APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR. ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL DO INSS QUE ATESTA A INVALIDEZ. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO SECURATÓRIA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTAGEM.- A entidade estipulante figura como mera mandatária dos filiados que aderem ao plano securitário, não sendo, assim, responsável solidária pelo pagamento do seguro, salvo quando incorrer em falta que impeça a cobertura do sinistro.- A apresentação de laudo médico elaborado pelo INSS, atestando a invalidez do segurado, dispensa a produção de outras provas, não havendo se falar em cerceamento de defesa ante a dispensabilidade de realização de outro exame pericial. - É ânuo o prazo prescricional para o recebimento do seguro de vida devido em razão de invalidez permanente, cujo lapso prescricional começa a fluir da data em que o segurado tem ciência inequívoca de sua incapacidade laboral ou invalidez, qual seja da data em que foi concedida a aposentadoria pelo INSS. - A concessão ao segurado, pela Previdência Social, de aposentadoria por invalidez é prova suficiente de sua condição permanente, mostrando-se devido o pagamento de indenização ao segurado que se encontra incapacitado para exercer sua atividade profissional específica. - Recurso da estipulante provido. Recurso da seguradora parcialmente provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR. ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL DO INSS QUE ATESTA A INVALIDEZ. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO SECURATÓRIA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTAGEM.- A entidade estipulante figura como mera mandatária dos filiados que aderem ao plano securitário, não sendo, assim, responsável solidária pelo pagamento do seguro, salvo quando incorrer em falta que impeça a cobertura do sinistro.- A apresentação de laudo médico elaborado pel...
CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. MORTE. COMPROVAÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. O fato de a recorrida não ter formulado pleito administrativo para recebimento da indenização securitária não a impede de pleitear o que entende devido perante o Judiciário. Princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado no art. 5.º, XXXV, da CF.Restando comprovado nos autos a morte do genitor da autora, e o liame de causalidade entre o acidente e a morte, impõe-se o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT. O pagamento do seguro DPVAT deve ser regido pela legislação vigente na data da ocorrência do sinistro. Aplicando-se o art. 3°, alínea a, da Lei n° 6.194/74 tal como dispunha antes da alteração promovida pela Lei nº 11.482/2007, não há a limitação do valor descrito na novel legislação, devendo-se calcular a indenização com base nos quarenta salários mínimos.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. MORTE. COMPROVAÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. O fato de a recorrida não ter formulado pleito administrativo para recebimento da indenização securitária não a impede de pleitear o que entende devido perante o Judiciário. Princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado no art. 5.º, XXXV, da CF.Restando comprovado nos autos a morte do genitor da autora, e o liame de causalidade entre o acidente e a morte, impõe-se...
INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO PARCIAL. INTERESSE DE AGIR. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE NORMAS DE HIERARQUIA INFERIOR. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. O pagamento parcial da indenização, à época do acidente, não obsta o ajuizamento de ação visando ao recebimento da diferença devida, configurando-se presente o interesse de agir. Violação ao ato jurídico (art. 5º, XXXVI da CF) perfeito não verificada.O pagamento do seguro DPVAT deve ser regido pela legislação vigente na data da ocorrência do acidente automobilístico, ou seja, art. 3º da Lei n.º 6.194/74, em sua redação original. As disposições da referida lei não podem ser afastadas por ato administrativo editado pelo CNSP em razão do princípio da hierarquia das normas.Ainda que o diploma legal adote o salário mínimo como referência para o valor da indenização, este serve apenas de mera base de cálculo do montante da indenização relativa ao seguro obrigatório de veículos, inexistindo ofensa à Lei 6.205/75 e ao inciso IV, artigo 7°, da CF/88.
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INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO PARCIAL. INTERESSE DE AGIR. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE NORMAS DE HIERARQUIA INFERIOR. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. O pagamento parcial da indenização, à época do acidente, não obsta o ajuizamento de ação visando ao recebimento da diferença devida, configurando-se presente o interesse de agir. Violação ao ato jurídico (art. 5º, XXXVI da CF) perfeito não verificada.O pagamento do seguro DPVAT deve ser regido pela legislação vigente na data da ocorrência do acidente automob...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PAGAMENTO. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. AGRACIAÇÃO COM PAGAMENTO PARCIAL. DIFERENÇA. PERSEGUIÇÃO PELOS HERDEIROS DA VÍTIMA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. LEI POSTERIOR. INVOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulada, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, não se lhe aplicando as inovações legislativas posteriores. 2. Fixando a lei vigente à época do sinistro que o beneficiário da indenização originária do seguro DPVAT é o cônjuge ou companheiro sobrevivente e, somente na ausência desses, é que os herdeiros legais se transmudariam em destinatários da compensação, a inovação legal editada posteriormente, que alterara os beneficiários da compensação, não é aplicável à hipótese. 3. Efetivado o pagamento da indenização proveniente do DPVAT sob a égide da regulação legal que vigorava à época em que ocorrera o sinistro que se consubstanciara no seu fato gerador, contemplando a companheira sobrevivente como destinatária da compensação, a inovação legislativa subseqüente não legitima que os herdeiros da vítima persigam a complementação do vertido. 4. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PAGAMENTO. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. AGRACIAÇÃO COM PAGAMENTO PARCIAL. DIFERENÇA. PERSEGUIÇÃO PELOS HERDEIROS DA VÍTIMA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. LEI POSTERIOR. INVOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulada, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, não se lhe aplicando as inovações legislativas posteriores. 2....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE CORBETURA. QUITAÇÃO PARCIAL DO DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPUGNAÇÃO. CÓPIA DO LAUDO MÉDICO. FÉ PÚBLICA. INVIABILIDADE. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. HIERARQUIA DAS NORMAS. VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA REFORMADA.1 - O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da Lei n. 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação. Precedentes. (REsp 363.604/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI).2 - É legítimo e idôneo à comprovação da invalidez permanente do segurado o Laudo Médico produzido pelo IML, mesmo por cópia, desde que autenticado por órgãos públicos que ostentem fé pública, ante a presunção de legitimidade e veracidade que lhe é atribuída.3 - Para fins de fixação do valor devido a título de seguro DPVAT, deve ser aplicada a Lei vigente no momento do acidente que ocasionou a invalidez permanente.4 - Segundo entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, a vinculação ao salário mínimo, nos casos de pagamento de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT - é utilizada como critério de isonomia e não para os fins de definição de valores (ADPF 95).5 - As disposições da Lei 6.194/74 sobrepõem-se a qualquer resolução editada pelo CNSP, em homenagem ao Princípio da Hierarquia das Normas.6 - Não estabelecendo a Lei 6.194/74 distinção entre invalidez permanente total e parcial, o pagamento proporcional de indenização securitária obrigatória, correspondendo à gravidade da seqüela traumática, contraria os ditames legais de regência.Apelação Cível provida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE CORBETURA. QUITAÇÃO PARCIAL DO DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPUGNAÇÃO. CÓPIA DO LAUDO MÉDICO. FÉ PÚBLICA. INVIABILIDADE. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. HIERARQUIA DAS NORMAS. VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA REFORMADA.1 - O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da Lei n. 6194/7...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. QUITAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ART. 475-J DO CPC. TERMO INICIAL.I - O pagamento a menor do seguro obrigatório DPVAT não obsta a cobrança dos valores remanescentes, pois a quitação dada pela credora refere-se ao valor parcial recebido e não implica renúncia ao direito de postular a complementação devida. Rejeitada a alegação de ausência de interesse processual.II - O valor máximo da indenização, que corresponde a até 40 salários-mínimos, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei 6.194/74, é devido quando houver invalidez permanente ou morte.III - A vinculação do valor da indenização do seguro obrigatório ao salário-mínimo não enseja violação ao art. 7º, inc. IV, da CF, pois configura um fator de fixação da prestação, e não de reajustamento.IV - O termo inicial para cumprimento da sentença, art. 475-J do CPC, é o trânsito em julgado, sendo desnecessária a intimação pessoal do devedor.V - Apelação improvida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. QUITAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ART. 475-J DO CPC. TERMO INICIAL.I - O pagamento a menor do seguro obrigatório DPVAT não obsta a cobrança dos valores remanescentes, pois a quitação dada pela credora refere-se ao valor parcial recebido e não implica renúncia ao direito de postular a complementação devida. Rejeitada a alegação de ausência de interesse processual.II - O valor máximo da indenização, que corresponde a até 40 salários-mínimos, nos termos do art. 3º, alínea b, da...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE SEGURO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA DA APARÊNCIA. FATO IMPEDITIVO DE DIREITO DO AUTOR. PROVA A SER PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA.1. Tratando-se de relação de consumo, o fato de a empresa ré ser mera operadora e intermediária do contrato de seguro não retira sua responsabilidade pelo cumprimento do avençado. 2. Aplicável, in casu, a Teoria da Aparência, porquanto o consumidor julgava estar contratando com a seguradora, e não com a intermediária.3. Comprovado que quando do sinistro já estava extinto o contrato de seguro, incabível a indenização almejada pelo autor.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE SEGURO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA DA APARÊNCIA. FATO IMPEDITIVO DE DIREITO DO AUTOR. PROVA A SER PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA.1. Tratando-se de relação de consumo, o fato de a empresa ré ser mera operadora e intermediária do contrato de seguro não retira sua responsabilidade pelo cumprimento do avençado. 2. Aplicável, in casu, a Teoria da Aparência, porquanto o consumidor julgava estar contratando com a seguradora, e não com a intermediária.3. Comprovado que quando do sinistro já estava extinto o contrato de seg...
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 3º, ALÍNEA B, LEI N. 6.194/74. MITIGAÇÃO POR RESOLUÇÕES DA SUSEP. ILEGALIDADE. RESOLUÇÕES 56/2001, 99/3003 E 109/2004. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. 1. É legítima a pretensão, pela via judicial, de complementação da indenização do seguro DPVAT. 2 - Comprovada a invalidez permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do artigo 3º, alínea b, da Lei n. 6.194/1974. A redução desse valor por normas hierarquicamente inferiores (resoluções da Superintendência de Seguros Privados) é ilegal.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 3º, ALÍNEA B, LEI N. 6.194/74. MITIGAÇÃO POR RESOLUÇÕES DA SUSEP. ILEGALIDADE. RESOLUÇÕES 56/2001, 99/3003 E 109/2004. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. 1. É legítima a pretensão, pela via judicial, de complementação da indenização do seguro DPVAT. 2 - Comprovada a invalidez permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.- TRATANDO-SE DE INVALIDEZ PERMANENTE, CUJA SITUAÇÃO FÁTICA ESTÁ EVIDENCIADA, EM FACE DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, FAZ JUS O SEGURADO AO VALOR DE COBERTURA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT QUE É DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, PREVISTO NA NORMA DE REGÊNCIA - LEI N.º 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N.º 8.441/92. - O VALOR DA COBERTURA DO SEGURO OBRIGATÓRIO CORRESPONDERÁ AO QUE FOR DEFINIDO EM LEI, INALTERÁVEL POR ATO ADMINISTRATIVO - RESOLUÇÃO DO CNSP - OBSERVANDO-SE O PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS (PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS).
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.- TRATANDO-SE DE INVALIDEZ PERMANENTE, CUJA SITUAÇÃO FÁTICA ESTÁ EVIDENCIADA, EM FACE DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, FAZ JUS O SEGURADO AO VALOR DE COBERTURA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT QUE É DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, PREVISTO NA NORMA DE REGÊNCIA - LEI N.º 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N.º 8.441/92. - O VALOR DA COBERTURA DO SEGURO OBRIGATÓRIO CORRESPONDERÁ AO QUE FOR DEFINIDO EM LEI, INALTE...
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SINISTRO OCORRIDO NO EXTERIOR. PROTEÇÃO SECURITÁRIA APENAS EM TERRITÓRIO NACIONAL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO JUSTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É válida a cláusula contratual que exclui da cobertura securitária os danos causados em acidente ocorrido no exterior, inclusive porque a abrangência territorial do seguro é fator que influi no valor do prêmio pago pelo segurado. 2. Embora aplicável aos contratos de seguro o Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em nulidade ou abusividade da referida cláusula, mesmo porque redigida com destaque suficiente, indicando claramente a limitação territorial da cobertura. 3. Se o autor alega que o sinistro ocorrido fora do país é decorrência de agravamento de prévio acidente sucedido em território nacional, lhe incumbia comprovar o nexo de causalidade entre ambos, na forma do art. 333, I, do CPC. 4. É de ser mantida a verba honorária, arbitrada em conformidade com os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SINISTRO OCORRIDO NO EXTERIOR. PROTEÇÃO SECURITÁRIA APENAS EM TERRITÓRIO NACIONAL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO JUSTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É válida a cláusula contratual que exclui da cobertura securitária os danos causados em acidente ocorrido no exterior, inclusive porque a abrangência territorial do seguro é fator que influi no valor do prêmio pago pelo segurado. 2. Embora aplicável aos contratos de seguro o Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em nulidade ou abusividade d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI 11.482/2007. NÃO APLICAÇÃO. SINISTRO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À NORMA. INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.1. Em matéria de seguro obrigatório (DPVAT), o recibo de quitação dado pelo beneficiário não importa renúncia ao direito à indenização, cuja complementação pode ser cobrada judicialmente depois da emissão daquele documento.2. A alteração do valor indenizatório efetuada pela Lei nº 11.482/2007 não se aplica ao presente caso, visto que o sinistro ocorreu em data anterior à norma, incidindo, na espécie, a Lei nº 6.194/74.3. Comprovada a morte da vítima, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 6.194/74, qual seja 40 (quarenta) salários mínimos. A fixação da indenização estabelecida no artigo 3° da referida lei é possível, visto que o salário mínimo é adotado como base de cálculo do ressarcimento, e não como fator de correção monetária.4. A diferença a ser paga aos Autores deverá ser corrigida monetariamente, a partir do pagamento do seguro feito a menor, pois é nesse momento que a obrigação passou a ser devida. Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Precedente do colendo STJ.5. Nas causas em que houver condenação, a verba honorária deve observar o disposto nas alíneas do §3º do art. 20 do CPC, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho e o tempo exigido do advogado.6. Recursos não providos.7. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI 11.482/2007. NÃO APLICAÇÃO. SINISTRO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À NORMA. INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.1. Em matéria de seguro obrigatório (DPVAT), o recibo de quitação dado pelo beneficiário não importa renúncia ao direito à indenização, cuja complementação pode ser cobrada judicialmente depois da emissão daquele documento.2. A alteração do valor indenizatório efetuada pela Lei nº 11.482/2007 não se aplica ao presente caso, visto que o sinistro ocorreu em data anterior à...
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECIBO DE QUITAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO. MÉRITO. LESÕES À INTEGRIDADE FÍSICA DE MENOR. NEXO DE CAUSALIDADE. CONDUTA DE PREPOSTO DE EMPRESA DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. DEDUÇÃO DO VALOR DO DPVAT. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO.1. O recibo de quitação dado pela parte decorrente do recebimento do seguro obrigatório não encerra o direito desta de pleitear eventual indenização por danos morais pelo Direito Comum. Agravo retido desprovido.2. Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, a responsabilidade pelos danos que seus agentes porventura causarem a terceiros é objetiva, de acordo com o estatuído pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a comprovação da culpa para a configuração do direito à indenização como na hipótese descrita nos autos. 3. Se constatado nos autos, por meio dos relatórios médicos e laudos periciais, que as lesões à integridade física do autor possuem direta relação com o acidente ocorrido no interior do ônibus de propriedade da apelante, a evidenciar, assim, o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pelo preposto da ré e o resultado danoso, exsurge incontestável o dever da ré de indenizar o autor pelos danos morais a ele infligidos.4. O quantum indenizatório arbitrado em primeira instância revela-se moderado e equitativo, atendendo às circunstâncias do caso, pois, de um lado, proporciona ao ofendido uma satisfação capaz de amenizar o sofrimento, a atribulação sentida; e, em contrapartida, também serve como castigo ao ofensor causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado.5. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios incidirão a partir da citação (artigo 219 do CPC e artigo 405 do Código Civil) e não do evento danoso.6. A questão da dedução do seguro obrigatório do montante indenizatório fixado não pode ser objeto de apreciação do recurso, sob pena de acarretar supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, porquanto não suscitada junto à instância a quo.7. Agravo retido improvido. Recurso parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECIBO DE QUITAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO. MÉRITO. LESÕES À INTEGRIDADE FÍSICA DE MENOR. NEXO DE CAUSALIDADE. CONDUTA DE PREPOSTO DE EMPRESA DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. DEDUÇÃO DO VALOR DO DPVAT. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO.1. O recibo de quitação dado pela parte decorrente do recebimento do seguro obrigatório não encerra o direito desta de plei...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. MARCO INICIAL. DATA DO ALEGADO PAGAMENTO INFERIOR.-Consoante jurisprudência consolidada, o DPVAT possui natureza jurídica de seguro obrigatório de responsabilidade civil e, portanto, prescreve em três anos, a teor da norma expressa contida no inciso IX do parágrafo §3º do artigo 206 do Código Civil de 2002.- O prazo prescricional para a cobrança de complementação do pagamento de indenização do seguro obrigatório - DPVAT- inicia-se na data em que foi realizado o suposto pagamento a menor- Recurso improvido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. MARCO INICIAL. DATA DO ALEGADO PAGAMENTO INFERIOR.-Consoante jurisprudência consolidada, o DPVAT possui natureza jurídica de seguro obrigatório de responsabilidade civil e, portanto, prescreve em três anos, a teor da norma expressa contida no inciso IX do parágrafo §3º do artigo 206 do Código Civil de 2002.- O prazo prescricional para a cobrança de complementação do pagamento de indenização do seguro obrigatório - DPVAT- inicia-se na data em que foi realizado o suposto pa...
CIVIL. VIPLAN. INDENIZAÇÃO POR ATROPELAMENTO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO. PENSÃO VITALÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Havendo a conduta da Empresa-Ré guardado correspondência direta com as lesões sofridas pelo Autor, demonstrando-se o nexo causal entre si, restam caracterizados os alegados danos morais, mormente por mostrar-se suficiente a simples ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada.2. Configura-se razoável o quantum indenizatório fixado pelo juiz monocrático, quando suficiente para remunerar o dano moral sofrido pelo Autor, bem como para evitar equívocos de natureza como a em estudo.3. Em que pese haver entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, revela-se, no presente caso, mais adequada sua não-dedução, haja vista que, segundo informado pelo Autor, ainda não houve pagamento do seguro.4. Não há que se falar em custeio de pensão em favor do Autor, sobretudo por período indeterminado, quando inexistentes nos autos provas conclusivas de que haja se tornado incapaz para o trabalho, total ou parcialmente.5. O termo inicial dos quinze dias previstos no artigo 475-J do Código de Processo Civil deve ser o trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo da lei, independente de nova intimação do advogado ou da parte para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.6. No que concerne à correção monetária, o termo a quo para sua incidência deve ser computado a partir do dia em que o valor restou fixado, seja por sentença ou acórdão, consoante orientação da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte.7. Quanto aos juros moratórios, lecionam o artigo 398 do Código Civil e a súmula 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça que, em caso de responsabilidade extracontratual, como na hipótese em apreço, o termo a quo para incidência dos juros de mora deverá ser verificado a partir do evento danoso.8. Deu-se parcial provimento ao apelo da Empresa-Ré e parcial provimento ao recurso adesivo do Autor apenas para, com a mais respeitosa vênia ao douto magistrado, fixar o valor da indenização em R$15.000,00 (quinze mil reais), determinar seja a correção monetária contabilizada a partir da fixação do quantum indenizatório, qual seja, a data de prolação da sentença, bem como sejam os juros moratórios contados a partir da data do evento danoso. No mais, manteve-se a r. sentença em seus ulteriores termos, inclusive no que tange ao pagamento das custas e honorários advocatícios pela Empresa-Ré.
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CIVIL. VIPLAN. INDENIZAÇÃO POR ATROPELAMENTO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO. PENSÃO VITALÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Havendo a conduta da Empresa-Ré guardado correspondência direta com as lesões sofridas pelo Autor, demonstrando-se o nexo causal entre si, restam caracterizados os alegados danos morais, mormente por mostrar-se suficiente a simples ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada.2. Configura-se razoável o quantum indenizatório fixado pelo juiz monocrático, quando sufici...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS - ESTIPULANTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE - INADIMPLÊNCIA - SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO CONTRATO - NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO - VALOR DO PRÊMIO - DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MÉDIO - OBSERVÂNCIA A CLÁUSULA CONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APLICAÇÃO.1. A responsabilidade da estipulante deve ser reconhecida quando sua participação extrapola a simples intermediação no negócio jurídico, considerando, ainda, que a relação jurídica submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária de todos que participem da cadeia de consumo, corolário da Teoria da Aparência.2. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Súmula 229/STJ.3. O atraso no pagamento das prestações do seguro não induz à suspensão ou cancelamento automático do contrato, impondo-se a prévia constituição em mora do devedor.4. A ocorrência do sinistro restou devidamente comprovada nos autos, assistindo direito ao autor ao respectivo prêmio. Todavia, inexistindo conclusão pericial de que as debilidades sofridas pelo autor tenham resultado na sua invalidez permanente, não há como ser reconhecido o seu direito de perceber o correspondente à indenização, mas sim, o disposto em cláusula contratual que prevê o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do prêmio, por se tratar de debilidade permanente de membro superior em grau médio.5. A correção monetária é mero fator de atualização do valor da moeda, devendo incidir a partir da data em que se tornou exigível a obrigação, e não do ajuizamento da ação. Nos casos de cobrança de seguro de acidentes pessoais, os valores devidos hão de ser monetariamente corrigidos desde a data do sinistro.6. Havendo pedido certo para o pagamento do valor do prêmio segurado, logrando-se o autor vitorioso tão somente em relação à metade do quantum vindicado, impõe-se a aplicação da sucumbência recíproca, na forma do caput do art. 21, CPC.7. Preliminares rejeitadas. Recurso da requerida conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS - ESTIPULANTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE - INADIMPLÊNCIA - SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO CONTRATO - NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO - VALOR DO PRÊMIO - DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MÉDIO - OBSERVÂNCIA A CLÁUSULA CONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APLICAÇÃO.1. A responsabilidade da estipulante deve ser reconhecida quando sua participação extrapola a simples intermediação n...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. QUITAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PARCIAL. FRATURA DE VÉRTEBRA. REDUÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DORSO-LOMBAR. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Rejeitada a preliminar de nulidade do processo por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A prova pericial requerida na contestação é desnecessária para a solução do litígio.II - O pagamento a menor do seguro obrigatório não obsta a cobrança dos valores remanescentes, pois a quitação dada pela credora refere-se ao valor parcial recebido e não implica renúncia ao direito de postular a complementação devida. Rejeitada a alegação de ausência de interesse processual.III - O valor máximo da indenização, que corresponde a até 40 salários-mínimos, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei 6.194/74, é devido quando houver invalidez permanente ou morte. Caracterizada a debilidade permanente em grau mínimo a indenização é devida no percentual de 25% de 40 salários-mínimos.IV - A vinculação do valor da indenização do seguro obrigatório ao salário-mínimo não enseja violação ao art. 7º, inc. IV, da CF, pois configura um fator de fixação da prestação, e não de reajustamento.V - Os juros de mora são devidos a partir da citação.VI - A correção monetária incide a partir do dia em que foi realizado o pagamento incompleto administrativamente, momento em que a Seguradora deveria ter adimplido integralmente sua obrigação.VII - Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, observado o disposto nas alíneas do art. 20, §3º, do CPC. Minorada a condenação para 10% do valor da condenação.VIII - Apelação parcialmente provida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. QUITAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PARCIAL. FRATURA DE VÉRTEBRA. REDUÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DORSO-LOMBAR. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Rejeitada a preliminar de nulidade do processo por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A prova pericial requerida na contestação é desnecessária para a solução do litígio.II - O pagamento a menor do seguro ob...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. MORTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI Nº 6.194/74. FENASEG. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE.A FENASEG - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - é considerada parte legítima para figurar no polo passivo de ação que tem por objeto contrato de seguro obrigatório de veículo automotor, tendo em vista a possibilidade de emitir cheques para quitar e liquidar o sinistro, na condição de representante legal das seguradoras conveniadas.O pagamento do capital segurado deve ser regido pela lei em vigor na época do fato gerador (Lei nº 6.194/74), a qual indicava como capital segurado a importância equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos.Inaplicável, à hipótese dos autos, as Resoluções que limitam o valor do seguro a ser pago em razão do grau de invalidez suportado pela vítima, pois, segundo a exegese do art. 84, inc. IV, da Constituição Federal, a expedição de regulamentos só é autorizada para a fiel execução das leis e não para disciplinar matéria regulada em lei de forma absolutamente diversa.O salário mínimo, na hipótese dos autos, somente foi utilizado como parâmetro para a fixação do montante da indenização, caso em que não há qualquer vedação. Registre-se que a vedação constitucional no tocante à vinculação ao salário mínimo diz respeito às hipóteses em que ele é utilizado como fator de correção monetária, fato que não ocorreu na sentença recorrida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. MORTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI Nº 6.194/74. FENASEG. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE.A FENASEG - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - é considerada parte legítima para figurar no polo passivo de ação que tem por objeto contrato de seguro obrigatório de veículo automotor, tendo em vista a possibilidade de emitir cheques para quitar e liquidar o sinistro, na condição de representante legal das seguradoras conveniadas.O pagamento do capital segurado deve ser reg...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE. INDENIZAÇÃO. SINISTRO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.482/07. BASE DE CÁLCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. A legislação vigente à época da ocorrência do acidente determina como parâmetro da fixação do quantum indenizatório o valor do salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro.Qualquer seguradora que atue no sistema de seguro DPVAT tem legitimidade para figurar o polo passivo de demandas que versem sobre indenização do seguro DPVAT.A correção monetária deve incidir a partir da data da ocorrência do sinistro.Se a constituição em mora do devedor deu-se na vigência do novo Código Civil, deve ser aplicada a taxa de juros de mora prevista no referido diploma, no valor de 1% ao mês.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE. INDENIZAÇÃO. SINISTRO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.482/07. BASE DE CÁLCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. A legislação vigente à época da ocorrência do acidente determina como parâmetro da fixação do quantum indenizatório o valor do salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro.Qualquer seguradora que atue no sistema de seguro DPVAT tem legitimidade para figurar o polo passivo de demandas que versem sobre indenização do seguro DPVAT.A correção monetária deve incidir a partir da data da ocorrência do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. REJEIÇÃO. MÉRITO: INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. QUANTUM DEBEATUR. CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1.A Resolução nº 06/86, do Conselho Nacional de Seguros Privados, determina, com absoluta clareza, que toda a seguradora que integra o Consórcio de Resseguro tem o dever de indenizar o segurado pelos acidentes cobertos pelo Seguro Obrigatório - DPVAT.2.O pagamento efetuado administrativamente pela seguradora não afasta o interesse processual do segurado de pleitear eventual diferença entre a quantia recebida a menor e a efetivamente devida a título de indenização securitária.3.Na ação judicial objetivando a cobrança de indenização de seguro DPVAT, a comprovação do sinistro pode ser realizada por todos os meios admitidos em direito, e não apenas por aqueles documentos listados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados. 4.O cálculo do valor da indenização deve ser realizado de acordo com as regras vigentes à época do sinistro. No caso em tela, a lei não previa critérios para fixação, mas apenas um teto indenizatório, sendo impossível a adoção de critérios estabelecidos em normas posteriores ao acidente e igualmente inviável a aplicação dos critérios estipulados pela Resolução CNSP nº 1/75, em razão do princípio da hierarquia das normas. Precedentes desta Corte de Justiça.5.A correção monetária, em se tratando de instrumento financeiro que objetiva a mera manutenção do poder aquisitivo da moeda, deve incidir desde a inadimplência do devedor, o que, no caso dos autos, ocorreu quando do pagamento a menor da indenização.6.Recurso de apelação conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. REJEIÇÃO. MÉRITO: INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. QUANTUM DEBEATUR. CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1.A Resolução nº 06/86, do Conselho Nacional de Seguros Privados, determina, com absoluta clareza, que toda a seguradora que integra o Consórcio de Resseguro tem o dever de indenizar o segurado pelos acidentes cobertos pelo Seguro Obrigatório - DPVAT.2.O pagamento efetuado administrativamente pela segu...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT. INCAPACIDADE PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS. PRETENSÃO DE EXCLUIR A CATEGORIA DO CONVÊNIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM ESTABELECIDO POR LEI. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. ART. 475-J. MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL.Configura-se legítima para figurar no pólo passivo da lide a parte capaz de suportar os efeitos da sentença.Se a Lei que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (Lei nº 6.194/74) não exclui qualquer categoria de veículo, impõe-se reconhecer a impossibilidade de Resolução, norma hierarquicamente inferior, fazê-lo.Segundo o art. 3°, alínea a, da Lei n° 6.194/74, é de quarenta salários mínimos o valor da indenização por morte. Ainda que o diploma legal adote o salário mínimo como referência para o valor da indenização, este serve apenas de mera base de cálculo do montante da indenização relativa ao seguro obrigatório de veículos, inexistindo ofensa às leis 6.205/75, 6423/77 e ao inciso IV, artigo 7°, da CF/88.É necessária a intimação do devedor, após o trânsito em julgado da sentença, a fim de que a cumpra no prazo de 15 (quinze) dias, para permitir, caso não obedecida tal determinação, a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT. INCAPACIDADE PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS. PRETENSÃO DE EXCLUIR A CATEGORIA DO CONVÊNIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM ESTABELECIDO POR LEI. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. ART. 475-J. MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL.Configura-se legítima para figurar no pólo passivo da lide a parte capaz de suportar os efeitos da sentença.Se a Lei que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (Lei nº 6.194/74) não exclui qualquer catego...