RESP -PROCESSUAL CIVIL - COISA JULGADA - A COISA JULGADA RECLAMA IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO. SOMENTE COM ESSES TRES ELEMENTOS, PODER-SE-A DIZER QUE UMA AÇÃO E REPETIÇÃO DE OUTRA JULGADA. DADA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO FAZ SENTIDO INICIAR AÇÃO IDENTICA.
(REsp 48.533/RJ, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/1994, DJ 29/08/1994, p. 22225)
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RESP -PROCESSUAL CIVIL - COISA JULGADA - A COISA JULGADA RECLAMA IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO. SOMENTE COM ESSES TRES ELEMENTOS, PODER-SE-A DIZER QUE UMA AÇÃO E REPETIÇÃO DE OUTRA JULGADA. DADA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO FAZ SENTIDO INICIAR AÇÃO IDENTICA.
(REsp 48.533/RJ, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/1994, DJ 29/08/1994, p. 22225)
RESP - PENAL - PRAZO - OS PRAZOS, NO CODIGO PENAL, OBEDECEM O CALENDARIO GREGORIANO. CONTAM-SE DE ZERO A VINTE E QUATRO HORAS.
(REsp 36.127/MG, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/1994, DJ 29/08/1994, p. 22219)
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RESP - PENAL - PRAZO - OS PRAZOS, NO CODIGO PENAL, OBEDECEM O CALENDARIO GREGORIANO. CONTAM-SE DE ZERO A VINTE E QUATRO HORAS.
(REsp 36.127/MG, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/1994, DJ 29/08/1994, p. 22219)
CEDULA DE CREDITO RURAL. MULTA.
A COBRANÇA DA MULTA PREVISTA NO ART. 71, DO DEC. LEI 167/67, DEPENDE DE PREVISÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(REsp 46.319/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/1994, DJ 29/08/1994, p. 22201)
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CEDULA DE CREDITO RURAL. MULTA.
A COBRANÇA DA MULTA PREVISTA NO ART. 71, DO DEC. LEI 167/67, DEPENDE DE PREVISÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(REsp 46.319/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/1994, DJ 29/08/1994, p. 22201)
PROCESSUAL PENAL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REQUISITOS.
1. O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE SOFRE RESTRIÇÕES LEGAIS, DENTRE AS QUAIS RESSAI OS BONS ANTECEDENTES OU A PRIMARIEDADE.
APENADO QUE, NA SENTENÇA TEVE RECONHECIDO OS MAUS ANTECEDENTES E A EXISTENCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR, NÃO PODE APELAR SEM RECOLHER-SE A PRISÃO.
2. INCIDENCIA DA SUMULA 09/STJ.
3. MATERIA NÃO SUBMETIDA E NEM APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO ESCAPA AOS LIMITES DO RECURSO.
(RHC 3.844/RS, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/1994, DJ 29/08/1994, p. 22206)
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PROCESSUAL PENAL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REQUISITOS.
1. O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE SOFRE RESTRIÇÕES LEGAIS, DENTRE AS QUAIS RESSAI OS BONS ANTECEDENTES OU A PRIMARIEDADE.
APENADO QUE, NA SENTENÇA TEVE RECONHECIDO OS MAUS ANTECEDENTES E A EXISTENCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR, NÃO PODE APELAR SEM RECOLHER-SE A PRISÃO.
2. INCIDENCIA DA SUMULA 09/STJ.
3. MATERIA NÃO SUBMETIDA E NEM APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO ESCAPA AOS LIMITES DO RECURSO.
(RHC 3.844/RS, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/1994, DJ 29/08/1994, p. 22206)
HC - DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO - INVALIDADE DO MESMO.
- A CONVENIENCIA E A NECESSIDADE DA MEDIDA COERCITIVA DA LIBERDADE DO REU SÃO DISCRICIONARIOS DO JUIZ MONOCRATICO QUE, NO ENTANTO, PARA SUA DECRETAÇÃO DEVERA FUNDAMENTA-LO, NÃO APENAS REPETIR SUMARIAMENTE AS PALAVRAS DA LEI.
- INVALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA QUE, IN CASU, ASSIM PROCEDEU.
- ORDEM CONCEDIDA PARA QUE O REU AGUARDE O JULGAMENTO EM LIBERDADE.
(HC 2.645/RJ, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/1994, DJ 15/08/1994, p. 20341)
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HC - DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO - INVALIDADE DO MESMO.
- A CONVENIENCIA E A NECESSIDADE DA MEDIDA COERCITIVA DA LIBERDADE DO REU SÃO DISCRICIONARIOS DO JUIZ MONOCRATICO QUE, NO ENTANTO, PARA SUA DECRETAÇÃO DEVERA FUNDAMENTA-LO, NÃO APENAS REPETIR SUMARIAMENTE AS PALAVRAS DA LEI.
- INVALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA QUE, IN CASU, ASSIM PROCEDEU.
- ORDEM CONCEDIDA PARA QUE O REU AGUARDE O JULGAMENTO EM LIBERDADE.
(HC 2.645/RJ, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/1994, DJ 15/08/1994, p. 20341)
PENAL PROCESSUAL. PREVARICAÇÃO. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO.
"HABEAS CORPUS". RECURSO.
1. DESCREVENDO A DENUNCIA CRIME EM TESE COMO NO CASO DESTES AUTOS EM QUE SE REPORTA A FATOS ENVOLVENDO MILHÕES DE DOLARES DE BANCO ESTADUAL NÃO SE TRANCA AÇÃO PENAL. AINDA MAIS SE A APRECIAÇÃO DO PEDIDO REMETE A REVOLVIMENTO DE PROVAS CONTROVERSAS, O QUE IMPLICARIA EM INVASÃO DO CONTRADITORIO PROPRIO DA AÇÃO PENAL.
2. RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 3.652/PR, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/1994, DJ 15/08/1994, p. 20342)
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PENAL PROCESSUAL. PREVARICAÇÃO. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO.
"HABEAS CORPUS". RECURSO.
1. DESCREVENDO A DENUNCIA CRIME EM TESE COMO NO CASO DESTES AUTOS EM QUE SE REPORTA A FATOS ENVOLVENDO MILHÕES DE DOLARES DE BANCO ESTADUAL NÃO SE TRANCA AÇÃO PENAL. AINDA MAIS SE A APRECIAÇÃO DO PEDIDO REMETE A REVOLVIMENTO DE PROVAS CONTROVERSAS, O QUE IMPLICARIA EM INVASÃO DO CONTRADITORIO PROPRIO DA AÇÃO PENAL.
2. RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 3.652/PR, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/1994, DJ 15/08/1994, p. 20342)
Data do Julgamento:22/06/1994
Data da Publicação:DJ 15/08/1994 p. 20342LEXSTJ vol. 66 p. 298
CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
- HABEAS CORPUS. ACERTO DE SUA DENEGAÇÃO, NA ORIGEM, CONFORME A DEMONSTRADA CORREÇÃO DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DA PENA.
(RHC 3.798/SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/1994, DJ 15/08/1994, p. 20345)
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CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
- HABEAS CORPUS. ACERTO DE SUA DENEGAÇÃO, NA ORIGEM, CONFORME A DEMONSTRADA CORREÇÃO DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DA PENA.
(RHC 3.798/SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/1994, DJ 15/08/1994, p. 20345)
PROCESSUAL. ACORDÃO. ONUS DA SUCUMBENCIA. OMISSÃO.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEU RECEBIMENTO PARA ESCLARECER A CLAUSULA DA INVERSÃO DOS ONUS DA SUCUMBENCIA.
(EDcl no REsp 47.549/MG, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/1994, DJ 15/08/1994, p. 20345)
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PROCESSUAL. ACORDÃO. ONUS DA SUCUMBENCIA. OMISSÃO.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEU RECEBIMENTO PARA ESCLARECER A CLAUSULA DA INVERSÃO DOS ONUS DA SUCUMBENCIA.
(EDcl no REsp 47.549/MG, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/1994, DJ 15/08/1994, p. 20345)
PENAL. PROCESSUAL. ESTELIONATO. SURSIS REVOGADO. CONDENAÇÃO.
AGRAVO. "HABEAS CORPUS". RECURSO.
1. E LEGITIMA A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO SURSIS E ULTERIOR REVOGAÇÃO QUANDO O REU, CONDENADO POR ESTELIONATO CONTINUADO, BEM DEPOIS A SER PUNIDO, DEFINITIVAMENTE, POR QUADRILHA OU BANDO E RECEPTAÇÃO DOLOSA CONTINUADA.
2. "HABEAS CORPUS" NÃO SE PRESTA A CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE EXECUÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO IMPUGNADO HA QUE SER ATACADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
3. RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.
(RHC 3.515/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/1994, DJ 01/08/1994, p. 18662)
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PENAL. PROCESSUAL. ESTELIONATO. SURSIS REVOGADO. CONDENAÇÃO.
AGRAVO. "HABEAS CORPUS". RECURSO.
1. E LEGITIMA A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO SURSIS E ULTERIOR REVOGAÇÃO QUANDO O REU, CONDENADO POR ESTELIONATO CONTINUADO, BEM DEPOIS A SER PUNIDO, DEFINITIVAMENTE, POR QUADRILHA OU BANDO E RECEPTAÇÃO DOLOSA CONTINUADA.
2. "HABEAS CORPUS" NÃO SE PRESTA A CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE EXECUÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO IMPUGNADO HA QUE SER ATACADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
3. RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.
(RHC 3.515/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/1994, DJ 01/08/19...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
ADVOGADOS CONSTITUIDOS COM PODERES PARA ATUAÇÃO EM CONJUNTO OU ISOLADAMENTE, QUE DEIXARAM DE COMPARECER A AUDIENCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, APESAR DE UM DELES TER SIDO DEVIDAMENTE INTIMADO.
A REALIZAÇÃO DO ATO, NESSA HIPOTESE, COM DEFENSOR "AD HOC", NÃO CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA, "EX VI" DO DISPOSTO NO ART.
265 E SEU PARAGRAFO, DO CPP.
RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 3.720/SP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/1994, DJ 15/08/1994, p. 20342)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
ADVOGADOS CONSTITUIDOS COM PODERES PARA ATUAÇÃO EM CONJUNTO OU ISOLADAMENTE, QUE DEIXARAM DE COMPARECER A AUDIENCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, APESAR DE UM DELES TER SIDO DEVIDAMENTE INTIMADO.
A REALIZAÇÃO DO ATO, NESSA HIPOTESE, COM DEFENSOR "AD HOC", NÃO CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA, "EX VI" DO DISPOSTO NO ART.
265 E SEU PARAGRAFO, DO CPP.
RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 3.720/SP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/1994, DJ 15/08/1994, p. 20342)
PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. EXTENSÃO DA ORDEM. MATERIAS JA EXAMINADAS PELO TRIBUNAL.
1. O PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM JA FOI APRECIADO POR ESTA CORTE.
2. O EXCESSO DE PRAZO, CONFORME FICOU DECIDIDO NO HC 2.409-5, FOI REMETIDO PARA O EXAME DO TRIBUNAL A QUO.
(RHC 3.749/PA, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/1994, DJ 15/08/1994, p. 20343)
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PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. EXTENSÃO DA ORDEM. MATERIAS JA EXAMINADAS PELO TRIBUNAL.
1. O PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM JA FOI APRECIADO POR ESTA CORTE.
2. O EXCESSO DE PRAZO, CONFORME FICOU DECIDIDO NO HC 2.409-5, FOI REMETIDO PARA O EXAME DO TRIBUNAL A QUO.
(RHC 3.749/PA, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/1994, DJ 15/08/1994, p. 20343)
PROCESSUAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS REQUERIDO POR PESSOA JURIDICA. DIREITO A EDUCAÇÃO. MINISTERIO PUBLICO. PROCEDIMENTO JUDICIAL. CONDUÇÃO COERCITIVA. POSSIBILIDADE.
1. E POSSIVEL A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS POR PESSOA JURIDICA EM FAVOR DE UM DE SEUS SOCIOS, POIS NÃO SE DEVE ANTEPOR RESTRIÇÕES A UMA AÇÃO CUJO ESCOPO FUNDAMENTAL E PRESERVAR A LIBERDADE DO CIDADÃO CONTRA QUAISQUER ILEGALIDADES OU ABUSOS DE PODER.
2. A CONSTITUIÇÃO QUALIFICA A EDUCAÇÃO COMO UM DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA E DEVER DO ESTADO E DA FAMILIA, DEVENDO SER PROMOVIDA E INCENTIVADA COM A AJUDA DA COLETIVIDADE COM VISTAS AO EXERCICIO PLENO DA CIDADANIA.
3. O MINISTERIO PUBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA FISCALIZAR E PROPOR MEDIDAS JUDICIAIS DESTINADAS A PROTEGER OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, INCLUSIVE NO QUE PERTINE AO ENSINO OBRIGATORIO E, ASSIM AGINDO, ATUA EM DEFESA DOS MENORES E NÃO CONTRA ESTES.
4. TRATANDO-SE DE INJUSTIFICADA RESISTENCIA DOS PAIS PARA COMPARECER A JUIZO, A CONDUÇÃO COERCITIVA PODE CONSTITUIR CONSTRANGIMENTO, MAS NÃO QUALIFICADO DE ILEGAL E ABUSIVO.
5. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA QUE SE CONFIRMA, IMPROVENDO-SE O RECURSO.
(RHC 3.716/PR, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/1994, DJ 15/08/1994, p. 20342)
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PROCESSUAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS REQUERIDO POR PESSOA JURIDICA. DIREITO A EDUCAÇÃO. MINISTERIO PUBLICO. PROCEDIMENTO JUDICIAL. CONDUÇÃO COERCITIVA. POSSIBILIDADE.
1. E POSSIVEL A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS POR PESSOA JURIDICA EM FAVOR DE UM DE SEUS SOCIOS, POIS NÃO SE DEVE ANTEPOR RESTRIÇÕES A UMA AÇÃO CUJO ESCOPO FUNDAMENTAL E PRESERVAR A LIBERDADE DO CIDADÃO CONTRA QUAISQUER ILEGALIDADES OU ABUSOS DE PODER.
2. A CONSTITUIÇÃO QUALIFICA A EDUCAÇÃO COMO UM DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA E DEVER DO ESTADO E DA FAMILIA, DEVENDO SER...
Data do Julgamento:29/06/1994
Data da Publicação:DJ 15/08/1994 p. 20342LEXSTJ vol. 65 p. 360
PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
A FALTA DE JUSTA CAUSA QUE AUTORIZA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E AQUELA QUE, A EVIDENCIA, RESULTA DE UM SIMPLES EXAME DA DENUNCIA E NÃO QUANDO EXIGE EXAME DE PROVAS.
(RHC 3.763/PA, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/1994, DJ 15/08/1994, p. 20344)
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PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
A FALTA DE JUSTA CAUSA QUE AUTORIZA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E AQUELA QUE, A EVIDENCIA, RESULTA DE UM SIMPLES EXAME DA DENUNCIA E NÃO QUANDO EXIGE EXAME DE PROVAS.
(RHC 3.763/PA, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/1994, DJ 15/08/1994, p. 20344)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. MODIFICAÇÃO NA ORDEM DE APLICAÇÃO DAS PROVAS. PRÉVIA DIVULGAÇÃO POR EDITAL COMPLEMENTAR. ISONOMIA.
LEGALIDADE.
1. Não merece reforma o acórdão recorrido cuja fundamentação é harmônica com o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a via mandamental não comporta dilação probatória.
2. Conforme previsão editalícia, caberia ao candidato, independentemente de qualquer alteração orgânica, demonstrar "capacidade mínima necessária para suportar, física e organicamente, o desempenho das funções". Nesse contexto, a singela alegação de que a modificação da ordem de execução dos testes estaria a ferir direito líquido e certo perde força, primeiro porque o argumento de que a mudança afetaria o resultado é absolutamente carente de prova preconstituída e, depois, não se sabe se o recorrente foi neles reprovado.
3. Não houve ilegalidade na alteração da ordem das provas porque o instrumento convocatório previa, em cláusula específica, a divulgação de data, horário e local das provas por meio de edital complementar, divulgado "com antecedência mínima de dez dias da aplicação" prazo que foi efetivamente respeitado. 4. A simples alteração na ordem de aplicação de provas de teste físico, desde que anunciadas com antecedência e nos termos admitidos pelo edital do certame, não viola direito líquido e certo dos candidatos, pois respeita os princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal e nos arts. 2.º parágrafo único, incisos I a VIII e XIII, 26 e 28 da Lei Federal n. 9.784/1999, que esta Corte tem por aplicável aos Estados que não disponham de norma própria para regular processos administrativos.
5. o objetivo dos concursos públicos de provas ou provas e títulos, previstos nos incisos I a IV do art. 37 da Constituição Federal é assegurar a observância do princípio constitucional da isonomia para ingresso nos quadros efetivos da Administração Pública. Essa é a razão pela qual alterações na ordem de aplicação das provas integrantes do teste físico, divulgada com antecedência e aplicada igualmente a todos os candidatos inscritos, não viola tal princípio, não se apresentando, igualmente, nem ilegal, nem abusiva.
6. Recurso ordinário não provido.
(RMS 36.064/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. MODIFICAÇÃO NA ORDEM DE APLICAÇÃO DAS PROVAS. PRÉVIA DIVULGAÇÃO POR EDITAL COMPLEMENTAR. ISONOMIA.
LEGALIDADE.
1. Não merece reforma o acórdão recorrido cuja fundamentação é harmônica com o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a via mandamental não comporta dilação probatória.
2. Conforme previsão editalícia, caberia ao candidato, independentemente de qualquer alteração orgânica, demonstrar "capacidade mínima nece...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. FALTA DE COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, NO TOCANTE À MULTA FISCAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 19/04/2017, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.
III. Em relação aos honorários de advogado fixados, nas instâncias ordinárias, sob a égide do CPC/73 - como no presente caso -, não pode o STJ reexaminar o quantum arbitrado a esse título, à luz das regras supervenientes, referentes à fixação de honorários, previstas no CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.568.055/RS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016.
IV. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Com efeito, "o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art.
20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ. Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma, seja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não há como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula 7 do STJ diante da moldura fática apresentada nos autos" (STJ, AgRg no REsp 1.512.353/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.628.972/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2017; AgInt no REsp 1.564.680/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2017; REsp 1.417.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015; AgInt no AREsp 922.234/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017.
V. Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015, a Segunda Turma do STJ proclamou que "não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa" (STJ, REsp 1.417.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
VI. Na hipótese dos autos, sem deixar delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73 - a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço -, o Tribunal de origem reduziu os honorários de advogado, de 15% (quinze por cento) para 5% (cinco por cento) do valor do depósito devidamente atualizado, fazendo alusão genérica aos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73. Por outro lado, não foram opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, para provocar o Tribunal a quo sobre a matéria. Nesse contexto, incidem, na espécie, as Súmulas 7/STJ e 389/STF.
VII. No tocante à multa fiscal, ao apontar divergência jurisprudencial, a parte agravante não comprovou e nem demonstrou a suposta divergência, na forma exigida pela legislação processual vigente à época da interposição do Recurso Especial. Limitou-se a transcrever trechos dos acórdãos confrontados, sem indicar o dispositivo de lei federal supostamente interpretado, de maneira divergente, nos acórdãos recorrido e paradigma, e sem juntar, ainda, cópia do inteiro teor do acórdão paradigma. A propósito, no acórdão recorrido foi considerada não confiscatória a multa fiscal, imposta à parte agravante, "em razão de condutas infracionais previstas expressamente nos arts. 527, I, 'c' e 'd' e II, do RICMS então vigente (Decreto Estadual 45.490/00)", enquanto que, no acórdão paradigma, restou reduzida multa fiscal diversa - prevista na legislação federal - ao percentual previsto no art. 59 da Lei federal 8.383/91. Desse modo, da simples leitura dos trechos transcritos dos acórdãos recorrido e paradigma, depreende-se que não há similitude fático-jurídica entre os casos confrontados.
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1074616/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. FALTA DE COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, NO TOCANTE À MULTA FISCAL. AGRAVO I...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI 8.880/94. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. DATA DO PAGAMENTO. ART. 333 DO CPC. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de demanda objetivando o direito do autor de receber diferenças remuneratórias em decorrência da conversão de seus vencimentos em URV (Unidade Real de Valor), na forma da Lei 8.880/94. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o Recorrente não comprovou a data de pagamento dos vencimentos da Autora, bem como que deverão ser apuradas em liquidação de sentença as diferenças eventualmente devidas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.627.052/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/03/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.600.714/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2017.
V. De igual modo, em casos idênticos, esta Corte já firmou compreensão no sentido de que, "em liquidação de sentença, há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Estado em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (STJ, AgInt no REsp 1.602.406/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017). Ainda: STJ, AgInt no REsp 1.598.034/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/05/2017;
AgInt no REsp 1.579.859/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2017; AgRg no REsp 1.577.727/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2016.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1545155/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI 8.880/94. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. DATA DO PAGAMENTO. ART. 333 DO CPC. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de demanda objetiva...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACESSÕES. DIREITO À INDENIZAÇÃO.
BOA-FÉ RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO COM OS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL. FUNDAMENTO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara parcialmente procedente o pedido, em Ação Reivindicatória ajuizada pelo ora agravante, reconhecendo o direito da parte agravada em ser indenizada pelas acessões existentes no imóvel, na data do ajuizamento da ação, e que não possam ser retiradas.
III. Somente no presente Agravo interno o agravante aduziu que o acórdão recorrido conteria omissão, por não ter apreciado "a inviabilidade de indenização pelas acessões/benfeitorias realizadas no imóvel do INSS, por se tratar de bem público com as características de inalienabilidade, imprescritibilidade, impenhorabilidade e impossibilidade de oneração. Foi, assim, omisso quanto ao artigo 71 do Decreto-Lei 9.760/46, arts. 489, 513, 515 e 517 CCB de 1916 e arts. 1.200, 1202, 1203, 1.208, 1.219, 1.220, e 1.255 do Código Civil de 2002. Ademais, o ora agravante, busca evidenciar, que somente aqueles que adquiriram a posse antes e durante o trâmite da ação nº 00.0097605-9 (ação que reconheceu a propriedade do INSS e a posse dos posseiros originais), têm boa-fé".
Assim, inviável o exame de tal alegação, por se tratar de indevida inovação recursal. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável a análise de tese alegada somente em agravo regimental que caracterize inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública" (STJ, AgRg no REsp 1.554.102/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/10/2015).
IV. Com relação ao direito da parte agravada em ser indenizada pelas benfeitorias realizadas no imóvel, o Tribunal de origem, após o exame das circunstâncias fáticas da causa, decidiu que "haveria necessidade (aí sim) de rescisão da sentença transitada em julgado nos autos da ação de reintegração de posse n. 00.00.97605-9.
Decidiu-se ali que a posse cabia à parte ré, donde se extrai que existia direito de posse (ainda que como fato) e que a posse até então exercida pela falecida sra. Elair Rodrigues da Silva era de boa-fé. A alteração dessa conclusão, como dito, demandaria o ajuizamento da competente ação rescisória".
V. Nesse contexto, diante das peculiaridades do caso, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto à existência de elementos necessários à comprovação da posse de boa-fé, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido o seguinte julgado, que tratou de caso idêntico ao dos autos: STJ, AgInt no REsp 1.565.816/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2016.
VI. No que se refere à pretendida compensação entre os valores devidos pela indenização das benfeitorias realizadas pelo agravado com os supostos danos causados ao imóvel, na decisão agravada o Recurso Especial não foi conhecido, com fundamento nas Súmulas 283/STF e 7/STJ. O agravante, porém, no presente Agravo interno, deixou de impugnar tais fundamentos, mormente a aplicação da Súmula 283/STF. Assim, interposto Agravo interno com razões deficientes, que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo, no particular, a Súmula 182 desta Corte.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgInt no REsp 1547974/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACESSÕES. DIREITO À INDENIZAÇÃO.
BOA-FÉ RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO COM OS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL. FUNDAMENTO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/02/...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I, DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. PEDIDO MEDIATO GENÉRICO.
POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. MATÉRIA QUE AGUARDA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO STJ E NO STF.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Juízo a quo dirime de forma fundamentada as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A pretensão imediata da recorrente consiste em ver afastada a existência de relação jurídico-tributária que obrigue seus associados ao recolhimento de imposto de renda sobre juros de mora.
3. A ação coletiva permite que o pedido mediato seja formulado de forma genérica. Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1.192.519/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/5/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.408.382/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/11/2014.
4. Os juros de mora são "juros de mora" em qualquer circunstância, independentemente da natureza da verba que lhes derem origem. Tal questão, inclusive, encontra-se afetada, nesta Corte Superior e no STF, ao rito dos recursos repetitivos.
5. Recurso especial parcialmente provido, para declarar, na hipótese, a regularidade do pedido genérico formulado pela recorrente, devendo as instâncias ordinárias, no entanto, aguardar solução deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal quanto ao mérito veiculado na ação coletiva, qual seja, a possibilidade de incidência de imposto de renda sobre os juros de mora.
(REsp 1223268/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I, DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. PEDIDO MEDIATO GENÉRICO.
POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. MATÉRIA QUE AGUARDA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO STJ E NO STF.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Juízo a quo dirime de forma fundamentada as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A pretensão imediata da recorrente consiste em ver afastada a existência de relaç...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
1. É cabível ação civil pública para tutela de direitos individuais homogêneos. Precedentes.
2. Se o acórdão recorrido converge com a jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula 83/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1428186/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
1. É cabível ação civil pública para tutela de direitos individuais homogêneos. Precedentes.
2. Se o acórdão recorrido converge com a jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula 83/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1428186/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. ERRO DE FORMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE EM CONFRONTO COM O DA LEGALIDADE. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO STJ.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Juízo a quo dirime de forma fundamentada as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, assim o fez confrontando o princípio da razoabilidade com o cânone da legalidade, conferindo ao acórdão recorrido, portanto, fundamento constitucional.
3. Quando a controvérsia é solucionada com fundamento em princípios ou dispositivos constitucionais, o recurso especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgRg no REsp 11.19.910/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/12/2009;
REsp 735.156/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/11/2008.
4. A recorrente não interpôs, simultaneamente ao apelo extremo, o recurso extraordinário, razão pela qual incide a Súmula 126/STJ à espécie.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1598596/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. ERRO DE FORMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE EM CONFRONTO COM O DA LEGALIDADE. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO STJ.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Juízo a quo dirime de forma fundamentada as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, assim o fez confrontando o princí...