CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO DO IML. PROVA SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.1 - O Juiz é o destinatário final da prova, podendo formar livremente seu convencimento, desde que apresente fundamentação de suas decisões (art. 130 do CPC), e poderá indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias.2 - O laudo produzido pelo IML é documento hábil e suficiente para comprovar a invalidez permanente do apelado. Precedentes do TJDFT.3 - Comprovada a invalidez permanente, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 6.194/74, não podendo este ser limitado por ato normativo de hierarquia inferior.4 - A alteração do valor indenizatório feita pela Lei nº 11.482/2007 não se aplica ao presente caso, visto que o sinistro ocorreu em data anterior à norma, incidindo, na espécie, a Lei 6.194/74.5 - O cálculo do quantum devido a título de seguro DPVAT deverá ser feito com base no salário mínimo vigente à época do pagamento da reparação.6 - A diferença a ser paga ao autor deverá ser corrigida monetariamente, a partir do pagamento do seguro feito a menor, pois é nesse momento que a obrigação passou a ser devida. Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Precedente do colendo STJ.7 - Constatando-se que o autor, em seu pedido inicial, requereu indenização em valor menor do que aquele fixado na r. sentença, não pode esta condenar o réu ao pagamento de indenização em importância maior que aquele, o que caracteriza julgamento ultra petita.8 - Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO DO IML. PROVA SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.1 - O Juiz é o destinatário final da prova, podendo formar livremente seu convencimento, desde que apresente fundamentação de suas decisões (art. 130 do CPC), e poderá indeferir diligências que entender inúteis ou meram...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. PRAZO DE TRÊS ANOS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.1. Aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil para ações de cobrança que visam o recebimento do seguro DPVAT.2. O pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT, quando pago em suposto valor inferior ao devido, interrompe o prazo prescricional.3. Conta-se o novo prazo de prescrição a partir da data de entrada do novo Código Civil em observância aos princípios da segurança e estabilidade nas relações jurídicas.4. Recurso provido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. PRAZO DE TRÊS ANOS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.1. Aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil para ações de cobrança que visam o recebimento do seguro DPVAT.2. O pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT, quando pago em suposto valor inferior ao devido, interrompe o prazo prescricional.3. Conta-se o novo prazo de prescrição a partir da data de entrada do novo Código Civil em...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE.É dever do magistrado zelar pela celeridade processual. Impõe-se o julgamento antecipado da lide quando há nos autos elementos suficientes para o convencimento do juiz. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.O prazo prescricional ânuo para o pagamento de indenizações securitárias inicia-se com a ciência inequívoca pelo segurado da ocorrência do sinistro, no caso, a data em que a junta médica oficial do exército atestou a incapacidade total para o exercício das atividades laborais.O pedido de pagamento da indenização securitária suspende o prazo prescricional até a ciência da decisão pelo segurado.Em contratos de seguro direcionados a um grupo específico, a incapacidade funcional total permanente deve ser aferida em relação às atividades exercidas pelo grupo ao qual o seguro se destina, ou seja, no caso, a incapacidade funcional refere-se as atividades laborais dos militares.Impõe-se a nulidade de cláusulas contratuais abusivas, as quais exigem para o pagamento da indenização securitária a perda da inexistência independente e a inexistência de prognóstico evolutivo favorável.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE.É dever do magistrado zelar pela celeridade processual. Impõe-se o julgamento antecipado da lide quando há nos autos elementos suficientes para o convencimento do juiz. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.O prazo prescricional ânuo para o pagamento de indenizações securitárias inicia-se com a ciência inequívoca pelo segurado da ocorrência do sinistro, no caso, a data em que a junta médica oficial do exército atestou a incapacidade total para o exer...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. DOENÇA LABORAL (DORT/LER). ACIDENTE DE TRABALHO. INCLUSÃO NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL PARA FINS DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. POSSIBILIDADE.1.É ônus da seguradora submeter os segurados a exames ou exigir-lhes atestados comprobatórios do estado de saúde, ficando a aplicação dos artigos 765 e 766 do Código Civil, condicionada à comprovação de má-fé no momento da contratação.2.É nula a cláusula contratual que nega o pagamento da indenização em face de doença preexistente, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do consumidor, mormente quando se verifica que a patologia poderia ter sido constatada por simples exames de rotina.2. A doença de trabalho decorrente de lesões por esforço repetitivo (LER/DORT) é considerada como acidente de trabalho, podendo, por isso, ser incluída como acidente pessoal para fins de cobertura de contrato de seguro de vida. (Precedentes desta 3ª Turma Cível e do colendo Superior Tribunal de Justiça).3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. DOENÇA LABORAL (DORT/LER). ACIDENTE DE TRABALHO. INCLUSÃO NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL PARA FINS DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. POSSIBILIDADE.1.É ônus da seguradora submeter os segurados a exames ou exigir-lhes atestados comprobatórios do estado de saúde, ficando a aplicação dos artigos 765 e 766 do Código Civil, condicionada à comprovação de má-fé no momento da contratação.2.É nula a cláusula contratual que nega o pagamento da indenização em face de doença preexistente, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do consumido...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO-MÍNIMO. VALOR CORREÇÃO MONETÁRIA.I - O julgamento antecipado da demanda não representa cerceamento de defesa, se há nos autos provas documentais suficientes para o deslinde da controvérsia. Preliminar rejeitada.II - A FENASEG é parte legítima para compor a relação processual na ação de cobrança da diferença entre o valor recebido de seguro obrigatório (DPVAT) e o equivalente a 40 salários-mínimos, art. 3º, alínea a, da Lei 6.194/74, porquanto administra recursos e efetiva os pagamentos. Preliminar rejeitada.III - O pagamento administrativo pela credora não implica renúncia ao direito de postular a complementação devida.IV - Considerando que o laudo de exame de corpo de delito concluiu pela limitação de movimentos do membro superior direito e dos terceiro, quarto e quinto dedos da mão direita, bem como lesão do nervo radial, respondendo positivamente à perda de sensibilidade da mão direita, é devida a indenização no valor máximo, que corresponde a até 40 salários-mínimos, nos termos do art. 3º, alínea b, da lei 6.194/74.V - A vinculação do valor da indenização do seguro obrigatório ao salário-mínimo não enseja violação ao art. 7º, inc. IV, da CF/88, pois configura um fator de fixação da prestação, e não de reajustamento.VI - Considera-se o valor do salário-mínimo vigente na época do sinistro.VII - A correção monetária incide a partir do dia em que foi realizado o pagamento incompleto administrativamente, momento em que a seguradora deveria ter adimplido integralmente sua obrigação.VIII - Preliminares rejeitadas. Apelação improvida. Recurso adesivo improvido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO-MÍNIMO. VALOR CORREÇÃO MONETÁRIA.I - O julgamento antecipado da demanda não representa cerceamento de defesa, se há nos autos provas documentais suficientes para o deslinde da controvérsia. Preliminar rejeitada.II - A FENASEG é parte legítima para compor a relação processual na ação de cobrança da diferença entre o valor recebido de seguro obrigatório (DPVAT) e o equivalente a 40 salários-mínimos, art. 3º, alínea a, da Lei 6.194/74, porquanto administra recurs...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE. PERSEGUIÇÃO. COMPANHEIRA. LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. 1.De acordo com a modulação legalmente conferida aos legitimados para perceberem a indenização derivada do seguro obrigatório em caso de morte, a companheira sobrevivente do vitimado fatalmente pelo acidente, em sendo equiparada à esposa, está revestida de legitimidade para postular e receber a cobertura securitária (Lei nº 6.194/74, art. 4º § 1º). 2.Conquanto assegurada legitimação à companheira sobrevivente para reclamar e receber a indenização proveniente do seguro obrigatório, a subsistência da união estável, por traduzir fato gerador da legitimidade, deve ser comprovada e evidenciada por aquela que se atribui essa condição, não podendo ser assimilada com lastro em simples assertivas desprovidas de sustentação material. 3.Emergindo do acervo probatório a certeza de que, ao invés de ter evidenciado a subsistência do relacionamento indispensável à sua caracterização como companheira sobrevivente, os elementos coligidos desqualificam inteiramente a condição invocada pela autora, ressoa irreversível que, infirmado o fato do qual deriva a legitimação ativa ad causam, deve ser afirmada sua carência de ação. 4.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE. PERSEGUIÇÃO. COMPANHEIRA. LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. 1.De acordo com a modulação legalmente conferida aos legitimados para perceberem a indenização derivada do seguro obrigatório em caso de morte, a companheira sobrevivente do vitimado fatalmente pelo acidente, em sendo equiparada à esposa, está revestida de legitimidade para postular e receber a cobertura securitária (Lei nº 6.194/74, art. 4º § 1º). 2.Conquanto assegurada legitimação à companheira...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LAUDO DO IML. SUFICIÊNCIA DA PROVA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO QUANTIFICADO DAS LESÕES FÍSICAS OU PISÍQUICAS DE CARÁTER PERMANENTE. PRECEDENTES DO STJ. TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS. CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. RELEVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ OU DEBILIDADE DA VÍTIMA. LEI DE VIGÊNCIA DA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EXEGESE DO DIPLOMA LEGAL. - Em se tratando de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), assunto frequentemente examinado por esta e. Corte de Justiça, tem-se por suficiente, para o desiderato comprobatório, o laudo do Instituto Médico Legal conclusivo acerca da debilidade ou invalidez do beneficiário. - A lei nº. 6.194/74, que trata das indenizações decorrentes de acidente de veículo automotor (DPVAT), ao falar em quantificação de lesões físicas ou psíquicas, abre margem ao ressarcimento quantificado das lesões sofridas, mormente porque não faz qualquer ressalva, restrição ou distinção quanto às sequelas suportadas pelo acidentado, se causadoras de invalidez ou debilidade, mencionando, tão somente, a necessidade de as sequelas físicas serem de caráter permanente. - A jurisprudência pátria, melhor analisando as questões que envolvem o recebimento de seguro por acidente automobilístico (DPVAT), tem evoluído o entendimento no sentido de admitir a indenização securatória em percentual relativo ao valor integral da indenização, fixado proporcionalmente às lesões físicas ou psíquicas permanentes, aplicando-se a tabela para cálculo de indenização (CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados).- Tendo em conta que o acidente ocorreu posteriormente a 29/12/2006, data da publicação da MP nº. 340/2006 - posteriormente convertida na Lei nº. 11.482/2007 (publicada em 31 de maio de 2007), que alterou a redação original do artigo 3º da Lei nº. 6.194/74 -, o ressarcimento deverá ter como parâmetro o limite máximo indenizável no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).- A correção monetária, como forma de manter o poder aquisitivo da moeda, deverá incidir desde a data do sinistro, e não da data da edição da MP Nº. 340/2006 (ocorrida em 29/12/2006).- A aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil mostra-se cabível se o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetuar no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, independentemente de sua intimação pessoal. - Recurso parcialmente provido. Maioria.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LAUDO DO IML. SUFICIÊNCIA DA PROVA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO QUANTIFICADO DAS LESÕES FÍSICAS OU PISÍQUICAS DE CARÁTER PERMANENTE. PRECEDENTES DO STJ. TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS. CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. RELEVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ OU DEBILIDADE DA VÍTIMA. LEI DE VIGÊNCIA DA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EXEGESE DO DIPLOMA LEGAL. - Em se tratando de ação de cobrança de seguro obri...
DIREITO CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. SUCESSÃO CONTRATUAL. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SUSPENSÃO/CANCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. MORA. ISENÇÃO. ERRO COMETIDO PELA SEGURADORA. Não há que se falar em suspensão ou cancelamento automático de contrato de seguro em vida por inadimplemento da empresa contratante se a mora ou o completo inadimplemento dos prêmios mensais do seguro decorreram de incorreções praticadas pela seguradora - tais como a emissão das faturas com erro nos nomes dos segurados e do próprio valor do prêmio a ser pago - que, além de não cuidar em retificá-las prontamente, ainda garantiu à empresa contratante que as faturas corretas seriam encaminhadas e que não haveria nenhum óbice ao pagamento de indenização caso ocorresse algum sinistro no período, tendo em vista a sinalização das incorreções.
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DIREITO CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. SUCESSÃO CONTRATUAL. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SUSPENSÃO/CANCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. MORA. ISENÇÃO. ERRO COMETIDO PELA SEGURADORA. Não há que se falar em suspensão ou cancelamento automático de contrato de seguro em vida por inadimplemento da empresa contratante se a mora ou o completo inadimplemento dos prêmios mensais do seguro decorreram de incorreções praticadas pela seguradora - tais como a emissão das faturas com erro nos nomes dos segurados e do próprio valor do prêmio a ser pago - que, além de não cuidar em retificá-las pro...
AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PARÂMETRO DA INDENIZAÇÃO. resolução do CNSP. DEBILIDADE FÍSICA PERMANENTE.I. À época do evento, a previsão legal sobre os danos pessoais cobertos pelo Seguro Obrigatório não estabelecia gradação percentual do valor da indenização, não fazendo distinção entre invalidez total ou parcial, sendo suficiente a configuração da permanência para que fosse devida a indenização em sua integralidade. II. A fixação do valor da indenização do seguro DPVAT por intermédio de resolução do CNSP não teve o condão de alterar normas cogentes oriundas das Leis nºs. 6.194/74, 6.205/75 e 6.423/77, cuja hierarquia sobrepõem-se a de qualquer ato administrativo. III. Negou-se provimento ao recurso.
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AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PARÂMETRO DA INDENIZAÇÃO. resolução do CNSP. DEBILIDADE FÍSICA PERMANENTE.I. À época do evento, a previsão legal sobre os danos pessoais cobertos pelo Seguro Obrigatório não estabelecia gradação percentual do valor da indenização, não fazendo distinção entre invalidez total ou parcial, sendo suficiente a configuração da permanência para que fosse devida a indenização em sua integralidade. II. A fixação do valor da indenização do seguro DPVAT por intermédio de resolução do CNSP não teve o condão de alterar nor...
CIVIL. CONSÓRCIO. PARTICIPANTE. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. VALORES PAGOS. PRAZO. RETENÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PENA CONVENCIONAL. SEGURO.I. A desistência de um dos integrantes do grupo de consórcio, com a retirada imediata dos valores por ele desembolsados e utilizados no pagamento de imóveis de outros consorciados contemplados, resulta em desequilíbrio financeiro, gerado pela perda de receita, de forma a prejudicar os demais interessados na aquisição do bem.II. A devolução das parcelas pagas pelo desistente de plano de consórcio deve ocorrer até trinta dias após o encerramento do grupo, podendo a administradora reter a importância referente à taxa de administração, seguro e pena convencional.III. O percentual de 17% (dezessete por cento) referente à taxa de administração revela-se desproporcional e vai de encontro à norma consumerista que veda cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).IV. O autor pretende se retirar do consórcio, hipótese em que deve responder pela cláusula penal, cujo percentual de 10% (dez por cento) não é exorbitante.V. Não há, igualmente, abusividade na cláusula contratual que prevê o desconto do prêmio de seguro das parcelas a serem restituídas na hipótese de desistência, mormente porque demonstrada a sua contratação.VI. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL. CONSÓRCIO. PARTICIPANTE. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. VALORES PAGOS. PRAZO. RETENÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PENA CONVENCIONAL. SEGURO.I. A desistência de um dos integrantes do grupo de consórcio, com a retirada imediata dos valores por ele desembolsados e utilizados no pagamento de imóveis de outros consorciados contemplados, resulta em desequilíbrio financeiro, gerado pela perda de receita, de forma a prejudicar os demais interessados na aquisição do bem.II. A devolução das parcelas pagas pelo desistente de plano de consórcio deve ocorrer até trinta dias após o encerramento do grupo, pod...
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL (LER/DORT). CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. SUBITANIEDADE. PRESCINDIBILIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE. INCAPACIDADE ORIGINÁRIA DE CAUSA ÚNICA, EXCLUSIVA E VIOLENTA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ALCANCE MITIGADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXEGESE MAIS FAVORÁVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Guarnecidos os autos com laudos periciais originários do INSS que atestam que a segurada fora aposentada por invalidez permanente decorrente de acidente do trabalho proveniente de doença profissional, restando plasmada a incapacidade e determinada sua origem, a modulação do aferido às preceituações contratuais de forma a ser aferido se o evento é apto ou não a ensejar a cobertura securitária contratada prescinde da sua submissão a nova perícia, consubstanciando simples trabalho de hermenêutica e exegese a ser efetivado mediante a ponderação do aferido ao contratado, legitimando o julgamento antecipado da lide como expressão do devido processo legal por não compactuar com a efetivação de provas e diligência inúteis. 2. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de acidentes de trabalho se provenientes de doença profissional (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º) . 3. A lesão de esforços repetitivos - LER/DORT -, emergindo dos microtraumas sofridos pela segurada durante o exercício das suas atividades laborativas e sendo a causa única e exclusiva da incapacidade que passara a afligi-la, caracteriza-se como doença profissional para fins acidentários, qualificando-se, pois, como acidente de trabalho, ensejando a cobertura securitária decorrente de invalidez por acidente e determinando que a disposição contratual que elide as coberturas oferecidas com lastro no argumento de que as moléstias profissionais não ensejam sua caracterização como acidente seja mitigada e conformada com os demais dispositivos que conferem tratamento normativo à questão. 4. O fato de o evento acidentário ter derivado de traumas sucessivos e constantes, e não de evento súbito do qual emergira a invalidez, não elide sua caracterização como acidente de trabalho, à medida em que a subtaneidade é elemento freqüente na caracterização do acidente de trabalho, não sendo, entretanto, indispensável à sua caracterização, determinando que, patenteado que a incapacidade permanente que acomete o segurado decorrera única e exclusivamente das atividades profissionais que exercitara enquanto estivera em atividade, derivara de fatos externos, involuntários, violentos e lesivos, porque originários de movimentos que lhe determinaram microtraumas, culminando com sua incapacitação para o trabalho, se caracteriza como acidente de trabalho por reunir todos requisitos para sua emolduração nessa qualificação jurídica. 5. A atualização monetária tem como finalidade teleológica simplesmente preservar a atualidade da moeda e da obrigação, ensejando que, fixada a cobertura em importe fixo no momento da contratação do seguro, a preservação da atualidade da indenização convencionada reclama que seja atualizada a partir do momento da firmação do contrato, e não do evento danoso da qual germinara, pois nesse momento já estava defasada, deixando de guardar afinação com a cobertura efetivamente convencionada e fomentada pelos prêmios vertidos, e ser incrementada dos juros moratórios de lei contados de conformidade com o diploma legislativo vigente no momento da sua fluição. 6. Agravo retido e apelação conhecidos e desprovidos. Unânime.
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CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL (LER/DORT). CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. SUBITANIEDADE. PRESCINDIBILIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE. INCAPACIDADE ORIGINÁRIA DE CAUSA ÚNICA, EXCLUSIVA E VIOLENTA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ALCANCE MITIGADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXEGESE MAIS FAVORÁVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Guarnecidos os autos com laudos periciais originários do INSS que atestam que a segu...
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - PRAZO PRESCRICIONAL.1. O prazo da prescrição para o recebimento de indenização do seguro DPVAT é de três anos. Sum. 405 do STJ. 2. O termo inicial da prescrição da pretensão de recebimento do seguro DPVAT em razão de invalidez permanente é a data da ciência inequívoca da invalidez (Sum. 278 do STJ). 3. A natureza da lesão, por si só, não confere certeza ao leigo de que a lesão sofrida ocasionou invalidez permanente, sendo necessário que se submeta a exame pelo IML ou INSS. Precedentes4. Deu-se provimento ao apelo da autora para cassar a r. sentença e determinar o retorno do feito à instância de origem para o seu regular prosseguimento.
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APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - PRAZO PRESCRICIONAL.1. O prazo da prescrição para o recebimento de indenização do seguro DPVAT é de três anos. Sum. 405 do STJ. 2. O termo inicial da prescrição da pretensão de recebimento do seguro DPVAT em razão de invalidez permanente é a data da ciência inequívoca da invalidez (Sum. 278 do STJ). 3. A natureza da lesão, por si só, não confere certeza ao leigo de que a lesão sofrida ocasionou invalidez permanente, sendo necessário que se submeta a exame pelo IML ou INSS. Precedentes4. Deu-se p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. APOSENTADORIA PELO INSS. PROVA SUFICIENTE. CERCEIO DE DEFESA. NÃO EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há que se falar em cerceio de defesa quando o juiz enquanto destinatário da prova, entendendo que o feito achava-se suficientemente instruído, apto, portanto, a receber sentença, indefere a produção de prova pericial, incursionando no julgamento da lide, baseando-se nos elementos de prova constantes dos autos, bastantes para a formação de seu convencimento. 1.1 In casu, a comprovação de que o autor encontra-se aposentado por invalidez pelo INSS dispensa a produção de prova pericial, notadamente porque não existe nada a infirmar tal constatação. 1.2 É dizer ainda: havendo sido concedida a aposentadoria por invalidez, cuja incapacidade foi aferida pelo INSS, sendo este uma autarquia federal da qual os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, tal é suficiente para demonstrar o direito do segurado de receber a indenização decorrente de seguro de vida em grupo. 1.3 Precedente da Casa. Declarado o Autor incapacitado permanentemente para o trabalho pelo instituto de previdência oficial, sabidamente rigoroso e exigente na realização de suas perícias, realizadas sob a orientação legal de verificar-se a eventual capacidade laborativa e, até mesmo, a possibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade profissional, faz-se patente a invalidez permanente total por doença do segurado. (TJDFT, 2ª Turma Cível, APC nº 2008.01.1.1.20519-6, rel. Des. Angelo Passareli, DJ de 09/12/2009, p. 82). 2. A ciência do segurado, prevista na Súmula 229 do STJ como termo de continuação da contagem do prazo prescricional suspenso por ocasião do aviso de sinistro entregue à seguradora, não se aperfeiçoa se o ofício em que se comunica a recusa de pagamento da indenização pleiteada não foi direcionado ao segurado, mas tão-somente à estipulante. (TJDFT, 2ª Turma Cível, APC nº 2008.01.1.120519-6, rel. Des. Ângelo Passareli, DJ de 09/12/2009, p. 82). 2.1 Deste modo, à míngua de qualquer demonstração por parte da seguradora de que tenha comunicado, de maneira formal, ao próprio segurado a respeito da negativa de pagamento do seguro, não há se falar em fluência do prazo prescricional. 3. O fato de a empresa seguradora ter se recusado ao pagamento da indenização securitária não pode, de per si, ser considerado como elemento apto para gerar ofensa ao patrimônio moral do segurado, sendo improcedente o pleito deduzido a este título. 3.1 Precedente da Turma. A recusa da seguradora ao pagamento da cobertura securitária não pode, por si só, ser considerada fato gerador do dano moral, na medida em que o fato não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade, de forma a ensejar a reparação pecuniária. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2004.01.1.013785-7, rel. Des. José Divino de Oliveira, DJ de 21/01/2009, p. 64). 4. Recursos conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. APOSENTADORIA PELO INSS. PROVA SUFICIENTE. CERCEIO DE DEFESA. NÃO EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há que se falar em cerceio de defesa quando o juiz enquanto destinatário da prova, entendendo que o feito achava-se suficientemente instruído, apto, portanto, a receber sentença, indefere a produção de prova pericial, incursionando no julgamento da lide, baseando-se nos elementos de prova constantes dos autos, bast...
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INCAPACIDADE PERMANENTE - DESISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 13.500,00 - TEMPUS REGIT ACTUM - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.01.Não há que se falar em preliminar de ilegitimidade passiva se ao segurado assiste o direito de eleger a seguradora que pretende demandar em juízo para o recebimento de indenização relacionada ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT.02.Comprovada a incapacidade permanente para o trabalho através de laudo de médico especializado e não impugnado, aliado ao fato de que o Apelante desistiu da perícia requerida em juízo, desnecessário se torna a apresentação de laudo do IML.03.Com base no princípio tempus regit actum, ocorrido o acidente em 16/08/2008, impõe-se a indenização no montante de R$ 13.500,00 (art. 3º, da Lei 6194/74, com a redação dada pela Lei 11482/07).04.A correção monetária conta-se da data em que ocorreu o fato danoso, ou seja, ao tempo do nascimento do fato gerador para o pagamento do seguro obrigatório.05.Rejeitada a preliminar. Recurso conhecido e provido parcialmente. Unânime.
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AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INCAPACIDADE PERMANENTE - DESISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 13.500,00 - TEMPUS REGIT ACTUM - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.01.Não há que se falar em preliminar de ilegitimidade passiva se ao segurado assiste o direito de eleger a seguradora que pretende demandar em juízo para o recebimento de indenização relacionada ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT.02.Comprovada a incapacidade permanente para o trabalho através de laudo de médico especializado e nã...
PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS - CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INVALIDEZ PERMANTENTE - INDENIZAÇÃO MÁXIMA DEVIDA - DATA DO SINISTRO - LEI Nº 6.194/74 - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - SENTENÇA MANTIDA.1. A responsabilidade da seguradora deve ser reconhecida, mormente se considerado que a relação jurídica submete-se às regras do CDC, que prevê a responsabilidade solidária de todos que participem da cadeia de consumo. 2. À luz do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, o juiz é soberano na análise das provas, cabendo a ele a determinação das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, para que decida, fundamentadamente, de acordo com a sua convicção, não configurando, portanto, cerceamento de defesa o indeferimento de realização de perícia médica quando resta colacionado aos autos laudo do IML e do INSS fornecendo as informações necessárias ao deslinde do feito. Preliminar rejeitada.3. Não pode ser aplicada a Lei nº 11.482/2007 para fixação do valor devido a título de seguro DPVAT para os casos de invalidez permanente, se vigente a Lei nº 6.194/74 à época do sinistro.4. Comprovada a invalidez permanente de beneficiário de seguro obrigatório (DPVAT), resultante de acidente automobilístico que resultou em lesão permanente no fêmur esquerdo, a indenização devida a esse título deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, mostrando-se ilegal a redução daquele quantum por normas de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.5. Não há incompatibilidade entre o disposto na Lei nº 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedentes do colendo STJ.6. A correção monetária deve incidir a partir da data em que o pagamento era devido, in casu, a partir do acidente.7. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS - CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INVALIDEZ PERMANTENTE - INDENIZAÇÃO MÁXIMA DEVIDA - DATA DO SINISTRO - LEI Nº 6.194/74 - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - SENTENÇA MANTIDA.1. A responsabilidade da seguradora deve ser reconhecida, mormente se considerado que a relação jurídica submete-se às regras do CDC, que prevê a responsabilidade solidária de todos que participem da cadeia de consum...
SEGURO OBRIGATÓRIO. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. TERMO INCICIAL. 1 - Comprovada a debilidade permanente, em razão de acidente de trânsito, devida a indenização do seguro obrigatório, fixada em 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo do país (art. 3o, b, da L. 6.194/74).2 - Suficientes para provar a lesão laudos médicos que constatam a debilidade do segurado, em decorrência do acidente. 3 - O art. 3o, alínea b, da Lei nº 6.194/74 não estabelece qualquer distinção segundo o grau de invalidez que acomete o segurado. Exige apenas a comprovação da invalidez permanente para pagamento de indenização.4 - Resoluções do CNSP não prevalecem sobre disposições da L. 6.194/74, alterada pela MP 340/06, e que não estabelece distinção para fins de pagamento da indenização, de grau da debilidade, exigindo apenas que seja de natureza permanente. 5 - A indenização do seguro obrigatório em salários mínimos, decorrendo da lei e não se tratando de indexador ou índice de correção, não afronta o art. 7o, IV, da CF. 6 - No caso de acidente ocorrido na vigência da L. 6.194/74, sem as alterações da L. 11.482/07, a correção monetária, sobre a indenização em salários mínimos, incide a partir da data do acidente. 7 - Honorários advocatícios fixados em montante compatível com a natureza da ação e o trabalho desempenhado pelo advogado não reclamam redução (art. 20, § 3o, do CPC). 8 - Tratando-se de condenação em quantia certa, o termo inicial para cumprimento da sentença, findo o qual incide a multa de 10% do art. 475-J, do CPC, é do trânsito em julgado da sentença, independentemente da intimação do devedor.9 - Apelação provida em parte.
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SEGURO OBRIGATÓRIO. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. TERMO INCICIAL. 1 - Comprovada a debilidade permanente, em razão de acidente de trânsito, devida a indenização do seguro obrigatório, fixada em 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo do país (art. 3o, b, da L. 6.194/74).2 - Suficientes para provar a lesão laudos médicos que constatam a debilidade do segurado, em decorrência do acidente. 3 - O art. 3o, alínea b, da Lei nº 6.194/74 não estabelece qualquer distinção segundo o grau de invalidez que acomete...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA E CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.482, DE 31.05.2007. DIREITO À INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O indeferimento do pedido de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, maxime se a inicial foi instruída com exame de lesões corporais realizado pelo IML.2.Não há necessidade de provocação prévia ou esgotamento das vias administrativas como requisito para a propositura da ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT.3. O valor da indenização do seguro DPVAT, para o caso de invalidez permanente, em razão de acidente automobilístico ocorrido na vigência da Lei 11.482, de 31.05.2007, deve ser fixado no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente a partir da edição da Medida Provisória n. 340, de 29.12.2006. 4. Recurso não provido.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA E CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.482, DE 31.05.2007. DIREITO À INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O indeferimento do pedido de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, maxime se a inicial foi instruída com exame de lesões corporais realizado pelo IML.2.Não há necessidade de provocação prévia ou esgotamento das vias administrativas como requisito para a propositura da ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT.3. O valor da indeni...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. QUITAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO-MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - O pagamento parcial do seguro obrigatório DPVAT não obsta a cobrança dos valores remanescentes, pois a quitação dada pelo credor refere-se ao valor recebido e não implica renúncia ao direito de postular a complementação devida. II - O valor máximo da indenização, que corresponde a até 40 salários-mínimos, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei 6.194/74, é devido quando houver invalidez permanente ou morte.III - A vinculação do valor da indenização do seguro obrigatório ao salário-mínimo não enseja violação ao art. 7º, inc. IV, da CF, pois configura um fator de fixação da prestação, e não de reajustamento.IV - Considera-se o valor do salário-mínimo vigente na época do pagamento parcial. Art. 5º, § 1º, da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 8.441/92.V - A correção monetária incide a partir da data do pagamento incompleto da indenização.VI - Apelação improvida e recurso adesivo provido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. QUITAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO-MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - O pagamento parcial do seguro obrigatório DPVAT não obsta a cobrança dos valores remanescentes, pois a quitação dada pelo credor refere-se ao valor recebido e não implica renúncia ao direito de postular a complementação devida. II - O valor máximo da indenização, que corresponde a até 40 salários-mínimos, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei 6.194/74, é devido quando houver invalidez permanente ou morte.III - A vinculação do valor da indenização do seguro obrigatório ao salári...
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT - OBRIGAÇÃO QUITADA - PROIBIÇÃO - VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DPVAT AO SALÁRIO-MÍNIMO - QUANTUM COMPENSATÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Em entendimento firmado pelo col. Superior Tribunal de Justiça, o recibo dado em quitação não impede o pleito de complementação do seguro DPVAT.2 - A alegação de que a indenização DPVAT não pode estar vinculada ao valor do salário-mínimo não merece prosperar, tendo em vista que a alínea 'b' do artigo 3º da Lei 6.194/74 estabelece as diretrizes para o seguro obrigatório de acidente automobilístico e estipula que o pagamento da indenização seja de até 40 (quarenta) salários-mínimos em caso de invalidez permanente.3 - As resoluções do CNPS não podem prevalecer sobre texto legal, especialmente sobre a Lei nº 6.194/74, posto que a norma regulamentadora não pode criar, extinguir ou modificar direitos assegurados na lei que a precede. (APC n.º 2007.01.1.033339-8, 1.ª Turma Cível, Relator Des. Nívio Geraldo Gonçalves, DJU 10/1/2008 pág. 1.140)
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DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT - OBRIGAÇÃO QUITADA - PROIBIÇÃO - VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DPVAT AO SALÁRIO-MÍNIMO - QUANTUM COMPENSATÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Em entendimento firmado pelo col. Superior Tribunal de Justiça, o recibo dado em quitação não impede o pleito de complementação do seguro DPVAT.2 - A alegação de que a indenização DPVAT não pode estar vinculada ao valor do salário-mínimo não merece prosperar, tendo em vista que a alínea 'b' do artigo 3º da Lei 6.194/74 estabelece as diretrizes para o seguro obriga...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SEGURO - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - ALTERAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO - MAJORAÇÃO - NEGATIVA DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA - ALEGADA DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO - INVALIDEZ DO SEGURADO - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO - POSSIBILIDADE DE REQUERER A DIFERENÇA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.1. O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil não configura cerceamento de defesa se as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do julgador, ainda mais quando demonstrado que a prova testemunhal requerida era desnecessária para o deslinde da controvérsia.2. A empresa que explora plano de seguro-saúde e recebe contribuições do associado sem submetê-lo a prévio exame não pode escusar-se ao pagamento da sua contraprestação, alegando omissão nas informações do segurado. Aceitando a seguradora a proposta de adesão, mesmo quando o segurado não fornece informações sobre o seu estado de saúde, assume os riscos do negócio. Não pode, por essa razão, ocorrendo o sinistro, recusar-se a indenizar. Precedentes desta eg. Corte de Justiça e do colendo STJ.3. Segundo orientação do c. STJ : o recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie (REsp 296.675/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 23/09/2002, pág. 367).4. AGRAVO RETIDO E RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SEGURO - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - ALTERAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO - MAJORAÇÃO - NEGATIVA DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA - ALEGADA DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO - INVALIDEZ DO SEGURADO - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO - POSSIBILIDADE DE REQUERER A DIFERENÇA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.1. O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil não configura cerceamento de defesa se as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do julgado...