação do réu a reparar danos morais. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INVIÁVEL. DANOS MORAIS. INCABÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA Não há falar em ausência de autoria dos delitos diante do suficiente lastro probatório, sendo incabível falar em absolvição por falta de provas. Ademais, sabe-se que os crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulhe...
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS E JUÍZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA. NOVA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO TRIBUNAL PLENO. POLIGONAL. LIMITES AINDA NÃO ESTABELECIDOS. CRIMES CONEXOS. COMPETÊNCIA. LOCAL DO CRIME COM PENA MAIS GRAVOSA 1. A competência territorial da Circunscrição Judiciária de Águas Claras compreenderá, nos termo da Resolução nº 1, de 08 de janeiro de 2016, do Tribunal Pleno, as regiões administrativas de Águas Claras (RA XX) e Vicente Pires (RA XXX). 2. Embora ainda não estabelecidos os limites da Poligonal que definam a RA-XX, o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga (Lei Complementar nº 90/1998, alterada pela LC nº 907/2015), estabelece que os fatos ocorridos nas intermediações dos endereços QS 01 a QS 10, estão inseridos na competência territorial da Circunscrição Judiciária de Águas Claras. 3.A existência de conexão entre os delitos supostamente praticados pelo paciente, enseja a aplicação da regra prevista no art. 78, inciso II, alínea a, do Código de Processo Penal, segundo a qual preponderará a competência do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado de Águas Claras.
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CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS E JUÍZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA. NOVA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO TRIBUNAL PLENO. POLIGONAL. LIMITES AINDA NÃO ESTABELECIDOS. CRIMES CONEXOS. COMPETÊNCIA. LOCAL DO CRIME COM PENA MAIS GRAVOSA 1. A competência territorial da Circunscrição Judiciária de Águas Claras compreenderá, nos termo da Resolução nº 1, de 08 de janeiro de 2016, do Tribunal Pleno, as regiões administrativas de Águas Claras (RA XX) e Vicente Pires (RA XXX). 2. Embora ainda não estabelecidos...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.DESCONHECIMENTO. DISPENSÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA.ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA. MEIO DE PROVA. CONSUMAÇÃO. IRRELEVÂNCIA FINALIDADE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. 1) Para a caracterização do delito de receptação, é suficiente a comprovação da existência material do crime de que proveio a coisa, sendo dispensável o conhecimento da autoria deste. A apreensão de produto de crime em poder do agente enseja a inversão do ônus da prova quanto à comprovação da procedência lícita do bem. Não se desincumbindo a defesa de tal ônus, mantém-se a condenação. 2) Em delitos contra o patrimônio, o reconhecimento e a palavra do ofendido tem especial importância probatória, devendo ser aceitas como meio de prova. 3) O crime de roubo ocorre quando o agente mediante violência ou grave ameaça subtrai da vítima os seus pertences, sendo irrelevante para a configuração do delito a finalidade para a qual o criminoso praticou tal ato. 4) Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, se o acusado ostenta várias condenações transitadas em julgado, é possível que cada uma delas seja considerada para valoração desfavorável de antecedentes penais, conduta social e personalidade, sem que isso implique em bis in idem. 5) Ausente nos autos a confissão espontânea do acusado quanto ao crime que lhe foi imputado, inviável a atenuação da pena. 6) Apelações conhecidas e desprovidas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.DESCONHECIMENTO. DISPENSÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA.ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA. MEIO DE PROVA. CONSUMAÇÃO. IRRELEVÂNCIA FINALIDADE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. 1) Para a caracterização do delito de receptação, é suficiente a comprovação da existência material do crime de que proveio a coisa, sendo dispensável o conhecimento da autoria deste. A apreensão de produto de crime em poder do agente...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE USO. IMPROCEDÊNCIA. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. 1. O depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal e do contraditório. 2. Comprovada a prática do delito de tráfico de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06) pelo flagrante, bem como pelo conjunto probatório, não há como desclassificar o crime para uso de drogas, previsto no art. 28 da citada norma. 3. A pena pecuniária deve ser proporcional à reprimenda corporal. 4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE USO. IMPROCEDÊNCIA. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. 1. O depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal e do contraditório. 2. Comprovada a prática do delito de tráfico de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06) pelo flagrante, bem como pelo conjunto probatório, não há como desclassificar o crime para uso de drogas, previsto no art....
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E SUFICIENTE. DEPOIMENTOS POLICIAIS DOTADOS DE CREDIBILIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição quando a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido estão devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, consistente nos depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pelo flagrante, os quais confirmam o porte de arma pelo apelante. 2. Os depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório, possuem credibilidade, sendo aptos a embasar a condenação criminal quando firmes e harmônicos com o conjunto probatório. 3. Se o réu praticou novo crime durante a execução de pena por delito anterior, justifica a análise negativa da circunstância judicial da conduta social. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa no mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E SUFICIENTE. DEPOIMENTOS POLICIAIS DOTADOS DE CREDIBILIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição quando a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido estão devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, consistente nos depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pelo flagrante, os qua...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL DESDE A REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. RÉU PRESO EM FLAGRANTE POR OUTRO DELITO NO CURSO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO NECESSÁRIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM OUTRO FEITO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As nulidades ocorridas durante a instrução criminal devem ser arguidas até a apresentação das alegações finais, sob pena de preclusão. 2. A Defesa, quando lhe foi dada vista para se manifestar sobre o não comparecimento do réu em Juízo para cumprir as condições da suspensão condicional do processo, limitou-se a informar que não conseguiu contato com o recorrente e postulou o prosseguimento do feito. Nas alegações finais, deixou de se insurgir contra a revogação da suspensão condicional do processo, acarretando a preclusão da matéria. 3. Ainda que assim não fosse, verifica-se do sistema informatizado desta Corte de Justiça e pelas informações da própria Defesa, que o recorrente não se apresentou em juízo porque foi preso pela prática de outro crime contra o patrimônio, desta vez um roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, o que também configura causa de revogação da suspensão condicional do processo, afastando assim a ocorrência de qualquer prejuízo. 4. A instauração de incidente de insanidade mental do recorrente em outro feito em nada influência no julgamento do fato apurado nos presentes autos, se em nenhum momento, no curso do processo, foi colocada em dúvida sua higidez mental. 5. Recurso conhecido e não provido, mantendo a condenação do réunas sanções do artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 03 (três) dias-multa, calculados à razão mínima, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL DESDE A REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. RÉU PRESO EM FLAGRANTE POR OUTRO DELITO NO CURSO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO NECESSÁRIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM OUTRO FEITO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As nulidades ocorridas durante a instrução criminal devem ser arguidas até a apresentação das alegações finais, sob pena de preclusão....
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. HIPÓTESE DIVERSA DA SÚMULA 444/STJ. CONDUTA SOCIAL. UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. I. Se do exame dos autos é possível constatar a presença de provas suficientes da autoria e materialidade do crime, o qual apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, deve ser mantida a sua condenação pela prática do delito de estelionato, em sua modalidade tentada. II. Pode ser utilizada como maus antecedentes a condenação por fato anterior à infração penal em processo de dosimetria, desde que o seu trânsitoem julgadotenha ocorrido no curso do processo, até a data de prolação da sentença em exame. Interpretação da Súmula n. 444/STJ. III. Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, se o acusado ostenta várias condenações transitadas em julgado, é possível que cada uma delas seja considerada para valoração desfavorável de antecedentes penais, conduta social e personalidade, sem que isso implique em bis in idem. IV. Se à época da conduta delitiva o acusado não ostentava condenação já transitada em julgado por crime anterior (art. 63 do CP), deve ser excluída a agravante da reincidência do cálculo da pena. V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. HIPÓTESE DIVERSA DA SÚMULA 444/STJ. CONDUTA SOCIAL. UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. I. Se do exame dos autos é possível constatar a presença de provas suficientes da autoria e materialidade do crime, o qual apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, deve ser mantida a sua condenação pela prática do delito de estelionato, em sua modalidade...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006. EXIGÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO GÊNERO. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL COMPETENTE. 1. Para a incidência da Lei nº 11.340/2006, além de o crime ser cometido em âmbito doméstico e familiar, exige-se que o agressor tenha em mente o gênero da pessoa ofendida, oprimindo-a em razão de ser ela do sexo feminino, decorrente de sua condição de vulnerabilidade em face do ofensor. 2. A existência do vínculo de parentesco existente entre o réu e a ofendida por si só, não atrai a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, sendo necessário que, entre as partes, exista relação íntima e, hipossuficiência ou inferioridade da mulher em relação ao seu ofensor, o que não ocorre na hipótese dos autos. 3. Preliminar acolhida para anular o processo desde o recebimento da denúncia, inclusive, e determinar a remessa dos autos ao juízo competente.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006. EXIGÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO GÊNERO. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL COMPETENTE. 1. Para a incidência da Lei nº 11.340/2006, além de o crime ser cometido em âmbito doméstico e familiar, exige-se que o agressor tenha em mente o gênero da pessoa ofendida, oprimindo-a em razão de ser ela do sexo feminino, decorrente de sua condição de vulnerabilidade em face do ofensor. 2. A existência do vínculo de paren...
REVISÃO CRIMINAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOSIMETRIA DA PENA. REDISCUSSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. Ao juízo revisional é dado verificar a ocorrência de vício de procedimento ou de julgamento, sendo-lhe vedado o reexame da prova para reavaliá-la, pois não se trata de criar, por meio da revisão, uma terceira instância de julgamento, com nova oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado. Deve-se garantir a correção do erro judiciário, desde que presente uma das hipóteses do artigo 621 do CPP, o que não foi demonstrado na espécie. Materialidade e autoria confirmadas fundamentadamente na sentença e no acórdão da apelação criminal, que aplicaram pena adequada ao caso, inexistindo erro judiciário a ser sanado. Revisão julgada improcedente.
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REVISÃO CRIMINAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOSIMETRIA DA PENA. REDISCUSSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. Ao juízo revisional é dado verificar a ocorrência de vício de procedimento ou de julgamento, sendo-lhe vedado o reexame da prova para reavaliá-la, pois não se trata de criar, por meio da revisão, uma terceira instância de julgamento, com nova oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado. Deve-se garantir a correção do erro judiciário, desde que presente uma das hipóteses do artigo 621 do CPP, o que não foi demonstrado na espécie. Materialidade e autoria confirmadas fund...
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÕES CORPORAIS - AMEAÇA - EMBRIAGUEZ - VIAS DE FATO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE - EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROVIMENTO. I. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal (art. 28, inc. II, do CP). Só a ebriedade completa e involuntária, decorrente de caso fortuito ou força maior, afasta a culpabilidade. II. Inviável a alegação de ofensa aos princípios da taxatividade e da legalidade, uma vez que é pacífico e claro o entendimento de que as vias de fato consistem na violência física contra a pessoa, sem a produção de lesão corporal. III. A indenização por danos morais não pode ser concedida em sede criminal. Também não cabe reparação financeira sem pedido formal do MP. Precedentes. IV. Parcial provimento para reduzir a sanção e para excluir a indenização por danos morais.
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APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÕES CORPORAIS - AMEAÇA - EMBRIAGUEZ - VIAS DE FATO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE - EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROVIMENTO. I. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal (art. 28, inc. II, do CP). Só a ebriedade completa e involuntária, decorrente de caso fortuito ou força maior, afasta a culpabilidade. II. Inviável a alegação de ofensa aos princípios da taxatividade e da legalidade, uma vez que é pacífico e claro o entendimento de que as vias de fato consistem na violência física contra a pe...
HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR (ARTIGO 312 DO CPP). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. ORDEM DENEGADA. 1. Aanálise do modo de operação permite verificar a gravidade concreta da conduta, levando à conclusão de que a paciente representa ameaça à ordem pública. 2. Os crimes imputados à paciente cominam a soma de penas máximas superior a 4 (quatro anos), portanto cabível a segregação cautelar. 3. Adecretação da prisão preventivanão fere o princípio da não culpabilidade, quando a decisão é devidamente fundamentada e demonstra concretamente a necessidade da custódia cautelar para assegurar a ordem pública, além de evidenciar a presença dos requisitos de admissibilidade. 4.Aexistência de condições pessoais favoráveisnão configura óbice para a prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos para a manutenção da prisão cautelar, como de fato é a hipótese. 5. Não há que se falar em excesso de prazo, conquanto, encerrada a instrução criminal, e neste sentido o entendimento sufragado na Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada.
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HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR (ARTIGO 312 DO CPP). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. ORDEM DENEGADA. 1. Aanálise do modo de operação permite verificar a gravidade concreta da conduta, levando à conclusão de que a paciente representa ameaça à ordem pública. 2. Os crimes imputados à paciente cominam a soma de penas máximas superior a 4 (quatro anos), portanto cabível a segregação cautelar. 3. Adecretaçã...
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. COMETIMENTO DO CRIME NA PRESENÇA DE CRIANÇA. APLICAÇÃO DA ATENUNANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROPORCIONALIDADE. TENTATIVA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELO PRIVILÉGIO. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. 1. A quantidade de golpes de faca perpetrados na vítima, inclusive contra a cabeça e o tórax, prosseguindo a acusada mesmo quando aquela já se encontrava no chão, revela elevado dolo homicida, perverso e brutal, extrapolando os limites próprios do tipo penal cometido, o que autoriza a valoração negativa da culpabilidade. 2. Não se justifica a exasperação da pena-base, em face das consequências do crime, quando a vítima não apresenta sequelas físicas graves ou permanentes e não há qualquer comprovação de que tenha suportado trauma psicológico superior ao comum ao tipo penal. 3. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a confissão, ainda que parcial, qualificada ou retratada em juízo, se usada como fundamento para a condenação, enseja o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 4. Mostra-se correta a diminuição da pena em 1/3, em razão da tentativa, considerando que foi percorrido grande parte do iter criminis, uma vez que a acusada efetuou diversos golpes de faca na vítima, expondo-a a grave risco de vida. 5. Adequada a redução da reprimenda pelo homicídio privilegiado na fração mínima de 1/6 (art. 121, §1º, do CP) quando a reação da acusada foi excessiva em face da injusta provocação. 6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. COMETIMENTO DO CRIME NA PRESENÇA DE CRIANÇA. APLICAÇÃO DA ATENUNANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROPORCIONALIDADE. TENTATIVA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELO PRIVILÉGIO. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. 1. A quantidade de golpes de faca perpetrados na vítima, inclusive contra a cabeça e o tórax, prosseguindo a acusada mesmo quando aquela já se encontrava no chão, revela elevado dolo homicida, perverso e brutal, extrapolando os limites próprios do ti...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A palavra da vítima não se encontra isolada, sendo condizente com o laudo pericial; ademais, houve uma testemunha presencial de toda a dinâmica dos fatos, qual seja: o filho do casal, que apresentou em Juízo versão em conformidade com os fatos apresentados pela vítima. 2. O fato de a testemunha ter grau de parentesco com a vítima e o réu (filho do casal) não invalida suas declarações firmes e seguras apresentadas em Juízo. Afinal, em crimes de violência doméstica, normalmente ocorridos dentro dos lares, as testemunhas, costumeiramente, possuem parentesco com as vítimas e/ou agressores. Não podendo, portanto, se minimizar a importância das declarações dadas por familiares. 3. As turmas do Superior Tribunal de Justiça responsáveis pelo julgamento de matéria criminal, em recentes julgados, admitiram que o valor mínimo de indenização previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo inclua também eventuais danos morais sofridos pela vítima (AgRg no REsp 1612912/SC e REsp 1585684/DF). 4. É imprescindível, para que se garanta o contraditório, pedido expresso de indenização por dano moral,sob pena de ofensa às garantias preceituadas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 5. O valor arbitrado a título de reparação por danos morais deve estar devidamente motivado no decisum, pautando-se nas particularidades do caso concreto, nas finalidades do instituto (funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva), na capacidade econômica das partes, na repercussão do fato no meio social e na natureza do direito violado; além disso, deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A palavra da vítima não se encontra isolada, sendo condizente com o laudo pericial; ademais, houve uma testemunha presencial de toda a dinâmica dos fatos, qual seja: o filho do casal, que apresentou em Juízo versão em conformidade com os fatos apresentados pela vítima. 2. O fato de a testemunha ter grau de parentesco com a vítima e o réu (filho do casal) não invalida suas declarações firmes e seguras apresentadas em J...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. VIAS DE FATO. PRELIMINAR. NÃO RECEPÇÃO DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL. DOSIMETRIA. DANO MORAL. AFASTAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A conduta ilícita está perfeitamente delineada no comando do artigo 21 do Decreto-lei n. 3.688/41. O termo vias de fato não é indeterminado ou vago, mas apenas residual. Tem-se um tipo penal subsidiário, que visa à proteção da incolumidade pessoal, quando não se consumarem as lesões corporais, que configuram delito mais grave, não havendo falar em violação ao princípio da taxatividade, consectário do postulado da legalidade (RE n. 807.781/SP/STF). 2. A palavra da vítima, que se reveste de especial relevância em razão da natureza do delito, violência doméstica contra a mulher, encontra amparo nos relatos de uma testemunha presencial (avó do acusado), logo, não remanescem dúvidas de que o réu ameaçou causar mal injusto e grave à ofendida. 3. Eventual estado de ira e revolta por parte do réu não descaracteriza a ameaça proferida; porque não se exige para a configuração deste crime ânimo calmo e refletido. Assim, a exaltação ou alteração anímica do réu não são circunstâncias capazes de afastar a ilicitude da ação criminosa, pois, mesmo sob sentimento de ira, subsiste a vontade de intimidar. 4. Devidamente comprovado que as ameaças causaram temor á vítima, a qual apenas aguardou a saída do réu de sua residência e se dirigiu imediatamente à Delegacia para buscar socorro estatal; e, em Juízo, confirmou ter ficado bastante atemorizada. 5. Os comportamentos incriminados no Decreto-lei n. 3.688/1941 elencam bens jurídicos cuja relevância é suficiente para que sejam tutelados pelo Direito Penal, mediante a cominação de pena. O respeito à integridade física é preceito caracterizador da dignidade da pessoa humana, mormente no quadro histórico de violência de gênero sobre o qual pesa proibição constitucional de proteção deficiente, portanto, incabível o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 6. Difícil é a análise da personalidade de um indivíduo quando não se tem o domínio de conteúdos de psicologia, antropologia ou psiquiatria; entretanto a jurisprudência entende possível a exasperação da pena-base pela presença desta circunstância quando o agente apresentar condenação penal definitiva anterior. 7. Visto que o acusado ostenta duas condenações penais anteriores, as quais foram utilizadas para a valoração dos antecedentes, é possível proceder à readequação de uma delas para o exame negativo da personalidade, sem que isso acarrete bis in idem (AgRg no REsp 1133954 / PR). 8. Possível o estabelecimento do regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea c e § 3º, do Código Penal, embora se trate de pena inferior a quatro anos, pois presentes três circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes, personalidade e conduta social). 9. As turmas do Superior Tribunal de Justiça responsáveis pelo julgamento de matéria criminal, em recentes julgados, admitiram que o valor mínimo de indenização previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo inclua também eventuais danos morais sofridos pela vítima (AgRg no REsp 1612912/SC e REsp 1585684/DF). 10. É imprescindível, para que se garanta o contraditório, pedido expresso de indenização por dano moral,sob pena de ofensa às garantias preceituadas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 11. O valor arbitrado a título de reparação por danos morais deve estar devidamente motivado no decisum, pautando-se nas particularidades do caso concreto, nas finalidades do instituto (funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva), na capacidade econômica das partes, na repercussão do fato no meio social e na natureza do direito violado; além disso, deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 12. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. VIAS DE FATO. PRELIMINAR. NÃO RECEPÇÃO DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL. DOSIMETRIA. DANO MORAL. AFASTAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A conduta ilícita está perfeitamente delineada no comando do artigo 21 do Decreto-lei n. 3.688/41. O termo vias de fato não é indeterminado ou vago, mas apenas residual. Tem-se um tipo penal subsidiário, que visa à proteção da incolumidade pessoal, quando não se consumare...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS. ESTELIONATO. USO DO CARTÃO DE CRÉDITO E SENHA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS ROBUSTAS. DEPOIMENTOS ÍNTEGROS DAS VÍTIMAS. NOTA FISCAL NO NOME DOS APELANTES. CONFISSÃO PARCIAL. ABUSO DE CONFIANÇA. DECOTA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FURTO. CONSEQUENCIAS. ELEVADO PREJUÍZO FINANCEIRO DAS VÍTIMAS. MANTIDA. ESTELIONATO. PREJUÍSO ÍNSITO. DECOTE. REINCIDÊNCIA. MANTIDA. FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO DO NÚMERO DE DELITOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A prova dos autos demonstra que a acusada, empregada doméstica das vítimas, e seu companheiro, subtraíram joias e demais objetos da residência quando os proprietários estavam viajando; além disso, subtraíram um cartão de crédito com a respectiva senha e realizaram saques e compras em diversas lojas, estando a nota fiscal de alguns itens, inclusive, em nome do réu. Logo, deve ser mantida a condenação dos réus pelos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas (duas vezes, em concurso formal, por terem atingido o patrimônio de duas vítimas) e estelionato (dez vezes, em continuidade delitiva). 2. A caracterização da qualificadora pelo abuso de confiança exige a formação de vínculo subjetivo de credibilidade entre o autor e a vítima, construído anteriormente ao delito, e que a res furtada esteja na esfera de disponibilidade do agente em virtude dessa confiança nele depositada. 3. O abuso de confiança não pode ser presumido em razão da relação empregatícia. A acusada havia sido contratada como empregada doméstica e, desde o início do contrato de trabalho, despertou a suspeita em seus empregadores de que estaria realizando subtrações de bens, tanto que estes, em razão das fortes suspeitas, decidiram dispensá-la, mas foram obstados pelo anúncio de gravidez da empregada doméstica. Os furtos de bens no período de estabilidade pela gravidez, no contexto do caso concreto, não configuram abuso de confiança. 4. O marido da empregada doméstica, contratado para prestar serviços esporádicos de jardinagem, que realiza a subtração de cartão de crédito e senha dos empregadores, não age com abuso de confiança. Eventual confiança depositada pelos empregadores em sua companheira, comparsa no delito, não lhe comunica, por se tratar de qualificadora subjetiva. 5. É possível se exasperar a pena-base dos crimes contra o patrimônio, quando o prejuízo da vítima se mostrar além do previsto pelo tipo penal. No caso dos autos, as vítimas experimentaram prejuízo no valor aproximado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em joias de família que também tinham valor afetivo. 6. O prejuízo de cerca de R$ 4.000,00 (quatro) mil reais, decorrentes dos crimes de estelionato, consistente no uso de cartão de crédito das vítimas com a respectiva senha, não ultrapassa o dano ínsito ao crime contra o patrimônio, devendo ser decotada a valoração negativa das consequências. 7. O dies a quo do lapso temporal de 5 anos, para fins de reincidência, é a data de cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade; enquanto o dias ad quem é a data do cometimento do novo delito, com a previsão expressa do artigo 64, inciso I, do Código Penal. 8. A doutrina e a jurisprudência deste egrégio Tribunal pacificaram o entendimento de que, em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de delitos cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). 9. Tendo os réus cometido 10 (dez) delitos em continuidade delitiva, correta a incidência da fração de aumento de 2/3 (dois terços), fixada pelo Magistrado sentenciante. 10. A fixação da quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio entre as sanções,observada a inaplicabilidade da regra contida no artigo 72 do Código Penal nos casos de continuidade delitiva. 11. O valor arbitrado para reparação mínimo neste âmbito criminal, nos moldes doartigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal,deve ser restrito ao montante do prejuízo efetivamente comprovado, permanecendo para as vítimas a possibilidade de pleitearam no Juízo Cível a reparação pelo valor remanescente. 12. Recursos parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS. ESTELIONATO. USO DO CARTÃO DE CRÉDITO E SENHA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS ROBUSTAS. DEPOIMENTOS ÍNTEGROS DAS VÍTIMAS. NOTA FISCAL NO NOME DOS APELANTES. CONFISSÃO PARCIAL. ABUSO DE CONFIANÇA. DECOTA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FURTO. CONSEQUENCIAS. ELEVADO PREJUÍZO FINANCEIRO DAS VÍTIMAS. MANTIDA. ESTELIONATO. PREJUÍSO ÍNSITO. DECOTE. REINCIDÊNCIA. MANTIDA. FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO DO NÚMERO DE DELITOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A prova dos aut...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTACIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. APREENSÃO DA ARMA. PRESCINDÍVEL. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. REGIME ABERTO. RÉU PRIMÁRIO. PENA DE 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime, por meio de conjunto probatório sólido, inviável a tese de absolvição por insuficiência de provas. 2. Nos crimes contra o patrimônio, realizado, no mais das vezes, sem qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo, notadamente quando em harmonia e coesão com as provas dos autos. Precedentes. 3. A apreensão e a perícia da arma são prescindíveis para a configuração da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando presentes outros meios de provas que demonstrem a sua efetiva utilização. Precedentes. 4. Prevalece atualmente o entendimento de que havendo declaração da vítima quanto ao uso de arma na prática delitiva e não havendo a apreensão do instrumento utilizado, inverte-se o ônus da prova em desfavor do réu. 5. Para desabonar a conduta social, faz-se necessária a existência de condenações definitivas. 6. A determinação do regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade dispensa a aplicação da detração penal para fins de progressão de regime. 7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTACIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. APREENSÃO DA ARMA. PRESCINDÍVEL. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. REGIME ABERTO. RÉU PRIMÁRIO. PENA DE 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime, por meio de conjunto probatório sólido, inviável a tese de absolvição por insuficiência de provas. 2. Nos crimes contra o patrimônio, realizado, no mais das vezes, sem qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo, no...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE SUPRESSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. AFASTAMENTO DO DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO PARA A PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. QUANTUM DE AUMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUZIDO. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ACOLHIMENTO EM PARTE. DOSIMETRIA DE PENA. READEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apreensão e a perícia da arma empregada para efetuar o roubo são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios, como no caso dos autos em que ficou comprovado o seu uso pelos depoimentos prestados pela vítima na delegacia de polícia e em juízo. 2. Existentes mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é possível o deslocamento de uma na fixação da pena-base e a manutenção de outra na terceira fase, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O aumento da pena-base em 08 (oito) meses por cada circunstância judicial avaliada desfavoravelmente atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mormente quando a pena mínima fixada para o crime é de 04 (quatro) anos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem firmado entendimento de ser possível a aplicação de fração superior ao parâmetro de 1/6 (um sexto) em razão do reconhecimento de circunstância agravante, desde que amparada em motivação concreta e idônea, como no caso de reincidência específica. A utilização de um registro na segunda fase apto a configurar a reincidência específica do apelante revela a desproporcionalidade do aumento da pena em 1/4 (um quarto), mostrando-se razoável a majoração com base no parâmetro de 1/5 (um quinto). 5. A aplicação da pena de multa segue os critérios de fixação da pena privativa de liberdade, devendo com ela guardar proporcionalidade, razão pela qual deve ser reduzida. 6. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de recurso, fazer tal avaliação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas), diminuir o quantum de aumento aplicado às circunstâncias judiciais, bem como minorar o percentual de exasperação da pena em razão da agravante da reincidência específica de 1/4 (um quarto) para 1/5 (um quinto), reduzindo a pena de 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 182 (cento e oitenta e dois) dias-multa para 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE SUPRESSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. AFASTAMENTO DO DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO PARA A PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. QUANTUM DE AUMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUZIDO. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ACOLHIMENTO EM PARTE. DOSIMETRIA DE PENA. READEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apreensão e a perícia da arma empregada para efetuar o roubo são pres...
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. CAUTELARES ALTERNATIVAS A PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADADA. PRISÃO NECESSÁRIA. ORDEM DENEGADA. 1 O conceito de ordem pública deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranqüilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa ou pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operandi de sua ação. 2 Os elementos informativos contidos nos autos e que embasaram a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente revelam que ele estaria ameaçando as testemunhas caso elas depusessem, o que configura grave risco à ordem pública e à garantia da instrução criminal a justificar a sua prisão. 3 Demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal, não há violação ao princípio da presunção da inocência (Supremo Tribunal Federal, HC 115623), não havendo que se falar, como já dito, em possibilidade de aplicação alternativa de outras medidas cautelares diversas da prisão e que previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.403/11. 4 Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. CAUTELARES ALTERNATIVAS A PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADADA. PRISÃO NECESSÁRIA. ORDEM DENEGADA. 1 O conceito de ordem pública deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranqüilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteraç...
HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA FÍSICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM DENEGADA. 1. O encarceramento provisório baseou-se na garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta do delito, vislumbrada pelo modus operandi supostamente utilizado pelo paciente, que, mediante emprego de violência física, surpreendeu a vítima, por trás, com um golpe mata leão que lhe retirou a consciência. 2. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para, por si sós, autorizar a revogação da prisão preventiva. 3. Não prospera a alegação de que, caso condenado, o paciente faria jus ao regime mais brando, pois tais considerações são prematuras, sendo certo que só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento. 4. A aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal é incabível quando há a comprovação de que a prisão preventiva é adequada à espécie. Logo, fundamentada a prisão preventiva na garantia da ordem pública, exclui-se a possibilidade de substituição pelas medidas cautelares, ante a evidente incompatibilidade, no caso em apreciação, entre os institutos. 5. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA FÍSICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM DENEGADA. 1. O encarceramento provisório baseou-se na garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta do delito, vislumbrada pelo modus operandi supostamente utilizado pelo paciente, que, mediante emprego de violência física, surpreendeu a vítima, por trás, com um golpe mata leão que lhe retirou a consciência. 2. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para, por si sós, auto...