APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS. ALIMENTANTE COM PADRÃO DE VIDA ELEVADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. QUEBRA DO SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM ADEQUADA OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na ausência de indícios de que o apelado apresente elevado padrão de vida ou omita seus reais rendimentos, não há que se falar na adoção de medidas excepcionais tais como a quebra de seu sigilo bancário e fiscal, haja vista que cabe ao Juiz, com base nos elementos já constantes dos autos, valorar a necessidade das provas pleiteadas pelos litigantes, indeferindo as diligências consideradas desnecessárias sem que isso implique malferimento ao direito de defesa das partes, em consonância com o art. 370 do CPC. Preliminar rejeitada. 2. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, observado o binômio da necessidade/possibilidade, consoante redação do art. 1.694 do CC. 3. Os documentos colacionados aos autos indicam que os alimentados possuem necessidades pertinentes à sua faixa etária e condição social, ao passo que seu genitor e alimentante apresenta rendimentos mensais que não ultrapassam o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), razão pela qual os alimentos fixados na sentença recorrida, no montante de dois salários mínimos e na proporção de 1/3 (um terço) para cada criança, afigura-se adequado às necessidades dos apelantes e às possibilidades do apelado. 4. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelo desprovido. Honorários majorados em R$100,00 (cem reais), totalizando R$2.100,00 (dois mil e cem reais).
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS. ALIMENTANTE COM PADRÃO DE VIDA ELEVADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. QUEBRA DO SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM ADEQUADA OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na ausência de indícios de que o apelado apresente elevado padrão de vida ou omita seus reais rendimentos, não há que se falar na adoção de medidas excepcionais tais como a quebra de seu sigilo bancário e fiscal, haja v...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. SANTA LUZIA (SLAM). CUSTEIO DE INTERNAÇÃO E CIRURGIA POR INDICAÇÃO MÉDICA. URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. QUEBRA DA BOA FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CCB/02. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil (NCPC), os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. A Lei nº 9.656/98 entende como obrigatória a cobertura de situações de emergência, indicado por médico, que implicarem risco de lesões irreparáveis ou de morte para o paciente. 3. Atento ao enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, há se afirmar que a negativa da operadora de plano de saúde a tratamento de urgência, sob o fundamento de que o procedimento não está acobertado pelo plano, porquanto a segurada encontra-se no período de carência, frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes, por imposição legal, devem guardar. 4. Inadmissível, na hipótese, a negativa da operadora do plano de saúde em fornecer o tratamento de emergência, solicitado por médico especializado, conforme documentação acostada aos autos, sob o fundamento de que não estaria acobertada, devendo-se aguardar o término do período de carência contratual, porquanto frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes, por imposição legal, devem guardar. 4.1. O procedimento de emergência requerido pela beneficiária e mediante recomendação médica, encontra-se acobertado pelo plano, nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, tendo em vista implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. 5. Aseguradora ao descumprir a legislação deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pela autora, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, presumido em razão de ter o evento ofensivo colocado em risco a vida e a saúde da autora, o que impõe efetivo abalo aos seus direitos de personalidade. 6. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 7. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. 7.1. O novo Código de Processo Civil não modificou tal entendimento. Segundo recente entendimento, o STJ preconizou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. ((EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) 8. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. SANTA LUZIA (SLAM). CUSTEIO DE INTERNAÇÃO E CIRURGIA POR INDICAÇÃO MÉDICA. URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. QUEBRA DA BOA FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CCB/02. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRD...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. ALTERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO ESTADO. PREPONDERÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DOS MENORES. GUARDA COMPARTILHADA COMO REGRA. LAUDO PSICOSSOCIAL. MELHOR COMPREENSÃO DA SITUAÇÃO DOS MENORES. AGUARDAR SUA REALIZAÇÃO. 1. Em seu art.227, a Constituição Federal definiu a responsabilidade solidária da família, da sociedade e do Estado no dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, ?com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão?. 2. A guarda mais se aproxima de um direito da criança, do adolescente e do jovem, e não dos pais. Os pais possuem o poder-dever da guarda, conforme art.229 da Carta Magna, e art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja perda, nos termos dos art. 35 e 129 dessa Lei, n.8.069/90, consubstancia medida punitiva aplicável àqueles que não atenderem à função e aos propósitos desse instituto, intrínsecos à dignidade humana. 3. O legislador definiu a guarda compartilhada como regra, em atenção ao princípio do melhor interesse das crianças e dos adolescentes, uma vez que, por esse mecanismo, maior a participação dos pais no processo de crescimento e desenvolvimento dos filhos e a pluralização das responsabilidades, estabelecendo uma democratização de sentimentos. (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 401). 4. No que tange à fixação da guarda, o melhor interesse dos menores deve sobrepor-se aos interesses dos genitores. 5. Mostra-se prudente manter a guarda compartilhada, com o lar materno como o de referência, bem como a obrigação alimentícia do genitor em favor dos filhos, até que seja realizado laudo psicossocial, que possibilitará uma melhor compreensão acerca da situação dos menores, evitando-se, assim, sucessivas alterações na administração da vida dos adolescentes e, consequentemente, resguardando seu melhor interesse. 6. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. ALTERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO ESTADO. PREPONDERÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DOS MENORES. GUARDA COMPARTILHADA COMO REGRA. LAUDO PSICOSSOCIAL. MELHOR COMPREENSÃO DA SITUAÇÃO DOS MENORES. AGUARDAR SUA REALIZAÇÃO. 1. Em seu art.227, a Constituição Federal definiu a responsabilidade solidária da família, da sociedade e do Estado no dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, ?com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. PROGRAMA HABITACIONAL. MINHA CASA MINHA VIDA. JUROS DE OBRA. ATRASO NA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. RESSARCIMENTO PELA CONSTRUTORA. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidenciado que o imóvel fora adquirido com recursos obtidos no âmbito do programa habitacional Minha Casa Minha Vida, a pretensão ao recebimento de indenização por lucros cessantes não pode ser acolhida, tendo em vista a incompatibilidade do instituto com as cláusulas do contrato de financiamento que impedem a oferta do bem para locação. 2. O atraso na entrega do imóvel não revela, por si só, repercussão em relação a algum dos atributos da personalidade, mas se referem apenas à ocorrência de inadimplemento contratual. 3. O termo final para a cobrança dos chamados juros de obras não é a entrega das chaves e sim a averbação do Habite-se na matrícula do imóvel. 4. O atraso na averbação do Habite-se, pela construtora, prolonga indevidamente a cobrança dos chamados juros de obra. Uma vez que os promitentes compradores pagaram este encargo por prazo superior ao devido e, tratando-se de prejuízo imputável à construtora, deve ser responsabilizada pelo ressarcimento dos juros compensatórios pagos à instituição financeira desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue. 5. Apelação dos autores conhecida e desprovida. 6. Apelação da ré conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. PROGRAMA HABITACIONAL. MINHA CASA MINHA VIDA. JUROS DE OBRA. ATRASO NA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. RESSARCIMENTO PELA CONSTRUTORA. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidenciado que o imóvel fora adquirido com recursos obtidos no âmbito do programa habitacional Minha Casa Minha Vida, a pretensão ao recebimento de indenização por lucros cessantes não pode ser acolhida, tendo em vista a incompatibilidade do instituto com as cláusulas do contrato de financiamento que im...
EMBARGOS INFRINGENTES.DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. COLISÃO. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. Responsabilidade civil é obrigação que a ordem jurídica impõe a uma pessoa, natural ou jurídica, de reparar danos causados a outra por ato contrário ao direito, comissivo ou omissivo, voluntário ou culposo (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil). 2. O direito de informação e manifestação, assim como a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, encontram-se expressos no texto constitucional, integrando o rol dos direitos fundamentais (art. 5º, incisos IV, V, IX, XIII, XIV, X e art. 220). 3. Nesse contexto de exercício de direitos qualificados que tem se intensificado o debate acerca da responsabilidade civil decorrente de publicações na imprensa. De um lado, tem-se a proteção constitucional da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, com a garantia da devida reparação por danos decorrentes da sua violação. Do outro, a Constituição Federal também assegura a liberdade de imprensa, atividade reconhecidamente importante na construção do pluralismo de idéias e da própria democracia 4. Na colisão de direitos fundamentais, destaca-se a denominada técnica da ponderação de normas, valores e interesses, da qual o intérprete constitucional deve se valer para, à luz do caso concreto, tentar conciliar na medida do possível as pretensões em disputa, sempre buscando preservar ao máximo o conteúdo de cada uma. Para auxiliar nessa árdua tarefa, a doutrina estabelece algumas circunstâncias específicas que podem nortear o exame da razoabilidade da publicação jornalística, dentre as quais se destaca: a) a veracidade do fato, b) a licitude do meio empregado na obtenção da informação, c) a personalidade pública ou estritamente privada da pessoa objeto da notícia, d) o local e a natureza do fato noticiado e e) a existência de interesse público na divulgação, especialmente quando o fato decorra da atuação de órgãos ou entidades públicas. 5. Analisando o teor da reportagem publicada e o conjunto probatório dos autos, tem-se que, conforme entendimento prevalente no acórdão embargado, a matéria veiculada possui caráter meramente informativo, atendeu ao interesse social da notícia e a continência da narração, não ofendendo, por conseguinte, os direitos da personalidade do embargante. 6. Anotícia se baseou em um comunicado encaminhado por uma advogada, conforme amplamente destacado em seu conteúdo, não havendo, ademais, a imputação de qualquer ato específico ao embargante ou a emissão de juízo de valor sobre os fatos noticiados, que foram relatados genericamente, atendo-se aos limites da mera exposição. Inexiste mácula na obtenção da informação, que também não diz respeito a fato sigiloso. Destaca-se ainda a personalidade pública das pessoas objeto da notícia e a natureza dos fatos narrados que são relacionados a uma suposta atuação de autoridades públicas, a revelar o interesse público na divulgação. 7. Observa-se que a embargada procurou, dentro das suas possibilidades, ouvir todos os envolvidos (consoante narrado na própria reportagem), esclareceu ao interessado, quando solicitada, como chegou à versão publicada e, assim que procurada, dispôs-se a divulgar imediatamente ao público, com o mesmo destaque, a versão da parte contrária. Apesar de não ter suprimido, por precaução, o nome das pessoas das quais não obteve resposta, essa situação não representa, por si só e para fins de responsabilização, um indispensável descaso na apuração do fato ou a difusão intencional da falsidade com o fim de manipular a opinião pública ou atingir a honra e imagem do embargante. A falta de comunicação, nesse contexto, há que ser levada em conta e flexibilizada. 8. Conforme bem definido no acórdão embargado, a narrativa não extrapolou a postura decorrente da liberdade de informação e, nessa condição, deve ser tolerada, não configurando, por conseguinte, abuso de direito, nem carregando excessos capazes de transgredir os direitos da personalidade do embargante. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS INFRINGENTES.DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. COLISÃO. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. Responsabilidade civil é obrigação que a ordem jurídica impõe a uma pessoa, natural ou jurídica, de reparar danos causados a outra por ato contrário ao direito, comissivo ou omissivo, voluntário ou culposo (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil). 2. O direito de informação e manifestação, assim como a inviolabilidade da intimi...
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DA RÉ. REFORMA PARCIAL DE SENTENÇA SOMENTE EM RELAÇÃO AO VALOR FIXADO SOB O TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. CONFIRMAÇÃO POR UNANIMIDADE DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. RECURSO DO AUTOR. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O VOTO VENCIDO E A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CABIMENTO DO RECURSO. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. COLISÃO. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, sentença de mérito (artigo 530 do Código de Processo Civil de 1973). 2. Conforme orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, não são cabíveis embargos de infringentes quando, pela maioria dos votos proferidos no acórdão da apelação, não houve reforma da sentença de mérito, tendo sido mantido o juízo de procedência do pedido. 3. No caso, embora o Tribunal tenha majorado o valor indenizatório fixado em primeira instância, tanto a sentença quanto o acórdão de apelação mantiveram, por unanimidade, a obrigação de indenizar (dupla sucumbência), não ocorrendo, assim, efetiva modificação do juízo de procedência do pedido, além do que o quantum da indenização por danos imateriais é de fixação judicial.Ausente, portanto, o pressuposto de admissibilidadedo recurso da ré. 4. Quanto ao recurso do autor, a hipótese dos autos se enquadra perfeitamente na previsão legal: a) houve acórdão de provimento, com reforma integral da sentença de mérito para julgar improcedente o pedido indenizatório formulado na inicial e b) o acórdão não foi unânime, havendo voto vencido no sentido da manutenção da procedência do pedido indenizatório. Cabíveis, portanto, os embargos infringentes. 5. Responsabilidade civil é obrigação que a ordem jurídica impõe a uma pessoa, natural ou jurídica, de reparar danos causados a outra por ato contrário ao direito, comissivo ou omissivo, voluntário ou culposo (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil). 6. O direito de informação e manifestação, assim como a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, encontram-se expressos no texto constitucional, integrando o rol dos direitos fundamentais (art. 5º, incisos IV, V, IX, XIII, XIV, X e art. 220). 7. Nesse contexto de exercício de direitos qualificados que tem se intensificado o debate acerca da responsabilidade civil decorrente de publicações na imprensa. De um lado, tem-se a proteção constitucional da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, com a garantia da devida reparação por danos decorrentes da sua violação. Do outro, a Constituição Federal também assegura a liberdade de imprensa, atividade reconhecidamente importante na construção do pluralismo de idéias e da própria democracia 8. Na colisão de direitos fundamentais, destaca-se a denominada técnica da ponderação de normas, valores e interesses, da qual o intérprete constitucional deve se valer para, à luz do caso concreto, tentar conciliar na medida do possível as pretensões em disputa, sempre buscando preservar ao máximo o conteúdo de cada uma. Para auxiliar nessa árdua tarefa, a doutrina estabelece algumas circunstâncias específicas que podem nortear o exame da razoabilidade da publicação jornalística, dentre as quais se destaca: a) a veracidade do fato, b) a licitude do meio empregado na obtenção da informação, c) a personalidade pública ou estritamente privada da pessoa objeto da notícia, d) o local e a natureza do fato noticiado e e) a existência de interesse público na divulgação, especialmente quando o fato decorra da atuação de órgãos ou entidades públicas. 9. Na hipótese dos autos, a reportagem em questão, classificada pelo embargante como ofensiva, não foi assinada pela embargada. A matéria foi levada adiante e publicada sem a identificação de profissional sob a incumbência do veículo de comunicação, o que afasta a responsabilidade direta da jornalista na condição profissional responsável pela publicação. Além disso, a pretendida responsabilização teria cabimento apenas se reconhecido o abuso no direito de informar, o que não se verifica no caso. 10. Analisando o teor da reportagem publicada e o conjunto probatório dos autos, tem-se que, conforme entendimento prevalente no acórdão embargado, a matéria veiculada possui caráter meramente informativo, atendeu o interesse social da notícia e a continência da narração, não ofendendo, por conseguinte, os direitos da personalidade do embargante. 11. Anotícia se baseou em um comunicadoencaminhado por uma advogada, conforme amplamente destacado em seu conteúdo, não havendo, ademais, a imputação de qualquer ato específico ao embargante ou a emissão de juízo de valor sobre os fatos noticiados, que foram relatados de maneira genérica, atendo-se aos limites da mera exposição. Inexiste mácula na obtenção da informação, que também não diz respeito a fato sigiloso. Destaca-se ainda a personalidade pública das pessoas objeto da notícia e a natureza dos fatos narrados que são relacionados a uma suposta atuação de autoridades públicas, o que revela o interesse público na divulgação. 12. Observa-se que a embargada procurou, dentro das suas possibilidades, ouvir todos os envolvidos (consoante narrado na própria reportagem), esclareceu ao interessado, quando solicitada, como chegou à versão publicada e, assim que procurada, dispôs-se a divulgar imediatamente ao público, com o mesmo destaque, a versão da parte contrária. Apesar de não ter suprimido, por precaução, o nome das pessoas de que não obteve resposta, essa situação não representa, por si só e para fins de responsabilização, um indispensável descaso na apuração do fato ou a difusão intencional da falsidade com o fim de manipular a opinião pública ou atingir a honra do embargante. A falta de comunicação, nesse contexto, há que ser levada em conta e flexibilizada. 13. Conforme bem definido no acórdão embargado, a narrativa não extrapolou a postura decorrente da liberdade de informação e, nessa condição, deve ser tolerada, não configurando, por conseguinte, abuso de direito, nem carregando excessos capazes de transgredir os direitos da personalidade do embargante. 14. Recurso da ré não conhecido, preliminar acolhida. Recurso do autor conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
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EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DA RÉ. REFORMA PARCIAL DE SENTENÇA SOMENTE EM RELAÇÃO AO VALOR FIXADO SOB O TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. CONFIRMAÇÃO POR UNANIMIDADE DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. RECURSO DO AUTOR. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O VOTO VENCIDO E A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CABIMENTO DO RECURSO. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. COLISÃO. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. INOCOR...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 33, CAPUT, LEI 11.343/2006. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.038.925, com repercussão geral reconhecida, definiu ser inconstitucional a vedação à liberdade provisória contida no artigo 44 da Lei 11.343/2006. Desse modo, não há nenhum óbice à concessão de liberdade provisória, uma vez preenchidos os requisitos legais, quanto aos crimes previstos na Lei de Drogas. 2. A garantia da ordem pública está elencada no artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Tal conceito deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranquilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operandi de sua ação. 3. No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada em razão da gravidade em concreto da conduta, evidenciada pela quantidade do entorpecente que o paciente trazia consigo (76,46g de crack, em porções). Todo esse cenário, como bem definido no ato coator, demonstra a gravidade e a periculosidade em concreto da ação delitiva desenvolvida pelo paciente, o que causa inequívoca intranqüilidade social e perturbação da ordem pública. Como se não bastasse isso, consta no ato coator que o paciente já teve outras passagens pela para da Infância e da Juventude por ato infracional análogo a tráfico de drogas, o que, associado à sua pouca idade, indica fazer da criminalidade um meio de vida. Ressalta-se que as passagens perante o juízo juvenil podem ser utilizadas para a fundamentação da prisão preventiva do réu já maior de idade, vez que demonstram que o envolvimento do paciente com a criminalidade rompeu a barreira da maioridade, tornando-se um meio de vida, o que indica o fundado receio de reiteração criminosa, justificando a custódia cautelar. 4. O fato de o paciente supostamente terem residência e trabalho fixo, por si só, não autoriza a colocação em liberdade quando estão satisfeitos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o que, a contrario sensu, também repele a pretensão de que fossem determinadas outras medidas cautelares diversas da prisão para a hipótese dos autos. 5. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 33, CAPUT, LEI 11.343/2006. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.038.925, com repercussão geral reconhecida, definiu ser inconstitucional a vedação à liberdade provisória contida no artigo 44 da Lei 11.343/2006. Desse modo, não há nenhum óbice à concessão de liberdade provisória, uma vez preenchidos os requisitos legais, quanto aos crimes previstos na Lei de Drogas. 2. A garantia da...
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO AFETIVO E CONVIVÊNCIA CONTÍNUA, PÚBLICA E DURADOURA. ASSIMILAÇÃO COMO UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES. DISSOLUÇÃO. PATRIMÔNIO. PARTILHA. BENS REGISTRADOS EM NOME DO EX-CONVIVENTE. AQUISIÇÃO ONEROSA DE VEÍCULOS. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO LEGAL INERENTE AO REGIME DE BENS. PARTILHA. CONSECTÁRIO DA SUBSISTÊNCIA DO VÍNCULO E DA SUA DISSOLUÇÃO (CC, ARTS. 1.658 E 1.660, I). PERMISSÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR. PARTILHA. INVIABILIDADE. SIMPLES AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DESPROVIDA DE EXPRESSÃO ECONÔMICA (DECRETO DISTRITAL Nº 37.332/2016).EXCLUSÃO DO MONTE PARTILHÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A união estável se assemelha ao casamento, encerrando os deveres de respeito, assistência e lealdade recíprocos, daí porque sua caracterização exige a comprovação de que o relacionamento havido fora contínuo, duradouro, público e estabelecido com o objetivo de constituição de família, legitimando que, apreendidos esses requisitos, seja conferido ao vínculo essa qualificação e reconhecido como entidade familiar (CC, art. 1.723 e Lei nº 9.278/96, art. 1º). 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que, reconhecida a subsistência da vida em comum passível de ser emoldurada como união estável, o patrimônio amealhado durante o relacionamento a título oneroso, presumindo-se que derivara do esforço conjugado de ambos os conviventes, deve ser partilhado igualitariamente em havendo a dissolução do vínculo (CC, arts. 1.723 e 1.725 e Lei nº 9.278/96, art. 5º). 3. Reconhecida a subsistência e dissolução da união estável, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, resultando na presunção de que os bens adquiridos na constância do vínculo a título oneroso comunicam-se, passando a integrar o acervo comum, devendo ser rateados na hipótese de dissolução do relacionamento, observadas as exceções estabelecidas pelo próprio legislador à presunção legal emoldurada como forma de ser preservado o alcance do regime patrimonial eleito (CC, arts. 1.658, 1.659, II, e 1.660, I,). 4. O transporte escolar não encerra serviço público na dicção legal, não é objeto de permissão, mas de simples autorização, que, a seu turno, não é limitada, estando sujeita tão somente à realização dos pressupostos estabelecidos pela administração, tornando inviável que seja agregado ao monte partilhável a autorização para prestação do serviço obtida durante o transcurso da vida em comum diante da completa ausência de efetividade de partilhamento, ainda que sob a forma de compensação do correspondente, pois vedada sua transmissão (Decreto nº 37.332/16, arts. 3º, 6º, 9º, 30 e 31). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO AFETIVO E CONVIVÊNCIA CONTÍNUA, PÚBLICA E DURADOURA. ASSIMILAÇÃO COMO UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES. DISSOLUÇÃO. PATRIMÔNIO. PARTILHA. BENS REGISTRADOS EM NOME DO EX-CONVIVENTE. AQUISIÇÃO ONEROSA DE VEÍCULOS. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO LEGAL INERENTE AO REGIME DE BENS. PARTILHA. CONSECTÁRIO DA SUBSISTÊNCIA DO VÍNCULO E DA SUA DISSOLUÇÃO (CC, ARTS. 1.658 E 1.660, I). PERMISSÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR. PARTILHA. INVIABILIDADE. SIMPLES AUTORIZAÇÃO ADMI...
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO AFETIVO E CONVIVÊNCIA CONTÍNUA, PÚBLICA E DURADORUA. ASSIMILAÇÃO COMO UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES. NAMORO QUALIFICADO. INOCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO. PATRIMÔNIO. PARTILHA. BENS IMÓVEIS. AQUISIÇÃO ONEROSA. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO LEGAL INERENTE AO REGIME DE BENS (CC, ARTS. 1.658 E 1.660, I). FILHO MENOR PÚBERE. GUARDA UNILATERAL CONFERIDA À GENITORA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS EXCEPCIONAIS E ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. FATOS DESABONADORES À GENITORA. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTO. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DO FILHO MENOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A união estável se assemelha ao casamento, encerrando os deveres de respeito, assistência e lealdade recíprocos, daí porque sua caracterização exige a comprovação de que o relacionamento havido fora contínuo, duradouro, público e estabelecido com o objetivo de constituição de família, legitimando que, apreendidos esses requisitos, seja conferido ao vínculo essa qualificação e reconhecido como entidade familiar (CC, art. 1.723 e Lei nº 9.278/96, art. 1º). 2. A união mantida sob o mesmo teto por longos anos, da qual adviera prole e fora permeada por confiança recíproca, atuando a convivente como gestora do lar comum e partícipe ativa na administração da empresa da titularidade do companheiro, realizando, inclusive, retiradas de acordo com suas necessidades, trespassando a imagem ao círculo social que viviam como casal, reúne todos os requisitos necessários à sua assimilação como união estável, não como namoro qualificado ou simples envolvimento amoroso ou profissional. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que, reconhecida a subsistência da vida em comum passível de ser emoldurada como união estável, o patrimônio amealhado durante o relacionamento a título oneroso, presumindo-se que derivara do esforço conjugado de ambos os conviventes, deve ser partilhado igualitariamente em havendo a dissolução do vínculo (CC, arts. 1.723 e 1.725 e Lei nº 9.278/96, art. 5º). 4. Reconhecida a subsistência e dissolução da união estável, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, resultando na presunção de que os bens adquiridos na constância do vínculo a título oneroso comunicam-se, passando a integrar o acervo comum, devendo ser rateados na hipótese de dissolução do relacionamento, observadas as exceções estabelecidas pelo próprio legislador à presunção legal emoldurada como forma de ser preservado o alcance do regime patrimonial eleito (CC, arts. 1.658, 1.659, II, e 1.660, I,). 5. Sobejando a presunção legal de que os bens adquiridos a título oneroso durante a constância do vínculo foram amealhados mediante esforço comum dos conviventes, devendo ser partilhados em razão da dissolução da união estável, aventando o convivente que foram adquiridos com recursos próprios e exclusivos ou em sub-rogação de bem pessoal atrai para si o ônus de forrar o que aduzira com lastro probatório, pois fatos constitutivos do direito que invocara, emergindo da ausência de comprovação do aduzido a prevalência da presunção legal. 6. Estando o filho comum sob a guarda unilateral da mãe desde a dissolução da vida em comum dos genitores e não havendo nenhum fato que desabone sua conduta e postura como guardiã, revelando que reúne todos os predicados inerentes ao poder familiar, a situação de fato consolidada deve ser objeto de regulação jurídica, notadamente quando o genitor, a par de ignorar a situação vigorante há muito, sequer postula o estabelecimento do regime de guarda compartilhada. 7. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Majorados honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO AFETIVO E CONVIVÊNCIA CONTÍNUA, PÚBLICA E DURADORUA. ASSIMILAÇÃO COMO UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES. NAMORO QUALIFICADO. INOCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO. PATRIMÔNIO. PARTILHA. BENS IMÓVEIS. AQUISIÇÃO ONEROSA. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO LEGAL INERENTE AO REGIME DE BENS (CC, ARTS. 1.658 E 1.660, I). FILHO MENOR PÚBERE. GUARDA UNILATERAL CONFERIDA À GENITORA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS EXCEPCIONAIS E ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. FATOS DESABONADORES À GENITOR...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. INTERNAÇÃO. CARÁTER DE EMERGÊNCIA. RECUSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. A hipótese em que a internação é de emergência ou urgência, necessária para a preservação da vida, órgãos e funções, submete-se ao prazo máximo de carência de vinte quatro horas, previsto no artigo 12, V, c, da Lei 9.656/98, mormente quando é desdobramento do atendimento inicial de emergência e há indicação expressa do médico assistente no pedido de internação. Os danos morais advindos da negativa de cobertura devem ser indenizados, pois resta indubitável a ocorrência do dano moral à pessoa que, além de se encontrar vulnerável pelo padecimento físico decorrente do mal que a acomete, sente-se impotente e abandonada ante a recusa do auxílio por parte do plano de saúde. Tais ocorrências extrapolam as situações de mero inadimplemento contratual por parte das empresas de plano de saúde, de maneira que não podem ser caracterizadas como aborrecimentos ou simples dissabores do cotidiano, sobretudo quando se trata de medidas de tutela à saúde, imprescindíveis à preservação do bem maior e absoluto que é a vida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. INTERNAÇÃO. CARÁTER DE EMERGÊNCIA. RECUSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. A hipótese em que a internação é de emergência ou urgência, necessária para a preservação da vida, órgãos e funções, submete-se ao prazo máximo de carência de vinte quatro horas, previsto no artigo 12, V, c, da Lei 9.656/98, mormente quando é desdobramento do atendimento inicial de emergência e há indicação expressa do médico assistente no pedido de internação. Os danos morais advindos da neg...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA COLETIVO. MORTE ACIDENTAL. COMPANHEIRA. LEGITIMIDADE ATIVA. EMBRIAGUEZ. NÃO AFASTA A COBERTURA SECURITÁRIA. SALVO MÁ-FÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS. CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se ao caso as normas extraídas do Código de Defesa do Consumidor, porque as partes envolvidas enquadram-se nos conceitos de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido Código. 2. É necessário o reconhecimento da legitimidade ativa da companheira para propor a demanda, tendo em vista o amplo conjunto probatório apto a corroborar as alegações de que a união persistia na ocasião do óbito do segurado, inexistindo prova contundente a nulificar essa pretensão. 3. Sendo o Contrato de Seguro de Vida um contrato de cobertura ampla, ocorrendo a morte do segurado e inexistente a comprovação da má-fé deste (artigo 766 do Código Civil), subsiste o dever de indenizar da seguradora, dever resultante da própria natureza e dos riscos contratuais, sendo vedada a oposição de qualquer cláusula a qual esvazie o objeto do contrato. 4. Com a comprovação da união estável entre as partes e considerando-se que os beneficiários não foram indicados na apólice pelo segurado, observa-se o regramento do artigo 792 do Código Civil. 5. O termo inicial da correção monetária é a data da contratação do seguro e os juros de mora incidem desde a citação. 6. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA COLETIVO. MORTE ACIDENTAL. COMPANHEIRA. LEGITIMIDADE ATIVA. EMBRIAGUEZ. NÃO AFASTA A COBERTURA SECURITÁRIA. SALVO MÁ-FÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS. CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se ao caso as normas extraídas do Código de Defesa do Consumidor, porque as partes envolvidas enquadram-se nos conceitos de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido Código. 2. É necessário o reconhecimento da legitimidade ativa da companheira para propor a...
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. TENTATIVA DE HOMÍCIDIO. JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI. JUÍZO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. TENTANTIVA DE HOMICÍDIO. LESÕES CORPORAIS. INDÍCIOS DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Havendo indícios da ocorrência de crime doloso contra a vida, ainda que tenha sido cometido no âmbito da violência doméstica, nos termos da Constituição Federal, compete ao Tribunal do Júri a análise do feito. 2. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante do Tribunal do Júri de Planaltina/DF.
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PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. TENTATIVA DE HOMÍCIDIO. JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI. JUÍZO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. TENTANTIVA DE HOMICÍDIO. LESÕES CORPORAIS. INDÍCIOS DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Havendo indícios da ocorrência de crime doloso contra a vida, ainda que tenha sido cometido no âmbito da violência doméstica, nos termos da Constituição Federal, compete ao Tribunal do Júri a análise do feito. 2. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para d...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS CONDOMINIAIS. ADQUIRENTE NÃO ADERENTE À ASSOCIAÇÃO CONDOMINIAL. IRRELEVÂNCIA. SERVIÇOS QUE FACILITAM A VIDA DO MORADOR. DEVER DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A irregularidade do parcelamento do solo, por si só, não afasta o débito relativo às taxas condominiais cobradas pelo condomínio. Os impedimentos administrativos ? negativa de licença de instalação ? e jurídicos ? questão fundiária ? não obstam a que as despesas com as benfeitorias sejam rateadas entre os condôminos. Precedentes desta Corte. 2. Nas hipóteses de condomínio irregular, a aderência à associação de moradores é automática, quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio, posto se tratar de situação similar às dos condomínios horizontais. 3. A participação dos adquirentes nas despesas para manutenção dos condomínios de fato não tem relação com o vínculo associativo, mas com os gastos que aproveitam e facilitam a vida dos moradores. 4. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS CONDOMINIAIS. ADQUIRENTE NÃO ADERENTE À ASSOCIAÇÃO CONDOMINIAL. IRRELEVÂNCIA. SERVIÇOS QUE FACILITAM A VIDA DO MORADOR. DEVER DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A irregularidade do parcelamento do solo, por si só, não afasta o débito relativo às taxas condominiais cobradas pelo condomínio. Os impedimentos administrativos ? negativa de licença de instalação ? e jurídicos ? questão fundiária ? não obstam a que as despesas com as benfeitorias sejam rateadas entre os condôminos. Precedentes desta Cor...
APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS TRATOS. ART. 136, § 2º, CP. VEXAME E CONSTRANGIMENTO. ART. 232, ECA. PRELIMINAR. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DIREITO À PRIVACIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE CORREÇÃO. TIPICIDADE CONFIGURADA. PROVA APTA A EMBASAR A CONDENAÇÃO. 1. O direito à privacidade encontra previsão expressa na Constituição Federal (art. 5º, X), contudo, não se reveste de caráter absoluto, podendo sofrer limitação quando em conflito com outros direitos igualmente caros à ordem jurídica, a exemplo dos direitos de proteção integral e da absoluta prioridade à vida, à saúde e à dignidade da criança e do adolescente, todos com previsão no artigo 227 da Carta Magna. 2. Na ponderação de eventuais antinomias entre os direitos à privacidade da acusada e os de proteção integral e absoluta prioridade à vida, à saúde e dignidade das crianças vítimas, que à época tinham em média 2 a 3 anos, forçoso reconhecer, in casu, a prevalência destes para validar a interceptação ambiental levada a efeito por um terceiro sem autorização judicial e consentimento dos interlocutores. 3. É pacífico o entendimento de que a captação de sons e imagens em locais públicos ou de acesso público equipados com câmeras de monitoramento, como em um ambiente escolar, não está acobertada pelo direito à privacidade, máxime quando não há qualquer indício de confidencialidade. 4. Os professores têm o direito de corrigir e repreender seus alunos, entretanto, essa prerrogativa deve ser exercida com moderação e respeito à integridade física e mental da criança, de modo que o excesso configura o crime de maus tratos. 5. É típica e antijurídica a conduta do(a) professor(a) que, abusando do meios de correção e disciplina em ambiente escolar de alunos, crianças de tenra idade, submete-os à vexame e constrangimento consistente, dentre outros, em ridicularizá-los, humilhá-los, envergonhá-los e de violência ou coação psicológica. 6. Depoimentos testemunhais, notadamente daquela que presenciou os fatos, somados as inúmeras imagens e sons gravados tanto pela testemunha ocular quanto pelas câmeras de monitoramento escolar assumem caráter especial e força probante suficiente para a condenação. 7. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS TRATOS. ART. 136, § 2º, CP. VEXAME E CONSTRANGIMENTO. ART. 232, ECA. PRELIMINAR. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DIREITO À PRIVACIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE CORREÇÃO. TIPICIDADE CONFIGURADA. PROVA APTA A EMBASAR A CONDENAÇÃO. 1. O direito à privacidade encontra previsão expressa na Constituição Federal (art. 5º, X), contudo, não se reveste de caráter absoluto, podendo sofrer limitação quando em conflito com outros direitos igualmente caros à ordem jurídica, a exemplo dos direitos de proteção integral e da abs...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. I. A decisão de pronúncia, por revelar mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige a certeza do magistrado quanto à prática do crime pelo réu. Isso porque, tratando-se de crimes dolosos contra a vida, não é o juiz togado que deve dirimir as dúvidas quanto à ocorrência do crime e quanto à sua autoria, mas o juízo natural consoante o mandamento constitucional, qual seja, o Conselho de Sentença (art. 5º, XXXVIII, d, CF). II. Ainda que não demonstrada de maneira precisa a dinâmica dos fatos narrados na exordial pelos depoimentos colhidos nos autos, não há como subtrair a análise das provas do Conselho de Sentença, o qual possui competência constitucional para análise dos crimes dolosos contra a vida, mormente diante da presença dos elementos indiciários da autoria do delito pelo réu. III. Recurso desprovido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. I. A decisão de pronúncia, por revelar mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige a certeza do magistrado quanto à prática do crime pelo réu. Isso porque, tratando-se de crimes dolosos contra a vida, não é o juiz togado que deve dirimir as dúvidas quanto à ocorrência do crime e quanto à sua autoria, mas o juízo natural consoante o mandamento constitucional, qual seja, o Conselho de Sentença (art. 5º, XXXVIII, d, CF). II. Ainda que não demonstrada de maneira precisa a dinâmica dos fa...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DOR CRÔNICA. DEFORMIDADE. CIRURGIAS REPARADORAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. CANCELAMENTO A PEDIDO DA CONSUMIDORA. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. EXEMPLIFICATIVO. PERIGO NA DEMORA. PROBABILIDADE DO DIREITO. REVERSIBILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 2. O perigo da demora, relativamente ao direito à saúde, não pode se restringir à análise do risco de vida, devendo abarcar, de forma ampla, efeitos deletérios sobre o bem-estar físico, mental e social da paciente, estando, assim, em consonância com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 3. Cumpre ao plano de saúde realizar as cirurgias pleiteadas, porquanto tais intervenções possuem característica reparadora e não somente estética, contribuindo, portanto, para a melhoria da qualidade de vida do paciente. 4. Quanto à probabilidade do direito, não há controvérsias relativamente à relação contratual das partes, além disso, encontra-se comprovada nos autos a prévia autorização dos procedimentos em momento anterior, os quais apenas não ocorreram por cancelamento por parte da consumidora. 5. Não merece procedência a negativa de um dos procedimentos com fundamento na inexistência do mesmo no rol dos procedimentos estipulados pela Resolução número 387 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, pois tal rol é meramente exemplificativo, indicando somente a cobertura mínima, podendo a sua prestação, portanto, ser exigida pelo segurado. 6. Conforme as dinâmicas fáticas relatadas nos autos, mormente a dor crônica da paciente e as sequelas físicas e psíquicas decorrentes das deformidades originadas no acidente, verifica-se a existência de ambos os requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DOR CRÔNICA. DEFORMIDADE. CIRURGIAS REPARADORAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. CANCELAMENTO A PEDIDO DA CONSUMIDORA. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. EXEMPLIFICATIVO. PERIGO NA DEMORA. PROBABILIDADE DO DIREITO. REVERSIBILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou imp...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE FACA E CONCURSO DE AGENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. ADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo adolescente de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes, a manutenção da procedência da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe. 2. Aapreensão e perícia da arma utilizada no ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo emprego de arma é prescindível para a configuração dessa causa de maior reprovabilidade da conduta, bastando o depoimento das testemunhas acerca da utilização desse instrumento. 3. Agravidade da infração praticada e o quadro social do adolescente - histórico de evasão escolar, envolvimento com drogas, indiferença aos estudos e ao trabalho, falta de limite, más companhias - revelam o risco da escalada infracional por parte do representado e realçam a necessidade de uma orientação mais adequada à sua vida para que possa elaborar um novo projeto de vida 3. Na fixação das medidas legalmente indicadas, devem ser observadas as condições pessoais do adolescente, seu quadro social, as circunstâncias e a gravidade do ato praticado (ECA art. 112). 5. No caso, a medida socioeducativa de semiliberdade é a mais adequada às necessidades do infante de modo a proporcionar o efeito ressocializador apropriado à espécie e, assim, conferir efetividade ao princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente erigido na Constituição Federal (CF art. 227). 6. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE FACA E CONCURSO DE AGENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. ADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo adolescente de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes, a manutenção da procedência da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe. 2. Aapreensão e perícia da arma utilizada no ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo emprego de arma é pre...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. I - DA APELAÇÃO DOS EMBARGANTES. IA) PRELIMINAR DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA ESPOSA. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. OBRIGAÇÃO DA VIDA CIVIL. NÃO ENQUADRAMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.647 DO CC/02. DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. ARTS. 783 E 784 DO CPC. SÚMULA 300 DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. IB) EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO FORMA DE DEFESA TÍPICA DO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA. EMBARGANTE. ART. 373, INCISO II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO EMBARGADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORREU EXCLUSIVAMENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO AFIRMADO PELO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. II) DA APELAÇÃO ADESIVA DO EMBARGADO. IIA) DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DA LIDE POR MAGISTRADO DEVIDAMENTE INVESTIDO DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ART. 132 DO CPC/1973. NÃO ABSOLUTO. JULGAMENTO PELO NUPMETAS-1. POSSIBILIDADE. ART. 96, INCISO I, ALÍNEA A, DA CF. PORTARIA CONJUNTA Nº 21 DESTE TJDFT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. IIB) DA LEGITIMIDADE DA EMBARGANTE. IMPROCEDÊNCIA. PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES PARA O OUTRO EMBARGADO JUNTADA EXTEMPORANEAMENTE, EM SEDE RECURSAL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À SENTENÇA). DESCONSIDERAÇÃO DO DOCUMENTO. ARTS. 434 E 435 DO CPC. IIC) DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA. IMENSURABILIDADE DO PROVEITO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. III) HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. IV) APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em razão de a execução estar lastreada em Contrato de Confissão de Dívida (fls. 22/23), situação essa que não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.647 do CC, tratando-se por consectário, de obrigação da vida civil que não encontra qualquer vedação no ordenamento jurídico pátrio, podendo ser livremente praticado por qualquer dos cônjuges, torna-se desnecessária outorga uxória. 2 - O Contrato de Confissão de Dívida (fls. 22/23) comporta em si obrigação líquida, certa e exigível, estando assinado pelo devedor e por duas testemunhas, preenchidos, portanto, os requisitos necessários para a sua execução visando à cobrança de crédito nele inscrito (arts. 783 e 784 do CPC). 2.1 - Embora asseverado pelos embargantes que falta ao título executivo certeza, porquanto o imóvel nele indicado já estava na posse de terceiro, não podendo, consequentemente, ser objeto de nova venda, do Contrato de Confissão de Dívida constata-se a inexistência de qualquer pretensão de compra e venda do referido bem, mas, tão somente, o reconhecimento de valor devido ao embargado, conforme disposto em sua Cláusula Primeira (fl. 22). 2.2 - O C. STJ, por meio da edição da Súmula 300, dispôs que o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. 3 - Os embargos à execução são uma forma de defesa típica do executado, que possuem natureza jurídica de ação de conhecimento incidental, pois decorre da propositura prévia de uma execução, e nos quais se discute acerca da existência e/ou dimensão do direito perseguido pelo exequente/embargado, atraindo para o executado/embargante o ônus da prova disposto no art. 373, inciso II, do Codex mencionado. 3.1 - In casu, embora os embargantes tenham oposto embargos à execução visando à discussão da origem da dívida a fim de gerar a nulidade do Contrato de Confissão de Dívida ou o reconhecimento de excesso de valor, tendo reconhecido apenas a quantia de R$ 10.000,00 desde 19/02/1998, que, atualizada, perfaz o total de R$ 105.249,57, não se desincumbiram de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado. 3.1.1 - Em que pese o instrumento de confissão de dívida não comportar o atributo da abstração, inerente aos títulos de crédito, ou seja, o direito nele contido depende do negócio jurídico que lhe deu origem, não estando desvinculado de sua causa, depreende-se dos autos que a dívida reconhecida no referido instrumento, apesar de se relacionar à devolução, ao embargado, da quantia paga por ele aos embargantes quando da compra do imóvel indicado, não abrangeu unicamente essa causa, pois, conforme relato do embargado, à fl. 45, a partir do ano de 2000, passou a ajudar o embargante em relação a questões jurídicas atinentes à regularização de seu imóvel e que, desde então, o próprio embargante passou a atualizar o valor da dívida, em gratidão à ajuda financeira e jurídica que o embargado havia lhe proporcionado. 3.1.2 - Em momento algum o embargante se manifestou no sentido de tentar elucidar os motivos que o levaram a assinar o Contrato de Confissão de Dívida, nem impugnou a assinatura nele aposta, reputando-se verdadeiras as alegações do embargado como dispostas no item anterior e depreendendo-se que o próprio embargante livremente assinou referido instrumento. 3.1.3 - O embargante também não apresentou qualquer vício de consentimento capaz de ensejar possível anulação do negócio jurídico entabulado, o que indica que não agiu por erro ou ignorância, por estar sofrendo qualquer tipo de coação ou por estar em estado de perigo, nem que houve dolo por parte do embargado, nem que, por estar sob premente necessidade, ou por inexperiência, obrigou-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (arts. 137 a 157 do CC). 3.2 - Não comprovada a origem do instrumento de confissão de dívida única e exclusivamente na venda do imóvel e inexistindo quaisquer vícios no negócio jurídico, o Contrato de Confissão de Dívida firmado consubstancia título apto à execução. 4 - O princípio do juiz natural foi insculpido à luz da conjugação de dois dispositivos constitucionais, constantes do art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal, quais sejam, não haverá juízo ou tribunal de exceção e ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, garantindo-se à sociedade, dessarte, o processamento e julgamento por autoridade previamente investida de jurisdição. 4.1 - Referido princípio tem íntima relação com a expressão investidura, também denominada por alguns doutrinadores de competência constitucional, segundo a qual, para o exercício da jurisdição, uma das funções estatais, tipicamente atribuída ao Poder Judiciário, é necessária a prévia e regular posse no cargo de juiz. 4.2 - É cediço, também, que a própria Constituição Federal traz em seu bojo a estrutura do Judiciário brasileiro, dividindo-o em diversos órgãos jurisdicionais, dispondo uma divisão de trabalho a fim de fixar o segmento de atuação de cada um deles e, dentro desses segmentos, existe uma subdivisão em áreas de atuação em razão de critérios fixados em lei, como matéria, território etc., às quais se dá o nome de competência (stricto sensu). 4.3 - Assim, todo processo deve se desenvolver perante um juiz natural, ou seja, perante um juiz com investidura de jurisdição, investido de competência constitucional para a causa. 4.4 - No caso em apreço, o embargado aventou, em sede de preliminar, a nulidade da r. sentença tendo em vista que os embargos à execução foram opostos em 18/04/2016, não se enquadrando, portanto, no programa de metas do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, porém foram julgados pelo NUPMETAS, violando, por consectário, o princípio do juiz natural. Não obstante o disposto, considerando que o feito foi devida e regularmente sentenciado por juiz investido de jurisdição, não há o que se falar em violação ao princípio do juiz natural. 4.5 - Quanto ao princípio da identidade física do juiz, este estava insculpido no art. 132 do CPC/1973, que estabelecia que o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. 4.5.1 - Por esse princípio, o juiz de Direito estaria vinculado ao processo, devendo somente ele proferir a sentença ante o fato de, por ter colhido as provas, teria ele melhores condições para analisar a questão, salvo nas hipóteses previstas em lei, como por exemplo, em caso de convocação pelo Tribunal, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, ocasião em que outro juiz poderia sentenciar o processo. No entanto, tal princípio não é absoluto, consoante já externado pelo C. STJ, existindo exceções que devem ser verificadas caso a caso e somente podendo ser acolhido caso haja notório prejuízo a uma das partes. 4.5.2 - Na espécie, apesar de o feito ter sido sentenciado por juiz integrante do NUPMETAS-1, que não concluiu a fase instrutória, não houve, por parte do embargado, a demonstração efetiva de qualquer prejuízo por ele sofrido, não servindo meras alegações genéricas para tal fim. Preliminar não acolhida. 5 - O art. 434 do CPC estabelece que a regra é de que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícita a juntada de novos documentos, a qualquer tempo, desde que sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, caput, do Codex mencionado). 5.1 - Consoante parágrafo único do art. 435, admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. 5.2 - Na espécie, embora o embargado tenha sustentado que a embargada foi representada no momento da assinatura do Contrato de Confissão de Dívida pelo outro embargante (seu marido), nos termos da procuração acostada aos autos (fl. 73), referida outorga de poderes, datada de 07/08/2008, somente foi apresentada ao d. Juízo de primeiro grau em sede de embargos de declaração à sentença, quando já preclusa a oportunidade para tanto. Deve-se ressaltar que a mencionada procuração deveria ter sido juntada aos autos oportunamente, quando da apresentação da sua impugnação, em 09/05/2016 (fls. 43/47), porquanto já era documento existente à época e necessário à refutar as alegações de ilegitimidade evocadas pelos embargantes. Além disso, o citado documento era de conhecimento do embargado, tendo em vista referência realizada. Ademais, não comprovou qualquer motivo que pudesse ensejar seu impedimento em juntá-lo naquela oportunidade. 5.3 - Considerando que o embargado trouxe ao feito, somente em sede recursal (embargos de declaração à apelação), documento preexistente não apresentado oportunamente ao Juízo de primeiro grau, a sua desconsideração é medida que se impõe. 6 - Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6.1 - Infere-se do dispositivo legal em questão a existência parâmetros ordinários para a fixação dos honorários sucumbenciais: sobre valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, entendendo-se por proveito econômico obtido a consecução do benefício econômico efetivamente alcançado pela parte. 6.2 - No caso sub judice, verifica-se que o embargado propôs execução em desfavor dos embargantes lastreada em Contrato de Confissão de Dívida, no qual consta que ambos os embargantes assumiriam responsabilidade solidária em relação à quitação do débito. 6.2.1 - Haverá solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda, não podendo esta ser presumida, resultando, por consectário, da lei ou da vontade das partes (arts. 264 e 265 do CC). 6.2.2 - Ao se falar em solidariedade passiva, o CC estabelece, em seu art. 275, que o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. 6.2.3 - Logo, ao executar o crédito pretendido o embargado poderia cobrá-lo diretamente de apenas um dos embargantes ou, parcialmente, de ambos, em proporções iguais ou não, independentemente de eventual meação entre eles decorrente do casamento. 6.2.4 - Advindo sentença na qual foram acolhidos parcialmente os embargos à execução tão somente para excluir a embargante do polo passivo da execução, sob a ótica do embargado, pode ser afirmado não se verificar qualquer proveito econômico em seu favor. Quando analisada a exclusão sob a ótica dos embargantes, é de se reconhecer a impossibilidade de sua mensuração, em razão da solidariedade contida no instrumento de confissão de dívida. 6.2.5 - Por consectário, em observância ao art. 85, §2º, considerando a ausência de condenação e a impossibilidade de mensuração do proveito econômico, o critério de fixação dos honorários sucumbenciais deve contemplar o valor atualizado da causa. 7 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 8 - Apelação dos embargantes conhecida e improvida. Apelação adesiva do embargado conhecida e improvida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. I - DA APELAÇÃO DOS EMBARGANTES. IA) PRELIMINAR DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA ESPOSA. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. OBRIGAÇÃO DA VIDA CIVIL. NÃO ENQUADRAMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.647 DO CC/02. DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. ARTS. 783 E 784 DO CPC. SÚMULA 300 DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. IB) EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO FORMA DE DEFESA TÍPICA DO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA. EMBARGANTE. ART. 373, INCISO...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E TENTATIVA DE ESTUPRO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. TERMO DE APELAÇÃO DA DEFESA INTERPOSTO COM BASE NO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INDICANDO TODAS AS ALÍNEAS DO INCISO III. CONHECIMENTO AMPLO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. QUESTÃO AFETA À NULIDADE NA QUESITAÇÃO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA POR FORÇA DA TENTATIVA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ELEVAÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE VIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, e tendo o recorrente indicado todas as alíneas em que se baseiam seu inconformismo, reputa-se necessário conhecer do recurso de forma ampla, abordando as matérias relativas às alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, ainda que o recorrente tenha apresentado as razões de seu inconformismo em relação a somente uma delas. 2. Não obstante as razões recursais defensivas apontem que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos (alínea d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal), verifica-se que as alegações referem-se à suposta ocorrência de bis in idem na quesitação, uma vez que, segundo a Defesa, a mesma circunstância (negativa da vítima em manter relação sexual com o acusado) teria sido utilizada como elementar do crime de estupro e como motivo torpe a qualificar o crime de homicídio. A argumentação, relacionada a nulidade de quesitação, enseja a apreciação da matéria como nulidade posterior à pronúncia (alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal). 3. No tocante à alínea a, não se verifica nos autos a ocorrência de nenhuma nulidade, seja relativa ou absoluta, além de não constar qualquer impugnação na Ata da Sessão de Julgamento. 4. Da leitura da quesitação, verifica-se a não ocorrência do alegado bis in idem, pois elementos diversos foram utilizados para a caracterização do motivo torpe e para a elementar do crime de estupro. O Conselho de Sentença acolheu a qualificadora do motivo torpe (crime de tentativa de homicídio) não em razão da coação impingida pelo acusado, mas de ter sido o crime de tentativa de homicídio praticado em represália ao fato de não ter logrado êxito em manter relação sexual com a vítima. 5. No que se refere à alínea b, constata-se que a sentença não está em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos Jurados. Com efeito, o Conselho de Sentença acolheu a autoria e a materialidade dos delitos de tentativa de homicídio qualificado e de tentativa de estupro, bem como reconheceu que o primeiro foi praticado por motivo torpe, e, nesse contexto, a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados. 6. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, a qual encontra arrimo no acervo probatório dos autos. 7. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, é mais reprovável a conduta daquele que pratica crime em desfavor de um adolescente de 14 (quatorze) anos, especialmente quando se trata de vítima do sexo feminino, uma vez que é diminuta a capacidade de resistência de uma vítima de tal idade. Nesse contexto, está idoneamente fundamentada a exasperação da pena-base do crime de tentativa de homicídio qualificado por força da culpabilidade do agente. 8. Afasta-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, levada a cabo na dosimetria da pena do crime de tentativa de homicídio qualificado, na hipótese em que o fundamento invocado para tanto (crime de tentativa de homicídio praticado com a finalidade de assegurar a impunidade do crime de tentativa de estupro) se tratar de matéria afeta a circunstância qualificadora (artigo 121, § 2º, inciso V, do Código Penal), que deveria ter sido quesitada aos jurados. 9. Deve ser afastada a avaliação das consequências do crime (em relação ao crime de tentativa de homicídio qualificado), uma vez que a alusão às incontestáveis consequências do crime aos irmãos da vítima, em razão do modus operandi empregado na empreitada criminosa, sem, entretanto, apontar tais consequências, demonstra que a fundamentação utilizada para a avaliação desfavorável mostra-se genérica. 10. Em relação ao crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe, verificando-se o distanciamento da consumação do crime, tendo em vista que, segundo o aditamento ao Laudo de Exame de Corpo de Delito, a conduta que não acarretou perigo de vida imediato à vítima, mostra-se adequada na hipótese a diminuição da pena no patamar médio, ou seja, em 1/2 (metade), ensejando a elevação da fração aplicada na sentença (1/3 - um terço). 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu pelos crimes do artigo 121, § 2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe), e do artigo 213, § 1º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de estupro qualificado por ser a vítima maior de 14 (quatorze) ou menor de 18 (dezoito) anos), afastar da pena-base do réu pelo crime de tentativa de homicídio qualificado a valoração negativa das circunstâncias judiciais das circunstâncias e das consequências do crime, bem como elevar de 1/3 (um terço) para 1/2 (metade) a fração de redução da pena pela tentativa, reduzindo a reprimenda, no tocante ao aludido crime, de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses para 06 (seis) anos de reclusão, a ensejar a redução da pena definitivamente estabelecida ao apelante de 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão para 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão (soma das penas aplicadas aos crimes de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e de tentativa de estupro qualificado), mantido o regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E TENTATIVA DE ESTUPRO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. TERMO DE APELAÇÃO DA DEFESA INTERPOSTO COM BASE NO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INDICANDO TODAS AS ALÍNEAS DO INCISO III. CONHECIMENTO AMPLO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. QUESTÃO AFETA À NULIDADE NA QUESITAÇÃO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFEST...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES E PREJUDICIAL REJEITADAS. MÉRITO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESEMPENHADA. INVALIDEZ COMPROVADA. INDENIZAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA. REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA. 1. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de cobrança, que julgou improcedente o pedido inicial por considerar não comprovado o fato gerador da indenização securitária. 2. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Se a prova carreada nos autos é suficiente para o esclarecimento da lide, pode o Juiz julgar antecipadamente o seu mérito, sem que tal fato implique afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Asimples alegação de falta de comunicação do sinistro pelo segurado não constitui fundamento suficiente para impedir o exercício do direito de ação, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado pela Carta Magna. Ainda mais no caso em análise, em que a Seguradora-ré apresentou defesa formalizando a sua recusa ao pagamento de indenização securitária, caracterizando, assim, resistência à pretensão deduzida na petição inicial. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 4. Se o documento que a parte ré alega ser essencial para a propositura da demanda visa, na verdade, a comprovação dos próprios fatos narrados, não se trata de documento essencial, que gera indeferimento da inicial, mas sim documento comprobatório dos fatos, que enseja, se o ônus da prova recair sobre o autor, a improcedência do pedido (mérito). Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 5. Tratando-se de seguro de vida coletivo em favor de militar, o prazo prescricional para propositura da ação de cobrança pelo beneficiário é ânuo, na forma prevista no artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, e o termo inicial é contado da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade. Prejudicial rejeitada. 6. Comprovado aos autos que o segurado ficou incapacitado definitivamente para a atividade militar desempenhada, tem ele direito ao pagamento da indenização integral prevista na apólice de seguro de invalidez permanente por acidente, pois o que deve ser considerado é a incapacidade para a atividade profissional exercida pelo segurado e não toda e qualquer atividade do cotidiano. 7. Não se faz necessária, no caso, a juntada do ato de reforma do oficial (ou o seu desligamento do exército) para fins de recebimento da indenização securitária, pois não há tal exigência no contrato firmado pelas partes, visto que o fato gerador desse direito é a simples comprovação da incapacidade laboral do militar. 8. Preliminares e prejudicial rejeitadas. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES E PREJUDICIAL REJEITADAS. MÉRITO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESEMPENHADA. INVALIDEZ COMPROVADA. INDENIZAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA. REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA. 1. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de cobrança, que julgou improcedente o pedido inicial por considerar não comprovado o fato gerador da indeniza...