NO QUINTO DIA DO PRAZO, E TEMPESTIVO O RECURSO, QUER COMO AGRAVO
QUER COMO APELAÇÃO; DEVE O TRIBUNAL, POREM, DECIDIR PRELIMINARMENTE
QUAL DOS RECURSOS E O CABIVEL.
Ementa
NO QUINTO DIA DO PRAZO, E TEMPESTIVO O RECURSO, QUER COMO AGRAVO
QUER COMO APELAÇÃO; DEVE O TRIBUNAL, POREM, DECIDIR PRELIMINARMENTE
QUAL DOS RECURSOS E O CABIVEL.
Data do Julgamento:22/11/1960
Data da Publicação:DJ 08-06-1961 PP-00990 EMENT VOL-00462-01 PP-00176 ADJ 23-07-1962 PP-00238 RTJ VOL-00018-01 PP-00191
RECURSO NÃO CONHECIDO.
A TAXA DE 5% DO ART. 66 DA LEI 3.244/57, NÃO INCIDE SOBRE AS IMPORTAÇÕES ISENTAS DE IMPÔSTO PELOS ARTS. 4º E 58, POIS QUE SÓ SUBSTITÚI OS TRIBUTOS EXTINTOS PELO ART. 65.
Ementa
RECURSO NÃO CONHECIDO.
A TAXA DE 5% DO ART. 66 DA LEI 3.244/57, NÃO INCIDE SOBRE AS IMPORTAÇÕES ISENTAS DE IMPÔSTO PELOS ARTS. 4º E 58, POIS QUE SÓ SUBSTITÚI OS TRIBUTOS EXTINTOS PELO ART. 65.
Data do Julgamento:22/11/1960
Data da Publicação:DJ 30-11-1960 PP-06384 EMENT VOL-00444-04 PP-01238 ADJ 30-11-1960 PP-00103
RECURSO NÃO CONHECIDO.
A TAXA DE 5% DO ART. 66 DA LEI 3.244/57, NÃO INCIDE SÔBRE AS IMPORTAÇÕES ISENTAS DE IMPOSTO PELOS ARTS. 4º E 58, POIS QUE SÓ SUBSTITÚI OS TRIBUTOS EXTINTOS PELO ART. 65.
Ementa
RECURSO NÃO CONHECIDO.
A TAXA DE 5% DO ART. 66 DA LEI 3.244/57, NÃO INCIDE SÔBRE AS IMPORTAÇÕES ISENTAS DE IMPOSTO PELOS ARTS. 4º E 58, POIS QUE SÓ SUBSTITÚI OS TRIBUTOS EXTINTOS PELO ART. 65.
Data do Julgamento:22/11/1960
Data da Publicação:DJ 30-11-1960 PP-06384 EMENT VOL-00444-04 PP-01258
RECURSO NÃO CONHECIDO. A TAXA DE 5%, DO ART. 66 DA LEI 3.244/57, NÃO
INCIDE SOBRE AS IMPORTAÇÕES ISENTAS DE IMPOSTO PELOS ARTS. 4 E 58,
POIS QUE SÓ SUBSTITUI OS TRIBUTOS EXTINTOS PELO ART. 65.
Ementa
RECURSO NÃO CONHECIDO. A TAXA DE 5%, DO ART. 66 DA LEI 3.244/57, NÃO
INCIDE SOBRE AS IMPORTAÇÕES ISENTAS DE IMPOSTO PELOS ARTS. 4 E 58,
POIS QUE SÓ SUBSTITUI OS TRIBUTOS EXTINTOS PELO ART. 65.
Data do Julgamento:22/11/1960
Data da Publicação:DJ 30-11-1960 PP-06383 EMENT VOL-00444-04 PP-01254
Compra - e - venda mercantil. - Coisa recebida com vício oculto não faz, dentro em 10 dias, a reclamação determinada pelos arts. 210 e 211 do Código Comercial, decai do direito de obter reparação pelas ações adequadas (redibitória e quanti minoris),
não
lhe sendo lícito valer-se de outra, porventura assentada na relação ex empto, para obter indenização.
Ementa
Compra - e - venda mercantil. - Coisa recebida com vício oculto não faz, dentro em 10 dias, a reclamação determinada pelos arts. 210 e 211 do Código Comercial, decai do direito de obter reparação pelas ações adequadas (redibitória e quanti minoris),
não
lhe sendo lícito valer-se de outra, porventura assentada na relação ex empto, para obter indenização.
Data do Julgamento:22/11/1960
Data da Publicação:DJ 19-01-1961 PP-00141 EMENT VOL-00450-04 PP-01551 ADJ 24-07-1961 PP-00197
Recurso conhecido e desprovido. Aplicação do art. 1525 do C.C., em combinação com o art. 66 do C.P.P. Não obstante a absolvição do autor de ato ilícito na instância criminal, a questão da responsabilidade pode ser reaberta no cível, salvo o Juiz
Criminal se pronunciar, em tom categórico, sôbre a não responsabilidade do arguido.
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Recurso conhecido e desprovido. Aplicação do art. 1525 do C.C., em combinação com o art. 66 do C.P.P. Não obstante a absolvição do autor de ato ilícito na instância criminal, a questão da responsabilidade pode ser reaberta no cível, salvo o Juiz
Criminal se pronunciar, em tom categórico, sôbre a não responsabilidade do arguido.
Data do Julgamento:22/11/1960
Data da Publicação:DJ 25-05-1961 PP-00852 EMENT VOL-00460-03 PP-01024 ADJ 21-08-1961 PP-00289 RTJ VOL-00017-01 PP-00277
Recurso não conhecido. - Não se confunde a condição do titular de uma servidão criada por destinação do antigo proprietário, de quem autor e réu são sucessores, com a do vizinho que edifica com infração da regra do art. 573 do Cód. Civil e, portanto,
não tem direito a ser protegido.
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Recurso não conhecido. - Não se confunde a condição do titular de uma servidão criada por destinação do antigo proprietário, de quem autor e réu são sucessores, com a do vizinho que edifica com infração da regra do art. 573 do Cód. Civil e, portanto,
não tem direito a ser protegido.
Data do Julgamento:22/11/1960
Data da Publicação:DJ 19-01-1961 PP-00141 EMENT VOL-00450-04 PP-01555