CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONSÓRCIO. LEI DE REGÊNCIA. 11.795/08. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. TAXA DE ADESÃO. SEGURO. CLÁUSULA PENAL. FUNDO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇAO DO PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A dedução da quantia cobrada a título de taxa de adesão somente é admitida quando demonstrado que a venda do consórcio ocorreu por intermédio de terceiro.2. Inexistindo comprovação de que a administradora do consórcio contratou a respectiva cobertura junto à seguradora, não há se falar em retenção do valor correspondente ao seguro. 2.1. Precedente da Turma: 4. Quanto a retenção de taxa de adesão e seguro, somente é admitida quando comprovada a contratação de corretor e de cobertura securitária. Precedentes do TJDFT. (20110310331186APC, Relator: Sebastião Coelho, 5ª Turma Cível, DJE: 29/11/2013. Pág.: 195).3. Os valores a título de cláusula penal e de fundo de reserva somente podem ser descontados da quantia a ser restituída pela administradora quando há a comprovação efetiva de prejuízo para o grupo. 3.1. Precedente: 3. Valores a título de multa e de fundo de reserva, para serem retidos pelo grupo do consórcio, devem ter a efetiva comprovação, nos autos, de prejuízo aos demais participantes. (20130111668644APC, Relator: Flavio Rostirola, 1ª Turma Cível, DJE: 09/01/2014. Pág.: 124).4. A correção monetária deve incidir a partir do desembolso de cada parcela, aplicando-se a Súmula 35 do STJ, segundo a qual Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.5. Recurso improvido.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONSÓRCIO. LEI DE REGÊNCIA. 11.795/08. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. TAXA DE ADESÃO. SEGURO. CLÁUSULA PENAL. FUNDO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇAO DO PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A dedução da quantia cobrada a título de taxa de adesão somente é admitida quando demonstrado que a venda do consórcio ocorreu por intermédio de terceiro.2. Inexistindo comprovação de que a administradora do consórcio contratou a respectiva cobertura junt...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ESCOPO DA LEI Nº 6.194/74. ALCANCE DA EXPRESSÃO INVALIDEZ PERMANENTE. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL E PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO NA REDAÇÃO PRIMITIVA DA LEI DE REGÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR. VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. HIERARQUIA DAS NORMAS. SENTENÇA REFORMADA.1 - O escopo da Lei nº 6.194/1974 é o de conferir cobertura securitária a danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre a pessoas transportadas ou não, sendo que a expressão invalidez permanente prevista no artigo 3º daquele diploma legal em sua redação original, não se encontra atrelada ao exercício da profissão, mas à lesão física decorrente do sinistro e de natureza permanente por toda a vida do segurado.2 - Não estabelecendo a redação original da Lei nº 6.194/1974 distinção entre invalidez permanente total e parcial, o pagamento proporcional de indenização securitária obrigatória, correspondendo à gravidade da seqüela traumática, contraria os ditames legais de regência. 3 - Para fins de fixação do valor devido a título de seguro DPVAT deve ser aplicada a Lei vigente no momento do acidente que ocasionou a invalidez permanente, sem as alterações legais posteriores.4 - Segundo entendimento recente do Excelso Supremo Tribunal Federal, a vinculação ao salário mínimo, nos casos de pagamento de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres - DPVAT é utilizada como critério de isonomia e não para fins de definição de valores (ADPF 95).5 - As disposições da Lei nº 6.194/74 sobrepõem-se a qualquer Resolução editada pelo CNSP, em respeito ao princípio da hierarquia das normasApelação Cível provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ESCOPO DA LEI Nº 6.194/74. ALCANCE DA EXPRESSÃO INVALIDEZ PERMANENTE. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL E PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO NA REDAÇÃO PRIMITIVA DA LEI DE REGÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR. VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. HIERARQUIA DAS NORMAS. SENTENÇA REFORMADA.1 - O escopo da Lei nº 6.194/1974 é o de conferir cobertura securitária a danos pessoais caus...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE SEGURO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. 1. A faculdade de contratar ou não o seguro prestamista, e mesmo de desistir a qualquer tempo da contratação, desautoriza a alegação de venda casada.2. Não é abusiva a previsão de antecipação do vencimento da dívida em caso de extinção da relação de emprego.3. É devido o abatimento proporcional dos juros correspondentes ao prêmio do seguro.4. O mero inadimplemento contratual não causa dano moral.5. A repetição do indébito deve se dar de forma simples, porquanto a repetição em dobro só tem lugar quando comprovada a má-fé, o que não se constata no caso.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE SEGURO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. 1. A faculdade de contratar ou não o seguro prestamista, e mesmo de desistir a qualquer tempo da contratação, desautoriza a alegação de venda casada.2. Não é abusiva a previsão de antecipação do vencimento da dívida em caso de extinção da relação de emprego.3. É devido o abatimento proporcional dos juros correspondentes ao prêmio do seguro.4. O mero inadimplemento contratual não causa dano moral.5. A repetição do indébito deve se dar de forma simples, porquanto a repetição em dobro só tem lu...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. NOVO EXAME. IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). GRAU DE DEBILIDADE. APLICAÇÃO DA CIRCULAR DA SUSEP. SÚMULA N.º 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Em situações de invalidez parcial permanente, os valores a serem aplicados devem ser aqueles previstos na tabela da Circular n.º 29/91 da Suspe, de modo a acarretar o pagamento proporcional da indenização do seguro obrigatório DPVAT. 2. O Superior Tribunal de Justiça aprovou enunciado de súmula nº 474 que assim dispõe: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 3. Recurso da ré provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. NOVO EXAME. IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). GRAU DE DEBILIDADE. APLICAÇÃO DA CIRCULAR DA SUSEP. SÚMULA N.º 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Em situações de invalidez parcial permanente, os valores a serem aplicados devem ser aqueles previstos na tabela da Circular n.º 29/91 da Suspe, de modo a acarretar o pagamento proporcional da indenização do seguro obrigatório DPVAT. 2. O Superior Tribunal de Justiça aprovou enunciado de súmula nº 474 que assim dispõe...
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. DESPESAS DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO. COBRANÇA ABUSIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Estando expressamente previsto na cláusula 13 do contrato a capitalização mensal de juros, mostra-se desnecessária a produção da prova pericial requerida.2. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados após a edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827 / RS. 3. Consoante se depreende da segunda tese fixada no julgamento do recurso representativo com efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil - REsp nº 1.251.331-RS, permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 4. A exigência de pagamento sem a efetiva contraprestação, nos termos do art. 51, IV e XII, do Código de Defesa do Consumidor, é evidentemente abusiva e ilegal. Assim, deve ser considerada abusiva a cobrança das despesas de registro de contrato, pois a instituição financeira não pode transferir ao contratante os custos inerentes à própria atividade.5. Não havendo comprovação de que os juros remuneratórios são abusivos ou em desconformidade com os praticados no mercado financeiro, devem ser mantidos.6. Embora não exista óbice à contratação do seguro do bem e de proteção financeira, no caso dos autos não se desincumbiu a instituição financeira de juntar os instrumentos dos contratos de seguro a fim de comprovar a anuência do consumidor e as condições dos seguros supostamente contratados.7. É lícita a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos decorrentes da mora. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. DESPESAS DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO. COBRANÇA ABUSIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Estando expressamente previsto na cláusula 13 do contrato a capitalização mensal de juros, mostra-se desnecessária a produção da prova pericial requerida.2. O colendo Superior T...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA. DEFEITOS PERSISTENTES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. A INDENIZAÇÃO DEVE SER O MAIS COMPLETA POSSÍVE, JÁ PREVIA O CÓDIGO CRIMINAL DO IMPÉRIO DE 1832, AQUI DE APLICAÇÃO HISTÓRICA. PEDIDOS EM CONTESTAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERADO. 1. Ação de indenização de danos materiais e morais em razão de acidente de veículo, diante da persistência de defeitos mesmo depois da prestação dos serviços de reparo. 2. Agravo retido, que não é recurso, mas simples forma de interposição do agravo, não conhecido diante da sua não reiteração, em contrarrazões à apelação nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. 3. No seguro de responsabilidade civil, o segurador deve garantir o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro, em toda a extensão danosa (CC art. 787). 3.1. Cláudio Luiz Bueno de Godoy: No artigo presente, o CC/2002 tratou e regulamentou o que sempre se chamou de seguro de responsabilidade civil. Ou seja, o segurador assume a obrigação de garantir o pagamento de perdas e danos que o segurado acaso tenha de fazer em benefício de terceiro. Portanto, contrata-se a cobertura da indenização que, eventualmente, o segurado venha a ser obrigado a compor diante de terceiro lesado. (...) Isso significa dizer que o segurador garante a responsabilidade civil do segurado, subjetiva e objetiva, como regra em toda a extensão da consequencia danosa de sua conduta (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 7ª edição revisada e atualizada. Barueri, São Paulo: Manole, 2013). 4. Os danos materiais devem arcados pela seguradora que se obrigou por contrato, mesmo após o serviço de conserto do veículo, se ainda persistirem defeitos decorrentes diante da má prestação do serviço. 4.1. A extensão dos danos decorrentes do acidente se evidencia pela remoção do veiculo mediante guia de remoção de perda total. 4.2. Mesmo assim, o veículo foi reparado em local que orçou o serviço em valor bem abaixo ao fixado pela primeira oficina. 4.3. Defeitos persistentes mesmo após o serviço, provados por orçamentos colhidos juntos a oficinas particulares no dia seguinte da retirada do automóvel. 4.4. Correta a sentença que fixou a condenação em danos materiais no mesmo valor de mercado do veículo na data do acidente. 4.5 Porquanto e nos termos do artigo 132 do Código Criminal do Império de 1.832, aqui de aplicação histórica, A satisfação será sempre a mais completa, que for possível...(...).5. Devem ser fixados danos morais quando além da espera por 60 (sessenta) dias pela prestação do serviço, este foi realizado de forma ineficiente, persistindo defeitos orçados em aproximadamente R$ 5.000,00, em carro avaliado em R$ 11.800,00. 5.1. Evidente lesão aos direitos de personalidade (CC, art. 12) quanto a dignidade e tranqüilidade, na medida em que ainda teve que conviver com os danos do acidente desde 2011. 5.2. Precedente da Casa (...) Quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter vivenciado. A indenização por danos morais possui as seguintes finalidades: a prestação pecuniária deve ser um meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte ofendida, punição para o infrator, além de prevenção quanto à ocorrência de fatos semelhantes (...) (20090111955560APC, Relator: Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJE: 22/10/2013. Pág.: 151). 6. Razoável a fixação de indenização, a titulo de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), pois, nos termos da jurisprudência, o quantum indenizatório deve ser fixado em observância das circunstâncias do caso concreto. 6.1. Enfim. Para a fixação do quantum devido, devem ser utilizados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a eqüidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado, procurando-se a aproximação, o tanto quanto seja possível, da reparação do dano e de sua repressão. 7. A contrarrazão não é via própria para se fazer pedido de reforma da sentença. 7.1. A parte deveria ter promovido a interposição de recurso próprio e levantar todas as questões inerentes a sua desconformidade. 7.2. Precedente da Turma: (...) As contrarrazões não são a via adequada para se formular pedido de reforma da sentença (...) (20110710272102APC, Relator: Ângelo Canducci Passareli, DJE: 10/05/2013. Pág.: 162).8. Apelo improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA. DEFEITOS PERSISTENTES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. A INDENIZAÇÃO DEVE SER O MAIS COMPLETA POSSÍVE, JÁ PREVIA O CÓDIGO CRIMINAL DO IMPÉRIO DE 1832, AQUI DE APLICAÇÃO HISTÓRICA. PEDIDOS EM CONTESTAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERADO. 1. Ação de indenização de danos materiais e morais em razão de acidente de veículo, diante da persistência de defeitos mesmo depois da prestação dos serviços de reparo. 2. Agravo retido, que não é recurso, mas simples form...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISIONAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. APLICAÇÃO DA MP 2.170-36/01. VENCIMENTO ANTECIPADO. INOVAÇÃO RECURSAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE EMISSÃO DA APÓLICE. LEGALIDADE. REGISTRO DE CONTRATO. AVALIAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RESOLUÇÃO N° 3.919, DO BACEN. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Enquanto não declarada a inconstitucionalidade da MP 2.170-36/01 pelo STF, adotar-se-á o entendimento do STJ que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17?2000 (em vigor como MP 2.170-36?2001), desde que expressamente pactuada;2. A inexistência de pedido correspondente a fundamento da petição inicial implica em ausência de discussão na instância inferior, inviabilizando o seu conhecimento pela instância recursal, visto ser vedado à parte inovar na apelação.3. É válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada em Contrato de Arrendamento Mercantil desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice nos autos;4. As despesas de registro de contrato e avaliação do bem não podem ser repassadas ao consumidor, visto não constarem expressamente da resolução n° 3.919/2010, do Banco Central, além de contrariar o disposto nos arts. 39, inc. V, e 51, inc. IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.5. Recurso da apelante (autora) conhecido e desprovido. 6. Recurso do apelante (requerido) conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISIONAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. APLICAÇÃO DA MP 2.170-36/01. VENCIMENTO ANTECIPADO. INOVAÇÃO RECURSAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE EMISSÃO DA APÓLICE. LEGALIDADE. REGISTRO DE CONTRATO. AVALIAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RESOLUÇÃO N° 3.919, DO BACEN. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Enquanto não declarada a inconstitucionalidade da MP 2.170-36/01 pelo STF, adotar-se-á o entendimento do STJ que permite a capitalizaçã...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PERÍCIA REALIZADA JUNTO AO INSS. AGRAVO DESPROVIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CDC. APLICABILIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO LEGAL. LER/DORT. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE. FUNÇÃO HABITUAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Compete ao magistrado decidir acerca da viabilidade e necessidade de produção probatória, já que as provas têm justamente no juiz o seu destinatário final;2. A aposentadoria junto ao INSS por invalidez permanente é suficiente para configurar a hipótese de invalidez também para fins securitários;3. O direito de ação não está condicionado ao esgotamento da via administrativa;4. O Contrato de seguro está submetido às normas do CDC, de sorte que suas cláusulas devem ser interpretadas em benefício do consumidor, excluindo-se aquelas abusivas (art. 51, Inc. I), entendidas como tais as que restrinjam demasiadamente o rol de coberturas, de modo a privar, em excesso, o próprio usufruto do contrato;5. Nos termos da Lei 8.213/91 (art. 20, incisos I e II), equipara-se a acidente do trabalho a doença ocupacional desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, norma que se aplica ao caso sem afrontar os dispositivos do Código Civil relativos ao contrato de seguro.6. Os documentos colacionados aos autos demonstram o nexo causal entre a incapacidade da segurada e a ocorrência de Lesão por Esforço Repetitivo (LER/DORT) decorrente da atividade laboral habitualmente.7. É nula, de pleno direito, a cláusula que exclui da cobertura o acidente provocado por Lesão por Esforço Repetitivo (LER) e por Doenças Osteo-Musculares Relacionadas ao Trabalho (DORT) já que implica privação ao usufruto do contrato, mormente quando considerada a função antes exercida pela segurada (bancária).8. Não há que se falar em limitação da indenização em função da invalidez parcial, já que o pagamento do prêmio deve tomar por base a atividade profissional exercida pela segurada, para qual restou permanentemente inválida.9. O requisito de prequestionamento não exige manifestação expressa e pontual dos dispositivos legais apontados pelo recorrente e que, supostamente, autorizam o manejo de recursos para as instâncias superiores. Para o efeito pretendido pela recorrente, é suficiente que leve à consideração do órgão julgador aqueles que entende aplicáveis ao caso e, do cotejo da fundamentação exposta no julgado, extraia-se sua apreciação pelo colegiado, ainda que implicitamente.10. Agravo retido conhecido e desprovido. Recuso de apelação conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PERÍCIA REALIZADA JUNTO AO INSS. AGRAVO DESPROVIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CDC. APLICABILIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO LEGAL. LER/DORT. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE. FUNÇÃO HABITUAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Compete ao magis...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. TARIFAS DE INCLUSÃO DE GRAVAME, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS. ABUSIVIDADE. PRÊMIO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO. 1. O pedido de devolução dos valores pagos a título de promotora de vendas foi impugnado em sede de contestação, razão pela qual não se sustenta a alegação do apelante (réu) de que o valor respectivo está à disposição do apelado (autor). Preliminar de falta de interesse de agir afastada.2. A cobrança de serviços de terceiros, autorizada pela Resolução nº 3.518/07 do Conselho Monetário Nacional, está condicionada à discriminação e comprovação de contratação dos referidos serviços.3. Embora inerentes ao negócio jurídico formado entre as partes, o registro do contrato, a inscrição de gravame e avaliação de bens são realizados no interesse exclusivo da instituição financeira, configurando-se abusiva, nos termos do art. 51, IV do CDC.4. Prêmio do seguro de proteção financeira - não é válida a cobrança do valor do prêmio do seguro, mesmo que expressamente ajustada no contrato de arrendamento mercantil, mesmo tendo o arrendatário aderido a essa cláusula contratual pode querer a restituição do prêmio pago.5. Apelação conhecida e não provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. TARIFAS DE INCLUSÃO DE GRAVAME, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS. ABUSIVIDADE. PRÊMIO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO. 1. O pedido de devolução dos valores pagos a título de promotora de vendas foi impugnado em sede de contestação, razão pela qual não se sustenta a alegação do apelante (réu) de que o valor respectivo está à disposição do apelado (autor). Preliminar de falta de interesse de agir afastad...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA SEGURADORA. SEGURADO RESIDENTE NO INTERIOR DA BAHIA E AMPARADO PELA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEPRECAÇÃO DA PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O Código de Defesa do Consumidor incide na ação de cobrança em que se postula o recebimento do seguro DPVAT.2. A legislação consumerista em vigor faculta ao segurado, residente no interior da Bahia, renunciar ao foro de seu domicílio e ajuizar a ação de cobrança do seguro DPVAT no foro no qual a seguradora mantém a sua sede. Esta opção constitui faculdade processual que lhe assiste, a qual não prejudica a facilitação da defesa dos seus direitos (CDC, art. 6º, VIII) e não obsta seja deprecada à comarca de seu domicílio (do consumidor) a realização de prova pericial.3. Não é possível imputar ao agravante / autor, beneficiário da gratuidade judiciária e residente no interior da Bahia, os ônus da realização da prova pericial requerida pela seguradora / ré (deslocamento, despesas, transtornos físicos etc.), ex vi do CPC, do CDC e do princípio da dignidade da pessoa humana. A perícia médica deve, portanto, ser deprecada para a cidade de Serrinha - BA, e as despesas custeadas pela seguradora / agravada.4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA SEGURADORA. SEGURADO RESIDENTE NO INTERIOR DA BAHIA E AMPARADO PELA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEPRECAÇÃO DA PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O Código de Defesa do Consumidor incide na ação de cobrança em que se postula o recebimento do seguro DPVAT.2. A legislação consumerista em vigor faculta ao segurado, residente no interior da Bahia, renunciar ao foro de seu domicílio e ajuizar a ação de cobrança do seguro DPVAT...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL 1.Consoante decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.246.432/RS, submetido ao procedimento de recurso repetitivos, o pagamento do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve observar a proporcionalidade da debilidade oriunda do acidente automobilístico. 2. Acorreção monetária relativa à indenização decorrente do seguro DPVAT deve incidir desde a data do sinistro, consoante a Súmula n. 43 do colendo Superior Tribunal de Justiçae os juros de mora devem ser aplicados a contar da citação. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL 1.Consoante decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.246.432/RS, submetido ao procedimento de recurso repetitivos, o pagamento do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve observar a proporcionalidade da debilidade oriunda do acidente automobilístico. 2. Acorreção monetár...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. CERCERAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. SUICÍDIO DO SEGURADO ANTES DO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PREMEDITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. 1.Não há cerceamento de defesa se a matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas são suficientes para o julgamento da lide.2.O suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro, salvo se restar comprovado ter havido premeditação.3.Nos contratos de seguro prestamista o objetivo é garantir, em caso de ocorrência de sinistro, o pagamento de uma dívida contraída pelo segurado.4.Agravo retido desprovido. Recurso da autora provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. CERCERAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. SUICÍDIO DO SEGURADO ANTES DO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PREMEDITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. 1.Não há cerceamento de defesa se a matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas são suficientes para o julgamento da lide.2.O suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro, salvo se restar comprovado ter havido premeditação.3.Nos contratos de seguro prestamista o objetivo é garantir, em caso...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. NOVO EXAME. IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). GRAU DE DEBILIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA PREVISTA NA CIRCULAR Nº 29/91 DA SUSEP. SÚMULA N.º 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Em situações de invalidez parcial permanente, os valores a serem aplicados devem ser aqueles previstos na tabela da Circular nº 29/91 da SUSEP, de modo a acarretar o pagamento proporcional da indenização do seguro obrigatório DPVAT. 2. O Superior Tribunal de Justiça aprovou enunciado de súmula nº 474 que assim dispõe: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 3. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. NOVO EXAME. IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). GRAU DE DEBILIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA PREVISTA NA CIRCULAR Nº 29/91 DA SUSEP. SÚMULA N.º 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Em situações de invalidez parcial permanente, os valores a serem aplicados devem ser aqueles previstos na tabela da Circular nº 29/91 da SUSEP, de modo a acarretar o pagamento proporcional da indenização do seguro obrigatório DPVAT. 2. O Superior Tribunal de Justiça aprovou enunciado de súmu...
PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO. VEÍCULO SINISTRADO. ALEGAÇÃO DE 'QUEBRA DE PERFIL'. INOCORRÊNCIA. PERDA TOTAL. RESSARCIMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SALVADOS. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DÉBITOS ANTERIORES AO SINISTRO DEVIDOS PELO CONTRATANTE. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO SOBRE O MONTANTE INDENIZATÓRIO. DÉBITOS POSTERIORES AO SINISTRO DEVIDOS PELA SEGURADORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não há que se falar em quebra de perfil, se no contrato de seguro constou a informação que o filho da contratante, menor de 26 anos, também poderia conduzir o veículo. Não houve comprovação que o mesmo fazia uso habitual do veículo, suficiente a caracterizar a perda de direitos.2 - Havendo reconhecimento administrativo da perda total do veículo sinistrado, a recusa da seguradora em proceder ao seu ressarcimento se mostra injustificada e contrária ao propósito do contrato de seguro entabulado. 3 - A correção monetária sobre o sobre o valor da indenização deve incidir a partir do ajuizamento da demanda e os juros de mora desde a citação.4 - Pago o valor correspondente ao veículo que sofre perda total decorrente de sinistro, a seguradora se subroga nos direitos e deveres sobre os salvados, devendo proceder à baixa do veículo junto ao órgão de trânsito, competindo ao contratante entregar-lhe os documentos necessários para adoção de tais providências e comprovar a quitação de todos os débitos e tributos que antes incidiam sobre o veículo. 5 - Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO. VEÍCULO SINISTRADO. ALEGAÇÃO DE 'QUEBRA DE PERFIL'. INOCORRÊNCIA. PERDA TOTAL. RESSARCIMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SALVADOS. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DÉBITOS ANTERIORES AO SINISTRO DEVIDOS PELO CONTRATANTE. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO SOBRE O MONTANTE INDENIZATÓRIO. DÉBITOS POSTERIORES AO SINISTRO DEVIDOS PELA SEGURADORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não há que se falar em quebra de perfil, se no contrato de seguro constou a informação que o filho da contratante, menor de 26...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PECÚLIO POR MORTE. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. NECESSÁRIA INVESTIGAÇÃO PRÉVIA PELA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar quanto à ausência de título executivo extrajudicial, visto que o contrato possui todas as características de seguro de vida, eis que o dever de indenizar advém de evento incerto, decorrente do evento morte. 1.1. Reconhece-se a certeza do título, ante sua indubitável característica de pecúlio, que constitui espécie de seguro e, como tal, encontra-se inserido no rol do inciso III, do artigo 585 do CPC.2. Improvido o agravo retido e rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto verificado que os documentos acostados aos autos mostram-se suficientes para a verificação dos fatos narrados e, portanto, desnecessária a realização de perícia técnica e de audiência, cuja produção, além de desnecessária, constituiria providência atentatória contra os princípios da razoável tramitação do processo, economia e celeridade processuais. 2.1 Assegura-se ao magistrado, por ser este o destinatário da prova, a faculdade de indeferir a produção daquelas que reputar inúteis, nos termos do inciso I do artigo 330 do CPC, se pelos elementos já constantes dos autos considerar desnecessária a produção de qualquer outra para firmar seu convencimento. 2.2 Aliás, , O que o processo ganha em condensação e celeridade, bem pode avaliar os que lidam no foro. Suprime-se a audiência, porque nela nada há de particular a discutir. Assim, não se pratica ato inútil. De outra parte, nao sofre o processo paralisação, dormindo meses nas estantes dos cartórios, enquanto aguarda uma audiencia, cuja realização nenhum proveito trará ao esclarecimento da causa, porque esta já se acha amplamente discutida na inicial e na resposta do réu (Exposição de Motivos do Código de Processo Civil, item 19), sendo ainda certo que o destinatário da prova é o Magistrado a quem cabe decidir acerca de sua produção.3. Não se justifica a negativa quanto ao pagamento de indenização securitária ao argumento de que houve omissão pelo segurado quanto a seu estado de saúde, mormente quando não houve, por parte da seguradora, nenhuma investigação prévia. 4. Revela-se irreparável a sentença que rejeitou os embargos do devedor, posto que a falta de exigência de exames médicos antes da contratação do seguro, aliada à ausência de comprovação da má-fé do segurado, impõe o pagamento dos pecúlios contratados.5. Agravo retido e apelo improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PECÚLIO POR MORTE. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. NECESSÁRIA INVESTIGAÇÃO PRÉVIA PELA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar quanto à ausência de título executivo extrajudicial, visto que o contrato possui todas as características de seguro de vida, eis que o dever de indenizar advém de evento incerto, decorrente do evento morte. 1.1. Reconhece-se a certeza do título, ante sua indubitável característica de pecúlio, que constitui espécie de seguro e, como tal, encontra...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE VEÍCULO. RECUSA DA SEGURADORA. CONDUTOR EMBRIAGADO. CAUSA DETERMINANTE PARA O SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FRANQUIA ABATIMENTO. 1. De acordo com o Código Civil, art. 757, [p]elo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. 2. Dispõe o artigo 768 do Código Civil que [o] segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. 3. Com o fito de perquirir acerca do agravamento intencional do risco, editou-se na IV Jornada de Direito Civil o Enunciado n. 374 do CJF/STJ, segundo o qual no contrato de seguro, o juiz deve proceder com equidade, atentando às circunstâncias reais, e não a probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos. 4. A embriaguez, por si só, não faz presumir a intenção de agravar o risco ou a má-fé do segurado. Desse modo, para que se possa afastar da seguradora o dever de indenizar o segurado devem existir outros elementos que comprovem que o estado de embriaguez foi determinante para a ocorrência do evento danoso. 5. Inexistem elementos probatórios aptos a concluir que não fosse a embriaguez o sinistro não teria ocorrido. 6. Deve ser abatido do valor dos danos materiais o valor da franquia a que o segurado está obrigado a pagar, sob pena de enriquecimento sem causa. 7. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE VEÍCULO. RECUSA DA SEGURADORA. CONDUTOR EMBRIAGADO. CAUSA DETERMINANTE PARA O SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FRANQUIA ABATIMENTO. 1. De acordo com o Código Civil, art. 757, [p]elo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. 2. Dispõe o artigo 768 do Código Civil que [o] segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. 3. Com o fito de perquirir acerca do agravamento...
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - 6.194/74. TABELA SUSEP. RESOLUÇÃO DO CNSP. INAPLICABILIDADE. 1.O valor devido a título de indenização de seguro DPVAT deve ser apurado nos termos do que estabelece a legislação vigente à época do sinistro. 2.Comprovada a ocorrência de acidente de trânsito envolvendo invalidez permanente e o nexo de causalidade, é devido o pagamento da diferença de indenização do seguro DPVAT no valor descrito no art.3º/II, da Lei nº6.194/74, vigente à época do evento, de 40 salários mínimos, deduzido o valor já pago.3.Recurso provido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - 6.194/74. TABELA SUSEP. RESOLUÇÃO DO CNSP. INAPLICABILIDADE. 1.O valor devido a título de indenização de seguro DPVAT deve ser apurado nos termos do que estabelece a legislação vigente à época do sinistro. 2.Comprovada a ocorrência de acidente de trânsito envolvendo invalidez permanente e o nexo de causalidade, é devido o pagamento da diferença de indenização do seguro DPVAT no valor descrito no art.3º/II, da Lei nº6.194/74, vigente à época do evento, de 40 salários mínimos, ded...
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E DE SEGURO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. COBRANÇA DE PARCELAS POSTERIORES AO SINISTRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REDUZIDO. No caso da ocorrência de perda total do veículo, objeto de contrato de arrendamento mercantil e de seguro, mostra-se indevida a cobrança das parcelas vencidas após o sinistro, considerando que o pagamento do prêmio do seguro será recebido pela empresa arrendadora. Possui a parte consumidora direito à repetição de indébito quando o pedido se refere à restituição de valor pago indevidamente à parte fornecedora, que realizou cobrança desprovida de fundamento e com má-fé. Quando a instituição financeira realiza a cobrança com base no contrato celebrado entre as partes, afasta-se a má-fé, e por conseqüência, a aplicação do valor dobrado previsto no artigo 42, parágrafo único do CDC.O quantum fixado a título de indenização pelos danos morais não deve ser exacerbado para não gerar enriquecimento ilícito do ofendido, nem ínfimo, que não repare os atos lesivos praticados, há de se considerar o caráter compensatório que se almeja e também a finalidade preventiva de desestimular práticas análogas por parte dos responsáveis. Deve, pois, a indenização alcançar os fins reparatórios e preventivos visados.Recursos de apelação parcialmente providos.
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RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E DE SEGURO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. COBRANÇA DE PARCELAS POSTERIORES AO SINISTRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REDUZIDO. No caso da ocorrência de perda total do veículo, objeto de contrato de arrendamento mercantil e de seguro, mostra-se indevida a cobrança das parcelas vencidas após o sinistro, considerando que o pagamento do prêmio do seguro será recebido pela empresa arrendadora. Possui a parte consumidora direito à repetição de indébito quando o pedido se refere à restituição de va...
APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE DE EX-CÔNJUGE. RECUSA DA SEGURADORA. DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE POSTERIOR UNIÃO ESTÁVEL. CPC, ART. 333, I. AUSÊNCIA DE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. 1. Apelações interpostas em face de sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou improcedente o pedido autoral de indenização do seguro de vida de seu ex-cônjuge. 2. O seguro de vida contratado na modalidade plano titular + cônjuge exige, para o pagamento de indenização por morte, a convivência marital ou união estável quando da ocorrência do sinistro. 2.1. No caso, a autora se divorciou do de cujus 8 (oito) meses antes do seu falecimento, e, embora alegue ter convivido em união estável com ele até a data do óbito, não produziu provas do seu direito (CPC, art. 333, I). 2.2. Diante da ausência de fatos constitutivos do seu direito, não deve ser deferido o pedido de indenização por morte requerido pela autora. 3. O apelo adesivo possui como pressuposto específico de admissibilidade, a sucumbência recíproca (CPC, art. 500) e sua ausência gera o não conhecimento do recurso. 3.1. No caso, a sentença julgou improcedente, na totalidade, o pedido autoral. 3.2. Além disso, a rejeição da tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu não caracteriza sucumbência recíproca. 3.3. Fredie Didier Jr.: não se admite recurso adesivo do réu, contra sentença que julgou totalmente improcedente pedido do autor, pela absoluta falta de interesse - nem mesmo para melhor a fundamentação do julgado (in: Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Editora Juspodivm: 2012). 3.4. Precedente: (...) O recurso adesivo apresenta pressupostos próprios de admissibilidade, não devendo ser conhecido quando não restar configurada a sucumbência recíproca, consoante dispõe expressamente o art. 500 do CPC. (...) (20070110088265APC, Relator Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJ 09/12/2009). 4. Apelo principal improvido. Apelo adesivo não conhecido.
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APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE DE EX-CÔNJUGE. RECUSA DA SEGURADORA. DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE POSTERIOR UNIÃO ESTÁVEL. CPC, ART. 333, I. AUSÊNCIA DE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. 1. Apelações interpostas em face de sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou improcedente o pedido autoral de indenização do seguro de vida de seu ex-cônjuge. 2. O seguro de vida contratado na modalidade plano titular + cônjuge exige, para o pagamento de indenização por morte, a convivência marital ou união estável quando da ocorrência do sinistro. 2.1. No caso, a autora...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, I, DO CPC. INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO DEMONSTRADA. DESPESAS MÉDICAS. NÃO COMPROVADAS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (art. 3°, da Lei 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.945/2009);2. Descabida a indenização pelo DPVAT se, embora permanentes, as seqüelas decorrentes do acidente não deixaram a vítima inválida;3. Cabe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 333, inc. I) que, no caso, correspondem à comprovação da alegada invalidez permanente e das despesas médicas decorrentes do acidente;4. O laudo do IML é contundente em esclarecer que o acidente não causou à autora qualquer incapacidade habitual, debilidade de membro ou incapacidade para o trabalho;5. A inexistência de provas acerca da invalidez permanente ou dos gastos médicos decorrentes do acidente automobilístico conduz ao indeferimento da indenização pelo seguro DPVAT;6. Não há falar em prequestionamento de normas, se o recorrente não tece qualquer consideração acerca dos dispositivos apontados, mormente em que medida eles acolhem o seu pedido;7. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, I, DO CPC. INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO DEMONSTRADA. DESPESAS MÉDICAS. NÃO COMPROVADAS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (art. 3°, da Lei 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.945/2009);2. Descabida a indenização pelo DPVAT se, embora permanentes, as seqüelas decorrentes do acidente não deixaram a vítima inválida;...