EMBARGOS INFRINGENTES. CÂMARA CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÕES EM PROCESSOS DISTINTOS. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS RELATIVAS ÀS EXECUÇÕES. ARTIGO 111 E 118, INCISO II DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PATAMAR FINAL SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PRIVATIVA DA LIBERDAE. 1. A norma inscrita no artigo 44, §5º do Código Penal deve ser interpretada em conjunto com a sistemática exposta nos artigos 111 e 118 da LEP. Correta a conversão para o regime semiaberto se a soma das duas execuções ultrapassa o limite previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, ainda que, isoladamente, tenha sido fixado o regime aberto e concedida a substituição por restritiva de direitos (precedentes) . 2. Embargos infringentes conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS INFRINGENTES. CÂMARA CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÕES EM PROCESSOS DISTINTOS. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS RELATIVAS ÀS EXECUÇÕES. ARTIGO 111 E 118, INCISO II DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PATAMAR FINAL SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PRIVATIVA DA LIBERDAE. 1. A norma inscrita no artigo 44, §5º do Código Penal deve ser interpretada em conjunto com a sistemática exposta nos artigos 111 e 118 da LEP. Correta a conversão para o regime semiaberto...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Demonstradas a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato, a manutenção do decreto condenatório é medida impositiva. 2. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes dessa natureza, se coerente e harmônica com as demais provas, sendo apta para embasar o decreto condenatório. 3. Tratando-se de acusado menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, impõe-se aplicar, no cálculo da pena, a respectiva atenuante. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Demonstradas a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato, a manutenção do decreto condenatório é medida impositiva. 2. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes dessa natureza, se coerente e harmônica com as demais provas, sendo apta para embasar o decreto condenatório. 3. Tr...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IINSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA. ARTIGO 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO. VIOLENTA EMOÇÃO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. LESÕES LEVES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Incabível a absolvição no que tange ao delito de lesões corporais, praticado com violência doméstica contra a mulher, se o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se uníssono quanto à prática delitiva. 2. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima mostra-se de suma importância para o deslinde da prática delitiva, em especial quando ratificada pelo restante do arcabouço probatório. 3. Incabível o reconhecimento do benefício previsto no artigo 129, § 4º, do Código Penal se inexistentes provas que atestem que o acusado agiu sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima. 4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que inferior a 4 (quatro) anos, quando se tratar de crimes praticados com violência contra a pessoa, como é o caso do crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica (artigo 129, § 9º, do Código Penal), nos moldes do disposto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IINSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA. ARTIGO 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO. VIOLENTA EMOÇÃO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. LESÕES LEVES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Incabível a absolvição no que tange ao delito de lesões corporais, praticado com violência doméstica contra a mulher, se o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se uníssono quanto à prática delitiva. 2. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a pa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNÇÃO DAS CHAVES. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A LOCADORA. IMOBILIÁRIA MERA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. CONDENAÇÃO DA IMOBILIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. JULGAMENTO EXTRA PETITA.AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO.SENTENÇA CASSADA. 1. Acondenação da imobiliária, representante processual da ré, que não foi demandada no processo em seu próprio nome, importa em julgamento extra petita, por ultrapassar os limites subjetivos da lide, além de violar os princípios da ampla defesa e contraditório, mormente porque não lhe foi oportunizada a proteção dos seus direitos. 2. Aimobiliária, atuando como administradora e mandatária da ré no contrato de locação, é parte ilegítima para figurar em um dos pólos do processo, pois age representando direito alheio, em nome alheio. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNÇÃO DAS CHAVES. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A LOCADORA. IMOBILIÁRIA MERA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. CONDENAÇÃO DA IMOBILIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. JULGAMENTO EXTRA PETITA.AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO.SENTENÇA CASSADA. 1. Acondenação da imobiliária, representante processual da ré, que não foi demandada no processo em seu próprio nome, importa em julgamento extra petita, por ultrapassar os limites subjetivos da lide, além de violar os princípios da ampla defesa e contraditório, mormente porque não lhe foi oportunizada a prot...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECESSO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. MEIO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos autos que correm sob segredo de justiça, há a preservação dos nomes das partes, bem como a não publicidade dos documentos inseridos nos autos, os quais somente podem ser visualizados pelos advogados das partes provido de procuração, ou pelas próprias partes. 2. Encontrando-se os autos em segredo de justiça, não há que se falar em publicidade de documento mantido sob sigilo bancário, tampouco em ocorrência de danos de cunho moral por violação a direitos da personalidade, quando apenas os envolvidos diretamente no processo possuíam acesso ao extrato bancário acostado aos autos. 3. Ainda que o caderno processual não se encontre protegido pelo segredo de justiça, o extrato bancário reveste-se de legitimidade quando destina-se como único meio da parte em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, CPC, fazendo valer seu regular exercício da garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes. 4. Recursos conhecidos e improvidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECESSO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. MEIO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos autos que correm sob segredo de justiça, há a preservação dos nomes das partes, bem como a não publicidade dos documentos inseridos nos autos, os quais somente podem ser visualizados pelos advogados das partes provido de procuração, ou pelas próprias partes. 2. Encontrando-se os autos em segredo de justiça, não há que se fa...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECESSO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. MEIO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos autos que correm sob segredo de justiça, há a preservação dos nomes das partes, bem como a não publicidade dos documentos inseridos nos autos, os quais somente podem ser visualizados pelos advogados das partes provido de procuração, ou pelas próprias partes. 2. Encontrando-se os autos em segredo de justiça, não há que se falar em publicidade de documento mantido sob sigilo bancário, tampouco em ocorrência de danos de cunho moral por violação a direitos da personalidade, quando apenas os envolvidos diretamente no processo possuíam acesso ao extrato bancário acostado aos autos. 3. Ainda que o caderno processual não se encontre protegido pelo segredo de justiça, o extrato bancário reveste-se de legitimidade quando destina-se como único meio da parte em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, CPC, fazendo valer seu regular exercício da garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes. 4. Recursos conhecidos e improvidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECESSO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. MEIO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos autos que correm sob segredo de justiça, há a preservação dos nomes das partes, bem como a não publicidade dos documentos inseridos nos autos, os quais somente podem ser visualizados pelos advogados das partes provido de procuração, ou pelas próprias partes. 2. Encontrando-se os autos em segredo de justiça, não há que se fa...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECESSO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. MEIO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos autos que correm sob segredo de justiça, há a preservação dos nomes das partes, bem como a não publicidade dos documentos inseridos nos autos, os quais somente podem ser visualizados pelos advogados das partes provido de procuração, ou pelas próprias partes. 2. Encontrando-se os autos em segredo de justiça, não há que se falar em publicidade de documento mantido sob sigilo bancário, tampouco em ocorrência de danos de cunho moral por violação a direitos da personalidade, quando apenas os envolvidos diretamente no processo possuíam acesso ao extrato bancário acostado aos autos. 3. Ainda que o caderno processual não se encontre protegido pelo segredo de justiça, o extrato bancário reveste-se de legitimidade quando destina-se como único meio da parte em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, CPC, fazendo valer seu regular exercício da garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes. 4. Recursos conhecidos e improvidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECESSO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. MEIO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos autos que correm sob segredo de justiça, há a preservação dos nomes das partes, bem como a não publicidade dos documentos inseridos nos autos, os quais somente podem ser visualizados pelos advogados das partes provido de procuração, ou pelas próprias partes. 2. Encontrando-se os autos em segredo de justiça, não há que se fa...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECESSO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. MEIO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos autos que correm sob segredo de justiça, há a preservação dos nomes das partes, bem como a não publicidade dos documentos inseridos nos autos, os quais somente podem ser visualizados pelos advogados das partes provido de procuração, ou pelas próprias partes. 2. Encontrando-se os autos em segredo de justiça, não há que se falar em publicidade de documento mantido sob sigilo bancário, tampouco em ocorrência de danos de cunho moral por violação a direitos da personalidade, quando apenas os envolvidos diretamente no processo possuíam acesso ao extrato bancário acostado aos autos. 3. Ainda que o caderno processual não se encontre protegido pelo segredo de justiça, o extrato bancário reveste-se de legitimidade quando destina-se como único meio da parte em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, CPC, fazendo valer seu regular exercício da garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes. 4. Recursos conhecidos e improvidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECESSO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. MEIO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos autos que correm sob segredo de justiça, há a preservação dos nomes das partes, bem como a não publicidade dos documentos inseridos nos autos, os quais somente podem ser visualizados pelos advogados das partes provido de procuração, ou pelas próprias partes. 2. Encontrando-se os autos em segredo de justiça, não há que se fa...
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. ATO INFRACIONAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. MULTA ARBITRADA. PROCON/DF. ART. 18, CDC. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEFEITO DE FÁBRICA. NÃO COMPROVAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cabe ao Judiciário, no exercício do controle da legitimidade, aferir a legalidade do ato administrativo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo-lhe permitido adentrar ao mérito administrativo. 2.A multa arbitrada pela autoridade administrativa será revestida de legalidade se instaurada após o devido processo legal, observadas a razoabilidade e proporcionalidade para a sua aplicação. 3.Não há que se falar em cerceamento de defesa no processo administrativo instaurado quando ausentes provas que demonstrem que a perícia não foi realizada por culpa da consumidora, que não deixou o veículo à disposição, bem como quando a recorrente deixa de apresentar laudo técnico no prazo concedido, deixando, inclusive, de debater sobre a questão em sede de recurso administrativo, nada mencionando, naquela oportunidade, sobre a alegação de violação do contraditório e da ampla defesa que foi suscitada nestes autos. 4.Ainda que o veículo tenha apresentado defeitos de variadas natureza, o principal, qual seja, o referente ao sistema de injeção, não foi sanado pelo prazo de trinta dias previsto no art. 18 do CDC, o que, por si só, já denota a ocorrência de violação aos direitos do consumidor. 5.Embora notificada para a apresentação de laudo técnico no processo administrativo instaurado, ocasião em que poderia comprovar que não se tratava de um defeito de fábrica, a reclamada permaneceu inerte, não se desincumbindo do ônus de comprovar o alegado. 6.A aplicação da multa foi devidamente fundamentada, de forma que, para a sua fixação, foram observadas a condição econômica das empresas, bem como as agravantes e atenuantes existentes no ato infracional, tudo nos termos dos arts. 24, 25, 26 e 28 do Decreto nº 2.181/97, observando o valor arbitrado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os limites legais fixados no parágrafo único do art. 57 do CDC. 7.Recurso conhecido e não provido.
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ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. ATO INFRACIONAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. MULTA ARBITRADA. PROCON/DF. ART. 18, CDC. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEFEITO DE FÁBRICA. NÃO COMPROVAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cabe ao Judiciário, no exercício do controle da legitimidade, aferir a legalidade do ato administrativo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo-lhe permitido adentrar ao m...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS. APLICAÇÃO. ART. 42 DA LAD. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MOMENTO DE APLICAÇÃO. TERCEIRA FASE. NOVO POSICIONAMENTO DO STF. APLICAÇÃO ALTERNADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. Para se aplicar a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige-se que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Tratando-se de ré primária, que nunca antes envolveu-se com qualquer crime e que não faz parte de organização criminosa, mantém-se a causa especial de redução. Para que seja validamente fundamentado o acréscimo da pena-base decorrente da culpabilidade, deve haver indicação de elemento concreto apto a justificar a maior reprovabilidade da conduta. O STF entendeu que caracteriza bis in idem a análise da natureza e da quantidade da droga na primeira fase da dosimetria, para aumentar a pena-base, e também na terceira, para graduar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Ao Magistrado é conferida discricionariedade para aplicar a citada causa especial de forma alternada, isto é, na primeira ou na terceira fase da dosimetria. Inexistindo parâmetro para se fixar a fração mais adequada em caso de aplicabilidade da causa disposta no § 4º do art. 33 da LAD, deve-se reservar a análise do art. 42 da mesma lei para a terceira fase da dosimetria, a fim de resguardar o princípio da individualização da pena. Ao agente primário que teve todas as circunstâncias judiciais analisadas em seu favor, cuja pena restou fixada em patamar inferior a 4(quatro) anos, determina-se para o seu cumprimento o regime aberto - art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Cabível a substituição da pena por restritivas de direitos no crime de tráfico de drogas, se preenchidos os requisitos dispostos no art. 44 do CP. Apelação do Ministério Público conhecida e parcialmente provida para elevar a pena. Habeas corpusconcedido de ofício para afastar a análise desfavorável de circunstância judicial do art. 59 do CP.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS. APLICAÇÃO. ART. 42 DA LAD. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MOMENTO DE APLICAÇÃO. TERCEIRA FASE. NOVO POSICIONAMENTO DO STF. APLICAÇÃO ALTERNADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. Para se aplicar a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige-se que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Tratando-se de ré primária, que nunca...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS. ART. 42 DA LAD. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MOMENTO DE APLICAÇÃO. TERCEIRA FASE. NOVO POSICIONAMENTO DO STF. APLICAÇÃO ALTERNADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. Para se aplicar a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige-se que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Tratando-se de ré primária, que nunca antes envolveu-se com qualquer crime e que não faz parte de organização criminosa, mantém-se a causa especial de redução. Para que seja validamente fundamentado o acréscimo da pena-base decorrente da culpabilidade, deve haver indicação de elemento concreto apto a justificar a maior reprovabilidade da conduta. A pena não pode ser elevada em virtude dos motivos do crime, quando forem inerentes ao delito, como é a obtenção de lucro fácil no tráfico de drogas. O risco ou dano à saúde pública e as consequências sociais da ação não respaldam a modulação negativa das circunstâncias do crime de tráfico de drogas porquanto, embora funestas, são da espécie. O STF entendeu que caracteriza bis in idem a análise da natureza e da quantidade da droga na primeira fase da dosimetria, para aumentar a pena-base, e também na terceira, para graduar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Ao Magistrado é conferida discricionariedade para aplicar a citada causa especial de forma alternada, isto é, na primeira ou na terceira fase da dosimetria. Inexistindo parâmetro para se fixar a fração mais adequada em caso de aplicabilidade da causa disposta no § 4º do art. 33 da LAD, deve-se reservar a análise do art. 42 da mesma lei para a terceira fase da dosimetria, a fim de resguardar o princípio da individualização da pena. Ao réu primário que teve todas as circunstâncias judiciais analisadas em seu favor, cuja pena restou fixada em patamar inferior a 4(quatro) anos, determina-se para o seu cumprimento o regime aberto - art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Cabível a substituição da pena por restritivas de direitos no crime de tráfico de drogas, se preenchidos os requisitos dispostos no art. 44 do CP. Apelação do Ministério Público conhecida e parcialmente provida para elevar a pena. Habeas corpusconcedido de ofício para afastar a análise desfavorável de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS. ART. 42 DA LAD. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MOMENTO DE APLICAÇÃO. TERCEIRA FASE. NOVO POSICIONAMENTO DO STF. APLICAÇÃO ALTERNADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. Para se aplicar a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige-se que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Tratando-se de...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PREJUÍZO. GRANDE MONTA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. MAJORAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO EXPRESSO. PROVA DO VALOR. OPORTUNIDADE DO CONTRADITÓRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO. O prejuízo econômico é da natureza dos crimes contra o patrimônio e, de regra, não enseja elevação da pena-base, exceto quando é de grande monta e determina grave dano ao patrimônio da vítima, de maneira a extrapolar as consequências naturais do delito. Não comprovada a exorbitância, a análise negativa das consequências do crime com fundamento no prejuízo deve ser afastada. Inobstante esteja configurado antecedente desabonador, a sentença não será modificada em prejuízo do réu no recurso unicamente defensivo. Fixada pena-base no mínimo legal, não é possível sua redução, mesmo configurada atenuante, nos termos da Súmula nº 231 do STJ. Fixada pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão, a benesse do art. 44 do CP determina a substituição por uma pena restritiva de direitos. Havendo pedido expresso do Ministério Público, aliado à instrução específica e observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição, cabível a fixação de montante a título de indenização pelos danos advindos do crime. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PREJUÍZO. GRANDE MONTA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. MAJORAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO EXPRESSO. PROVA DO VALOR. OPORTUNIDADE DO CONTRADITÓRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO. O prejuízo econômico é da natureza dos crimes contra o patrimônio e, de regra, não enseja elevação da pena-base, exceto quando é de grande monta e determina grave dano ao patrimônio da vítima, de maneira a extrapolar as consequências naturais do delito. Não comprovada a exorbitância, a análise negativa das consequências do crime...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. ARROMBAMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA. PROVA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROVA COESA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. Verificando-se que as provas produzidas em contraditório judicial corroboram as informações colhidas na fase policial e afirmam de forma inequívoca a participação do apelante na empreitada delituosa, não há que se falar em absolvição. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código (art. 33, § 3º, CP). Justifica-se a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena inferior a 2 anos quando desfavorável o exame dos antecedentes do sentenciado. Incabível a substituição da pena por restritiva de direitos quando os antecedentes, em idênticos crimes contra o patrimônio, indicarem a insuficiência da medida para fins de prevenção e reprovação do crime (art. 44, III, CP). Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. ARROMBAMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA. PROVA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROVA COESA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. Verificando-se que as provas produzidas em contraditório judicial corroboram as informações colhidas na fase policial e afirmam de forma inequívoca a participação do apelante na empreitada delituosa, não há que se falar em absolvição. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previs...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVA TESTEMUNHAL. ACERVO COESO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. LESÃO CORPORAL LEVE. INVIABILIDADE. Comprovada a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça, praticados no âmbito doméstico, por meio da palavra da vítima, corroborada por laudo pericial e prova testemunhal, inviável a absolvição por ausência de provas. A lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento ou de diminuição de pena diante de circunstâncias legais. Ao Magistrado é concedida discricionariedade regrada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ajurisprudência tem entendido que o aumento poderá ser equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base, na presença de uma circunstância agravante, graduado proporcionalmente até o limite de 2/3 (dois terços), se mais de uma estiver presente. No crime de lesão corporal é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ante a vedação legal estabelecida no art. 44, inc. I, do CP, independentemente do grau das lesões, i.e. do grau de violência. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVA TESTEMUNHAL. ACERVO COESO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. LESÃO CORPORAL LEVE. INVIABILIDADE. Comprovada a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça, praticados no âmbito doméstico, por meio da palavra da vítima, corroborada por laudo pericial e prova testemunhal, inviável a absolvição por ausência de provas. A lei não impõe a observância de qualquer critério lógico...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA COESA E HARMÔNICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. DESNECESSIDADE PARA TIPIFICAÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. PATAMAR DE AUMENTO. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevo, especialmente quando corroborada pelas demais provas existentes nos autos, pois crimes dessa natureza são comumente praticados na privacidade, sem a presença de testemunhas. Não há que se falar em atipicidade da conduta de ameaça quando o depoimento da vítima demonstra de forma clara e inequívoca o medo gerado pela ameaça proferida, a ponto de buscar a tutela do Estado e representar por Medidas Protetivas de Urgência. Para a configuração do crime de ameaça, é prescindível a demonstração de ânimo calmo e tranquilo pelo agente. A lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento ou de diminuição de pena diante de circunstâncias legais. Ao Magistrado é concedida discricionariedade regrada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ajurisprudência tem entendido que o aumento poderá ser equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base, na presença de uma circunstância agravante, graduado proporcionalmente até o limite de 2/3 (dois terços), se mais de uma estiver presente. Atendidos os requisitos do art. 44 do CP, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo na condenação pelo crime de ameaça. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA COESA E HARMÔNICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. DESNECESSIDADE PARA TIPIFICAÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. PATAMAR DE AUMENTO. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevo, especialmente quando corroborada pelas demais provas existentes nos autos, pois crimes dessa natureza são comumente praticados na privacidade, sem a...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DÍVIDA EXISTENTE. DESCONTO ABUSIVO EM CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR DEBITADO INDEVIDAMENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1 - A jurisprudência pátria orienta-se pela limitação dos descontos, efetuados diretamente na conta corrente, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana e o risco de comprometimento da subsistência do devedor, a fim de evitar a expropriação do salário pelas instituições financeiras. As cláusulas contratuais em contrato de adesão que permitem o desconto diretamente na conta corrente do devedor, sem limite de valor, são abusivas em face da impenhorabilidade dos salários (art. 649, IV do CPC). 2 - O débito indevido na conta corrente, por si só, não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral. Precedente: O mero débito indevido na conta corrente não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, visto que, diante das circunstâncias do caso concreto, não se vislumbra violação aos direitos de personalidade. (Acórdão n.837834, 20120710159127APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/11/2014, Publicado no DJE: 12/12/2014. Pág.: 147) 3 -Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DÍVIDA EXISTENTE. DESCONTO ABUSIVO EM CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR DEBITADO INDEVIDAMENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1 - A jurisprudência pátria orienta-se pela limitação dos descontos, efetuados diretamente na conta corrente, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana e o risco de comprometimento da subsistência do devedor, a fim de evitar a expropriação do salário pelas instituições financeiras. As cláusulas contratuais em contrato de adesão que permitem o desconto diretamente na conta corrente do de...
PENAL. FURTO QUALIFICADO POR ARROMBAMENTO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE TENTADA. TEORIA DA AMOTIO. REDUÇÃO DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DO REGIME ABERTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, por subtrair bens de uma loja depois de arrombar a porta. 2 Não há reincidência se a condenação anterior transitou em julgado em data posterior ao fato em julgamento. 3 A consumação do furto ocorre com efetiva inversão da posse, ainda que o bem subtraído permaneça no campo de visão da vítima. 4 A análise negativa dos antecedentes não basta para justificar o regime semiaberto se não há reincidência. É mais adequado o regime inicial aberto, conforme artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, mas a condenação anterior não recomenda a substituição por restritiva de direitos. 4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO POR ARROMBAMENTO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE TENTADA. TEORIA DA AMOTIO. REDUÇÃO DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DO REGIME ABERTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, por subtrair bens de uma loja depois de arrombar a porta. 2 Não há reincidência se a condenação anterior transitou em julgado em data posterior ao fato em julgamento. 3 A consumação do furto ocorre com efetiva inversão da posse, ainda que o bem subtraído permaneça...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO CONTINUADO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FRAÇÃO MÁXIMA ADOTADA PARA A CONTINUIDADE. READEQUAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não se justifica a absolvição da acusada por insuficiência de provas, quando o conjunto probatório, em especial o depoimento de testemunhas e a apreensão de várias peças de roupas desaparecidas na residência da ré, deixa evidente a autoria do delito. 2. Afasta-se a valoração negativa das consequências do crime quando inexistente fundamentação idônea. 3. Ante a inexistência de informações nos autos quanto ao número certo de delitos praticados, adota-se a fração mínima (1/6) para o aumento decorrente da continuidade, em observância ao princípio 'in dubio pro reo'. 4. Consoante entendimento jurisprudencial majoritário, sobre a pena de multa, em crimes praticados em continuidade delitiva, deve incidir a mesma fração de aumento adotado para o cálculo da pena privativa de liberdade. 5. Justifica-se a alteração do regime inicial para o aberto, quando a pena privativa de liberdade fixada é inferior a quatro anos e a ré, além de primária, possui avaliação favorável de todas as circunstâncias judiciais (artigo 33, § 2º, c e §3º, do Código Penal). 6. Para fixação do valor a título de indenização dos danos causados à vítima, indispensável o pedido formal formulado pelo lesado ou pelo Ministério Público aliado à efetiva comprovação dos prejuízos apontados, não bastando a simples afirmação verbal da vítima do total a ser indenizado. 7. Na hipótese, apesar da existência de pedidos do Ministério Público e da vítima, inviável o acolhimento do valor deduzido verbalmente, quando não há elementos probatórios aptos a subsidiar o 'quantum' noticiado pela lesada, justificando a redução do valor mínimo para aquele constante do laudo de avaliação econômica indireta. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO CONTINUADO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FRAÇÃO MÁXIMA ADOTADA PARA A CONTINUIDADE. READEQUAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não se justifica a absolvição da acusada por insuficiência de provas, quando...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA-BASE PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para a concessão da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, é necessário que o réu atenda todos os requisitos ali previstos, pois a ausência de um deles impede a concessão da benesse. Na hipótese, o réu não pode ser considerado um traficante ocasional, pois emerge das provas dos autos que ele se dedica ao tráfico de drogas, fornecendo entorpecentes para pequenos traficantes. 2. Não se encontram presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o quantum da pena cominada (acima de 4 anos) impossibilita, por si só, a pretendida substituição. 3. Adosimetria da pena é matéria de ordem pública, ou seja, pode ser apreciada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Impõe-se a redução da pena pecuniária quando sua fixação não guardar proporção com a pena privativa de liberdade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA-BASE PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para a concessão da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, é necessário que o réu atenda todos os requisitos ali previstos, pois a ausênc...
PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO. PROTESTO APÓS PRAZO DE APRESENTAÇÃO DO CHEQUE. LICITUDE. EMOLUMENTO CARTORÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. 1. Na ação monitória compete ao emitente do título produzir prova acerca da inexistência do débito, por ilícita, indevida ou inexigível, em atendimento ao disposto no artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil. Não havendo a desconstituição do débito e presentes os requisitos do título executivo, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 2. É cabível o protesto realizado após o prazo de apresentação do cheque, desde que observado o prazo prescricional da ação monitória. 3. A condenação à restituição de emolumentos cartorários pagos para a realização do protesto das cártulas não encontra-se acobertada pelo benefício da justiça gratuita, não estando relacionada nas isenções previstas no art. 3º da Lei nº 1.060/50. 4. A compensação por danos morais pressupõe a prática de conduta ilícita ou injusta que ocasione, na vítima, vexame, constrangimento, humilhação ou dor, isto é, causa danos aos direitos da personalidade e ofende a dignidade da pessoa humana. 5.Ainscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, assim como a cobrança da dívida pelo credor, constituem exercício regular de direito, não configurando ato ilícito o exercício do direito de cobrança que não excedeu os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé, ou pelos costumes (art. 187 do Código Civil). 6. Havendo sucumbência mínima, os ônus sucumbenciais devem ser arcados pela parte sucumbente, conforme determina o artigo 20 do Código de Processo Civil 7. Não há de se falar em litigância de má-fé da qual poderia decorrer a aplicação da multa prevista no artigo 18 do CPC, quando ausentes o dolo ou a culpa grave, bem como a demonstração do efetivo prejuízo. Assim, a interposição de apelação se constitui em legítimo exercício do direito subjetivo de obter apreciação de um pleito recursal, e decorre do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. 8. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO. PROTESTO APÓS PRAZO DE APRESENTAÇÃO DO CHEQUE. LICITUDE. EMOLUMENTO CARTORÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. 1. Na ação monitória compete ao emitente do título produzir prova acerca da inexistência do débito, por ilícita, indevida ou inexigível, em atendimento ao disposto no artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil. Não havendo a desconstituição do débito e presentes os requisitos do t...