PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE CORRETAGEM. COMISSÕES DE CORRETAGEM. CONTRATO ACESSÓRIO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS. APELO IMPROVIDO.1. Não obstante a relação jurídica entre o estipulante do seguro e a corretora seja estabelecida mediante contrato de corretagem, em razão de sua natureza assessória, faz-se necessária a juntada aos autos das apólices de seguro pactuadas, de forma a viabilizar a cobrança de valores relativos a comissão de corretagem, supostamente omitidos pela parte ré.2. Não logrando a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo pela não apresentação das apólices de seguro sobre as quais incidiam as comissões de corretagem às quais alega fazer jus, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE CORRETAGEM. COMISSÕES DE CORRETAGEM. CONTRATO ACESSÓRIO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS. APELO IMPROVIDO.1. Não obstante a relação jurídica entre o estipulante do seguro e a corretora seja estabelecida mediante contrato de corretagem, em razão de sua natureza assessória, faz-se necessária a juntada aos autos das apólices de seguro pactuadas, de forma a viabilizar a cobrança de valores relativos a comissão de corretagem, supostamente omitidos pela parte ré.2. Não logrando a parte autora comprovar os fatos constitutivo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. NECESSÁRIA GRADAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. CIRCULAR SUSEP Nº. 029 DE 1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. HONORÁRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Existindo documentos suficientes à formação do livre convencimento do Magistrado, inclusive, com a juntada de laudos médicos pormenorizados, não há se falar na produção de prova pericial.2. O laudo produzido pelo Instituto de Medicina Legal é conclusivo no sentido de haver o Autor adquirido debilidade permanente da função locomotora do punho direito, além de haver restado incapacitado para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Referida debilidade configura hipótese de incapacidade, ao menos relativa, haja vista a comprovada perda de mobilidade.3. A Lei nº. 6.194/74, com a devida alteração da Lei 11.482/07, prevê, em seu artigo 3º, inciso II, o pagamento de indenização por invalidez permanente em até R$ 13.500,00 - treze mil e quinhentos reais. Havendo invalidez permanente parcial, impõe-se a gradação do valor indenizatório de acordo com o membro atingido. Necessária observância dos parâmetros estabelecidos na Circular SUSEP nº. 029 de 1991.4. O entendimento jurisprudencial, relativamente ao que dispõe o artigo 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/81, tem-se firmado no sentido de que, em se tratando de indenização do seguro DPVAT, a qual decorre de ato ilícito, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, em conformidade com o disposto na súmula nº. 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.5. Os honorários advocatícios devem remunerar o trabalho do advogado de forma razoável, não podendo ser arbitrados em montante irrisório. Por conseguinte, incabível a redução do valor fixado pelo Juízo a quo.6. Negado provimento ao recurso do Autor e concedido parcial provimento ao recurso da Ré para reduzir o valor da indenização do seguro DPVAT. De ofício, determinou-se que a correção monetária dos valores devidos seja realizada a partir da data do evento danoso. Mantidos os demais termos da r. Sentença.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. NECESSÁRIA GRADAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. CIRCULAR SUSEP Nº. 029 DE 1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. HONORÁRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Existindo documentos suficientes à formação do livre convencimento do Magistrado, inclusive, com a juntada de laudos médicos pormenorizados, não há se falar na produção de prova pericial.2. O laudo produzido pelo Instituto de Medicina Legal é conclusivo no sentido de haver o Autor...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. HIERARQUIA DAS NORMAS. VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - O laudo produzido pelo Instituto Médico Legal - IML constitui prova suficiente para amparar postulação de indenização decorrente de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, não configurando cerceamento de defesa a não-realização de perícia judicial a fim de aferir o grau de invalidez do postulante.2 - Segundo entendimento recente do Excelso Supremo Tribunal Federal, a vinculação ao salário mínimo, nos casos de pagamento de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT - é utilizada como critério de isonomia e não para os fins de definição de valores (ADPF 95).3 - As disposições da Lei 6.194/74 sobrepõem-se a qualquer resolução editada pelo CNSP, em respeito ao Princípio da Hierarquia das Normas.4 - Não estabelecendo a Lei 6.194/74 distinção entre invalidez permanente total e parcial, é descabido o pagamento de indenização proporcional à gravidade da lesão.5 - Segundo a jurisprudência firmada no âmbito do e. STJ, nas ações referentes à indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, 'Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo' - Súmula n. 43/STJ (REsp 954.859/RS)Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. HIERARQUIA DAS NORMAS. VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - O laudo produzido pelo Instituto Médico Legal - IML constitui prova suficiente para amparar postulação de indenização decorrente de danos pessoais causados por veículos automotores de via te...
CONTRATO DE SEGURO HOSPITALAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA. DESNECESSIDADE. EMPRESA ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA. CANCELAMENTO UNILATERAL. AVISO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. TRÊS ANOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Tratando-se de questão exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, o juiz deve proceder ao julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.A estipulante não integra a relação contratual, figurando como mera mandatária do segurado. Assim, não é ela responsável solidária pela obrigação decorrente do contrato, não detendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo de ação movida pelo segurado, excepcionando-se a hipótese em que a ela pode ser imputada responsabilidade por falha no cumprimento do mandato que lhe foi outorgado.O prazo prescricional para requerer a indenização por danos morais é de três anos, nos termos do disposto no art. 206, § 3º, V, do CC, ainda que a relação havida entre as partes decorra de contrato de seguro.O cancelamento unilateral da apólice de seguro pela seguradora e, ainda, sem a prévia notificação do segurado afigura-se flagrantemente ilegítimo, traduzindo-se em frustração e angústia que excederam os meros aborrecimentos do cotidiano, ensejando a indenização por danos morais.Não tendo o segurado demonstrado que tenha suportado outros prejuízos além daqueles que se podem presumir do inesperado e desprevenido cancelamento do plano hospitalar que havia firmado, deve o valor da indenização ser reduzido para, considerando as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, o grau de ofensa sofrido pelo segurado, o caráter sócio-educativo da indenização e a finalidade de evitar o enriquecimento ilícito, ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
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CONTRATO DE SEGURO HOSPITALAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA. DESNECESSIDADE. EMPRESA ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA. CANCELAMENTO UNILATERAL. AVISO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. TRÊS ANOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Tratando-se de questão exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, o juiz deve proceder ao julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.A estipulante não integra a relação contratual, figurando como mera mandatária do segurado. Assim, não é e...
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - INTERESSE DE AGIR DO SEGURADO QUE RECEBEU PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO - GRADAÇÃO DAS LESÕES - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO ESTIPULADA EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - RESOLUÇÃO DO CNSP - TABELA DA SUSEP - INAPLICABILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA PAGAR (CPC 475-J) - VERBAS SUCUMBENCIAIS. 1. O recibo firmado pelo segurado não garante plena quitação e renúncia ao direito à complementação da indenização, possibilitando o requerimento de complementação da verba indenizatória.2. É devida a indenização do seguro DPVAT na sua integralidade (40 salários mínimos) quando comprovada a debilidade permanente de membro ou função. 3. A Lei 6.194/74 não faz distinção entre graus de invalidez, de sorte que a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) não pode estabelecer indenização proporcional ao grau da invalidez, por se tratar de norma infralegal.4. O pagamento da indenização integral do seguro DPVAT, independentemente do grau das lesões, não viola os princípios da proporcionalidade e da isonomia, quando são aptas para ocasionar o resultado previsto na lei, ou seja, a invalidez permanente.5. O salário mínimo constitui apenas parâmetro para o cálculo da indenização, de forma que sua utilização pela Lei 6.194/74 não ofende o art. 7º, IV, da Constituição Federal e não foi revogada pela Lei 6205/75, que estabelece a descaracterização do salário mínimo como fator de correção monetária. Precedentes.6. A correção monetária, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda, incide desde o momento em que houve o pagamento a menor do DPVAT. Precedentes.7. Considerando que o autor decaiu de pequena parte do seu pedido, mas não irrisória, a sucumbência é recíproca, mas não equivalente.8. Negou-se provimento ao apelo da ré e deu-se parcial provimento ao apelo do autor para condenar as partes a arcarem com as custas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na proporção de 20% para o autor e 80% para a ré.
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APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - INTERESSE DE AGIR DO SEGURADO QUE RECEBEU PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO - GRADAÇÃO DAS LESÕES - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO ESTIPULADA EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - RESOLUÇÃO DO CNSP - TABELA DA SUSEP - INAPLICABILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA PAGAR (CPC 475-J) - VERBAS SUCUMBENCIAIS. 1. O recibo firmado pelo segurado não garante plena quitação e renúncia ao direito à complemen...
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - DEBILIDADE PERMANENTE - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO - INCAPACIDADE LABORATIVA - IRRELEVÂNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Aplica-se a Lei 6.194/74 com as alterações introduzidas pela MP 340/06, convertida na Lei 11.482/07, aos casos de cobrança do seguro DPVAT quando o acidente automobilístico ocorreu após a entrada em vigor da Medida Provisória.2. A Lei 6.194/74 não faz distinção entre graus de invalidez, de sorte que a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) não pode estabelecer indenização proporcional ao grau da invalidez, por se tratar de norma infralegal.3. É devida a indenização do seguro DPVAT na sua integralidade (R$ 13.500,00) quando comprovada a debilidade permanente de membro ou função. 4. A Lei 6.194/74 não faz distinção entre a invalidez que gera a incapacidade para o trabalho e a que não gera, razão pela qual não pode o intérprete distinguir.5. A correção monetária, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda, incide desde o dia 29/12/2006, data em que foi publicada a MP 340, que estabeleceu o valor fixo de R$ 13.500,00 para a indenização por invalidez permanente.6. Por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a data da citação. Precedentes.7. Deu-se provimento ao apelo da autora para majorar a condenação da ré de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) para R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente desde o dia 29/12/06 (início de vigência da MP 340) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e para condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação. Negou-se provimento ao apelo adesivo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - DEBILIDADE PERMANENTE - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO - INCAPACIDADE LABORATIVA - IRRELEVÂNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Aplica-se a Lei 6.194/74 com as alterações introduzidas pela MP 340/06, convertida na Lei 11.482/07, aos casos de cobrança do seguro DPVAT quando o acidente automobilístico ocorreu após a entrada em vigor da Medida Provisória.2. A Lei 6.194/74 não faz distinção entre graus de invalidez, de sorte que a Resolução do C...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER A AUTORA A ÚNICA BENEFICIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELA LEI N. 6.194/74, NO VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO. REDUÇÃO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS QUANDO A PESSOA É VITIMADA POR VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO. REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.441/92. PAGAMENTO PARCIAL. COBRANÇA DA DIFERENÇA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO § 3º DO ART. 20 DO CPC. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. De acordo com o art. 5.º, § 1.º, alínea a, da Lei n.º 6.194/74, para o pagamento da indenização, exige-se apenas a entrega da certidão de óbito, registro da ocorrência policial e a prova de qualidade de beneficiário. Dessa forma, se não consta do atestado de óbito da vítima que esta tenha deixado cônjuge, companheiro ou filhos e, sendo seu genitor pré-falecido, sua genitora é parte legítima para compor o pólo ativo da ação de cobrança relativa ao seguro DPVAT.2. O pagamento parcial da indenização, pela via administrativa, não retira o interesse de agir da autora para o recebimento da diferença que lhe é devida. 3. A indenização relativa ao seguro obrigatório é estipulada com base no valor constante da legislação vigente à época da ocorrência do sinistro (26.05.1991), isto é, quarenta salários mínimos, conforme disposto no art. 3.º, alínea a, da Lei nº. 6.194/74, sem as alterações introduzidas pela Lei n.º 11.482/2007.4. Considerando-se que o acidente ocorreu em período anterior a 13 de julho de 1992, data da publicação da Lei n.º 8.441/92, que alterou a redação do § 1.º do art. 7.º da Lei 6.194/74, a indenização será limitada a 50% do valor vigente na data do sinistro, eis que a morte foi ocasionada por veículo não identificado, ou seja, a vinte salários mínimos, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, deduzido o valor pago administrativamente. 5. O valor fixado para a indenização em termos de salários mínimos não conduz ao entendimento de que a norma legal enfocada refira-se ao fator de correção da moeda, o que seria vedado, mas à própria base de cálculo do montante devido pela seguradora, o qual somente depois de fixado será corrigido conforme os índices oficiais.6. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do pagamento parcial, pela via administrativa, uma vez que a seguradora deveria ter cumprido integralmente a sua obrigação e que o referido valor serviu de referência para o cálculo da diferença.7. Mostram-se adequados os honorários estipulados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, se a decisão obedeceu aos preceitos normativos elencados no § 3º do art. 20 do CPC.8. Preliminares rejeitadas. Improvido o apelo da autora. Provido, parcialmente, o recurso da ré.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER A AUTORA A ÚNICA BENEFICIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELA LEI N. 6.194/74, NO VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO. REDUÇÃO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS QUANDO A PESSOA É VITIMADA POR VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO. REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.441/92. PAGAMENTO PARCIAL. COBRANÇA DA DIFERENÇA. VINCULAÇÃO AO SALÁRI...
CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. LIMITE DE TAXA DE JUROS. PONDERAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA DE TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. ART. 51, IV, DO CDC. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE.1. Não obstante questionável constitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000 e suas sucessivas reedições, o julgador deve ainda verificar caso a caso a ocorrência de efetivo anatocismo, prática que difere da capitalização por si, para somente então afastar a cláusula que o estabelece de forma sorrateira. 2. A prática defesa é a que evidencia a contagem de juros sobre juros não vencidos - o anatocismo. Dessa forma, a mera aplicação da Tabela Price não denota a prejudicialidade na contagem dos juros.3. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, possível a limitação dos juros remuneratórios pela incidência do Código Consumerista, desde que comprovado eventual abuso no caso concreto, o qual não se caracteriza pela simples pactuação em percentual superior a 12% (doze por cento ao ano). No caso vertente, por meio do Boletim do Banco Central do Brasil, constatou-se que a Instituição Financeira estipulou taxa de juros remuneratórios maior que a taxa média de juros para operações prefixadas para a aquisição de veículos por pessoa física, o que revelou abuso na cobrança.4. Quanto à comissão de permanência, não prospera o pleito formulado pela parte, a fim de que não fosse cumulada com encargos outros, uma vez que tal sorte de comissão sequer restou prevista no contrato.5. Em que pese a Resolução n. 3.693, de 26 de março de 2009, do Banco Central do Brasil, autorizar a cobrança de tarifas pela prestação de serviços desde que pactuados entre instituição financeira e cliente, segundo a inteligência do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança pela emissão do boleto bancário mostra-se abusiva, não podendo ser exigida do consumidor.6. O vencimento antecipado da dívida, quando previamente acordado, autoriza o credor a cobrar, desde logo, a totalidade da obrigação assumida pelo devedor. Ocorre, pois, no momento em que o devedor não honra com o pactuado, de maneira que o vencimento das parcelas subsequentes é suprimido. Essa a inteligência do artigo 1425, inciso III, do Código Civil de 2002. Além da previsão legal, no caso em voga, as partes pactuaram tal ponto, na cláusula sétima, de forma que inexiste a mácula alegada pelo Requerente. 7. Rechaça-se hipótese, na situação em estudo, de venda casada, na medida em que a impugnada cláusula não exige que o referido seguro seja adquirido na Instituição Financeira, ora Ré, tampouco condiciona tal celebração de seguro com empresa preestabelecida, de modo unilateral, pela Requerida.8. A repetição de indébito em dobro apenas tem lugar nas situações em que o pagamento já se mostrava indevido à época. No caso dos autos, o pagamento das parcelas em valores ditos indevidos ocorreu em face de contrato cujas cláusulas presumiam-se válidas. Por conseguinte, cabível o ressarcimento simples do montante pago em razão de cláusula judicialmente declarada nula.9. Apelo da Ré não provido e recurso de apelação do Autor provido parcialmente para tornar nula a cobrança das Taxas de Abertura de Crédito e de Emissão de Carnê. No mais, manteve-se a r. sentença hostilizada.
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CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. LIMITE DE TAXA DE JUROS. PONDERAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA DE TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. ART. 51, IV, DO CDC. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE.1. Não obstante questionável constitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000 e suas sucessivas reedições, o julgador deve ainda verificar caso a caso a ocorrência de efetivo anatocismo, prática que dife...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO IML FAVORÁVEL AO APELADO. RECURSO IMPROVIDO.- TRATANDO-SE DE INVALIDEZ PERMANENTE, CUJA SITUAÇÃO FÁTICA RESTOU EVIDENCIADA EM FACE DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, FAZ JUS O SEGURADO AO VALOR DE COBERTURA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT QUE É DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, PREVISTO NA NORMA DE REGÊNCIA - LEI N.º 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N.º 8.441/92. - O VALOR DA COBERTURA DO SEGURO OBRIGATÓRIO CORRESPONDERÁ AO QUE FOR DEFINIDO EM LEI, INALTERÁVEL POR ATO ADMINISTRATIVO - RESOLUÇÃO DO CNSP - OBSERVANDO-SE O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS (PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS).
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO IML FAVORÁVEL AO APELADO. RECURSO IMPROVIDO.- TRATANDO-SE DE INVALIDEZ PERMANENTE, CUJA SITUAÇÃO FÁTICA RESTOU EVIDENCIADA EM FACE DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, FAZ JUS O SEGURADO AO VALOR DE COBERTURA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT QUE É DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, PREVISTO NA NORMA DE REGÊNCIA - LEI N.º 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N.º 8.441/92. - O VALOR DA COBERTURA DO SEGURO OBRIGATÓRIO CORRESPONDERÁ AO QUE FOR DEFINIDO EM LEI, INALTERÁVEL POR A...
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - QUITAÇÃO PARCIAL - RECIBO - COMPLEMENTAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - LEI Nº 6.194/1974 - VIGÊNCIA - SINISTRO - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - HIERARQUIA DAS NORMAS - LEI FEDERAL - PREVALÊNCIA - VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO - LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO - PAGAMENTO PARCIAL - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA MANTIDA.1. O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo artigo 3º da Lei n. 6.194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação.2. As disposições da Lei n. 6.194/74 regulam o pagamento de seguro obrigatório relativo a acidente de trânsito ocorrido antes das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007.3. A jurisprudência dominante do STJ e a desta e. Corte de Justiça é no sentido de que a fixação da indenização em salários mínimos estabelecida na redação original do artigo 3° da Lei n. 6.194/74 persiste, haja vista que a lei o adota como base de cálculo do ressarcimento, e não como fator de correção monetária.4. Em face do princípio da hierarquia nas normas jurídicas, os valores fixados em Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados não prevalecem sobre valor determinado em lei federal (Lei n. 6.194/74).5. Em caso de morte é devida ao beneficiário a indenização no valor equivalente a 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo vigente ao tempo da liquidação do sinistro, que, no caso, ocorreu por ocasião de pagamento parcial em sede administrativa. Inteligência do artigo 5º, §1º, da Lei nº 6.194/74, na redação anterior à MP 340/06.6. É devida a complementação da indenização paga a título de seguro obrigatório pela seguradora correspondente à diferença entre o valor pago e 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do pagamento realizado a menor.7. A correção monetária é um meio de se manter atualizado o poder aquisitivo da moeda e, portanto, deve incidir desde o pagamento feito a menor, sob pena de vantagem indevida do devedor.8. A ausência de correspondência entre o valor postulado na petição inicial e a quantia efetivamente devida, a qual se mostra significativamente inferior àquele, evidencia a sucumbência recíproca das partes.- Recursos da autora e da ré improvidos. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - QUITAÇÃO PARCIAL - RECIBO - COMPLEMENTAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - LEI Nº 6.194/1974 - VIGÊNCIA - SINISTRO - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - HIERARQUIA DAS NORMAS - LEI FEDERAL - PREVALÊNCIA - VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO - LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO - PAGAMENTO PARCIAL - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA MANTIDA.1. O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial...
APELAÇÃO. CIVIL. CDC. CONTRATO DE SEGURO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RISCO DECORRENTE DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECUSA AO PAGAMENTO. INFORMAÇÃO REPASSADA À SEGURADORA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CLÁUSULA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO DE PRÊMIO. NÃO CABIMENTO. COBERTURA UTILIZADA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIÇÃO. NÃO CABIMENTO.O contrato de seguro está sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo.Se a intenção do segurado de proteger o patrimônio contra qualquer sinistro que implicasse perda do bem, mormente na atividade locatícia de automóveis foi cientificada à seguradora, que não informou ao segurado a diferenciação terminológica entre os delitos de furto, roubo e apropriação indébita, para fins de exclusão de responsabilidade civil neste último caso, por lealdade e boa-fé contratuais deve ser reconhecida a obrigação de a seguradora indenizar o sinistro de perda do bem por apropriação indébita. Afastam-se cláusulas contratuais abusivas e incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade, independentemente de pedido da parte interessada, mitigando-se o princípio do pacta sunt servanda.O segurado não faz jus à restituição parcial do prêmio, quando a cobertura securitária é utilizada em sua extensão, diante da indenização por perda total do bem protegido pelo seguro. O pleito de indenização por lucros cessantes exige a comprovação dos parâmetros objetivos para quantificá-lo, eis que deve ser racionalmente ponderado, sob pena de ensejar enriquecimento ilícito.Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO. CIVIL. CDC. CONTRATO DE SEGURO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RISCO DECORRENTE DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECUSA AO PAGAMENTO. INFORMAÇÃO REPASSADA À SEGURADORA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CLÁUSULA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO DE PRÊMIO. NÃO CABIMENTO. COBERTURA UTILIZADA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIÇÃO. NÃO CABIMENTO.O contrato de seguro está sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo.Se a intenção do segurado de proteger o patrimônio contra qualquer sinistro que implicasse perda do bem, mormente na ativida...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO - CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPERTINÊNCIA - APÓLICE - PREVISÃO DE VALOR ÚNICO EM CASO DE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL DO SEGURADO - DIFERENÇA DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.1. De acordo com os artigos 277 e 278 do CPC, em se tratando de procedimento sumário, o momento apropriado para a impugnação das alegações e documentos colacionados pelo autor à inicial é a resposta, ofertada em audiência de conciliação. Sem consistência a alegação de nulidade por cerceamento de defesa quando plenamente demonstrada a inocorrência de tal defeito, em face das providências ordenadas no curso do procedimento sumário, com pleno respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.2. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com o estipulado na apólice.3. Na hipótese vertente, a apólice colacionada aos autos não menciona que o valor da indenização será variável conforme a diversidade de grau de incapacidade ou debilidade do acidentado. Sendo assim, e uma vez comprovada a debilidade parcial permanente do segurado, resultante de acidente automobilístico, a indenização devida a título de seguro deve corresponder ao valor integral previsto na apólice, mostrando-se ilegal a redução do quantum estipulado. 4. Agravo retido e recurso de apelação conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO - CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPERTINÊNCIA - APÓLICE - PREVISÃO DE VALOR ÚNICO EM CASO DE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL DO SEGURADO - DIFERENÇA DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.1. De acordo com os artigos 277 e 278 do CPC, em se tratando de procedimento sumário, o momento apropriado para a impugnação das alegações e documentos colacionados pelo autor à inicial é a resposta, ofertada em audiência de conciliação. Sem consistência a alegação de nulidade por cerceamento de defesa quando plenamente demonstrada a inocorrência de tal defeito, em f...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE VEÍCULO. PRELIMINARES - JULGAMENTO ULTRA PETITA - INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTAMENTO. MÉRITO - QUITAÇÃO DA DÍVIDA - INOCORRÊNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU ACENTUADO - INVALIDEZ RELATIVA - ART. 3º E 5º DA LEI Nº 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA -TERMO INICIAL - DATA DO PAGAMENTO INCOMPLETO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Sendo a Lei aplicável ao caso a de nº 6.194/74, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 11.482/07, que prevê a indenização securitária no valor de até R$ 13.500,00 , não há que se falar em julgamento ultra petita se a condenação ficou adstrita a esse valor, abatendo apenas o valor já pago. 2 - Havendo provas nos autos suficientes a demonstrar a ocorrência do acidente e já havendo sido paga parte da indenização pela seguradora, conduzindo ao entendimento de que a documentação comprobatória do sinistro já foi apresentada administrativamente, não há que se falar em juntada obrigatória do boletim de ocorrência. 3 - A competência para a cobrança de Seguro DPVAT é relativa, uma vez que territorial, devendo ser argüida por meio de exceção. Não sendo a exceção apresentada no momento oportuno e pela via adequada, prorroga-se a competência. 4 - Sendo o Juiz o destinatário da prova, compete a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5 - A empresa de seguros, na qualidade de integrante de consórcio de seguradoras que se obrigam ao pagamento do seguro DPVAT, é parte legítima para integrar o pólo passivo da lide (art. 7º da Lei nº 6.194/74).6 - A quitação concedida, pelo recebimento parcial da indenização pela via administrativa, não é impedimento para se buscar o valor complementar em juízo. É que a quitação refere-se àquilo que foi recebido e não ao que é devido. 7 - Demonstrados a ocorrência do acidente e a debilidade permanente em grau acentuado sofrida pelo segurado, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização postulada no valor máximo. 8 - A correção monetária incide a partir do dia em que foi realizado o pagamento incompleto administrativamente, momento em que a Seguradora deveria ter adimplido integralmente sua obrigação.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE VEÍCULO. PRELIMINARES - JULGAMENTO ULTRA PETITA - INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTAMENTO. MÉRITO - QUITAÇÃO DA DÍVIDA - INOCORRÊNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU ACENTUADO - INVALIDEZ RELATIVA - ART. 3º E 5º DA LEI Nº 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA -TERMO INICIAL - DATA DO PAGAMENTO INCOMPLETO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Sendo a Lei aplicável ao caso a de nº 6.194/74, com as alterações que...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS AO BENEFICIÁRIO. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. PERCEPÇÃO. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. FATO GERADOR. IMPERTINÊNCIA. SUSPENSÃO DA INEXIGIBILIDADE DAS VERBAS E DEFLAGRAÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS ATESTANDO A MELHORIA PATRIMONIAL E FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO. 1. Operado o trânsito em julgado da sentença que debitara ao beneficiário da justiça os encargos derivados da sucumbência, suspendendo sua exigibilidade na forma legalmente apregoada, o agravo não consubstancia instrumento adequado para revisão do decidido e aferição da sua conformidade com a Constituição Federal, e, outrossim, em estando debatendo a suspensão dos efeitos do benefício, o fato de terem sido suspensos não implica ofensa ao devido processo legal de forma a ensejar a invalidação da decisão que sobrestara os efeitos do beneplácito. 2. A indenização derivada de seguro de vida destina-se a guarnecer o beneficiário com meios para suprir a ausência do segurado, estando volvida etiologicamente a fomentar-lhe estofo para suprir suas necessidades prementes até que os efeitos derivados do evento da qual germinara sejam contornados, não consubstanciando, diante da sua origem e destinação e da natureza jurídica que ostenta, fonte de incremento patrimonial do beneficiário, tanto que o legislador lhe outorgara o atributo da impenhorabilidade (CPC, art. 649, IV). 3. O simples fato de o beneficiário de seguro de vida ter sido agraciado com a indenização contratada, independentemente da sua expressão pecuniária, não é suficiente para traduzir alteração patrimonial substancial nem melhoria financeira de forma a induzir à constatação de que não pode continuar fruindo da gratuidade de justiça que lhe fora assegurada, devendo suportar os encargos da sucumbência que lhe foram impostos, mormente porque, de acordo com a regulação legal conferida ao benefício, seus efeitos somente podem ser suspensos se efetivamente houver alteração na situação financeira do beneficiário que o habilite a guarnecer as despesas processuais sem prejuízo da própria mantença ou da sua família (Le nº 1.060/50, art. 12). 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS AO BENEFICIÁRIO. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. PERCEPÇÃO. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. FATO GERADOR. IMPERTINÊNCIA. SUSPENSÃO DA INEXIGIBILIDADE DAS VERBAS E DEFLAGRAÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS ATESTANDO A MELHORIA PATRIMONIAL E FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO. 1. Operado o trânsito em julgado da sentença que debitara ao beneficiário da justiça os encargos derivados da sucumbência, suspendendo sua exigibilidade na forma legalmente apregoad...
AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO. IMÓVEL. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. PRAZO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL. SEGURO. CLÁUSULA PENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.I - O participante que desiste do consórcio deve receber os valores que pagou, somente após 60 dias do encerramento do grupo, prazo razoável para o desistente ser reembolsado sem frustrar o objetivo comum.II - A limitação da taxa de administração, prevista no art. 42 do Decreto 70.951/72, não se aplica aos consórcios para aquisição de imóvel. O pedido de redução de encargos contratuais não prospera quando ausente a demonstração da alegada onerosidade, segundo os padrões médios do mercado. O Banco Central do Brasil, no exercício do poder regulamentar que lhe foi conferido por lei, optou por não fixar percentual para a taxa de administração dos consórcios de bens imóveis.III - Inadmissível a retenção pela administradora de taxa de seguro de crédito quando não há prova da contratação de seguro.IV - O exercício da desistência, previsto no contrato, é causa para aplicação da cláusula penal.V - As importâncias deverão ser devidamente corrigidas a partir do desembolso de cada uma das parcelas, e acrescidas de juros legais, a contar da citação, com fundamento no art. 406 do CC c/c art. 219 do CPC.VI - Apelação parcialmente provida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO. IMÓVEL. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. PRAZO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL. SEGURO. CLÁUSULA PENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.I - O participante que desiste do consórcio deve receber os valores que pagou, somente após 60 dias do encerramento do grupo, prazo razoável para o desistente ser reembolsado sem frustrar o objetivo comum.II - A limitação da taxa de administração, prevista no art. 42 do Decreto 70.951/72, não se aplica aos consórcios para aquisição de imóvel. O pedido de redução de encargos contratuais não prospera quando ausente a...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO. QUITAÇÃO. MORTE. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - O pagamento parcial do seguro obrigatório DPVAT não obsta a cobrança dos valores remanescentes, pois a quitação dada pelo credor refere-se ao valor recebido e não implica renúncia ao direito de postular a complementação devida. II - O valor máximo da indenização, que corresponde a até 40 salários-mínimos, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei 6.194/74, é devido quando houver morte.III - A vinculação do valor da indenização do seguro obrigatório ao salário-mínimo não enseja violação ao art. 7º, inc. IV, da CF, pois configura um fator de fixação da prestação, e não de reajustamento.IV - Considera-se o valor do salário-mínimo vigente na época do pagamento parcial. Art. 5º, § 1º, da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 8.441/92.V - Os honorários advocatícios foram fixados conforme os critérios do art. 20 do CPC e estão em consonância com o art. 11, §1º, da Lei 1.060/50. Mantida a verba honorária em 15% do valor da condenação.VI - A correção monetária incide a partir da data do pagamento incompleto da indenização.VII - Apelação improvida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO. QUITAÇÃO. MORTE. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - O pagamento parcial do seguro obrigatório DPVAT não obsta a cobrança dos valores remanescentes, pois a quitação dada pelo credor refere-se ao valor recebido e não implica renúncia ao direito de postular a complementação devida. II - O valor máximo da indenização, que corresponde a até 40 salários-mínimos, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei 6.194/74, é devido quando houver morte.III - A vinculação do valor da indenização do seguro obrigatório ao salário-mínimo não ense...
DIREITO CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA - PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADAS - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.482/07 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Não há necessidade de provocação prévia ou esgotamento das vias administrativas como requisito para a propositura da ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT. 2. Tem a FENASEG legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de cobrança da diferença entre o valor recebido de seguro obrigatório e o equivalente a R$ 13.500,00, uma vez que administra recursos e efetiva os pagamentos. 3. O valor da indenização no caso de invalidez permanente da vítima de acidente de veículo, nos termos da Lei n. 11.482/07, é de até R$ 13.500,00, não podendo ser limitado por resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados.4. Entre o limite previsto na Lei n. 6.194/74 e o estabelecido pelo CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados, o parâmetro legal deve prevalecer, em virtude do princípio da hierarquia das normas.5. A correção monetária, no caso de DPVAT, deve incidir a partir da data do sinistro.6. O valor dos honorários arbitrados na sentença atende aos requisitos do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil.7. Recurso da ré não provido. 8. Recurso do autor parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA - PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADAS - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.482/07 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Não há necessidade de provocação prévia ou esgotamento das vias administrativas como requisito para a propositura da ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT. 2. Tem a FENASEG legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de cobrança da diferença entre o v...
DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. 1. O artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil conferiu poderes ao magistrado para pronunciar, de ofício, a prescrição, sem prejuízo de tratar-se de matéria que verse sobre direitos patrimoniais. A pretensão de pagamento de indenização pelo seguro DPVAT, em decorrência de debilidade permanente em membro inferior causada por acidente automobilístico, não estava sujeita a prazo prescricional específico do Código Civil de 1916, predominando, sobre o tema, a orientação acerca da aplicabilidade da regra geral da contagem da prescrição para as ações pessoais, estabelecida em 20 (vinte) anos, consoante inteligência do artigo 177 daquele diploma legal. Entretanto, o Código Civil de 2002, em seu artigo 206, inovou ao fixar regra prescricional própria para a pretensão do terceiro prejudicado contra o segurador. Tornou menor o prazo, antes abarcado pela regra geral, para 03 (três) anos. O tema foi, inclusive, sumulado pela colenda Corte Superior: Súmula 405. A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. 2. Declarada, de ofício, a prescrição, extinto o processo com fulcro no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, condenado o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), em observância ao artigo 20, § 4º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, em razão da gratuidade de justiça de que é beneficiário; prejudicado o recurso.
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DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. 1. O artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil conferiu poderes ao magistrado para pronunciar, de ofício, a prescrição, sem prejuízo de tratar-se de matéria que verse sobre direitos patrimoniais. A pretensão de pagamento de indenização pelo seguro DPVAT, em decorrência de debilidade permanente em membro inferior causada por acidente automobilístico, não estava sujeita a prazo prescricional específico do Código Civil de 1916, predominando, sobre o tema, a orientação acerca da aplicabilidade da regra geral da contagem da prescriç...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO DO IML. PROVA SUFICIENTE. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO QUANTIFICADO DAS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS DE CARÁTER PERMANENTE. TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS. CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. RELEVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ OU DEBILIDADE DA VÍTIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA. MULTA ART. 475-J DO CPC. VIABILIDADE. - De acordo com o princípio da persuasão racional, esculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil, é possível que o magistrado, mediante decisão fundamentada, indefira pedido de produção de provas, por considerá-las desnecessárias à elucidação dos fatos, sem que reste configurado cerceamento de defesa. - Em se tratando de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), assunto frequentemente examinado por esta e. Corte de Justiça, despicienda se mostra a realização de nova prova pericial médica, na medida em que se tem por suficiente, para o desiderato comprobatório, o laudo do Instituto Médico Legal conclusivo acerca da debilidade ou invalidez do beneficiário.- A Lei nº. 6.194/74, que trata das indenizações decorrentes de acidente de veículo automotor (DPVAT), ao falar em quantificação de lesões físicas ou psíquicas, abre margem ao ressarcimento quantificado das lesões sofridas, mormente porque não faz qualquer ressalva, restrição ou distinção quanto às sequelas suportadas pelo acidentado, se causadoras de invalidez ou debilidade, mencionando, tão somente, a necessidade de as sequelas físicas serem de caráter permanente. - A jurisprudência pátria, melhor analisando as questões que envolvem o recebimento de seguro por acidente automobilístico (DPVAT), tem evoluído o entendimento no sentido de admitir a indenização securatória em percentual relativo ao valor integral da indenização, fixado proporcionalmente às lesões físicas ou psíquicas permanentes, aplicando-se a tabela para cálculo de indenização (CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados).- A correção monetária, como forma de manter o poder aquisitivo da moeda, deverá incidir desde a data do sinistro, e não da data da edição da MP Nº. 340/2006 (ocorrida em 29/12/2006).- A aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil mostra-se cabível se o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetuar no prazo de 15(quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, independentemente de sua intimação pessoal. - Recurso parcialmente provido. Maioria.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO DO IML. PROVA SUFICIENTE. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO QUANTIFICADO DAS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS DE CARÁTER PERMANENTE. TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS. CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. RELEVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ OU DEBILIDADE DA VÍTIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA. MULTA ART. 475-J DO CPC. VIABILIDADE. - De acordo com o princípio da persuasão racional, esculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil, é possível que o magistrado, me...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO DO IML. PROVA SUFICIENTE. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO QUANTIFICADO DAS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS DE CARÁTER PERMANENTE. TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS. CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. RELEVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ OU DEBILIDADE DA VÍTIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA. MULTA ART. 475-J DO CPC. VIABILIDADE. - De acordo com o princípio da persuasão racional, esculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil, é possível que o magistrado, mediante decisão fundamentada, indefira pedido de produção de provas, por considerá-las desnecessárias à elucidação dos fatos, sem que reste configurado cerceamento de defesa. - Em se tratando de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), assunto frequentemente examinado por esta e. Corte de Justiça, despicienda se mostra a realização de nova prova pericial médica, na medida em que se tem por suficiente, para o desiderato comprobatório, o laudo do Instituto Médico Legal conclusivo acerca da debilidade ou invalidez do beneficiário.- A Lei nº. 6.194/74, que trata das indenizações decorrentes de acidente de veículo automotor (DPVAT), ao falar em quantificação de lesões físicas ou psíquicas, abre margem ao ressarcimento quantificado das lesões sofridas, mormente porque não faz qualquer ressalva, restrição ou distinção quanto às sequelas suportadas pelo acidentado, se causadoras de invalidez ou debilidade, mencionando, tão somente, a necessidade de as sequelas físicas serem de caráter permanente. - A jurisprudência pátria, melhor analisando as questões que envolvem o recebimento de seguro por acidente automobilístico (DPVAT), tem evoluído o entendimento no sentido de admitir a indenização securatória em percentual relativo ao valor integral da indenização, fixado proporcionalmente às lesões físicas ou psíquicas permanentes, aplicando-se a tabela para cálculo de indenização (CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados).- A correção monetária, como forma de manter o poder aquisitivo da moeda, deverá incidir desde a data do sinistro, e não da data da edição da MP Nº. 340/2006 (ocorrida em 29/12/2006).- A aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil mostra-se cabível se o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetuar no prazo de 15(quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, independentemente de sua intimação pessoal. - Recurso parcialmente provido. Maioria.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO DO IML. PROVA SUFICIENTE. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO QUANTIFICADO DAS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS DE CARÁTER PERMANENTE. TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS. CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. RELEVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ OU DEBILIDADE DA VÍTIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA. MULTA ART. 475-J DO CPC. VIABILIDADE. - De acordo com o princípio da persuasão racional, esculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil, é possível que o magistrado, me...