PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ARTIGO 89 DA LEI Nº 9.099/95. CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS PREVISTAS NO PARÁGRAFO PRIMEIRO. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONSTAREM EXPRESSAMENTE DO ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES NÃO PREVISTAS NO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta e. Corte de Justiça tem entendido que, embora a Lei 9.099/95, em seu artigo 89, permita a aplicação de condições subsidiárias a serem cumpridas pelo sursitário, ainda impõe o cumprimento das condições estabelecidas no § 1º do referido dispositivo, não havendo, quanto a elas, campo para a discricionariedade do Magistrado. 2. Nada obstante, em que pese o reconhecimento de sua natureza cogente, em primazia ao princípio da segurança jurídica e em virtude do caráter privativo de direitos que tais condições possuem, devem elas ser expressamente mencionadas na proposta de suspensão realizada pelo parquet ou na ata da audiência que o homologa, para que o acusado fique devidamente informado das condições que lhe serão impostas em caso de sua aceitação. 3. Havendo omissão no acordo firmado quanto as referidas condições, e não havendo oportuna impugnação judicial do Ministério Público, mostra-se incabível que, já passado longo período de prova, se pretenda exigir do sursitário seu cumprimento, sob pena de atentar-se contra o princípio do devido processo legal - entendido em sua acepção subjetiva, donde sobressaltam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Isto porque, não se pode descartar a hipótese de, acaso tivesse desde o início sido precisamente informado de que deveria cumprir tais condições, o acusado tivesse recusado a proposta de suspensão, preferindo pela continuidade do processo. 4. Recurso em sentido estrito conhecido e improvido.
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PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ARTIGO 89 DA LEI Nº 9.099/95. CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS PREVISTAS NO PARÁGRAFO PRIMEIRO. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONSTAREM EXPRESSAMENTE DO ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES NÃO PREVISTAS NO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta e. Corte de Justiça tem entendido que, embora a Lei 9.099/95, em seu artigo 89, permita a aplicação de condições subsidiárias a serem cumpridas pelo sursitário, ainda impõe o cumprimento das condições estabelecidas no § 1º do refe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALAGAMENTO DE VEÍCULO. DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS. ÔNUS DA PROVA. 333, I, CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. 1. Ação indenizatória, em que se pretende a reparação de danos por alagamento de veículo. 2. Restou controvertido o argumento de que os danos reparados teriam decorrido do alagamento do veículo, reportando-se as demandadas a suposto desgaste natural, não coberto pelo seguro. 3. A teor do art. 333 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado. 3. A demandante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, não provando que os danos causados ao veículo decorreram do alagamento. 4. Precedente: (...) O Código de Processo Civil fixa a distribuição do ônus da prova por intermédio do artigo 333 que, por sua vez, determina ao autor a prova dos fatos constitutivos de seus direitos, enquanto ao réu incumbe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (...) (20130710156060APC, Relatora: Ana Cantarino, DJE: 02/12/2014, pág. 430). 5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALAGAMENTO DE VEÍCULO. DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS. ÔNUS DA PROVA. 333, I, CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. 1. Ação indenizatória, em que se pretende a reparação de danos por alagamento de veículo. 2. Restou controvertido o argumento de que os danos reparados teriam decorrido do alagamento do veículo, reportando-se as demandadas a suposto desgaste natural, não coberto pelo seguro. 3. A teor do art. 333 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA REJEITADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98. POSSIBILIDADE. INDEVIDO CANCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA NÃO VERIFICADA. DANO MORAL. PACIENTE COM ENDOMETRIOSE PROFUNDA. OCORRÊNCIA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE SE GARANTIR A EFICÁCIA E OBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL. 1. A Sul América Seguro Saúde S/A argüiu a sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que a relação contratual em questão foi travada tão somente entre o autor e a 2ª ré (Qualicorp), bem como porque não emitiu ou fez cobrança de valores. 1.1. Sendo esta uma relação de consumo, todos os agentes que compõe a cadeia de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelo eventual dano experimentado pelo consumidor (CDC, art. 14 e 25, § 1º). 1.1.1 Enfim. Diante da sistemática adotada neste microssistema, notadamente nas normas contidas em seus artigos 7.º, parágrafo único e 14, a responsabilidade por vício na prestação de serviço é objetiva e solidária, devendo todos da cadeia de consumo responder pelos danos que causarem aos consumidores, em razão dessas falhas.1.2.Assim, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor, em prol da facilitação da defesa dos direitos básicos da parte hipossuficiente (art. 6º, VII), prevê a responsabilização solidária de todos que participam da relação de consumo (art. 34), é de se ter por legítima para figurar no polo passivo da demanda tanto a Sul América quanto a Qualicorp Administradorta de Benefícios. 1.3. Preliminar rejeitada. 2. Embora o art. 13 da Lei 9.658/98 se refira a produtos/serviços contratados individualmente, não parece ser a melhor interpretação aquele que lhe empresta esse caráter restritivo, posto que a interpretação da norma deve atender ao seu fim social (LINDB, art. 5º), razão pela qual sua aplicação extensiva aos planos de saúde coletivos é medida que se impõe. 2.1. Ainda que assim não fosse, a própria Resolução 195/2009 da ANS, em seu art. 17, parágrafo único, prevê que a resolução unilateral do contrato de plano de saúde coletivo depende de notificação à outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, o que efetivamente não aconteceu no presente caso, ou pelo menos não restou provado. 3.O contrato de adesão(proposta nº 2636243) estipula que a cobrança das mensalidades se dará por boleto bancário com vencimento todo dia 01 de cada mês. 3.1. Conquanto o boleto tenha sido equivocadamente emitido em afronta ao contrato, com vencimento para o dia 29/03/2013, o pagamento deu-se na data correta (01/04/2013).3.2. Não poderia ter havido o cancelamento no presente caso por inadimplência, pois não houve notificação da beneficiária e, tão pouco, a observância do prazo mínimo de trinta dias. 4.O cancelamento indevido do plano de saúde em momento de grande vulnerabilidade, paciente com endometriose profunda, gera dano moral. 4.1. A endometriose, hoje, é uma das causas possíveis da dificuldade de engravidar e de infertilidade, principalmente quando profunda e, assim sendo, a conduta de, indevidamente, negar os devidos tratamentos, diminuiu a autora em sua condição humana de mulher, colocando em risco evidente a perde de sua capacidade de gerar outro ser humano, o que, por óbvio traz notório abalo psicológico. 4.2. Restando comprovado o dano moral, o valor fixado na sentença atende à finalidade para a qual se destina. 5. O valor fixado a título de multa pelo descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela foi majorado diante da indiferença das rés/apelantes do pagamento do valor fixado, restando necessário, como bem destacado pelo douto Magistrado, conferir dignidade à decisão proferida e garantir a efetividade à sua autoridade. 6. Preliminar rejeitada e recursos improvidos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA REJEITADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98. POSSIBILIDADE. INDEVIDO CANCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA NÃO VERIFICADA. DANO MORAL. PACIENTE COM ENDOMETRIOSE PROFUNDA. OCORRÊNCIA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE SE GARANTIR A EFICÁCIA E OBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL. 1. A Sul América Seguro Saúde S/A argüiu a sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que a relação contratual em questão foi travada tão somente entre o autor e a 2...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACIDENTE DE VEÍCULO. RODOVIA. VEÍCULOS DE PASSEIO. ESTACIONAMENTO NA FAIXA DE ROLAMENTO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. CAMINHÃO. NÃO REDUÇÃO DA VELOCIDADE. PISTA EM DECLIVE E MOLHADA. CARREGAMENTO DE PEDRAS. CULPA CONCORRENTE. CTB, ART. 46 E ART. 220. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À CULPA. CC, ART. 945. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CPC, ART. 333, I. DANO MORAL AFASTADO. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DOS AUTORES IMPROVIDO. 1. A coisa julgada ocorre quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso (CPC, art. 301). 1.1. A preliminar deve ser rejeitada quando não há identidade de partes entre a ação paradigma e a presente demanda. 1.2. Precedente: A distinção quanto às partes, ao pedido e à causa de pedir desautoriza o reconhecimento da existência da coisa julgada (20120710179998APC, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 02/03/2015). 2. O juiz deve determinar as provas necessárias à instrução do processo, de modo que não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção de prova oral, por considerar inútil e desnecessária ao seu convencimento (CPC, art. 130). 2.1 Obséquio que se presta aos princípios da rápida tramitação do litígio e economia processual. 3.O acidente de trânsito ocorreu por culpa recíproca entre o motorista do caminhão e o condutor do veículo estacionado de forma indevida na faixa de rolamento. 3.1. O condutor do fiorino deu culpa ao acidente ao estacionar na faixa de rolamento sem a devida sinalização por pisca-alerta e triângulo, nos termos do art. 46 do CTB, segundo o qual Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN. 3.2. O motorista do caminhão também concorreu para o acidente quando foi imprudente ao conduzir o veículo a 80km/h, sem reduzir a velocidade, em declive, molhada pela chuva e com carregamento de 12 mil quilos de pedra. 3.3 Inteligência do art. 220 do CTB. 4.A culpa concorrente enseja a fixação da indenização de forma equivalente à gravidade da culpa da vítima, nos termos do CC, art. 945. 4.1. Considerando que a culpa do motorista do caminhão foi mais grave, a indenização que lhe será devida deve ser arbitrada na ordem de 30% (trinta por cento) sobre os danos materiais sofridos. 4.2. Precedente: Contribuindo ambas as partes para a eclosão do sinistro, configura-se a culpa concorrente, cabendo a distribuição eqüitativa dos prejuízos suportados, observando-se o grau de culpa de cada um (20120110568096APC, Relator: J. J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE: 25/07/2012). 5. Os autores não demonstraram fato constitutivo do seu direito quanto aos lucros cessantes (CPC, art. 333, I), pois não provaram a quantidade de fretes que o caminhão faria no período em que ficou no conserto, assim como do valor recebido por viagem realizada. 5.1. Precedente: Não tendo o autor se desincumbido do ônus de produzir prova do direito alegado, nos moldes preconizados pelo art. 333, inciso I, do Código Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe (20140111834225APC, Relator: Sandoval Oliveira, 5ª Turma Cível, DJE: 11/03/2015). 6.A indenização por danos morais deve ser afastada, pois embora o acidente tenha gerado preocupação e aborrecimento, não foi capaz de lesionar os direitos de personalidade do condutor do caminhão, notadamente quando ele também concorreu para o acidente. 6.1. Apesar de ter ficado preso nas ferragens, não sofreu demais prejuízos de ordem física, mental e moral. 6.2. A sentença deve ser reformada para afastar a indenização. 7. Deu-se parcial provimento ao recurso da ré. 7.1 Negado provimento ao recurso dos autores.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACIDENTE DE VEÍCULO. RODOVIA. VEÍCULOS DE PASSEIO. ESTACIONAMENTO NA FAIXA DE ROLAMENTO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. CAMINHÃO. NÃO REDUÇÃO DA VELOCIDADE. PISTA EM DECLIVE E MOLHADA. CARREGAMENTO DE PEDRAS. CULPA CONCORRENTE. CTB, ART. 46 E ART. 220. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À CULPA. CC, ART. 945. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CPC, ART. 333, I. DANO MORAL AFASTADO. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DOS AUTORES IMPROVIDO. 1. A coisa julgada ocorre quando se repete ação que já foi deci...
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ONUS PROBANDI. FRAUDE BANCÁRIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Quem alega a existência de um contrato - empréstimo bancário -, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-la. Por isso, na ação declaratória negativa de existência de débito não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida. O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ 479) 3. Logo, impõe-se a restituição - de forma simples, porque inexistente má-fé - dos valores debitados na conta corrente para a amortização de débito que não foi contraído pelo titular. 4. O registro indevido em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa, cuja compensaçãofoi assegurada pela sentença em valor que não comporta redução, porque consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade 5. Honorários de sucumbência não podem ser fixados em percentual inferior ao legalmente previsto para o caso de sentença condenatória ao pagamento em dinheiro.
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APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ONUS PROBANDI. FRAUDE BANCÁRIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Quem alega a existência de um contrato - empréstimo bancário -, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-la. Por isso, na ação declaratória negativa de existência de débito não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida. O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por...
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS. PAGAMENTO PARCELADO DE REMUNERAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO ATÉ O 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE. I - A concessão de liminar no mandado de segurança reclama a presença cumulativa dos requisitos da relevância da fundamentação e da possibilidade de ineficácia da medida, resultante do ato impugnado, caso seja indeferida (Lei 12.016/2009, art. 7º, III), de maneira que a inexistência de qualquer dos pressupostos a inviabiliza. II - De acordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal, são direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, a quitação da folha de pagamento do servidor ativo e inativo da Administração direta, indireta e fundacional, até o quinto dia útil do mês subsequente, sob pena de incidência de atualização monetária, obedecido o disposto em lei (LODF, art. 35, IX). E para a referida atualização, utilizar-se-ão os índices oficiais, e a importância apurada será paga juntamente com a remuneração do mês subsequente (§ 1º). III - Negou-se provimento ao agravo regimental.
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS. PAGAMENTO PARCELADO DE REMUNERAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO ATÉ O 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE. I - A concessão de liminar no mandado de segurança reclama a presença cumulativa dos requisitos da relevância da fundamentação e da possibilidade de ineficácia da medida, resultante do ato impugnado, caso seja indeferida (Lei 12.016/2009, art. 7º, III), de maneira que a inexistência de qualquer dos pressupostos a inviabiliza. II - De acordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal, são direitos dos servidores públicos, sujeitos ao reg...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há como se acolher o pleito absolutório, por alegado desconhecimento da ilicitude do documento utilizado, se o réu confessa que adquiriu a Carteira Nacional de Habilitação sem que tenha realizado qualquer exame teórico e prático para tanto, evidenciando que ele assumiu o risco de valer-se de documento falso. 2. Tendo o recorrente confessado parcialmente os fatos narrados na denúncia e o Juiz sentenciante utilizado a referida confissão para fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante da confissão espontânea. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 304, combinado com o artigo 297, ambos do Código Penal, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, mas sem alterar a pena estabelecida em 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem estabelecidos pelo Juízo da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há como se acolher o pleito absolutório, por alegado desconhecimento da ilicitude do documento utilizado, se o réu confessa que adquiriu a Carteira Nacional de Habilitação sem que tenha realizado qualquer exame teórico e prático para tanto, evidenciando que ele assumiu o risco de valer-se de documento falso. 2. Tendo o...
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. RETIFICAÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR ACADÊMICO. DESCRENDENCIAMENTO PELO MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO. INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO COMINATÓRIO REJEITADO. DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA UTILIDADE E NECESSIDADE DA OBTENÇÃO DA TUTELA INVOCADA.SENTENÇA REFORMADA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, donde emerge a certeza de que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados, devendo a pretensão ser resolvida através de provimento meritório, e não sob o prisma das condições da ação. 2. Derivando as pretensões cominatória e indenizatória formuladas da imprecação de falha nos serviços educacionais fomentados pela instituição de ensino superior ao aluno, destinatário final dos serviços oferecidos, pois inserira no histórico escolar do discente reprovação nas disciplinas que individualizara, conquanto devidamente aprovado, impedindo que cursasse as disciplinas do semestre subseqüente, o estabelecimento, guardando pertinência subjetiva com o veiculado e com o pedido, ostenta legitimidade para integrar a angularidade passiva da lide, mormente porque almejada sua responsabilização sob o prisma de que teria incorrido em falha ao fomentar os serviços que lhe ficaram afetados. 3. O interesse de agir, condição da ação que deve ser aferida à luz dos fatos alegados na inicial, demanda, em suma, a aferição da presença da adequação e utilidade do provimento jurisdicional buscado, considerando-se o fim almejado pela parte autora, resultando que, derivando a pretensão do defeito nos serviços educacionais fomentados por estabelecimento educacional, a adequação do instrumento adequado para perseguição da prestação almejada enseja a qualificação do interesse de agir, notadamente porque a apreensão da subsistência ou não da pretensão é matéria reservada ao mérito. 4. A ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 5. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o aluno à instituição de ensino superior da qual é discente, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via ação ordinária, a cominação de obrigação de fazer e, outrossim, compensação pelos danos morais que experimentara em decorrência de falha na prestação dos serviços educacionais fomentados, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento obrigacional subjacente enliçando-os ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento buscado ao fim colimado com o aviamento da pretensão e a necessidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção da retificação do historio escolar e indenização que dele emerge. 6. O descredenciamento da instituição de ensino superior privada pelo Ministério de Educação - MEC, atual gestor e guardião de todo o acerco acadêmico da faculdade, é apto a ensejar que seja alforriada da obrigação de promover a retificação do histórico escolar do discente, pois, aliada ao encerramento de suas atividades, o óbice é impassível de ser resolvido e, demais disso, a instituição educacional está obstada de continuar figurando como responsável pela prestação dos serviços de ensino contratados ao acadêmico, devendo ser alforriada desse encargo, pois, já não detendo controle e a gestão da documentação dos alunos, afigura-se-lhe impossível o cumprimento específico da obrigação. 7. Conquanto a falha havida na prestação dos serviços educacionais fomentados ao aluno irradie-lhes dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do discente, especialmente porque o defeito havido na prestação não o impedira de continuar freqüentando as aulas e realizando provas concernentes às disciplinas do semestre subsequente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhes aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 8. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 9. Apelações conhecidas. Recurso da parte ré provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido cominatório. Maioria. Desprovido o apelo da parte autora. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. RETIFICAÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR ACADÊMICO. DESCRENDENCIAMENTO PELO MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO. INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO COMINATÓRIO REJEITADO. DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA UTILIDADE E NECESSIDADE DA OBTENÇÃO DA TUTELA INVOCADA.SENTENÇA REFORMADA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo q...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP e REsp. 1.392.245/DF). QUESTÕES ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINALMENTE INERPOSTO E RESOLVIDO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para que a parte, ao se inconformar via de agravo regimental em face de provimento que resolve singularmente agravo de instrumento, negando-lhe provimento, dilatar o objeto e alcance do recurso, formulando questões que lhe são estranhas, pois inviável o alargamento do seu alcance de forma a alcançar questões que deveriam, se o caso, ter sido objeto de recurso próprio. 2. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 3. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 4. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 5. É incabível, por vulnerar a coisa julgada e ensejar excesso de execução, a inclusão de juros remuneratórios no débito derivado da supressão de índice de atualização monetária que deveria incidir sobre ativos recolhidos em caderneta de poupança por ocasião da edição do Plano Verão se o título judicial que reconhecera as diferenças e aparelha a execução não os contemplara expressamente, conquanto emirjam os acessórios de previsão legal e sejam inerentes ao contrato de caderneta de poupança, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (STJ Resp. nº 1.392.245/DF). 6. O acolhimento parcial da impugnação formulada, implicando o reconhecimento do excesso de execução e mitigação do débito exequendo, enseja, na exata dicção de que no cumprimento de sentença são cabíveis e devem ser fixados honorários advocatícios em favor da parte exequente, a fixação de verba honorária em favor dos patronos do executado de conformidade com o êxito obtido e em conformidade com o critério de equidade que deve pautar sua mensuração em ponderação com os serviços realizados (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO...
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ALMEJADO JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO À RÉ. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. 1. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o consumidor ao banco com o qual concertara contrato de mútuo, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do instrumento contratual firmado de forma a se inteirar dos débitos que lhe estão sendo cobrados e se se conformam com o avençado e com o legalmente prescrito, viabilizando a exata apreensão das obrigações e direitos que lhe estão destinados. 2. A comprovação de que o banco se negara a fornecer o documento comum cuja exibição é reclamada em sede administrativa não se inscreve dentre as condições da cautelar exibitória, nem se afigura indispensável para a caracterização do interesse de agir do consumidor, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento obrigacional subjacente enlaçando-os ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento buscado ao fim colimado com o aviamento da pretensão exibitória e a necessidade e utilidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção dos documentos que espelham materialmente o vínculo existente e as obrigações que dele emergem. 3. Aviada a cautelar de exibição de documentos e acolhida a pretensão exibitória que integrara seu objeto, a instituição financeira que integrara sua angularidade passiva se qualifica como vencida, sujeitando-se aos ônus derivados da sucumbência, notadamente porque fora sua inércia quanto ao adimplemento das obrigações que lhe estavam destinadas que determinara a invocação da prestação jurisdicional, atraindo o enunciado inerente ao princípio da causalidade que pauta a destinação dos encargos sucumbenciais. 4. O reconhecimento do pedido exibitório, ao invés de consubstanciar lastro apto a elidir a cominação das verbas sucumbenciais, qualifica-se como fato gerador desses encargos em desfavor da parte que assimilara a pretensão veiculada em seu desproveito, ensejando sua sujeição à obrigação de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, pois somente assentira ao que lhe fora reclamado ao ser acionada judicialmente, sujeitando-se, pois, à incidência do que irradiam os princípios da causalidade e da sucumbência (CPC, art. 26). 5. A fixação dos honorários advocatícios em ação de natureza cautelar cujo pedido resta acolhido deve ser norteada pelo critério da equidade, observados os parâmetros delineados pelo § 3º do artigo 20 do CPC, não podendo ser desprezada a circunstância de que a formulação e aviamento da pretensão, ainda que versando sobre matéria exclusivamente de direito e de fácil elucidação, demandara tempo e desenvolvimento de trabalho intelectivo por parte dos patronos da parte autora, de forma a ser apreendida importância que traduza a justa retribuição que lhes é devida pelos trabalhos desenvolvidos. 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ALMEJADO JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO À RÉ. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. 1. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o consumidor ao banco com o qual concertara contrato de mútuo, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do instrumento contratual firmado de forma a se inteirar dos débitos que lhe estã...
CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. REGULARIDADE. EXERCÍCIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. APELAÇÃO. CONTRATO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. REALIZAÇÃO IRREGULAR DE HIPOTECA. ATRASO DEMASIADO NA BAIXA DO GRAVAME. DANOS MORAIS. CABIMENTO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. ASTREINTES. VALOR DO TETO DESPROPORCIONAL AO VALOR DA CAUSA. Em nosso sistema jurídico vige o princípio do livre convencimento motivado, onde o magistrado é livre para fundamentar sua decisão, desde que de forma amparada pela lei. Assim, deve-se sopesar inicialmente os elementos de prova contidos nos autos, de acordo com as circunstâncias de cada caso, para, só então, aferir a viabilidade e/ou a (des)necessidade da produção de outras provas além daquelas que estiverem contidas no processo. Desse modo, a produção de provas manifestamente inviáveis, mais ainda porquanto a parte não demonstrou a sua imprescindibilidade, deve ceder espaço ao julgamento antecipado do mérito. É dever da construtora tomar todas as providências no sentido de excluir eventuais ônus reais que recaiam sobre bem negociado, tais como uma hipoteca gravada na matricula de imóvel comprovadamente quitado pelo adquirente, mais ainda quando essas medidas forem efetivados por ela para garantir transação bancária entre ela e instituição financeira, em clara violação aos ditames consolidados na Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça. Nos casos em que ocorra a demora na baixa do gravame de hipoteca, presente está o dever de indenização ao adquirente, tal como assentado pelo STJ (REsp 966.416/RS). Mais ainda no caso em tela, na medida em que a hipoteca sequer poderia ter sido realizada sobre o imóvel adquirido, na medida em que, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 308, do Superior Tribunal de Justiça, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.. Sendo o valor máximo das astreintes próximo da metade do valor atribuído à causa, é de bom alvitre a sua redução. Apelação parcialmente provida.
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CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. REGULARIDADE. EXERCÍCIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. APELAÇÃO. CONTRATO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. REALIZAÇÃO IRREGULAR DE HIPOTECA. ATRASO DEMASIADO NA BAIXA DO GRAVAME. DANOS MORAIS. CABIMENTO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. ASTREINTES. VALOR DO TETO DESPROPORCIONAL AO VALOR DA CAUSA. Em nosso sistema jurídico vige o princípio do livre convencimento motivado, onde o magistrado é livre para fundamentar sua decisão, desde que de forma amparada pela lei. Assim, deve-se sopesar inicialmente...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DANO ÀS PARTES.NÃO VERIFICADA.DEMAIS ARGUMENTOS.INCIDÊNCIA NO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- As alegações suscitadas no agravo de instrumento quanto ao perigo dano irreparável ou de difícil reparação, ante a iminente ameaça dos direitos dos membros da Associação agravante, justificaram a decisão exarada naquele recurso. 2- Por meio de tal decisão foi deferido monocraticamente o efeito suspensivo à homologação do acordo, não tendo que se falar em inexistência de dano à parte em sede de regimental, eis que esta questão foi sopesada na referida decisão. 3- As demais questões argüidas pelo MP nesta sede, se confundem com o mérito do agravo de instrumento, o qual está pendente de apreciação, motivo pelo qual é prematuro se fazer um juízo de valor nesta oportunidade. 4- Decisão monocrática mantida. Agravo regimental conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DANO ÀS PARTES.NÃO VERIFICADA.DEMAIS ARGUMENTOS.INCIDÊNCIA NO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- As alegações suscitadas no agravo de instrumento quanto ao perigo dano irreparável ou de difícil reparação, ante a iminente ameaça dos direitos dos membros da Associação agravante, justificaram a decisão exarada naquele recurso. 2- Por meio de tal decisão foi deferido monocraticamente o efeito suspensivo à homologação do acordo, não tendo que se falar em inexistência de dano à...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. INQUÉRITO DISCIPLINAR. OITIVA DO SENTENCIADO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, durante oitiva realizada no inquérito disciplinar, deve ser assegurado ao interno o direito de defesa técnica, exercido por advogado constituído ou defensor público nomeado. 2. A presença de assistente jurídico do estabelecimento prisional durante a oitiva não garante o resguardo dos direitos do preso. Precedentes do STF. 3. Recurso de agravo conhecido e provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. INQUÉRITO DISCIPLINAR. OITIVA DO SENTENCIADO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, durante oitiva realizada no inquérito disciplinar, deve ser assegurado ao interno o direito de defesa técnica, exercido por advogado constituído ou defensor público nomeado. 2. A presença de assistente jurídico do estabelecimento prisional durante a oitiva não garante o resguardo dos direitos do preso. Pr...
REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE ARTROPLASTIA DE JOELHOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR A CIRURGIA E OS TRATAMENTOS COADJUVANTES. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Comprovada a necessidade de a autora ser submetida à cirurgia de artroplastia de joelhos, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação da paciente. 4. Remessa oficial não provida.
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REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE ARTROPLASTIA DE JOELHOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR A CIRURGIA E OS TRATAMENTOS COADJUVANTES. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente,...
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Constatada a necessidade de o paciente ser internado em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado. 4. Remessa oficial não provida.
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriam...
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAT. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. REQUISITOS SATISFEITOS. FRAÇÃO MÁXIMA MANTIDA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. 1. Afasta-se a análise desfavorável da culpabilidade e das circunstâncias do crime quando os fundamentos utilizados se mostram inidôneos para exasperar a pena-base, sem contudo alterar a pena aplicada, uma vez que o quantum aplicado foi proporcional. 2. Mantém-se o benefício do § 4º do art. 33 da LAT na fração máxima de 2/3, se preenchidos pelo agente seus requisitos legais, uma vez que não restou comprovada a sua dedicação às atividades criminosas. 3. Fixa-se o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, quando apenas a circunstância especial do art. 42 da LAT é desfavorável ao réu primário, condenado à pena inferior a 4 anos, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis. 4. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, correta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Recurso desprovido.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAT. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. REQUISITOS SATISFEITOS. FRAÇÃO MÁXIMA MANTIDA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. 1. Afasta-se a análise desfavorável da culpabilidade e das circunstâncias do crime quando os fundamentos utilizados se mostram inidôneos para exasperar a pena-base, sem contudo alterar a pena aplicada, uma vez que o quantum aplicado foi proporcional. 2. Mantém-se o benefício do § 4º do art...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. SURSIS PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pedido de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação para o crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. Os depoimentos dos policiais foram harmônicos, no sentido de apresentar a mesma versão coerente dos fatos, qual seja, de que o réu foi visto do lado de fora da residência portando um objeto o qual foi dispensado, localizado e posteriormente identificado como sendo uma arma de fogo e, após adentrar o imóvel, foi abordado, sendo verificado que o réu portava, também, três munições extras encontradas em seu bolso. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório. 3. O recorrente não preenche os requisitos estatuídos no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, de modo que é incabível a aplicação do sursis processual. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. SURSIS PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pedido de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação para o crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. Os depoimentos dos policia...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ENTREGA VOLUNTÁRIA DO VEÍCULO. VENDA EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DATA DO LEILÃO E DÉBITO REMANESCENTE: AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação, tampouco apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, desde que se garanta o contraditório e não haja indícios de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável. 2. A entrega de veículo alienado fiduciariamente, mediante o compromisso de quitação de eventuais débitos remanescentes, não afasta a obrigação da instituição financeira de comunicar previamente o devedor acerca da realização do leilão extrajudicial, a fim de que este acompanhe a venda do veículo e exerça a defesa de seus direitos, bem como de notificá-lo sobre a venda do bem móvel por valor inferior ao saldo devedor. 3.Configura abusiva a conduta do credor de não intimar o devedor acerca do leilão extrajudicial e do saldo devido após a alienação do bem e, em seguida, negativar o nome do consumidor por eventual débito remanescente, exsurgindo daí o dano moral. 4. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. 5. A partir da sistemática do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade por vício na prestação de serviço é objetiva, devendo a prestadora responder, independentemente da existência de culpa, pelos danos que causar ao consumidor (artigo 14). 6. Sendo nítida a prática do ato ilícito (inscrição indevida em cadastro de inadimplentes), configurado o dano presumido (in re ipsa) e presente o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar, tendo em vista o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. 7. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensar o dano sofrido e de inibir a conduta praticada. 8. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ENTREGA VOLUNTÁRIA DO VEÍCULO. VENDA EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DATA DO LEILÃO E DÉBITO REMANESCENTE: AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a juntada de documentos, em fa...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AGENTE REINCIDENTE. Demonstrado concretamente pelos depoimentos dos policiais condutores do flagrante e do usuário, que o apelante praticou as condutas descritas no tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, mantém-se a sentença condenatória. Depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com as demais provas, dentre as quais o depoimento firme e coeso do usuário e as gravações de imagens da situação de traficância. Para fazer jus à redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da LAD, é preciso que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, devem ser preenchidos os parâmetros objetivos e subjetivos contidos no art. 44 do CP. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AGENTE REINCIDENTE. Demonstrado concretamente pelos depoimentos dos policiais condutores do flagrante e do usuário, que o apelante praticou as condutas descritas no tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, mantém-se a sentença condenatória. Depoimentos prestados por policiais s...
CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. A compensação por dano moral deverá levar em conta três finalidades para fixação do seu valor indenizatório. São elas: a compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente; a punição para a parte requerida; a prevenção futura quanto a fatos semelhantes (função pedagógica). O quantum fixado deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, devidamente avaliados no caso. É bastante reprovável a conduta da operadora de telefonia que ao exercer a sua atividade econômica optou por não verificar adequadamente a identidade de seu contratante e permitiu a fraude com a sua atuação desidiosa, desencadeando uma série de ofensas aos seus direitos da personalidade. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. A compensação por dano moral deverá levar em conta três finalidades para fixação do seu valor indenizatório. São elas: a compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente; a punição para a parte requerida; a prevenção futura quanto a fatos semelhantes (função pedagógica). O quantum fixado deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no m...