DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. NOVO EXAME. IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). GRAU DE DEBILIDADE. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. CNSP. SÚMULA N.º 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Em situações de invalidez parcial permanente, os valores a serem aplicados devem ser aqueles previstos na tabela da Resolução n.º 1/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, de modo a acarretar o pagamento proporcional da indenização do seguro obrigatório DPVAT. 2. O Superior Tribunal de Justiça aprovou enunciado de súmula nº 474 que assim dispõe: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 3.No que tange ao termo inicial da atualização monetária, esta Casa vem fixando a data em que ocorreu o sinistro como forma de manter atualizado o poder aquisitivo da moeda. 4. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. NOVO EXAME. IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). GRAU DE DEBILIDADE. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. CNSP. SÚMULA N.º 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Em situações de invalidez parcial permanente, os valores a serem aplicados devem ser aqueles previstos na tabela da Resolução n.º 1/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, de modo a acarretar o pagamento proporcional da indenização do seguro obrigatório DPVAT. 2. O Sup...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/1974. DEBILIDADE PERMANENTE DO PÉ DIREITO. COBERTURA PARCIAL. GRAU DA INVALIDEZ. RESOLUÇÃO DO CNSP. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VALOR. SALÁRIO MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO. SOBRESTAMENTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça, serão novamente examinados pelo tribunal de origem os recursos especiais sobrestados na origem, após publicado o acórdão do recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C, §7º, II, CPC). 2. Aplica-se a Lei n. 6.194/1974, em sua redação original, para pagamento de indenizações em decorrência de acidentes ocorridos em sua vigência, utilizando-se a Tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP para redução proporcional da indenização a ser paga em razão do grau de invalidez (orientação do STJ no Recurso Especial 1.246.432/RS). 3. Autilização do salário mínimo como parâmetro para a concessão do benefício do seguro é admissível, servindo apenas como base de cálculo da própria verba indenizatória. 4. Acondenação do seguro DPVAT deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso. 5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/1974. DEBILIDADE PERMANENTE DO PÉ DIREITO. COBERTURA PARCIAL. GRAU DA INVALIDEZ. RESOLUÇÃO DO CNSP. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VALOR. SALÁRIO MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO. SOBRESTAMENTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça, serão novamente examinados pelo tribunal de origem os recursos especiais sobrestados na origem, após publicado o acórdão do recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C, §7º,...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DOCUMENTOS NOVOS NA VIA RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DAS LEIS NºS 11.482/07 E 11.945/2009. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ OU DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. QUADRO PROBATÓRIO INCONSISTENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1). É vedada, em regra, a juntada posterior de provas, quando não se trata de documento novo ou não se enquadra a hipótese em nenhuma exceção legal. 2). A inconstitucionalidade formal ocorre quando há violação às normas expressamente previstas sobre o processo legislativo na Constituição Federal.3). A alegada inobservância da Lei 11.945/2009 quanto às formalidades técnicas expostas na Lei Complementar n.º 95/1998 não afronta diretamente a Constituição Federal, mas sim lei infraconstitucional, não havendo que se falar em inconstitucionalidade formal.4). O artigo 18 da Lei Complementar nº 95/1998 estabelece não ser permitido aproveitar-se de inexatidões formais para descumprir o conteúdo de lei, quando esta tiver sido devidamente elaborada segundo as regras de processo legislativo.5). Inexiste inconstitucionalidade material na Lei 11.945/2009 por afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da vedação ao retrocesso social porque a Lei tem por objetivo estabelecer conceitos e critérios objetivos para mensurar o grau de invalidez da vítima e sua proporcional indenização, estabelecer o equilíbrio entre o valor arrecadado a título de seguro DPVAT e o valor a ser pago pelas indenizações, bem como evitar consequências indesejáveis à sociedade e o fim desse benefício social.6). Inconstitucional também não é a Lei nº 11.482/07, que alterou o art. 3º da Lei nº. 6.194/74 e modificou o pagamento da indenização de salários mínimos para o específico valor determinado, de R$ 13.500,00. Não há empecilho de qualquer natureza a essa fixação e a citada Lei 6.194 não instituiu um procedimento legislativo diferenciado para alterar seus dispositivos. 7). A apresentação de documentos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e a alegada debilidade permanente, é indispensável à propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT. 8). Nos termos do artigo 333, inciso I, do código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na inicial.9). Há inconsistência de datas do alegado sinistro nos documentos juntados pelo autor.10). O pedido deve ser julgado improcedente quando o autor não se desincumbe do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito ao recebimento da indenização securitária pleiteada.11). Recurso conhecido e desprovido. Prejudicial rejeitada.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DOCUMENTOS NOVOS NA VIA RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DAS LEIS NºS 11.482/07 E 11.945/2009. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ OU DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. QUADRO PROBATÓRIO INCONSISTENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1). É vedada, em regra, a juntada posterior de provas, quando não se trata de documento novo ou não se enquadra a hipótese em nenhuma exceção legal. 2). A inconstitucionalidade formal ocorre quand...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. COINCIDÊNCIA COM ARGUMENTAÇÃO DAS PARTES. DESNECESSIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AGRAVO RETIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. VIÉS OBJETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REQUISITOS. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. CRITÉRIOS. PARCELA MENSAL. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC NÃO APLICADO. DPVAT. RECEBIMENTO NÃO COMPROVADO. INVIABILIDADE DE ABATIMENTO NA QUANTIA DETERMINADA A TÍTULO DE PREJUÍZOS MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. GARANTE NOS LIMITES DA APÓLICE. RESPONSABILIDADE POR ATO ILÍCITO. MORA PRESUMIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS A QUO NO DANO MORAL E NO DANO MATERIAL. SUCUMBÊNCIA EM DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. PAGAMENTO PELA RÉ-DENUNCIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO PELO PARÁGRAFO TERCEIRO. FINALIDADE.1. Se, do cotejo entre o pedido e a resposta jurisdicional constata-se que se respeitaram os ditames dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, repele-se ofensa ao princípio da adstrição ou congruência e, em consequência, descarta-se julgamento fora do pedido2. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 3. Diante da ausência de interesse recursal quanto à apreciação de agravo retido em sede de apelação, não se conhece daquele recurso.4. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa.5. Falta de sinalização da rodovia, ausência de acostamento, curva perigosa em determinado trecho não consubstanciam fatos de total desconhecimento da atividade da empresa de transporte, rechaçando-se tese de que seria caso fortuito ou de força maior.6. Alegação de caso fortuito ou força maior deve ser demonstrada, a fim de afastar responsabilidade objetiva.7. Constata-se a ocorrência de danos morais diante do nexo causal entre dor, sofrimento, infortúnio pela morte de esposa em acidente de trânsito, e ato ilícito de perpetração do sinistro por pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público.8. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.9. A título de danos materiais, a pensão devida deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela de cujus, considerando que está pacificado na doutrina e na jurisprudência de que se presume que 1/3 do salário destinar-se-iam aos gastos pessoais da vítima. O termo final da pensão, para efeito de indenização, é até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco anos), na medida em que aquela idade ainda é considerada pela jurisprudência atual como a longevidade presumível para o brasileiro.10. Cuidando-se de responsabilidade civil decorrente de morte, a indenização dos danos materiais, sob o regime de pensão mensal, não pode ser substituída pelo pagamento, de uma só vez, de quantia estipulada pelo juiz. Afinal, a mens legis do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil de 2002 foi no sentido de outorgar à vítima, cuja capacidade laboral foi reduzida ou suprimida, o direito de renunciar a pensão mensal e optar por uma indenização imediata e única. Exegese, portanto, diversa do art. 948 do CC, porquanto, nessa hipótese, o beneficiário da pensão depende financeiramente da vítima.11. A quantia percebida a título de seguro obrigatório, DPVAT, por minorar os danos sofridos por vítimas e/ou familiares de vítimas de acidente automobilístico, deve ser abatida de montante da indenização relativa aos danos materiais, de modo que a recomposição não ultrapasse a extensão do prejuízo. Todavia, necessárias as provas a respeito, a fim de proceder a tal desconto.12. Uma vez aceita a denunciação da lide, em razão de contrato de seguro, assume a seguradora a posição de garante nos limites traçados no pacto, em caso de eventual condenação, atendo-se o ressarcimento à segurada aos limites da apólice de seguro.13. No caso de responsabilidade por ato ilícito, o Código Civil de 2002, no artigo 398, prevê a mora do devedor tão logo seja cometido o ilícito. Nesse caso, o legislador considerou, para determinar a fluência da mora, o ato ilícito, cuidando-se, pois, de mora presumida.14. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita tampouco reformatio in pejus.15. No caso de indenização por danos morais, os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso, pois se trata de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 16. Acerca da correção monetária em danos morais, tem lugar a Súmula 362 do colendo Superior Tribunal de Justiça: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.17. No que diz respeito aos juros de mora de pensão fixada a título de danos materiais, estes incidem desde a citação, consoante o art. 405 do Código Civil. Quanto à correção monetária, cada parcela mensal deve ser atualizada monetariamente desde quando devida, ou seja, desde o evento morte.18. No caso de denunciação da lide, a procedência da ação principal acarreta ao réu-denunciado a obrigação de pagar honorários advocatícios em favor do réu-denunciante.19. Como leciona Costa Machado (in Código de Processo Civil Interpretado, 10ª edição, 2011, Ed. Manole, p.40), A condenação em honorários tem o fim de ressarcir o vencedor pelas despesas que teve para contratar um advogado com o objetivo de estar em juízo. (...) o critério da lei para a fixação desse ressarcimento é ideal, podendo não corresponder, assim ao que efetivamente foi gasto. Mas é o único critério possível.20. Preliminar rejeitada. Agravo retido não conhecido. Recurso do Autor não provido. Apelo da Seguradora-litisdenunciada e da Ré parcialmente providos. Mantida a r. sentença quanto aos demais tópicos.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. COINCIDÊNCIA COM ARGUMENTAÇÃO DAS PARTES. DESNECESSIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AGRAVO RETIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. VIÉS OBJETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REQUISITOS. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. CRITÉRIOS. PARCELA MENSAL. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC NÃO APLICADO. DPVAT. RECEBIMENTO NÃO COMPRO...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. INFORMAÇÕES DIVERGENTES NA APÓLICE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ ENTRE AS PARTES. ERRO OU DISCREPÂNCIA NAS INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. ARTS. 765 E 766, DO CCB. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.A redação do art. 766, do CCB, é clara ao dizer que se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.Sendo cediço que as contratações de seguro são, em sua maioria, feitas por telefone, sem que a corretora tenha acesso aos documentos do segurado e do veículo, a conferência de informações na apólice de seguro é também de responsabilidade do segurado, não cabendo a mera alegação de erro material cometido pela corretora a fim de pleitear indenização superior à avençada.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. INFORMAÇÕES DIVERGENTES NA APÓLICE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ ENTRE AS PARTES. ERRO OU DISCREPÂNCIA NAS INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. ARTS. 765 E 766, DO CCB. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.A redação do art. 766, do CCB, é clara ao dizer que se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). GRAU DE DEBILIDADE. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. CNSP. SÚMULA N.º 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Em situações de invalidez parcial permanente, os valores a serem aplicados devem ser aqueles previstos na tabela da Resolução n.º 1/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, de modo a acarretar o pagamento proporcional da indenização do seguro obrigatório DPVAT. 2. O Superior Tribunal de Justiça aprovou enunciado de súmula nº 474 que assim dispõe: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 3.No que tange ao termo inicial da atualização monetária, esta Casa vem fixando a data em que ocorreu o sinistro como forma de manter atualizado o poder aquisitivo da moeda. 4. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). GRAU DE DEBILIDADE. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. CNSP. SÚMULA N.º 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Em situações de invalidez parcial permanente, os valores a serem aplicados devem ser aqueles previstos na tabela da Resolução n.º 1/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, de modo a acarretar o pagamento proporcional da indenização do seguro obrigatório DPVAT. 2. O Superior Tribunal de Justiça aprovou enunciado de súmula nº 474 q...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA DE VALOR REMANESCENTE. LEGITIMIDADE DA FENASEG. INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COMO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INVALIDEZ PERMANENTE.COMPLEMENTO DO VALOR DEVIDO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA MORA.1. A FENASEG, conforme reiterada jurisprudência, possui legitimidade para ocupar o pólo passivo de demanda em que se busca indenização relativa ao seguro DPVAT. 2. Não inibe a ação de conhecimento, objetivando a cobrança de valor suplementar, eventual recibo de quitação dado à seguradora, pois representa apenas parcial cumprimento da obrigação. Sob essa ótica, entende-se que os efeitos da quitação se restringem ao valor consignado no recibo. Para fazer jus ao complemento da verba indenizatória, basta ao postulante comprovar a insuficiência do valor pago, considerando aquele previsto na legislação de regência. 3. A Lei 11.482, de 31.05.2007, que estabeleceu valores fixos, desvinculados do salário mínimo para as indenizações do seguro obrigatório (DPVAT), não tem aplicação em casos de sinistros ocorridos em data anterior ao dia 01.01.2007 (data fixada pelo artigo 24 da aludida Lei) 4. Atinente à possibilidade de se fixar o valor da indenização com base no artigo, 3º, b, da Lei nº 6.194/74, não há ofensa à Constituição Federal, porquanto a quantia a ser estabelecida não fica atrelada ao salário mínimo para fins de correção monetária, somente serve de parâmetro para limitar a verba indenizatória, por ocasião do sinistro.5. Se o sinistro de que foi vítima o autor causou-lhe incapacidade laborativa, inclusive reconhecida pela ré como INVALIDEZ, resta indubitável o direito à cobertura pelo valor máximo, sendo dever da seguradora complementar a quantia paga inicialmente. Frise-se que normatização feita por órgão de classe ou mesmo pelo Conselho Nacional, não ostenta força capaz de inibir ou mitigar a indenização prevista legalmente.6. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA DE VALOR REMANESCENTE. LEGITIMIDADE DA FENASEG. INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COMO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INVALIDEZ PERMANENTE.COMPLEMENTO DO VALOR DEVIDO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA MORA.1. A FENASEG, conforme reiterada jurisprudência, possui legitimidade para ocupar o pólo passivo de demanda em que se busca indenização relativa ao seguro DPVAT. 2. Não inibe a ação de conhecimento, objetivando a cobrança de valor suplementa...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE DA PARTE ATIVA. DESCABIMENTO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA SUFICIENTE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. FIXAÇÃO DO VALOR DA COBERTURA. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO SINISTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.À luz do princípio tempus regit actum a lei aplicável ao fato é a Lei 6.194/74 vigente à época do sinistro. 2.O ônus da prova do pagamento recai sobre o devedor, a quem incumbe, com exclusividade, a feitura da prova do fato extintivo do direito invocado pelos credores, nos termos do art. 320, do CC/2002. Na hipótese dos autos, o apelante não comprovou o pagamento alegado. Desse modo é devido o pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT aos herdeiros legais da vítima, conforme dispõe a Lei nº 6.194/74. Assim rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. 3.Nos termos do art. 4º da lei 6.194/74, vigente à época dos fatos, a indenização, no caso de morte, será paga ao cônjuge sobrevivente, e na sua falta, aos herdeiros legais. Desse modo, comprovado que a causa mortis do segurado foi o acidente automobilístico, ocorrido em 07/10/1989, e, ainda que a documentação juntada aos autos, documentos pessoais dos requerentes, são hábeis para provar a qualidade dos beneficiários do segurado, não há se falar em ilegitimidade ativa4.O valor da indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurado com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado. Na hipótese dos autos, morte do segurado, o valor da indenização é 40 salários mínimos, conforme preceitua a Lei 6.194/74. 5.Comprovado que a causa mortis do segurado foi o acidente automobilístico, ocorrido em 07/10/1989, e, ainda que a documentação juntada aos autos são hábeis a provar a qualidade dos beneficiários, não há se falar em ilegitimidade ativa. Ademais, a obrigação da Seguradora é indenizar os beneficiários no valor integral, nos termos da Lei vigente. 6.As resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, não podem sobrepor a uma Lei Federal, como é o caso da Lei 6.194/74, subsistindo o critério de fixação da indenização como ali previsto, em quarenta salários mínimos. 7.Nos termos do art. 320 do CC/2002, o ônus da prova do pagamento recai sobre o devedor, a quem incumbe, com exclusividade, a feitura da prova do fato extintivo do direito invocado pelos credores. Na hipótese dos autos, o apelante não comprovou a alegação de que teria efetivado o pagamento da indenização em sede administrativa. 8.É assente na jurisprudência da Corte do Superior Tribunal de Justiça, assim como neste Tribunal que a indenização, quando fixada em salários mínimos, o valor deve ser o vigente à época do sinistro.9.Recurso Conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE DA PARTE ATIVA. DESCABIMENTO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA SUFICIENTE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. FIXAÇÃO DO VALOR DA COBERTURA. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO SINISTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.À luz do princípio tempus regit actum a lei aplicável ao fato é a Lei 6.194/74 vigente à época do sinistro. 2.O ônus da prova do pagamento recai sobre o devedor, a quem incumbe, com exclusividade, a feitura da prova do fato extintivo do direito invocado pelo...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ART. 543-C, DO CPC - RECURSOS REPETITIVOS. JULGAMENTO COM BASE NO RESP N. 1.246.432/RS - STJ - PARADIGMA. JUÍZO DE REVISÃO OBRIGATÓRIO. REEXAME. MANUTENÇÃO DO JULGADO ANTERIOR. DEBILIDADE E INCAPACIDADE PERMANENTES. LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNSP. DATA DO SINISTRO. IMPROCEDÊNCIA. I - RECURSO DA SEGURADORA/RÉ. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. APLICAÇÃO DO ART. 206, PARÁGRAFO TERCEIRO, INCISO IX, DO CC/02. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DAS PARTES. II - MÉRITO. CONTRADIÇÃO DA R. SENTENÇA. ILEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO SINISTRO. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 3º E 5º, DA LEI N. 6.194/74. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 3º, ALÍNEA B, DA LEI N. 6.194/74. INDENIZAÇÃO AO CASO NO IMPORTE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. NÃO SE TRATA DE INVALIDEZ PERMANENTE. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO CONFORME PERCENTUAIS DE TABELAS DO CNSP. COMPETÊNCIA DO CNSP - CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI 6.194/74. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 43, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão de indenização do seguro DPVAT prescreve em três anos (art. 206, § 3°, IX, do Código Civil), contados da data da ciência inequívoca do segurado quanto à sua invalidez.2. A Circular/SUSEP n° 029, de 20 de dezembro de 1991, estabelece em seu artigo 5°, §1°, in verbis: 'Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%.'3. De acordo com o artigo 5º, parágrafo 1º, da lei n. 6.194/74, este prevê, que, não ficando abolida por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização será calculada pela aplicação, à percentagem prevista para a perda total, do grau de redução funcional apresentado, o qual, em se tratado de debilitação leve da função ambulatória, deve ser considerado como 25%. 4. Como já dito anteriormente, a Lei 6.194/74, em seu artigo 3º, b, não distingue entre invalidez permanente total ou parcial, nem questiona se leve ou grave a debilidade, de modo a propiciar pagamento de indenização proporcional à redução da capacidade.5. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, editou a Súmula 474, segundo a qual a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez, aplicando-se tal entendimento inclusive aos acidentes anteriores à MP 340/2006, à Lei 11.482/2007, à MP 451/2008 e à Lei 11.945/2009.6. As Leis 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o artigo 3º da Lei 6.194, de 19.12.1974, apenas impedem o uso do salário mínimo como fator de correção monetária, e não como critério de fixação do valor da indenização.7. Em razão do princípio da hierarquia das normas, as resoluções do CNSP, por ser tratar de ato administrativo normativo, não prevalecem diante da disciplina da Lei 6.194/74.8. A correção monetária do valor devido a título de DPVAT tem início na data do sinistro, quando o valor tornou-se devido.9. Ao judiciário cabe dirimir conflitos, escapando dessa tarefa as denominadas consultas acadêmicas.RECURSOS CONHECIDOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA E NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ART. 543-C, DO CPC - RECURSOS REPETITIVOS. JULGAMENTO COM BASE NO RESP N. 1.246.432/RS - STJ - PARADIGMA. JUÍZO DE REVISÃO OBRIGATÓRIO. REEXAME. MANUTENÇÃO DO JULGADO ANTERIOR. DEBILIDADE E INCAPACIDADE PERMANENTES. LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNSP. DATA DO SINISTRO. IMPROCEDÊNCIA. I - RECURSO DA SEGURADORA/RÉ. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. APLICAÇÃO DO ART. 206, PARÁGRAFO TERCEIRO, INCISO IX, DO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ILEGITIMIDADE RECURSAL. MODIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. INTERESSE DE AGIR. SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML. PROVA DOCUMENTAL APTA A DEMONSTRAR O ACIDENTE. DEFORMIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1.Não possui legitimidade recursal a seguradora que não foi admitida nos autos como parte, haja vista que a legislação processual civil, em seu artigo 499, outorga, em regra, legitimidade para recorrer apenas às partes que integram os pólos ativo e passivo da demanda, ao Ministério Público e ao terceiro prejudicado.2.Qualquer seguradora integrante do convênio DPVAT pode ser acionada a pagar o valor da indenização cabível, dado a distribuição dos valores provenientes dos contribuintes do seguro entre as agencias seguradoras participantes do Consórcio Especial de Indenização. Em consequência, fica facultado ao autor acionar apenas uma delas ou todas em litisconsórcio.3.Dos autos, evidencia-se que a pretensão do Autor não se mostraria satisfeita sem que houvesse a interferência do Judiciário, pois em nenhum momento processual a Ré manifestou-se no sentido de anuir ao pedido do Autor. Presente, portanto, o interesse de agir, repele-se a assertiva de carência de ação.4.A Lei n. 11.482/2007, de 31 de maio de 2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar se aplica aos sinistros ocorridos após o início de sua vigência.5.Configura hipótese de incapacidade permanente, quando comprovada perda da mobilidade de membro superior, para o que basta o laudo emitido pelo IML, de caráter oficial, a indenização securitária deverá ser paga no seu valor máximo.6.A correção monetária, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda, incide desde o dia 29/12/2006, data em que foi publicada a MP 340, que estabeleceu o valor fixo para a indenização por deformidade permanente.7.Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ILEGITIMIDADE RECURSAL. MODIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. INTERESSE DE AGIR. SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML. PROVA DOCUMENTAL APTA A DEMONSTRAR O ACIDENTE. DEFORMIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1.Não possui legitimidade recursal a seguradora que não foi admitida nos autos como parte, haja vista que a legislação processual civil, em seu artigo 499, outorga, em regra, legitimidade para recorrer apenas às partes que integram os pólos ativo e passivo da demanda, ao Ministério Público e ao terc...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE ENVIO DE BOLETO DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE MORA. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. INVALIDAÇÃO DA RESCISÃO. MANUTENÇÃO DO AJUSTE. IMPOSIÇÃO À AUTORA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS VALORES DAS PRESTAÇÕES POSTERIORES À DATA DA RESCISÃO DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.656/98, permite a rescisão unilateral de contrato de seguro de saúde por falta de pagamento, mas exige a observância de dois requisitos cumulativos: inadimplemento por prazo superior a sessenta (60) dias e comunicação da falta de pagamento ao segurado até o quinquagésimo (50º) dia do vencimento da obrigação. 2. Embora comprovada a entrega da comunicação da falta de pagamento dentro do prazo legal e o transcurso de sessenta dias da data do vencimento da obrigação, a rescisão unilateral do contrato de seguro de saúde não poderia ocorrer se a mora da autora não se configurou, em razão da ausência de envio do boleto de pagamento. O consumidor não tem a obrigação de, suprindo a falha do prestador de serviço, procurá-lo para que forneça meio alternativo de quitação de seus débitos. 3. A rescisão unilateral de contrato de seguro de saúde vigente há mais de dez anos, por causa apenas da falta de pagamento de uma prestação por período superior a sessenta (60) dias, não é legítima, se a seguradora, violando a boa-fé objetiva, não envida esforços no sentido de receber seu crédito, em manifesto desinteresse no prolongamento da relação contratual, frustrando a legítima expectativa de permanência do vínculo manifestada pela segurada. 4. Se o contrato foi rescindido e não há qualquer evidência nos autos de que os serviços do plano de saúde continuaram à disposição da autora, esta não pode ser compelida a pagar ao segurador qualquer prestação posterior à data da resolução da avença.5. Apelo da autora provido. Apelo do réu improvido.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE ENVIO DE BOLETO DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE MORA. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. INVALIDAÇÃO DA RESCISÃO. MANUTENÇÃO DO AJUSTE. IMPOSIÇÃO À AUTORA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS VALORES DAS PRESTAÇÕES POSTERIORES À DATA DA RESCISÃO DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.656/98, permite a rescisão unilateral de contrato de seguro de saúde por falta de pagamento, mas exige a observância de dois requisitos cumulativos: inadimplemento por prazo superior a sessenta (60) dias e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. PAGAMENTO GRADATIVO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT PROPORCIONALMENTE AO GRAU DA LESÃO APURADA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DADA ÀS LEIS QUE REGEM A MATÉRIA. PRECEDENTE DO STJ.1. Ressalvado o entendimento anteriormente adotado por esta Relatoria, e considerando que o §5º do artigo 5º da Lei nº 6.194/1974 estabelece a obrigatoriedade de as lesões físicas ou psíquicas decorrentes do acidente de trânsito serem quantificadas para fins do seguro previsto na lei, conclui-se que em nenhum momento a norma de regência estabeleceu um valor fixo a ser pago indistintamente a todos os graus de incapacidade parcial permanente, porque a interpretação dada à partícula até do artigo 3º, alínea b, deve ser no sentido de fixar um teto máximo do valor da indenização a ser pago em caso de invalidez permanente, dentro do qual poderá haver variações gradativas, de acordo com o nível de incapacidade da vítima.2. Recurso da Seguradora parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. PAGAMENTO GRADATIVO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT PROPORCIONALMENTE AO GRAU DA LESÃO APURADA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DADA ÀS LEIS QUE REGEM A MATÉRIA. PRECEDENTE DO STJ.1. Ressalvado o entendimento anteriormente adotado por esta Relatoria, e considerando que o §5º do artigo 5º da Lei nº 6.194/1974 estabelece a obrigatoriedade de as lesões físicas ou psíquicas decorrentes do acidente de trânsito serem quantificadas para fins do seguro previsto na lei, conclui-se que em nenhum momento a norma de regência estabeleceu um valor fixo a ser...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA LEI N. 11.945/2009. REJEIÇÃO. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO REALIZADO PELO IML.INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO CONSTATADA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1. A Lei nº 11.945/09, que alterou o artigo 3º da Lei 6.194/74, que Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, não padece de inconstitucionalidade formal ou material. 2.Evidenciado do laudo de exame de corpo de delito elaborado pelo IML que o acidente automobilístico sofrido pelo autor não acarretou debilidade permanente de membro, não há como ser reconhecido o direito à indenização do seguro do DPVAT. 3.Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA LEI N. 11.945/2009. REJEIÇÃO. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO REALIZADO PELO IML.INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO CONSTATADA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1. A Lei nº 11.945/09, que alterou o artigo 3º da Lei 6.194/74, que Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, não padece de inconstitucionalidade formal ou material. 2.Evidenciado do laudo de exame de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. OMISSÃO. CLÁUSULA DE SEGURO. EXCLUSÃO DE PAGAMENTO DO DANO ESTÉTICO. I - O contrato de seguro celebrado entre as rés possui cláusula excludente de indenização por danos estéticos causados pelo segurado ou condutor, em decorrência de acidente envolvendo o veículo segurado. A indenização por dano estético deve ser decotada da condenação da Seguradora-ré e ser arcada apenas pela empresa de transporte Real Expresso Ltda, segunda-ré.II - Constatada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos para que o dispositivo do acórdão tenha o seguinte teor: Isto posto, conheço da apelação das rés e nego provimento. Conheço da apelação do autor e dou parcial provimento para: a) majorar a pensão mensal para R$ 1.500,00, a contar da data do acidente até o autor completar 70 anos, a ser paga em parcela única, abatidos os valores já antecipados pela ré e excetuados tratamento médico e medicamentos, incidindo juros legais e correção monetária na forma fixada pela r. sentença, limitada a responsabilidade da Seguradora-ré ao limite fixado na apólice de seguro; b) condenar a Empresa Real Expresso Ltda ao pagamento de dano estético no valor de R$ 25.000,00, corrigido monetariamente a partir deste julgamento e acrescido de juros de mora de 1% am a partir da citação; c) majorar os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação.III - Embargos de declaração acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. OMISSÃO. CLÁUSULA DE SEGURO. EXCLUSÃO DE PAGAMENTO DO DANO ESTÉTICO. I - O contrato de seguro celebrado entre as rés possui cláusula excludente de indenização por danos estéticos causados pelo segurado ou condutor, em decorrência de acidente envolvendo o veículo segurado. A indenização por dano estético deve ser decotada da condenação da Seguradora-ré e ser arcada apenas pela empresa de transporte Real Expresso Ltda, segunda-ré.II - Constatada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos para que o dispositivo do acórdão tenha o seguinte teor: Isto posto, conh...
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.1.Prescreve em três anos (art.206 § 3º/IX CC/02) a pretensão indenizatória de seguro DPVAT, que podem ser contados da data da elaboração do laudo do IML, que foi quando a interessada teve ciência inequívoca da sua invalidez permanente. 2.Comprovada a incapacidade permanente e o nexo de causalidade entre a invalidez e o acidente de trânsito, é devida a indenização do seguro DPVAT no valor descrito no art.3º/ II da Lei nº6.194/74 de 40 salários mínimos para os casos de invalidez permanente, que não distingue o grau de invalidez para esse efeito. Há de se por em relevo a superioridade hierárquica da lei nº6.194/74 diante das Resoluções do CNSP3.A correção monetária deve incidir a partir da data do acidente, oportunidade em que o pagamento se fez devido.4.Recurso Improvido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.1.Prescreve em três anos (art.206 § 3º/IX CC/02) a pretensão indenizatória de seguro DPVAT, que podem ser contados da data da elaboração do laudo do IML, que foi quando a interessada teve ciência inequívoca da sua invalidez permanente. 2.Comprovada a incapacidade permanente e o nexo de causalidade entre a invalidez e o acidente de trânsito, é devida a indenização do seguro DPVAT no valor descrito no art.3º/ II da Lei nº6.194/74 de 40 salários mínimos para os casos de invalidez permanente, que não...
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO RESERVA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. PREVISÃO NAS CONDIÇÕES DO SEGURO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL E DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO.1 .Não há descumprimento do dever de informação quando as condições gerais do seguro têm previsão expressa acerca da necessidade de prestação de caução junto a locadora de veículos para a retirada de carro reserva.2 .A exigência de caução para retirada de veículo reserva não se demonstra abusiva, não havendo qualquer descumprimento contratual por parte da seguradora ou ofensa ao direito de personalidade que possa gera o dever de reparação por danos materiais ou morais.3 .Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO RESERVA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. PREVISÃO NAS CONDIÇÕES DO SEGURO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL E DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO.1 .Não há descumprimento do dever de informação quando as condições gerais do seguro têm previsão expressa acerca da necessidade de prestação de caução junto a locadora de veículos para a retirada de carro reserva.2 .A exigência de caução para retirada de veículo reserva não se demonstra abusiva, não havendo qualquer descumprimento contratual por parte da segurad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. DEMANDA PROPOSTA POR ALGUNS DOS HERDEIROS. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM FAVOR DE HERDEIRO QUE NÃO INTEGROU A LIDE. IMPOSSIBILIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1.Nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil, Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. 2.Mostra-se incabível a determinação de depósito judicial da cota parte relativa à indenização do seguro DPVAT em favor de herdeiro que não integrou a lide. 3.Acorreção monetária relativa à indenização decorrente do seguro DPVAT deve incidir desde a data do sinistro, consoante a Súmula n. 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.Recurso de Apelação interposto pelas rés e Recurso Adesivo interposto pelas autoras conhecidos e providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. DEMANDA PROPOSTA POR ALGUNS DOS HERDEIROS. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM FAVOR DE HERDEIRO QUE NÃO INTEGROU A LIDE. IMPOSSIBILIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1.Nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil, Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. 2.Mostra-se incabível a determinação de depósito judicial da cota parte relativa à indenização do seguro DPVAT em favor de herdeiro que não integrou a lide. 3.Acorreção monetária...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL 1.O indeferimento da produção de prova não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessária à solução do litígio. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.246.432/RS, submetido ao procedimento de recurso repetitivos, sedimentou o entendimento de que o pagamento do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve observar a proporcionalidade da debilidade oriunda o acidente automobilístico. 3.Acorreção monetária relativa à indenização decorrente do seguro DPVAT deve incidir desde a data do sinistro, consoante a Súmula n. 43 do colendo Superior Tribunal de Justiçae os juros de mora devem ser aplicados a contar da citação. 4.Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL 1.O indeferimento da produção de prova não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessária à solução do litígio. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.246.432/RS, submet...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PREJUDICIAL. PRESCRIÇAO. REJEITADA. LEI N. 6.194/1974. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. SALÁRIO MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO. RESOLUÇÃO DO CNPS. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278 do STJ, o qual se verifica pelo laudo oficial do IML que atesta a relação de causalidade entre a lesão incapacitante e o fato danoso.2. Aplica-se a Lei n. 6.194/1974, em sua redação original, para pagamento de indenizações em decorrência de acidentes ocorridos em sua vigência. 3. A utilização do salário mínimo como parâmetro para a concessão do benefício do seguro é admissível, servindo apenas como base de cálculo da própria verba indenizatória.4. A Lei 6.194/1974 não faz distinção entre graus de invalidez, tampouco em relação ao valor da indenização para casos de invalidez permanente, assim, não há que se falar em limitação por ato administrativo do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), por se tratar de norma infralegal.5. O termo inicial da correção monetária deve fluir da data do pagamento do seguro feito a menor, enquanto que os juros de mora devem incidir a partir da citação.3. Recurso improvido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PREJUDICIAL. PRESCRIÇAO. REJEITADA. LEI N. 6.194/1974. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. SALÁRIO MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO. RESOLUÇÃO DO CNPS. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278 do STJ, o qual se verifica pelo laudo oficial do IML que atesta a relação de causalidade entre a lesão incapa...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. AGRAVOS RETIDOS. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. PRINCÍPIO DA UTILIDADE. DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. DEBILIDADE E INCAPACIDADE PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO MÉDICO. CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO PREVISTO EM LEI. INAPLICABILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CNSP. HIERARQUIA NORMATIVA. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO SINISTRO, COM JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO A CONTAR DO EVENTO DANOSO.1. Inexistindo laudo emitido por Instituto Médico Legal deve o prazo prescricional ser contado a partir da ciência inequívoca pelo particular acerca das lesões incapacitantes.2. A FENASEG é legitimada passiva em ação cujo pedido é o pagamento de indenização decorrente do seguro DPVAT, sendo despiciendo incluir no feito a Seguradora Líder, pois que todas são solidárias ao pagamento.3. Resta presente o interesse processual quando a intervenção judicial se mostra necessária pelo indeferimento do pedido na seara administrativa.4. Fundado nos postulados do livre convencimento motivado e da utilidade, o magistrado pode validamente recusar a produção de determinada prova - desde que exponha as razões de seu convencimento.5. Deferida a perícia requerida pela ré e sendo desta o interesse de contrapor os fatos alegados na inicial, opondo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II do CPC), cabe-lhe arcar com os honorários do expert.6. Descumpridas as determinações pertinentes à tempestiva realização da prova técnica, e havendo posterior desistência, há que se considerar preclusa a oportunidade de produzi-la, arcando a parte a quem aproveitaria os ônus processuais da sua não produção.7. Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados não deve prevalecer sobre o disposto na Lei n.º 6.194/74, pois que esta é norma hierarquicamente superior.8. Inexistindo prova pericial que ateste o grau de invalidez - cuja efetivação se considerou preclusa - e havendo laudo particular atestando a incapacidade e debilidade permanentes, deve a indenização ser concedida no máximo valor previsto em lei (quarenta salários mínimos), considerada a redação vigente à época dos fatos.9. No seguro obrigatório incide correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação. (REsp 875.876/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 27/06/2011).10. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. AGRAVOS RETIDOS. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. PRINCÍPIO DA UTILIDADE. DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. DEBILIDADE E INCAPACIDADE PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO MÉDICO. CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO PREVISTO EM LEI. INAPLICABILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CNSP. HIERARQUIA NORMATIVA. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO SINISTRO, COM JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO A CONTAR DO EVENTO DANOSO.1....