PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPOSIÇÃO DA ANGULARIDADE ATIVA. LITISCONSÓRCIO FORMADO POR ESPÓLIOS. UNIVERSALIDADES. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFLAGRAÇÃO E/OU APERFEIÇOAMENTO DOS PROCESSOS SUCESSÓRIOS. COMPOSIÇÃO ATIVA. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, INVENTARIANTE, HERDEIROS E SUCESSORES. SANEAMENTO. PRAZO DILATÓRIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO PESSOAL DE INEXISTÊNCIA DE AÇÃO MOVIDA PELA PARTE VERSANDO SOBRE O MESMO OBJETO. DOCUMENTO NÃO LASTREADO EM DISPOSITIVO LEGAL. EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROCESSUAL. RESERVA LEGISLATIVA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, I). DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESNECESSÁRIA. FORMALISMO EXACERBADO.SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aberta a sucessão com o óbito, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros - droit de saisine -, mas o aperfeiçoamento da transmissão e rateio do monte partilhável demanda a instauração do processo sucessório, ensejando a germinação da ficção jurídica traduzida pelo espólio, que é composto pela universalidade dos bens e obrigações legados pelo extinto e é representado pelo inventariante, cuja subsistência, que é transitória, perdurará até o momento da ultimação da partilha e destinação dos bens aos herdeiros e sucessores (CC, arts. 1.784, 1.991 e 2.013; CPC, art. 991). 2. O espólio, como entidade transitória composta pelo acervo hereditário legado pelo extinto, somente ostenta subsistência jurídica até o momento da ultimação da partilha, pois encerra o processo do processo sucessório com a destinação do acervo que o integrara aos seus destinatários legais, e, exaurindo-se com o aperfeiçoamento da partilha, já não ostenta capacidade nem legitimidade para residir em juízo ativa ou passivamente, emergindo dessa apreensão que, aviada ação em nome de espólio inexistente, deve ser assegurada oportunidade para que sua composição ativa seja saneada e adequada mediante a exclusão da inexistente universalidade pelos herdeiros e sucessores do extinto. 3. Ocorrido o óbito e não deixando o extinto bens a inventariar, obstando a germinação do espólio, as ações aviadas na defesa ou reivindicação de direitos que eram detidos pelo falecido devem ser formuladas em nome dos seus herdeiros e sucessores, pois, inexistindo bens partilháveis, resta obstada a germinação da figura jurídica do espólio, que, sendo composto justamente pela universalidade compreendida pelos bens e obrigações do extinto, tem sua subsistência dependente da existência de patrimônio partilhável. 4. Conquanto detectados vícios na composição ativa da lide e na regularização da representação processual dos litisconsortes ativos, demandado prazo que sejam supridos diante do fato de que são formados por espólios cujos representantes são radicados em localidades diversas, afigura-se consoante o objetivo teleológico do processo e com o direito subjetivo de ação que tem gênese constitucional a dilação do interregno assinalado para saneamento dos vícios que afetam a petição inicial, à medida que o prazo para saneamento da inicial é de natureza dilatória, podendo ser renovado ou estendido pelo juiz de acordo com as nuanças do caso concreto (CPC, arts. 181 e 284). 5. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (CPC, arts. 282 e 283). 6. A Constituição Federal reservara à União competência exclusiva para legislar sobre matéria processual - CF, art. 22, I -, a qual está traduzida precipuamente no Código de Processo Civil, derivando que, não contemplando o legislador processual como pressuposto formal da inicial a necessidade de ser instruída com declaração firmada pessoalmente pela parte exequente atestando que não demandara no estado de origem com o mesmo objeto como pressuposto para ser prevenida a ocorrência de litispendência ou coisa julgada e deflagração da relação processual, não pode ser reputada inepta e indeferida por não ter sido ilustrada com aludido documento, notadamente quando reservado à parte executada aventar e evidenciar eventual litispendência. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPOSIÇÃO DA ANGULARIDADE ATIVA. LITISCONSÓRCIO FORMADO POR ESPÓLIOS. UNIVERSALIDADES. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFLAGRAÇÃO E/OU APERFEIÇOAMENTO DOS PROCESSOS SUCESSÓRIOS. COMPOSIÇÃO ATIVA. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, INVENTARIANTE, HERDEIROS E SUCESSORES. SANEAMENTO. PRAZO DILATÓRIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO PESSOAL DE INEXISTÊNCIA DE AÇÃO MOVIDA PELA PARTE VERSANDO SOBRE O MESMO OBJETO. DOCUMENTO NÃO LASTREADO EM DISPOSITIVO LEGAL. EXIGÊNCIA. IMPOSSIBI...
DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS.EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP e REsp. 1.392.245/DF). AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 2. É incabível, por vulnerar a coisa julgada e ensejar excesso de execução, a inclusão de juros remuneratórios no débito derivado da supressão de índice de atualização monetária que deveria incidir sobre ativos recolhidos em caderneta de poupança por ocasião da edição do Plano Verão se o título judicial que reconhecera as diferenças e aparelha a execução não os contemplara expressamente, conquanto emirjam os acessórios de previsão legal e sejam inerentes ao contrato de caderneta de poupança, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (STJ Resp. nº 1.392.245/DF). 3. O acolhimento parcial da impugnação formulada, implicando o reconhecimento do excesso de execução e mitigação do débito exequendo, enseja, na exata dicção de que no cumprimento de sentença são cabíveis e devem ser fixados honorários advocatícios em favor da parte exequente, a fixação de verba honorária em favor dos patronos do executado de conformidade com o êxito obtido e em conformidade com o critério de equidade que deve pautar sua mensuração em ponderação com os serviços realizados (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 4. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS.EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. TESES FIRMADAS PELO STJ...
DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS.EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP e REsp. 1.392.245/DF). AGRAVO PACIALMENTE PROVIDO. 1. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 2. É incabível, por vulnerar a coisa julgada e ensejar excesso de execução, a inclusão de juros remuneratórios no débito derivado da supressão de índice de atualização monetária que deveria incidir sobre ativos recolhidos em caderneta de poupança por ocasião da edição do Plano Verão se o título judicial que reconhecera as diferenças e aparelha a execução não os contemplara expressamente, conquanto emirjam os acessórios de previsão legal e sejam inerentes ao contrato de caderneta de poupança, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (STJ Resp. nº 1.392.245/DF). 3. O acolhimento parcial da impugnação formulada, implicando o reconhecimento do excesso de execução e mitigação do débito exequendo, enseja, na exata dicção de que no cumprimento de sentença são cabíveis e devem ser fixados honorários advocatícios em favor da parte exequente, a fixação de verba honorária em favor dos patronos do executado de conformidade com o êxito obtido e em conformidade com o critério de equidade que deve pautar sua mensuração em ponderação com os serviços realizados (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 4. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS.EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. TESES FIRMADAS PELO STJ...
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. INDISPONIBILIDADE DO PATRIMÔNIO DOS IMPUTADOS COMO RESPONSÁVEIS. LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PERIGO DA DEMORA PRESUMIDO. PROBALIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DA IMPUTAÇÃO. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS (Lei nº 8.429/92, art. 7º). CONCESSÃO. PRESERVAÇÃO.ALCANCE. DANO ESTIMADO. LIMITAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE. EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. 1. A medida liminar destinada à indisponibilidade de patrimônio do acoimado de protagonizar ato de improbidade administrativa de forma a ser assegurada a reposição do dano causado ao erário encerra cautela fundada em evidências, ou seja, na probabilidade jurídico-processual da subsistência do ilícito imprecado e do dano que encerrara - fumus boni júris -, não estando enlaçada à necessidade da subsistência de risco concreto de se tornar ineficaz, notadamente a ocorrência de atos de disponibilidade patrimonial provenientes do réu, pois o perigo da demora na consumação da tutela acautelatória é presumido, militando em favor da sociedade, pois o ato, afetando o erário, lesara indiretamente toda a coletividade (Lei nº 8.429/92, art. 7º). 2. Sobejando elementos hábeis a indicar a prática de atos de improbidade lesivos ao erário, ou seja, probabilidade jurídico-processual da subsistência do direito invocado de penalizar os agentes protagonistas do ilícito e recompor o dano provocado, prescindível a demonstração de qualquer indício de que o agente esteja dilapidando ou ocultando seu patrimônio como premissa para decretação da indisponibilidade do seu patrimônio até o limite estimado do dano, pois na hipótese opericulum in mora apto a ensejar a apreensão do perigo presumido suficiente a legitimar a medida liminar é aferido em favor da sociedade, à medida que os ilícitos afetam direitos difusos da titularidade de toda a coletividade ante a circunstância de que o erário se qualifica como bem coletivo. 3. Estando o objeto da ação de improbidade volvido à responsabilização dos agentes dos atos ímprobos e à composição do dano ensejado ao patrimônio público, a indisponibilidade de bens dos imprecados deve alcançar o prejuízo estimado pelo autor, legitimando que a indisponibilidade legalmente autorizada alcance bens pertencentes aos réus suficientes à sua composição, devendo eventual excesso ser balanceado após a consumação da medida de forma a ser restringido ou ampliado o bloqueio realizado. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. INDISPONIBILIDADE DO PATRIMÔNIO DOS IMPUTADOS COMO RESPONSÁVEIS. LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PERIGO DA DEMORA PRESUMIDO. PROBALIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DA IMPUTAÇÃO. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS (Lei nº 8.429/92, art. 7º). CONCESSÃO. PRESERVAÇÃO.ALCANCE. DANO ESTIMADO. LIMITAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE. EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. 1. A medida liminar destinada à indisponibilidade de patrimônio do acoimado de protagonizar ato de imp...
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. INDISPONIBILIDADE DO PATRIMÔNIO DOS IMPUTADOS COMO RESPONSÁVEIS. LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PERIGO DA DEMORA PRESUMIDO. PROBALIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DA IMPUTAÇÃO. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS (Lei nº 8.429/92, art. 7º). CONCESSÃO. PRESERVAÇÃO.INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA LOCAL FORMULAÇÃO NO GRAU RECURSAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento, a questão não pode ser devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir grau de jurisdição e vulnerar o devido processo legal. 2. A medida liminar destinada à indisponibilidade de patrimônio do acoimado de protagonizar ato de improbidade administrativa de forma a ser assegurada a reposição do dano causado ao erário encerra cautela fundada em evidências, ou seja, na probabilidade jurídico-processual da subsistência do ilícito imprecado e do dano que encerrara - fumus boni júris -, não estando enlaçada à necessidade da subsistência de risco concreto de se tornar ineficaz, notadamente a ocorrência de atos de disponibilidade patrimonial provenientes do réu, pois o perigo da demora na consumação da tutela acautelatória é presumido, militando em favor da sociedade, pois o ato, afetando o erário, lesara indiretamente toda a coletividade (Lei nº 8.429/92, art. 7º). 3. Sobejando elementos hábeis a indicar a prática de atos de improbidade lesivos ao erário, ou seja, probabilidade jurídico-processual da subsistência do direito invocado de penalizar os agentes protagonistas do ilícito e recompor o dano provocado, prescindível a demonstração de qualquer indício de que o agente esteja dilapidando ou ocultando seu patrimônio como premissa para decretação da indisponibilidade do seu patrimônio até o limite estimado do dano, pois na hipótese opericulum in mora apto a ensejar a apreensão do perigo presumido suficiente a legitimar a medida liminar é aferido em favor da sociedade, à medida que os ilícitos afetam direitos difusos da titularidade de toda a coletividade ante a circunstância de que o erário se qualifica como bem coletivo. 4. Agravo conhecido parcialmente e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. INDISPONIBILIDADE DO PATRIMÔNIO DOS IMPUTADOS COMO RESPONSÁVEIS. LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PERIGO DA DEMORA PRESUMIDO. PROBALIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DA IMPUTAÇÃO. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS (Lei nº 8.429/92, art. 7º). CONCESSÃO. PRESERVAÇÃO.INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA LOCAL FORMULAÇÃO NO GRAU RECURSAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O efeito devolutivo próprio do...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. HOMICÍDIO. BENEFICIÁRIOS DO SEGURO. ESPOSA E FILHO MENOR. RECONHECIMENTO DO VINCULO OBRIGACIONAL E DA EXPRESSÃO INDENIZATÓRIA POR PARTE DA SEGURADORA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. NÃO EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS. INQUÉRITO POLICIAL. CARÁTER SIGILOSO. PRESCINDIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. COBERTURAS SECURITÁRIAS DEVIDAS. DANO MORAL. MEROS ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES. AFIRMAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se a inicial está guarnecida dos fatos e fundamentos dos quais derivam a pretensão deduzida, o pedido deflui logicamente do formulado e fora deduzido sob instrumento próprio e adequado, que traduz a única forma de alcance da tutela pretendida, revelando a necessidade e utilidade do manejo da ação promovida, o interesse de agir dos autores ressoa inolvidável por derivar da presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação da ação para obtenção do resultado prático almejado. 2. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento das disposições do contrato que dificultem o implemento da cobertura securitária. 3. Conquanto o direito à percepção da indenização originária de seguro de vida por parte dos beneficiários da cobertura ante o falecimento do segurado esteja condicionada à exibição dos documentos relacionados na apólice de forma a viabilizar à seguradora apreender a ocorrência do fato gerador da cobertura assegurada e se acautelar contra fraudes direcionadas ao recebimento indevido da cobertura, essa previsão não legitima que, conquanto reconhecendo o vínculo e a vigência do seguro, estabeleça condições iníquas e insubsistentes como pressuposto para a realização do pagamento da indenização contratada. 4. Evidenciado o óbito do segurado e não remanescendo controvérsia acerca do fato de que à época do evento o seguro estava vigendo e de que não subsiste nenhum fato passível de ensejar a elisão da cobertura provocada pelo passamento, ressoando que se aperfeiçoara o fato gerador deflagrador e legitimador da cobertura devida aos beneficiários do seguro, a recusa da seguradora em realizá-la mediante o estabelecimento de condições insubsistentes, injustificadas e desnecessárias, tal qual a apresentação da cópia do Inquérito Policial deflagrado para apuração da autoria do ilícito criminal que transita sob sigilo, revela-se ilegítima e abusiva, determinando que seja condenada a suportar a obrigação contratada. 5. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente dos dissabores e aborrecimentos derivados da demora havida na percepção da indenização securitária devida aos beneficiários ante injustificada recusa manifestada pela seguradora, pois inscreve-se o fato como simples inadimplemento contratual que, conquanto irradiando dissabores e chateações, não afeta os atributos da personalidade do consumidor de forma a ensejar a qualificação da ofensa moral indenizável. 6. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma consequência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. HOMICÍDIO. BENEFICIÁRIOS DO SEGURO. ESPOSA E FILHO MENOR. RECONHECIMENTO DO VINCULO OBRIGACIONAL E DA EXPRESSÃO INDENIZATÓRIA POR PARTE DA SEGURADORA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. NÃO EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS. INQUÉRITO POLICIAL. CARÁTER SIGILOSO. PRESCINDIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. COBERTURAS SECURITÁRIAS DEVIDAS. DANO MORAL. MEROS ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES. AFIRMAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA PARCIA...
CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO EM VIA PÚBLICA. ÔNIBUS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. LESÕES LEVES. ACIDENTE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. A responsabilidade da empresa prestadora de serviços públicos de passageiros em face dos danos provocados a terceiro não transportado é de natureza objetiva, e, sob essa moldura, ocorrido acidente durante a execução dos serviços delegados - evento danoso -, aferido que dele advieram danos à terceira estranha à prestação por ter sido atropelada quando postada em calçada, ensejando a qualificação do nexo de causalidade enlaçando o havido aos efeitos lesivos que irradiara, e ilidida qualquer concorrência da lesada para a produção do evento danoso, a obrigação indenizatória resplandece inexorável por se aperfeiçoar o silogismo indispensável à sua germinação (CF, art. 37, § 6º; CC, art. 186 e 927). 2. Emergindo do acidente em que se envolvera a transeunte que viera a ser atropelada enquanto parada em calçada pública e que efetivamente experimentara sequelas físicas leves, as lesões físicas, conquanto superficiais, afetaram sua integridade e incolumidade física e psicológica, consubstanciando fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua integridade pessoal violada e se sujeita a sofrimento, transtornos e padecimentos que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranquilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 3. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade, etc. -, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 4. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado. 5. Apelo conhecido e provido. Unânime.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO EM VIA PÚBLICA. ÔNIBUS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. LESÕES LEVES. ACIDENTE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. A responsabilidade da empresa prestadora de serviços públicos de passageiros em face dos danos provocados a terceiro não transportado é de natureza objetiva, e, sob essa moldura, ocorri...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS COM ATENDIMENTO HOSPITALAR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EMPREGADOR. PLANO DE AUTOGESTÃO. CRIAÇÃO. EMPREGADOS. DESTINATÁRIOS. NATUREZA JURÍDICA DO LIAME ADVINDO DO PLANO. RELAÇÃO DE CONSUMO (RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 137/06, ARTS. 2º, I, C, e 3º, § 1º, II). CONTRATAÇÃO DE ATENDIMENTO OBSTÉTRICO. EXTENSÃO DAS COBERTURAS AO RECÉM-NASCIDO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA (ART. 12, III, A, DA LEI 9.656/98). INTERNAÇÃO EM UTI. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. DIREITO À VIDA. COBERTURA. CARÁTER EMERGENCIAL. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (12 HORAS). CUMPRIMENTO. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO. ABUSIVIDADE. DESPESAS COBERTAS PELO PLANO. PEDIDO MONITÓRIO. REJEIÇÃO. 1. Segundo o disposto na Resolução Normativa n. 137/2006 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a pessoa jurídica que, por meio de seu órgão de recursos humanos, institui plano assistencial de saúde a seus empregados, ex-empregados, administradores e sócios a ela vinculadas fomentado por rede própria de profissionais e serviços, ainda que não seja constituída com objeto social voltado à operacionalização de planos de saúde, caracteriza-se como operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão e administração, sujeitando-se, como corolário da natureza que ostenta, à incidência da Lei 9.656/98 e, quanto às coberturas contratadas e às divergências delas derivadas com os beneficiários, ao Código de Defesa do Consumidor. 2. O contrato de plano de saúde oferecido aos empregados por pessoa jurídica que não tem como objeto social a operação de planos de saúde, portanto gerido sob a modalidade de autogestão e sem finalidade lucrativa, aliado ao fato de que encerra relação de consumo, ante a irreversível evidência de que a instituidora, quanto às coberturas ajustadas, se emoldura como prestadora de serviços e o beneficiário, de seu turno, se enquadra como destinatário final dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sujeita-se à incidência do prescrito na Lei 9.656/1998, donde emerge a apreensão de que, ofertando o plano de assistência à saúde atendimento obstetrício, é obrigatória a cobertura de atendimento ao recém-nascido, filho natural ou adotivo da beneficiária durante os primeiros trinta dias após o parto (Lei nº 9.656/98, art. 12, III, a e b). 3. Conquanto se qualifique como contrato de adesão, o contrato de programa de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas, e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniquidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 4. De acordo com o legislador de consumo, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, emoldurando-se nessa previsão a regulação contratual que restringe o prazo de internação do consumidor beneficiário de plano de saúde para os tratamentos de emergência ou urgência (CDC, art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II). 5. Emergindo da regulação contratual e legal conferida ao fato que o atendimento em UTI neonatal, cujo tratamento envolvera a submissão da recém-nascida a tratamento de urgência, pois a situação encerrava-lhe risco de morte, enquadra-se como atendimento de emergência, o prazo de carência destinado ao custeio da integralidade da internação resta suplantado, obstando que a operadora do programa de saúde por equiparação se recuse a custear as despesas do tratamento médico-hospitalar do qual necessitara a filha da beneficiária do plano por ter sido realizado em caráter emergencial ou limite o tempo de internação necessário ao seu pleno restabelecimento (STJ, Súmula 302). 6. Apurado que a pretensão injuntiva fora formulada pelo nosocômio que figurara como empregador e instituidor do plano na forma autorizado pelo órgão regulador e destinado à cobertura das demandas médico-hospilares dos empregados com o propósito de recebimento de despesas médico-hospitalares oriundas de internação de filha recém-nascida de empregada que aderira ao plano no período inferior aos 30 dias do parto, a constatação de que os serviços fomentados são inseridos nas coberturas contratuais fomentados pelo plano assistencial à saúde convencionado implica a infirmação do débito imputado à beneficiária, inviabilizando a formação do título executivo mediante transmudação das faturas que espelham a prestação havida. 7. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS COM ATENDIMENTO HOSPITALAR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EMPREGADOR. PLANO DE AUTOGESTÃO. CRIAÇÃO. EMPREGADOS. DESTINATÁRIOS. NATUREZA JURÍDICA DO LIAME ADVINDO DO PLANO. RELAÇÃO DE CONSUMO (RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 137/06, ARTS. 2º, I, C, e 3º, § 1º, II). CONTRATAÇÃO DE ATENDIMENTO OBSTÉTRICO. EXTENSÃO DAS COBERTURAS AO RECÉM-NASCIDO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA (ART. 12, III, A, DA LEI 9.656/98). INTERNAÇÃO EM UTI. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. DIREITO À VIDA. COBERTURA. CARÁTER EMERGENCIAL....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. LOTEAMENTO. UNIDADE AUTÔNOMA.ALIENAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PREÇO. PAGAMENTO PARCELADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO PREÇO MEDIANTE USO DO IGPM MAIS JUROS COMPENSATÓRIOS DE 1%, CAPIZALIZADOS ANUALMENTE. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRAZO. EXPIRAÇÃO. MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO.. SENTENÇA MANTIDA. 1. Assinalado prazo para a parte indicar as provas que porventura pretendia produzir, sob pena de a faculdade que lhe era reservada ser alcançada pela preclusão, e deixando o interessado na dilação probatória de manifestar-se no prazo que lhe fora assegurado para tanto, a inércia em que incidira determina o aperfeiçoamento da preclusão temporal, pois o ato deve ser praticado no interstício legal ou judicialmente assinalado, não assistindo-o lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado, notadamente porque a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que fase processual ultrapassada ou questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, art. 471). 2. Aferido que o contrato de compra e venda de unidade imobiliária estabelecera, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, que, entregue o imóvel, as parcelas convencionadas como forma de quitação do preço seriam atualizadas monetariamente, observado o indexador eleito (IGPM), e incrementadas de juros compensatórios contados mensalmente e capitalizados anualmente, destinando-se essa fórmula de atualização e incremento a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e conferir compensação à alienante pela demora na percepção integral do preço, as previsões se revestem de legitimidade, não encerrando obrigações iníquas ou abusivas, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença. 3. Convencionados os juros compensatórios provenientes do fato de que o preço do imóvel negociado será quitado em parcelas mensais com subserviência ao teto legal - 1% a.m. - e com previsão de capitalização anual, o concertado não encontra óbice ou vedação em nenhuma disposição normativa, pois o que é vedado, salvo em se tratando de instituição financeira, é a capitalização diária ou mensal dos acessórios, sendo lícita e legítima a capitalização anual (Decreto nº 22.626/33, arts. 3º e 4º; CC, art. 591). 4. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. LOTEAMENTO. UNIDADE AUTÔNOMA.ALIENAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PREÇO. PAGAMENTO PARCELADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO PREÇO MEDIANTE USO DO IGPM MAIS JUROS COMPENSATÓRIOS DE 1%, CAPIZALIZADOS ANUALMENTE. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRAZO. EXPIRAÇÃO. MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO.. SENTENÇA MANTIDA. 1. As...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. OBJETO. PROGRESSÃO ESCOLAR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE COM IDADE INFERIOR A DEZOITO ANOS E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIIMENTO. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INFIRMAÇÃO. SITUAÇÃO DE RISO OU VULNERABILIDADE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA. ALCANCE RESTRITO À PESSOA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO. COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEPTIVO LEGAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CF E SÚMULA VINCULANTE N.º 10).SENTENÇA MANTIDA. 1. A competência da Vara da Infância e da Juventude para o processamento e julgamento de ação civil é definida em caráter excepcional, ficando restrita ao conhecimento das pretensões fundadas em interesses individuais homogêneos, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente em situação de vulnerabilidade por ato comissivo ou omissivo do estado, dos pais ou responsáveis, conforme emerge da regulação inserta no artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente em ponderação com o disposto no artigo 98 desse mesmo estatuto legal. 2. Sob as regras que pautam a competência funcional reservada ao Juízo da Infância e da Juventude deriva que ação promovida por adolescente objetivando assegurar sua matrícula em curso supletivo para fins de conclusão de ensino médio e viabilização de sua matrícula em instituição de ensino superior, não derivando de ação ou omissão estatal aptas a afetar os direitos fundamentais que lhe são reservados e colocá-la em situação de risco ou vulnerabilidade, não se inscreve na jurisdição reservada ao juízo especializado, estando sujeita à regra de competência genérica, resultando na fixação do juízo cível como competente para processar e julgar a pretensão diante da competência residual que lhe é resguardada. 3. O objetivo teleológico do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação para alcançar a formação escolar compatível com o nível em que se encontra de forma a lhe fomentar progressão na sua vida pessoal e incrementar sua capacidade produtiva, não contemplando o critério da idade mínima como condicionante para que obtenha acesso aos níveis mais elevados do ensino regular. 4. O critério do mérito pessoal que fora içado pelo legislador ordinário como condição para que o aluno progrida e ascenda aos níveis escolares mais elevados, independentemente até mesmo de ter frequentado todas as séries que o precedem (Lei nº 9.394/96, art. 24, II, c, e V) deriva do mandamento que está inserto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que prescreve que o dever do Estado para com a educação será efetivado, dentre outras medidas, mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. 5. Patenteado que o critério a ser observado no acesso aos diversos níveis escolares deve se pautar pelo mérito e capacidade do candidato, jamais pela sua idade, sob pena de, inclusive, se violar o princípio da igualdade que usufrui da condição de dogma constitucional (CF, arts. 3º, IV, e 5º) à guisa de se criar pressupostos destinados a regrar o acesso ao ensino, a eleição do critério da idade mínima como condicionante para que obtenha, se aprovado nas provas correspondentes, o certificado de conclusão do ensino médio em sede de curso supletivo não guarda conformação com o almejado, ensejando a desconsideração dessa condição como pressuposto para que o interessado venha a ultimar esse ciclo em sua vida escolar, privilegiando-se os objetivos teleológicos da lei e o princípio da razoabilidade. 6. A modulação da previsão legislativa que estabelece idade mínima para submissão do estudante ao exame supletivo como pressuposto para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio ao tratamento constitucional dispensado à progressão aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, que privilegia o mérito e capacidade pessoais como critérios de progressão (CF, art. 208, V), e não o critério etário, parâmetro de natureza puramente formal, não implica a afirmação da inconstitucionalidade da disposição encartada no art. 38, § 1º, II, da Lei 9.394/96, encerrando simples ponderação da sua aplicação de conformidade com aludido postulado, não importando, pois, afronta ao princípio da reserva de plenário (CF, art. 97; STF, Súmula Vinculante n.º 10). 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. OBJETO. PROGRESSÃO ESCOLAR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE COM IDADE INFERIOR A DEZOITO ANOS E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIIMENTO. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INFIRMAÇÃO. SITUAÇÃO DE RISO OU VULNERABILIDADE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA. ALCANCE RESTRITO À PESSOA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE CRIANÇA OU ADOLESCENT...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. ALIENAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREÇO. PAGAMENTO PARCELADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO PREÇO MEDIANTE USO DO IGPM MAIS JUROS COMPENSATÓRIOS DE 1% APÓS A ENTREGA DO IMÓVEL NEGOCIADO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. IRRETRATABILIDADE. RESCISÃO UNILATERAL SOB O PRISMA DA SUBSISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INVIABILIDADE. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. DEFESA TÉCNICA. NÃO APRESENTAÇÃO. REVELIA DECRETADA. EFEITOS. LIMITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aferido que o contrato de compra e venda de unidade imobiliária com alienação fiduciária estabelecera, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, que, após a entrega das chaves, as parcelas convencionadas como forma de quitação do preço seriam atualizadas monetariamente, observado o indexador eleito (IGPM), e incrementadas de juros compensatórios contados mensalmente e sem capitalização, destinando-se essa fórmula de atualização e incremento a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do negócio e conferir compensação à alienante pela demora na percepção integral do preço, as previsões se revestem de legitimidade, não encerrando obrigações iníquas ou abusivas, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença. 2. O contrato, em virtude dos princípios informativos que o permeiam, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma legal e sem qualquer vício, alça-se à condição de lei entre as partes, encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda. 3. Aviada pretensão rescisória de negócio jurídico consubstanciado em contrato de compra e venda com alienação fiduciária sob o prisma de que estaria permeado de disposições abusivas, afetando a boa-fé e o equilíbrio contratuais, resultando em oneração desmensurada do adquirente e obrigado fiduciário, ilididos os vícios, a pretensão, formulada sob aquelas premissas, resta carente de sustentação, implicando a rejeição do pedido, ressalvada, diante da intenção manifestada pelo adquirente de resolver o negócio, a formulação de novo pedido sob novo lastro subjacente. 4. Os efeitos inerentes à revelia afetam exclusivamente os fatos alinhados, ensejando que restem recobertos com presunção relativa de veracidade, tornando-os incontroversos, salvo se os elementos coligidos aos autos induzirem conclusão diversa, não afetando as condições da ação e/ou pressupostos processuais nem determinando o acolhimento do pedido, cuja pertinência e procedência devem ser aferidas mediante o enquadramento do apurado ao tratamento que lhe é dispensado pela lei ante a circunstância de que os fatos é que devem ser conformados ao legalmente regulado. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. ALIENAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREÇO. PAGAMENTO PARCELADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO PREÇO MEDIANTE USO DO IGPM MAIS JUROS COMPENSATÓRIOS DE 1% APÓS A ENTREGA DO IMÓVEL NEGOCIADO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. IRRETRATABILIDADE. RESCISÃO UNILATERAL SOB O PRISMA DA SUBSISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INVIABILIDADE. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. DEFESA TÉCNICA. NÃO APRESE...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO. COBERTURA DE PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. PACIENTE ACOMETIDO DE CÂNCER DE PRÓSTARA (ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA METASTÁTICO). NECESSIDADE DE USO DE MEDICAMENTO APROPRIADO (ABIRATERONA ZYTIGA). USO DOMICILIAR.INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. CLÁUSULA QUE ASSEGURA COBERTURA DO ATENDIMENTO PRESCRITO EM AMBULATÓRIO OU EM UNIDADE HOSPITALAR. CONDIÇÃO ABUSIVA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PREVALÊNCIA. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda que de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 2. Aexata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta que, derivando de prescrição médica e estando compreendido nas coberturas oferecidas, pois compreendem internação e tratamento ambulatorial, havendo prescrição advinda do médico assistente no sentido de que o tratamento medicamentoso acobertado seja ministrado em ambiente doméstico, diante da situação geral do paciente e como forma de lhe assegurar sobrevida digna, deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fomento do tratamento seja pautado pela forma de ministração por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado seu fomento na forma prescrita pelo médico assistente (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 3. Compreendendo as coberturas convencionadas o fomento do custeio de internação hospitalar e tratamento ambulatorial sua exata exegese, ponderada a destinação e natureza do contrato, que é fomentar o custeio dos tratamentos médico-hospitalares dos quais necessita o contratante, resulta na apreensão de que alcança o fomento de tratamento em ambiente doméstico mediante o fornecimento do medicamento cujo fornecimento é compreendido, pois traduz fórmula de fomento do tratamento hospitalar e/ou ambulatorial em ambiente domiciliar, devendo, se prescrita essa forma de atendimento como mais adequada às condições pessoais do consumidor enfermo, acometido de moléstia grave em estágio terminal, ser privilegiada, pois o que deve sobrepujar é o tratamento que melhor se adéqua ao beneficiário do plano de saúde de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes e com as coberturas convencionadas, que, de sua parte, não podem ser restringidas com lastro no alto custo do tratamento. 4. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso II, desse mesmo dispositivo, a disposição que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, e, ademais, em se tratando de relação de consumo, as disposições contratuais devem ser interpretadas de forma a ser privilegiado o objetivado com o contrato e equilibrado o relacionamento estabelecido entre a fornecedora e a destinatária final dos serviços oferecidos, consoante preceitua linearmente o artigo 47 daquele mesmo estatuto legal, donde, compreendendo o contrato o fomento de tratamento em ambiente hospitalar, essa cobertura compreende o tratamento em ambiente doméstico. 5. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam mantidos quando fixados no patamar mínimo de 10% (dez por cento), mormente se aferido que o importe que se coaduna com a regulação legal (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO. COBERTURA DE PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. PACIENTE ACOMETIDO DE CÂNCER DE PRÓSTARA (ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA METASTÁTICO). NECESSIDADE DE USO DE MEDICAMENTO APROPRIADO (ABIRATERONA ZYTIGA). USO DOMICILIAR.INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. CLÁUSULA QUE ASSEGURA COBERTURA DO ATENDIMENTO PRESCRITO EM AMBULATÓRIO OU EM UNIDADE HOSPITALAR. CONDIÇÃO ABUSIVA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PREVALÊNCIA. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. PROCED...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DIVERSO NO QUAL O ENFERMO ENCONTRAVA-SE INTERNADO. REMOÇÃO DEFERIDA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DIVERSO NO QUAL O ENFERMO ENCONTRAVA-SE INTERNADO. REMOÇÃO DEFERIDA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE PREMENTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. 1. Aviabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadã em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação (art. 273, § 5º, CPC). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE PREMENTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. 1. Aviabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadã em decorrência da obrigação comi...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp. 1.370.899/SP e REsp. 1.392.245/DF). QUESTÕES ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINALMENTE INTERPOSTO E RESOLVIDO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para que a parte, ao se inconformar via de agravo regimental em face de provimento que resolve singularmente agravo de instrumento, negando-lhe provimento, dilatar o objeto e alcance do recurso, formulando questões que lhe são estranhas, pois inviável o alargamento do seu alcance de forma a alcançar questões que deveriam, se o caso, ter sido objeto de recurso próprio. 2. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 3. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 4. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 5. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA....
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE E INCURÁVEL. MEDICAMENTO DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. ALTO CUSTO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PADRONIZAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ASTREINTES. FIXAÇÃO. (CPC, ART. 461, §§ 3º E 4º). FORNECIMENTO. VIABILIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÓBITO DA DESTINATÁRIA. SANÇÃO. APLICAÇÃO. IMPERATIVIDADE. RECALCITRÂNCIA DO OBRIGADO. 1. O acolhimento do pedido, do qual deriva a cominação de prestação positiva, enseja a qualificação da parte ré como sucumbente, revestindo-a de interesse legítimo para recorrer de forma a, sujeitando o decidido originariamente a reexame, afastar a pretensão acolhida em seu desfavor e alforriá-la da condenação que lhe fora agregada, notadamente quando almejado pela parte exitosa sua sujeição à sanção pecuniária fixada originalmente como forma de viabilização do cumprimento da obrigação de fazer fixada em sede de antecipação de tutela, alforria que tem como premissa a elisão da obrigação da qual derivara. 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. À cidadã que, padecendo de doença grave e incurável cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com o fornecimento gratuito do medicamento que lhe fora prescrito por parte do estado, independentemente de não se qualificar como remédio padronizado e ser de origem estrangeira, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária bem como a ausência de padronização do medicamento pelo órgão competente não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fornecer medicamento a cidadã carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. Sob a égide do princípio da primazia da tutela específica adotado pelo legislador processual civil ao regular o cumprimento dos provimentos jurisdicionais nas obrigações de fazer, não fazer e de entrega de coisa, a finalidade da sanção prevista no artigo 461, § 4º, do CPC - astreinte - é precipuamente compelir o obrigado a cumprir a obrigação tal como fora entabulada, entregando ao credor tudo aquilo e exatamente aquilo que obteria se tivesse cumprido espontaneamente a obrigação que lhe cabia, não podendo ser traduzida como pena inerente à mora nem ser transmudada em instrumento de fomento de beneficio indevido ao credor. 7. Emergindo da ponderação da origem e destinação da sanção pecuniária destinada a viabilizar o adimplemento da obrigação de fazer com a natureza da obrigação cuja satisfação era almejada - fornecimento de medicamento de alto custo -, que restara qualificado o descumprimento inescusável do ente público da obrigação fixada de fornecer medicamento necessário ao tratamento de paciente portadora de enfermidade grave, que, inclusive, a conduzira ao óbito, a sanção deve ser preservada, porque mensurada em importe razoável, e ser efetivada diante do não cumprimento tempestivo da obrigação, ficando caracterizada a recalcitrância do obrigado, que, por conseguinte, não pode imune aos efeitos da postura assumida. 8. Apelações conhecidas. Desprovida a do réu. Provida a dos autores. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE E INCURÁVEL. MEDICAMENTO DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. ALTO CUSTO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PADRONIZAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ASTREINTES. FIXAÇÃO. (CPC, ART. 461, §§ 3º E 4º). FORNECIMENTO. VIABILIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÓBITO DA DESTINATÁRIA. SANÇÃO. APLICAÇÃO. IMPERATIVIDADE. RECALCITRÂN...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - É cabível a indenização por dano moral quando os atos consistentes em violar os sentimentos íntimos, a honra, a reputação ou a integridade física, sejam de tamanha grandeza e afronta, que transgridam diretamente os direitos de personalidade do consumidor. II - No caso dos autos, restando devidamente caracterizada a impossibilidade técnica não há que se falar em falha na prestação de serviços aptos a configurar dano moral suscetível de indenização pecuniária por parte da empresa. III - Quanto ao pleito de repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a despeito de ter havido a condenação da Ré/Apelada à devolução dos valores referentes à fatura de Janeiro/2014 (R$ 79,76) não restou comprovada nos autos à má-fé da prestadora de serviços não havendo, por isso mesmo, que se falar em restituição em dobro dos valores pagos. IV - Apelação cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - É cabível a indenização por dano moral quando os atos consistentes em violar os sentimentos íntimos, a honra, a reputação ou a integridade física, sejam de tamanha grandeza e afronta, que transgridam diretamente os direitos de personalidade do consumidor. II - No caso do...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. MULTAS. PONTOS NA CNH. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 - O atraso na transferência da propriedade do veículo e o recebimento equivocado de multas de trânsitos acarretam inúmeros aborrecimentos, no entanto, tais aborrecimentos não tem a força necessária para gerar indenização por dano moral, mormente quando não restar demonstrado nos autos a afronta aos direitos de personalidade. 2 - Configurada a sucumbência recíproca e proporcional, as custas processuais deverão ser divididas igualitariamente e os honorários advocatícios compensados, na forma do artigo 21 do CPC e súmula 306 do STJ. 3 - Apelação do autor desprovido. 4 - Apelo da ré parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. MULTAS. PONTOS NA CNH. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 - O atraso na transferência da propriedade do veículo e o recebimento equivocado de multas de trânsitos acarretam inúmeros aborrecimentos, no entanto, tais aborrecimentos não tem a força necessária para gerar indenização por dano moral, mormente quando não restar demonstrado nos autos a afronta aos direitos de personalidade. 2 - Configurada a sucumbência recíproca e proporcional, as custas processu...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CLÁUSULA EXPRESSA QUE EXCLUI O TRATAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. PROCEDIMENTO EXPERIMENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A função social da prestação de serviço de médico é dar pronto e adequado atendimento em situação de risco à saúde, de modo a preservar a integridade física e psicológica do segurado. 2. As operadoras dos planos de saúde não podeminterferir na terapêutica necessária à recuperação do paciente, negando-se a custear o tratamento indicado pelo médico responsável, sob pena de restringir os direitos inerentes à natureza do próprio contrato de saúde. 3. É abusiva a cláusula que impede o procedimento de hemostasia da loja prostática, na medida em que o plano de saúde pode prever no contrato qual doença será objeto de cobertura, mas não o tipo de tratamento, pois cabe ao médico responsável tal decisão. 4. A negativa injustificada da seguradora de saúde em cobrir procedimentos hospitalares indicados pelo médico pode gerar o dever de compensação por danos morais, mormente quando o plano de saúde não comprova, através do contrato, a existência da aludida cláusula impeditiva. 5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 6. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CLÁUSULA EXPRESSA QUE EXCLUI O TRATAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. PROCEDIMENTO EXPERIMENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A função social da prestação de serviço de médico é dar pronto e adequado atendimento em situação de risco à saúde, de modo a preservar a integridade física e psicológica do segurado. 2. As operadoras dos planos de saúde n...
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. COMPROVADA SITUAÇÃO DE INDISCUTÍVEL BENEFÍCIO AO PACIENTE. MULTA COMINATÓRIA. ATRASO NO CUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Revelando-se a internação domiciliar (home care) mais benéfica ao tratamento do paciente, mostra-se abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que exclua essa modalidade de atendimento, haja vista acarretar restrição de direitos inerentes à natureza do pacto firmado entre as partes, consoante disposto no artigo 51, § 1º, inciso II, do CDC. 2. A demora no cumprimento da ordem judicial, gerando atraso, ocasiona a obrigação de o obrigado suportar o ônus de sua recalcitrância. 3. Havendo a intimação pessoal da parte para cumprir a obrigação de fazer, não há que se falar em impossibilidade da exigência do pagamento das astreintes. Inteligência do verbete 410 do col. STJ. 4. A multa cominatória é o meio processual que visa a compelir o devedor ao adimplemento da obrigação específica e deve ser fixada em quantia que não estimule o inadimplemento, mas também não acarrete o enriquecimento sem causa. 5. A limitação das astreintes ao valor atribuído à causa mostra-se adequada, especialmente quando houve o cumprimento da ordem, ainda que com atraso. 6. Recurso parcialmente provido.
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CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. COMPROVADA SITUAÇÃO DE INDISCUTÍVEL BENEFÍCIO AO PACIENTE. MULTA COMINATÓRIA. ATRASO NO CUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Revelando-se a internação domiciliar (home care) mais benéfica ao tratamento do paciente, mostra-se abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que exclua essa modalidade de atendimento, haja vista acarretar restrição de direitos inerentes à natureza do pacto firmado entre as partes, consoante disposto no artigo 51,...