A CHAMADA TAXA RODOVIARIA EXIGIDA PELOS MUNICÍPIOS NÃO SE IDENTIFICA
COM O IMPOSTO TERRITORIAL COBRADO PELO ESTADO. DIFERENÇA ENTRE TAXA
E IMPOSTO. AUSÊNCIA DE BI-TRIBUTAÇÃO.
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A CHAMADA TAXA RODOVIARIA EXIGIDA PELOS MUNICÍPIOS NÃO SE IDENTIFICA
COM O IMPOSTO TERRITORIAL COBRADO PELO ESTADO. DIFERENÇA ENTRE TAXA
E IMPOSTO. AUSÊNCIA DE BI-TRIBUTAÇÃO.
Data do Julgamento:03/01/1952
Data da Publicação:DJ 17-04-1952 PP-03550 EMENT VOL-00078-01 PP-00244
INTERDITO PROIBITORIO. PROCEDENCIA, A VISTA DA PROVA E DAS
DISPOSIÇÕES LEGAIS PERTINENTES. NÃO SE ENSEJAVA O EXTRAORDINÁRIO.
NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO.
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INTERDITO PROIBITORIO. PROCEDENCIA, A VISTA DA PROVA E DAS
DISPOSIÇÕES LEGAIS PERTINENTES. NÃO SE ENSEJAVA O EXTRAORDINÁRIO.
NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO.
Data do Julgamento:03/01/1952
Data da Publicação:DJ 31-01-1952 PP-01146 EMENT VOL-00075-01 PP-00143 ADJ 21-02-1952 PP-00810
Alibi. Habeas-corpus requerido com o fundamento de que, ao tempo do crime, o paciente se achava preso. O caso e de prova, a se suscitar em revisão criminal e não em habeas-corpus.
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Alibi. Habeas-corpus requerido com o fundamento de que, ao tempo do crime, o paciente se achava preso. O caso e de prova, a se suscitar em revisão criminal e não em habeas-corpus.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ GALLOTTI
Data da Publicação:DJ 16-10-1952 PP-11384 EMENT VOL-00104-01 PP-00394 ADJ 06-09-1954 PP-02942
Mandado de segurança. Estabilidade de extranumerários. Quando ocorre. Ela não se extende a outros cargos exercidos a título precário. Direito liquido e certo. Seu conceito. Indeferimento de mandado.
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Mandado de segurança. Estabilidade de extranumerários. Quando ocorre. Ela não se extende a outros cargos exercidos a título precário. Direito liquido e certo. Seu conceito. Indeferimento de mandado.
Data do Julgamento:02/01/1952
Data da Publicação:DJ 15-05-1952 PP-04667 EMENT VOL-00082-01 PP-00028
Acordam unanime não autoriza embargos. Importunidade do recurso extraordinário porque interposto de acordam transitado em julgado para os primeiros recorrentes.
Ausência de ofensa de lei. Classificação de funcionários. Ato do Prefeito tido pela Justiça como ato formal, gerador de direitos, e por isso não podiam admitir legal a revogação pura e simples desse ato. Inexistência de divergência de julgados.
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Acordam unanime não autoriza embargos. Importunidade do recurso extraordinário porque interposto de acordam transitado em julgado para os primeiros recorrentes.
Ausência de ofensa de lei. Classificação de funcionários. Ato do Prefeito tido pela Justiça como ato formal, gerador de direitos, e por isso não podiam admitir legal a revogação pura e simples desse ato. Inexistência de divergência de julgados.
Data do Julgamento:28/12/1951
Data da Publicação:DJ 10-07-1952 PP-07107 EMENT VOL-00090-01 PP-00304 ADJ 06-08-1952 PP-03619
A DIVERGENCIA DE JULGADOS QUE AUTORIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO E A
QUE EXISTE ENTRE TRIBUNAIS DIFERENTES.
AS DIVERGENCIAS NO MESMO TRIBUNAL SÃO RESOLVIDAS PELA REVISTA.
NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO.
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A DIVERGENCIA DE JULGADOS QUE AUTORIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO E A
QUE EXISTE ENTRE TRIBUNAIS DIFERENTES.
AS DIVERGENCIAS NO MESMO TRIBUNAL SÃO RESOLVIDAS PELA REVISTA.
NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO.
Data do Julgamento:28/12/1951
Data da Publicação:DJ 24-04-1952 PP-03790 EMENT VOL-00079-01 PP-00161 ADJ 11-01-1954 PP-00101
A ressalva que a credora quis incluir na quitação, onde se
observara a forma estabelecida no art. 940 do Cod. Civ., não
autorizava a devedora a recusar o pagamento.
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A ressalva que a credora quis incluir na quitação, onde se
observara a forma estabelecida no art. 940 do Cod. Civ., não
autorizava a devedora a recusar o pagamento.
Data do Julgamento:28/12/1951
Data da Publicação:DJ 17-04-1952 PP-03550 EMENT VOL-00078-01 PP-00194
Não havia fundamento para o recurso extraordinário, porque a decisão afirmou, segundo a lei, que prescreve em quatro anos a ação de anular contrato viciado pelo dolo.
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Não havia fundamento para o recurso extraordinário, porque a decisão afirmou, segundo a lei, que prescreve em quatro anos a ação de anular contrato viciado pelo dolo.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. HAHNEMANN GUIMARÃES
Data da Publicação:DJ 11-09-1952 PP-09774 EMENT VOL-00099-01 PP-00051 ADJ 12-07-1954 PP-02123
A empresa de transporte deve reparar o dano que causou, não entregando a mercadoria no destino. Cabe ao agravante providenciar para que conste do instrumento a petição de recurso extraordinário.
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A empresa de transporte deve reparar o dano que causou, não entregando a mercadoria no destino. Cabe ao agravante providenciar para que conste do instrumento a petição de recurso extraordinário.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. HAHNEMANN GUIMARÃES
Data da Publicação:DJ 28-08-1952 PP-09163 EMENT VOL-00097-01 PP-00095
Retomada de predio residencial. A permissão da prova de desnecessidade, outorgada ao locatário, tem de ser reconhecida, em face da lei n. 1.300, pelas mesmas razões com que era reconhecida perante o decreto lei n. 9.669.
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Retomada de predio residencial. A permissão da prova de desnecessidade, outorgada ao locatário, tem de ser reconhecida, em face da lei n. 1.300, pelas mesmas razões com que era reconhecida perante o decreto lei n. 9.669.
Data do Julgamento:27/12/1951
Data da Publicação:DJ 08-05-1952 PP-04342 EMENT VOL-00081-02 PP-00497 ADJ 01-02-1954 PP-00328
ACÓRDÃO EMBARGAVEL E, POR ISSO, NÃO RECORRIVEL EXTRAORDINARIAMENTE.
-E PROIBIDO O USO SIMULTANEO DE DOIS RECURSOS, SALVO SE VISAREM
PARTES DIVERSAS DA DECISÃO E CADA UM DELES SÓ COUBER NO TOCANTE A
UMA DESSAS PARTES.
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ACÓRDÃO EMBARGAVEL E, POR ISSO, NÃO RECORRIVEL EXTRAORDINARIAMENTE.
-E PROIBIDO O USO SIMULTANEO DE DOIS RECURSOS, SALVO SE VISAREM
PARTES DIVERSAS DA DECISÃO E CADA UM DELES SÓ COUBER NO TOCANTE A
UMA DESSAS PARTES.
Data do Julgamento:27/12/1951
Data da Publicação:DJ 24-01-1952 PP-00874 EMENT VOL-00074-01 PP-00261
É inadmissivel agravo com fundamento em êrro de conta, quando está em jogo uma questão de direito. Não é identificável, porém, êrro grosseiro no interpor-se o agravo, ao invês da apelação.
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É inadmissivel agravo com fundamento em êrro de conta, quando está em jogo uma questão de direito. Não é identificável, porém, êrro grosseiro no interpor-se o agravo, ao invês da apelação.
Data do Julgamento:27/12/1951
Data da Publicação:DJ 08-05-1952 PP-04342 EMENT VOL-00081-02 PP-00359
A "ESCRITURA PÚBLICA" A QUE SE REFERE O ART. 357 DO CÓDIGO CIVIL NÃO
PRECISA DE TER POR FIM ESPECIFICO O RECONHECIMENTO, BASTANDO QUE
ESTE CONSTE DE DECLARAÇÃO INCIDENTE OU ACESSORIA NO TEXTO DO
INSTRUMENTO. QUE SE DEVE ENTENDER POR "PROVA DOCUMENTAL INEQUIVOCA"
PARA A SOLUÇÃO DE QUESTÕES DE DIREITO E DE FATO NO PRÓPRIO JUÍZO DO
INVENTARIO, NA CONFORMIDADE DO ART. 466 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL.
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A "ESCRITURA PÚBLICA" A QUE SE REFERE O ART. 357 DO CÓDIGO CIVIL NÃO
PRECISA DE TER POR FIM ESPECIFICO O RECONHECIMENTO, BASTANDO QUE
ESTE CONSTE DE DECLARAÇÃO INCIDENTE OU ACESSORIA NO TEXTO DO
INSTRUMENTO. QUE SE DEVE ENTENDER POR "PROVA DOCUMENTAL INEQUIVOCA"
PARA A SOLUÇÃO DE QUESTÕES DE DIREITO E DE FATO NO PRÓPRIO JUÍZO DO
INVENTARIO, NA CONFORMIDADE DO ART. 466 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL.
Data do Julgamento:27/12/1951
Data da Publicação:DJ 24-04-1952 PP-03790 EMENT VOL-00079-01 PP-00309 ADJ 11-01-1954 PP-00103
Se um dos litisconsortes apelantes está isento de custas, não pode ser julgada deserta a apelação, por falta de pagamento das custas de preparo pelo outro litisconsorte. Enquanto não ordenada a remessa dos autos á superior instância, não pode correr o
prazo de deserção. Não distingue a lei entre custas e custas.
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Se um dos litisconsortes apelantes está isento de custas, não pode ser julgada deserta a apelação, por falta de pagamento das custas de preparo pelo outro litisconsorte. Enquanto não ordenada a remessa dos autos á superior instância, não pode correr o
prazo de deserção. Não distingue a lei entre custas e custas.
Data do Julgamento:27/12/1951
Data da Publicação:DJ 08-05-1952 PP-04342 EMENT VOL-00081-02 PP-00474 ADJ 01-02-1954 PP-00340