REVISÃO CONTRATUAL - MÚTUO BANCÁRIO - JUROS - LIMITAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO - TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - ABUSIVIDADE - IOF E SEGURO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.01. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há limitação quando remuneratórios pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Aliás, o antigo dispositivo do § 3º do artigo 192 da Carta Magna, que limitava os juros, não era auto-aplicável, entendendo o Colendo Supremo Tribunal Federal que o ali disposto necessitava de regulamentação, vindo, afinal, tal dispositivo a ser revogado pela EC 40/2003. Sendo assim, é perfeitamente cabível que os juros superem a marca dos 12% (doze por cento) ao ano, tal como o pactuado no contrato ora em análise.02. A capitalização de juros, a partir de 31.03.2000, em face da Medida Provisória 2.170-36, passou a ser admitida em periodicidade mensal, nos contratos de mútuo bancário, desde que pactuada. Todavia, no contrato em análise, restando demonstrado a sua incidência, bem assim, a ausência de cláusula expressa nesse sentido, o recálculo na forma simples é medida que se impõe.03. A denominada TAC sobre os custos das instituições financeiras, a par de serem despesas inerentes ao negócio jurídico, é realizada no interesse exclusivo da instituição financeira, não traduzindo qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado pelo banco ao cliente. Infere-se, assim, que a cobrança de TAC é abusiva e viola o princípio contratual da boa-fé objetiva, razão pela qual é nula de pleno direito, por afronta ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. (APC 2009.06.1.0004493-5).04. Legítima a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF - e do Seguro. Quanto ao IOF, se encontra amparado pela legislação pertinente, não restando comprovada a abusividade na cobrança da exação e nem mesmo quando se encontra diluído no valor das prestações, não prosperando a pretensão do Autor. Quanto ao seguro, trata-se de uma opção, ensejando, inclusive, um benefício em caso de infortúnio do mutuário.05. Recurso do Autor provido parcialmente e desprovido o do Réu. Unânime.
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REVISÃO CONTRATUAL - MÚTUO BANCÁRIO - JUROS - LIMITAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO - TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - ABUSIVIDADE - IOF E SEGURO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.01. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há limitação quando remuneratórios pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Aliás, o antigo dispositivo do § 3º do artigo 192 da Carta Magna, que limitava os juros, não era auto-aplicável, entendendo o Colendo Supremo Tribunal Federal que o ali disposto necessitava de regulamentação, vindo, afinal, tal dispositivo a ser revogado...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LAUDO DO IML. PROVA SUFICIENTE. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO EXTRAJUDICIAL. INEXIGIBILIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE EM GRAU MÍNIMO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PERCENTUAL. TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS. SUSEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO.Qualquer seguradora que atue no sistema de seguro DPVAT tem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre indenização do seguro DPVAT.O laudo de exame de corpo de delito realizado pelo IML é documento conclusivo quanto à existência da invalidez permanente, suficiente à instrução do feito, pois atesta que o segurado sofreu deformidade e debilidade permanente em razão das sequelas oriundas do acidente automobilístico.A falta de pedido extrajudicial de pagamento de indenização securitária não é causa para a extinção do processo, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa para quem deseja ingressar em juízo.Ocorrido o acidente de trânsito após 31 de maio de 2007 é de se aplicar não a primitiva Lei n. 6.194/74, mas, sim, a novel legislação, com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.482/07, na qual foi convertida a Medida Provisória nº 340/2006.O quantum indenizatório deve ser aferido de acordo com o grau da invalidez ou debilidade, se máximo, médio ou mínimo. Se a debilidade sofrida pelo segurado se deu em grau mínimo, deve o valor da indenização corresponder, então, a 25% (vinte e cinco por cento) do limite máximo previsto, nos termos da tabela de acidentes pessoais contida na Carta Circular nº 029/91, oriunda da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.A correção monetária deve incidir a partir da data da ocorrência do sinistro, em consonância com a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o fato danoso tenha ocorrido sob a égide da Lei nº 11.482/07.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LAUDO DO IML. PROVA SUFICIENTE. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO EXTRAJUDICIAL. INEXIGIBILIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE EM GRAU MÍNIMO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PERCENTUAL. TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS. SUSEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO.Qualquer seguradora que atue no sistema de seguro DPVAT tem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre indenização do seguro DPVAT.O laudo de exame de corpo de delito realizado pelo IML é documento conclusivo quanto à existência da invalidez permanente, su...
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - INVALIDEZ PERMANENTE - DEBILIDADE PERMANENTE - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO ESTIPULADA EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - RESOLUÇÃO DO CNSP - TABELA DA SUSEP - INAPLICABILIDADE - LEGALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - APLICAÇÃO DA MULTA DE 10% -475-J. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.1. Aplica-se a Lei 6.194/74 sem as alterações introduzidas pela MP 340/06, convertida na Lei 11.482/07, aos casos de cobrança do seguro DPVAT quando o acidente automobilístico ocorreu antes da entrada em vigor da referida Medida Provisória.2. A Lei 6.194/74 não faz distinção entre graus de invalidez, de sorte que a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) não pode estabelecer indenização proporcional ao grau da invalidez, por se tratar de norma infralegal.3. É devida a indenização do seguro DPVAT na sua integralidade (40 salários mínimos) quando comprovada a debilidade permanente de membro ou função. 4. O salário mínimo constitui apenas parâmetro para o cálculo da indenização, de forma que sua utilização pela Lei 6.194/74 não ofende o art. 7º, IV, da Constituição Federal. Precedentes do E. STJ.5. A correção monetária, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda, no caso em exame, incide desde a data do sinistro. Precedentes.6. Para fins de incidência da multa estabelecida no art. 475-J do CPC não é necessária a intimação pessoal do devedor.7. Negou-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - INVALIDEZ PERMANENTE - DEBILIDADE PERMANENTE - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO ESTIPULADA EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - RESOLUÇÃO DO CNSP - TABELA DA SUSEP - INAPLICABILIDADE - LEGALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - APLICAÇÃO DA MULTA DE 10% -475-J. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.1. Aplica-se a Lei 6.194/74 sem as alterações introduzidas pela MP 340/06, convertida na Lei 11.482/07, aos casos de cobrança do seguro DPVAT quando o acidente automobilístico ocorreu antes d...
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO SINISTRO.1. A lei que prevê a indenização pelo convênio celebrado entres as seguradoras (Lei 6194/74 7º) não faz qualquer ressalva quanto ao tipo de veículo, sendo indevida a restrição por norma de hierarquia inferior (resolução da SUSEP). Precedente do C. STJ.2. A ausência de requerimento administrativo para o pagamento do seguro obrigatório (DPVAT) não retira o interesse processual da autora, pois no Brasil vigora o sistema da jurisdição una.3. A indenização do seguro DPVAT é calculada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, corrigido monetariamente até o efetivo pagamento. Precedentes do C. STJ e desta Corte.4. Negou-se provimento aos apelos da ré e da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO SINISTRO.1. A lei que prevê a indenização pelo convênio celebrado entres as seguradoras (Lei 6194/74 7º) não faz qualquer ressalva quanto ao tipo de veículo, sendo indevida a restrição por norma de hierarquia inferior (resolução da SUSEP). Precedente do C. STJ.2. A ausência de requerimento administrativo para o pagamento do seguro obrigatório (DPVAT) não retira o interesse processual da autora,...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ESTATUTO DO IDOSO - CLÁUSULA DE REAJUSTE EM RAZÃO DA MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA - ABUSIVIDADE.1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos de seguro de assistência à saúde. Precedentes.2. O Estatuto do Idoso é aplicável aos contratos de seguro de assistência à saúde, independentemente da data em que foram firmados. Precedentes desta Corte e do C. STJ.3. É abusiva e, consequentemente, nula a cláusula que prevê o reajuste das mensalidades dos planos de saúde em decorrência exclusivamente da mudança de faixa etária (60-70 anos).4. Negou-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ESTATUTO DO IDOSO - CLÁUSULA DE REAJUSTE EM RAZÃO DA MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA - ABUSIVIDADE.1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos de seguro de assistência à saúde. Precedentes.2. O Estatuto do Idoso é aplicável aos contratos de seguro de assistência à saúde, independentemente da data em que foram firmados. Precedentes desta Corte e do C. STJ.3. É abusiva e, consequentemente, nula a cláusula que prevê o reajuste da...
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RECIBO DE QUITAÇÃO. COBRANÇA DA DIFERENÇA. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Eventual recibo de quitação, ainda que sem ressalvas, não subtrai do beneficiário do seguro obrigatório o interesse na cobrança judicial da diferença com base no montante que lhe é legalmente assegurado.2. O art. 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77, nem, obviamente, por resolução administrativa, norma de hierarquia inferior à lei e que com ela se confronta, tal como resolução do CNSP noticiada pela apelante. As alterações trazidas pela Lei 11.482/07 não alcançam sinistros anteriores à sua vigência.3. O salário mínimo não foi utilizado como indexador, mas, sim, tal como admitido pela Lei 6.194, com a redação então vigente, para o cálculo do valor da indenização, fixada em reais. Nesse caso, não há ofensa à CF 7º, IV.4. Considera-se no pagamento da diferença do seguro obrigatório o valor do salário mínimo vigente na data do pagamento parcial, a partir de quando incidirá a correção monetária.
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SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RECIBO DE QUITAÇÃO. COBRANÇA DA DIFERENÇA. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Eventual recibo de quitação, ainda que sem ressalvas, não subtrai do beneficiário do seguro obrigatório o interesse na cobrança judicial da diferença com base no montante que lhe é legalmente assegurado.2. O art. 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77, nem, obviamente, por resolução administrativa, norma de hierarquia inferior à lei e que com ela se confronta, tal como resolução do CNSP noticiada pela apelante. As alterações trazidas pela Lei...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO NO JUÍZO DE ORIGEM. PRAZO. ART. 206, § 3º, IX, DO CC/02. ENUNCIADO 405 DA SÚMULA DO STJ. TERMO A QUO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. ACERTO DO DECISUM.O seguro DPVAT é de contratação obrigatória e, por isso, a pretensão à indenização prescreve em três anos, de acordo com que dispõe o artigo 206, § 3°, IX, do Código Civil e o enunciado nº 405 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. De outro giro, o termo inicial a ser considerado, para os efeitos de cobrança de complementação da indenização do seguro DPVAT, é aquele em que ocorreu o pagamento parcial pela seguradora.Demonstrado nos autos que o ajuizamento da demanda só ocorreu depois de transcorrido esse prazo, há de se reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória, estando correta a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. IV, do CPC.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO NO JUÍZO DE ORIGEM. PRAZO. ART. 206, § 3º, IX, DO CC/02. ENUNCIADO 405 DA SÚMULA DO STJ. TERMO A QUO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. ACERTO DO DECISUM.O seguro DPVAT é de contratação obrigatória e, por isso, a pretensão à indenização prescreve em três anos, de acordo com que dispõe o artigo 206, § 3°, IX, do Código Civil e o enunciado nº 405 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. De outro giro, o termo inicial a ser considerado, para os efeitos de cobrança de complementação da in...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. 1. O seguro DPVAT é um seguro especial de acidentes pessoais, de responsabilidade social, imposto por lei, cuja finalidade é cobrir os riscos da circulação dos veículos em geral. 2. Ainda que tenha sofrido a parte autora debilidade física parcial, decorrente de lesão física definitiva, permanente, devido é o pagamento da cobertura securitária em seu valor integral. 3. O artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com a redação conferida pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, não estabelece qualquer diferenciação de valor de indenização para casos de invalidez permanente, nem se refere ao grau da invalidez. 4. As disposições da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) são normas infralegais, que não se sobrepõem à determinação da Lei 6194/74, a qual não estabelece diferentes graus de invalidez. 5. Não há que se falar em limitação por ato administrativo do (CNSP), nos termos do artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74 e da Lei nº 11.482/07. 6. Sobre o quantum indenizatório deverá incidir a correção monetária desde a data do fato, bem como os juros de mora desde a citação. 7. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. 1. O seguro DPVAT é um seguro especial de acidentes pessoais, de responsabilidade social, imposto por lei, cuja finalidade é cobrir os riscos da circulação dos veículos em geral. 2. Ainda que tenha sofrido a parte autora debilidade física parcial, decorrente de lesão física definitiva, permanente, devido é o pagamento da cobertura securitária em seu valor integral. 3. O artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, c...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. QUIMIOTERAPIA. PREVISÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. MEDICAMENTOS. RECOMENDAÇÃO COM BASE EM DADOS CIENTÍFICOS. TERAPÊUTICA REPUTADA EFICAZ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO E DE COMPROMETIMENTO DA VIDA. DECISÃO MANTIDA.1 - A recomendação médica para tratamento oncológico, mediante utilização de modalidade terapêutica quimioterápica reputada adequada e eficaz segundo as condições hodiernas da ciência, assim como a previsão, nas condições gerais de apólice de seguro de saúde, de cobertura para o fornecimento de medicamentos, anestésicos e demais recursos terapêuticos utilizados durante o período de internação, ademais a previsão de cobertura a sessões de quimioterapia anti-neoplásica e radioterapia, conferem verossimilhança às alegações autorais deduzidas no seio de ação de obrigação de fazer ajuizada no intuito de assegurar tratamento a segurada portadora de neoplasia maligna.2 - O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação advém da perspectiva de agravamento, com risco à vida, que a negativa da autorização antecipada possa causar para o tratamento de doença tão insidiosa e que requer abordagem terapêutica imediata.3 - A mera alegação, deduzida por empresa de seguro de saúde, não embasada em comprovação suficiente, de que o tratamento quimioterápico prescrito à segurada é experimental, não se revela suficiente a sobrepor, initio litis e em sede de agravo de instrumento, a força da previsão contratual de cobertura de procedimentos que tais, bem assim à recomendação terapêutica por médico especializado, sob a afirmação de se conformar com dados da literatura internacional acerca do tema, com destaque para organização a que se atribuiu a condição de referência nas condutas diagnósticas e terapêuticas em oncologia.Agravo de Instrumento desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. QUIMIOTERAPIA. PREVISÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. MEDICAMENTOS. RECOMENDAÇÃO COM BASE EM DADOS CIENTÍFICOS. TERAPÊUTICA REPUTADA EFICAZ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO E DE COMPROMETIMENTO DA VIDA. DECISÃO MANTIDA.1 - A recomendação médica para tratamento oncológico, mediante utilização de modalidade terapêutica quimioterápica reputada adequada e eficaz segundo as condições hodiernas da ciência, assim...
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - DEBILIDADE PERMANENTE - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO - INCAPACIDADE LABORATIVA - IRRELEVÂNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO 1. Aplica-se a Lei 6.194/74 com as alterações introduzidas pela MP 340/06, convertida na Lei 11.482/07, aos casos de cobrança do seguro DPVAT quando o acidente automobilístico ocorreu após a entrada em vigor da Medida Provisória.2. A Lei 6.194/74 não faz distinção entre graus de invalidez, de sorte que a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) não pode estabelecer indenização proporcional ao grau da invalidez, por se tratar de norma infralegal, não se observando, também, a tabela da SUSEP.3. É devida a indenização do seguro DPVAT na sua integralidade (R$ 13.500,00) quando comprovada a debilidade permanente de membro ou função. 4. A Lei 6.194/74 não faz distinção entre a invalidez que gera a incapacidade para o trabalho e a que não gera, razão pela qual não pode o intérprete distinguir.5. A correção monetária, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda, incide desde o dia 29/12/2006, data em que foi publicada a MP 340, que estabeleceu o valor fixo de R$ 13.500,00 para a indenização por invalidez permanente. Mantida, no caso, a correção a partir da data do fato danoso, sob pena de reformatio in pejus.6. Negou-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - DEBILIDADE PERMANENTE - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO - INCAPACIDADE LABORATIVA - IRRELEVÂNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO 1. Aplica-se a Lei 6.194/74 com as alterações introduzidas pela MP 340/06, convertida na Lei 11.482/07, aos casos de cobrança do seguro DPVAT quando o acidente automobilístico ocorreu após a entrada em vigor da Medida Provisória.2. A Lei 6.194/74 não faz distinção entre graus de invalidez, de sorte que a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - ARTIGO 206, § 3º, IX, CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE - INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA - LAUDO PARTICULAR - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML OU DO INSS - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.1. Não há cerceamento de defesa se a parte não junta aos autos documentação hábil a comprovar sua invalidez e, no momento oportuno, não solicita a produção de prova pericial, requerendo, inclusive, o julgamento antecipado da lide.2. A ação de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais de vítima de acidente de trânsito (DPVAT) prescreve em 3 (três) anos, consoante o disposto no artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil e súmula 405 do colendo STJ, cujo termo inicial, nos casos de invalidez permanente, é a data da ciência inequívoca da incapacidade da vítima (súmula 278/STJ).3. O pedido de indenização de seguro DPVAT deve ser julgado improcedente se a parte autora junta aos autos apenas laudo particular e não comprova a invalidez permanente alegada na inicial, dispensando, inclusive, a realização de perícia judicial, porquanto para o recebimento da indenização securitária pleiteada deve restar comprovada a invalidez permanente por meio de laudo imparcial (IML, INSS, ou judicial), de acordo com os arts. 3º e 5º da Lei nº 6.194/74.4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - ARTIGO 206, § 3º, IX, CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE - INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA - LAUDO PARTICULAR - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML OU DO INSS - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.1. Não há cerceamento de defesa se a parte não junta aos autos documentação hábil a comprovar sua invalidez e, no momento oportuno, não solicita a produção de prova pericial, requerendo, inclusive, o julgamento antecipado da lide.2. A ação de indenização de seguro obrigatório...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. 1. Impõe-se a aplicação da MP 340/2006, convertida na Lei nº. 11.482/07, que alterou a regra original prevista na Lei nº. 6.194/74, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas após a sua entrada em vigor.2. É devida a indenização do seguro obrigatório, no montante previsto na Lei 6.194/74, artigo 3º, inciso II, alterada pela Lei nº. 11.482/07, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).3. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que a lei de regência não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade.4. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. 1. Impõe-se a aplicação da MP 340/2006, convertida na Lei nº. 11.482/07, que alterou a regra original prevista na Lei nº. 6.194/74, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas após a sua entrada em vigor.2. É devida a indenização do seguro obrigatório, no montante previsto na Lei 6.194/74, artigo 3º, inciso II, alterada...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IX, CC/02. PREJUDICIAL AFASTADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 515, § 3º, DO CPC. INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. DEBILIDADE PERMANENTE LEVE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I - Aplica-se o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, para a pretensão indenizatória referente ao Seguro DPVAT.II - Afastada a prescrição e cassada a sentença, mas versando os autos matéria exclusivamente de direito e encontrando-se o processo maduro, em condições de ser julgado, faculta-se ao Tribunal fazê-lo de imediato. Artigo 515, § 3º, do CPC.III - Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194/74, o seguro obrigatório só é devido nos casos de acidentes automobilísticos de que resultarem morte ou invalidez permanente. Debilidade permanente leve de membro inferior não possui a cobertura securitária prevista na Norma em referência.IV - Recurso provido para afastar a prescrição e cassar a sentença. No mérito, negou-se provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IX, CC/02. PREJUDICIAL AFASTADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 515, § 3º, DO CPC. INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. DEBILIDADE PERMANENTE LEVE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I - Aplica-se o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, para a pretensão indenizatória referente ao Seguro DPVAT.II - Afastada a prescrição e cassada a sentença, mas versando os autos matéria exclusivam...
INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Se a parte é capaz de suportar os efeitos da sentença, legitimada está para figurar no pólo passivo da lide.O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão, consoante dispõe a súmula 229 do c. Superior Tribunal de Justiça. No caso de seguro DPVAT, o prazo prescricional é trienal.Restando comprovada a morte da genitora e companheira dos autores, decorrente de acidente automobilístico, impõe-se o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT.Ocorrido o sinistro antes da entrada em vigor da novel legislação que alterou o valor das indenizações, apura-se o valor da indenização através do salário mínimo vigente à época do evento danoso, data a partir da qual se inicia a correção monetária.
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INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Se a parte é capaz de suportar os efeitos da sentença, legitimada está para figurar no pólo passivo da lide.O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão, consoante dispõe a súmula 229 do c. Superior Tribunal de Justiça. No caso de seguro DPVAT, o prazo prescricional é trienal.Restando comprovada a morte da genitora e companheira dos autores, decorrente de acidente automobilístico, impõe-se o pagamento d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA.1. A regra geral de fixação de competência segue critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas e acesso ao Judiciário.2. O artigo 100, parágrafo único, do CPC estabelece que nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.3. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre a pessoas transportadas ou não (DPVAT) decorre de lei, não possuindo natureza contratual. 4. A ação de cobrança de seguro DPVAT pode ser proposta contra qualquer seguradora responsável pela indenização, consoante preceito do artigo 7º, caput, da Lei 6194/74.5. No caso, a regra constante do art. 100, item IV, letra b, do CPC, não é aplicável, porquanto a ação poderia ser proposta contra qualquer seguradora com agência ou sucursal estabelecida em Jacareí - SP, domicílio do autor e local do sinistro. Assim, a escolha do foro de Brasília fere o princípio do juiz natural.- Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA.1. A regra geral de fixação de competência segue critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas e acesso ao Judiciário.2. O artigo 100, parágrafo único, do CPC estabelece que nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.3. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre a pessoas transportadas ou não (...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA.1. A regra geral de fixação de competência segue critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas e acesso ao Judiciário.2. O artigo 100, parágrafo único, do CPC estabelece que nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.3. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre a pessoas transportadas ou não (DPVAT) decorre de lei, não possuindo natureza contratual. 4. A ação de cobrança de seguro DPVAT pode ser proposta contra qualquer seguradora responsável pela indenização, consoante preceito do artigo 7º, caput, da Lei 6194/74.5. No caso, a regra constante do art. 100, item IV, letra b, do CPC, não é aplicável, porquanto a ação poderia ser proposta contra qualquer seguradora com agência ou sucursal estabelecida em São José dos Campos - SP, domicílio do Autor e local do sinistro. Assim, a escolha do foro de Brasília fere o princípio do juiz natural.- Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA.1. A regra geral de fixação de competência segue critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas e acesso ao Judiciário.2. O artigo 100, parágrafo único, do CPC estabelece que nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.3. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre a pessoas transportadas ou não (...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Indeferida a produção de perícia, por ser a prova desnecessária ao deslinde da lide. II - A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. Assim, a despeito do acidente ter ocorrido a mais de três anos do ajuizamento da ação, a pretensão à complementação de indenização do seguro obrigatório não prescreveu.III - Não se aplicam à lide as alterações promovidas pelas Leis 11.482/07 e 11.945/09 na Lei 6.194/74, porquanto supervenientes ao sinistro. A Lei de regência, na sua redação original, previa a indenização de até 40 salários-mínimos. IV - O acidente causou ao autor sequelas permanentes, o que lhe dá direito à indenização do seguro DPVAT. Porém, descabe o pagamento do valor máximo da indenização, pois não houve inaptidão para o trabalho.V - Improcede o pleito de redução dos honorários advocatícios, fundado no limite de 15%, previsto na Lei 1.060/50, uma vez que o percentual fixado pela r. sentença foi inferior a esse patamar.VI - Apelações conhecidas e improvidas.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Indeferida a produção de perícia, por ser a prova desnecessária ao deslinde da lide. II - A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. Assim, a despeito do acidente ter ocorrido a mais de três anos do ajuizamento da ação, a pretensão à complementação de indenização do seguro obrigatório não prescreveu.III - Não se aplicam à lide as alterações promovidas pelas Leis 11.482/07 e 11.945/09 na Lei 6.194/74, porquanto superven...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA.1. A regra geral de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas e acesso ao Judiciário2. O artigo 100, parágrafo único, do CPC estabelece que nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.3. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre a pessoas transportadas ou não (DPVAT) decorre de lei, não possuindo natureza contratual. 4. A ação de cobrança de seguro DPVAT pode ser proposta contra qualquer seguradora responsável pela indenização, consoante preceito do artigo 7º, caput, da Lei 6194/74.5. No caso, a regra constante do art. 100, item IV, letra b, do CPC, não é aplicável, porquanto a ação poderia ser proposta contra qualquer seguradora com agência ou sucursal estabelecida em São Bernardo do Campo - SP, domicílio da parte autora e local do sinistro. Assim, a escolha do foro de Brasília pela autora fere o princípio do juiz natural.6. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA.1. A regra geral de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas e acesso ao Judiciário2. O artigo 100, parágrafo único, do CPC estabelece que nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.3. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre a pessoas transportadas ou nã...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINARES: NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. MÉRITO: DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.01. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do CPC, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior constitui uma faculdade do Relator.02. Nos termos do artigo 7º da Lei n.º 6.194/74 qualquer das seguradoras que façam parte do convênio DPVAT, tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o recebimento do seguro. 03. A ausência de requerimento administrativo não afasta o interesse processual do segurado de pleitear judicialmente o recebimento de indenização securitária. 04. Não resta caracterizada a inépcia da petição inicial, quando atendidos todos os requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil.04. Tratando-se de sinistro ocorrido em data anterior à edição da Lei nº 11.482/2007, o valor da indenização deve ser estipulado com base no texto legal que vigorava à época do fato gerador do direito ao recebimento do seguro DPVAT, qual seja, a Lei nº 6.194/74. 05. Conforme entendimento pacificado nesta egrégia Corte e no colendo Superior Tribunal de Justiça, o art. 3º da Lei nº. 6.194/74, em sua redação original, não afronta a vedação prevista no inc. IV do art. 7º da Carta Magna, uma vez que apenas constitui parâmetro para o cálculo do valor indenizatório.06. As disposições do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, por serem hierarquicamente inferiores, não podem prevalecer sobre as disposições da Lei nº 6.194/74.07. Os juros de mora devem incidir a partir da citação e a correção monetária, por visar apenas recompor o valor real da moeda, deve incidir desde a data em que se tornou devido o pagamento do seguro.08. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. No mérito, provido o recurso interposto pelo autor e parcialmente provido o recurso interposto pela ré.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINARES: NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. MÉRITO: DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.01. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do CPC, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior constitui uma f...
AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E/OU ACIDENTES PESSOAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. CDC. INVALIDEZ PARCIAL DE MEMBRO INFERIOR. PERCENTUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.I - O pedido referente ao valor do capital segurado formulado apenas em sede de apelação configura inovação recursal.II - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida e/ou acidentes pessoais está regida pelas normas protetivas do CDC.III - A invalidez parcial do membro inferior do segurado ocorreu tanto por perda total do uso de um dos pés, quanto por perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé. Nesse contexto, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. Art. 47 do CDC.IV - A correção monetária, nos contratos de seguro de vida, deve incidir desde a contratação, momento em que foi estipulado o valor do capital segurado. Não obstante, diante da proibição de reforma para pior, mantida a sentença que estipulou a data do acidente como termo inicial da correção monetária.V - Apelação parcialmente conhecida e improvida.
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AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E/OU ACIDENTES PESSOAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. CDC. INVALIDEZ PARCIAL DE MEMBRO INFERIOR. PERCENTUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.I - O pedido referente ao valor do capital segurado formulado apenas em sede de apelação configura inovação recursal.II - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida e/ou acidentes pessoais está regida pelas normas protetivas do CDC.III - A invalidez parcial do membro inferior do segurado ocorreu tanto por perda total do uso de um dos pés, quanto por perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé. Nesse contexto, as...