DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO. IOF. I - A capitalização de juros é permitida na cédula de crédito bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004).II - É lícita a exigência da comissão de permanência, desde que não cumulada com os demais encargos da mora, bem como observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade. III - A Tarifa de Cadastro encontra-se autorizada pelo Banco Central (Circular nº 3.371/2007) e pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 3919/10).IV - A cobrança de serviços de terceiros, desde que devidamente explicitada no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil (art. 1º, inc. II, da Resolução nº 3518/07 e art. 1º, inc. II, da Resolução nº 3.919/10), está condicionada à especificação e discriminação de quais seriam esses serviços, comprovando ter promovido o pagamento direto aos respectivos fornecedores, hipótese não verificada no caso em apreço. V - Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro, contudo a dedução do valor correspondente fica condicionada à efetiva comprovação de que foi contratado, com a juntada da respectiva apóliceVI - O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) tem matriz constitucional e incide sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos e valores mobiliários (CF/88, art. 153, V, CTN, art. 63). VII - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO. IOF. I - A capitalização de juros é permitida na cédula de crédito bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004).II - É lícita a exigência da comissão de permanência, desde que não cumulada com os demais encargos da mora, bem como observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade. III - A Tarifa de Cadastro encontra-se autorizada pelo Banco Central (Circular...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. FALECIMENTO DO SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO NA PROPOSTA. MÁ-FÉ DO SEGURADO CARACTERIZADA.1.O Banco BRB tem legitimidade passiva para responder por contrato de seguro de vida assinado por sua exigência para a realização de financiamento bancário, dentro da sua agência e por seu preposto, incidindo, na hipótese, a teoria da aparência.2.Tendo o laudo pericial demonstrado cabalmente que o segurado tinha ciência de que sofria de grave doença, capaz de levá-lo a morte e, não havendo declaração nesse sentido quando da proposta de seguro que assinou com a seguradora, afigura-se indevido o pagamento da indenização aos seus herdeiros.3.Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. FALECIMENTO DO SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO NA PROPOSTA. MÁ-FÉ DO SEGURADO CARACTERIZADA.1.O Banco BRB tem legitimidade passiva para responder por contrato de seguro de vida assinado por sua exigência para a realização de financiamento bancário, dentro da sua agência e por seu preposto, incidindo, na hipótese, a teoria da aparência.2.Tendo o laudo pericial demonstrado cabalmente que o segurado tinha ciência de que sofria de grave doença, capaz de levá-lo a morte e, não havendo...
AÇÃO DE RESSARCIMENTO - SEGURADORA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRINCÍPIO DA EXAUSTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 333, II, DO CPC - VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - TUTELA DA BOA-FÉ OBJETIVA - FRANQUIA DO SEGURO - ABATIMENTO DO VALOR - SENTENÇA MANTIDA.1) - Em decorrência do princípio da exaustividade da contestação, ou princípio da eventualidade, deve a parte ré, em contestação, esgotar toda a matéria de defesa, nos termos do art.300 do CPC, sob pena de preclusão.2) - Nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.3) - O fato de terem os réus firmado acordo, pagando quantia relativa à franquia de seguro a cada um dos proprietários dos dois outros veículos envolvidos no acidente indica que o reconhecimento de sua culpa, de modo que não podem agora os réus afirmar que não seriam os responsáveis pelos danos causados, por incorrerem em comportamento manifestamente contraditório com a conduta anteriormente externada, fato que deve ser vedado pelo Direito por afrontar a boa-fé objetiva, conforme explicitado pelo brocardo nemo potest venire contra factum proprium.4) - De acordo com o artigo 786 do Código Civil e do entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, enunciado de número 188, é devido o ressarcimento, pelo causador do dano, à seguradora, a título de sub rogação, do que foi comprovadamente gasto com a indenização securitária.5) - Em se tratando de seguro de automóvel, o estabelecimento de franquia significa dizer que suportará o segurado, em se dando o sinistro, parte do prejuízo.6) - Não pode seguradora pretender receber de terceiro, o responsável pelo acidente de veículo que envolveu segurado seu, o valor da franquia, já que representa ela quantia que não desembolsou.7) - Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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AÇÃO DE RESSARCIMENTO - SEGURADORA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRINCÍPIO DA EXAUSTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 333, II, DO CPC - VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - TUTELA DA BOA-FÉ OBJETIVA - FRANQUIA DO SEGURO - ABATIMENTO DO VALOR - SENTENÇA MANTIDA.1) - Em decorrência do princípio da exaustividade da contestação, ou princípio da eventualidade, deve a parte ré, em contestação, esgotar toda a matéria de defesa, nos termos do art.300 do CPC, sob pena de preclusão.2) - Nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu provar a existência de fato i...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CROSSLINK DE CÓRNEA. PROCEDIMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO MÉDICO. ROL DE PROCEDIMENTOS BÁSICOS DA ANS. COBERTURA SECURITÁRIA. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. II - As administradoras podem restringir a cobertura de doenças, mas não a forma de tratamento. Desse modo, se no contrato de seguro saúde há cobertura para a doença, todos os procedimentos para a recuperação do paciente estão compreendidos, sendo devido o custeio das despesas com procedimento essencial à terapia clínica, ainda que não previsto na cobertura securitária.III - A previsão de cobertura mínima de procedimentos médicos pelo plano de saúde não exclui o dever de garantir assistência indispensável em hipóteses de inequívoca necessidade.IV - É inidônea a recusa de realização de Crosslink de córnea com fundamento de que ele não consta no rol de procedimentos básicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, quando o relatório médico atestou que o autor corria risco de agravamento da saúde, caso não fosse realizado.V - Apelação desprovida.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CROSSLINK DE CÓRNEA. PROCEDIMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO MÉDICO. ROL DE PROCEDIMENTOS BÁSICOS DA ANS. COBERTURA SECURITÁRIA. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. II - As administradoras podem restringir a cobertura de doenças, mas não a forma de tratamento. Desse modo, se no contrato de seguro saúde há cobertura para a doença, todos os procedimentos para a recuperação do paciente estão compreendidos, sendo devido o custeio das de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL 1.O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.246.432/RS, submetido ao procedimento de recurso repetitivos, consolidou o entendimento de que o pagamento do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve observar a proporcionalidade da debilidade oriunda o acidente automobilístico. 2. Acorreção monetária relativa à indenização decorrente do seguro DPVAT deve incidir desde a data do sinistro, consoante a Súmula n. 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça,e os juros de mora devem ser aplicados a contar da citação, ou do ingresso espontâneo da parte ré no feito. 3.Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL 1.O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.246.432/RS, submetido ao procedimento de recurso repetitivos, consolidou o entendimento de que o pagamento do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve observar a proporcionalidade da debilidade oriunda o acidente automobilístico. 2. Acorreção monetári...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO. APELO DA RÉ: MILITAR NÃO INVÁLIDO. CAPACITADO PARA ATIVIDADE LABORAL CIVIL. RECUSA INJUSTIFICADA. MILITAR ENVIADO PREMATURAMENTE À RESERVA. INCAPACITADO PARA EXERCER ATIVIDADE CASTRENSE HABITUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO DO AUTOR: VALOR INDENIZATÓRIO EM 200% DA COBERTURA BÁSICA. CLÁUSULA RESTRITIVA NÃO DESTACADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 6º, 46 E 54, § 4º DO CDC. INFORMAÇÕES DÚBIAS. APLICAÇÃO DO ART. 47 CDC. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.1. A invalidez permanente é aquela que impossibilita o militar de exercer sua atividade profissional habitual, e não qualquer outra atividade laboral, sendo desarrazoada a alegação da ré/apelante de que a invalidez do autor seria parcial, haja vista encontrar-se apto a exercer outras atividades laborativas no âmbito da vida civil.1.1. In casu, o pagamento do seguro nas condições contratadas é devido, porquanto houve a comprovação da transferência prematura do segurado para a reserva, por motivo de incapacitação definitiva para o serviço militar.2. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má- fé.2.1. Verifica-se que as informações apresentadas pela seguradora, em relação ao valor a ser considerado como cobertura básica, demonstram-se dúbias e dão ensejo à presente confusão - no que tange à interpretação do valor da cobertura básica.3. Em se tratando de uma relação de consumo, no caso de dúvida na interpretação da apólice de seguro, de acordo com o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.4. A boa-fé contratual é entendida como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, como haja um tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (CCB/02, art. 422). O contrário configura falha na prestação do serviço.4.1. Na hipótese, a negativa da seguradora ao pagamento devido, sob o fundamento de que o militar não estaria inválido para as atividades laborais da vida civil, frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé e os deveres anexos de conduta (lealdade, proteção, cooperação, informação, honestidade e transparência) que os contratantes, por imposição legal, devem guardar.5. Atendida as diretrizes impostas no artigo 20, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, não há se falar em majoração da verba honorária advocatícia. 6. Recursos de apelação conhecidos. Apelo da ré desprovido. Recurso do autor provido em parte apenas para condenar a ré ao pagamento da indenização por invalidez total e permanente do segurado, incidindo os 200% (duzentos por cento) sobre o valor de morte acidental. Sucumbência integral suportada pela ré.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO. APELO DA RÉ: MILITAR NÃO INVÁLIDO. CAPACITADO PARA ATIVIDADE LABORAL CIVIL. RECUSA INJUSTIFICADA. MILITAR ENVIADO PREMATURAMENTE À RESERVA. INCAPACITADO PARA EXERCER ATIVIDADE CASTRENSE HABITUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO DO AUTOR: VALOR INDENIZATÓRIO EM 200% DA COBERTURA BÁSICA. CLÁUSULA RESTRITIVA NÃO DESTACADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 6º, 46 E 54, § 4º DO CDC. INFORMAÇÕES DÚBIAS. APLICAÇÃO DO ART. 47 CDC. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO DO AUTOR PARCI...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA NA MODALIDADE PRESTAMISTA. VINCULAÇÃO A CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. MORTE DO ADQUIRENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. CONHECIMENTO PRÉVIO E INEQUÍVOCO POR PARTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DA COTA CONSORCIAL PELA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE CARTA DE CRÉDITO AOS AUTORES OU PAGAMENTO EM DINHEIRO DO VALOR DEVIDO. SUBSIDIARIEDADE. TÉRMINO DO GRUPO DE CONSÓRCIO NO QUAL SE ENCONTRA INSERIDA A COTA DO FALECIDO OU CONTEMPLAÇÃO MEDIANTE SORTEIO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DOS RÉUS DESPROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA.No caso dos autos, não há que se falar em sentença extra petita, posto que o juízo a quo não decidiu fora dos limites da lide e não proferiu sentença de natureza diversa da pedida, analisando toda a matéria posta em debate à luz dos preceitos normativos aplicáveis à espécie.Possuem legitimidade passiva para responder pelas intercorrências do contrato individualizado nos autos tanto a instituição financeira na qual o falecido mantinha relacionamento comercial, quanto as suas empresas coligadas, posto que todos são considerados fornecedores dos produtos e serviços que lhe foram disponibilizados, consoante expressa disposição constante nos arts. 3º, e 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Aferido do contexto fático-probatório que o adquirente de consórcio para a aquisição de veículo automotor também firmou seguro de vida, na modalidade prestamista, com vistas a garantir o adimplemento dos valores devidos em caso de morte, correto asseverar que a quitação do saldo devedor deve ocorrer mediante o pagamento da indenização securitária devida.Não evidenciada nos autos a circunstância de que o de cujus detinha prévio conhecimento acerca da doença que o vitimara, não há que se cogitar da negativa de cobertura securitária por doença preexistente. Efetivada a liquidação da cota consorcial mediante o pagamento da indenização referente ao seguro de vida, deve ser assegurada aos autores - parentes do falecido - a percepção imediata da quantia correspondente à diferença entre o saldo devedor da referida cota e o valor referente à indenização securitária, mediante a expedição de carta de crédito ou pagamento em dinheiro, sem a necessidade de espera do término do grupo de consorciados ou a contemplação mediante sorteio, nos termos da apólice contratada e também da legislação aplicável à espécie.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA NA MODALIDADE PRESTAMISTA. VINCULAÇÃO A CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. MORTE DO ADQUIRENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. CONHECIMENTO PRÉVIO E INEQUÍVOCO POR PARTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DA COTA CONSORCIAL PELA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE CARTA DE CRÉDITO AOS AUTORES OU PAGAMENTO EM DINHEIRO DO VALOR DEVIDO. SUBSIDIARIEDADE. TÉRMINO DO GRUPO DE CONSÓRCIO NO QUAL SE ENCONTRA INSERIDA A COT...
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA (DOIS CRIMES TENTADOS E UM CONSUMADO) EM CONTINUIDADE DELITIVA E EM CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO. RECURSOS DA DEFESA DOS RÉUS. TENTATIVAS DE ROUBO. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO COERENTE E SEGURO DAS VÍTIMAS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CRIME CONSUMADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA. ARMA DESMUNICIADA. ACOLHIMENTO. FALTA DE POTENCIALIDADE LESIVA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO RELATIVA À CONTINUIDADE DELITIVA DE CRIMES. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 PARA 1/4. PRÁTICA DE 04 CRIMES. ADAPTAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A tese de insuficiência de provas aptas à condenação não prospera, uma vez que as provas carreadas são coerentes e apontam para a autoria e materialidade tanto dos crimes de roubo tentado quanto do crime de roubo consumado, porquanto os apelantes foram presos em flagrante, logo após a prática do roubo consumado, na posse da res furtiva. 2. Ademais, o primeiro recorrente foi reconhecido pela vítima do roubo consumado, como o indivíduo que bateu no vidro traseiro direito de seu veículo, enquanto o segundo apelante e outro indivíduo menor de idade, se aproximaram das portas da frente do veículo. 3. Embora o reconhecimento em Juízo do segundo recorrente não tenha sido seguro, as demais provas carreadas aos autos, em especial a prisão em flagrante dos réus na posse da res furtiva, as declarações uníssonas das vítimas dos roubos tentados e do roubo consumado, indicando as características físicas, bem como as circunstâncias de tempo e espaço conduzem a um juízo seguro de sua participação efetiva nos crimes, sendo o acervo probatório suficiente para autorizar o decreto condenatório.4. As circunstâncias do crime extrapolam aquelas ínsitas ao delito em comento, já que os réus agiram em local e horário de grande movimentação, constituindo fundamentação idônea para exasperar as penas-base, tendo em vista que são elementos acidentais, não integrantes da estrutura do tipo penal, embora envolvendo o delito, razão pela qual deve ser mantida a análise desfavorável das circunstâncias do crime.5. Se a arma de fogo utilizada no assalto estava desmuniciada, não há que se falar em aplicação da causa de aumento de pena pelo emprego de arma, por falta de potencialidade lesiva.6. Se os dois apelantes praticaram, mediante uma só ação, quatro crimes, sendo dois de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes na modalidade tentada e um roubo circunstanciado pelo concurso de agentes consumado, além de um crime de corrupção de menor, portanto, quatro crimes, deve ser reduzida a majoração de 2/3 (dois terços) para 1/4 (um quarto) da pena fixada para o delito de roubo em razão da continuidade delitiva, tal qual já reconhecido na sentença.7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para afastar a causa de aumento do emprego de arma nos crimes de roubo, e reduzir a fração relativa à continuidade delitiva para 1/4 (um quarto), em virtude da prática de 04 (quatro crimes), ficando os réus condenados nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, duas vezes, na forma do artigo 70, do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e do artigo 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, três vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal, reduzindo a pena total de 08 (oito) anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 83 dias-multas, para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA (DOIS CRIMES TENTADOS E UM CONSUMADO) EM CONTINUIDADE DELITIVA E EM CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO. RECURSOS DA DEFESA DOS RÉUS. TENTATIVAS DE ROUBO. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO COERENTE E SEGURO DAS VÍTIMAS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CRIME CONSUMADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TAXA DE GRAVAME. TARIFA DE COBRANÇA BANCÁRIA. DESPESAS DE PROMOTORA DE VENDAS. ILEGALIDADE. RECURSO REPETITIVO. STJ. SEGURO DE PROTEÇÃO. FACULDADE DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Patente a ausência de interesse recursal quando o apelante já obteve a tutela jurisdicional para admitir a devolução dos valores pagos a título de VRG somente após a venda do veículo e apuração, em concreto, quanto à existência de saldo em favor do arrendatário, compensados os créditos e débitos havidos entre as partes. 2. Adotando-se o entendimento sufragado no âmbito do c. STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.251.331/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C), considera-se indevida a cobrança das tarifas de inserção de gravame, de cobrança bancária e de serviços prestado pela promotora de vendas, porque não cumprido o dever da instituição financeira de esclarecer objetivamente quais os serviços de fato prestados e o que efetivamente pagou por eles aos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços. 2.1. A singela informação inserida no contrato acerca da incidência de uma despesa, eventualmente custeada pelo banco, à míngua de clara discriminação e comprovação do referido custeio, viola as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os artigos 39, V e 51, IV.3. É legal a cláusula contratual que prevê a contratação facultativa de seguro pelo arrendatário, e que lhe enseja um benefício em caso de infortúnio. 3.1. Precedente da Turma: 10) - Legal o pagamento de seguro de proteção financeira livremente pactuado, já que a apelante dele usufrui e, em caso de sinistro, será ela beneficiada. (20110112082105APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJE: 03/06/2013)4. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TAXA DE GRAVAME. TARIFA DE COBRANÇA BANCÁRIA. DESPESAS DE PROMOTORA DE VENDAS. ILEGALIDADE. RECURSO REPETITIVO. STJ. SEGURO DE PROTEÇÃO. FACULDADE DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Patente a ausência de interesse recursal quando o apelante já obteve a tutela jurisdicional para admitir a devolução dos valores pagos a título de VRG somente após a venda do veículo e apuração, em concreto, quanto à existência de saldo em favor do arrenda...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. PREVISÃO CONTRATUAL E FAIXA ETÁRIA. 1. O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência. 2. A inversão do ônus de que cuida o artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.079/1990 somente é cabível nos casos em que o magistrado verificar a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor, bem como a prova só puder ser produzida pelo fornecedor do produto ou serviço. 3. Havendo previsão contratual de que no plano familiar é obrigatória a inclusão do beneficiário titular mais um dependente, e, por isso, a contribuição mensal fica um pouco mais elevada, não há de se falar em alteração unilateral do contrato. 4. Conforme disposição expressa das cláusulas contratuais específicas do seguro, o valor do prêmio pago sofrerá variações em razão da faixa etária do segurado. 5. Recurso desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. PREVISÃO CONTRATUAL E FAIXA ETÁRIA. 1. O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência. 2. A inversão do ônus de que cuida o artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.079/1990 somente...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. NOVO EXAME. IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). GRAU DE DEBILIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA PREVISTA NA CIRCULAR Nº 29/91 DA SUSEP. SÚMULA N.º 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Em situações de invalidez parcial permanente, os valores a serem aplicados devem ser aqueles previstos na tabela da Circular nº 29/91 da SUSEP, de modo a acarretar o pagamento proporcional da indenização do seguro obrigatório DPVAT. 2. O Superior Tribunal de Justiça aprovou enunciado de súmula nº 474 que assim dispõe: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 3. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. NOVO EXAME. IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). GRAU DE DEBILIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA PREVISTA NA CIRCULAR Nº 29/91 DA SUSEP. SÚMULA N.º 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Em situações de invalidez parcial permanente, os valores a serem aplicados devem ser aqueles previstos na tabela da Circular nº 29/91 da SUSEP, de modo a acarretar o pagamento proporcional da indenização do seguro obrigatório DPVAT. 2. O Superior Tribunal de Justiça aprovou enunciado de súmu...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE COBRANÇA - INTERESSE PROCESSUAL - EXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SEGURO DE VIDA - SINISTRO - PERÍODO DE CARÊNCIA - CLÁUSULA EXPRESSA - VALIDADE.1. De acordo com Nelson Nery Júnior (2006:436), existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.2. Embora o exercício da pretensão do segurado contra a seguradora prescreva no prazo de um ano contado a partir da ocorrência do fato gerador (CC, 206, § 1º, II, b), a notificação extrajudicial da segurança quanto à ocorrência do sinistro suspende o transcurso do prazo prescricional até a decisão administrativa de negativa do pedido.4. A possibilidade de condicionar a data de início da eficácia dos contratos de seguro de vida a período anterior de cumprimento de prazo de carência deve ser conjugada com as normas inscritas no Código de Defesa do Consumidor em face da premissa de que as relações nas quais figuram uma parte como prestadora de serviços ou produtos e outra como destinatária final deles caracterizam-se como de consumo.5. As cláusulas limitativas de direitos inseridas nos contratos de seguro de vida entabulados na modalidade adesiva serão válidas quando redigidas de forma clara, legível e permita a compreensão do teor restritivo pelo consumidor, a teor do que dispõem os artigos 797 do Código Civil e 54 do CDC.6. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE COBRANÇA - INTERESSE PROCESSUAL - EXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SEGURO DE VIDA - SINISTRO - PERÍODO DE CARÊNCIA - CLÁUSULA EXPRESSA - VALIDADE.1. De acordo com Nelson Nery Júnior (2006:436), existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.2. Embora o exercício da pretensão do segurado contra a seguradora prescreva no prazo de um ano contado a partir da ocorrência do f...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LEI N. 6.194/74. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO QUANTIFICADO DAS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS DE CARÁTER PERMANENTE. TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS. CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. RELEVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ OU DEBILIDADE DA VÍTIMA. JULGAMENTO RECURSO REPETIVIVO PELO STJ. RESP Nº 1.246.432/RS. RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. CRITÉRIOS DE PAGAMENTO. PERCENTUAIS DE PROPORCIONALIDADE. SINISTRO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 451/08 - CONVERTIDA NA LEI N. 11.945/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Nos termos do artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil, bem como dos enunciados 405 e 278, ambos da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, cujo termo inicial começa a fluir da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral, o que, em regra, ocorre com a emissão do laudo pericial definitivo. Precedentes Jurisprudenciais. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.246.432/RS, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificou o entendimento segundo o qual aindenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. - Os critérios de pagamento proporcional ao dano sofrido pela vítima de acidente de trânsito restaram efetivamente regulamentados com a edição da MP 451/2008 - posteriormente convertida na Lei n. 11.945/09 -, que criou a Tabela estabelecendo percentuais de proporcionalidade para cada tipo de invalidez. - Em relação aos acidentes ocorridos após a efetiva vigência da Lei n. 11.945/09 (que se deu em 16/12/2008) e, tratando-se de lesão que ocasionou a invalidez permanente parcial do segurado, a indenização deve ser fixada mediante a aplicação dos percentuais estabelecidos ao valor máximo da cobertura, na forma prevista na Tabela contida no anexo da Lei n. 6.194/74 (incluído pela Lei n. 11.945/09), enquadrando-se a perda anatômica ou funcional por órgão ou membro atingido, incidindo, se for o caso, o grau indicado da redução como sendo máximo (75%), médio (50%) ou mínimo (25%) - art. 3º, §1º, incisos I e II, da Lei n. 6.194/74). - A correção monetária é um meio de se manter atualizadoo poder aquisitivo da moeda e, portanto, deve incidir desde a data do sinistro. - Recurso parcialmente provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LEI N. 6.194/74. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO QUANTIFICADO DAS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS DE CARÁTER PERMANENTE. TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS. CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. RELEVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ OU DEBILIDADE DA VÍTIMA. JULGAMENTO RECURSO REPETIVIVO PELO STJ. RESP Nº 1.246.432/RS. RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. CRITÉRIOS DE PAGAMENTO. PERCENTUAIS DE PROPORCIONALIDADE. SINISTRO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 451/08 - CONVERTIDA NA LEI N. 11.945/09. CORREÇÃO MONET...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTINUIDADE DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. USUÁRIO DEMISSIONÁRIO. SEGURO SAÚDE. SALÁRIO INDIRETO. PRAZO. REQUISITOS LEGAIS. 1. Na hipótese de o usuário do plano de saúde romper o contrato de trabalho donde se originava a assistência médico-hospitalar, a lei de regência impõe a possibilidade da continuidade da prestação do serviço. Inteligência do artigo 30 da Lei nº 9.656/98. 2. Embora a Lei nº 9.656/98 garanta ao beneficiário demissionário a manutenção no plano de saúde na hipótese de haver contribuído com a contraprestação pecuniária, ressalvando que a co-participação não tem natureza de contribuição, certo é que o seguro saúde fornecido pelo empregador tem evidente natureza de salário indireto, sendo considerado, portanto, suficiente para inserir o empregado na categoria de segurado contributário. 3. O período de manutenção do consumidor na condição de beneficiário será de no mínimo seis e no máximo vinte e quatro meses. 4. O direito de o segurado manter sua condição de beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, ocorrerá desde que assuma o pagamento integral e até sua admissão em novo emprego. É o que dispõe o artigo 30, §§ 1º e 5º, da Lei nº 9.656/98. 5. O fato de a operadora de planos de saúde não mais ofertar a modalidade individual ou familiar não se mostra como causa impeditiva da migração para seguro saúde individual. 6. Recurso provido.
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTINUIDADE DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. USUÁRIO DEMISSIONÁRIO. SEGURO SAÚDE. SALÁRIO INDIRETO. PRAZO. REQUISITOS LEGAIS. 1. Na hipótese de o usuário do plano de saúde romper o contrato de trabalho donde se originava a assistência médico-hospitalar, a lei de regência impõe a possibilidade da continuidade da prestação do serviço. Inteligência do artigo 30 da Lei nº 9.656/98. 2. Embora a Lei nº 9.656/98 garanta ao beneficiário demissionário a manutenção no plano de saúde na hipótese de haver contribuído com a contraprestação pecuniária, ressalva...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - INVALIDEZ PERMANENTE - DEBILIDADE PERMANENTE - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO ESTIPULADA EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - RESOLUÇÃO DO CNSP - INAPLICABILIDADE - LEGALIDADE.1. Aplica-se a Lei 6.194/74 sem as alterações introduzidas pela MP 340/06, convertida na Lei 11.482/07, aos casos de cobrança do seguro DPVAT quando o acidente automobilístico ocorreu antes da entrada em vigor da referida medida provisória.2. A Lei 6.194/74 não faz distinção entre graus de invalidez, de sorte que a resolução do conselho nacional de seguros privados (CNSP) não pode estabelecer indenização proporcional ao grau da invalidez, por se tratar de norma infralegal.3. É devida a indenização do seguro DPVAT quando comprovada a debilidade permanente de membro ou função.4. O salário mínimo constitui apenas parâmetro para o cálculo da indenização, de forma que sua utilização pela lei 6.194/74 não ofende o Art. 7º, IV, da Constituição Federal. precedentes do e. STJ.5. Tendo a Apelante pleiteado quantia certa na inicial (R$ 18.600,00), limitou, assim, o valor da indenização, em respeito ao art. 460 do Código de Processo Civil.6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - INVALIDEZ PERMANENTE - DEBILIDADE PERMANENTE - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO ESTIPULADA EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - RESOLUÇÃO DO CNSP - INAPLICABILIDADE - LEGALIDADE.1. Aplica-se a Lei 6.194/74 sem as alterações introduzidas pela MP 340/06, convertida na Lei 11.482/07, aos casos de cobrança do seguro DPVAT quando o acidente automobilístico ocorreu antes da entrada em vigor da referida medida provisória.2. A Lei 6.194/74 não faz distinção entre graus de invalidez, de sorte que a re...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE. CDC. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE CIRURGIA. RISCO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. DANO MORAL. VALORAÇÃO.I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. Súmula 469 do e. STJ.II - De regra, o inadimplemento contratual não enseja, por si só, a compensação moral, no entanto a contratação de seguro-saúde é motivada pela legítima expectativa de proteção em momentos de fragilidade que, quando frustrada, causa danos morais.III - Evidenciado o prejuízo moral quando a autora, encontrando-se em situação de risco de agravamento da doença, teve recusada indevidamente a cobertura de cirurgia, o que somente conseguiu mediante intervenção judicial. IV - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença.V - Apelações da autora e da ré desprovidas.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE. CDC. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE CIRURGIA. RISCO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. DANO MORAL. VALORAÇÃO.I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. Súmula 469 do e. STJ.II - De regra, o inadimplemento contratual não enseja, por si só, a compensação moral, no entanto a contratação de seguro-saúde é motivada pela legítima expectativa de proteção em momentos de fragilidade que, quando frustrada, causa danos morais...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBJETO DA PRESTAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO, ENTREGA DE CARTEIRA E APÓLICE DE SEGURO SAÚDE. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RENITÊNCIA DA SEGURADORA. ASTREINTE. FIXAÇÃO. LEGITIMIDADE. EXCESSO. AFERIÇÃO. ADEQUAÇÃO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DESPESAS DERIVADAS DA RENITÊNCIA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MENSALIDADES VERTIDAS PELO SEGURADO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1.A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC, art. 461, § 4º).2.Emergindo da ponderação da origem e destinação da sanção pecuniária destinada a viabilizar e assegurar o cumprimento da determinação imposta à seguradora - restabelecer a vigência do contrato, emitir nova carteira de segurado e fornecer a respectiva apólice de seguro -, a apreensão de que fora mensurada, ponderado o inadimplemento aferido e a natureza da obrigação fixada, em importe excessivo, o fixado deve ser readequado e ser reputado como satisfeito ante o já recolhido, notadamente por suplantar 44 (quarenta e quatro) salários mínimos, sem prejuízo de nova fixação em consonância com a postura da obrigada ante a eventual subsistência de obrigação em aberto (CPC, arta. 461, art. 6º).3.O instituto da conversão da obrigação específica em perdas e danos está voltado a resguardar o ressarcimento de eventuais prejuízos financeiros suportados pelo credor em razão da contumácia da devedora em face da obrigação de fazer que lhe restara cominada, exprimindo-se o montante indenizatório em soma de dinheiro correspondente ao desequilíbrio financeiro por ele sofrido, não se afigurando, sob essa moldura, legítimo que seja imputada à seguradora a obrigação de devolver as mensalidades vertidas pelo segurado na constância do contrato de seguro ante a recalcitrância no cumprimento das obrigações que havia assumido, notadamente porque vigente o ajuste e assegurado, inclusive, o reembolso do vertido pelo segurado por ter ficado impossibilitado de fruir das coberturas oferecidas. 4.Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBJETO DA PRESTAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO, ENTREGA DE CARTEIRA E APÓLICE DE SEGURO SAÚDE. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RENITÊNCIA DA SEGURADORA. ASTREINTE. FIXAÇÃO. LEGITIMIDADE. EXCESSO. AFERIÇÃO. ADEQUAÇÃO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DESPESAS DERIVADAS DA RENITÊNCIA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MENSALIDADES VERTIDAS PELO SEGURADO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1.A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do dire...
DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. EMBARGOS À MORATÓRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. MODUULAÇÃO DOS ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA. MUTUÁRIA. APELAÇÃO. QUESTÃO SUSCITADA SOMENTE NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. QUESTÃO DEFINITIVAMENTE JULGADA EM AÇÃO REVISIONAL. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO CONTRAPOSTO. INVIABILIDADE. RECONVENÇÃO. NECESSIDADE. CONEXÃO. AÇÃO JÁ JULGADA. REUNIÃO DAS AÇÕES. INVIABILIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO. ESCOLHA DA SEGURADORA. ASSEGURAÇÃO. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA.1.A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença.2.Apreendido que a mutuária, a par da pretensão injuntiva formulada em seu desfavor pelo mutuante, manejara ação revisional almejando debater as mesmas disposições contratuais que arrostara ao aviar embargos monitórios e a lide revisional, a seu turno, viera a ser resolvida via de provimento acobertado pela coisa julgada, o fato, além de ilidir a qualificação da conexão, pois tem como pressuposto a subsistência de ações em curso, enseja o aperfeiçoamento do fenômeno da coisa julgada quanto às matérias repetidas, obstando que sejam conhecidas novamente em vassalagem à autoridade e aos efeitos preclusivos da coisa julgada (CPC, arts. 301, § 1º, e 468).3.Superada há muito a viabilidade de manejo de reconvenção em sede de ação monitória, conforme firmado pela súmula 292 do STJ, essa modulação obsta que o réu, ao aviar embargos monitórios, formule pedido contraposto almejando a condenação do autor ao cumprimento de obrigação de fazer e a repetir o indébito que sustenta subsistira, pois, na moldura do devido processo legal, deveria, com esse desiderato, ter se valido da via reconvencional, e, permanecendo inerte, torna inviável o conhecimento das pretensões contrapostas formuladas no bojo dos embargos que manejara. 4.O reconhecimento da ocorrência da conexão, como regra de julgamento, e não de definição da competência, está volvido a viabilizar a junção de ações que, enlaçadas por causa de pedir e objeto consoantes, transitam em separado de forma a ser viabilizado que sejam resolvidas em conjunto como forma de ser prevenida a prolação de decisões conflitantes (CPC, art. 105), resultando que resolvida uma das lides enlaçada pelo liame, o vínculo material se esvanece ante a inviabilidade de junção de ação sentenciada com ação em curso (súmula 235 do STJ).5.Aparelhada a pretensão injuntiva com documentos que lastreiam a subsistência da obrigação de pagar débito oriundo de contrato de mútuo firmado por consumidora em instituição financeira, a mutuária, conquanto não negando o vínculo do qual germinara, ao veicular em sede de embargos fatos passíveis de afetarem a subsistência da obrigação, notadamente a quitação, ainda que parcial, atrai para si o ônus de evidenciar e lastrear o que aduzira por traduzir fato extintivo do direito invocado em seu desfavor, resultando da não comprovação do aventado a rejeição dos embargos que interpusera e na convolação do aparato material exibido em título executivo judicial como expressão do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333).6.Aferido que o contrato estabelecera, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, a obrigatoriedade de contratação de seguro destinado a garantir a adimplência da obrigação da mutuária nas situações pontuadas ante a natureza diferida da obrigação e dos riscos que irradia ao mutuante, as previsões se revestem de legitimidade, não encerrando obrigações iníquas ou abusivas, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença.7.A prática abusiva denominada de venda casada só ocorre quando se é exigido o acolhimento de outro produto ou serviço do mesmo fornecedor sem nexo ou causa razoável com o primeiro produto almejado e adquirido pelo consumidor, resultando que, conquanto estabelecida a exigência da contratação de seguro prestamista como condição para fomento do mútuo, se não condicionada sua entabulação com seguradora integrante do mesmo grupo econômico do mutuante, não se divisa sustentação para o reconhecimento da prática repugnada pelo legislador de consumo. 8. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. EMBARGOS À MORATÓRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. MODUULAÇÃO DOS ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA. MUTUÁRIA. APELAÇÃO. QUESTÃO SUSCITADA SOMENTE NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. QUESTÃO DEFINITIVAMENTE JULGADA EM AÇÃO REVISIONAL. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO CONTRAPOSTO. INVIABILIDADE. RECONVENÇÃO. NECESSIDADE. CONEXÃO. AÇÃO JÁ JULGADA. REUNIÃO DAS AÇÕES. INVIABILIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. CONTRATO DE SEGURO. CARÁTER ACESSÓRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Para que as entidades de previdência privada possam prestar assistência financeira, exigível se faz a celebração do plano de previdência, na forma da Circular SUSEP n. 320/2006, que regulamenta sua intermediação e concessão exclusivamente ao participante do plano de previdência complementar. - Possui natureza acessória o contrato de seguro pactuado com o único intuito de preencher os requisitos para a obtenção do empréstimo junto à entidade de previdência privada, de forma que, quitado e findado o empréstimo de assistência financeira, não mais podem ser exigidos os descontos a título de seguro. - Para legitimar o pedido de devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada, torna-se imperiosa e necessária a prova de má-fé. - As contrarrazões não configuram a via processual apropriada para pedido de reforma da sentença. - Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. CONTRATO DE SEGURO. CARÁTER ACESSÓRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Para que as entidades de previdência privada possam prestar assistência financeira, exigível se faz a celebração do plano de previdência, na forma da Circular SUSEP n. 320/2006, que regulamenta sua intermediação e concessão exclusivamente ao participante do plano de previdência comple...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. FUNCIONÁRIO AFASTADO. AUXÍLIO-DOENÇA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. REDAÇÃO SEM CLAREZA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. 1. A redação confusa de cláusula de exclusão de cobertura securitária infringe o disposto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012).2. Em decorrência da função social dos contratos e da boa-fé objetiva dos contratantes, mitiga-se a autonomia da vontade, característica dos negócios jurídicos bilaterais, bem como o princípio do pacta sunt servanda, possibilitando-se declarar abusiva a exclusão do Autor da cobertura por invalidez permanente por doença, pelo fato de se encontrar afastado de suas atividades no momento da contratação do seguro.3. Na atual tendência de interpretação dos contratos, a função social tem alçado importante papel, sendo determinante na formação dos contratos o respeito à dignidade da pessoa humana (artigo 1º da CF), independentemente de se tratar de contratação entre particulares.4. Falta com boa-fé objetiva a Seguradora que permite que funcionários aposentados e/ou afastados por doença venham a aderir ao seguro de vida em grupo sem qualquer esclarecimento adicional, apesar das exclusões securitárias que direcionou a este grupo de pessoas. Neste ponto, é importante ressaltar que a contratação não foi pessoal, mas efetuada por meio da estipulante VIPLAN, que também em nenhum momento se preocupou em resguardar os funcionários em situação peculiar.5. Deve ser declarada nula a cláusula de exclusão do funcionário afastado da cobertura securitária prevista para invalidez por doença face à sua abusividade e incompatibilidade com a boa-fé (artigo 51, inciso IV, do CDC).6. Recurso provido. Sentença reformada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. FUNCIONÁRIO AFASTADO. AUXÍLIO-DOENÇA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. REDAÇÃO SEM CLAREZA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. 1. A redação confusa de cláusula de exclusão de cobertura securitária infringe o disposto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, cara...