OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. CDC. RELATIVIZAÇÃO DO CONTRATO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO. RISCO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. Súmula 469 do e. STJ. II - A previsão de cobertura mínima de procedimentos médicos pelo plano de saúde não exime a Seguradora do dever de garantir assistência indispensável em hipóteses de inequívoca necessidade. Ademais, não há prova de que o tratamento requerido estivesse excluído do rol dos procedimentos previstos pela ANS e cobertos pelo contrato firmado entres as partes. III - De regra, o inadimplemento contratual não enseja, por si só, a compensação moral, no entanto a contratação de seguro-saúde é motivada pela legítima expectativa de proteção em momentos de fragilidade que, quando frustrada, causa danos morais. IV - Evidenciado o prejuízo moral quando a autora, encontrando-se em situação de risco de agravamento de arritmia cardíaca, com possibilidade de eventos de embolia sistêmica ou mesmo óbito, teve recusada indevidamente a cobertura de procedimento de cateterismo na forma prescrita pelo médico, o que somente conseguiu mediante intervenção judicial. V - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. VI - Mantidos os honorários advocatícios fixados com razoabilidade, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC. VII - Apelação desprovida.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. CDC. RELATIVIZAÇÃO DO CONTRATO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO. RISCO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. Súmula 469 do e. STJ. II - A previsão de cobertura mínima de procedimentos médicos pelo plano de saúde não exime a Seguradora do dever de garantir assistência indispensável em hipóteses de inequívoca necessidade. Ademais, não há...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. MORTE DO SEGURADO. BENEFICIÁRIA. FILHA. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO SINISTRO. 1. Impõe-se a aplicação do art. 3º, alínea a, da Lei nº 6.194/74, que fixa em 40 (quarenta) salários mínimos o valor indenizatório a título de seguro obrigatório (DPVAT), nos casos de morte,porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor. 2. Permite-se a utilização do salário mínimo para fixar o valor indenizatório relativo ao seguro obrigatório, servindo o mesmo como base de cálculo. 3. A indenização deve ser paga com amparo no valor do salário mínimo vigente na data do sinistro. 4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. MORTE DO SEGURADO. BENEFICIÁRIA. FILHA. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO SINISTRO. 1. Impõe-se a aplicação do art. 3º, alínea a, da Lei nº 6.194/74, que fixa em 40 (quarenta) salários mínimos o valor indenizatório a título de seguro obrigatório (DPVAT), nos casos de morte,porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor. 2. Permite-se a utilização do salário mínimo para fixar o val...
APELAÇÃO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E REGISTRO DE GRAVAME. AUSÊNCIA DE PEDIDO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE EMISSÃO DA APÓLICE. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Não se configura cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide sem a produção de outras provas quando a matéria é unicamente de direito. 2. Constitui inovação em sede recursal o pedido de nulidade de cobrança de tarifa de abertura de crédito e inserção de gravame, uma vez que não formulado em sede de inicial e, portanto, não apreciado na sentença. 3. A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da Corte Superior, julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido. 4. A pactuação da capitalização mensal pode ser validamente observada pela mera avaliação das taxas mensal e anual, ou seja, quando a taxa anual prevista no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros. 5. Sendo válida a capitalização mensal nos contratos celebrados após 31/03/2000 e havendo expressa previsão contratual nesse sentido, inexistem motivos para se julgar ilegal a cobrança. 5.1. Além do mais, é válida a previsão de juros capitalizados nos contratos de Cédula de Crédito Bancário, nos termos da Lei nº 10.931/2004, quanto expressamente prevista no contrato. 6. A cobrança de tarifa de registro de contrato não pode ser repassada ao consumidor, visto contrariar o disposto nos artigos 39, inc. V, e 51, inc. IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e por não constar expressamente na Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central. 7. É válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada em Contrato de Arrendamento Mercantil desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice nos autos; 8. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E REGISTRO DE GRAVAME. AUSÊNCIA DE PEDIDO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE EMISSÃO DA APÓLICE. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Não se configura cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide sem a produção de outras provas quando a matéria é unicamente de direito....
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. SEGURO. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. PERMANÊNCIA DO VÍNCULO. I - As provas dos autos demonstram que a autora aderiu a pecúlio e seguro de acidentes pessoais para contratar assistência financeira, ajuste típico do Sistema Financeiro Nacional, regulado pela Circular/SUSEP nº 320/06. II - A ré cumpriu fielmente o contrato, disponibilizando o valor emprestado e descontando as parcelas no valor avençado, ao passo que a autora ficou inadimplente com o pagamento das parcelas, devido ao comprometimento total da sua margem consignável. III - A permanência dos contratos de seguro entre a autora e a ré até a quitação da assistência financeira, art. 15 da Circular/SUSEP nº 320/06, não configura desvantagem exagerada para a consumidora, a qual fruiu os encargos vantajosos do ajuste. IV - Apelação da autora desprovida.Apelação da ré provida.
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DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. SEGURO. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. PERMANÊNCIA DO VÍNCULO. I - As provas dos autos demonstram que a autora aderiu a pecúlio e seguro de acidentes pessoais para contratar assistência financeira, ajuste típico do Sistema Financeiro Nacional, regulado pela Circular/SUSEP nº 320/06. II - A ré cumpriu fielmente o contrato, disponibilizando o valor emprestado e descontando as parcelas no valor avençado, ao passo que a autora ficou inadimplente com o pagamento das parcelas, devido ao comprometimento total da sua margem cons...
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO NO GRAU MÁXIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. I. Em se tratando de pretensão de recebimento da indenização do seguro DPVAT, o prazo prescricional de três anos deve ser contado a partir da data em que a vítima teve ciência inequívoca do grau de invalidez permanente. II. Pelo princípio tempus regit actum,a pretensão indenizatória deve ser solucionada à luz da legislação vigente à época do sinistro. III. Constatada a invalidez total, absoluta e irreversível, a indenização deve ser fixada no patamar máximo previsto no art. 3º, b, da Lei 6.194/74 (redação originária). IV.A correção monetária, como mero fator de ajuste do valor da moeda, deve incidir desde o evento danoso, momento a partir do qual é devido o pagamento da indenização do seguro obrigatório. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO NO GRAU MÁXIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. I. Em se tratando de pretensão de recebimento da indenização do seguro DPVAT, o prazo prescricional de três anos deve ser contado a partir da data em que a vítima teve ciência inequívoca do grau de invalidez permanente. II. Pelo princípio tempus regit actum,a pretensão indenizatória deve ser solucionada à luz da legislação vigente à época do sinistro. III. C...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. REEXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VALOR REMANESCENTE. 1.O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.246.432/RS, submetido ao procedimento de recurso repetitivos, consolidou o entendimento de que o pagamento do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve observar a proporcionalidade da debilidade oriunda do acidente automobilístico. 2. Verificado que, na via administrativa, foi promovido o pagamento da indenização do seguro DPVAT, em conformidade com o grau da debilidade permanente apresentada pela parte autora, não há como ser reconhecido o direito à diferença entre o valor pago e o valor previsto para os casos de invalidez em grau máximo. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. REEXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VALOR REMANESCENTE. 1.O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.246.432/RS, submetido ao procedimento de recurso repetitivos, consolidou o entendimento de que o pagamento do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve observar a proporcionalid...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANETE. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNSP.CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL. 1. Aindenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado a partir do pagamento parcial até o efetivo pagamento integral. 2. No caso dos autos, a debilidade sofrida pelo autor, conforme já registrado, foi permanente e em grau máximo, nos termos do laudo pericial e dos relatórios médicos. 4.Para a fixação, deverá ser utilizada aCarta Circular nº 029, de 20/12/1991, oriunda da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que apresenta solução para casos como o presente, dispondo, em seu art. 5º, § 1º, que na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, e trazendo tabela de acidentes pessoais 5. Na hipótese, em que não foi apurado o percentual da invalidez, e considerando ser em grau máximo, tenho como certo que o valor da indenização deve corresponder a 70% (vinte e cinco por cento) do limite máximo previsto. 6. Na esteira de precedentes desta Corte, nos casos em que se pleiteia a complementação do seguro obrigatório DPVAT, a correção monetária incide a partir da data do pagamento a parcial. 8. Recurso conhecido e provido em parte.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANETE. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNSP.CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL. 1. Aindenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado a partir do pagamento parcial até o efetivo pagamento integral. 2. No caso dos autos, a debilidade sofrida pelo autor, conforme já registrad...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. CDC. RELATIVIZAÇÃO DO CONTRATO. DOENÇA PREEXISTENTE. RECUSA INDEVIDA DE EXAME MÉDICO. RISCO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. Súmula 469 do e. STJ. II - A invocação da cláusula contratual que trata de doença preexistente é inválida para isentar a empresa de assistência à saúde do dever de prestar cobertura de procedimento médico, quando não exigiu exame clínico prévio da contratante. III - De regra, o inadimplemento contratual não enseja, por si só, a compensação moral, no entanto a contratação de seguro-saúde é motivada pela legítima expectativa de proteção em momentos de fragilidade que, quando frustrada, causa danos morais. IV - Evidenciado o prejuízo moral quando a autora, encontrando-se em situação de sofrimento de dores pela dificuldade na obtenção do diagnóstico do mal que a acometia, teve recusada indevidamente a realização do exame de artrorressonância prescrito pelo médico para esse fim, o que somente conseguiu mediante intervenção judicial. V - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. VI - Apelações desprovidas.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. CDC. RELATIVIZAÇÃO DO CONTRATO. DOENÇA PREEXISTENTE. RECUSA INDEVIDA DE EXAME MÉDICO. RISCO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. Súmula 469 do e. STJ. II - A invocação da cláusula contratual que trata de doença preexistente é inválida para isentar a empresa de assistência à saúde do dever de prestar cobertura de procedimento médico, quando não exigiu exame clínico prévio d...
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - JUROS DE MORA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO LOCOMOTORA - INDENIZAÇÃO. 1. Não há interesse recursal quanto ao termo inicial dos juros de mora se a r. sentença os fixou conforme requerido pela parte.2. É devida a indenização do seguro DPVAT em valor proporcional às lesões experimentadas (50% do valor total) quando comprovada pela documentação coligida aos autos a debilidade permanente da função locomotora, levando o autor à perda funcional completa de um dos pés.3. Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. (AgRg no AREsp 46.024/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012).4. Conheceu-se parcialmente do apelo da ré e, na parte conhecida, negou-se provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - JUROS DE MORA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO LOCOMOTORA - INDENIZAÇÃO. 1. Não há interesse recursal quanto ao termo inicial dos juros de mora se a r. sentença os fixou conforme requerido pela parte.2. É devida a indenização do seguro DPVAT em valor proporcional às lesões experimentadas (50% do valor total) quando comprovada pela documentação coligida aos autos a debilidade permanente da função locomotora, levando o autor à perda funcional completa de u...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. CDC. RELATIVIZAÇÃO DO CONTRATO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE CIRURGIA. RISCO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. Súmula 469 do e. STJ. II - A previsão de cobertura mínima de procedimentos médicos pelo plano de saúde não exime a Seguradora do dever de garantir assistência indispensável em hipóteses de inequívoca necessidade. Ademais, não há prova de que o tratamento requerido estivesse excluído do rol dos procedimentos cobertos pelo contrato firmado entres as partes. III - De regra, o inadimplemento contratual não enseja, por si só, a compensação moral, no entanto a contratação de seguro-saúde é motivada pela legítima expectativa de proteção em momentos de fragilidade que, quando frustrada, causa danos morais. IV - Evidenciado o prejuízo moral quando a autora, encontrando-se em situação de risco de agravamento do câncer de mama, teve recusada indevidamente a cobertura da cirurgia na forma prescrita pelo médico, o que somente conseguiu mediante intervenção judicial. V - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. VI - Mantidos os honorários advocatícios fixados com razoabilidade, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC. VII - Apelação desprovida.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. CDC. RELATIVIZAÇÃO DO CONTRATO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE CIRURGIA. RISCO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. Súmula 469 do e. STJ. II - A previsão de cobertura mínima de procedimentos médicos pelo plano de saúde não exime a Seguradora do dever de garantir assistência indispensável em hipóteses de inequívoca necessidade. Ademais, não há prov...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO UNILATERAL E ABRUPTO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDUTA ILÍCITA E DANO MORAL CARACTERIZADOS. OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E À LEI Nº 9.656/96. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.Conquanto não seja a operadora diretamente responsável pela gestão dos serviços prestados pelas administradoras de benefícios, observa-se que, na condição de fornecedora, encontra-se devidamente consolidada sua responsabilidade solidária por eventuais falhas na prestação do serviço, em especial pelo cancelamento indevido do contrato de seguro-saúde. 2.São vedadas a suspensão e a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998). 3. Em razão da própria natureza do seguro-saúde, o cancelamento abrupto e unilateral do contrato, em clara afronta ao disposto no Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV) e na Lei nº 9.656/1998 (art. 13, parágrafo único, II), configura lesão à personalidade hábil a gerar a reparação por danos morais, e não fato corriqueiro, mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual. 4.O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensar o dano sofrido e de inibir a conduta praticada. 5.Em atenção ao disposto no § 3º do artigo 20 do CPC, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 6.Recurso de apelação conhecido, preliminar rejeitada, e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO UNILATERAL E ABRUPTO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDUTA ILÍCITA E DANO MORAL CARACTERIZADOS. OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E À LEI Nº 9.656/96. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.Conquanto não seja a operadora diretamente responsável pela gestão dos serviços prestados pela...
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INDENIZAÇÃO VINCULADA AO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO.I. A pretensão do beneficiário de seguro obrigatório prescreve em três anos (art. 206, § 3º, IX, do Código Civil), prazo cuja contagem em princípio se inicia com o ato ou o fato do qual se originaram os danos cuja reparação é deduzida judicialmente.II. À luz do princípio da actio nata, consagrado no artigo 189 do Código Civil, o gatilho prescricional só é acionado pela violação do direito.III. Consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do prazo estipulado legalmente, parece elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação.IV. A violação do direito subjetivo só pode ser utilizada como termo a quo do prazo prescricional quando a pretensão é passível de imediata dedução em juízo. V. Em se cuidando de responsabilidade civil, quando os danos não se tornam inteiramente conhecidos no exato momento em que ocorre o suposto ato ilícito, a prescrição só se considera destravada a partir do instante em que o titular do direito subjetivo tem pleno conhecimento da sua existência e da sua dimensão.VI. Considerando que o salário mínimo é empregado apenas como paradigma para a quantificação inicial do quantum indenizatório, tem-se que deve ser utilizado como referência o valor vigente à época do acidente.VII. A correção monetária, como mero fator de ajuste do valor da moeda, também incide desde o evento danoso, momento a partir do qual é devido o pagamento da indenização do seguro obrigatório.VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INDENIZAÇÃO VINCULADA AO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO.I. A pretensão do beneficiário de seguro obrigatório prescreve em três anos (art. 206, § 3º, IX, do Código Civil), prazo cuja contagem em princípio se inicia com o ato ou o fato do qual se originaram os danos cuja reparação é deduzida judicialmente.II. À luz do princípio da actio nata, consagrado no art...
APELAÇÃO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E REGISTRO DE GRAVAME. AUSÊNCIA DE PEDIDO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE EMISSÃO DA APÓLICE. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Não se configura cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide sem a produção de outras provas quando a matéria é unicamente de direito. 2. Constitui inovação em sede recursal o pedido de nulidade de cobrança de tarifa de abertura de crédito e inserção de gravame, uma vez que não formulado em sede de inicial e, portanto, não apreciado na sentença. 3. A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da Corte Superior, julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido. 4. A pactuação da capitalização mensal pode ser validamente observada pela mera avaliação das taxas mensal e anual, ou seja, quando a taxa anual prevista no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros. 5. Sendo válida a capitalização mensal nos contratos celebrados após 31/03/2000 e havendo expressa previsão contratual nesse sentido, inexistem motivos para se julgar ilegal a cobrança. 5.1. Além do mais, é válida a previsão de juros capitalizados nos contratos de Cédula de Crédito Bancário, nos termos da Lei nº 10.931/2004, quanto expressamente prevista no contrato. 6. A cobrança de tarifa de registro de contrato não pode ser repassada ao consumidor, visto contrariar o disposto nos artigos 39, inc. V, e 51, inc. IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e por não constar expressamente na Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central. 7. É válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada em Contrato de Arrendamento Mercantil desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice nos autos; 8. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E REGISTRO DE GRAVAME. AUSÊNCIA DE PEDIDO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE EMISSÃO DA APÓLICE. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Não se configura cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide sem a produção de outras provas quando a matéria é unicamente de direito....
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO. INCOMPATIBILIDADE. EXAME PERICIAL PROVOU O VÍNCULO DAS LESÕES COM O ACIDENTE. FATOR GERADOR ANTERIOR A VIGÊNCIA CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Assim, entende-se que o contrato de seguro refere-se a evento futuro e incerto, restrito aos riscos assumidos. Se o segurado sofreu acidente pessoal antes da vigência do contrato, não se fala em indenização. 2. A boa-fé contratual é entendida como um dever de conduta que impõe às partes contratantes o dever de lealdade, ou seja, tanto o contratado quanto o contratante devem se pautar com ética, moral e sinceridade ao acordarem, seja no momento inicial, quando o contraente responde a declaração pessoal de atividade e saúde, seja, no cumprimento da proposta e, ou, na resolução contratual. 3. Na hipótese, o segurado, ao preencher o questionário relacionado ao seu estado de saúde, datado em 13/06/2011, declarou que se encontrava em bom estado de saúde e que não fazia uso de medicamento, bem como não esteve internado em regime hospitalar nos últimos 5 anos. Do cotejo deste relatório com os documentos acostados aos autos (Laudo de Junta Médica Oficial _ TRF 1ª Região) constata-se que o segurado faltou com a verdade, porquanto o laudo médico relata que, na época, o segurado se encontrava assistido por psicólogo, psiquiatra, ortopedista e neurocirurgião. 4. Assim, em consonância ao enunciado 372, da IV jornada de Direito Civil, Em caso de negativa de cobertura securitária por doença preexistente, cabe à seguradora comprovar que o segurado tinha conhecimento inequívoco daquela, nos termos do art. 766 do CC. In casu, verifica-se que a seguradora/apelada incumbiu-se, de provar que o autor possuía ciência clara e evidente de seu estado de saúde, inclusive, na época, fazia acompanhamento de saúde com vários médicos. 5. In casu, não há falar em pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida e acidentes pessoais, visto que, consoante acervo fático, restaram sobejamente comprovado que o segurado silenciou-se sobre as doenças preexistentes que o levou à invalidez. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO. INCOMPATIBILIDADE. EXAME PERICIAL PROVOU O VÍNCULO DAS LESÕES COM O ACIDENTE. FATOR GERADOR ANTERIOR A VIGÊNCIA CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Assim, entende-se que o contrato de seguro refere-se a evento futuro e ince...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. 1.Ainvalidez total e permanente, para fins de cobertura securitária, deve ter como parâmetro a atividade habitual desenvolvida pelo segurado. 2.Diante da inequívoca demonstração de incapacidade total do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual, em razão de lesões decorrentes de acidente que sofreu, mostra-se cabível a indenização securitária prevista em apólice coletiva de seguro de vida, no importe equivalente a 200% (duzentos por cento) da cobertura de referência. 3.Evidenciado que a seguradora reconheceu que o valor pago administrativamente corresponde a 14% (quatorze por cento) da cobertura de referência, mostra-se correta a sua condenação à complementação da indenização devida ao autor na forma prevista na apólice de seguro. 4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. 1.Ainvalidez total e permanente, para fins de cobertura securitária, deve ter como parâmetro a atividade habitual desenvolvida pelo segurado. 2.Diante da inequívoca demonstração de incapacidade total do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual, em razão de lesões decorrentes de acidente que sofreu, mostra-se cabível a indenização securitária prevista em apólice coletiva de seguro d...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DE EX-CÔNJUGE. DIVÓRCIO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSÍVA. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Os contratos de prestação de serviços securitários submetem-se à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente a empresa intermediadora de contrato de seguro e a empresa seguradora. II. Contrato de seguro de vida na modalidade Titular + Cônjuge que garante ao Segurado Titular o direito de cobertura do plano em caso de evento morte do cônjuge. III. In casu, constatou-se que a parte autora já se encontrava divorciada do de cujus, à data do seu falecimento, contrariando previsão contratual expressa. IV. Cessada a sociedade conjugal (art. 1571, inc. IV, do Código Civil), a parte autora não pode mais ser considerada beneficiária das cláusulas do contrato que estendiam a indenização em caso de morte do cônjuge. V. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DE EX-CÔNJUGE. DIVÓRCIO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSÍVA. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Os contratos de prestação de serviços securitários submetem-se à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente a empresa intermediadora de contrato de seguro e a empresa seguradora. II. Contrato de seguro de vida na modalidade Titular + Cônjuge que garante ao Segurado Titular o direito de cobertura do plano em caso de evento morte d...
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. SEGURO-SAÚDE. MENSALIDADE ATRASADA. ACEITAÇÃO DE PAGAMENTO POSTERIOR. BOA-FÉ OBJETIVA. RESTABELECIMENTO DA COBERTURA. RESSARCIMENTO DE GASTOS. I - A Administradora do plano tem legitimidade passiva para a ação que se demanda o restabelecimento de cobertura de seguro-saúde Rejeitada a preliminar. II - No seguro-saúde coletivo, embora viável a rescisão de contrato por mora no pagamento da mensalidade, o princípio da boa-fé objetiva determina que deve ser restabelecida a cobertura, se a Seguradora e a empresa-estipulante aceitaram o pagamento atrasado. III - Mantido o contrato, é devido o ressarcimento das despesas com exames cuja cobertura contratual ficou incontroversa nos autos. IV - Apelação desprovida.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. SEGURO-SAÚDE. MENSALIDADE ATRASADA. ACEITAÇÃO DE PAGAMENTO POSTERIOR. BOA-FÉ OBJETIVA. RESTABELECIMENTO DA COBERTURA. RESSARCIMENTO DE GASTOS. I - A Administradora do plano tem legitimidade passiva para a ação que se demanda o restabelecimento de cobertura de seguro-saúde Rejeitada a preliminar. II - No seguro-saúde coletivo, embora viável a rescisão de contrato por mora no pagamento da mensalidade, o princípio da boa-fé objetiva determina que deve ser restabelecida a cobertura, se a Seguradora e a empresa-estipulante aceitaram o pagamento atrasado. III - Mant...
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO A QUO. RENOVAÇÃO DO CONTRATO. SEGURADORA ANTERIOR. ILEGITIMIDADE. ESTIPULANTE. FALHA NO DEVER DE INFORMAR. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. I. De acordo com o art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado, contra o segurador, contado da ciência do fato gerador da pretensão indenizatória. II. Sendo a invalidez o móvel da cobertura securitária, o prazo prescricional só começa a fluir a partir do instante em que o segurado tem ciência inequívoca da sua condição. III. Com o fim da vigência da apólice, não se pode exigir da seguradora, à falta de suporte contratual, o pagamento da indenização securitária. IV. Em regra, no contrato de seguro, que tem como protagonistas o segurado e o segurador, o estipulante figura como mero intermediador e, por conseguinte, não contrai obrigação quanto aos riscos cobertos pela apólice. V. Se o estipulante atua de forma a incutir no segurado a legítima expectativa de que assumiu os encargos do seguro ou se contribui, por ação ou omissão, para a frustração da cobertura securitária, atrai a responsabilidade civil pelo pagamento da indenização. VI. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO A QUO. RENOVAÇÃO DO CONTRATO. SEGURADORA ANTERIOR. ILEGITIMIDADE. ESTIPULANTE. FALHA NO DEVER DE INFORMAR. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. I. De acordo com o art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado, contra o segurador, contado da ciência do fato gerador da pretensão indenizatória. II. Sendo a invalidez o móvel da cobertura securitária, o prazo prescricional só começa a fluir a partir do instante em que o segurado tem ciência inequívoca da...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). GRAU DE DEBILIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA PREVISTA NA CIRCULAR Nº 29/91 DA SUSEP. SÚMULA N.º 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Em situações de invalidez parcial permanente, os valores a serem aplicados devem ser aqueles previstos na tabela da Circular nº 29/91 da SUSEP, de modo a acarretar o pagamento proporcional da indenização do seguro obrigatório DPVAT. 2. O Superior Tribunal de Justiça aprovou enunciado de súmula nº 474 que assim dispõe: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 3. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). GRAU DE DEBILIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA PREVISTA NA CIRCULAR Nº 29/91 DA SUSEP. SÚMULA N.º 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Em situações de invalidez parcial permanente, os valores a serem aplicados devem ser aqueles previstos na tabela da Circular nº 29/91 da SUSEP, de modo a acarretar o pagamento proporcional da indenização do seguro obrigatório DPVAT. 2. O Superior Tribunal de Justiça aprovou enunciado de súmula nº 474 que assim dispõe: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. PRÊMIO. PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO SUBSTANCIAL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O simples atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não autoriza o cancelamento automático do contrato, exigindo-se a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Precedente (STJ, REsp 877965/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/02/2012). 2. Mostra-se abusiva a cláusula que admite o cancelamento unilateral do contrato pela seguradora, em caso de pagamento substancial pelo segurado, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 3. Inviável versão de onerosidade excessiva para a seguradora, se ela recebeu as parcelas do seguro durante 13 (treze) anos, havendo inadimplência mínima durante o último período renovado. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. PRÊMIO. PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO SUBSTANCIAL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O simples atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não autoriza o cancelamento automático do contrato, exigindo-se a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Precedente (STJ, REsp 877965/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/20...