DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. ESCALONAMENTO PREVISTO EM LEI. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA I. Em caso de invalidez permanente parcial incompleta, a indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional e calculada na forma do artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei 6.194/74. II. Havendo clara diferenciação quanto às coberturas securitárias para as hipóteses de invalidez permanente total ou parcial, completa ou incompleta, não se pode adotar a solução simplista de equipará-las ignorando o discrímen que o legislador introduziu de maneira altissonante. III. A indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de invalidez permanente do beneficiário. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. ESCALONAMENTO PREVISTO EM LEI. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA I. Em caso de invalidez permanente parcial incompleta, a indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional e calculada na forma do artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei 6.194/74. II. Havendo clara diferenciação quanto às coberturas securitárias para as hipóteses de invalidez permanente total ou parcial, completa ou incompleta, não se pode adotar a solução simplista de equipará-las ignorando o discrímen que o legislador intro...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE RELATIVA. SEQUELAS FÍSICAS. GRAU LEVE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. POSSIBILIDADE. EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PAGAMENTO A SER REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA DEFINIÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM IMPORTE CERTO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. 1. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade parcial permanente e patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-a o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - mensurada em ponderação com as sequelas advindas do sinistro e com o tarifamento vigorante no momento do sinistro, ainda que integrado por regulação editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP (artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74 c/c Resolução CNSP nº. 174/08 e Circulares SUSEP nº 302/2005 e 29/91). 2. Apreendido que das lesões advindas do sinistro adviera invalidez permanente parcial de natureza leve ao sinistrado, a cobertura que lhe é devida deve ser mensurada de conformidade com as sequelas físicas que lhe advieram, afetando sua higidez e capacidade laborativa, à medida que o legislador especial, ao modular as coberturas originárias do seguro obrigatório - DPVAT-, se valera da preposição até ao fixar as coberturas (Lei nº 6.194/74, art. 3º), ensejando a apreensão interpretativa de que o montante máximo da cobertura assegurada não se aplica a todas as sequelas derivadas de acidentes automobilísticos, mas somente às hipóteses em que houvera invalidez permanente total e permanente ou morte do sinistrado (STJ, Súmula 474). 3. Mensurada a indenização em importe fixo na forma da regulação normativa vigorante, o valor que alcança deve ser atualizado monetariamente a partir da data em que houvera sua delimitação, pois, fixada em quantum fixo e determinado, a partir da delimitação ficara sujeita aos efeitos da inflação, ensejando que, como forma de ser preservada sua identidade no tempo e alcançado seu objetivo teleológico, seja atualizada monetariamente desde a edição do instrumento legislativo que a modulara em valor certo - Medida Provisória nº 340/06 -, notadamente porque a correção monetária não consubstancia nenhum incremento incorporado à obrigação, mas simples fórmula destinada a assegurar que permaneça atual, traduzindo a justa retribuição assegurada ao seu destinatário, o que, contudo, é impassível de ser aplicado ao caso em razão do princípio do non reformatio in pejus. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE RELATIVA. SEQUELAS FÍSICAS. GRAU LEVE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. POSSIBILIDADE. EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PAGAMENTO A SER REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA DEFINIÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM IMPORTE CERTO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. 1. Ocorrido o acidente autom...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. PERÍODO DE CARÊNCIA. DANO MORAL. SENTENÇA. APELAÇÃO. ABUSIVIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. É abusiva a cláusula de contrato de seguro de saúde que submete o tratamento quimioterápico ao transcurso do prazo de carência quando a postergação do início do tratamento pode causar danos irreversíveis à saúde do segurado, a teor do que dispõe a Lei nº 9.656/98, artigo 35-C, I. 2. Verifica-se dano moral quando, a despeito de ter contratado um seguro de saúde, o segurado com indicação médica de tratamento quimioterápico vê negada pela seguradora a assistência contratada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. PERÍODO DE CARÊNCIA. DANO MORAL. SENTENÇA. APELAÇÃO. ABUSIVIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. É abusiva a cláusula de contrato de seguro de saúde que submete o tratamento quimioterápico ao transcurso do prazo de carência quando a postergação do início do tratamento pode causar danos irreversíveis à saúde do segurado, a teor do que dispõe a Lei nº 9.656/98, artigo 35-C, I. 2. Verifica-se dano moral quando, a despeito de ter contratado um seguro de saúde, o segurado com indicação médica de tratamento quim...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO POR PARTE DA SEGURADORA. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. 1.Nos contratos de seguro coletivos, o estipulante é a pessoa jurídica que contrata apólice, ficando investida dos poderes de representação dos segurados perante a seguradora 2.Tem-se por configurada a ilegitimidade da estipulante para figurar no polo passivo de demanda que objetiva o restabelecimento de contrato de seguro rescindido unilateralmente pela seguradora. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO POR PARTE DA SEGURADORA. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. 1.Nos contratos de seguro coletivos, o estipulante é a pessoa jurídica que contrata apólice, ficando investida dos poderes de representação dos segurados perante a seguradora 2.Tem-se por configurada a ilegitimidade da estipulante para figurar no polo passivo de demanda que objetiva o restabelecimento de contrato de seguro rescindido unilateralmente pela seguradora. 3. Recurso de apelaçã...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE IOF E TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO. ABUSIVIDADE. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827 / RS. 2. É admissível a cobrança de juros capitalizado em cédulas de crédito bancário, consoante prevê o art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/04. 3. Podem as partes convencionar o pagamento do imposto sobre operações financeiras e de crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (Resp 1.251.331-RS). 4. Nos termos da consolidação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo com efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.251.331-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013), inexiste óbice à cobrança da tarifa de cadastro, uma única vez. 5. É abusiva a incidência da tarifa de despesas de registro de contrato, pois a instituição financeira não pode transferir ao contratante devedor os custos inerentes à própria atividade. 6. Embora não exista obstáculo à contratação do seguro do bem e de proteção financeira, no caso dos autos não se desincumbiu a instituição financeira de juntar os instrumentos dos contratos de seguro a fim de comprovar a anuência do consumidor e as condições dos seguros supostamente contratados. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE IOF E TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO. ABUSIVIDADE. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827 / RS. 2. É admissível a cobrança de juros capitalizado em cédulas de crédi...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RITO SUMÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO RÉU. LAUDO PERICIAL. CULPA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DIFERENÇA SALARIAL. SEGURO. COBERTURA. DANOS MORAIS. DANOS CORPORAIS. VALORAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. DPVAT. ABATIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida (enunciado de súmula n. 318 do STJ). 2. Apurado pericialmente que o excesso de velocidade (5 km/h) imprimido pelo condutor do veículo sinistrado não influiu na causa do acidente, afasta-se a culpa concorrente da vítima. 3. Nos termos do artigo 61 da Lei n. 8.213/1991, o benefício auxílio-doença corresponde a 91% do salário de benefício. Daí porque a diferença entre tal percentual e a efetiva remuneração recebida pela vítima antes do acidente que a afastou de suas atividades laborais deve ser indenizada a título de lucros cessantes, durante o período do afastamento. 4. Nos contratos de seguro, a previsão contratual de cobertura dos danos corporais abrange os danos morais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. O valor da indenização à guisa de danos morais deve ser majorado, em homenagem à capacidade econômica das partes e às circunstâncias do caso concreto (gravidade, repercussão do dano e reprovabilidade da conduta). 6. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (enunciado de súmula n. 246 do STJ). 7. Quando o denunciado não oferece resistência a sua denunciação e sim à pretensão autoral, não responde pelos honorários do advogado na lide secundária. 8. Recursos do autor e da litisdenunciada conhecidos e parcialmente providos; rejeitada a preliminar de nulidade da sentença.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RITO SUMÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO RÉU. LAUDO PERICIAL. CULPA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DIFERENÇA SALARIAL. SEGURO. COBERTURA. DANOS MORAIS. DANOS CORPORAIS. VALORAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. DPVAT. ABATIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida (enunciado de súmula n. 318 do STJ). 2. Apura...
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DPVAT. COBERTURA SECURITÁRIA. DISTINÇÃO LEGAL PARA AS HIPÓTESES DE MORTE E DE INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO SINISTRO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. I. Despontando do artigo 3º da Lei 6.194/74 a distinção quanto às coberturas securitárias para as hipóteses de morte e de invalidez permanente, invariável na primeira e variável na segunda, não se pode ignorar o discrímen legal e equipará-las para estabelecer a mesma indenização. II. A indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de invalidez permanente do beneficiário. III. Mesmo antes das alterações promovidas pela Lei 11.495/2009 com o intuito de superar as dúvidas interpretativas da Lei 6.194/74, a jurisprudência já havia se estabilizado quanto à necessidade de se respeitar a proporcionalidade contemplada nesse diploma legal para os casos de invalidez permanente. IV. Havendo clara diferenciação quanto às coberturas securitárias para as situações de invalidez permanente total ou parcial, completa ou incompleta, não se pode adotar a solução simplista de nivelá-las ao arrepio das normas que estabelecem padrões indenizatórios distintos. V.Deve ser observada a tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP quanto aos padrões indenizatórios para as hipóteses de invalidez parcial permanente. VI.A correção monetária, como mero fator de ajuste do valor da moeda, deve incidir desde o evento danoso, momento a partir do qual é devido o pagamento da indenização do seguro obrigatório. VII. A indenização doseguro DPVAT deve ser acrescida de juros de mora a partir da citação. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DPVAT. COBERTURA SECURITÁRIA. DISTINÇÃO LEGAL PARA AS HIPÓTESES DE MORTE E DE INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO SINISTRO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. I. Despontando do artigo 3º da Lei 6.194/74 a distinção quanto às coberturas securitárias para as hipóteses de morte e de invalidez permanente, invariável na primeira e variável na segunda, não se pode ignorar o discrímen legal e equipará-las para estabelecer a mesma indenização. II. A indenização do seguro DPVAT d...
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE SEGURO DE VIDA. TRANSFERÊNCIA DE CONTA CORRENTE PARA OUTRA AGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DÉBITOS EM CONTA. RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. Havendo transferência de conta corrente de uma agência para outra, a instituição financeira pode realizar encaminhamento de débitos bancários dirigidos à conta corrente inativa para a ativa. Ultrapassado longo período de tempo, é lícito o cancelamento definitivo da conta inativa, o que ocasionará a cessação do encaminhamento dos débitos, sendo responsabilidade da consumidora verificar a ausência de débito em conta corrente referente a seguro de vida e providenciar a assinatura de nova autorização para débito em conta. Restando demonstrado nos autos que a consumidora contribuiu efetivamente para o cancelamento do contrato de seguro de vida, inexistem danos morais e materiais a serem indenizados pela instituição financeira.
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DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE SEGURO DE VIDA. TRANSFERÊNCIA DE CONTA CORRENTE PARA OUTRA AGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DÉBITOS EM CONTA. RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. Havendo transferência de conta corrente de uma agência para outra, a instituição financeira pode realizar encaminhamento de débitos bancários dirigidos à conta corrente inativa para a ativa. Ultrapassado longo período de tempo, é lícito o cancelamento definitivo da conta inativa, o que ocasionará a cessação do encaminhamento dos débitos, sendo responsabilidade da consumidora verificar a ausênc...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. LAUDO PERICIAL ATESTA INVALIDEZ PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 1.060/50. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de doença, por mais de quinze dias consecutivos. Não tem caráter permanente. Se constatada a impossibilidade de recuperação do segurado, deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez. 2. Não teria como o autor ter conhecimento de sua incapacidade permanente para o trabalho antes da conversão do auxílio doença para aposentadoria por invalidez. Assim, o prazo prescricional iniciou-se a partir desta data. Como a demanda foi proposta em 31/08/2011, não há que se falar em perda da pretensão no caso dos autos. 3. Não há como se desconsiderar o laudo pericial, apenas com base nas alegações da ré. Se o perito informa que o autor tornou-se incapaz de exercer qualquer atividade produtiva, mister a concessão do seguro contratado. Além do mais, tal fato restou reconhecido pela Previdência Social ao aposentá-lo por invalidez permanente. 4. Não se pode exigir que o autor fique em coma ou dependendo de tubos para respirar a fim de que seja concedida a quantia indenizatória. Trata-se de cláusula extremamente abusiva, que coloca o consumidor em situação desvantajosa. Não foi para isso que o seguro foi contratado. 5. O entendimento dominante neste Tribunal de Justiça é no sentido de que a correção monetária incida a partir da data do sinistro, ou seja, de quando houve a concessão da aposentadoria por invalidez. 6. No tocante aos honorários advocatícios, a lei especial prevalece sobre a norma geral do Código de Processo Civil. Desse modo, limito os honorários advocatícios a 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 11, §1º, da Lei 1.060/50. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. LAUDO PERICIAL ATESTA INVALIDEZ PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 1.060/50. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de doença, por mais de quinze dias consecutivos. Não tem caráter permanente. Se constatada a impossibilidade de recuperação do segurado, deverá ser convertido em aposentado...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO. MORTE. ART. 3º, INC. I, LEI 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. I - O pagamento parcial do seguro obrigatório DPVAT não obsta a cobrança dos valores remanescentes. II - O valor máximo da indenização, que corresponde a R$ 13.500,00, nos termos do art. 3º, inc. I, da Lei 6.194/74, é devido quando houver morte. III - Diante da ausência de comprovação do pagamento, é devida ao autor, filho da falecida, a complementação correspondente ao valor integral de sua quota parte. IV - No seguro obrigatório incide correção monetária desde o evento danoso Súmula 43/STJ (REsp. 875.876/PR). V - Apelação das rés desprovidas.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO. MORTE. ART. 3º, INC. I, LEI 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. I - O pagamento parcial do seguro obrigatório DPVAT não obsta a cobrança dos valores remanescentes. II - O valor máximo da indenização, que corresponde a R$ 13.500,00, nos termos do art. 3º, inc. I, da Lei 6.194/74, é devido quando houver morte. III - Diante da ausência de comprovação do pagamento, é devida ao autor, filho da falecida, a complementação correspondente ao valor integral de sua quota parte. IV - No seguro obrigatório incide correção monetária d...
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. RESCISÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA. FALHA NO REPASSE DE INFORMAÇÕES. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. I. A cláusula do contrato de seguro que prevê a rescisão automática do contrato na hipótese de o segurado não pagar o prêmio na data estipulada é abusiva, mormente quando o inadimplemento decorreu de falha no repasse de informações entre a corretora e a seguradora. II. A atualização monetária resulta de mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, sem acréscimo patrimonial e os juros de mora traduzem indenização para o inadimplemento no cumprimento da obrigação de pagar o preço na data pactuada. III. No caso de compensação por dano moral oriundo de contrato de seguro, os juros de mora fluem a partir da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária é devida desde o arbitramento. IV. A alienação fiduciária do veículo segurado não obsta o pagamento da indenização securitária na ocorrência de furto. Nesse caso, a indenização securitária devida deve ser utilizada para quitar as parcelas vincendas do contrato de financiamento, com eventual saldo revertido em favor do segurado. V. Ocorrido furto do veículo segurado e paga a indenização devida, os salvados devem ser transferidos à seguradora, sob pena de enriquecimento sem causa do segurado. VI. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. RESCISÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA. FALHA NO REPASSE DE INFORMAÇÕES. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. I. A cláusula do contrato de seguro que prevê a rescisão automática do contrato na hipótese de o segurado não pagar o prêmio na data estipulada é abusiva, mormente quando o inadimplemento decorreu de falha no repasse de informações entre a corretora e a seguradora. II. A atualização monetária resulta de mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, sem acréscimo patrimonial e os juros de mora traduzem indenização para o...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALO PSICOLÓGICO, CICATRIZES E SEQUELAS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONDUTA, DANO, NEXO CAUSAL E CULPA. RESPONSABILIDADE CULPOSA DO CONDUTOR DO VEÍCULO.QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA DO VEÍCULO. DANOS PESSOAIS. ABRANGÊNCIA DOS DANOS MORAIS DESDE QUE NÃO HAJA EXCLUSÃO EXPRESSA NA APÓLICE DE SEGURO. SÚMULA 402 DO STJ. 1. Comprovados nos autos os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a conduta, o nexo causal e o dano, a cominação ao dever de indenizar por danos morais é medida que se impõe, a teor do disposto nos artigos 927 e 186 do Código Civil. 2. O dano estético figura como categoria autônoma em relação ao dano moral (Súmula nº 387 do e. Superior Tribunal de Justiça), ficando caracterizado diante de um efeito particular de um dano físico, a exemplo de deformidades e cicatrizes. 3. O valor fixado a título de compensação por danos morais e estéticos, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 4. Os juros moratórios, nos casos de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de responsabilidade extracontratual, devem incidir desde a data do evento danoso, na forma do enunciado 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária, por sua vez, deve incidir desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 daquela c. Corte Superior. 5. Conforme enunciado 402 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Destarte, havendo exclusão expressa no contrato de seguro de cobertura de riscos decorrentes de compensações por danos morais e estéticos, deve ser afastada a responsabilização da segurada litisdenunciada. 6. Apelação cível do réu conhecida e não provida. Recurso adesivo dos autores conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALO PSICOLÓGICO, CICATRIZES E SEQUELAS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONDUTA, DANO, NEXO CAUSAL E CULPA. RESPONSABILIDADE CULPOSA DO CONDUTOR DO VEÍCULO.QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA DO VEÍCULO. DANOS PESSOAIS. ABRANGÊNCIA DOS DANOS MORAIS DESDE QUE NÃ...
PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. RESCISÃO. PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO EM TRINTA DIAS DO TÉRMINO DO CONTRATO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIMITE LEGAL. CLÁUSULA PENAL. INAPLICAVEL. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. A restituição das parcelas pagas pelo consorciado quando da rescisão contratual é de até 30 dias do prazo previsto para o encerramento do grupo. (REsp 1.119.300/RS); 2. Os juros de mora sobre o montante a ser ressarcido ao consorciado incide automaticamente após 30 dias do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano 3. A correção monetária incidente sobre as prestações pagas deve ser calculada a partir de cada desembolso até a data da efetiva restituição decorrente de exclusão do consorciado. 4. A taxa de administração de consórcio fixada em percentual de 18% não é ilegal ou abusiva, pois a administradora de consórcio tem liberdade para fixá-la em patamar superior a 10%. 5. A aplicação de cláusula penal sobre o montante a restituir ao ex consorciado somente é devida quando comprovado, pela administradora do consórcio, o prejuízo sofrido pelo grupo. 6. A cobrança seguro de vida pela administradora de consórcio para revestir-se de legalidade deve ser acompanhada de demonstração da efetiva contratação do seguro. 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. RESCISÃO. PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO EM TRINTA DIAS DO TÉRMINO DO CONTRATO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIMITE LEGAL. CLÁUSULA PENAL. INAPLICAVEL. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. A restituição das parcelas pagas pelo consorciado quando da rescisão contratual é de até 30 dias do prazo previsto para o encerramento do grupo. (REsp 1.119.300/RS); 2. Os juros de mora sobre o montante a ser ressarcido ao consorciado incide automaticamente após 30 dias do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano 3....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SEGURO-SAÚDE. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO POR FALTA DE PAGAMENTO. CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO DO NOME. No contrato de seguro-saúde entabulado entre as partes, a contraente realiza o pagamento da parcela, para depois usufruir dos benefícios securitários, motivo pelo qual, o atraso no pagamento superior a trinta dias acarretaria o cancelamento automático do benefício. Dessa maneira, provado o adimplemento das parcelas do referido seguro, vislumbra-se indevida a cobrança da última parcela que se venceu e não foi paga, uma vez que não houve a correspondente contraprestação de cobertura securitária que a justificasse. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SEGURO-SAÚDE. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO POR FALTA DE PAGAMENTO. CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO DO NOME. No contrato de seguro-saúde entabulado entre as partes, a contraente realiza o pagamento da parcela, para depois usufruir dos benefícios securitários, motivo pelo qual, o atraso no pagamento superior a trinta dias acarretaria o cancelamento automático do benefício. Dessa maneira, provado o adimplemento das parcelas do referido seguro, vislumbra-se indevida a cobrança da última parcela que se venceu e não foi paga, uma vez q...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE. ENFERMIDADE INCURÁVEL. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. 1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo. 2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2.1 Conforme preceitua o artigo 427 do Código de Processo Civil, ao juiz é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desfecho da lide. 3. Destarte e conforme julgamento do RESP 1.246.432: Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. Recurso Especial Provido. (REsp 1246432/RS, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, DJe 27/05/2013). 4. O laudo do Instituto Médico Legal atestou que o autor sofre de debilidade permanente do joelho direito e enfermidade incurável (hemiparesia e epilepsia), inserindo-se, a hipótese dos autos, na regra contida no anexo da Lei 6.194/94, alterado pela Lei 11.945/2009, que estabelece o percentual de 100% do valor indenizatório máximo para as hipóteses de lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica. 5. Acorreção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, deve incidir a partir do pagamento parcial da indenização securitária. 4.1. Precedente da Casa: O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do pagamento parcial, pela via administrativa, uma vez que a seguradora deveria ter cumprido integralmente a sua obrigação e o referido valor serviu de referência para o cálculo da diferença. (Acórdão n.741292, Relator: Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, DJE: 06/12/2013, pág. 285). 6. Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE. ENFERMIDADE INCURÁVEL. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. 1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respon...
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TAXAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE CADASTRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A capitalização mensal dos juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, é permitida nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000. Medida Provisória 2.170-36/2001. Jurisprudência do C. STJ ratificada no julgamento do RESP 973.827, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 2. Não encontra respaldo legal a cobrança de taxas administrativas que representam o repasse de custos inerentes à própria atividade de crédito da instituição financeira, identificadas como Tarifas de Seguro de Proteção Financeira e Registro de Contrato. 3. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 4. Entendimento do C. STJ no julgamento do RESP 1255573/RS, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 5. Será abusiva a contratação do seguro de proteção financeira quando esta for condição para a concessão do crédito, o que não se afigura na hipótese. 6. Recurso do Autor improvido. Recurso do Réu parcialmente provido.
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AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TAXAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE CADASTRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A capitalização mensal dos juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, é permitida nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000. Medida Provisória 2.170-36/2001. Jurisprudência do C. STJ ratificada no julgamento do RESP 973.827, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 2. Não encontra respaldo legal a cobrança de tax...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. DOENÇA LABORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO NO EXÉRCITO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1. A doença oriunda de microtraumas desenvolvidos por esforços repetitivos no exercício das atividades laborativas no Exército e que serviu de base para a reforma do militar equipara-se a doença ocupacional ou acidente de trabalho, ensejando o pagamento da indenização prevista na apólice de seguro de invalidez permanente por acidente. 2. Aincapacidade permanente de segurado para o exercício de determinada atividade laboral, mesmo que ele não esteja inválido para outras atividades, enseja razão para o pagamento da indenização securitária desde que o contrato de seguro de vida em grupo tenha sido firmado em decorrência dessa mesma atividade. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. DOENÇA LABORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO NO EXÉRCITO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1. A doença oriunda de microtraumas desenvolvidos por esforços repetitivos no exercício das atividades laborativas no Exército e que serviu de base para a reforma do militar equipara-se a doença ocupacional ou acidente de trabalho, ensejando o pagamento da indenização prevista na apólice de seguro de invalidez permanente por acidente. 2. Aincapacidade permanente de segurado par...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. RELATÓRIOS MÉDICOS. CLÁUSULA EM ABERTO. ABUSIVIDADE. BOA-FÉ PRESUMIDA E NÃO AFASTADA. ÔNUS DA PROVA.1.Revela-se abusiva a cláusula contratual que permite à seguradora exigir documentos, sem especificá-los, sobretudo quando se revelam de difícil ou impossível a sua produção por parte dos beneficiários do seguro.2.É permitido à operadora de seguros solicitar exames prévios do segurado e recusar firmar o contrato e receber o prêmio, não podendo deixar de pagar a indenização pela sua falta de cautela. Máxime se não comprovado cabalmente nos autos a preexistência da doença e má-fé do segurado.3.Não comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos beneficiários do seguro de vida e auxílio funeral e presentes os requisitos legais à percepção destes, correta se mostra a condenação da seguradora na indenização correlata.4.Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. RELATÓRIOS MÉDICOS. CLÁUSULA EM ABERTO. ABUSIVIDADE. BOA-FÉ PRESUMIDA E NÃO AFASTADA. ÔNUS DA PROVA.1.Revela-se abusiva a cláusula contratual que permite à seguradora exigir documentos, sem especificá-los, sobretudo quando se revelam de difícil ou impossível a sua produção por parte dos beneficiários do seguro.2.É permitido à operadora de seguros solicitar exames prévios do segurado e recusar firmar o contrato e receber o prêmio, não podendo deixar de pagar a indenização pela sua falta de cautela. Máxime se não comprov...
DIREITO CIVIL, DIREITO SECURITÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO. CAPITAL SEGURADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. SOLIDARIEDADE DOS RÉUS. OBRIGAÇÃO DE QUITAR O EMPRESTIMO. VALORES DESCONTADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDEVIDA. 1.Como o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de seguro, devem neles ser observados, dentre outros princípios, o da informação e da hipossuficiência do consumidor, devendo ser interpretado de forma mais benéfica para o segurado a apólice e demais documentos que regulam o contrato induzem crer na contratação do seguro.2.A restituição do indébito deve ocorrer de forma simples quando não se verifica a presença de má-fé na sua cobrança.3.Recurso dos réus provido em parte.
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DIREITO CIVIL, DIREITO SECURITÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO. CAPITAL SEGURADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. SOLIDARIEDADE DOS RÉUS. OBRIGAÇÃO DE QUITAR O EMPRESTIMO. VALORES DESCONTADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDEVIDA. 1.Como o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de seguro, devem neles ser observados, dentre outros princípios, o da informação e da hipossuficiência do consumidor, devendo ser interpretado de forma mais benéfica para o segurado a apólice e demais documentos que regulam o contrato induzem crer na contratação do...
CIVIL. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DOENÇA PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. PERDA DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.1.Ante a teoria da aparência prestigiada pelo Direito do Consumidor, a corretora de seguro de vida e a seguradora respondem solidariamente pela indenização do seguro contratado.2. Restando evidenciado que o segurado omitiu informações relevantes no momento da formalização do contrato sobre doenças sabidamente pré-existentes e que ocasionaram distorção nos riscos objeto de cobertura securitária, é incabível o pagamento da indenização a que os beneficiários teriam direito, nos termos do artigo 766 do Código Civil.3. Recurso da 2ª ré desprovido. Recurso da 1ª ré provido.
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CIVIL. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DOENÇA PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. PERDA DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.1.Ante a teoria da aparência prestigiada pelo Direito do Consumidor, a corretora de seguro de vida e a seguradora respondem solidariamente pela indenização do seguro contratado.2. Restando evidenciado que o segurado omitiu informações relevantes no momento da formalização do contrato sobre doenças sabidamente pré-existentes e que ocasionaram distorção nos riscos objeto de cobertura securitária, é incabível o pagamento d...