DIREITO CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. RESCISÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. inadimplência. ausência. falha no repasse de informações. indenização securitária. cabimento. I. A cláusula do contrato de seguro que prevê a rescisão automática do contrato na hipótese de o segurado não pagar o prêmio na data estipulada é abusiva, mormente quando o inadimplemento decorreu de falha no repasse de informações entre a corretora e a seguradora, responsáveis solidárias pelos danos sofridos pelo consumidor. II. A compensação por danos morais é devida quando os aborrecimentos sofridos pelo segurado extrapolaram o mero inadimplemento contratual, gerando constrangimento e frustração extremamente significativos, capazes de ofender a dignidade da pessoa humana. III. No caso de compensação por dano moral oriundo de contrato de seguro, os juros de mora fluem a partir da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária é devida desde o arbitramento. IV. A alienação fiduciária do veículo segurado não obsta o pagamento da indenização securitária na ocorrência de furto. Nesse caso, a indenização securitária devida deve ser utilizada para quitar as parcelas vincendas do contrato de financiamento, com eventual saldo revertido em favor do segurado. V. Ocorrido furto do veículo segurado e paga a indenização devida, os salvados devem ser transferidos à seguradora, sob pena de enriquecimento sem causa do segurado. VI. Deu-se parcial provimento ao recurso da seguradora e negou-se provimento ao apelo da corretora de seguros.
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DIREITO CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. RESCISÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. inadimplência. ausência. falha no repasse de informações. indenização securitária. cabimento. I. A cláusula do contrato de seguro que prevê a rescisão automática do contrato na hipótese de o segurado não pagar o prêmio na data estipulada é abusiva, mormente quando o inadimplemento decorreu de falha no repasse de informações entre a corretora e a seguradora, responsáveis solidárias pelos danos sofridos pelo consumidor. II. A compensação por danos morais é devida quando os aborrecimentos sofridos pelo segurado extra...
PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. APELO DO AUTOR INTEMPESTIVO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE PRÊMIO DO SEGURO. ABUSIVIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. O Col. Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, a qual se justifica diante da necessidade de se remunerar um serviço específico, consistente na realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas, em um primeiro contato do consumidor com a instituição financeira. 2. Acobrança de Tarifa de Proteção de Seguro é abusiva, haja vista a ausência de previsão expressa nas Resoluções e Circulares do BACEN-CMN. O Prêmio do Seguro não representa contraprestação de serviço ao cliente. Ao revés, constitui artifício de ressarcimento de custos de cobrança de operações de interesse da empresa, criado com o objetivo de diminuir os riscos da atividade bancária. 3. Aforma de restituição do valor cobrado indevidamente impõe-se na forma simples, não incidindo na espécie o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
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PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. APELO DO AUTOR INTEMPESTIVO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE PRÊMIO DO SEGURO. ABUSIVIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. O Col. Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, a qual se justifica diante da necessidade de se remunerar um serviço específico, consistente na realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas, em um primeiro contato do consumidor com a instituição financeira. 2. Acobrança de Tarifa de Proteção de Seguro é abusiva, haja vista a ausência de prev...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE veiculo. motocicleta. SINISTRO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. Inversão do ônus da prova. Afastamento. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES À SEGURADORA. PERDA DO SEGURO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. riscos predeterminados. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1-A inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, sendo imperativa nos casos de dificuldade instransponível a fim de demonstrar o direito do consumidor. Afastamento. 2-A seguradora só se obriga ao pagamento da garantia prevista no contrato desde que os riscos estejam previstos na apólice e, em caso contrário, as causas não integrarão a relação contratual. 3-Omissão de informações essenciais à seguradora na adesão do contrato. 4-Ao contratar o seguro o apelante tem o dever de informar as condições reais ao contratado, de forma a não aumentar significativamente os riscos a ser suportado pela seguradora em face de sinistros, sob pena de perda ao prêmio contratado. 5-Recurso de apelação conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE veiculo. motocicleta. SINISTRO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. Inversão do ônus da prova. Afastamento. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES À SEGURADORA. PERDA DO SEGURO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. riscos predeterminados. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1-A inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, sendo imperativa nos casos de dificuldade instransponível a fim de demonstrar o direito do consumidor. Afastamento. 2-A seguradora só se obriga ao pagamento da garantia prevista no contrato desde que os riscos est...
Contrato de seguro de vida. Reajuste em razão da idade. Indenização. Morte. Apelação. Inépcia. 1 - Não é inepta apelação que impugna os fundamentos da sentença e indica os motivos do inconformismo do apelante. 2 - O reajuste da contribuição mensal nos contratos de seguro de vida, em razão da idade, não leva ao aumento da indenização na mesma proporção, pena de desequilíbrio financeiro e atuarial do contrato. 3 - O valor da indenização para o caso morte do segurado é estipulado quando da contratação do seguro de vida. E é atualizado monetariamente ao longo dos anos, nos termos do contrato. 4 - Apelação não provida.
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Contrato de seguro de vida. Reajuste em razão da idade. Indenização. Morte. Apelação. Inépcia. 1 - Não é inepta apelação que impugna os fundamentos da sentença e indica os motivos do inconformismo do apelante. 2 - O reajuste da contribuição mensal nos contratos de seguro de vida, em razão da idade, não leva ao aumento da indenização na mesma proporção, pena de desequilíbrio financeiro e atuarial do contrato. 3 - O valor da indenização para o caso morte do segurado é estipulado quando da contratação do seguro de vida. E é atualizado monetariamente ao longo dos anos, nos termos do contrato. 4 -...
DIREITO CIVIL COBRANÇA. MILITAR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR INDENIZATÓRIO. I - No seguro em grupo com integrantes do Exército, a incapacidade ou a invalidez que autoriza o seu pagamento só pode ser para o serviço militar. II - O autor faz jus ao seguro previsto no contrato para os casos de invalidez permanente decorrente de acidente, na medida em que demonstrado o nexo de causalidade entre a sua enfermidade e a atividade militar que exercia. III - Tratando-se demilitar, a falta de habilitação para exercer o seu labor configura invalidez permanente e total. Assim sendo, a indenização deve ser paga em 100% do capital segurado. IV - Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL COBRANÇA. MILITAR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR INDENIZATÓRIO. I - No seguro em grupo com integrantes do Exército, a incapacidade ou a invalidez que autoriza o seu pagamento só pode ser para o serviço militar. II - O autor faz jus ao seguro previsto no contrato para os casos de invalidez permanente decorrente de acidente, na medida em que demonstrado o nexo de causalidade entre a sua enfermidade e a atividade militar que exercia. III - Tratando-se demilitar, a falta de habilitação para exercer o seu labor configura invalidez permanente e total. Assim sendo...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. MANUTENÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. 1. Se o acórdão embargado deixou de apreciar pedido formulado nas razões da apelação, impõe-se o reconhecimento da omissão e manifestação expressa sobre a questão. 2. Os valores pagos a título de seguro obrigatório podem ser abatidos do montante da indenização judicialmente fixado, consoante o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Enunciado n.º 246, da Súmula do STJ. Entretanto, é necessária a prova do pagamento do seguro DPVAT. 3. Ausente a prova do recebimento do seguro obrigatório pela vítima, não é cabível o abatimento do valor da indenização fixada. 4. Embargos de declaração providos. Acórdão mantido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. MANUTENÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. 1. Se o acórdão embargado deixou de apreciar pedido formulado nas razões da apelação, impõe-se o reconhecimento da omissão e manifestação expressa sobre a questão. 2. Os valores pagos a título de seguro obrigatório podem ser abatidos do montante da indenização judicialmente fixado, consoante o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Enunciado n.º 246, da Súmula do STJ. Entretanto, é necessária a prova do pagamento do seguro DPVAT. 3. Ausente a prova do recebimento do seguro obrigató...
CIVIL. CONSUMIDOR. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00. AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA. PERIODICIDADE DIÁRIA. ILICITUDE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. SEGURO PROTEÇÃO FINANCIERA. VENDA CASADA. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É admissível a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória nº 170-36/01 (31.03.2000), desde que haja previsão contratual expressa. 2. Nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 973827/RS, a divergência existente entre a taxa de juros mensal e anual pactuadas, de forma que esta não corresponde ao produto da multiplicação do duodécuplo da taxa mensal, mostra-se suficiente para compreensão quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente. 3. Atabela price, por si só, não caracteriza capitalização mensal de juros e, mesmo que assim fosse, diante da possibilidade da sua prática, mostra-se inócua qualquer discussão a seu respeito. 4. Além da licitude da capitalização mensal de juros nas operações de crédito, em se tratando de cédula de crédito bancário há expressa autorização legal para tal prática, como consta do art. 28, § 1º, da Lei 10.931/2004. 5. Aprevisão contratual de capitalização de juros com periodicidade diária onera excessivamente o consumidor, pois deixa de visar a remuneração do capital e passa a funcionar como fator abusivo de multiplicação do crédito. 6. Não se admite a cobrança de tarifas e taxas operacionais quando não observado o direito do consumidor à informação e quando remuneram serviços de interesse eminentemente do fornecedor, não representando a prestação de um serviço específico ao cliente. 7. Quando a cláusula que prevê a cobrança de seguro proteção financeira evidenciar que sua contratação não constituiu mera faculdade assegurada ao consumidor, estando seu valor embutido nos custos do financiamento e havendo direcionamento para companhia de seguro que integra o mesmo grupo empresarial da instituição financeira ré, fica caracterizada a prática de venda casada, devendo o valor pago sob tal rubrica ser restituído ao consumidor. 8. Acondenação à repetição de indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida. 9. Havendo sucumbência mínima da parte autora, deve o requerido suportar sozinho o ônus sucumbencial (art. 21, parágrafo único, do CPC). 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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CIVIL. CONSUMIDOR. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00. AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA. PERIODICIDADE DIÁRIA. ILICITUDE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. SEGURO PROTEÇÃO FINANCIERA. VENDA CASADA. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É admissível a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória nº 170-36/01 (31.03.2000), desde que haja previsão contra...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. ACIDENTE. COMPROVAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DEMONSTRADA PELA RÉ. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE PRÊMIO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. É devida a indenização do seguro de vida quando comprovada a existência de invalidez parcial permanente decorrente de acidente, embora a doença preexistente possa ter colaborado para que as consequências do acidente fossem ampliadas. 2. Firmado seguro de vida sem a realização de exames prévios, a seguradora assume o risco da ocorrência do sinistro ainda que uma das causas seja doença preexistente conhecida e não declarada, tendo em vista que a má-fé do segurado não se presume, sendo necessário prova da intenção de fraudar. 3. O inadimplemento contratual, a despeito de causar aborrecimentos, quando não se desdobra em ofensa à dignidade da pessoa humana, não é causa justificadora para a condenação em danos morais, pois se trata de dissabor, aborrecimento, frustração, irritação ou tristeza inerente ao dia a dia, incapaz de desestabilizar permanentemente a esfera psíquica do indivíduo. 4. Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. ACIDENTE. COMPROVAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DEMONSTRADA PELA RÉ. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE PRÊMIO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. É devida a indenização do seguro de vida quando comprovada a existência de invalidez parcial permanente decorrente de acidente, embora a doença preexistente possa ter colaborado para que as consequências do acidente fossem ampliadas. 2. Firmado seguro de vida sem a realização de exames prévios, a seguradora assume o risco da ocorrência do si...
APELAÇÃO CIVEL. CONDENATÓRIA. PLANO DE SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MORTE DO SEGURADO. RECUSA DA COBERTURA. DECLARAÇÃO PESSOAL. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO.OBRIGAÇÃO DE PAGAR A INDENIZAÇÃO. 1. Arelação firmada entre os contratantes no seguro de vida é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a segurada é consumidora e, a seguradora, fornecedora, tal qual disposto na Lei 8.078/90. 2. Aseguradora somente poderá deixar de realizar o pagamento da indenização securitária aos beneficiários, após a morte da segurada, se comprovar que, no momento da assinatura do contrato de seguro de vida entregou a declaração pessoal para o contratante e este, ciente da cláusula restritiva, optou por não realizar a declaração, submetendo ao pagamento menor e ao período de carência. 3. Apelo provido.
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APELAÇÃO CIVEL. CONDENATÓRIA. PLANO DE SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MORTE DO SEGURADO. RECUSA DA COBERTURA. DECLARAÇÃO PESSOAL. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO.OBRIGAÇÃO DE PAGAR A INDENIZAÇÃO. 1. Arelação firmada entre os contratantes no seguro de vida é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a segurada é consumidora e, a seguradora, fornecedora, tal qual disposto na Lei 8.078/90. 2. Aseguradora somente poderá deixar de realizar o pagamento da indenização securitária aos beneficiários, após a morte da segurada, se comprovar...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DEVIDA INTEGRALMENTE. VALOR. 200% SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA. 1. O agravo retido não será conhecido se em sua reiteração afirmar tratar-se de questão diversa trazida em suas razões, estando elas, ainda, a versar questão do mérito da própria demanda. 1. Aincapacidade permanente de segurado para o exercício de determinada atividade laboral, mesmo que ele não seja declarado inválido para outras atividades, enseja o pagamento da indenização securitária quando o contrato de seguro de vida em grupo foi firmado em decorrência de determinada atividade. 2. A prescrição da pretensão de recebimento de indenização securitária é de um ano, conforme previsão do artigo 206, §1º, II, do atual Código Civil. 3. O recebimento de quantia em razão de declaração de incapacidade parcial e temporária para o serviço, em data anterior à declaração de incapacidade, não possui correlação com o fato de ter sido declarado incapaz definitivamente para o serviço no Exército em 2012, com a consolidação das lesões, que levou à incapacidade total para o serviço militar. 4. Comprovada a incapacidade permanente do militar para suas atividades habituais, o pleito de indenização securitária deve ser deferido, conforme orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça. 5. O valor devido na época do sinistro encontra-se previsto no certificado do seguro juntado aos autos e corresponde a 200% (duzentos por cento) daquele previsto para a cobertura de referência (cobertura por morte). 6. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DEVIDA INTEGRALMENTE. VALOR. 200% SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA. 1. O agravo retido não será conhecido se em sua reiteração afirmar tratar-se de questão diversa trazida em suas razões, estando elas, ainda, a versar questão do mérito da própria demanda. 1. Aincapacidade permanente de segurado para o exercício de determinada atividade laboral, mesmo que ele não seja dec...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. PASSAGEIRA. LESÕES CORPORAIS. DEFEITO DO SERVIÇO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA/PRESTADORA. DANO PATRIMONIAL. QUALIFICAÇÃO. COMPOSIÇÃO E RESSARCIMENTO. AMPLITUDE. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DA LESADA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. ABATIMENTO. PERCEPÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A responsabilidade do permissionário de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros em face dos danos provocados à passageira durante a execução do contrato de transporte que celebraram é de natureza objetiva, e, sob essa moldura, ocorrido acidente durante a execução do transporte contratado - evento danoso -, aferido que dele advieram danos à consumidora, ensejando a qualificação do nexo de causalidade enlaçando o havido aos efeitos lesivos que irradiara, a obrigação indenizatória resplandece inexorável por se aperfeiçoar o silogismo indispensável à sua germinação (CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; e CC, art. 734). 2. Apurado o envolvimento do veículo de transporte coletivo de passageiros em acidente de tráfego, revelando a imperfeição da prestação dos serviços contratados, e, estando o acidente inerente aos riscos compreendidos na álea natural dos serviços fomentados pelo transportador, assiste à vítima o direito de exigir a reparação dos danos materiais que experimentara, ante a caracterização da falha em que incidira a prestadora, o prejuízo material que dela emergira e o nexo de causalidade enlaçando-o à negligência da transportadora que se descurara do dever de zelar pela integridade física do passageiro, ensejando o aperfeiçoamento dos pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 3. Da interpretação sistemática das formulações legais e dos princípios que estão impregnados no sistema jurídico nacional, que asseguram que a indenização do dano derivado de qualquer ilícito deve ser a mais ampla possível de forma a recolocar o patrimônio do ofendido no estado em que se encontra anteriormente à ocorrência do evento que o afligira (CC, arts. 927 e 944), resplandece inexorável o direito de a passageira de veículo de transporte coletivo, ao sair vitimada de acidente havido na execução dos serviços, ser ressarcida integralmente quanto aos prejuízos materiais que experimentara em razão do sinistro, que compreendem o que despendera com consultas médicas, remédios, reabilitação, tratamento fisioterápico e psicológico e, ainda, o que deixara de auferir diante da redução salarial que experimentara enquanto convalescera. 4. Emergindo do acidente em que se envolvera o veículo de transporte coletivo do qual era passageira lesões corporais à consumidora de expressiva gravidade, determinando que passasse por longo e penoso tratamento médico, padecesse por longo período de convalesça e passasse a sofrer de restrições físicas, o havido, afetando sua integridade e incolumidade física e psicológica, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento, transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranquilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 5. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 6. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado. 7. Conquanto prevista pela Súmula nº 246/STJ a possibilidade de abatimento do valor devido a título de compensação pelos danos oriundos de acidente de trânsito o devido ao vitimado como cobertura derivada do seguro obrigatório - DPVAT-, o abatimento dessa verba somente é cabível em tendo havido a fruição da cobertura securitária, à medida que, não materializada a cobertura, não há como se proferir sentença condicional resguardando o abatimento se auferida a indenização securitária ou ser determinada a compensação à míngua desse fato, pois pode vir a não ser realizado, inclusive porque sujeita a pretensão derivada do seguro social a prescrição e a modulação. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. PASSAGEIRA. LESÕES CORPORAIS. DEFEITO DO SERVIÇO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA/PRESTADORA. DANO PATRIMONIAL. QUALIFICAÇÃO. COMPOSIÇÃO E RESSARCIMENTO. AMPLITUDE. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DA LESADA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. ABATIMENTO. PERCE...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN Nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 E 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (RESP Nº 1.251.331-RS). TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, DE INLCUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO, DE RESSARCIMENTO POR SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE AVALIAÇÃO DE BEM. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULATÓRIA E DE CONTRAPRESTAÇÃO SUBJACENTE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. IOF. COBRANÇA DILUÍDA. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFORMAÇÃO AO OBJETO DA LIDE. CASSAÇÃO PARCIAL.QUESTÕES SUSCITADAS SOMENTE NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a pretensão agitada, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, não sendo lícito ao Juiz, ainda que se tratando de relação de consumo, extrapolar as balizas que lhe haviam sido impostas pela pretensão aduzida e contemplar a parte com direito que não vindicara, sob pena de ensejar a caracterização do julgamento ultra petita, determinando que o excesso seja decotado da sentença como forma de o decidido ser conformado com o objeto da lide. 2. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 3. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 4. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 5. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 6. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 7. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 8. A tarifa de cadastro, ou denominação congênere, é passível de ser exigida uma única vez ao início do relacionamento entabulado entre consumidor e a instituição financeira, pois, aliado ao fato de que é legitimada sua cobrança pelo órgão regulador competente - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10, - emerge dos serviços desenvolvidos pela instituição financeira volvidos à viabilização do estabelecimento do vínculo - pesquisas cadastrais, preparação de cadastro etc. -, legitimando o reembolso dos seus custos, e, outrossim, não se divisando abusividade concreta na sua exigibilidade se ponderada sua expressão pecuniária com o valor do contrato firmado, torna-se inviável sua invalidação ou mitigação, conforme tese firmada pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do estatuto processual (REsp nº 1.251.331 - RS). 9. As tarifas de registro de contrato, de inclusão de gravame eletrônico e de ressarcimento por serviços de terceiros consubstanciam a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente autoridade reguladora do sistema financeiro, com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º). 10. Conquanto a cobrança das tarifas de registro de contrato, de inclusão de gravame e de ressarcimento de serviços de terceiros derive de previsão encartada no instrumento firmado, a apreensão de que o contrato não consigna a origem e destinação dos encargos, resultando na constatação de que foram exigidos do mutuário sem sua prévia cientificação, violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), agregada a ausência de autorização originária da autoridade reguladora para sua cobrança, conduz à certeza de que, independentemente do montante que alcançam, se destinam pura e simples à transmissão ao consumidor dos custos inerentes aos serviços fomentados pela instituição financeira, que deveria assumi-los por estarem encartados nos seus custos operacionais, o que é suficiente para transmudar a cobrança em vantagem abusiva e objetivamente aferível ante a subsistência de acessórios desguarnecidos da corresponde causa subjacente legítima. 11. A tarifa de avaliação de bem,derivando supostamente da avaliação do veículo cuja aquisição fora fomentada pelo mútuo confiado pelo mutuante, encerra serviço de terceiro compreendido na álea do contrato bancário, pois executado diretamente pela própria vendedora, e não pelo banco, e, ademais, o preço de venda do automóvel, e por conseguinte do mútuo, deriva do acerto havido entre adquirente/mutuário e vendedora/concessionária, e não entre o banco e o mutuário, derivando que, se fomentado, o serviço fora executado por terceiro e em seu benefício direto, tornando inviável sua imputação ao consumidor adquirente, notadamente quando não evidenciado pelo mutuante que realizara o serviço ou vertera qualquer importe em seu custeio. 12. A contratação do seguro de proteção financeira, também denominado seguro prestamista, emergindo de faculdade conferida ao mutuário, não se reveste de abusividade, pois, aliado ao fato de não se amalgama como serviço inerente ao fomento da atividade bancária, qualifica serviço fomentado e de interesse do mutuário, pois destinado a acobertá-lo dos riscos do inadimplemento do avençado nas hipóteses delineadas, resultando que, encontrando contrapartida nas coberturas oferecidas, reveste-se de legitimidade. 13. Consubstancia verdadeiro truísmo, por emergir de expressa definição legal, que, nos mútuos bancários, o sujeito passivo do IOF é o tomador do empréstimo, não traduzindo abusividade ou ilegalidade a cobrança diluída do tributo à medida que o importe imobilizado é solvido, denotando pretensão desprovida de sustentação pleito destinado à repetição do vertido à guisa de pagamento da exação, mormente quando endereçada ao próprio mutuante, que, na condição de simples incumbido de repassá-la ao fisco, não pode ser compelido a devolver o que lhe não fora destinado. 14. A cobrança do IOF diluída nas prestações mensais avençadas não encerra nenhuma ilegalidade nem importa no agravamento da tributação, representando medida extremamente favorável ao consumidor, pois previne sua tributação de forma concentrada, conforme tese firmada pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do estatuto processual (REsp nº 1.251.331 - RS). 15. Apelação parcialmente conhecida e provida em parte. Julgamento ultra petita conhecido de ofício, decotando-se da sentença o excesso em que incorrera. Maioria.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN Nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 E 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (RESP Nº 1.251.331-RS). TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, DE INLCUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO, DE RESSARCIMENTO PO...
Contrato bancário. Tarifas bancárias. Seguro. 1 - Acobrança das tarifas de gravame, pagtos. serviços terceiros, vistoriae registrose das que visam remunerar o fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da instituição financeira é vedada pela Resolução 3.954/11 do Banco Central. 2 - Admite-se a cobrança de tarifa de cadastro, desde que observada a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança, a ser debitada uma única vez, no início do relacionamento com a instituição financeira (art. 3º, I, Res. 3.919/10). Se não provada a reincidência da cobrança, julga-se improcedente o pedido. 3 - A cobrança de seguros não é abusiva. Contudo, a instituição financeira deve provar que o seguro foi efetivamente contratado, com a apólice de seguro. 4 - Apelação provida em parte.
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Contrato bancário. Tarifas bancárias. Seguro. 1 - Acobrança das tarifas de gravame, pagtos. serviços terceiros, vistoriae registrose das que visam remunerar o fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da instituição financeira é vedada pela Resolução 3.954/11 do Banco Central. 2 - Admite-se a cobrança de tarifa de cadastro, desde que observada a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança, a ser debitada uma única vez, no início do relacionamento com a instituição financeira (art. 3º, I, Res. 3.919/10). Se não provada a reincidência da cobrança, julga-se improcedent...
APELAÇÃO CIVIL. AGRAVO RETIDO. DESPROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANTIDA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO. MORTE. CAPITAL SEGURADO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Ainversão do ônus da prova é cabível quando demonstrada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, ambas reconhecidas pelo juiz na hipótese em exame. 2. Somente a ausência de documento indispensável à propositura da ação autoriza a conclusão acerca da inépcia da inicial. 3. Nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, a impossibilidade jurídica do pedido diz respeito a uma análise abstrata do pedido, não sendo cabível perquirir a possibilidade material do caso concreto, eis que é questão do mérito. Tendo a parte demonstrado a existência de relação jurídica entre o segurado, seu genitor, e a ré, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. 4. Tem legitimidade passiva para figurar na presente demanda a seguradora que apresenta negativa de pagamento de indenização securitária requerida pelo beneficiário e apresenta, nesta, todas as informações relativas à apólice que embasa o pleito autoral 5. É de 10 (dez) anos o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo. 6. Havendo cláusula expressa na apólice prevendo cobertura para o evento morte, sem qualquer especificação sobre a natureza desta (natural ou acidental) , o pagamento da indenização securitária é medida que se impõe. 7. Nos contratos de seguro de vida, o valor de eventual indenização deve ser corrigido monetariamente a partir do sinistro. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação. 8. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CIVIL. AGRAVO RETIDO. DESPROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANTIDA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO. MORTE. CAPITAL SEGURADO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Ainversão do ônus da prova é cabível quando demonstrada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, ambas reconhecidas pelo juiz na hipótese em exame. 2. Somente a ausência de documento indispensável à propositura da ação autoriza a concl...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DEVER DE ARCAR COM DESPESAS DO EXAME PET-SCAN (PET-TC) PARA ADEQUADO TRATAMENTO DE CÂNCER. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (enunciado nº 469 da Súmula do STJ). O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n. 338/2013 - ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. Dessa forma, a ausência de previsão do exame PET-CT (PET- SCAN) não afasta a responsabilidade da operadora de Seguro Saúde em autorizar e custear o exame, sob pena de se macular a finalidade do contrato de seguro de saúde, que é justamente a assistência à saúde do consumidor. A negativa de pagamento de exame PET-SCAN, de controle e detecção de câncer, pelo plano de saúde que dá cobertura ao evento câncer, é abusiva e não pode prevalecer sobre o direito fundamental à saúde. Precedentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de arbitramento de danos morais, em caso de negativa injustificável de cobertura pela operadora do plano de saúde. Isso porque, com essa atitude, aumentam-se as agruras e frustrações no paciente, cujo estado de saúde e psicológico já estão abalados pela própria doença. O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Recurso do réu conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DEVER DE ARCAR COM DESPESAS DO EXAME PET-SCAN (PET-TC) PARA ADEQUADO TRATAMENTO DE CÂNCER. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (enunciado nº 469 da Súmula do STJ). O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n. 338/2013 - ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. Dessa forma, a ausência de previsão do exame PET-CT (PET- SCA...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. INVALIDEZ. COBERTURA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência. 2. Declarada a incapacidade permanente do segurado para a atividade laboral e a consequente concessão do benefício auxílio-doença pelo Instituto de Previdência Oficial, isto se mostra suficiente para reconhecer o dever de a seguradora efetuar o pagamento da indenização securitária a que se obrigou contratualmente, não havendo se falar que a invalidez não seja total. 3. As cláusulas que imponham um desmedido prejuízo ao consumidor devem ser declaradas nulas, bem como em razão de eventual ausência ou mesmo deficiência em informar ao consumidor cláusulas limitativas das condições securitárias, ex vi do art. 6º, inciso III, e do art. 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 4. Acorreção monetária aplicável sobre o valor oriundo de indenização por invalidez permanente, devida por força de contrato de seguro de vida em grupo, tem como termo inicial a data do sinistro. 5. Recurso desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. INVALIDEZ. COBERTURA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência. 2. Declarada a incapacidade permanente do segurado para a atividade laboral e a consequente concessão do benefício au...
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE MEMBRO INFERIOR DIREITO. GRAU DA LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. I - Frustrada a realização da perícia judicial, ante a desídia da autora, a prolação da r. sentença com base nos documentos juntados aos autos não cerceou o direito de defesa da Seguradora-ré. A prova documental foi suficiente para a formação do convencimento do Juiz e o julgamento da lide, art. 130 do CPC. Rejeitada a preliminar. II - Verificada a invalidez permanente parcial incompleta de membro inferior direito, a autora faz jus à indenização do seguro DPVAT no valor mínimo. III - No seguro obrigatório incide correção monetária desde o evento danoso Súmula 43/STJ (REsp. 875.876/PR). IV - Apelação desprovida.
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COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE MEMBRO INFERIOR DIREITO. GRAU DA LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. I - Frustrada a realização da perícia judicial, ante a desídia da autora, a prolação da r. sentença com base nos documentos juntados aos autos não cerceou o direito de defesa da Seguradora-ré. A prova documental foi suficiente para a formação do convencimento do Juiz e o julgamento da lide, art. 130 do CPC. Rejeitada a preliminar. II - Verificada a invalidez permanente parcial incompleta de membr...
REVISÃO DE CLÁUSULAS. SEGURO-SAÚDE. PRESCRIÇÃO. CNI. EMPREGADO APOSENTADO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REAJUSTES. SUCUMBÊNCIA. I - A ação revisional de cláusulas do seguro-saúde prescreve em dez anos, art. 205 do CC. II - O art. 31 da Lei 9.656/98 garante ao aposentado, participante do plano de saúde em razão de vinculo empregatício por, no mínimo, dez anos, a manutenção da mesma cobertura que tinha na vigência do contrato de trabalho, o que não significa a igualdade de custeio do plano com os empregados ativos. III - A lei autoriza a divisão do grupo de segurados segundo o critério de faixas etárias, vedada a discriminação do idoso. O contrato não é abusivo ao prever como última faixa etária a de maiores de 49 anos. IV - No seguro-saúde em favor dos empregados aposentados, não ficou provado o caráter abusivo dos reajustes praticados, por isso improcede o pedido. V - Apelação da ré provida. Apelação do autor desprovida.
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REVISÃO DE CLÁUSULAS. SEGURO-SAÚDE. PRESCRIÇÃO. CNI. EMPREGADO APOSENTADO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REAJUSTES. SUCUMBÊNCIA. I - A ação revisional de cláusulas do seguro-saúde prescreve em dez anos, art. 205 do CC. II - O art. 31 da Lei 9.656/98 garante ao aposentado, participante do plano de saúde em razão de vinculo empregatício por, no mínimo, dez anos, a manutenção da mesma cobertura que tinha na vigência do contrato de trabalho, o que não significa a igualdade de custeio do plano com os empregados ativos. III - A lei autoriza a divisão do grupo de segurados segundo o critério...
AÇÃO COLETIVA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DE CLÁUSULA. PRESCRIÇÃO. SEGURO-SAÚDE. CASSI. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. IDOSO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Constatado que a sentença julgou além do pedido, decota-se para adequar aos limites da lide. Acolhida a preliminar de julgamento ultra petita. II - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre administradora do plano de saúde e assistido. III - A associação cuja finalidade é a defesa do consumidor tem legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva contra reajustes supostamente abusivos de plano de saúde. Preliminar rejeitada. IV - A pretensão revisional de cláusulas do seguro-saúde prescreve em dez anos, art. 205 do CC. Rejeitada a prejudicial. V - São nulas as cláusulas do contrato de seguro-saúde que estabelecem reajustes aos prêmios do segurado idoso, ainda que o contrato tenha sido firmado anteriormente à vigência do Estatuto do Idoso. Plano revisado para excluir reajustes por faixas etárias superiores a 60 anos e determinar a restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior. VI - Revisado o contrato com a exclusão das faixas etárias abusivas, devem ser restituídas as diferenças pagas a maior desde a vigência do Estatuto do Idoso. VII - Os honorários advocatícios foram razoavelmente fixados, conforme critérios das alíneas a a c do art. 20, §3º, do CPC. VIII - Apelações parcialmente providas.
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AÇÃO COLETIVA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DE CLÁUSULA. PRESCRIÇÃO. SEGURO-SAÚDE. CASSI. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. IDOSO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Constatado que a sentença julgou além do pedido, decota-se para adequar aos limites da lide. Acolhida a preliminar de julgamento ultra petita. II - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre administradora do plano de saúde e assistido. III - A associação cuja finalidade é a defesa do consumidor tem legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva contra reajustes supostame...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. COBERTURAS. DANOS MATERIAIS E INVALIDEZ. SINISTRO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INVALIDEZ DO SEGURADO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. LESOES ORIUNDAS DO SINISTRO. INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE. REQUERIENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO VERTIDO EM FAVOR DE INSTTIUIÇÃO FINANCEIRA ARRENDADORA. LIQUIDAÇÃO DO ARRENDAMENTO DO VEÍCULO SEGURADO. DIFERENÇA APURADA ENTRE O SALDO DEVEDOR DE LIQUIDAÇÃO E O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO AO ARRENDATÁRIO. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ARRENDADORA. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AFASTAMENTO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, inclusive porque guarnecido inicialmente com laudo pericial atestando a incapacidade do segurado para o exercício das atividades profissionais habituais, resulta que o indeferimento de prova oral e pericial desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 2. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já aclarados, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação, as provas postuladas necessariamente devem ser indeferidas como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão destinada à perseguição da indenização originária do seguro de veículo automotor compreensivo de cobertura oriunda de invalidez é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade, pois, conquanto dele tenha derivado a incapacitação, não traduz o momento em que fora aferido e atestado o fato gerador do direito (STJ, súmulas 101 e 278). 4. O que delimita o momento em que se aperfeiçoa o fato gerador da cobertura é a data da ciência inequívoca de que está o segurado definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, determinando que seja agraciado com a cobertura securitária, e não a data em que ocorrera o sinistro que o vitimara, resultando que, traduzindo a data da edição do laudo que apurara sua incapacidade, atestando-a, o momento em que germinara o fato gerador da cobertura securitária, sua mensuração deve ser pautada por essa premissa. 5. O requerimento administrativo formulado pelo segurado reclamando o pagamento da indenização avençada enseja o sobrestamento do fluxo do prazo prescricional até a data em que é comunicado do seu indeferimento, não se qualificando a recusa da seguradora como fato apto a ensejar a fluição do prazo somente a partir da sua manifestação (STJ, súmula 229) nem estando a renovação do pleito na esfera administrativa municiado do atributo de ensejar nova suspensão do interregno. 6. As coberturas derivadas de contrato de seguro automobilístico que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 7. Aferido que o segurado restara incapacitado permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais, tanto que fora aposentado por invalidez permanente, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização integral derivada de incapacidade permanente proveniente de acidente, não configurando fato apto a ilidir a cobertura ou o pagamento da indenização integral contratada a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação. 8. Apurado que a indenização securitária relativa aos danos materiais decorrentes da perda do veículo segurado fora paga, na sua integralidade, diretamente à instituição financeira com a qual o segurado firmara contrato de arrendamento mercantil tendo como objeto o automóvel de forma a ser liquidado o saldo devedor derivado do aludido contrato, havendo diferença entre o valor da indenização vertido e o saldo devedor o saldo sobejante deve ser devolvido, pela arrendante, porquanto destinatária do vertido, sob pena de enriquecimento sem causa, donde emerge, inclusive, a legitimidade passiva, para a pretensão, da arrendadora. 9. O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, donde emergira a construção segundo a qual somente deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida, e, ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento oriundos do inadimplemento contratual não estão albergados no âmbito do dano moral por serem inerentes à vida em sociedade e impassível de afetar o patrimônio moral do afetado. 10. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são: (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, derivando dessas premissas a apreensão de que, não configurado o dano moral decorrente do ilícito contratual - inadimplemento culposo - em que incidira o contratante, a pretensão indenizatória resta desguarnecida de suporte material por não ter se aperfeiçoado o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 11. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 12. Apelos conhecidos. Desprovido o da ré e parcialmente provido o do autor. Unânime.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. COBERTURAS. DANOS MATERIAIS E INVALIDEZ. SINISTRO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INVALIDEZ DO SEGURADO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. LESOES ORIUNDAS DO SINISTRO. INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE. REQUERIENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO VERTIDO EM FAV...