DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. PRELIMINARES. ESTIPULANTE DE PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO POR ATRASO. CONTRATO EM VIGOR. INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. INSTRUMENTO DE CONTRATO APENAS EM NOME DE PESSOAS JURÍDICAS. RELAÇÃO JURÍDICA COM OS BENEFICIÁRIOS. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. MÉRITO. SEGURADO EGRESSO DE OUTRO CONVÊNIO. REDUÇÃO DO PRAZO CARENCIAL PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. CLÁUSULA REDUTORA PRESENTE NO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor, em prol da facilitação da defesa dos direitos básicos da parte hipossuficiente (art. 6º, VII), prevê a responsabilização solidária de todos que participam da relação de consumo (art. 34), é de se ter por legítima para figurar no polo passivo da demanda a empresa estipulante em contrato de seguro.2. A rescisão unilateral do contrato de assistência médica somente será possível se a mora do consumidor perdurar por um período superior a 60 (sessenta) dias, havendo, obrigatoriamente, a notificação do segurado para pagamento até o quinquagésimo dia de inadimplência. Não havendo prova nos autos da notificação, por parte do plano de saúde, da inadimplência do segurado, tem-se como em vigor o contrato firmado entre as partes, persistindo o interesse de agir da parte autora. 3. Embora constem do instrumento de contrato apenas os nomes de pessoas jurídicas, as relações jurídicas principais desenvolvem-se entre a UNIMED e os beneficiários do plano de saúde, empregados, associados, filiados e/ou diretores da associação, os quais são, por sua vez, pessoas físicas, destinatárias finais do serviço, possuindo, por conseguinte, legitimidade ativa para demandar em Juízo, em nome próprio, direito afeto à referida avença.4. Restando demonstrado no contrato de seguro de saúde a existência de cláusula redutora do prazo carencial de 180(cento e oitenta) dias para 30(trinta) dias, no caso de segurados oriundos de plano de saúde da concorrência, deve o menor prazo ser aplicado no caso de realização de cirurgia de redução de estômago, mormente quando referida cirurgia não constou da relação das doenças que tiveram o prazo carencial mantido em 180 dias. 5. Se, por ocasião do acertamento do contrato de seguro saúde, a seguradora se omite no tocante à sua obrigação de efetuar prévio exame de admissão na segurada, assume os riscos do negócio, devendo arcar com as despesas médico-hospitalares havidas com a cirurgia da segurada, tendo em vista a comprovação da enfermidade diagnosticada como obesidade mórbida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. PRELIMINARES. ESTIPULANTE DE PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO POR ATRASO. CONTRATO EM VIGOR. INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. INSTRUMENTO DE CONTRATO APENAS EM NOME DE PESSOAS JURÍDICAS. RELAÇÃO JURÍDICA COM OS BENEFICIÁRIOS. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. MÉRITO. SEGURADO EGRESSO DE OUTRO CONVÊNIO. REDUÇÃO DO PRAZO CARENCIAL PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. CLÁUSULA REDUTORA PRESENTE NO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista que o Código de Defesa do Co...
CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR - RECIBO DE QUITAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS -- RESOLUÇÃO DO CNSP.Há interesse de agir nas hipóteses de pagamento parcial do seguro obrigatório. A quitação é válida apenas quanto à parte efetivamente paga.Constatada a invalidez após consolidadas as lesões decorrentes do acidente automobilístico, caracteriza-se o direito da parte de receber a indenização do seguro obrigatório, no valor então previsto na lei (art. 3º, Lei 6.194/74, antes das alterações empreendidas pela Medida Provisória 340/06 e Lei 11.482/07).O valor tarifado previsto como indenização por invalidez permanente em resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados não encontrava respaldo na lei de regência.A correção monetária deve incidir a partir da data em que a obrigação deveria ter sido satisfeita integralmente.Os juros de mora devem incidir a partir da citação (art. 219, CPC, e 409, CC).
Ementa
CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR - RECIBO DE QUITAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS -- RESOLUÇÃO DO CNSP.Há interesse de agir nas hipóteses de pagamento parcial do seguro obrigatório. A quitação é válida apenas quanto à parte efetivamente paga.Constatada a invalidez após consolidadas as lesões decorrentes do acidente automobilístico, caracteriza-se o direito da parte de receber a indenização do seguro obrigatório, no valor então previsto na lei (art. 3º, Lei 6.194/74, antes das alterações empreendidas pela Medida Provisória 340/06 e Lei 11.482...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. VENDA CASADA DO SEGURO. INOCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Afigura-se um tanto quanto contraditória a assertiva de que a prova pericial seria necessária e imprescindível para comprovar a onerosidade excessiva do contrato e a existência do anatocismo, se os próprios Autores haviam entendido pela suficiência dos documentos já juntados aos autos. Isso se torna ainda mais relevante quando se considera que, na sistemática atual do processo civil brasileiro, avulta-se de importância o princípio da boa-fé objetiva processual, o qual proíbe o venire contra factum proprium.2. Inexiste ilegalidade na forma de atualização do saldo devedor pela TR quando há disposição contratual expressa admitindo a incidência da taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança, tal como se dá na hipótese em tela.3. Compreendida a Taxa Referencial como índice de atualização monetária, a sua cumulação com juros não implica anatocismo, até porque a natureza destes últimos é distinta daquela.4. No âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, pacificou-se o entendimento de que a adoção da Tabela Price, por si só, não implica a prática do anatocismo.5. O seguro estabelecido nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação não traduz venda casada, até porque a própria legislação de regência, vigente à época da celebração do contrato sob análise, determinava ser obrigatória a inclusão do seguro. Precedentes desta Corte.6. A redução da multa moratória de 10% para 2%, em ordem a fazer prevalecer o disposto no artigo 52, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor - com a redação determinada pela Lei n. 9.298/1996 -, só é possível em relação a contratos celebrados após a vigência da indigitada lei, não sendo esta, contudo, a hipótese dos autos, em que o negócio ocorreu em 16.2.1994. Precedentes do STJ.7. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. VENDA CASADA DO SEGURO. INOCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Afigura-se um tanto quanto contraditória a assertiva de que a prova pericial seria necessária e imprescindível para comprovar a onerosidade excessiva do contrato e a existência do anatocismo, se os próprios Autores haviam entendido pela suficiência dos d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. LAUDO DO IML. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA.01. Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do que dispõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil.02. Concluindo o laudo pericial que as sequelas sofridas pela parte autora resultaram em debilidade permanente de membro superior, mostra-se devida a indenização securitária referente ao seguro DPVAT. 03. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente automobilístico que deu causa à debilidade permanente da vítima.04. O valor da indenização deve ser estipulado com base na Lei nº 6.194/74, em sua redação original, que estabelece o valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos para o caso de invalidez permanente, tendo em vista que o acidente ocorreu em data anterior à edição da Lei nº 11.482/2007.05. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento do prazo estipulado no art. 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74. Todavia, in casu, conta-se do ajuizamento da ação, porquanto inexistente nos autos prova de que tenha sido formulado requerimento administrativo.06. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. LAUDO DO IML. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA.01. Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do que dispõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil.02. Concluindo o laudo pericial que as sequelas sofridas pela parte autora resultaram em debilidade permanente de membro superior, mostra-se devida a indenização securitária referente ao seguro DPVAT. 03. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observa...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. NÃO COBERTURA DE SINISTROS ENVOLVENDO PESSOA NA FAIXA ETÁRIA ENTRE 18 E 25 ANOS. APÓLICE CLARA E TRANSPARENTE. OPÇÃO DO CONSUMIDOR PELO RISCO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO.1. Se a apólice do seguro de veículo contratado entre as partes contém cláusula contratual extremamente clara e inteligível no sentido de que não haveria cobertura para sinistros quando o condutor do veículo segurado for pessoa na faixa etária entre 18 e 25 anos, restam atendidas as disposições dos artigos 6º, III, 46 e 54, § 3º, todos do Código de Defesa do Consumidor.2. Tendo a autora/apelada optado livremente por não estender a cobertura do seguro do veículo para condutores na faixa etária entre 18 e 25 anos e vindo o sinistro a ocorrer nessa situação, mostra-se correta a atitude da seguradora em não indenizar, mormente porque não provada nos autos a situação excepcionalizadora da condução do veículo em razão de emergência médica comprovada.3. Apelação provida. Sentença reformada.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. NÃO COBERTURA DE SINISTROS ENVOLVENDO PESSOA NA FAIXA ETÁRIA ENTRE 18 E 25 ANOS. APÓLICE CLARA E TRANSPARENTE. OPÇÃO DO CONSUMIDOR PELO RISCO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO.1. Se a apólice do seguro de veículo contratado entre as partes contém cláusula contratual extremamente clara e inteligível no sentido de que não haveria cobertura para sinistros quando o condutor do veículo segurado for pessoa na faixa etária entre 18 e 25 anos, restam atendidas as disposições dos artigos 6º, III, 46 e 54, § 3º, todos do Código de Defesa do Consumidor.2....
PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA DE SEGURO - DPVAT - VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O CNSP - INADMISSIBILIDADE - FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO FATO DANOSO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA . 01. Cabível ao beneficiário utilizar-se da ação judicial para postular diferença do seguro não pago em sua integralidade, mostrando incabível a preliminar de carência de ação. 02. Para a indenização securitária, não se aplica o valor fixado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em face da supremacia da Lei 6.194/74. 03. O termo inicial da atualização monetária deve ocorrer a partir da data do pagamento do seguro feito a menor. Precedentes.04. Recurso adesivo desprovido. Apelação parcialmente provida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA DE SEGURO - DPVAT - VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O CNSP - INADMISSIBILIDADE - FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO FATO DANOSO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA . 01. Cabível ao beneficiário utilizar-se da ação judicial para postular diferença do seguro não pago em sua integralidade, mostrando incabível a preliminar de carência de ação. 02. Para a indenização securitária, não se aplica o valor fixado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em face da suprem...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO COM MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURO DE VIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. JUNTADA DO ATO DE REFORMA MILITAR. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. O fato de haver no Tribunal demandas idênticas não retira da parte o legítimo interesse de buscar a reforma de sentença proferida em seu desfavor, não se vislumbrando, na apelação interposta com a finalidade de buscar a reforma do decisum, manifesto propósito protelatório.Constatada, por parecer médico do Exército Brasileiro, a incapacidade total e definitiva do militar segurado para continuar prestando serviços no Exército, este faz jus ao recebimento da indenização do seguro de vida contratado. Se não existe na apólice de seguro qualquer cláusula indicando ser indispensável a apresentação do ato de concessão da reforma militar, tal documento não pode ser exigido pela seguradora como condição para o pagamento da indenização.Tendo a sentença arbitrado os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, que não é exorbitante, não há que se falar em minoração da verba honorária.Apelo não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO COM MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURO DE VIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. JUNTADA DO ATO DE REFORMA MILITAR. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. O fato de haver no Tribunal demandas idênticas não retira da parte o legítimo interesse de buscar a reforma de sentença proferida em seu desfavor, não se vislumbrando, na apelação interposta com a finalidade de buscar a reforma do decisum, manifesto propósito protelatório.Constatada, por parecer médico do Exército Brasileiro, a incapacidade total e definitiva do militar segurado para...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. GRADAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE E DEBILIDADE PERMANENTE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. O ordenamento jurídico pátrio não exige o prévio esgotamento das vias administrativas para posterior acesso à prestação Jurisdicional. Por isso, não há falta de interesse de agir quando a parte interessada recorre diretamente ao Judiciário sem efetuar o requerimento administrativo do seguro.2. A Lei Lei 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/2007, estabelece, no art. 3o, que os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório compreendem as indenizações por morte e invalidez permanente, sendo que em relação a essa última não faz qualquer ressalva no tocante ao seu grau. 3. A correção monetária é devida a partir da data em que a obrigação tornou-se devida.4. Apelação da autora conhecida e provida. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. GRADAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE E DEBILIDADE PERMANENTE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. O ordenamento jurídico pátrio não exige o prévio esgotamento das vias administrativas para posterior acesso à prestação Jurisdicional. Por isso, não há falta de interesse de agir quando a parte interessada recorre diretamente ao Judiciário sem efetuar o requerimento administrativo do seguro.2. A Lei Lei 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/2007, estabelece, no art. 3o, que os danos pessoais...
SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. INCAPAZ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. 1 - Não corre o prazo prescricional contra o absolutamente incapaz, que só começa a fluir quando esse completa 16 anos (Cód. Civil, art. 198). I2 - O seguro habitacional, mesmo contratado em financiamento de imóvel por meio do sistema financeiro habitacional, não tem relação com o fundo de compensação de variações salariais, administrado pela Caixa Econômica Federal.3 - Segue que não se justifica a admissão dessa empresa, e tampouco da União, na condição de litisconsortes passivos, em ação movida pelos herdeiros do mutuário contra a seguradora, visando receber a cobertura do seguro em razão da morte do mutuário. 3 - Apelação não provida.
Ementa
SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. INCAPAZ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. 1 - Não corre o prazo prescricional contra o absolutamente incapaz, que só começa a fluir quando esse completa 16 anos (Cód. Civil, art. 198). I2 - O seguro habitacional, mesmo contratado em financiamento de imóvel por meio do sistema financeiro habitacional, não tem relação com o fundo de compensação de variações salariais, administrado pela Caixa Econômica Federal.3 - Segue que não se justifica a admissão dessa empresa, e tampouco da União, na condição de litisconsortes passivos, em ação movida pelos herdeiros do mutuário cont...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. QUITAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.I - O pagamento parcial do seguro obrigatório DPVAT não obsta a cobrança dos valores remanescentes, pois a quitação dada pela credora refere-se ao valor recebido e não implica renúncia ao direito de postular a complementação devida. Rejeitada a alegação de ausência de interesse processual.II - O valor máximo da indenização, que corresponde a até 40 salários-mínimos, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei 6.194/74, é devido quando houver invalidez permanente ou morte.III - A vinculação do valor da indenização do seguro obrigatório ao salário-mínimo não enseja violação ao art. 7º, inc. IV, da CF, pois configura um fator de fixação da prestação, e não de reajustamento.IV - A correção monetária incide a partir da data em que foi realizado o pagamento incompleto administrativamente, momento em que a Seguradora deveria ter adimplido integralmente sua obrigação.V - Se o valor postulado na inicial é significativamente superior àquele concedido na r. sentença, está caracterizada a sucumbência recíproca.VI - Apelações do autor e da ré conhecidas e improvidas.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. QUITAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.I - O pagamento parcial do seguro obrigatório DPVAT não obsta a cobrança dos valores remanescentes, pois a quitação dada pela credora refere-se ao valor recebido e não implica renúncia ao direito de postular a complementação devida. Rejeitada a alegação de ausência de interesse processual.II - O valor máximo da indenização, que corresponde a até 40 salários-mínimos, nos termos do art. 3º, alínea b, d...
CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. COBERTURA DO TRATAMENTO APTO A PROMOVER A CURA DA AUTORA. EXAME DE PET-CT. CÂNCER. NEGATIVA DA SEGURADORA. SUPOSTA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO PREVISTA NA APÓLICE DO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. 1. São aplicáveis aos contratos de seguro as normas do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, as cláusulas contratuais restritivas e excludentes de cobertura dos planos de saúde e afins devem ser analisadas de forma relativa, posto que inseridas em contrato de adesão, devendo, em casos de dúvidas, serem interpretadas da forma mais favorável ao segurado, com fulcro no art. 47 do CDC. 2. O direito à saúde, cânone da Constituição Federal de 1988 e primado dos princípios da dignidade da pessoa humana e da justiça social, deve prevalecer sobre qualquer disposição prevista no contrato de plano de saúde que a relativize. 3. Mostra-se abusiva a cláusula limitativa que impeça a segurada de realizar os exames necessários ao controle e detecção de abscesso cancerígeno, notadamente, por não haver, no caso, disposição expressa e evidente sobre a exclusão do tratamento na apólice da segurada. 4. Apelo não provido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. COBERTURA DO TRATAMENTO APTO A PROMOVER A CURA DA AUTORA. EXAME DE PET-CT. CÂNCER. NEGATIVA DA SEGURADORA. SUPOSTA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO PREVISTA NA APÓLICE DO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. 1. São aplicáveis aos contratos de seguro as normas do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, as cláusulas contratuais restritivas e excludentes de cobertura dos planos de saúde e afins devem ser analisadas de forma relativa, posto que inseridas em contrato de adesão, devendo, em casos de dúvidas, serem interpretadas da forma mais favorável ao segurado, com fulcro no art. 4...
CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR - RECIBO DE QUITAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS -- RESOLUÇÃO DO CNSP.Há interesse de agir nas hipóteses de pagamento parcial do seguro obrigatório. A quitação é válida apenas quanto à parte efetivamente paga.Constatada a invalidez após consolidadas as lesões decorrentes do acidente automobilístico ocorrido quase vinte anos antes, caracteriza-se o direito do apelante de receber a indenização do seguro obrigatório, no valor então previsto na lei (art. 3º, Lei 6.194/74, com a redação dada pela Medida Provisória 340/06).O valor tarifado previsto como indenização por invalidez permanente em resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados não encontra respaldo na lei de regência.
Ementa
CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR - RECIBO DE QUITAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS -- RESOLUÇÃO DO CNSP.Há interesse de agir nas hipóteses de pagamento parcial do seguro obrigatório. A quitação é válida apenas quanto à parte efetivamente paga.Constatada a invalidez após consolidadas as lesões decorrentes do acidente automobilístico ocorrido quase vinte anos antes, caracteriza-se o direito do apelante de receber a indenização do seguro obrigatório, no valor então previsto na lei (art. 3º, Lei 6.194/74, com a redação dada pela Medida Provisória...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO COM BASE NA LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA MODULAR INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DE LEI QUANDO COM ELA CONFRONTA DISPOSITIVO INFRALEGAL. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE USO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO CRITÉRIO PARA VALORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.1. O termo inicial do triênio prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da debilidade permanente.2. A lei aplicável à espécie é aquela vigente à época do fato, em consonância ao princípio tempus regit actus.3. Provada a debilidade permanente, em não havendo forma de modular a indenização, ante o silêncio do legislador, a indenização a título de seguro obrigatório (DPVAT) deve ser fixada na monta correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. 4. Inadequada a interpretação, ainda que positivada em resolução do CNSP, quando há lei ordinária, portanto hierarquicamente superior, que não fez qualquer distinção quanto à gradação do valor da indenização de acordo com o grau da debilidade permanente sofrida pela vítima.5. Concebendo a Lei 6.194/74 a indenização em salários mínimos vigentes à época da liquidação do sinistro, não sendo este fator indexador de correção monetária, entende-se legítimo tal parâmetro. 6. Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO COM BASE NA LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA MODULAR INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DE LEI QUANDO COM ELA CONFRONTA DISPOSITIVO INFRALEGAL. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE USO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO CRITÉRIO PARA VALORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.1. O termo inicial do triênio prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da debilidade per...
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.TERMO INICIAL. 1 - Comprovada a morte, em razão de acidente de trânsito, devida a indenização do seguro obrigatório, fixada em 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo do país, conforme art. 3o, b, da L. 6.194/74, disposição que não afronta o art. 7o, IV, da CF.2 - A indenização do seguro obrigatório em salários mínimos, decorrendo da lei, e não se tratando de indexador ou índice de correção, não afronta o art. 7o, IV, da CF. 3 - Em caso de morte decorrente de acidente automobilístico, o quantum indenizatório do DPVAT, fixado na Lei 6.194/74, é de 40 salários mínimos, incidindo a correção monetária a partir do sinistro.4 - Tratando-se de condenação para pagamento de quantia certa ou fixada em liquidação, o termo inicial para cumprimento da sentença, findo o qual incide a multa de 10% do art. 475-J, do CPC, é do trânsito em julgado da sentença, independentemente da intimação do devedor.5 - Apelação não provida.
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.TERMO INICIAL. 1 - Comprovada a morte, em razão de acidente de trânsito, devida a indenização do seguro obrigatório, fixada em 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo do país, conforme art. 3o, b, da L. 6.194/74, disposição que não afronta o art. 7o, IV, da CF.2 - A indenização do seguro obrigatório em salários mínimos, decorrendo da lei, e não se tratando de indexador ou índice de correção, não afronta o art. 7o, IV, da CF. 3 - Em caso de morte decorrente de acidente automobilístico, o quantum...
CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - INVALIDEZ PERMANENTE - DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - SUPERVENIÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 451/08 - RESOLUÇÃO DO CNSP - CRITÉRIO DE CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA - PRAZO.Se os documentos acostados aos autos demonstram o acidente com veículo automotor e a invalidez dele decorrente, faz jus a autora ao recebimento do seguro obrigatório.O valor tarifado previsto como indenização por invalidez permanente em resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados não encontra respaldo na lei de regência.A lei vigente à data do acidente rege o valor da indenização a ser paga. A Medida Provisória 451/08 não retroage para aplicação em acidentes ocorridos em data anterior a sua vigência.A ausência de documentos que demonstrem a data do pedido administrativo do pagamento do seguro e o disposto no art. 5º da Lei 6.194/74 impõem considerar o ajuizamento da ação como marco da incidência da correção monetária.O termo a quo para o cumprimento voluntário da sentença prescinde de nova intimação da parte vencida e deve ser considerado o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Ementa
CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - INVALIDEZ PERMANENTE - DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - SUPERVENIÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 451/08 - RESOLUÇÃO DO CNSP - CRITÉRIO DE CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA - PRAZO.Se os documentos acostados aos autos demonstram o acidente com veículo automotor e a invalidez dele decorrente, faz jus a autora ao recebimento do seguro obrigatório.O valor tarifado previsto como indenização por invalidez permanente em resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados não encontra respaldo na lei de regência.A lei vigente à d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA REJEITADA. MÉRITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. OBRIGAÇÃO DEVIDA.1. Uma vez demonstrada que a seguradora sucedeu às empresas que inicialmente firmaram contrato de seguro de vida com o segurado, passando a receber os prêmios devidos, essa deve responder pela negativa de pagamento da indenização securitária. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Se os requisitos necessários para a concessão da pensão temporária por morte, em favor dos beneficiários indicados no seguro, foram satisfeitos, inclusive o período de carência estabelecido no plano, impõe-se a condenação da seguradora em indenizá-los, na forma como ajustada no pacto securitário. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Apelação não provida. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA REJEITADA. MÉRITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. OBRIGAÇÃO DEVIDA.1. Uma vez demonstrada que a seguradora sucedeu às empresas que inicialmente firmaram contrato de seguro de vida com o segurado, passando a receber os prêmios devidos, essa deve responder pela negativa de pagamento da indenização securitária. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Se os requisitos necessários para a concessão da pensão temporária por morte, em favo...
CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. CÔNJUGE. MORTE. COMPROVAÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 3°, 4.º e 5.º, §1.º, DA LEI N. 6.194/74. MULTA. ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE.Restando comprovada a morte do cônjuge da autora, decorrente de acidente automobilístico, impõe-se o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT. O pagamento do seguro DPVAT deve ser regido pela legislação vigente na data da ocorrência do sinistro, in casu, os arts. 3.º, 4.º e 5.º, §1.º, da Lei n.º 6.194/74. É necessária a intimação do devedor a fim que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias para permitir, caso não obedecida tal determinação, a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC.
Ementa
CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. CÔNJUGE. MORTE. COMPROVAÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 3°, 4.º e 5.º, §1.º, DA LEI N. 6.194/74. MULTA. ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE.Restando comprovada a morte do cônjuge da autora, decorrente de acidente automobilístico, impõe-se o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT. O pagamento do seguro DPVAT deve ser regido pela legislação vigente na data da ocorrência do sinistro, in casu, os arts. 3.º, 4.º e 5.º, §1.º, da Lei n.º 6.194/74. É necessária a intimação do devedor a fim que cumpr...
CIVIL - INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - LER/DORT - ACIDENTE DE TRABALHO - ACIDENTE PESSOAL - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL - LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - RECURSOS NÃO PROVIDOS.1. A LER/DORT conseqüência de acidente de trabalho inclui-se no conceito de acidente pessoal. 2. A alegação de doença pré-existente não configura causa impeditiva para o pagamento da indenização se não prevista como tal no contrato de seguro.3. O prêmio securitário deve ser pago em sua integralidade quando a incapacidade do seguro para a atividade profissional seja total, ainda que a invalidez seja parcial.4. Incabível a condenação da parte por litigância de má-fé se não estão demonstrados a conduta dolosa ou maliciosa da parte. 5. Recursos não providos.
Ementa
CIVIL - INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - LER/DORT - ACIDENTE DE TRABALHO - ACIDENTE PESSOAL - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL - LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - RECURSOS NÃO PROVIDOS.1. A LER/DORT conseqüência de acidente de trabalho inclui-se no conceito de acidente pessoal. 2. A alegação de doença pré-existente não configura causa impeditiva para o pagamento da indenização se não prevista como tal no contrato de seguro.3. O prêmio securitário deve ser pago em sua integralidade quando a incapacidade do seguro...
CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - INVALIDEZ PERMANENTE - DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.482/07 - RESOLUÇÃO DO CNSP - CRITÉRIO DE CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO.Se os documentos acostados aos autos demonstram o acidente com veículo automotor e a invalidez dele decorrente, faz jus o autor ao recebimento do seguro obrigatório.O valor tarifado previsto como indenização por invalidez permanente em resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados não encontra respaldo na lei de regência.A lei vigente à data do acidente rege o valor da indenização a ser paga. A Lei 11.482/07 não retroage para aplicação em acidentes ocorridos em data anterior à sua vigência.A ausência de documentos que demonstrem a data do pedido administrativo do pagamento do seguro e o disposto no art. 5º da Lei 6.194/74, com a redação anterior à Lei 11.482/07, impõem considerar o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação, sendo este o marco da incidência da correção monetária.
Ementa
CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - INVALIDEZ PERMANENTE - DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.482/07 - RESOLUÇÃO DO CNSP - CRITÉRIO DE CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO.Se os documentos acostados aos autos demonstram o acidente com veículo automotor e a invalidez dele decorrente, faz jus o autor ao recebimento do seguro obrigatório.O valor tarifado previsto como indenização por invalidez permanente em resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados não encontra respaldo na lei de regência.A lei vigente à data do acidente rege o valor da indenização a ser paga. A...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INVALIDEZ PERMANENTE. DANOS MORAIS. MEROS DISSABORES.1. O prazo prescricional da ação de cobrança da indenização que o segurado pode intentar em face da seguradora que não honra o contrato de seguro é de um ano, contado da data em que o segurado toma ciência efetiva de sua incapacidade laborativa, suspendendo-se, no entanto, com a comunicação do sinistro à seguradora até o momento em que se nega o pagamento.2. Comprovando-se a ocorrência do fato gerador da cobertura securitária, deve a seguradora arcar com o pagamento do seguro.3. Mostra-se viável o ressarcimento por danos morais apenas nos casos em que a dor moral atingir o âmago da pessoa, pois os meros dissabores da vida não têm o condão de embasar o pleito indenizatório.4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INVALIDEZ PERMANENTE. DANOS MORAIS. MEROS DISSABORES.1. O prazo prescricional da ação de cobrança da indenização que o segurado pode intentar em face da seguradora que não honra o contrato de seguro é de um ano, contado da data em que o segurado toma ciência efetiva de sua incapacidade laborativa, suspendendo-se, no entanto, com a comunicação do sinistro à seguradora até o momento em que se nega o pagamento.2. Comprovando-se a ocorrência do fato gerador da cobertura securitária, deve a seguradora arcar com...