DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA PORTARIA GPR Nº 101/2016, TJDFT. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. ?Diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT).? (REsp 1635398/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017) 2. A possibilidade de redistribuição do ônus da prova, constante do §1º, do art. 373, do CPC, somente é aplicável aos casos de impossibilidade ou dificuldade técnica, não cabendo nas hipóteses de hipossuficiência econômica, em que a parte onerada pela produção da prova litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. 3. Tendo sido deferido os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, que requereu a produção de prova pericial, deve o pagamento dos honorários periciais seguir o procedimento constante da Portaria GPR nº 101, de 10 de novembro de 2016, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 4. Revela-se inviável apreciação nesta seara recursal de questão não enfrentada pelo Juízo de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA PORTARIA GPR Nº 101/2016, TJDFT. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. ?Diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT).? (REsp 1635398/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL PARA O SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO PELO ÓRGÃO EMPREGADOR PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. AGRAVO RETIDO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. CARACTERIZADA. CONTEXTO FÁTICO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa por falta de prova pericial, uma vez que a referida prova foi produzida nos autos, com apresentação de assistentes técnicos e quesitos pelas partes. 2.Não há que se falar em carência de ação em virtude de o segurado não ter comprovado a comunicação do sinistro ou a ausência de pagamento, uma vez que inexiste a obrigação de esgotamento das vias administrativas para socorrer-se do Poder Judiciário. Preliminar de carência da ação rejeitada. 3.Não se conhece de parte do recurso que se insurge quanto à condenação no valor dobrado por indenização permanente total por acidente, haja vista ausência de condenação nesse sentido, configurando a ausência de interesse recursal, nos termos do artigo 932, III, CPC/15. 4.Não merece prosperar o argumento da ré/apelante (Bradesco Vida) de que não estava vigente a apólice de seguro à época do acidente, se há documentação nos autos que comprova a plena a vigência da cobertura securitária no período do acidente de serviço. 5.A seguradora não pode se eximir de pagar a indenização securitária quando comprovado o nexo causal entre o acidente sofrido e as patologias adquiridas pelo autor/apelado, notadamente mediante o reconhecimento da incapacidade funcional pelo próprio órgão empregador do autor, conforme Sindicância do Exército Brasileiro acostada aos autos. 6.A invalidez funcional permanente total equivale à incapacidade definitiva de exercer suas funções habituais, dentre as quais se encontra o seu trabalho, sem se exigir, no entanto, que o segurado se encontre em estado vegetativo, o que fere a razoabilidade. 7.O quantum indenizatório, por sua vez, deve ser no importe previsto contratualmente para invalidez permanente parcial, conforme consta do manual do segurando e apólice. 8.O STJ sedimentou o entendimento que a correção monetária é devida desde a data da contratação até a data do efetivo pagamento. No entanto, não tendo sido interposto recurso pela parte autora é inadmissível que a situação da ré/apelante seja agravada para fixar-lhe o termo inicial da correção monetária como sendo a data da contratação, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença que consignou a data do evento danoso. 9.Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido em parte e negado provimento na parte conhecida. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL PARA O SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO PELO ÓRGÃO EMPREGADOR PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. AGRAVO RETIDO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. CARACTERIZADA. CONTEXTO FÁTICO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa por falta de prova pericial, uma vez que...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMIBILÍSTICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXTENSÃO DAS SEQUELAS DECORRENTES DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ALTERAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ACIDENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO PAGO SEM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGALIDADE. 1. Evidenciado que a inclusão da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A no polo passivo da demanda já havia sido determinada por ocasião da decisão que recebeu a inicial e determinou a citação, não há nulidade processual no exame extemporâneo do pedido formulado pela autora com esta finalidade. 2. Não há como ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, em virtude da necessidade de realização de perícia médica para fins de comprovação da extensão das sequelas decorrentes do acidente automobilístico, quando evidenciada a falta de amparo fático e jurídico do motivo invocado pela parte autora para o não comparecimento à Audiência de Conciliação na qual a prova pericial seria realizada. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.246.432/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o pagamento do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve observar a proporcionalidade da debilidade oriunda do acidente automobilístico. 4. Não tendo sido demonstrado que o valor pago na via administrativa não corresponde à extensão das lesões decorrentes do acidente automobilístico que vitimou o autor, tem-se por incabível o reconhecimento da existência de equívoco no cálculo do valor da indenização securitária. 5. A indenização relacionada ao seguro obrigatório deve ser corrigida monetariamente desde a data do evento danoso, ou seja, a data do sinistro, consoante entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em demanda submetida ao procedimento dos recursos repetitivos (REsp 1.483.620/SC). 6. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMIBILÍSTICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXTENSÃO DAS SEQUELAS DECORRENTES DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ALTERAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ACIDENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO PAGO SEM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGALIDADE. 1. Evidenciado que a inclusão da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A no polo passivo da demanda já havia sido determinada p...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a requerida a pagar R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na proporção de 50% para a primeira autora e 25% para cada uma das filhas, acrescida de atualização monetária pelo INPC, desde 25/02/2017 e juros moratórios de 1% ao mês, a contar de 23/03/2017. 2. O interesse de agir se consubstancia no binômio necessidade-utilidade da obtenção do direito pleiteado através da tutela jurisdicional. Considerando que as autoras necessitam desta demanda para obtenção do seguro, resta manifesto o interesse de agir, pois a ação instaurada é necessária, útil e adequada aos fins colimados. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.483.620/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), consagrou o entendimento segundo o qual a incidência de atualização monetária, nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 4. De acordo com o princípio da sucumbência, art. 85, caput, do CPC/2015 incumbe à seguradora o pagamento dos honorários advocatícios, inclusive os decorrentes do recurso, haja vista a necessidade da demanda para o recebimento da indenização securitária, não se exigindo, para tanto, prévio requerimento administrativo. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a requerida a pagar R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na proporção de 50% para a primeira autora e 25% para cada uma das filhas, acrescida de atualização monetária pelo INPC, desde 25/02/2017 e ju...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NESTA PARTE. O RÉU, EM VEÍCULO AUTOMOTOR DE GRANDE PORTE, INTERCEPTOU DOLOSAMENTE A TRAJETÓRIA DA AUTORA, QUE ESTAVA EM UMA BICICLETA. QUEDA DA AUTORA. DIVERSAS LESÕES. NEXO CAUSAL. AÇÃO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. HIPÓTESES DE INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO E ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTRATO DE SEGURO. RISCO EXCLUÍDO. CONDUTA DOLOSA OU COM CULPA GRAVE. ARTS 757 E 762, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. CONSEQUÊNCIAS GRAVES DO EVENTO DANOSO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. CARÁTER PEDAGÓGICO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO. MAJORAÇÃO. Diante dos elementos de prova dos autos, é forçoso concluir que o réu, por livre e espontânea vontade, arremessou seu veículo na frente do grupo de ciclistas em que a autora estava, como forma de represália gratuita e desnecessária, o que ocasionou a queda da autora e diversas lesões. Dolo demonstrado. Ainda que desconsiderado o elemento anímico, haveria culpa grave, pois o réu realizou um movimento lateral mesmo depois de avistar o quebra-molas (ciente de que teria que reduzir a velocidade), quando deveria ter se certificado da segurança da manobra, ter sinalizado com antecedência o seu intento, não ter interceptado o trajeto da autora e demais ciclistas, criando obstáculo ao livre trânsito dos mesmos, ter garantindo uma distância mínima para com os veículos ultrapassados e cuidar da segurança dos veículos menores. Artigos 26, I, 28, 29, XI e §2º, e 35, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/97). Nexo de causalidade demonstrado, porquanto a manobra abrupta do réu foi causa direta e imediata do evento danoso. Não há vinculação da instância cível, quando não ocorreu o trânsito em julgado da ação criminal ou o réu foi absolvido por ausência de provas. Informativo nº 517, do Superior Tribunal de Justiça. O voto vencido, proferido na ação penal, ainda que venha a prevalecer após o julgamento dos embargos infringentes, foi no sentido de absolver o réu por ausência de provas, o que não afasta a condenação cível. No julgamento da apelação criminal, o voto vencedor reconheceu a materialidade e autoria do crime, ressaltando que não há qualquer dúvida de que foi a ação do réu que gerou o acidente da vítima. Há expressa exclusão, no contrato de seguro, do risco relativo a acidente decorrente de dolo ou culpa grave, o que se coaduna com o Código Civil, na linha dos seus pilares norteadores, em especial da eticidade e da socialidade, que veda a cobertura de atos dolosos, porquanto o contrato de seguro se destina a garantir interesse legítimo do segurado, nos termos dos artigos 757 e 762, do Código Civil. Ante a ausência de subsídio legal ou contratual, não prevalece a pretensão do réu em imputar à seguradora a responsabilidade pelos danos advindos da sua conduta. Considerando que a conduta do réu causou lesão grave no rosto da autora, que a afastou das atividades regulares pelo prazo de dois meses, além de passar por intenso e longo tratamento, mormente a condição econômica das partes, bem como a indenização corresponder a menos de dois salários da autora, e que o valor arbitrado a título de compensação por danos morais não é suficiente para atingir sua finalidade pedagógica, a majoração do valor é medida que se impõe.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NESTA PARTE. O RÉU, EM VEÍCULO AUTOMOTOR DE GRANDE PORTE, INTERCEPTOU DOLOSAMENTE A TRAJETÓRIA DA AUTORA, QUE ESTAVA EM UMA BICICLETA. QUEDA DA AUTORA. DIVERSAS LESÕES. NEXO CAUSAL. AÇÃO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. HIPÓTESES DE INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO E ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTRATO DE SEGURO. RISCO EXCLUÍDO. CONDUTA DOLOSA OU COM CULPA GRAVE. ARTS 757 E 762, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. CONSEQUÊNCIAS GRAVES DO EVENTO DANOSO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS P...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. REEMBOLSO DE DESPESAS FARMACÊUTICAS. INDENIZAÇÃO JÁ REALIZADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Verificado que o autor manifestou concordância com a realização de perícia médica sob regime de mutirão, na forma proposta na Audiência de Conciliação e, tendo sido apresentado laudo pericial que, embora sucinto, é suficiente para elucidar a questão relativa à extensão das sequelas decorrentes do acidente automobilístico sofrido pelo autor, não há como ser reconhecido o cerceamento de defesa alegado. 2. Tendo em vista que a parte apelante, nada obstante tenha requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, promoveu o recolhimento do preparo, mostra-se configurada a preclusão lógica, o que obsta o deferimento do pedido. 3. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente de trânsito que deu causa à debilidade permanente da vítima. Assim, tendo o acidente ocorrido em data posterior à edição da Lei nº 11.945/2009, o valor da indenização deve ser estipulado com base na Lei nº 6.194/74, alterada pela norma legal mencionada, que estabelece a gradação das lesões sofridas, para o caso de invalidez permanente parcial. 4. Constatado que a sequela apresentada pelo autor configura hipótese de invalidez permanente parcial incompleta, que se enquadra no segmento ?Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores?, a qual corresponde o percentual de 70% (setenta por cento) do valor máximo, e que a repercussão da perda é de sequela residual, a indenização deve ser calculada mediante a aplicação do percentual de 10% sobre o percentual de 70% do limite máximo (R$ 13.500,00), o valor da indenização do seguro DPVAT deve observar estes parâmetros, na forma prevista no artigo 3º, § 1º, incisos I e II da Lei nº. 6.194/74. 5. Deixando o segurado de apresentar notas fiscais em valor superior àquele já indenizado na via administrativa, não merece acolhida a pretensão de reembolso por despesas médico-hospitalares. 6. Apelação Cível interposta pelo autor conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Recurso de Apelação interposto pela seguradora ré conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. REEMBOLSO DE DESPESAS FARMACÊUTICAS. INDENIZAÇÃO JÁ REALIZADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Verificado que o autor manifestou concordância com a realização de perícia médica sob regime de mutirão, na forma proposta na Audiência de Conciliação e, tendo sido apresentado laudo pericial que, embora sucinto, é suficiente para elucidar a questão relativa à extensão das sequelas decorrentes do acidente automobilístico...
APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PERMANENTE. ATIVIDADE LABORAL. COBERTURA PROPORCIONAL DEVIDA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ. PARÂMETRO. TABELA CONTIDA NO REGULAMENTO DO PLANO. 1. De acordo com a Teoria da Asserção, a verificação das condições da ação deve ser realizada com base nas afirmações contidas na Petição Inicial e, caso a análise se volte para as provas constantes nos autos, o Juízo passa a ter natureza de mérito. 2. Conforme o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal e no artigo 3º do Código de Processo Civil, não se exige o esgotamento das vias administrativas para o requerimento de tutela jurisdicional. 3. A recusa, manifestada nos autos judiciais, ao pagamento de indenização demonstra a necessidade e a utilidade da ação judicial para a parte autora obter a indenização que entende cabível. 4. Ao firmar contrato de seguro de vida em grupo, presume-se a ciência da seguradora acerca do grupo abrangido pela cobertura e das condições específicas dos militares, assumindo, portanto, o ônus da forma contratual escolhida. Princípio da Boa-Fé Contratual. 5. É obrigatório o pagamento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente nos casos em que a incapacitação abranger atividades laborais exercidas habitualmente pelo segurado. 6. Quanto ao valor a ser considerado no cálculo do capital segurado, a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem adotado como referência a cobertura na data do acidente sofrido pelo segurado e não na data da ciência da incapacidade. 7. O Juiz pode determinar a realização das provas que entender necessárias ao deslinde do feito, de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer momento, inclusive, durante a fase recursal. 8. Aplica-se ao caso a Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente constante no Regulamento do Plano, devendo a indenização ser calculada mediante a incidência da porcentagem prevista na tabela para o diagnóstico do segurado sobre o grau de redução funcional apresentado em decorrência do sinistro. 9. O termo inicial da correção monetária do valor da indenização por invalidez permanente deve ser a data da contratação da apólice de seguro, porquanto esta deve retratar o montante pactuado devidamente atualizado, a fim de ser mantido o valor real do contrato. 10. Preliminar rejeitada. Apelações de ambas as partes conhecidas. Recurso do autor desprovido. Recurso da ré provido parcialmente.
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APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PERMANENTE. ATIVIDADE LABORAL. COBERTURA PROPORCIONAL DEVIDA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ. PARÂMETRO. TABELA CONTIDA NO REGULAMENTO DO PLANO. 1. De acordo com a Teoria da Asserção, a verificação das condições da ação deve ser realizada com base nas afirmações contidas na Petição Inicial e, caso a análise se volte para as provas constantes nos autos, o Juízo passa a ter natureza de mérit...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE REJULGOU ANTERIORES ACLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. OCORRÊNCIA. NOVA INTIMAÇÃO. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REJEIÇÃO. OMISSÕES. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO VERIFICADA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DE RISCO. RESSALVA. COBERTURA ADICIONAL. APÓLICE. PREVISÃO DE COBERTURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Tendo havido a regular intimação da embargante para apresentar resposta aos embargos de declaração opostos anteriormente pela embargada, não atende à lógica, à razoabilidade e ao fenômeno da preclusão processual repetir tal ato, porquanto a determinação do STJ restringiu-se ao rejulgamento daquele recurso, em função de vício constatado no julgamento anterior. 2. Nesse sentido, há de se rejeitar os pedidos de declaração de nulidade dos atos processuais e de renovação da publicação e restituição do prazo à embargante, sendo inaplicáveis ao caso as regras contidas nos arts. 272, §2º, 280 e 281, todos do CPC, vez que não identificada qualquer irregularidade no ato intimatório já consumado. 3. Embora representem matérias que deveriam ter sido postas nas contrarrazões não ofertadas pela ora embargante, enfrenta-se a alegação de inovação recursal, porque constitui questão de ordem pública, e a discussão acerca das cláusulas que delimitam a cobertura securitária quanto aos danos morais, para eliminar eventual dúvida interpretativa acerca do acórdão embargado. 4. Não houve inovação recursal nos embargos de declaração da empresa segurada, pois a questão atinente, quanto ao dano moral fora posta na contestação e no apelo, podendo o tribunal enfrentar a matéria na profundidade que os limites da impugnação comportam (plano vertical do princípio devolutivo). 5. Cabe relembrar que, por meio do acórdão embargado, se procedeu ao rejulgamento dos aclaratórios da empresa segurada para suprir a omissão contida no julgamento das apelações das partes, vício não suprido no julgamento daqueles embargos, conforme decisão do colendo Superior Tribunal, que determinou a apreciação das questões levantadas nos embargos de declaração. 6. O acórdão embargado não desconsiderou a necessidade de pagamento de prêmio adicional para a cobertura de danos morais ou a previsão contratual de exclusão desse risco, tendo ponderado justamente a ressalva contida na cláusula de exclusão: salvo quando contratada a Cobertura Adicional de Danos Morais. 7. Todavia, diante dos documentos denominados Especificação de Seguro e Espelho do Certificado de Seguro Ônibus depreendeu-se ter havido a contratação da cobertura adicional dos danos morais, nos termos da cláusula 4.2.9, que foram reproduzidos na descrição das coberturas específicas da apólice. 8. O enunciado sumular nº 402/STJ (O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão) não tem incidência no caso dos autos, dado o reconhecimento de que a apólice securitária contempla a cobertura adicional de danos morais. 9. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE REJULGOU ANTERIORES ACLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. OCORRÊNCIA. NOVA INTIMAÇÃO. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REJEIÇÃO. OMISSÕES. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO VERIFICADA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DE RISCO. RESSALVA. COBERTURA ADICIONAL. APÓLICE. PREVISÃO DE COBERTURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Tendo havido a regular intimação da embargante para apresentar resposta aos embargos de declaração opostos anteriormente pela embargada, não ate...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. MÉRITO: BENEFICIÁRIA RELATIVAMENTE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA DE DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONTRATO DE SEGURO AINDA SE ENCONTRAVA EM VIGOR NA DATA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. O termo inicial do prazo prescricional para pretensão de cobrança de cobertura securitária deve ser computado a partir da ciência do fato gerador da pretensão, que, no caso, se deu com o falecimento do segurado, e não da data em que os beneficiários afirmam, sem provas, que tomaram conhecimento da existência do próprio contrato de seguro. 2. Decorrido prazo superior a 10 (dez) anos entre a data do sinistro e o requerimento administrativo objetivando recebimento da indenização securitária, tem-se por correto o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança deduzida pela beneficiária plenamente capaz para a prática dos atos da vida civil, nos termos do artigo 205 do Código Civil. 3. Somente é cabível a inversão do ônus da prova, prevista na Lei nº 8.078/90, nos casos em que há verossimilhança nas alegações vertidas pelo consumidor ou quando ficar configurada a sua hipossuficiência probatória. 4. Não havendo nos autos qualquer prova de que, na data do falecimento do irmão da autora incapaz para a prática da vida civil, ainda se encontrava vigente a apólice firmada no mês de junho de 1982, na qual figurava como beneficiária, não há como ser reconhecido o direito à indenização securitária vindicada na inicial. 5. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. MÉRITO: BENEFICIÁRIA RELATIVAMENTE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA DE DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONTRATO DE SEGURO AINDA SE ENCONTRAVA EM VIGOR NA DATA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. O termo inicial do prazo prescricional para pretensão de cobrança de cobertura securitária deve ser computado a partir da ciência do fato gerador da pretensão, que, no caso, se deu com o falecimento do segurado, e não da data em que o...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. CONTRATO DE SEGURO. DESTINADO A MILITARES E CIVIS. FAM MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE FUNCIONAL PERMANENTE. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida. 2. Não há cerceamento de defesa, quando o julgador entende desnecessária a produção de nova prova pericial para a verificação da situação fática cogitada. 3. Para fazer jus ao recebimento da apólice de seguro por invalidez permanente, seja por invalidez permanente por acidente ou invalidez laborativa permanente total por doença, a parte deve ser declarada inválida de forma definitiva para o exercício das atividades militares. 4. Não havendo nos autos qualquer avaliação atestando a invalidez permanente da parte para o exercício das atividades militares, irrelevante se faz o debate acerca das coberturas securitárias, bem como do direito em receber apólice por suposta invalidez. 5. A ausência de documentação de declaração, pelo Exército Brasileiro, da invalidez permanente da parte, somada à sentença que reintegrou a parte ao Exército Brasileiro na condição de adido, impossibilitam o deferimento do pedido de pagamento de apólice de seguro por invalidez permanente. 6. Recurso conhecido e improvido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. CONTRATO DE SEGURO. DESTINADO A MILITARES E CIVIS. FAM MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE FUNCIONAL PERMANENTE. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida. 2. Não há cerceamento de defesa, quando o julgador entende desnecessária a produção de nova prova pericial para a verificação da situação fática cogita...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CDC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARA ATIVIDADE MILITAR. COMPROVAÇÃO. LEI 6.880/80. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Ação de conhecimento, com pedido de pagamento de indenização securitária, com base em contrato de seguro de vida em grupo. 1.1. Sentença de procedência, para condenar a seguradora, forte na invalidez permanente por doença. 2.Aré interpôs agravo retido requerendo o deferimento de denunciação da lide e alegando cerceamento de defesa. 2.1.Consoante preconizado no enunciado administrativo nº 2, do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.2.2. Há relação consumerista entre seguradora e o beneficiário, uma vez que aquela presta serviços de natureza securitária, mediante o pagamento de remuneração, em consonância com a súmula 469, do STJ. 2.3. Em consonância com o artigo 88 do CDC, é vedada a denunciação à lide, sendo resguardado o direito de regresso em ação autônoma. 2.4. O juiz é o destinatário da prova, detendo o poder de deferir ou não a realização das provas que entender necessárias para o seu livre convencimento, devendo, inclusive, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, indeferir aquelas que entender desnecessárias ao julgamento da ação. 2.5. O feito encontra-se instruído com prova pericial na especialidade médica, além de documentos acostados, o que torna a produção de prova testemunhal e documental dispensável. 2.6. Agravo retido improvido. 3.Apelação da ré requerendo a reforma da sentença. 3.1. Alega preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requer seja julgado improcedente o pedido de pagamento de indenização securitária. 4.Apelação do autor requerendo condenação para o pagamento de indenização por danos morais. 5.Aré figura como Seguradora Líder na apólice contratada, o que torna devida sua inclusão no pólo passivo. 5.1. Preliminar rejeitada. 6.Aincapacidade para o serviço militar é causa suficiente para concretizar a obrigação indenizatória prevista no contrato. 6.1. A Lei 6.880/80 dispõe, em seu artigo 108, VI, que a incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. 6.2. O requerente foi julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, sendo considerado impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, o que resultou na sua reforma. 6.3. É entendimento pacífico deste Tribunal que a incapacidade total e permanente é considerada relativamente à atividade exercida pelo segurado e não a toda qualquer atividade. 6.4. Precedente: (...) O fato de o autor não ser considerado inválido para toda e qualquer atividade não exclui o seu direito ao recebimento da indenização securitária por doença, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo foi celebrado em relação a sua atividade laboral habitual, bastando o reconhecimento da sua incapacidade permanente para o serviço militar. (...). (20150110692189APC, Relator: Vera Andrighi 6ª Turma Cível, DJE: 05/09/2017). 7.O dano moral é configurado quando os prejuízos à honra, à imagem, à integridade psicológica e aos direitos da personalidade afetam diretamente a dignidade do indivíduo, não sendo possível pleitear dano moral pelo simples descumprimento contratual. 7.1. Precedente: Consoante entendimento jurisprudencial, a mera inadimplência contratual não gera direito a indenização por danos morais. (...) (20080111425942APC, Relator: Nídia Corrêa Lima, Revisor: Getúlio de Moraes Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE: 14/01/2013). 8.Recursos improvidos.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CDC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARA ATIVIDADE MILITAR. COMPROVAÇÃO. LEI 6.880/80. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Ação de conhecimento, com pedido de pagamento de indenização securitária, com base em contrato de seguro de vida em grupo. 1....
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. MILITAR. ACIDENTE DE SERVIÇO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE MILITAR. CONDIÇÃO SUFICIENTE. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. TOTALIDADE DO CAPITAL SEGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As condições da adesão ao contrato de seguro em grupo permitem levar a convicção de que a incapacidade deve ser considerada em relação à atividade exercida pelo segurado, sendo suficiente que a enfermidade promova o impedimento ao desempenho das suas atribuições no cargo ocupado. 2. Aproposta de seguro encaminhada pela seguradora ao consumidor não faz distinção para o pagamento do capital segurado a depender da existência de invalidez permanente total ou parcial. A observação genérica de que o capital segurado é limitado ao percentual de incapacidade, observadas as condições gerais, que poderiam ser consultadas na internet, não é válida, porque não se compatibiliza o direito do consumidor à informação e o dever do fornecedor de prestá-la adequadamente (art. 6º, inciso III, do CDC). 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. MILITAR. ACIDENTE DE SERVIÇO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE MILITAR. CONDIÇÃO SUFICIENTE. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. TOTALIDADE DO CAPITAL SEGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As condições da adesão ao contrato de seguro em grupo permitem levar a convicção de que a incapacidade deve ser considerada em relação à atividade exercida pelo segurado, sendo suficiente que a enfermidade promova o impedimento ao desempenho das suas atribuições no cargo ocupado. 2. Aproposta de seguro encaminhada pela seguradora ao consumid...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 (DEZ) ANOS. TERMO INICIAL. MORTE DO SEGURADO. RECURSO CONHECIDO, RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MANTIDO, E DESPROVIDO. I ? De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, acompanhado pelo TJDFT, o prazo para o exercício da pretensão indenizatória pertinente ao seguro de vida em grupo é decenal, incidindo na espécie o art. 205 do Código Civil, porque não há previsão de prazo específico para a espécie. II ? O art. 189 do Código Civil afirma no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da actio nata, segundo o qual, a pretensão nasce para o titular do direito a partir da sua violação. III ? O óbito do segurado demarca o termo inicial de contagem do prazo prescricional para o exercício da pretensão indenizatória decorrente de contrato de seguro de vida pelo beneficiário em face da seguradora. IV ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 (DEZ) ANOS. TERMO INICIAL. MORTE DO SEGURADO. RECURSO CONHECIDO, RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MANTIDO, E DESPROVIDO. I ? De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, acompanhado pelo TJDFT, o prazo para o exercício da pretensão indenizatória pertinente ao seguro de vida em grupo é decenal, incidindo na espécie o art. 205 do Código Civil, porque não há previsão de prazo específico para a espécie. II ? O art. 189 do Código Civil afirma no ordenamento jurídico brasileiro o pri...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NO CASO. LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DE COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ/BOLETO (TEC). ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO/SERVIÇOS DE TERCEIROS. SEGURO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO ? IOF. COBRANÇA DEVIDA, CONFORME TESE FIRMADA PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A comissão de permanência é concebida e acionada para a situação de mora, por ocasião da inadimplência da obrigação de pagamento contraída pelo devedor, situação que não se amolda ao presente caso (Tema 52 do STJ), uma vez que não se verifica sua cobrança. 2. No caso, não se verifica a incidência de comissão de permanência, pois há somente a previsão contratual de juros remuneratórios, de tarifa de registro/serviço de terceiros, de seguro e de IOF. 3. É válida a cobrança da taxa de cadastro, nos contratos bancários firmados após a vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008 ? Súmula 566, STJ. 4. Nos contratos bancários pactuados depois da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, de 30/04/2008, não é possível cobrar a Taxa de abertura de crédito (TAC) e a de emissão de carnê/boleto (TEC) ? Súmula 565, STJ. Não se verifica no caso a cobrança de TAC ou de TEC. 5. É abusiva a cobrança de tarifa de registro/serviços de terceiros, por se tratar de remuneração de serviço de interesse da instituição bancária, não devendo o consumidor pagar por isso, uma vez que não se trata de serviço em prol dele. 6. O seguro previsto em contratos consumeristas de financiamento não é abusivo, pois visa proteger o consumidor. Para tanto, a sua legalidade está vinculada apenas a sua contratação espontânea/facultativa, de forma clara e específica quanto ao que se destina cobrir. Precedentes do e. STJ e do e. TJDFT. 7. Nos contratos bancários, a cobrança de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) é devida por se tratar de imposto inerente ao contrato firmado, podendo as partes convencionar o pagamento do IOF, por intermédio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-se aos mesmos encargos fixados no contrato ? REsp repetitivo nº 1.251.331/RS. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NO CASO. LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DE COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ/BOLETO (TEC). ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO/SERVIÇOS DE TERCEIROS. SEGURO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO ? IOF. COBRANÇA DEVIDA, CONFORME TESE FIRMADA PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A comissão de permanência é...
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. EXECUÇÃO FISCAL. PORTARIA 60 ? PGDF. REQUISITOS ATINGIDOS. APÓLICE MANTIDA. 1. A Portaria PGDF nº 60 de 24/04/2015 estabelece os critérios para aceitação de carta fiança bancária e seguro-garantia. 2. A apólice de seguro garantia que atende aos requisitos da Portaria n°. 60/2015 ? PGDF pode ser admitida como garantia de execução fiscal. 3. Estando escorreita a alegação da parte recorrente de que a apólice securitária ofertada como garantia do juízo não permitiria a isenção de responsabilidade da empresa Seguradora em caso de parcelamento administrativo do débito cobrado, não há que se falar em afastamento da apólice, com fundamento na Portaria 60 ? PGDF. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. EXECUÇÃO FISCAL. PORTARIA 60 ? PGDF. REQUISITOS ATINGIDOS. APÓLICE MANTIDA. 1. A Portaria PGDF nº 60 de 24/04/2015 estabelece os critérios para aceitação de carta fiança bancária e seguro-garantia. 2. A apólice de seguro garantia que atende aos requisitos da Portaria n°. 60/2015 ? PGDF pode ser admitida como garantia de execução fiscal. 3. Estando escorreita a alegação da parte recorrente de que a apólice securitária ofertada como garantia do juízo não permitiria a isenção de responsabilidade da...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CANCELAMENTO NÃO AUTORIZADO DE SEGURO RESIDENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE OFENSA A PREDICADOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA. EXIGIBILIDADE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. Pagamento indevido, decorrente de desconto irregular na conta corrente do consumidor, dá respaldo à devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. II. O engano justificável hábil a afastar a penalidade disposta no artigo 42, parágrafo único, da Lei Protecionista, representa fato impeditivo que deve ser demonstrado pelo fornecedor. III. Salvo em situações excepcionais, o cancelamento ou a cobrança indevida de seguro não desencadeiam consectários graves a ponto de afetar direitos da personalidade e respaldar, por conseguinte, compensação por dano moral. IV. A quantificação e a exigibilidade da multa arbitrada na sentença pressupõem a verificação, na fase de cumprimento de sentença, do inadimplemento da obrigação de fazer, segundo a inteligência dos artigos 536 e seguintes do Código de Processo Civil. V. Apelações principal e adesiva desprovidas.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CANCELAMENTO NÃO AUTORIZADO DE SEGURO RESIDENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE OFENSA A PREDICADOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA. EXIGIBILIDADE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. Pagamento indevido, decorrente de desconto irregular na conta corrente do consumidor, dá respaldo à devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. II. O engano justificá...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. INCIDÊNCIA DO CDC. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DESCABIDA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSTATADO. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. 1. A teoria finalista delimita restritivamente o conceito de destinatário final apenas àquele que adquire o produto ou serviço para fins e interesses próprios, retirando-o de forma definitiva do mercado de consumo. Já a teoria finalista aprofundada, mitigando aquela, possibilita, em determinados casos, a incidência do CDC com amparo na existência de vulnerabilidade em relação ao fornecedor mesmo que o produto ou serviço seja utilizado de forma indireta, mas não preponderante, na atividade-fim empresarial desenvolvida pelo destinatário. 2. Tendo a autora, microempresa voltada ao serviço de transporte rodoviário de carga, pactuado o contrato de seguro como destinatária final, visando a proteção específica de seu patrimônio próprio, sendo fática e socioeconomicamente vulnerável frente à seguradora, mostra-se aplicável, no que couber, o CDC na relação jurídica. 3. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão integral do ônus da prova, quando possível à autora, por seus próprios meios, produzir as provas aptas à demonstração do direito pleiteado. 4. Incumbe à seguradora ré, com amparo no art. 14 do CDC, trazer elementos probatórios aptos à afastar, no caso, a alegada falha na prestação do serviço de seguro relativa à demora no pagamento do sinistro para conserto do veículo. 5. Não tendo a seguradora logrado êxito em comprovar a inexistência de defeito no serviço, decorrente da demora injustificável no pagamento do sinistro, tampouco culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros deve, em tese, ser responsabilizada pelos eventuais danos causados à autora. 6. Apesar de o artigo 14 do CDC imputar à fornecedora o ônus quanto à inexistência de defeito na prestação do serviço ou a responsabilidade exclusiva de outrem, por seu turno, incumbe à parte consumidora, por óbvio, a efetiva comprovação e especificação dos alegados danos sofridos, não podendo tal incumbência ser transferida à ré. 7. Ainda que reconhecida a incidência das normas do CDC, bem como o defeito da prestação do serviço pela seguradora, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório quando ausente demonstração suficientemente, pela empresa autora, do que razoável deixou-se de lucrar, ante a não especificação do quantum específico atribuído a título de parâmetro de lucros cessantes, sendo, portanto, descabida a reparação material pleiteada. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. INCIDÊNCIA DO CDC. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DESCABIDA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSTATADO. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. 1. A teoria finalista delimita restritivamente o conceito de destinatário final apenas àquele que adquire o produto ou serviço para fins e interesses próprios, retirando-o de forma definitiva do mercado de consumo. Já a teoria finalista aprofundada, mitigando aquela, possibilita, em determinados casos, a incidência do CDC com amparo na existência de vulnerabilidade em relação ao fornecedor mesmo qu...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REGIME DO ART. 543-C CAPUT E §7º, II, DO CPC/73. ART. 1.040 DO CPC/2015. RECURSOS REPETITIVOS. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. DEBILIDADE PERMANENTE NO MEMBRO INFERIOR. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 70%. REPERCUSÃO LEVE. REDUTOR DE 25%. RECURSO PROVIDO. 1. No julgamento da questão nas causas repetitivas pela Seção ou pela Corte Especial do STJ, em caso de divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ, haverá reexame da causa pelo órgão julgador local, podendo ocorrer, ou não, a retratação pela reapreciação do tema (art. 543-C, §7º do CPC/73, art. 1040 do CPC/2015). O juízo de revisão é obrigatório, embora o órgão julgador não esteja vinculado a decidir pela modificação do acórdão recorrido, podendo, no reexame, alterar ou manter o julgado anterior. 2. Das insurgências apresentadas pelo réu em seu recurso especial, que apenas o tema atinente ao pagamento proporcional da indenização foi objeto do julgado proclamado pela Corte Especial, matéria sobre a qual está limitada a reanálise do apelo interposto pelo réu. 3. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). REsp 1246432/RS 4. O laudo de fls. 98/99 do Instituto de Medicina Legal - IML, documento hábil e idôneo, indica que o acidente provocou no apelado debilidade permanente no membro inferior direito, grau leve. 4.1. Diante desse contexto, a cobertura assegurada ao autor, consoante prevê a tabela criada pela Lei nº 11.945/09, deve ser valorada em 70% (setenta por cento) da indenização máxima em relação à lesão, eis que em havendo a perda anatômica e/ou funcional de um dos membros inferiores ou superiores, ambas as lesões se qualificam no patamar de 70% do valor máximo, conforme a tabela que ilustra aludidos dispositivos. 4.2. Sobre esse valor, ser aplicado o redutor de 25% (vinte e cinco por cento) em relação ao membro inferior direito, ante a repercussão ter sido leve, tudo consoante se depreende do disposto no inciso II do §1º do artigo 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação que lhes fora ditada por aludido instrumento legal (Lei 11.945/09). 4.3. Nessa feita, a cobertura devida ao autor/apelado equivale a R$ 2.362,50 (70% de R$ 13.500,00, e 25% sobre o valor apurado de R$ 9.450,00). 5. Divergência conhecida. Acórdão reformado para fixar a indenização devida ao autor no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme tabela criada pela Lei nº 11.945/09, mantido seus demais termos.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REGIME DO ART. 543-C CAPUT E §7º, II, DO CPC/73. ART. 1.040 DO CPC/2015. RECURSOS REPETITIVOS. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. DEBILIDADE PERMANENTE NO MEMBRO INFERIOR. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 70%. REPERCUSÃO LEVE. REDUTOR DE 25%. RECURSO PROVIDO. 1. No julgamento da questão nas causas repetitivas pela Seção ou pela Corte Especial do STJ, em caso de divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ, haverá reexame da causa pelo órgão julgador local,...
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DIVERGÊNCIA CONTRATUAL DE CUMULAÇÃO DAS GARANTIAS MORTE E MORTE ACIDENTAL. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR/ADERENTE. VALORES. PREVISÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO DE REAJUSTE PERIÓDICO NO CONTRATO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO SOB PENA DE BIS IN IDEM. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. REEMBOLSO DE VALOR À ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RISCOS EXCLUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos artigos 98 a 102 desse Codex processual. 1.1. Vale registrar que o entendimento anteriormente difundido era de que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 deveria ser analisado conjuntamente com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, atribuindo à declaração de hipossuficiência presunção juris tantum, porquanto necessária a análise da correlação das condições de profissão e consumo demonstrados com o estado de pobreza afirmado, a fim de contemplar aqueles que, de fato, não têm condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família. 1.2. Tal entendimento quedou-se refletido no novel CPC, que dispôs em seu art. 99, §3º, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 1.3. Logo, mesmo admitindo que, para a concessão da gratuidade mencionada basta a mera declaração do interessado acerca de sua situação de pobreza, pode o julgador denegar o referido benefício quando não restar demonstrado que a parte postulante se encontra em estado de hipossuficiência. 1.4. O d. Juízo de primeiro Grau oportunizou a apresentação de documentos, a fim de comprovar a hipossuficiência alegada (decisão de ID Num. 3198509 - Pág. 1), tendo a apelante quedado inerte e recolhido o devido preparo. 1.5. A parte autora ao reiterar o pedido nesta instância recursal não carreou aos autos nenhum documento comprobatório da impossibilidade de arcar com as custas do processo, além de realizar o pagamento do preparo, o que implica em verdadeiro comportamento incompatível com o próprio pedido de assistência judiciária gratuita. 1.6. Assim, considerando a finalidade normativa disposta na Lei nº 1.060/50 e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, de contemplar aqueles que de fato não tenham condições de arcar com os ônus processuais, atualmente prevista nos arts. 98 a 102 do CPC/2015, bem como ausente os elementos comprobatórios, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 2. Reconhecida a ilegitimidade passiva do réu BRB ? Banco de Brasília S.A, em decisão de ID Num. 3198574 - Pág. 2, com consequente remessa dos autos à 3ª Vara Cível de Brasília, não houve o respectivo recurso, de forma que a matéria encontra-se preclusa. Preliminar de incompetência do Juízo rejeitada. 3. O juiz é o destinatário da prova, uma vez que sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação do seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil). 3.1. Se os elementos de convencimento desejados pela parte não são hábeis a infirmarem aqueles que já foram carreados para os autos, a diligência torna-se inútil ou protelatória. 3.2. Deveras, a documentação colacionada aos autos torna prescindível a realização prova pericial para a resolução do mérito da demanda, qual seja, a apuração do valor devido decorrente de seguro de vida. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. No particular, não há dúvida quanto à incidência do microssistema consumerista ao caso, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. 5. Existe divergência no contrato acerca da indenização no caso de sinistro decorrente de morte acidental, ou seja, da possibilidade de cumulação ou não das indenizações referentes às garantias ?Morte? e ?Morte Acidental?. 5.1. Sobre o tema, dispõe o CDC em seu art. 47 que, verbis, ?As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor?. No mesmo sentido assevera o Código Civil em seu art. 423: ?Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.? 5.2. De toda sorte, em que pese a divergência contratual, não há negativa do réu quanto à cumulação das indenizações, mas sim, quanto aos seus valores. 5.3. Com efeito, o requerido em sua contestação afirma que como a morte foi acidental há uma ?indenização especial? no valor de R$ 50.000,00, juntamente com a indenização decorrente da Garantia ?Morte?, também no valor de R$ 50.000,00. 5.4. Ocorre que, em análise detida do contrato não há qualquer cláusula que remeta a esse sentido. Na verdade, como dito alhures, ao contrário do sustentado pelo réu, há cláusula expressa no sentido de cumulação das indenizações decorrentes das garantias ?Morte? e ?Morte Acidental?, sem nenhuma referência a limites de valores. 5.5. Cláusula prevista nas Condições Gerais do contrato dispõe que a respeito da forma de pagamento da Morte Acidental (MA), este ?(...) será feito de uma só vez, em forma de indenização, no valor total do limite estabelecido para esta garantia.? 5.6. Nessa feita, haja vista que foram expressamente contratadas as garantias ?Morte? e ?Morte Acidental?, e existente a possibilidade de cumulação das indenizações sem limite de valor, como é o caso dos autos, deve o réu proceder à devida complementação. 6. Na documentação anexada aos autos (Num. 3198554 - Pág. 32) consta cláusula de reajuste do capital segurado, a qual determina que ?as atualizações serão feitas, na renovação da apólice, com base na variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado no período e apurada 2 (dois) meses antes da referida renovação?. 6.1. Verifica-se que a referida cláusula representa um dispositivo contratual, um compromisso da parte seguradora de que o capital segurado será reajustado quando da renovação do contrato. 6.2. Assim, desconsiderar o dispositivo contratual que indica a obrigatoriedade do reajuste do valor do capital segurado e impor a incidência de correção monetária a partir da contratação do seguro, implica possibilidade de duplicidade do reajuste, revestindo-se em bis in idem, suficiente a ensejar enriquecimento ilícito do segurado em relação à seguradora. 6.3. Portanto, na presente demanda, ante a existência de dispositivo contratual que regula a correção do capital segurado, o momento correto da aplicação da correção monetária é a partir do evento danoso, qual seja, o óbito (12/01/2015). 6.4. Em relação aos juros moratórios, nos termos do artigo 405 do Código Civil, são devidos a partir da citação aplicando-se o percentual de 1% (um por cento). 7. Conforme as Condições Gerais Vida em Grupo há expressa informação dos riscos excluídos. Dessa forma, foram excluídas do reembolso as despesas referentes à exumação (item K) e locação de capela (item L), de modo que descabe falar em reembolso desses valores. 8. Apelo CONHECIDO, ao qual se DEU PARCIAL PROVIMENTO. Sentença reformada.
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DIVERGÊNCIA CONTRATUAL DE CUMULAÇÃO DAS GARANTIAS MORTE E MORTE ACIDENTAL. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR/ADERENTE. VALORES. PREVISÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO DE REAJUSTE PERIÓDICO NO CONTRATO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO SOB PENA DE BIS IN IDEM. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. REEMBOLSO DE VALOR À ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RIS...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E DO CONSUMIDOR. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO. EXISTÊNCIA DE SEGURO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO COBERTO. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO. FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO NÃO COMPROVADO PELA RÉ. INDENIZAÇÃO DEVIDA AO BENEFICIÁRIO INDICADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu a pagar ao autor R$ 150.947,22 (cento e cinquenta mil, novecentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos), a título de indenização securitária, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde a data do sinistro (30/11/2016), e juros de mora, a contar da citação. 2. O juiz, dentro do âmbito de liberdade que lhe é próprio, entendendo ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da causa, pode indeferi-la, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Demonstrada a resistência da ré em pagar indenização securitária ao autor, indicado como beneficiário na apólice, revela-se presente o interesse de agir. 4. De acordo com o artigo 757 do Código Civil, nos contratos da espécie, o segurador se compromete, mediante o pagamento do prêmio, a garantir o interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. 5. Se o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, transfere-se à parte ré o ônus de comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral, conforme as regras de distribuição insertas no artigo 373, II, do NCPC, o que não restou satisfeito no presente caso. 6. Comprovando o autor ser beneficiário do seguro de vida e deixando a ré de demonstrar o alegado cancelamento pela segurada, cabível indenização no limite da cobertura avençada na apólice. 7. Em consonância com entendimento deste Tribunal, o termo inicial da correção monetária para o pagamento de indenização securitária é a data de inequívoca ciência do evento danoso (sinistro), que, no caso, se deu com a morte da segurada. 8. Restando atendido integralmente o pedido principal, torna-se desnecessária a análise do pedido subsidiário, não havendo se falar em sucumbência mínima da parte ré. 9. Recurso conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E DO CONSUMIDOR. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO. EXISTÊNCIA DE SEGURO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO COBERTO. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO. FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO NÃO COMPROVADO PELA RÉ. INDENIZAÇÃO DEVIDA AO BENEFICIÁRIO INDICADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu a pagar ao autor R$ 150.947,22 (cento e cinquenta mil, novecentos e quare...