CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA RÉ. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A oposição de embargos de declaração provoca a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, na exata dicção do artigo 538 do Código de Processo Civil. 2. A associação sem fins lucrativos que oferece serviços de seguro de veículo mediante contraprestação de seus associados enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, restando caracterizada a relação de consumo entre as partes e ensejando a aplicação do referido diploma legal. 3. Permanece vigente o contrato mesmo diante da adimplência parcial do associado, que deixou de pagar apenas uma das mensalidades do seguro, máxime quando não constituído em mora sobre a parcela em débito. 4. O descumprimento contratual, por si só, não tem o condão de ensejar dano moral indenizável. 5. Recurso da ré desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA RÉ. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A oposição de embargos de declaração provoca a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, na exata dicção do artigo 538 do Código de Processo Civil. 2. A associação sem fins lucrativos que oferece serviços...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO - DIALETICIDADE - SEGURO DE VEÍCULO - PARCELAS DEBITADAS EM CONTA CORRENTE - INADIMPLEMENTO - CANCELAMENTO AUTOMÁTICO - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUIÇÃO EM MORA - DEVER DA SEGURADORA - RECURSO PROVIDO. 1. A legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, podem demandar os sujeitos da relação jurídica material trazida a juízo. 2. Embora a concessionária não figure como parte do contrato de seguro firmado com o adquirente do veículo, ela possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda quando o produto é comercializado nas dependências da empresa, com preposto do grupo econômico e com a respectiva logomarca. 3. De acordo com a norma inscrita no artigo 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá os fundamentos de fato e de direito que embasam a insurgência recursal. 4. A petição do apelo que impugna as razões sobre as quais a sentença é alicerçada atende ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Ainda que parcela do prêmio devido pelo segurado não tenha sido adimplida, o contrato de seguro somente pode ser rescindido após a constituição em mora do devedor mediante notificação prévia. 6. Recurso provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO - DIALETICIDADE - SEGURO DE VEÍCULO - PARCELAS DEBITADAS EM CONTA CORRENTE - INADIMPLEMENTO - CANCELAMENTO AUTOMÁTICO - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUIÇÃO EM MORA - DEVER DA SEGURADORA - RECURSO PROVIDO. 1. A legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, podem demandar os sujeitos da relação jurídica material trazida a juízo. 2. Embora a concessionária não figure como parte do contrato de seguro firmado com o adquirente do veículo, ela possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. LAUDO DO IML. PROVA SUFICIENTE. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. - Se as razões do apelo possuem os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente busca a anulação do decisum monocrático, atendida a regularidade formal exigida pelo art. 514, II, do CPC. Preliminar rejeitada. - Constatando-se que o objeto do agravo retido confunde-se com o próprio mérito do recurso principal (apelação cível), cujo objeto também é a anulação da sentença por cerceamento de defesa, questão que será devidamente apreciada no julgamento do apelo interposto, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do agravo retido. - Nos precisos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, discricionariamente, decidir acerca da necessidade e pertinência da prova a ser produzida. Julgando-a despicienda ante o conjunto probatório colacionado aos autos, legitima-se a recusa perpetrada, já que o juiz tem o poder de indeferir as provas que entender excessivas, inúteis ou meramente protelatórias, devendo, na verdade, zelar pela rápida solução do litígio e evitar gastos supérfluos e estéreis, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual. Nesse sentido, o Juiz, à vista do caso concreto, avalia a pertinência da prova pericial postulada, podendo deferir ou não a sua produção, sem que isso configure cerceamento de defesa. - Cuidando-se de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), despicienda se mostra a realização de nova prova pericial médica, na medida em que as informações contidas no laudo de exame de corpo de delito elaborado pelo IML mostram-se suficientes para atestar a debilidade ou invalidez permanente da parte beneficiária. - A Lei nº 6.194/74, que trata das indenizações decorrentes de acidente de veículo automotor (DPVAT), ao falar em quantificação de lesões físicas ou psíquicas, abre margem ao ressarcimento quantificado das lesões sofridas, mormente porque não faz qualquer ressalva, restrição ou distinção quanto às sequelas suportadas pelo acidentado, se causadoras de invalidez ou debilidade, mencionando, tão somente, a necessidade de as sequelas físicas serem de caráter permanente. - A jurisprudência pátria, analisando as questões que envolvem o recebimento de seguro por acidente automobilístico (DPVAT), tem evoluído o entendimento no sentido de se admitir a indenização securitária em percentual relativo ao valor integral da indenização, fixado proporcionalmente às lesões físicas ou psíquicas permanentes, aplicando-se a tabela para cálculo de indenização (CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados). - No caso concreto, observa-se que a invalidez da parte beneficiária é permanente e total, não se fazendo necessário perquirir sobre o grau de invalidez, porquanto as lesões foram neurológicas e comprometeram funções anatômicas da parte beneficiária, em face do trauma sofrido na coluna cervical e na face, o que, nos termos da tabela SUSEP, autoriza a indenização integral, máxime quando ocorrer Lesões neurológicas que cursem com: (...) (d) comprometimento de função vital ou autonômica. - Preliminar rejeitada. Recurso de apelação desprovido. Agravo retido prejudicado. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. LAUDO DO IML. PROVA SUFICIENTE. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. - Se as razões do apelo possuem os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente busca a anulação do decisum monocrático, atendida a regularidade formal exigida pelo art. 514, II, do CPC. Preliminar rejeitada. - Constatando-se que o objeto do agravo retido confunde-se com o próprio mé...
AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. TÍTULO EXECUTIVO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELO INSS. PROVA SUFICIENTE DA CONDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO. ART. 557 DO CPC. 1. Os temas já estão pacificados pela jurisprudência firmada nesta Corte, de modo que o recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator, segundo orientação firmada, com fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de julgamento. 2. Excepcionalmente é possível a atribuição de responsabilidade ao estipulante pelo pagamento do seguro, em especial nos casos em que seja criada nos segurados a legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento. 3. O título executivo apto a embasar uma execução deve portar as características da certeza, da liquidez e da exigibilidade, sob pena do feito executivo se encontrar eivado de nulidade. Tais elementos irão expressar na demanda a existência da obrigação (certeza); a determinação do valor ou da especificação do objeto da obrigação (liquidez) e a independência de termo ou condição para o pagamento (exigibilidade). 4. Incasu, não há que se falar em inexigibilidade do título, uma vez que a apólice do seguro acostada aos autos, além de apontar a importância segurada e o nome das partes, indica a parte apelada como beneficiária e os riscos assumidos pela seguradora, servindo, portanto, como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, III, do Código de Processo Civil. 5. Esta Turma possui entendimento segundo o qual a carta de concessão de aposentadoria por invalidez permanente do INSS constitui prova suficiente da condição de beneficiário da indenização segurada (Acórdão n.624129). 6. Agravo Regimental não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. TÍTULO EXECUTIVO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELO INSS. PROVA SUFICIENTE DA CONDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO. ART. 557 DO CPC. 1. Os temas já estão pacificados pela jurisprudência firmada nesta Corte, de modo que o recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator, segundo orientação firmada, com fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de julgamento. 2. Excepcionalmente é possível a atribuição de responsabilidade ao estipulante pelo pagamento do seguro, em especial nos casos...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. TÍTULO EXECUTIVO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELO INSS. PROVA SUFICIENTE DA CONDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO. ART. 557 DO CPC. 1. Os temas já estão pacificados pela jurisprudência firmada nesta Corte, de modo que o recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator, segundo orientação firmada, com fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de julgamento. 2. Excepcionalmente é possível a atribuição de responsabilidade ao estipulante pelo pagamento do seguro, em especial nos casos em que seja criada nos segurados a legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento. 3. O título executivo apto a embasar uma execução deve portar as características da certeza, da liquidez e da exigibilidade, sob pena do feito executivo se encontrar eivado de nulidade. Tais elementos irão expressar na demanda a existência da obrigação (certeza); a determinação do valor ou da especificação do objeto da obrigação (liquidez) e a independência de termo ou condição para o pagamento (exigibilidade). 4. Incasu, não há que se falar em inexigibilidade do título, uma vez que a apólice do seguro acostada aos autos, além de apontar a importância segurada e o nome das partes, indica a parte apelada como beneficiária e os riscos assumidos pela seguradora, servindo, portanto, como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, III, do Código de Processo Civil. 5. Esta Turma possui entendimento segundo o qual a carta de concessão de aposentadoria por invalidez permanente do INSS constitui prova suficiente da condição de beneficiário da indenização segurada (Acórdão n.624129). 6. Agravo Regimental não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. TÍTULO EXECUTIVO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELO INSS. PROVA SUFICIENTE DA CONDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO. ART. 557 DO CPC. 1. Os temas já estão pacificados pela jurisprudência firmada nesta Corte, de modo que o recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator, segundo orientação firmada, com fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de julgamento. 2. Excepcionalmente é possível a atribuição de responsabilidade ao estipulante pelo pagamento do seguro, em especial nos...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEFORMIDADE PERMANENTE. SEQUELAS FÍSICAS. GRAU MODERADO. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. POSSIBILIDADE. EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C. § 7º, II. EMBARGOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade parcial permanente e patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-a o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - mensurada em ponderação com as sequelas advindas do sinistro e com o tarifamento vigorante no momento do sinistro, ainda que integrado por regulação editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP (artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74 c/c Resolução CNSP nº. 151/06 e Circulares SUSEP nº 302/2005 e 29/91). 2. Apreendido que das lesões advindas do sinistro adviera invalidez permanente parcial de natureza leve ao sinistrado, a cobertura que lhe é devida deve ser mensurada de conformidade com as sequelas físicas que lhe advieram, afetando sua higidez e capacidade laborativa, à medida que o legislador especial, ao modular as coberturas originárias do seguro obrigatório - DPVAT-, se valera da preposição até ao fixar as coberturas (Lei nº 6.194/74, art. 3º), ensejando a apreensão interpretativa de que o montante máximo da cobertura assegurada não se aplica a todas as sequelas derivadas de acidentes automobilísticos, mas somente às hipóteses em que houvera invalidez permanente total e permanente ou morte do sinistrado (STJ, Súmula 474). 3. Para efeito de embargos infringentes, que supõe julgamento não unânime (CPC, art. 530), apura-se o desacordo pela conclusão do pronunciamento de cada votante, não pelas razões que invoque para fundamentá-lo; a desigualdade de fundamentações não é bastante para tornar embargável o acórdão. (...) Para a configuração do desacordo, basta que qualquer dos membros do órgão julgador emita voto diferente dos outros; não é necessário que vote em sentido oposto. A divergência pode verificar-se em qualquer dos pontos sobre que se haja de discutir no julgamento (de meritis) da apelação ou da rescisória, quer se trate de capítulo principal, quer de capítulo acessório (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed., Forense, 2003, p. 525/6). 4. À luz de todo o exposto, que para o cabimento do recurso de embargos infringentes tenha havido divergência na conclusão do voto, e não quanto à sua fundamentação. 3. No caso em exame, à luz da orientação do Egrégio STJ, a retratação se faria necessária. No entanto, tendo em vista que o Laudo de Exame de Corpo de Delito, concluiu pela existência de debilidade de função do membro inferior esquerdo em grau moderado e deformidade permanente (cicatrizes inestéticas no membro inferior esquerdo). 5. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pelas partes. Anoto ainda que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. MANUTENÇÃO DO VOTO proferido pelo Relator que DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEFORMIDADE PERMANENTE. SEQUELAS FÍSICAS. GRAU MODERADO. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. POSSIBILIDADE. EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C. § 7º, II. EMBARGOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA SUFICIENTE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANTE E TOTAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA COBERTURA. GRAU MÁXIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz do princípio tempus regit actum a lei aplicável ao fato é a Lei nº. 6.194/1974 com redação dada pela Lei 11.945/2009, vigente à época do sinistro. 2. O valor da indenização securitária - DPVAT, nos termos do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, (com redação dada pela Lei 11.945/2009) limitada a R$ 13.500,00, é vinculada aos percentuais constantes da tabela ali referida, de acordo com a gravidade, tipo e proporcionalidade das lesões suportadas. Assim, comprovada a invalidez permanente e total do segurado, incapacitando-o permanentemente para o trabalho, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder ao valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 3. Demonstradas a ocorrência do acidente e a debilidade permanente sofrida pelo segurado, mediante laudo do IML, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização securitária de DPVAT. 4. O Enunciado 474 do STJ que trata da indenização do seguro DPVAT, refere-se a caso de invalidez parcial do benefício, porquanto não se aplicada à hipótese em tela, visto que a invalidez suportada pelo segurado é total e permanente. 5. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do sinistro, quando o valor tornou-se devido. Os juros de mora contam-se a partir da citação, nos termos do Enunciado de Súmula 426, do STJ. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA SUFICIENTE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANTE E TOTAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA COBERTURA. GRAU MÁXIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz do princípio tempus regit actum a lei aplicável ao fato é a Lei nº. 6.194/1974 com redação dada pela Lei 11.945/2009, vigente à época do sinistro. 2. O valor da indenização securitária - DPVAT, nos termos do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, (com redação dada pela Lei 11.945/2009) limitada a R$ 13.500,00, é vinculada aos per...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO SINISTRO ANTERIOR Á VIGÊNCIA DA APÓLICE. PEDIDO DESCABIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do artigo 206 § 1º II b do Código Civil combinado com o teor da Súmula nº 101, do Superior Tribunal de Justiça, prescreve em um ano o prazo para o ajuizamento de demanda para pleitear a indenização de seguro de vida em grupo. 2 - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral - Enunciado nº 278 da Súmula do STJ. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pelo INSS, é prova apta a comprovar a incapacidade permanente, satisfazendo a incumbência do ônus processual prevista no art. 333, inciso I, do CPC. (Acórdão nº 790891, Des. Arnoldo Camanho de Assis). 3 - Restando evidente que o sinistro ocorreu em data anterior à de vigência da apólice de seguro, descabe a pretensão do segurado em auferir indenização securitária. 4 - Recurso conhecido e negado provimento.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO SINISTRO ANTERIOR Á VIGÊNCIA DA APÓLICE. PEDIDO DESCABIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do artigo 206 § 1º II b do Código Civil combinado com o teor da Súmula nº 101, do Superior Tribunal de Justiça, prescreve em um ano o prazo para o ajuizamento de demanda para pleitear a indenização de seguro de vida em grupo. 2 - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade labo...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. DESPESAS. PAGAMENTO. GENITORA DO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL (CC, ART. 346, III). SEGURO-SAÚDE. INTERNAÇÃO DO SEGURADO. LIMITAÇÃO CONTRATUAL DO PRAZO DE INTERNAÇÃO. ABUSIVIDADE. NULIDADE RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. EFEITOS. IRRADIAÇÃO À PRETENSÃO DE REEMBOLSO FORMULADA PELA SUB-ROGADA. INVIABILIZAÇÃO DA REDISCUSSÃO DA DISPOSIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL (CC, art. 206, § 1º, II, b). TERMO A QUO. DATA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REINÍCIO. ÚLTIMO ATO PRATICADO NO PROCESSO EM QUE FORA INTERROMPIDA (CC, ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO). 1. A pretensão de reembolso de despesas suportadas pelo segurado ante recusa da operadora do seguro-saúde que contratara em suportá-las é de 01 (hum) ano, cujo termo inicial é a data em que germinara a pretensão, ou seja, o momento em que houvera o desembolso do almejado, aplicando-se essa mesma regulação à terceira que, solvendo a obrigação, almeja forrar-se quanto ao que despendera ante a qualidade de sub-rogada que passa a ostentar (CC, arts. 206, § 1º, II, e 346, III; Súmula 101 do STJ). 2. Inexistindo prévio requerimento administrativo dirigido à seguradora volvido ao reembolso de despesas médico-hospitalares decorrentes da internação do segurado que vieram a ser suportadas por sua genitora, ensejando o aperfeiçoamento da sub-rogação, o prazo prescricional anual legalmente estabelecido flui a partir do efetivo pagamento havido, pois a partir desse momento germina o direito de o segurado ou a sub-rogada postularem, administrativa ou judicialmente, o reembolso das quantias vertidas, consubstanciando o fato gerador da pretensão securitária. 3. Consoante apregoa o legislador processual, a citação válida consubstancia fato interruptivo da prescrição e irradia efeito retroativo à data do ajuizamento da ação, desde que aperfeiçoada dentro dos prazos assinalados, resultando que, ajuizada ação declaratória de nulidade da cláusula contratual limitativa da cobertura securitária a interregno pré-fixado da qual germinara a pretensão condenatória antes do implemento da prescrição, o fluxo prescricional legalmente estabelecido à espécie seja interrompido. 4. O aviamento de ação declaratória da cláusula limitativa de cobertura pelo segurado consubstancia fato interruptivo da prescrição da pretensão volvida ao reembolso do vertido com o custeio da cobertura negada com lastro na disposição arrostada, e, na regulação derivada do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, o interregno prescricional somente volta a fluir da data do último ato praticado no processo em que interrompera, que coincide com o trânsito em julgado da sentença que acolhera a pretensão declaratória. 5. Afirmada a abusividade e ilegalidade da disposição inserta em contrato de seguro-saúde que limitava o período de internação hospitalar a 15 (quinze) dias por ano via de sentença declaratória prolatada em ação previamente manejada, restando o decidido acobertado pela coisa julgada, a eficácia preclusiva da coisa julgada irradia seus efeitos, alcançando inexoravelmente a pretensão condenatória que tem como objeto o reembolso do vertido ante a recusa da seguradora lastreada no dispositivo invalidado, notadamente porque inviável ser restabelecida discussão sobre matéria já definitivalmente resolvida (CPC, art. 468). 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. DESPESAS. PAGAMENTO. GENITORA DO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL (CC, ART. 346, III). SEGURO-SAÚDE. INTERNAÇÃO DO SEGURADO. LIMITAÇÃO CONTRATUAL DO PRAZO DE INTERNAÇÃO. ABUSIVIDADE. NULIDADE RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. EFEITOS. IRRADIAÇÃO À PRETENSÃO DE REEMBOLSO FORMULADA PELA SUB-ROGADA. INVIABILIZAÇÃO DA REDISCUSSÃO DA DISPOSIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL (CC, art. 206, § 1º, II, b). TERMO A QUO. DATA DO FATO GERADOR DA PR...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. RECURSO JULGADO PELA 4ª TURMA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DETERMINADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À DISCIPLINA DO ART. 543-C, DO CPC. JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA PELO STJ. REMESSA À TURMA PARA REJULGAMENTO DO APELO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. ENUNCIADO Nº 474, DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Na pendência de julgamento pelo STJ de recurso especial sujeito ao rito do art. 543-C, do CPC, caberá ao Presidente do Tribunal de Segundo Grau admitir um ou mais recursos que tiverem sido interpostos com fundamento nas mesmas questões de direito debatidas no recurso especial selecionado como paradigma, e sobrestar o andamento dos demais recursos fundados nos mesmos temas até o julgamento definitivo do recurso escolhido como modelo pelo STJ. Se o acórdão do Tribunal de Segundo Grau, desafiado por recurso especial sobrestado pelo seu Presidente, divergir, em algum ponto, da decisão definitiva do recurso especial paradigma, o órgão fracionário responsável pelo julgamento poderá retratar-se e proferir novo julgamento, que substituirá o anterior. 2. Se o acórdão desta 4ª Turma Cível, desafiado por recurso especial, e posteriormente sobrestado por decisão do Presidente Tribunal para aguardar o julgamento do REsp 1.246.432/RS, divergiu do que restou decidido pelo STJ no recurso referido, impõe-se a realização de novo julgamento. 3. Tendo o sinistro ocorrido em 27.06.2008 e, em observância ao princípio tempus regit actum, a Lei nº 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso, com a redação que foi dada pela Lei nº 11.482/07, esta decorrente da conversão da MP nº 340/06, que estabeleceu novos parâmetros, fixados em reais, às indenizações cobertas pelo seguro obrigatório DPVAT. 4. Comprovados o acidente e a invalidez parcial permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve ser proporcional entre o grau de incapacidade suportado pela vítima e o quantum indenizatório, correspondendo aos parâmetros estabelecidos pelo art. 3º, inciso II, da Lei nº 11.482/07, de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Inteligência do Enunciado nº 474, da Súmula do STJ. 5. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do pagamento parcial, pela via administrativa, quando a seguradora deveria ter cumprido integralmente a sua obrigação, e o valor serviu de referência para o cálculo da diferença. 6. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. RECURSO JULGADO PELA 4ª TURMA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DETERMINADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À DISCIPLINA DO ART. 543-C, DO CPC. JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA PELO STJ. REMESSA À TURMA PARA REJULGAMENTO DO APELO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. ENUNCIADO Nº 474, DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL DA CORR...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA DO AUTOMÓVEL. REBAIXAMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. ACIDENTE. ARTIGO 766 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência. 2. Sendo o contrato celebrado regularmente entre as partes, as quais delinearam a moldura obrigacional dentro dos parâmetros da legislação em vigor, não pode ser assimilada a tentativa do segurado de buscar a alforria de seus deveres contratuais mediante a invocação de sua própria e possível indolência negocial. 3. A cláusula expressa nas condições gerais do seguro isenta a seguradora do pagamento de qualquer indenização se o veículo estiver rebaixado 4. Em que pese as alterações na estrutura do veículo terem sido realizadas de forma legal, o que se observa é que o contratante deixou de comunicar o fato à seguradora, para quem o automóvel sinistrado encontrava-se com suas características originais. 5. Consoante previsão do art. 766, CC, se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. 6. Recurso desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA DO AUTOMÓVEL. REBAIXAMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. ACIDENTE. ARTIGO 766 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência. 2. Sendo o contrato celebrado regularmente entre as partes, as quais delinearam...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS Nº 11.482/2007 E 11.945/2009. RETROCESSO SOCIAL. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DA LEI 6.194/1974. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPORCIONAL. DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MODERADO. 1. Inexiste ilegalidade no pagamento da verba securitária relativa ao seguro obrigatório DPVAT de acordo com a gradação da debilidade. Entendimento do STJ. 2. Não há que se falar em retrocesso social quanto à readequação de valores indenizatórios a serem pagos aos beneficiários do seguro DPVAT, previstos na Lei nº 11.482/2007, porquanto o que se almeja, mediante a aludida alteração, é o equilíbrio entre a quantia dos prêmios arrecadados e das indenizações pagas. 3. O vício de inconstitucionalidade de uma lei ou de um ato normativo federal ou estadual é verificado em face da Constituição da República, das Constituições Estaduais ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, e não de outra lei ou ato normativo. Assim, a alegação de ofensa da Lei nº 11.945/2009 à Lei Complementar nº 95/88 situa-se no âmbito da legalidade. 4. O valor da indenização securitária - DPVAT é vinculada tanto aos percentuais constantes da tabela da Lei n. 6.194/74, de acordo com o tipo de lesões suportadas e o membro atingido, como também, no caso de debilidade permanente parcial incompleta, ao grau de repercussão da perda, analisando-se foi intensa (75%), moderada (50%) ou leve (25%), a teor do inciso II do § 1º do art. 3º do referido diploma legal. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS Nº 11.482/2007 E 11.945/2009. RETROCESSO SOCIAL. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DA LEI 6.194/1974. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPORCIONAL. DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MODERADO. 1. Inexiste ilegalidade no pagamento da verba securitária relativa ao seguro obrigatório DPVAT de acordo com a gradação da debilidade. Entendimento do STJ. 2. Não há que se falar em retrocesso social quanto à readequação de valores indenizatórios a serem pagos aos beneficiários do segur...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS ESTÉTICOS, MORAIS E MATERIAIS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO DE SEGURO APLICÁVEL. 1. A responsabilidade de empresa que presta serviços de transporte público é objetiva, nos termos estabelecidos pelo artigo 37, § 6º da Constituição Federal, devendo responder independentemente de dolo ou culpa, salvo na hipótese de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 2. Não restando demonstrada nenhuma causa excludente da responsabilidade, a empresa de transporte público deve ser responsabilizada pelo acidente ocorrido, indenizando a parte pelos danos sofridos. 3. As indenizações por danos estéticos e morais devem ser fixadas com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim sendo, quando o valor atribuído à indenização de algum deles se mostrar elevada, necessária será sua redução. 4. O cálculo da condenação do denunciado em razão de contrato de seguro deve tomar como base os parâmetros estabelecidos no acordo de vontade entabulado. Assim, a correção monetária da condenação ao denunciado deve se dar da forma prevista no contrato de seguro. 5. Apelações parcialmente providas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS ESTÉTICOS, MORAIS E MATERIAIS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO DE SEGURO APLICÁVEL. 1. A responsabilidade de empresa que presta serviços de transporte público é objetiva, nos termos estabelecidos pelo artigo 37, § 6º da Constituição Federal, devendo responder independentemente de dolo ou culpa, salvo na hipótese de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 2. Não restando demonstrada nenhuma causa exclu...
APELAÇÃO CIVEL. CONTRATO SEGURO DE VIDA. INFORMAÇÃO DE DIAGNÓSTICO ANTERIOR DE NEOPLASIA. NÃO FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. Ainda que a ré não tenha exigido exames médicos previamente à contratação, evidencia-se a má-fé da segurada, que conhecedora da doença que lhe acometia (câncer no pulmão), firmou contrato de seguro de vida omitindo tal informação, vindo a óbito, posteriormente (menos de dois meses após assinatura do contrato), justamente pela mesma doença a que foi diagnosticada antes de assinar o contrato de seguro. . Julgou-se prejudicado o agravo retido e negou-se provimento ao apelo da autora.
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APELAÇÃO CIVEL. CONTRATO SEGURO DE VIDA. INFORMAÇÃO DE DIAGNÓSTICO ANTERIOR DE NEOPLASIA. NÃO FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. Ainda que a ré não tenha exigido exames médicos previamente à contratação, evidencia-se a má-fé da segurada, que conhecedora da doença que lhe acometia (câncer no pulmão), firmou contrato de seguro de vida omitindo tal informação, vindo a óbito, posteriormente (menos de dois meses após assinatura do contrato), justamente pela mesma doença a que foi diagnosticada antes de assinar o contrato de seguro. . Julgou-se prejudicado o agravo retido e negou-se provimento ao...
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBESIDADE MÓRBIDA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. NEGATIVA DA SEGURADORA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAME PRÉVIO. AUSÊNCIA. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZÃÇÃO. 1. Tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor, em prol da facilitação da defesa dos direitos básicos da parte hipossuficiente (art. 6º, VII), prevê a responsabilização solidária de todos que participam da relação de consumo (art. 34), é de se ter por legítima para figurar no polo passivo da demanda a empresa estipulante em contrato de seguro (Acórdão n. 410924, 20080110179473APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 10/03/2010, DJ 29/03/2010 p. 249). 2. É entendimento da jurisprudência deste Tribunal e do STJ que a operadora de seguro de saúde que não exige a realização de prévio exame médico do segurado para contratação do plano de seguro, não pode negar-lhe atendimento sob a alegação de que houve omissão de informações pelo segurado sobre doença preexistente, salvo comprovada má-fé. 3. Assim, a recusa imotivada da empresa de plano de saúde em cobrir o procedimento cirúrgico (Gastroplastia para Obesidade Mórbida), enseja a compensação por danos morais, tendo em vista o abalo psíquico profundo originado do agravamento da aflição já vivenciada pelo portador da moléstia. 4. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte que ofendida. 5. Recurso da Autora provido. Recurso da seguradora improvido.
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APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBESIDADE MÓRBIDA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. NEGATIVA DA SEGURADORA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAME PRÉVIO. AUSÊNCIA. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZÃÇÃO. 1. Tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor, em prol da facilitação da defesa dos direitos básicos da parte hipossuficiente (art. 6º, VII), prevê a responsabilização solidária de todos que participam da relação de consumo (art. 34), é de se ter por legítima para figurar no polo passivo da demanda a empresa estipulante em con...
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VRG. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE ABERTURA CRÉDITO. TARIFA DE CADASTRO. TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. 1. A capitalização mensal dos juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, é permitida nos contratos de cédula de crédito bancário, celebrados a partir de 31 de março de 2000. Medida Provisória 2.170-36/2001. Precedentes do STJ. 1. A Cédula de Crédito Bancário é regida pela Lei n. 10.931/04 que, em seu art. 28, parágrafo primeiro, inciso I, também prevê a possibilidade de capitalização de juros e a possibilidade de pactuação acerca da sua periodicidade. 2. Ausente previsão contratual a respeito do valor residual garantido e da comissão de permanência, bem como da cumulação desta última com outros encargos, cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Inteligência do art. 333, I do CPC. 3. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. 4. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Entendimento firmado no julgamento do RESP 1.255.573/RS, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 5. A tarifa administrativa relativa ao registro de contrato não remunera serviço prestado ao consumidor, mas representa o repasse de custos inerentes à própria atividade de crédito da instituição financeira, que já é remunerada com o ganho de capital, devendo, portanto, o banco arcar com os gastos de seu interesse. Abusividade constatada por afronta ao disposto no art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor. Restituição devida. 6. Será abusiva a contratação do seguro de proteção financeira e/ou seguro do bem quando estes forem condição para a concessão do crédito. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VRG. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE ABERTURA CRÉDITO. TARIFA DE CADASTRO. TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. 1. A capitalização mensal dos juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, é permitida nos contratos de cédula de crédito bancário, celebrados a partir de 31 de março de 2000. Medida Provisória 2.170-36/2001. Precedentes do STJ. 1. A Cédula de Crédito Bancário é regida pela Lei n. 10.931/04 que, em se...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. No que tange ao agravamento intencional do risco, dispõe o Enunciado n. 374 do CJF/STJ, da IV Jornada de Direito Civil, que no contrato de seguro, o juiz deve proceder com equidade, atentando às circunstâncias reais, e não a probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos. 2. O fato da proponente do contrato de seguro não ser o proprietário do bem segurado não caracteriza agravamento intencional do risco. 3. A recusa da apelante em pagar a indenização caracteriza um aborrecimento, um dissabor; contudo, esse infortúnio não atinge a esfera íntima da apelada, de modo que deve ser afastado o pedido de indenização por danos morais em casos tais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. No que tange ao agravamento intencional do risco, dispõe o Enunciado n. 374 do CJF/STJ, da IV Jornada de Direito Civil, que no contrato de seguro, o juiz deve proceder com equidade, atentando às circunstâncias reais, e não a probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos. 2. O fato da proponente do contrato de seguro não ser o proprietário do bem segurado não caracteriza agravamento intencional do risco. 3. A recusa da apelante em pagar a indenização caracteriza um aborrecimento, um dissabo...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. NOVO EXAME. IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). GRAU DE DEBILIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA PREVISTA NA CIRCULAR Nº 29/91 DA SUSEP. SÚMULA N.º 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Em situações de invalidez parcial permanente, os valores a serem aplicados devem ser aqueles previstos na tabela da Circular nº 29/91 da SUSEP, de modo a acarretar o pagamento proporcional da indenização do seguro obrigatório DPVAT. 2. O Superior Tribunal de Justiça aprovou enunciado de súmula nº 474 que assim dispõe: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 3. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. NOVO EXAME. IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). GRAU DE DEBILIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA PREVISTA NA CIRCULAR Nº 29/91 DA SUSEP. SÚMULA N.º 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Em situações de invalidez parcial permanente, os valores a serem aplicados devem ser aqueles previstos na tabela da Circular nº 29/91 da SUSEP, de modo a acarretar o pagamento proporcional da indenização do seguro obrigatório DPVAT. 2. O Superior Tribunal de Justiça aprovou enunciado de súmu...
AÇÃO DE COBRANÇA. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSITCO. SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº6.194/74 COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº11.482/2007. GRADUAÇÃO DA LESÃO. DESCABIMENTO. DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.1.Fazendo a acionada parte do sistema de seguradoras responsáveis pela indenização do seguro DPVAT, detém legitimidade para responder a demanda. 2.O exercício do direito de ação não pode ser obstado pelo esgotamento das vias administrativas, sob pena de violação do art. 5º/XXXV da Constituição Federal, máxime se a pretensão foi resistida em contestação, demonstrando inútil fosse perseguido o pagamento administrativo. 3. Comprovada a ocorrência de acidente de trânsito, a invalidez permanente dele decorrente e o nexo de causalidade, é devida a indenização de R$ 13.500,00 do seguro DPVAT, valor descrito no art. 3º/II da Lei nº6.194/74 com a redação alterada pela Lei nº11.482/2007 que, de sua parte, não distingue o grau de invalidez para esse efeito.4.A correção monetária deve incidir a partir da data do acidente, que foi quando o pagamento se fez devido.5.Recurso da autora parcialmente provido. Recurso da ré improvido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSITCO. SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº6.194/74 COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº11.482/2007. GRADUAÇÃO DA LESÃO. DESCABIMENTO. DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.1.Fazendo a acionada parte do sistema de seguradoras responsáveis pela indenização do seguro DPVAT, detém legitimidade para responder a demanda. 2.O exercício do direito de ação não pode ser obstado pelo esgotamento das vias administrativas, sob pena de violação do art. 5º/XXXV da Constituição Federal, má...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CONDUTOR INABILITADO. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. RISCO EXCLUÍDO. ARTIGOS 768 E 769 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência. 2. Sendo o contrato celebrado regularmente entre as partes, as quais delinearam a moldura obrigacional dentro dos parâmetros da legislação em vigor, não pode ser assimilada a tentativa do segurado de buscar a alforria de seus deveres contratuais mediante a invocação de sua própria e possível indolência negocial. 3. A cláusula expressa nas condições gerais do seguro isenta a seguradora do pagamento de qualquer indenização quando o segurado não for legalmente habilitado. 4. O Código Civil, no capítulo referente aos seguros, estabelece que o segurado perderá o direito à garantia se agravar de forma intencional o risco contratado, além de ser obrigado a comunicar à seguradora qualquer imprevisto capaz de aumentar o risco coberto. 5. Recurso desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CONDUTOR INABILITADO. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. RISCO EXCLUÍDO. ARTIGOS 768 E 769 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência. 2. Sendo o contrato celebrado regularmente entre as partes, as quais delinearam a moldura obrigacional dentro dos...