AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 91, XXVI, DO RITJPI. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O mandamus comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 91, XXVI, do RITJPI;
2. Consoante entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, em conjunto ou separadamente. Nesse particular, não se justifica o alegado interesse dos demais entes políticos, prevalecendo a competência da justiça estadual e a impetração unicamente em face do Estado do Piauí.
3. A alegação de questões orçamentárias não se sobrepõe à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, o que justifica a ordem de fornecimento gratuito do medicamento pleiteado, haja vista a carência financeira do paciente. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
4. Agravo regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.009575-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/07/2016 )
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 91, XXVI, DO RITJPI. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O mandamus comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 91, XXVI, do RITJPI;
2. Consoante entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, os entes federados respondem solidariamente pelo atendiment...
ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPROCEDENTES. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente.”
2. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pelo apelado não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados.
3. A Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal.
4.Segurança concedida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007407-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/01/2017 )
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ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPROCEDENTES. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RESPONSABILIDADE DELEGADO FUGA DE PRESOS.LIMITES DO AGRAVO. ANALISE LEGALIDADE.AGRAVO IMPROVIDO.1.Trata-se de agravo de instrumento em que se requer a suspensão do processo administrativo disciplinar nº 46/GPAD/2014, para apurar a responsabilidade do agravante, Delegado de Polícia, na fuga de presos da Central de Flagrantes, pela suposta ilegalidade deste.2. Como se sabe, o limite a ser conhecido neste Agravo de Instrumento limita-se, exclusivamente, em examinar se a decisão exara pelo Juízo a quo, foi acertada, ou não, sem, entretanto, decidir com plenitude de certeza, sob pena de configurar-se supressão de instância, até mesmo porque as alegações vertidas pelo Agravante dependem de dilação probatória, o que é incompatível com a natureza do presente recurso.3. No que diz respeito ao controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, a jurisprudência do Superior Tribunal é firme no sentido de que compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Não cabendo ao Judiciário apreciar o julgamento da sindicância, como pretende a impetrante.4. Compulsando os autos, não há neste recurso a comprovação dos requisitos ensejadores que justifique a concessão da suspensão da decisão, a fumaça do bom direito – caracterizada pela relevância da fundamentação que demonstre aparência do bom direito - e o perigo da demora – caracterizado pelo risco de lesão grave e de difícil reparação, visto ainda que não há ab initio, em sede de análise sumária qualquer ilegalidade no Procedimento Administrativo. Verificada a conduta, o Estado detém o poder dever de averiguar as possíveis penalidades e culpa na conduta do agravante, desde que respeitados o contraditório, ampla defesa e legalidade do procedimento. 5 Desta feita, não há fundamentos relevantes aptos a justificarem a suspensão da decisão a quo, mantendo-a pelos seus próprios fundamentos, ante a ausência de requisitos verossimilhança necessária para a suspensão, de plano, do processo administrativo em trâmite.6. Agravo improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.008515-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/01/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RESPONSABILIDADE DELEGADO FUGA DE PRESOS.LIMITES DO AGRAVO. ANALISE LEGALIDADE.AGRAVO IMPROVIDO.1.Trata-se de agravo de instrumento em que se requer a suspensão do processo administrativo disciplinar nº 46/GPAD/2014, para apurar a responsabilidade do agravante, Delegado de Polícia, na fuga de presos da Central de Flagrantes, pela suposta ilegalidade deste.2. Como se sabe, o limite a ser conhecido neste Agravo de Instrumento limita-se, exclusivamente, em examinar se a decisão exara pelo Juízo a quo, foi acertada, ou não,...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPROCEDENTES. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.” 2. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pela apelada não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados. 3. A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal. 4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007188-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPROCEDENTES. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acion...
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. DISCUSSÕES ACERCA DE LEGITIMIDADE DE PARTE E APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS A SEREM DISCUTIDAS NO PROCESSO PRINCIPAL. RISCO DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MERA REPETIÇÃO DE ALEGAÇÕES TRAZIDAS NA INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na via da suspensão de liminar, o controle pelo Presidente do Tribunal nas hipóteses de aplicação de sanção coercitiva restringe-se às situações nas quais haja exorbitância na fixação do valor da multa, quaisquer outras discussões travadas acerca do tema devem ser resolvidas no processo principal.
2. A legitimidade para ser parte refere-se à discussão atinente à demanda originária e a suspensão da eficácia de decisões judiciais não se trata de instância recursal. (Precedente STJ)
3. A tutela provisória concedida em 1º grau, compelido o agravante a comprar uma prótese de implante do Esfíncter Artificial AMS 800, bem como bancar as despesas com hospital e diárias para acompanhantes, em verdade, resguarda direitos à saúde e à vida, não tendo o condão de, por si só, gerar lesão a um ou mais dos interesses públicos tutelados (saúde, economia, segurança e/ou ordem públicas). 4. É de se improver o recurso de agravo interno nas hipóteses em que o recorrente não suscite argumentos novos que propiciem a modificação do decisum proferido, revisitando, para revertê-lo, fundamentos já deduzidos no pedido inaugural de suspensão de tutela provisória e que já foram afastados pela decisão agravada.
4. Agravo Interno conhecido e improvido.
(TJPI | Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela Nº 2016.0001.005628-1 | Relator: Des. Presidente | Presidência | Data de Julgamento: 15/12/2016 )
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AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. DISCUSSÕES ACERCA DE LEGITIMIDADE DE PARTE E APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS A SEREM DISCUTIDAS NO PROCESSO PRINCIPAL. RISCO DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MERA REPETIÇÃO DE ALEGAÇÕES TRAZIDAS NA INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na via da suspensão de liminar, o controle pelo Presidente do Tribunal nas hipóteses de aplicação de sanção coercitiva restringe-se às situações nas quais haja exorbitância na fixação do valor da multa, quaisquer outras di...
Data do Julgamento:15/12/2016
Classe/Assunto:Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O FEITO. AFASTADA. MÉRITO: VALIDADE DA DECISÃO LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DA MUNICIPALIDADE. VALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL PARA DESFAZER A DOAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILEGALIDADE DA DOAÇÃO DO IMÓVEL PELO MUNICÍPIO, BEM COMO O NÃO CUMPRIMENTO DO ENGARGO ASSUMIDO, À ÉPOCA DA DOÇÃO, NO TOCANTE À CONSTRUÇÃO DA FÁBRICA PELA DONATÁRIA. LEGÍTIMA LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. LIMINAR MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A causa de pedir relativa à desconstituição de doação de imóvel feita por ente municipal a pessoa jurídica privada é matéria atinente à competência residual da Justiça Estadual, uma vez que não prevista em nenhuma das hipóteses do art. 109 da CRFB/88, que prevê a competência da Justiça Federal.
2. De acordo com o art. 1.245, § 2º, do Código Civil de 2002, "enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel".
3. O desfazimento unilateral de atos administrativos, principalmente dos quais decorram vantagens aos administrados, deve atender às garantias do devido processo legal, ou seja, ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes.
4. Logo, a inobservância do devido processo legal no exercício da autotutela pela Administração para desconstituir um ato administrativo por vício de ilegalidade enseja o controle judicial sobre esse novo ato administrativo, uma vez que esse novo ato está eivado de inconstitucionalidade, por desobediência ao princípio do devido processo legal.
5. Ao julgar o agravo de instrumento, o tribunal deverá respeitar os “limites temáticos do recurso”, de modo que não poderá avançar além da matéria enfrentada na decisão interlocutória recursada, posto que está “adstrito única e exclusivamente à motivação originariamente lançada na primeira instância” (STJ - REsp 734.800/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009).
6. Qualificado o bem como público, é de se verificar que o ente municipal, ora Agravado, sustentou que a Lei Orgânica Municipal proíbe a doação de bens imóveis do Município a empresas privadas, o que de fato se verifica no art. 8º da referida lei, in verbis: "Os bens imóveis do Município não podem ser objetos de doações ou de utilização gratuita por terceiros, salvo nos casos de assentamento de fins sociais ou se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, órgão de sua administração indireta ou fundação de direito público, sempre mediante autorização legislativa".
7. E, de fato, não poderia ser outra a previsão da Lei Orgânica Municipal, visto que a regra geral do ordenamento jurídico pátrio é de que os bens públicos são inalienáveis, ressalvados os bens públicos dominicais (art. 101, CC/02) para os quais, no entanto, a alienação exige a observância da lei de licitações.
8. Não há de se falar, ademais, no caso dos autos, em usucapião do imóvel por parte da Agravante, tanto porque, por expressa previsão constitucional e legal, os imóveis públicos não são adquiridos por usucapião (art. 183, § 3º e art. 191, parágrafo único, CRFB/88 e art. 102 do CC/02), quanto porque a doação com encargo impõe eficácia suspensiva ao domínio do donatário, que impossibilita a aquisição por usucapião.
9. Deveras, o retrotranscrito art. 250, I, da Lei nº 6.073 de 1973, aduz expressamente que o cancelamento de registro dar-se somente com decisão judicial transitada em julgada. Nesse mesmo sentido, preceitua o já mencionado art. 1.245, § 2º Código Civil de 2002, ao aduzir que "enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel". Entretanto, é de se perceber que a liminar guerreada não descumpre a lei, já que ela não determinou o cancelamento do registro.
10. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006919-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/12/2016 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O FEITO. AFASTADA. MÉRITO: VALIDADE DA DECISÃO LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DA MUNICIPALIDADE. VALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL PARA DESFAZER A DOAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILEGALIDADE DA DOAÇÃO DO IMÓVEL PELO MUNICÍPIO, BEM COMO O NÃO CUMPRIMENTO DO ENGARGO ASSUMIDO, À ÉPOCA DA DOÇÃO, NO TOCANTE À CONSTRUÇÃO DA FÁBRICA PELA DONATÁRIA. LEGÍTIMA LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. LIMINAR MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A...
Data do Julgamento:14/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL pela procuradorIa GERAL do estado do piauí. NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO PELA VIA ADMINISTRATIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA A QUO POR AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO PRINCIPAL. AFASTADA. PRELIMINAR DE EXTEMPORANEIDADE DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NA MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE DA PRESENTE AÇÃO, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE APROVAÇÃO DE CONTAS pelo tribunal de contas do estado, inclusive em relação ao contrato impugnado. REJEITADA. MÉRITO - A iLEGALIDADE DA RELAÇÃO INSTITUCIONAL ESTABELECIDA ENTRE A FUESPI E A FAUESPI PELO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 089/2008, BEM COMO A VALIDADE DESTE CONTRATO. violação dos princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência na celebração e execução do contrato que implicam a declaração de nulidade. AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 089/2008. manutenção da medida cautelar de bloqueio das contas da apelante, com a autorização de aplicação financeira dos recursos junto ao banco do brasil. apelações cíveis conhecidas e improvidas.
1. O art. 182 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que "incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta". Nesse sentido, a Advocacia Pública do Estado do Piauí é, unicamente, a Procuradoria Geral do Estado, razão pela qual incumbe a ela representar as pessoas jurídicas de direito público da administração indireta. Precedentes do STF.
2. A rescisão contratual no âmbito administrativo não impede a propositura de ação judicial para resolver questões que não foram elididas na seara administrativa. Não há, portanto, que se falar em perda de objeto quando a causa de pedir da ação judicial ainda não foi satisfeita.
3. É pacífico que “a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief”. Precedentes do STJ.
4. Ademais, segundo o art. 263, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, caberá a intervenção ministerial como fiscal da ordem jurídica somente quando o próprio órgão ministerial não for parte.
5. Não há que se falar em prejudicialidade da extemporaneidade da publicação da sentença recorrida no Diário de Justiça, porquanto a publicidade serve tão somente para conferir efeitos externos ao ato judicial e é imperativo das decisões judiciais.
6. Inobstante à não previsão da possibilidade jurídica do pedido ser condição da ação conforme o novo Código de Processo Civil (art. 485, VI), a “demanda é juridicamente impossível quando de algum modo colide com regras superiores do direito nacional e, por isso, sequer comporta apreciação mediante exame de seus elementos concretos” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 6 ed. rev. e atual. vol. II. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 307/308).
7. Na lição de GUILHERME RIZZO AMARAL (Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 395), "a revogação ou modificação da tutela provisória não precisa ser expressa, dado que, sobrevindo sentença de improcedência, tacitamente revogada estará a tutela provisória; já sendo de procedência a sentença, esta conservará os efeitos da tutela provisória".
8. Não se pode alegar a prejudicialidade de instância do processo administrativo em relação à instância ou processo judicial, porque o Poder Judiciário, no exercício jurisdicional do controle dos atos administrativos, pode revê-los, sem que para isso se possa opor-lhe julgamento ou eventual coisa julgada administrativa. Afinal, não há prejudicialidade da instância administrativa em relação à instância judicial no julgamento da presente apelação.
9. Conforme precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, "se é certo que não existem óbices de ordem legal para que as universidades estabeleçam acordos e convênios, inclusive com entes privados, é também estreme de dúvidas que não se pode aceitar a interpretação equivocada de normas que deturpam a plena vigência do direito público, diretamente fundamentado na Constituição, nos termos de seu art. 207" (TRF-5 - AC: 63427620114058500, Relator: Desembargador Federal Raimundo Alves de Campos Jr., Data de Julgamento: 30/01/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 11/02/2014).
10. É de se ressaltar, ainda, que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região também consignou que "não basta apenas aplicar a Lei nº 8.958/94 [lei que regula a relação das Entidades de Apoio e as Universidades Federais], pois também são de observância obrigatória os preceitos da Lei nº 8.666/93, referente a todas as demais disposições de licitação e contratos, da Lei nº 4.320/64 e do Decreto nº 93.872/86, para as formalidades e condições de execução do gasto público, e mesmo os princípios gerais da Constituição Federal (que, em alguns casos, tendem a ser esquecidos quando o único instrumento normativo observado é a Lei nº 8.958/94)" (TRF-5 - AC: 63427620114058500, Relator: Desembargador Federal Raimundo Alves de Campos Jr., Data de Julgamento: 30/01/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 11/02/2014).
11. A realização de um contrato consigo mesmo, por Administrador Público, implica grave violação ao princípio da moralidade administrativa, por não haver pluralidade de vontades na celebração do negócio jurídico que envolve interesses e recursos financeiros públicos.
12. Segundo a doutrina de Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 2014), “a exigência de inquestionável reputação ético-profissional tem de ser enfocada com cautela. Deve ser inquestionável a capacitação para o desempenho da atividade objetivada". Dessa forma, a verificação da reputação ético-profissional inquestionável deve se dar por meio de trabalhos realizados pela instituição que comprovem sua capacidade, seriedade e idoneidade para realização dos serviços a serem contratados. Ademais, a lei evita que a dispensa de licitação ocorra somente para contratar empresas/fundações/instituições de “fachada” para o proveito econômico de um particular.
13. O dever de prestar contas, tal como previsto no contrato, mostra-se lógico e razoável, principalmente por realizar os princípios administrativos da publicidade, economicidade e eficiência.
14. A declaração de nulidade do contrato administrativo pelo Poder Judiciário se sobrepõe a sua rescisão administrativa, isso porque esta não tem o condão de afastar a violação aos princípios constitucionais e administrativos ocorrida tanto na celebração quanto na execução do contrato.
15. Segundo o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, "a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa".
16. Julgamento que confirma a sentença de piso, também mantém a medida cautelar deferida em primeiro grau.
17. Apelações Cíveis conhecidas e negadas provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004200-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/05/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL pela procuradorIa GERAL do estado do piauí. NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO PELA VIA ADMINISTRATIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA A QUO POR AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO PRINCIPAL. AFASTADA. PRELIMINAR DE EXTEMPORANEIDADE DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO....
Data do Julgamento:04/05/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO – NÃO CONHECIMENTO – ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – FLAGRANTE ILEGALIDADE – CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1 - Consoante entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, o uso do Habeas Corpus deve ser racionalizado, não sendo admitido o seu uso como substituto de recurso próprio. Todavia, nada impede que haja o enfrentamento de teses jurídicas não admitidas na via restrita, desde que exista ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória.
2 - Afere-se que o cerne da questão reside no fato de ter sido fixado o regime fechado para o cumprimento da pena imposta, sem que houvesse fundamentação idônea para a escolha de regime mais rigoroso do que o semiaberto, que, segundo a impetração, seria o mais adequado, de acordo com o artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal.
3 - Nessa senda, vislumbro que o inconformismo da paciente merece prosperar, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 2º, §1º, da Lei 8072/90, manifestando o entendimento de que o regime inicial para cumprimento da pena imposta será fixado analisando o caso concreto, independentemente do crime praticado
4 - Assim, presentes os requisitos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal, devendo o regime inicial semiaberto ser concedido à paciente.
5 – Ordem concedida de ofício.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.010135-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/12/2016 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO – NÃO CONHECIMENTO – ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – FLAGRANTE ILEGALIDADE – CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1 - Consoante entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, o uso do Habeas Corpus deve ser racionalizado, não sendo admitido o seu uso como substituto de recurso próprio. Todavia, nada impede que haja o enfrentamento de teses jurídicas não admitidas na via restrita, desde que exista ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probat...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REJEITADAS. MÉRITO. COMPROVAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO FÁRMACO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1 - Em matéria relacionada à concessão de medicamentos, a Justiça Estadual é competente para o julgamento. Isso porque o usuário do serviço de saúde pode acionar em conjunto ou separadamente qualquer dos entes gestores do SUS (União, Estado ou Município), estabelecendo-se a competência de acordo com a sua opção (Súmula nº 6 do TJPI). Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual rejeitada.
2 - O Ministério Público, órgão incumbido da defesa dos direitos individuais indisponíveis, tal qual o direito à saúde da pessoa necessitada, detém legitimidade ativa pleitear medicamentos (súmula nº 03 – TJPI). Preliminar de ilegitimidade passiva do Ministério Público Estadual rejeitada.
3 - Comprovada a necessidade do fármaco, por meio de atestado médico, não há que se falar em ausência de responsabilidade do Estado do Piauí quanto ao seu fornecimento ou na tese da “reserva do possível”, mormente quando o ente estatal não comprova efetivamente a impossibilidade de concessão do medicamento pretendido.
4 - Inexiste, ainda, ofensa ao princípio da separação dos poderes. Por certo, é vedado ao gestor administrativo, por razões de discricionariedade, deixar de dar efetividade a um direito fundamental, como o direito à saúde, sendo tal conduta sujeita ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
5 - Apelação e reexame necessário desprovidos. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009274-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REJEITADAS. MÉRITO. COMPROVAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO FÁRMACO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1 - Em matéria relacionada à concessão de medicamentos, a Justiça Estadual é competente para o julgamento. Isso porque o usuário do serviço de saúde pode acionar em conjunto ou separadamente qualquer dos entes gestores do SUS (União, Estado ou Município), estabelecendo-se a competência de acordo com a sua opção (Súmula n...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- A contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados além do número de vagas disponibilizadas no concurso.
- Resta demonstrado o direito líquido e certo do impetrante de ser nomeado e empossado no cargo de médico, haja vista, a demonstração da existência de contratações precárias em número que alcança a colocação da impetrante, somando-se ao fato que a Administração nomeou candidatos aprovados no certame, assim como a comprovação da existência de contratações precárias em número que alcança o impetrante.
- Não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais.
- O concurso público é o procedimento administrativo que tem por finalidade aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Portanto, é meio idôneo de selecionar servidores e, havendo violação ao direito líquido e certo do impetrante diante das contratações precárias de pessoas para exercerem as mesmas funções que fora aprovado, diante da preterição, forçoso se faz conceder a segurança vindicada.
- Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004241-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/11/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- A contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados além do número de vagas disponibilizadas no concurso.
- Resta demonstrado o direito líquido e certo do impetrante de ser nomeado e empossado no cargo de médico, haja vista, a demonstração da existência de contratações precá...
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO - AFASTADO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO – SITUAÇÕES NÃO COMPROVADAS. RESCISÓRIA IMPROVIDA. 1. Na exordial desta Ação o Requerente fundamenta o pedido de rescisão no art. 485, V, CPC, argumentando que o acórdão incorreu em violação dos arts. 2º, 37, X, 39, § 4º, c/c art. 144, § 9º, todos da Constituição Federal, e do disposto no art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 33/03, nos arts. 41, 42 e 84, da Lei Complementar Estadual nº 37/04, e, ainda, no art. 3º, da Lei Ordinária Estadual nº 5.376/04. 2. Os demandados arguiram, em preliminar, defeito de representação do autor e, no mérito, a inexistência das hipóteses ventiladas na peça inicial. 3. Acerca do defeito de representação, depois de assinado prazo para o Instituto demandante, eventualmente, sanar a irregularidade, este, refutou o defeito e defendeu a regularidade da interposição da ação, indicado como prova o instrumento de Procuração ad judicia, pelo qual a autarquia autora outorga poderes aos procuradores signatários da carta inicial. 4. O acórdão de que trata a presente ação rescisória manteve inalterada a sentença que deu pela procedência dos pedidos na demanda originária, determinando que o Estado do Piauí se abstenha de reduzir ou suprimir as gratificações incorporadas aos proventos dos autores, restaurando-as na sua integralidade, a partir do ajuizamento do feito. 5. O IAPEP sustenta que tal decisão foi posta em detrimento à literalidade de disposição legal. 6. No entanto, razão jurídica não assiste ao demandante, uma vez quer o acórdão rescindendo apreciou a questão com base na legislação local aplicável à espécie, ai considerando os limites do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), assim como precedentes administrativos e judiciais. 7. À vista disso, o acordão rescindendo, em momento algum transpassou aos limites de competência atribuídos ao Poder Judiciário, a quem cabe o exercício do controle de legalidade dos atos administrativos. 8. Há que se destacar que a Ação Rescisória tem alcance específico, não se prestando ao reexame da causa, com o objetivo de obter um novo pronunciamento do juízo. 8. Ação rescisória conhecida e improvida, por decisão unânime.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2011.0001.002179-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 18/03/2016 )
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO - AFASTADO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO – SITUAÇÕES NÃO COMPROVADAS. RESCISÓRIA IMPROVIDA. 1. Na exordial desta Ação o Requerente fundamenta o pedido de rescisão no art. 485, V, CPC, argumentando que o acórdão incorreu em violação dos arts. 2º, 37, X, 39, § 4º, c/c art. 144, § 9º, todos da Constituição Federal, e do disposto no art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 33/03, nos arts. 41, 42 e 84, da Lei Complementar Estadual nº 37/04, e, ainda, no art. 3º, da Lei Ordinária Estadual nº 5.376/04. 2. Os demandad...
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. PRELIMINAR DE OFÍCIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTADA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NOMEAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS CLASSIFICADOS, INCLUSIVE OS DE POSIÇÃO INFERIOR AO IMPETRANTE, APESAR DE NÃO MAIS SE ENCONTRAR AGUARDANDO DETERMINAÇÃO JUDICIAL . CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- Resta prejudicada a análise do Agravo interno, uma vez que a matéria vertida já se encontra madura.
- O ato de nomeação do servidor público é de competência do Governador do Estado, na forma do inciso IX, do art. 102 da Constituição Federal, portanto, o Secretário de Administração do Estado do Piauí e o Secretário de Segurança do Estado do Piauí são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da presente lide.
- A doutrina e a jurisprudência têm relativizado o preceito normativo de vedação da concessão de liminares que esgotem o objeto da ação, entendendo que a proibição abrange somente medidas com efeitos irreversíveis, portanto, afastada a preliminar, uma vez que a denegação da medida implicaria em prejuízos maiores que a própria concessão da liminar.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é desnecessária a citação dos demais participantes do concurso como litisconsortes necessários porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizam direito líquido e certo para nomeação, mas, tão somente, mera expectativa de direito.
- Não de desconhece que a Administração Pública possui a discricionariedade para dispor acerca do momento em que proverá os cargos públicos vagos, essa discricionariedade, no entanto, resta afastada quando ocorrer a preterição de candidatos com a nomeação de pessoas que restaram classificados em posição inferior, como ocorreu no caso em tela, o que possibilita a intervenção do Poder Judiciário com a finalidade de garantir ao impetrante sua nomeação no cargo para o qual logrou êxito.
- Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos (RE 733.110 - AgR, Ministro Dias Toffoli).
- Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.006928-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/11/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. PRELIMINAR DE OFÍCIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTADA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NOMEAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS CLASSIFICADOS, INCLUSIVE OS DE POSIÇÃO INFERIOR AO IMPETRANTE, APESAR DE NÃO MAIS SE ENCONTRAR AGUARDANDO DETERMINAÇÃO JUDICIAL . CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL PRELIMINARES. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AFASTADAS. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- Não obstante o incidente apresentado, mas em razão do julgamento da ação mandamental, resta prejudicada a análise do incidente de Agravo Regimental, uma vez que a matéria vertida já se encontra madura.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é desnecessária a citação dos demais participantes do concurso como litisconsortes necessários porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizam direito líquido e certo para nomeação, mas, tão somente, mera expectativa de direito.
- O presente mandamus foi instruído satisfatoriamente, uma vez que, para demonstrar a plausibilidade do direito vindicado, o impetrante trouxe à colação os documentos necessários à comprovação do direito vindicado, consubstanciados no Edital nº 001/2011 contendo a quantidade de cargos e vagas ofertadas.
- O Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem firmado posição no sentido de que a concessão das cautelares de urgência contra a Fazenda Pública, incluídas as liminares, não se revestem de caráter absoluto, ainda mais quando a denegação da medida implica em prejuízos irreparáveis maiores que a própria concessão da liminar.
- A contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados além do número de vagas disponibilizadas no concurso.
- Resta demonstrado o direito líquido e certo do impetrante de ser nomeado e empossado no cargo de médico, haja vista, a demonstração da existência de contratações precárias em número que alcança a sua colocação, somando-se ao fato de que a Administração nomeou candidatos aprovados no certame, assim como a comprovação da existência de contratações precárias em número que alcança o impetrante.
- Não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais.
- O concurso público é o procedimento administrativo que tem por finalidade aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Portanto, é meio idôneo de selecionar servidores e, havendo violação ao direito líquido e certo do impetrante diante das contratações precárias de pessoas para exercerem as mesmas funções que fora aprovado, diante da preterição, forçoso se faz conceder a segurança vindicada.
- Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.012142-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/11/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL PRELIMINARES. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AFASTADAS. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- Não obstante o incidente apresentado, mas em razão do julgamento da ação mandamental, resta prejudicada a análise do incidente de Agrav...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. É facultado à Administração Pública o poder de remanejar os servidores de seu quadro funcional dentro do critério de conveniência e oportunidade, ainda que considerados como funcionários estáveis. 2. Porém, o que não pode ocorrer é a aplicação desta faculdade com desvio de finalidade, ou seja, sem nenhuma fundamentação ou motivação. Precedentes do STJ. 2. Ademais, a parte não só possui direito líquido e certo de saber o porquê da sua transferência ex officio, para outra localidade, como a motivação, neste caso, também é matéria de ordem pública, relacionada à própria submissão a controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário. Recurso Conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.004820-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2016 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. É facultado à Administração Pública o poder de remanejar os servidores de seu quadro funcional dentro do critério de conveniência e oportunidade, ainda que considerados como funcionários estáveis. 2. Porém, o que não pode ocorrer é a aplicação desta faculdade com desvio de finalidade, ou seja, sem nenhuma fundamentação ou motivação. Precedentes do STJ. 2. Ademais, a parte não só possui direito líquido e certo de saber o porquê da sua transferência ex officio, para outra localidade, co...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR SEM MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATO NULO. 1. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses, devendo essa motivação ser explícita, clara e congruente. Inteligência do art. 50, I, § 1º, Lei 9.784/99. 2. O STJ entende que a Lei 9.784/99 é, certamente, um dos mais importantes instrumentos de controle do relacionamento entre Administração e Cidadania e que seus dispositivos trouxeram para nosso Direito Administrativo, o devido processo legal. 3. Princípio da Proteção da Unidade familiar. 4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.002218-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 25/04/2016 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR SEM MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATO NULO. 1. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses, devendo essa motivação ser explícita, clara e congruente. Inteligência do art. 50, I, § 1º, Lei 9.784/99. 2. O STJ entende que a Lei 9.784/99 é, certamente, um dos mais importantes instrumentos de controle do relacionamento entre A...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DA PROVA PRÁTICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO ANTERIOR CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme o art. 273 do CPC/73, então vigente, a antecipação de tutela somente poderá ser concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
2. In casu, constato que o agravante impetrou mandado de segurança, distribuído em 21/09/2010, com os mesmos pedidos da ação ordinária que deu origem ao presente recurso, porém o referido mandamus teve a inicial indeferida, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, vindo a transitar em julgado ainda no ano de 2011.
3. Após isso, somente em 2014 o agravante ingressou com ação ordinária, pretendendo a intervenção do poder judiciário no controle das supostas ilegalidades cometidas pela banca examinadora na correção da sua prova prática, com o acréscimo de pontos e a determinação de nomeação para o cargo almejado.
4. Não subsiste, dessa forma, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação capaz de amparar a concessão da antecipação de tutela pretendida.
5. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.001285-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DA PROVA PRÁTICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO ANTERIOR CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme o art. 273 do CPC/73, então vigente, a antecipação de tutela somente poderá ser concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
2. In casu, constato que o agravante impetrou mandado de segu...
APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – NOMEAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO – ANULAÇÃO – ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE CONTROLE JUDICIAL – VEDAÇÃO À NOMEAÇÃO EM PERÍODO ELEITORAL – EXCEÇÃO – HOMOLOGAÇÃO ANTERIOR – POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO – DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO EDITALÍCIO – MERA IRREGULARIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – AUSÊNCIA DE PROVA DO AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL.
1. Todos os atos administrativos ilegais ou abusivos, sejam eles vinculados ou discricionários, podem submeter-se à apreciação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido de que “o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes”.
3. A lei n. 9.504/97, prevê, em seu artigo 73, inciso V, alínea “c”, como exceção à regra de vedação de nomeação em período eleitoral, a homologação do certame antes do início do período de três meses que antecede o pleito eleitoral.
4. A desobediência aos prazos previstos no edital de concurso público, por se tratar de irregularidade sanável, não é capaz de macular todo o certame, mormente quando não há prejuízo aos candidatos ou ao interesse público.
5. A vedação prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal pressupõe o efetivo aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias do término do mandato eletivo, não bastando a mera investidura do servidor para a configuração da situação proibida pelo diploma legal, devendo demonstrar-se, efetivamente, que a nomeação acarretou a elevação de despesas.
6. Recurso desprovido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.008356-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – NOMEAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO – ANULAÇÃO – ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE CONTROLE JUDICIAL – VEDAÇÃO À NOMEAÇÃO EM PERÍODO ELEITORAL – EXCEÇÃO – HOMOLOGAÇÃO ANTERIOR – POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO – DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO EDITALÍCIO – MERA IRREGULARIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – AUSÊNCIA DE PROVA DO AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL.
1. Todos os atos administrativos ilegais ou abusivos, sejam eles vinculados ou discricionários, podem submeter-se à apreciação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido de que “o e...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373,II, DO CPC/15. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Em sede de Ação de Cobrança de parcelas de natureza salarial, uma vez demonstrada a existência de vínculo laborativo pela Apelada, e reconhecida a prestação dos serviços (fatos constitutivos do direito do autor) pelo Apelante, compete a ele provar que o pagamento correspondente foi realizado, nos termos do art. 333, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, restando configurada ilegalidade suscetível de controle pelo Poder Judiciário, razão porque afasto a preliminar de carência de ação aventada pelo Apelante.
II- Percebe-se que a singeleza da matéria não comporta maiores indagações, mesmo porque o Apelante não provou, na sua contestação, a inexistência do direito pleiteado pela Apelada, não se desincumbindo do dever de contraditar os fatos argüidos na exordial, ônus processual previsto no art. 333, II, do CPC/73, com correspondência no art. 373, II, do CPC/15.
III-Inegavelmente, a percepção de salário pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto de forma clara e expressa na Carta Magna de 1988, razão pela qual o seu não pagamento configura flagrante ilegalidade, que a decisão de 1º grau reconheceu de forma incensurável.
IV- Evidencia-se que o Apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente quando se trata de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, consoante têm decidido os tribunais pátrios.
V- Iniludivelmente, é por meio do salário que o trabalhador garante a sua dignidade e de sua família, motivo pelo qual, comprovada simplesmente a mora do salário, a indenização por danos morais é devida, pois, o atraso de salário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, sobretudo pela sua natureza alimentar (art. 7º, X, CF), e o não pagamento no prazo legal acarreta inúmeros e sérios transtornos, afetando a dignidade do empregado e o seu patrimônio pessoal, causando-lhe angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade da Apelada de manejar ação judicial, para receber as verbas trabalhistas em atraso.
VI- Desse modo, o atraso no pagamento dos salários enseja a reparação por danos morais, porque gera apreensão e incerteza ao empregado acerca da disponibilidade de sua remuneração, causando-lhe sofrimento suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral, a teor do art. 5º, X, da CF.
VII- Logo, sob esses fundamentos, deve ser mantida, integralmente, a sentença a quo, que reconheceu o direito da Apelada de perceber a remuneração do mês de dezembro de 2008, assim como o terço de férias, relativas ao mesmo ano, além de condenar o Apelante a indenizá-la em danos morais.
VIII-No caso sub examem, pela avaliação dos critérios legais, constata-se, de fácil, que não houve excesso por parte do Magistrado a quo, revelando-se o valor fixado, a título de verba honorária, compatível com a complexidade da demanda, impondo a necessidade de sua manutenção.
IX- Recurso conhecido e improvido.
X -Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000263-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373,II, DO CPC/15. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Em sede de Ação de Cobrança de parcelas de natureza salarial, uma vez demonstrada a existência de vínculo laborativo pela Apelada, e reconhecida a prestação dos serviços (fatos constitutivos do direito do autor) pelo Apelante, compete a ele provar que o pagamento correspondente foi realizado, nos termos do art. 333, II, do CPC, ônus do qual não se desin...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. SÚMULA Nº 01, DESTE TJPI. MNAUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O magistrado a quo formou o seu convencimento, de modo que entendeu serem suficientes os elementos probatórios apresentados, e dispensável a dilação probatória, vez que esclarecedores os documentos juntados a petição inicial, tornando-se, assim, a perícia médica irrelevante, razão porque deve ser rejeitada a a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo Apelante.
II- Preliminar afastada de ausência de fundamentação da sentença recorrida, por entender que o Magistrado a quo externou precisamente as razões de seu convencimento.
III- A jurisprudência pátria majoritária entende pela possibilidade da antecipação da tutela mediante decisão liminar, no tocante ao fornecimento de tratamento de saúde por parte da Fazenda Pública, pois, aguardar até o desfecho da demanda para ter efetivado um direito fundamental pode acarretar graves problemas ao Requerente.
IV- Sendo assim, resta claro o cumprimento dos requisitos de prova inequívoca, com os documentos acostados aos autos e verossimilhança das alegações, uma vez que o Apelado baseia sua pretensão no direito a saúde e no consequente dever do Estado na sua prestação.
V- A par disso, fica evidente que o menor, devido aos graves problemas de saúde que apresentou ao nascer, necessita fazer uso da alimentação pleiteada na inicial para o controle de sua intolerância alimentar, ou seja, da sua própria subsistência.
VI- Isto posto, a liminar concedida nos autos da Ação Originária contra a Fazenda Pública, não só é possível como necessária, e que, a pretensão inicial da Apelada trata-se de direito constitucionalmente garantido como, restou configurados os requisitos essenciais a concessão da tutela antecipada.
VII- Insta salientar que o direito a saúde abrange não apenas o direito de perceber medicamentos indispensáveis, mas, também, o direito de perceber alimentação, notadamente quando se trata de alimentação especial, isso porque, a Lei Federal nº. 8.080/90 (dispõe sobe as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências) inclui a alimentação como fator determinante e condicionante da saúde.
VIII- Não merece vingar a vetusta tese da reserva do possível, argüida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pela entidade pública, nos termos do entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça.
IX- Ademais, a saúde é um direito de natureza subjetiva pública, devendo ser garantida pelo Estado, mediante condutas positivas e, a partir dessa premissa, e, através de inúmeras demandas judiciais hodiernamente em trâmite nos tribunais pátrios, pleiteando o fornecimento de medicamentos, alimentos, exames ou tratamentos de saúde, constatando-se que o cidadão deseja a concretização, por meio do Poder Judiciário, de direitos fundamentais previstos na Constituição da República.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000164-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. SÚMULA Nº 01, DESTE TJPI. MNAUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O magistrado a quo formou o seu convencimento, de modo que entendeu serem suficientes os elementos probatórios apresentados, e dispensável a dilação probatória, vez que esclarecedores os documentos juntados a petição inicial, tornando-s...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. AFASTADA. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.AFASTADA. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO DE PODER.AFASTADA.OBRIGAÇAO MUNICIPIO FORNECER MEDICAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.1. O Sistema Único de Saúde, configura rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços, por meio da qual o Poder Público implementará o seu dever constitucional, cabendo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em razão do Princípio da Descentralização, executar serviços visando ao atendimento à saúde da população.2. Preliminar afastada.3. O Estado do Piauí alega preliminarmente a necessidade de dilação probatória, contudo não merece prosperar posto que sendo a medicação prescrita por profissional habilitado e devidamente capacitado, que acompanha o tratamento e as reais necessidades do paciente, não há que se falar em dilação probatória para que seja demonstrada a eficácia do tratamento.4. Preliminar afastada.5. Em suas razões o agravante alega preliminarmente a ausência de prova de abuso de poder ou ilegalidade do ato praticado pela autoridade, contudo o próprio Município em sua defesa (fls. 15) aduz que o medicamento solicitado não é fornecido nem mesmo pelo Estado, necessitando de um tempo razoável para que o medicamento seja fornecido.6. Preliminar afastada.7. É bem verdade que o art. 196 da Constituição Federal, que assegura o direito à saúde é norma constitucional programática, de eficácia limitada, mas isso não autoriza afirmar que a referida norma não tenha eficácia ou que apenas revela um compromisso firmado pelo Estado.8.Inicialmente temos que o Município de Valença do Piauí, não conformado com a decisão que determinou o fornecimento do medicamento, na forma prescrita pelo médico, alega que a referida decisão violou os princípios da isonomia, reserva do possível e separação dos poderes, afirmando que o juiz não pode atuar como legislador positivo e alegando o não cabimento do controle judicial. 9.Recurso improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.001905-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/09/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. AFASTADA. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.AFASTADA. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO DE PODER.AFASTADA.OBRIGAÇAO MUNICIPIO FORNECER MEDICAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.1. O Sistema Único de Saúde, configura rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços, por meio da qual o Poder Público implementará o seu dever constitucional, cabendo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em razão do Princípio da...