REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE. ICMS. LEI Nº 1.254/96 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 2.381/99. DECRETO Nº 20.322/99. PRELIMINARES: PERDA DE OBJETO, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ADI 2440-0/DF. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. NECESSIDADE DE CONVÊNIO. CRÉDITO PRESUMIDO. AJUSTE AO FINAL DO PERÍODO COM ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. ALÍQUOTA. FIXAÇÃO. MATÉRIA RESERVADA A RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. REGIME ESPECIAL E REGIME NORMAL. RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA. IMPUTAÇÃO AO CONTRIBUINTE. 1. A superveniência da Lei nº 4.732/2011 não acarreta a perda de objeto da presente demanda porque a ação ainda se encontra em fase de conhecimento e seu objeto é a declaração de nulidade do acordo entabulado entre o ente público e o contribuinte, com o consequente retorno das partes ao status quo ante. 2. Eventual concessão de remissão deve ser examinada na fase de cumprimento de sentença, quando patente a existência de crédito tributário a ser remido. 3. O Supremo Tribunal Federal admite a declaração incidental de inconstitucionalidade em ação civil pública, desde que este não seja o pedido da lide, mas tão somente a causa de pedir, não havendo que se falar em inadequação da via eleita. 4. Não se trata de demanda que tem por objetivo a defesa de interesses individuais, tampouco de demanda de natureza tributária, mas sim a proteção de direitos metaindividuais, consubstanciada na possibilidade de dano causado ao patrimônio público do Distrito Federal pelo regime especial de apuração do ICMS instituído pelo TARE, conforme inclusive reconheceu a Suprema Corte ao examinar a questão da legitimidade do Ministério Público para a propositura da presente ação civil pública. Rejeitada, também por esse prisma, a preliminar de inadequação da via eleita. 5. Não prospera a alegação de que se trata de pedido juridicamente impossível, ao argumento de que teria sido pago todo o crédito de ICMS e de que o Judiciário não detém competência para efetuar a constituição do crédito tributário, porquanto não se trata de pretensão de natureza tributária, mas, sim, de defesa do patrimônio do Distrito Federal, possivelmente lesado pela forma de apuração do ICMS instituída pelo TARE em questão. E, há que se ressaltar que, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o valor da diferença já foi indicado pelo próprio contribuinte, quando ainda se sujeitava ao regulamento do TARE, concretizando, assim, o primeiro passo para a constituição do crédito, pois, pela sistemática do referido Termo, era necessário que o contribuinte apurasse o valor devido pelo regime normal e pelo regime especial. Logo, tendo sido as informações remetidas à autoridade fiscal e por ela homologadas, tem-se por finalizada a constituição do crédito em questão. 6. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação, tal como o interesse de agir e a legitimidade, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. Preliminar de carência de ação rejeitada. 7. Não existe qualquer prejudicialidade externa reativa à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2440-0/DF em relação à apreciação deste feito, uma vez que aquela foi julgada prejudicada por perda de objeto, em 18/03/2008, pela Suprema Corte. 8. Segundo dispõe o artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, lei complementar deve regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. 9. Esse dispositivo encontra-se atendido pela Lei Complementar nº 24/75 - a qual foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 - que, em seu artigo 1º, parágrafo único, III e IV, determina que as isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, sendo aplicada tal previsão também relativamente à concessão de créditos presumidos e a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus. 10. Da leitura do artigo 37, II, da Lei Distrital nº 1.254/96, com redação dada pela Lei Distrital nº 2.381/99, observa-se que houve verdadeira concessão de benefício fiscal com a celebração do TARE cuja anulação se busca com esta ação civil pública. 11. A instituição do benefício fiscal sem observância da necessidade de que tal medida fosse precedida de celebração de convênio no CONFAZ com os demais Estados infringiu o que impõe o artigo 1º, parágrafo único, III e IV, da Lei Complementar nº 24/75. 12. Embora a Lei Complementar nº 87/96 autorize a instauração de regime especial para apuração do ICMS, impõe que, ao final do período, seja feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte. 13. De acordo com o artigo 155, § 2º, IV e V, a e b, da Constituição da República, as alíquotas de ICMS devem ser fixadas por resolução do Senado Federal. 14. Diante da contrariedade à Constituição da República e à legislação federal aplicável, inafastável o reconhecimento da nulidade do TARE em exame. 15. A consequência lógica e legal do reconhecimento da nulidade do TARE é a condenação do contribuinte ao pagamento da diferença decorrente da apuração do valor do imposto pelo regime especial e pelo regime normal. 16. Não há que se imputar ao Distrito Federal o pagamento da diferença, uma vez que a obrigação de recolher o tributo no valor devido é decorrente de imposição legal e de responsabilidade da sociedade empresária, nos termos em que determina o artigo 4º da Lei Complementar nº 87/96, especialmente porque não se persegue, nesta ação, a responsabilidade pelo dano causado ao erário do Distrito Federal, mas a nulidade do TARE celebrado, cujo reconhecimento, gera, em consequência, o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, ao recolhimento do tributo no regime normal de apuração. 17. Reexame necessário e apelações cíveis conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, não providos.
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE. ICMS. LEI Nº 1.254/96 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 2.381/99. DECRETO Nº 20.322/99. PRELIMINARES: PERDA DE OBJETO, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ADI 2440-0/DF. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. NECESSIDADE DE CONVÊNIO. CRÉDITO PRESUMIDO. AJUSTE AO FINAL DO PERÍODO COM ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. ALÍQUOTA. FIXAÇÃO. MATÉRIA RESERVADA A RESOLUÇÃO DO...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DO CRIME DE FURTO. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inviável atender ao pleito absolutório, pois, de acordo com depoimentos testemunhais, restou demonstrado nos autos que os apelantes adentraram ao lote vizinho da vítima e subtraíram a bateria de seu caminhão, sendo abordados pelos policiais na posse do bem subtraído, mostrando-se evidente a materialidade e a autoria do crime imputado aos réus na denúncia. 2. Recursos conhecidos e não providos para manter a condenação dos réus nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal,à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DO CRIME DE FURTO. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inviável atender ao pleito absolutório, pois, de acordo com depoimentos testemunhais, restou demonstrado nos autos que os apelantes adentraram ao lote vizinho da vítima e subtraíram a bateria de seu caminhão, sendo abordados pelos policiais na posse do bem subtraído, mostrando-se evidente a materialidade e a autoria do crime imputado aos réus na denúnci...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas quando os policiais responsáveis pela prisão em flagrante foram firmes em afirmar, perante a autoridade judicial, que o recorrente foi surpreendido enquanto dirigia, em atitude suspeita, o carro da vítima juntamente com sua companheira e terceira pessoa, utilizando chave falsa para abrir e acionar o veículo. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso III, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas quando os policiais responsáveis pela prisão em flagrante foram firmes em afirmar, perante a autoridade judicial, que o recorrente foi surpreendido enquanto dirigia, em atitude suspeita, o carro da vítima juntamente com sua companheira e terceira pessoa, utilizando chave falsa para abrir e acionar o veícu...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. TENTATIVA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA NO MÁXIMO EM FACE DO ITERCRIMINIS PERCORRIDO. PARCIAL ACOLHIMENTO. EXTENSÃO AO CORRÉU. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena em face da tentativa em grau máximo não merece acolhida, uma vez que percorrido parte considerável do iter criminis pelos acusados. Todavia, o Juízo a quo fixou frações diferentes de redução da pena para os recorrentes, o que não se mostra possível, uma vez que ambos apelantes percorreram a mesma trajetória do iter criminis. Assim, necessário se faz a alteração do quantum de redução para 1/2 (metade), em relação a ambos apelantes. 2. Considerando que a alteração da fração de redução da pena, em razão da tentativa, não tem como causa motivo de caráter pessoal, necessária a extensão do julgado para o corréu que não recorreu, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação dos recorrentes nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, alterar a fração de redução referente à tentativa para 1/2 (metade), reduzindo-se a reprimenda, em relação ao primeiro recorrente, de 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 07 (sete) dias-multa,no valor unitário mínimo. Quanto ao segundo recorrente, a pena foi reduzida de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão para 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 06 (seis) dias-multa, no valor legal mínimo. Por força do disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos do presente julgamento ao corréu que não recorreu, por se encontrar em idêntica situação processual à dos apelantes, alterando-se a fração redutora em face da tentativa, restando fixada a pena em 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 05 (cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. TENTATIVA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA NO MÁXIMO EM FACE DO ITERCRIMINIS PERCORRIDO. PARCIAL ACOLHIMENTO. EXTENSÃO AO CORRÉU. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena em face da tentativa em grau máximo não merece acolhida, uma vez que percorrido parte considerável do iter criminis pelos acusados. Todavia, o Juízo a quo fixou frações diferentes de red...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMA DO DECISUM. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NA ENTREGA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. PREVISÃO CONTRATUAL DE MULTA. NATUREZA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. INCONCILIÁVEL. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. 1. Ainda que a r. sentença tenha incorrido em julgamento extra petita ao proceder à nulidade do contrato, quando ausente pedido neste sentido, pretendendo o Recorrente, nesta sede recursal, que se examine seu pedido de rescisão contratual, eventual acolhimento deste pleito importará a reforma da r. sentença, o que impõe que se afaste o pedido de nulidade do decisum. 2. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre as empresas construtoras/incorporadoras do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos arts.1º a 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 3. As questões alegadas como caso fortuito ou força maior, como as exigências de órgão da Força Aérea do Brasil em relação à altura dos edifícios, por se encontrarem localizados em rota de pousos e decolagens do aeroporto JK, bem como atraso imputado à Administração Pública, relacionam-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades, não evidenciando, dessarte, hipótese de excludente de responsabilidade pelo descumprimento na entrega do imóvel. 4. Comprovada a responsabilidade pelo inadimplemento do contrato em relação à entrega do bem objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive, após o cômputo do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, deve o responsável arcar com os danos causados ao Consumidor. 5. O inadimplemento do contrato por culpa da Construtora/Incorporadora autoriza a cobrança da multa compensatória prevista em contrato. 6. A possibilidade de cumulação de lucros cessantes com multa contratual é tolerada quando se verifica o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, em que há a manutenção do contrato e não a sua rescisão, sobretudo, porque a cláusula penal contratual fixada para a rescisão já ostenta a natureza compensatória, sendo, no caso, inconciliável com os lucros cessantes. Precedentes deste e. TJDFT. 7. Descabe o ressarcimento por danos materiais pela contratação de advogado, pois o referido pacto vincula apenas o causídico e o seu cliente. 8. Ainda que evidenciados os transtornos por que passam promitentes compradores diante da frustração advindos de inadimplemento contratual em relação ao recebimento de unidade habitacional avençada, o abuso de direito da Construtora não enseja danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade dos Requerentes. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 9. Apelação do Autor conhecida e parcialmente provida. Apelação das Rés conhecida e provida.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMA DO DECISUM. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NA ENTREGA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. PREVISÃO CONTRATUAL DE MULTA. NATUREZA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. INCONCILIÁVEL. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 5,66G DE CRACK. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E QUALIDADE. PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O magistrado pode, discricionariamente, eleger a primeira ou a terceira fase da dosimetria da pena para ponderar a quantidade e a natureza da droga. No caso, em se tratando de crack, na quantidade de 5,66g, correto o recrudescimento da pena em seis meses, na primeira fase da dosimetria. 2. Sendo o réu primário, de bons antecedentes, não se dedicando a atividades criminosas nem integrando organização para esse fim, impõe-se a aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, no grau máximo (dois terços), se não há elementos aptos a justificar sua incidência em patamar menor. 3. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento do HC 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, o qual previa que a pena por crime de tráfico seria cumprida, inicialmente, em regime fechado. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.º 97.256/RS, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006. 5. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 5,66G DE CRACK. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E QUALIDADE. PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O magistrado pode, discricionariamente, eleger a primeira ou a terceira fase da dosimetria da pena para ponderar a quantidade e a natureza da droga. No caso, em se tratando de crack, na quantidade de 5,66g, correto o recrudescimento da pena em seis meses, na primeira fase da dosimetria. 2. Sendo...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de recebimento em pecúnia de licença-prêmio e férias não usufruídas, em razão da aposentadoria da servidora, é a data de sua aposentadoria, momento a partir do qual nasce sua pretensão quanto à conversão. 1.1. O cômputo do prazo prescricional é interrompido quando formulado pedido administrativo, conforme disciplina o artigo 111 da Lei 8.112/90. 2. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tendo em vista o princípio da vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 2.1. Entendimento sufragado pelo STF, pela sistemática da repercussão geral: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte (STF - ARE 721001 RG, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 06-03-). 3. Mantida a verba honorária imposta ao ente federativo, por representar valor razoável e uma vez observados os critérios legais (artigo 20, §4º, CPC). 4. Remessa necessária e recurso voluntário improvidos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de recebimento em pecúnia de licença-prêmio e férias não usufruídas, em razão da aposentadoria da servidora, é a data de sua aposentadoria, momento a partir do qual nasce sua pretensão quanto à conversão. 1.1. O cômputo do prazo prescricional é interrompido quando form...
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. RECURSO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. MÉRITO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se considera extemporânea a apelação interposta antes de decisão da rejeição dos embargos de declaração, quando não houve alteração do julgado combatido. 2. A ausência de interposição de recurso contra decisão que indefere pedido de produção de prova pericial configura inércia da qual decorre a preclusão da oportunidade de pugnar pela realização da perícia nas razões do apelo. 3. De acordo com a sistemática processual vigente no ordenamento jurídico brasileiro, das decisões interlocutórias proferidas nos autos caberá agravo (CPC, 522), sendo defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. (CPC, 473). 4. Para analisar a repercussão da lesão na esfera íntima do ofendido, há que ser demonstrado o nexo entre a conduta lesiva e a mácula aos direitos da sua personalidade, uma vez que situações desagradáveis, imprevistos e contratempos são inerentes a convivência em sociedade e não ensejam a reparação de danos morais. 5. O dano moral, visto como lesão à personalidade humana exige a demonstração do nexo causal entre a conduta apontada como lesiva e o dano experimentado pela vítima, assim como o dano patrimonial exige a prova da lesão ao patrimônio. Mesmo nos casos em que a lesão não deixa traços materiais, há de se delinear a repercussão no estado de espírito da vítima, de modo a atribuir o grau de culpa do ofensor. 6. O montante da indenização por danos morais deve corresponder a uma quantia proporcional à relevância do evento danoso e às condições econômicas das partes envolvidas, devendo ser mantido o valor fixado no decisum impugnado se este se mostra razoável e proporcional ao sofrimento do autor. 7. A indenização por danos materiais exige a comprovação da exata extensão do prejuízo alegado, ou seja, necessita da prova concreta do dano experimentado. 8. Não há que se falar em litigância de má-fé quando interposição do apelo pela parte autora está esteada no exercício da ampla defesa, protegido pelo ordenamento jurídico vigente, não se conjecturando algum comportamento que subsuma a alguma hipótese prevista no art. 17 do CPC. 9. Recurso adesivo não conhecido. Apelações conhecidas, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovidas.
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DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. RECURSO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. MÉRITO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se considera extemporânea a apelação interposta antes de decisão da rejeição dos embargos de declaração, quando não houve alteração do julgado combatido. 2. A ausência de interposição de recurso contra decisão que ind...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATOS DE SEGURO - PLANO DE SAÚDE - PET-CT SCAN - DIAGNÓSTICO DE CÂNCER - COBERTURA - EXCLUSÃO - ROL DA ANS - CARÁTER EXEMPLIFICATIVO - RECUSA DA OPERADORA - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MINORAÇÃO - VERBA HONORÁRIA - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As resoluções normativas editadas pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/95, para definir o rol de procedimentos médicos a serem observados pelas operadoras de planos de saúde possuem caráter exemplificativo, o que permite a inclusão de formas de tratamento mais eficazes descobertas pela medicina. 2. Cláusulas contratuais que afastam direitos inerentes à finalidade do contrato são abusivas por impedirem a prestação de serviços concernentes à natureza do próprio negócio e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cláusulas abusivas são consideradas nulas de pleno direito. 3. Compete ao médico responsável pelo acompanhamento indicar qual é o tratamento adequado para o paciente, não cabendo às seguradoras substituírem a atribuição, razão pela qual a recusa das operadoras de planos de saúde em autorizar o procedimento apontado pelo profissional de saúde configura ato ilícito e gera danos morais indenizáveis. 4. Ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito. 5. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATOS DE SEGURO - PLANO DE SAÚDE - PET-CT SCAN - DIAGNÓSTICO DE CÂNCER - COBERTURA - EXCLUSÃO - ROL DA ANS - CARÁTER EXEMPLIFICATIVO - RECUSA DA OPERADORA - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MINORAÇÃO - VERBA HONORÁRIA - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As resoluções normativas editadas pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/95, para definir o rol de procedimentos médicos a serem observados pe...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - APELAÇÃO - AGRAVO RETIDO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS AO RECEBIMENTO DO RECURSO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IMPUGNAÇÃO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRECLUSÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INTERNAÇÃO DOMICILIAR - EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS - ALTERAÇÃO - MANUTENÇÃO DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DO HOME CARE PELO PGC - ATRIBUIÇÃO DO PROFISSIONAL DE SAÚDE - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Não se conhece de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em razões de apelação em face da inadequação da via eleita, haja vista que a insurgência contra decisão que recebe o recurso no efeito meramente devolutivo deve manifestar-se mediante agravo de instrumento (CPC, 522). 2. Além de vigorar no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da unirrecorribilidade recursal, a oportunidade de questionar o ato judicial de recebimento da apelação revela-se preclusa com a interposição de agravo de instrumento, ainda que não conhecido por ausência de peças. 3. O julgamento antecipado da lide não viola princípios de observância obrigatória pelo julgador quando a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído, possibilidade que consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. 4. As resoluções normativas editadas pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/95, para definir o rol de procedimentos médicos a serem observados pelas operadoras de planos de saúde possuem caráter exemplificativo, o que permite a inclusão de formas de tratamento mais eficazes descobertas pela medicina. 5. Cláusulas contratuais que afastam direitos inerentes à finalidade do contrato são abusivas por impedirem a prestação de serviços concernentes à natureza do próprio negócio e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cláusulas abusivas são consideradas nulas de pleno direito. 6. Compete ao médico responsável pelo acompanhamento indicar qual é o tratamento adequado para o paciente, não cabendo às seguradoras substituírem a atribuição. Logo, a operadora do plano de saúde não pode substituir a internação domiciliar pelo Programa de Gerenciamento de Casos - PGC. 7. Quando a operadora do plano de saúde rescinde o contrato firmado com a prestadora dos serviços de home care, mas coloca outras empresas à disposição dos segurados, mostra-se idônea a recusa em manter a internação domiciliar com a prestadora anterior, desde que assegure a continuidade por meio das novas contratadas. 8. Agravo retido desprovido e apelação parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - APELAÇÃO - AGRAVO RETIDO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS AO RECEBIMENTO DO RECURSO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IMPUGNAÇÃO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRECLUSÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INTERNAÇÃO DOMICILIAR - EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS - ALTERAÇÃO - MANUTENÇÃO DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DO HOME CARE PELO PGC - ATRIBUIÇÃO DO PROFISSIONAL DE SAÚDE - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELO PR...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE SEGURO - PLANO DE SAÚDE - NEUROLAC - COBERTURA - EXCLUSÃO - ROL DA ANS - CARÁTER EXEMPLIFICATIVO - INDICAÇÃO DO MEDICAMENTO - COMPETÊNCIA DO PROFISSIONAL DE SAÚDE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA - APELO DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO - VERBA HONORÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ - PROVIMENTO. 1. As resoluções normativas editadas pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/95, para definir o rol de procedimentos médicos a serem observados pelas operadoras de planos de saúde possuem caráter exemplificativo, o que permite a inclusão de formas de tratamento mais eficazes descobertas pela medicina. 2. Cláusulas contratuais que afastam direitos inerentes à finalidade do contrato são abusivas por impedirem a prestação de serviços concernentes à natureza do próprio negócio e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cláusulas abusivas são consideradas nulas de pleno direito. 3. Compete ao médico responsável pelo acompanhamento indicar qual é o tratamento adequado para o paciente, não cabendo às seguradoras substituírem a atribuição. 4. Evidenciada a recusa da operadora em fornecer o medicamento indicado pelo médico assistente do paciente, a determinação judicial de que a operadora do plano de saúde custeie o material não caracteriza invasão da competência da ANS nem consiste em afronta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da intangibilidade dos contratos e do equilíbrio da relação contratual. 5. A caracterização do dolo e da deslealdade processual não decorre do exercício regular do direito de defesa, de forma que a ausência de demonstração da ocorrência das hipóteses contidas no artigo 17 do Código de Processo Civil desautoriza a qualificação da parte como litigante de má-fé. 6. Em sendo a condenação retratada por obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamento, ainda que o valor da droga encontre-se expresso nos autos, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do juiz, de acordo com os critérios inscritos no § 4º do artigo 20 do CPC, atendidas as normas contidas nas alíneas do parágrafo 3º do citado preceito. 7. Recurso principal desprovido e recurso adesivo provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE SEGURO - PLANO DE SAÚDE - NEUROLAC - COBERTURA - EXCLUSÃO - ROL DA ANS - CARÁTER EXEMPLIFICATIVO - INDICAÇÃO DO MEDICAMENTO - COMPETÊNCIA DO PROFISSIONAL DE SAÚDE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA - APELO DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO - VERBA HONORÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ - PROVIMENTO. 1. As resoluções normativas editadas pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/95, para definir o rol de procedimentos médicos a serem observados pelas op...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA CORRETAGEM FORMULADA NO BOJO DA AÇÃO DE RESCISAO CONTRATUAL. NATUREZA PESSOAL. HIPÓTESE QUE RECLAMA A APLICAÇÃO DO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. ART.205 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. ARRAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORRETAGEM. PRÁTICA ABUSIVA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre as empresas construtoras/incorporadoras/imobiliária do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos arts. 1º a 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. Os arts. 18, 25, §1º, e o art.34 do Código de Defesa do Consumidor consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. 3. Incumbe ao magistrado aferir a necessidade ou não de se apresentar determinada prova, como a oral, atentando-se para o contexto do processo e baseado no princípio do livre convencimento motivado, para então, sim, caso julgue imprescindível, atender ao pedido da parte para subsidiar ou complementar a prova escrita, na forma do art.227, parágrafo único, do Código Civil. 4. Constatada a inutilidade da prova requerida pela parte, o seu indeferimento pelo juiz é medida impositiva, nos termos do que dispõe o art.130 do Código de Processo Civil. 5. Em não sendo a hipótese de ação exclusivamente destinada à devolução da corretagem, sob a alegação de enriquecimento ilícito, mas de pretensão formulada no bojo da ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta, cuja consequência é o desfazimento do negócio jurídico com o retorno das partes ao status quo ante, deve ser aplicada a prescrição decenal do art.205 do Código Civil, dada a sua natureza pessoal. Precedentes. 6. As questões alegadas como caso fortuito ou força maior, como escassez de mão de obra e de insumos, bem como atraso imputado à Administração Pública, relacionam-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades, não evidenciando, dessarte, hipótese de excludente de responsabilidade para os fins de elisão do pagamento de indenização pelo eventual atraso na entrega do imóvel. 8. Comprovada a responsabilidade pelo atraso na entrega do bem objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive, após o cômputo do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, deve o responsável arcar com os danos causados ao Consumidor. 9. A consequência da rescisão do contrato, por responsabilidade da construtora, é a devolução das prestações efetivamente pagas, com o retorno das partes ao status quo ante, devendo a correção monetária incidir a partir do efetivo desembolso. 10. Estabelece o art.418 do Código Civil que se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. 11. A corretagem é regulada pelo Código Civil, em seus arts.722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. 12. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 13. Mostra-se abusiva a imposição do pagamento da corretagem ao consumidor por meio de contrato de adesão, suprimindo-lhe a opção de escolha do profissional, mormente se o comprador (consumidor) dirige-se ao stand de vendas da construtora e adquire de forma direta o imóvel em construção, sem se utilizar, efetivamente, dos serviços de um corretor. 14. Ainda que evidenciados os transtornos por que passam promitentes compradores diante da frustração advindos de inadimplemento contratual em relação ao recebimento de unidade habitacional avençada, o abuso de direito da Construtora não enseja danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade dos Requerentes. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 15. Para a condenação na multa por litigância de má fé, deve restar comprovada uma das situações descritas no artigo 17 do Diploma Processual Civil. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual. 16. Preliminar de ilegitimidade passiva e de cerceamento de defesa rejeitadas. Recurso dos Autores conhecido e parcialmente provido. Recursos da 1ª, 2ª e 4ª Rés conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA CORRETAGEM FORMULADA NO BOJO DA AÇÃO DE RESCISAO CONTRATUAL. NATUREZA PESSOAL. HIPÓTESE QUE RECLAMA A APLICAÇÃO DO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. ART.205 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. RISCO DA ATIVIDADE...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI DISTRITAL Nº 786/1994. PROPOSITURA EXTEMPORÂNEA. SINDICATO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO EXECUTIVO. COISA JULGADA. MANDAMUS. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS AOS FILIADOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. PROVA. CONDIÇÃO DE FILIADO. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO PATRIMONIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO. CULPA. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Nos termos do art.206, §3º, inc.V, do CC, o prazo prescricional incidente à pretensão de reparação civil dos prejuízos experimentados em razão da inércia que imputa ao Sindicato em propor, em tempo hábil, ação que fulminou o benefício patrimonial que almejava, é o de três anos, cujo transcurso começa a fluir a partir da violação do direito, nos termos do art.189 do CC, devendo ser considerado, além disso, a tese da actio nata, reconhecida jurisprudencialmente, segundo a qual o início da fluência deste lapso temporal ocorre do conhecimento da mencionada violação pelo seu respectivo titular. 2. A pretensão autoral surgiu na data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a prescrição da pretensão de executar, em relação ao benefício do Autor, pois a partir deste momento tornou a situação nele prevista, definitiva e de conhecimento inequívoco de todos os interessados. 3. A natureza da substituição processual a que se refere o art.8º, inc.III, da Constituição Federal, para defesa de direitos e interesses, individuais ou coletivos, dos trabalhadores, é extraordinária. De modo que a parte, efetivamente, não são os eventualmente substituídos, senão o próprio sindicato, que atua em nome próprio, mas na defesa de direito alheio. No caso em exame, o recebimento ao benefício alimentação instituído pela Lei Distrital nº 786/1994. 4. É prescindível a comprovação da situação funcional de cada substituído, na fase de conhecimento, nas ações em que os sindicatos agem como substituto processual. Tal exigência somente se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito - liquidação e execução de sentença - quando, aí sim, será individualizado cada crédito, inclusive com a comprovação do enquadramento dos exequentes ao dispositivo condenatório da sentença. 5. No caso analisado, a sentença de mérito foi explícita em reconhecer o direito buscado apenas aos membros e associados do Sindicato, não dando margem à possibilidade de execução por toda a categoria. Se o próprio título executivo que conferiu o direito pleiteado apenas aos filiados do Sindicato, entender-se de modo diverso representaria inarredável ofensa à coisa julgada e aos limites do título executivo. 6. Nesse quadro, é imprescindível a comprovação da própria condição de filiado de entidade sindical para a propositura de execução de sentença proferida na ação coletiva, prova da qual o Autor não se desincumbiu. Nesse contexto, não se poderia impor ao Réu qualquer responsabilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão executiva, porquanto não poderia o Demandante receber qualquer benefício patrimonial advindo do ajuizamento da ação mandamental, inexistindo o dano. 7. Além disso, apurada a responsabilidade civil, na espécie, nos termos do art.186 do CC, devendo ser demonstrado o fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, o dano, e o nexo causal entre o dano e o comportamento, não é possível inferir, dos elementos que constam dos autos, que houve atraso por culpa dos advogados da entidade sindical, ou nem mesmo quem o provocou. 8. Não merece prosperar a caracterização de má-fé do Autor, pois, ao propor a ação, exerceu seu direito constitucional de petição, previsto na Constituição Federal, não havendo demonstração de qualquer ato tendente a prejudicar o Réu. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI DISTRITAL Nº 786/1994. PROPOSITURA EXTEMPORÂNEA. SINDICATO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO EXECUTIVO. COISA JULGADA. MANDAMUS. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS AOS FILIADOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. PROVA. CONDIÇÃO DE FILIADO. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO PATRIMONIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO. CULPA. MÁ...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. TELEFONIA CELULAR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LIMITAÇÃO DE ACESSO INDEVIDA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. LIMITES. PARÂMETROS. 1. No caso em apreço, não há supedâneo contratual que autorize o corte de serviços em razão do excesso de uso. 2. Age indevidamente a empresa que suspende o serviço sem que o seu consumidor tenha dado causa razoável. O dano moral resta configurado se, do fato, resultou ofensa à integridade, imagem ou qualquer outra face dos direitos da personalidade. A sua prova é, contudo, dispensável, sobretudo quando da narração dos fatos é perfeitamente factível se vislumbrar os intensos transtornos causados. Precedentes. 3. O douto julgador monocrático fixou a indenização, a título de danos morais, em valor excessivo, considerando os critérios para o arbitramento do valor da condenação - gravidade do dano, capacidade econômica do ofensor e a função desestimulante para a não reiteração do ilícito -, razão por que se impõe sua diminuição. 4. Apelo parcialmente provido, tão somente para reduzir o valor da indenização fixada a título de danos morais.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. TELEFONIA CELULAR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LIMITAÇÃO DE ACESSO INDEVIDA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. LIMITES. PARÂMETROS. 1. No caso em apreço, não há supedâneo contratual que autorize o corte de serviços em razão do excesso de uso. 2. Age indevidamente a empresa que suspende o serviço sem que o seu consumidor tenha dado causa razoável. O dano moral resta configurado se, do fato, resultou ofensa à integridade, imagem ou qualquer outra face dos direitos da personalidade. A sua prova é, contudo, dispensável, sobretudo quando da narração dos fatos é perfeitamente factível se...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ESPECIAL IMPORTÂNCIA. CONSONÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE LESÕES RECÍPROCAS. INTERROGATÓRIO SEM CORRESPONDÊNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS. SURSIS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO A SER ANALISADA NO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. LESÃO CORPORAL LEVE. PENA. SUBSTITUIÇÃO. INVIÁVEL. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 44, I, DO CÓDIGO PENAL. 1. A materialidade e a autoria da lesão corporal se reputam provadas quando o depoimento da vítima se mostra lógico, consistente e em harmonia com prova pericial conclusiva quanto às lesões sofridas. 2. Inexistência de lesões corporais recíprocas diante do conjunto probatório coeso, além de o interrogatório do réu não encontrar eco nos elementos de prova produzidos nos autos. 3. Limitações do sursis deverão ser analisadas no Juízo das Execuções, ocasião em que o apelante, caso as entenda mais gravosas, poderá manifestar-se pelo cumprimento da pena corpórea. 4. Impossibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, mesmo em caso de lesão corporal leve, por expressa vedação legal (CP, art. 44, I). 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ESPECIAL IMPORTÂNCIA. CONSONÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE LESÕES RECÍPROCAS. INTERROGATÓRIO SEM CORRESPONDÊNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS. SURSIS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO A SER ANALISADA NO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. LESÃO CORPORAL LEVE. PENA. SUBSTITUIÇÃO. INVIÁVEL. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 44, I, DO CÓDIGO PENAL. 1. A materialidade e a autoria da lesão corporal se reputam provadas quando o depoimento da vítima se mostra lógico, consis...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ARTIGO 42, LEI 11343/06. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. DIMINUIÇÃO DA PENA. ARTIGO 33, § 4º, LAD. NATUREZA DA DROGA. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. 1. A negativa da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da LAD exige prova concreta de que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra a organizações criminosas. Sendo insuficientes meras notícias, desacompanhadas de provas. 3. A natureza e a quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da lei 11.343/2006, devem ser valoradas tanto na fixação da reprimenda, justificando a pena-base acima do mínimo legal, bem como serve de parâmetro balizador da fração redutora prevista do § 4º do art. 33 da LAD, sem que isso caracterize bis in idem. 4. Pena de reclusão superior a quatro anos deve ser cumprida em regime inicial semiaberto, ainda que se trate de réu primário de bons antecedentes, restando impossível a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, CP. 5. Recurso ministerial parcialmente provido. Recurso da Defesa não provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ARTIGO 42, LEI 11343/06. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. DIMINUIÇÃO DA PENA. ARTIGO 33, § 4º, LAD. NATUREZA DA DROGA. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. 1. A negativa da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da LAD exige prova concreta de que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra a organizações criminosas. Sendo insuficientes meras notícias, desacompanhadas de provas. 3. A natureza e a...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O ABERTO. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos casos de réus reincidentes condenados a penas inferiores a 04 (quatro) anos, o regime semiaberto é o mais adequado para o início do cumprimento da pena. 2. O regime inicial fixado na sentença condenatória foi estabelecido nos exatos termos da alínea c, do § 2º, do art. 33 do Código Penal, tendo em vista o fato de ser reincidente. Não havendo, portanto, nenhum reparo a ser feito. 3. Diante dos maus antecedentes do réu, eis que já condenado por fato idêntico, o acusado, igualmente, não faz jus ao benefício da suspensão, porquanto não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal. 4. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O ABERTO. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos casos de réus reincidentes condenados a penas inferiores a 04 (quatro) anos, o regime semiaberto é o mais adequado para o início do cumprimento da pena. 2. O regime inicial fixado na sentença condenatória foi estabelecido nos exatos termos da alínea c, do...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. LANÇAMENTO DE FATURA. COBRANÇA ILEGÍTIMA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS. REJEIÇÃO. 1. O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, donde emergira a construção segundo a qual somente deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida. 2. A emissão de cartão de crédito por instituição bancária sem autorização ou solicitação do correntista, seguida da emissão de faturas de cobrança de anuidade, ainda que não tenha culminado com anotações restritivas de crédito, configura abuso de direito e, por conseguinte, ato ilícito, e, sujeitando o consumidor a situações angustiantes, ensejando-lhe desassossego e insegurança, afetam sua intangibilidade pessoal, consubstanciandofato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (CDC, art. 39, III). 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são: (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, derivando dessas premissas a apreensão de que, configurado o dano moral decorrente do ilícito em que incidira a instituição financeira, a pretensão indenizatória resta guarnecida de suporte material, ensejando o acolhimento da pretensão indenizatória, por ter se aperfeiçoado o silogismo indispensável à germinação dessa obrigação. 4. Embargos infringentes conhecidos e desprovidos. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. LANÇAMENTO DE FATURA. COBRANÇA ILEGÍTIMA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS. REJEIÇÃO. 1. O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, donde emergira a construção segundo a qual somente...
PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO REJEITADO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO AUTOR.INSTITUIÇÃO EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. CONFORMAÇÃO AO OBJETO DA LIDE. CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. NECESSIDADE. 1. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a pretensão agitada, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, não sendo lícito ao Juiz, ainda que se tratando de relação de consumo, extrapolar as balizas que lhe haviam sido impostas pela pretensão aduzida e contemplar a parte com direito que não vindicara, sob pena de ensejar a caracterização do julgamento ultra petita, determinando que o excesso seja decotado da sentença como forma de o decidido ser conformado com o objeto da lide. 2. Conquanto o art. 18, alínea a, da Lei n. 6.024/74 preveja a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo de instituição financeira em liquidação extrajudicial, e, outrossim, proíba que seja intentada quaisquer outras ações em desfavor da massa liquidanda enquanto perdurar a liquidação, a vedação, devendo merecer interpretação ponderada coadunada com o direito subjetivo de ação constitucionalmente assegurado, não alcança as ações de conhecimento, à medida que não ensejarão, em regra, repercussão imediata na esfera patrimonial da liquidanda, tornando viável seu processamento e resolução. 3. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 4. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 5. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 6. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 7. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 8. Apelação da autora conhecida e desprovida. Apelação do réu conhecida em parte e parcialmente provida para modulação das verbas sucumbenciais. Preliminar Rejeitada. Julgamento ultra petita reconhecido de ofício, decotando-se da sentença o excesso em que incorrera. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO REJEITADO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO AUTOR.INSTITUIÇÃO EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. CONFORMAÇÃO AO OBJETO DA LIDE. CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. NECESSIDADE. 1. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA DESPROVIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao cidadão que, acometido de enfermidade cujo tratamento reclama sua submissão a procedimento cirúrgico de emergência, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado de imediato com o tratamento prescrito no âmbito de instituição hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA DESPROVIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de ef...