PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. REU QUE DEIXA DE COMPARECER A ATO DA INSTRUÇÃO.
O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA FUNDADO APENAS EM QUE E "MANIFESTA A INTENÇÃO DE FURTAR-SE A AÇÃO DA JUSTIÇA", EVIDENTEMENTE, NÃO DEMONSTRA A NECESSIDADE DA CUSTODIA, POIS O REU ESTAVA EM GOZO DE LIBERDADE PROVISORIA INCONDICIONADA E, ASSIM, DESOBRIGADO DE COMPARECER A AUDIENCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DA DEFESA.
POR OUTRO LADO, SE A DEFESA, REGULARMENTE INTIMADA, DEIXOU DE INDICAR TESTEMUNHAS EM SUBSTITUIÇÃO, A INSTRUÇÃO PODIA PROSSEGUIR.
DE OUTRO MODO, SE FOI DECRETADA A REVELIA DO PACIENTE PORQUE, INTIMADO PARA QUALQUER ATO DO PROCESSO, DEIXOU DE COMPARECER SEM MOTIVO JUSTIFICADO, O PROCESSO TEM SEGUIMENTO. NÃO FICA A DERIVA E NEM DEPENDE DA VONTADE DO ACUSADO OU DE SEU DEFENSOR.
(RHC 3.748/PE, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/1994, DJ 29/08/1994, p. 22205)
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PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. REU QUE DEIXA DE COMPARECER A ATO DA INSTRUÇÃO.
O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA FUNDADO APENAS EM QUE E "MANIFESTA A INTENÇÃO DE FURTAR-SE A AÇÃO DA JUSTIÇA", EVIDENTEMENTE, NÃO DEMONSTRA A NECESSIDADE DA CUSTODIA, POIS O REU ESTAVA EM GOZO DE LIBERDADE PROVISORIA INCONDICIONADA E, ASSIM, DESOBRIGADO DE COMPARECER A AUDIENCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DA DEFESA.
POR OUTRO LADO, SE A DEFESA, REGULARMENTE INTIMADA, DEIXOU DE INDICAR TESTEMUNHAS EM SUBSTITUIÇÃO, A INSTRUÇÃO PODIA PROSSEGUIR.
DE OUTRO MODO, SE FOI DECRETADA A REVELIA DO PACIENTE...
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO. CONCURSO PUBLICO. MAGISTERIO ESTADUAL. APROVAÇÃO. NOMEAÇÃO PARA DETERMINADA VAGA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO NÃO DEMONSTRADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
EMBORA APROVADO EM CONCURSO PUBLICO, TEM O CANDIDATO MERA EXPECTATIVA DE DIREITO A NOMEAÇÃO.
NÃO DEMONSTRANDO OS IMPETRANTES, DESDE LOGO, DESOBEDIENCIA A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO OU DESRESPEITO AO ALEGADO DIREITO A NOMEAÇÃO PARA DETERMINADAS VAGAS - COMO LHES COMPETIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA - A PRESUNÇÃO E A DA LEGALIDADE DO ATO.
(RMS 1.585/MG, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/1994, DJ 29/08/1994, p. 22182)
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MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO. CONCURSO PUBLICO. MAGISTERIO ESTADUAL. APROVAÇÃO. NOMEAÇÃO PARA DETERMINADA VAGA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO NÃO DEMONSTRADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
EMBORA APROVADO EM CONCURSO PUBLICO, TEM O CANDIDATO MERA EXPECTATIVA DE DIREITO A NOMEAÇÃO.
NÃO DEMONSTRANDO OS IMPETRANTES, DESDE LOGO, DESOBEDIENCIA A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO OU DESRESPEITO AO ALEGADO DIREITO A NOMEAÇÃO PARA DETERMINADAS VAGAS - COMO LHES COMPETIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA - A PRESUNÇÃO E A DA LEGALIDADE DO ATO.
(RMS 1.585/MG, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/...
Data do Julgamento:03/08/1994
Data da Publicação:DJ 29/08/1994 p. 22182LEXSTJ vol. 66 p. 69RSTJ vol. 67 p. 267
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDÃO LAVRADO EM AGRAVO REGIMENTAL.
OMISSÃO. INOCORRENCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. IMPROCEDE A ALEGAÇÃO DOS EMBARGOS, EIS QUE NENHUMA OMISSÃO HOUVE NO ACORDÃO, TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, FALAR-SE SOBRE VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
(EDcl no AgRg no Ag 50.503/RS, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/1994, DJ 29/08/1994, p. 22191)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDÃO LAVRADO EM AGRAVO REGIMENTAL.
OMISSÃO. INOCORRENCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. IMPROCEDE A ALEGAÇÃO DOS EMBARGOS, EIS QUE NENHUMA OMISSÃO HOUVE NO ACORDÃO, TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, FALAR-SE SOBRE VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
(EDcl no AgRg no Ag 50.503/RS, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/1994, DJ 29/08/1994, p. 22191)
AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA.
- HABEAS CORPUS. ORDEM ACERTADAMENTE INDEFERIDA, NA ORIGEM, CONSOANTE A DEMONSTRADA IMPROPRIEDADE DA VIA PARA EXAME DA PROVA DO CONTROVERTIDO FATO.
(RHC 3.783/PA, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/1994, DJ 15/08/1994, p. 20344)
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AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA.
- HABEAS CORPUS. ORDEM ACERTADAMENTE INDEFERIDA, NA ORIGEM, CONSOANTE A DEMONSTRADA IMPROPRIEDADE DA VIA PARA EXAME DA PROVA DO CONTROVERTIDO FATO.
(RHC 3.783/PA, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/1994, DJ 15/08/1994, p. 20344)
RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS.
DECISÃO FUNDADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXIGE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINARIO E NÃO DO ESPECIAL.
(AgRg no Ag 52.460/DF, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/1994, DJ 15/08/1994, p. 20348)
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RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS.
DECISÃO FUNDADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXIGE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINARIO E NÃO DO ESPECIAL.
(AgRg no Ag 52.460/DF, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/1994, DJ 15/08/1994, p. 20348)
HC - PRISÃO CIVIL - DEPOSITARIO INFIEL - LEGALIDADE.
- NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DE DEPOSITARIO INFIEL, DESDE QUE ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
- ORDEM DE HC DENEGADA.
(HC 2.585/SP, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/1994, DJ 15/08/1994, p. 20341)
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HC - PRISÃO CIVIL - DEPOSITARIO INFIEL - LEGALIDADE.
- NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DE DEPOSITARIO INFIEL, DESDE QUE ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
- ORDEM DE HC DENEGADA.
(HC 2.585/SP, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/1994, DJ 15/08/1994, p. 20341)
PROCESSUAL CIVIL. LITIGANCIA DE MA-FE. CONDENAÇÃO NO DECUPLO DAS CUSTAS.
PRECEDENTES DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EX OFFICIO POR LITIGANCIA DE MA-FE. (RESP NS. 3098-RS, 4091-SP, 11530-SP, 21639-RS, 22027-RS E 27873-SP).
A UTILIZAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, COM FUNDAMENTOS DISCUTIVEIS OU MESMO IMPROCEDENTES, NÃO CARACTERIZA, POR SI SO, A MA-FE EXIGIDA PARA A GRAVE CONDENAÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 16 A 18 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO PARA CANCELAR A CONDENAÇÃO NO DECUPLO DAS CUSTAS.
(REsp 51.054/RJ, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/1994, DJ 15/08/1994, p. 20348)
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PROCESSUAL CIVIL. LITIGANCIA DE MA-FE. CONDENAÇÃO NO DECUPLO DAS CUSTAS.
PRECEDENTES DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EX OFFICIO POR LITIGANCIA DE MA-FE. (RESP NS. 3098-RS, 4091-SP, 11530-SP, 21639-RS, 22027-RS E 27873-SP).
A UTILIZAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, COM FUNDAMENTOS DISCUTIVEIS OU MESMO IMPROCEDENTES, NÃO CARACTERIZA, POR SI SO, A MA-FE EXIGIDA PARA A GRAVE CONDENAÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 16 A 18 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO PARA CANCELAR A CONDENAÇÃO NO DECUPLO DAS CUSTAS.
(REsp 51.054/RJ, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julg...
PROCESSUAL - AÇÃO ACIDENTARIA - SUCUMBENCIA - CUSTAS - ISENÇÃO - LEI 8.213/91, ART. 129 - CLIENTELA.
- A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBAS RELATIVAS A SUCUMBENCIA, PREVISTA NO ART. 129 DA LEI 8.213/91, E DIRIGIDA AO OBREIRO ACIDENTADO E NÃO AO INSS.
- PRECEDENTES.
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(REsp 50.384/RJ, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/1994, DJ 15/08/1994, p. 20347)
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PROCESSUAL - AÇÃO ACIDENTARIA - SUCUMBENCIA - CUSTAS - ISENÇÃO - LEI 8.213/91, ART. 129 - CLIENTELA.
- A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBAS RELATIVAS A SUCUMBENCIA, PREVISTA NO ART. 129 DA LEI 8.213/91, E DIRIGIDA AO OBREIRO ACIDENTADO E NÃO AO INSS.
- PRECEDENTES.
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(REsp 50.384/RJ, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/1994, DJ 15/08/1994, p. 20347)
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
1. ULTRAPASSADA A FASE DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA NÃO SE PODE ALEGAR EXCESSO DE PRAZO NA FASE INSTRUTORIA.
2. A PRISÃO DO PACIENTE DECORRE DE CONDENAÇÃO OCORRIDA EM OUTRO PROCESSO E COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE ESTA SENDO PROCESSADO.
3. NULIDADES NÃO ARGUIDAS JUNTO AO TRIBUNAL A QUO NÃO PODEM SER APRECIADAS POR ESTA CORTE.
4. RECURSO DESPROVIDO.
(RHC 3.761/MG, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/1994, DJ 15/08/1994, p. 20344)
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PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
1. ULTRAPASSADA A FASE DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA NÃO SE PODE ALEGAR EXCESSO DE PRAZO NA FASE INSTRUTORIA.
2. A PRISÃO DO PACIENTE DECORRE DE CONDENAÇÃO OCORRIDA EM OUTRO PROCESSO E COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE ESTA SENDO PROCESSADO.
3. NULIDADES NÃO ARGUIDAS JUNTO AO TRIBUNAL A QUO NÃO PODEM SER APRECIADAS POR ESTA CORTE.
4. RECURSO DESPROVIDO.
(RHC 3.761/MG, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/1994, DJ 15/08/1994, p. 20344)
FUNCIONALISMO - INDICE DE REAJUSTE - IPC DE MARÇO DE 1990 - 84,32% - LEI 7.830/89.
- INEXISTENCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DE 84,32%, APURADOS EM MARÇO DE 1990, SOBRE OS VENCIMENTOS DO FUNCIONALISMO.
- A REVOGAÇÃO DA LEI N. 7.830/89 PELA M.P. 154/90, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 8.030/90, VERIFICOU-SE EM MOMENTO ANTERIOR A INCORPORAÇÃO DESSE DIREITO AO PATRIMONIO JURIDICO DOS SERVIDORES.
- PRECEDENTES.
- RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR EM SENTIDO CONTRARIO.
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(REsp 49.906/DF, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/1994, DJ 15/08/1994, p. 20346)
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FUNCIONALISMO - INDICE DE REAJUSTE - IPC DE MARÇO DE 1990 - 84,32% - LEI 7.830/89.
- INEXISTENCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DE 84,32%, APURADOS EM MARÇO DE 1990, SOBRE OS VENCIMENTOS DO FUNCIONALISMO.
- A REVOGAÇÃO DA LEI N. 7.830/89 PELA M.P. 154/90, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 8.030/90, VERIFICOU-SE EM MOMENTO ANTERIOR A INCORPORAÇÃO DESSE DIREITO AO PATRIMONIO JURIDICO DOS SERVIDORES.
- PRECEDENTES.
- RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR EM SENTIDO CONTRARIO.
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(REsp 49.906/DF, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 15...
PROCESSO PENAL. PENA DE MULTA. DETRATAÇÃO.
- HABEAS CORPUS. INCENSURABILIDADE DA DENEGAÇÃO, NA ORIGEM, EM FUNÇÃO DA IMPROVADA AMEAÇA A LIBERDADE DO PACIENTE, NO SIMPLES FATO DA EXTRAÇÃO DA CARTA DE SENTENÇA E SUA REMESSA A VEP, JUIZO QUE, EM ULTIMA HIPOTESE, E COMPETENTE PARA DECIDIR A ALEGADA DETRAÇÃO DA PENA.
(RHC 3.699/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/1994, DJ 01/08/1994, p. 18664)
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PROCESSO PENAL. PENA DE MULTA. DETRATAÇÃO.
- HABEAS CORPUS. INCENSURABILIDADE DA DENEGAÇÃO, NA ORIGEM, EM FUNÇÃO DA IMPROVADA AMEAÇA A LIBERDADE DO PACIENTE, NO SIMPLES FATO DA EXTRAÇÃO DA CARTA DE SENTENÇA E SUA REMESSA A VEP, JUIZO QUE, EM ULTIMA HIPOTESE, E COMPETENTE PARA DECIDIR A ALEGADA DETRAÇÃO DA PENA.
(RHC 3.699/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/1994, DJ 01/08/1994, p. 18664)
PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSO. FUNDAMENTOS NOVOS.
1. O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, EMBORA SUCINTO, CONTEM A FUNDAMENTAÇÃO NECESSARIA A MANTENÇA DO PACIENTE NA CADEIA.
TRATA-SE DE PESSOA DE ALTA PERICULOSIDADE COM RICA FOLHA DE ANTECEDENTES E JA CONDENADO POR OUTRAS INFRAÇÕES PENAIS. ALIAS, INFORMAÇÃO DERRADEIRA DO JUIZO, ESCLARECE QUE O DECRETO FOI REVOGADO, MAS O PACIENTE PERMANECE PRESO POR FORÇA DE CONDENAÇÃO OCORRIDA EM OUTRA COMARCA.
2. TEMA NÃO EXAMINADO E NEM DECIDIDO PELO TRIBUNAL "A QUO" NÃO NÃO PODE SER APRECIADO POR ESTA CORTE.
3. RECURSOS CONHECIDOS PARCIALMENTE E DENEGADOS.
(RHC 3.711/MG, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/1994, DJ 01/08/1994, p. 18664)
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PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSO. FUNDAMENTOS NOVOS.
1. O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, EMBORA SUCINTO, CONTEM A FUNDAMENTAÇÃO NECESSARIA A MANTENÇA DO PACIENTE NA CADEIA.
TRATA-SE DE PESSOA DE ALTA PERICULOSIDADE COM RICA FOLHA DE ANTECEDENTES E JA CONDENADO POR OUTRAS INFRAÇÕES PENAIS. ALIAS, INFORMAÇÃO DERRADEIRA DO JUIZO, ESCLARECE QUE O DECRETO FOI REVOGADO, MAS O PACIENTE PERMANECE PRESO POR FORÇA DE CONDENAÇÃO OCORRIDA EM OUTRA COMARCA.
2. TEMA NÃO EXAMINADO E NEM DECIDIDO PELO TRIBUNAL "A QUO" NÃO NÃO PODE SER APRECIADO POR ESTA CORTE.
3. RECURSOS CON...
PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSO. FUNDAMENTOS NOVOS.
1. O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, EMBORA SUCINTO, CONTEM A FUNDAMENTAÇÃO NECESSARIA A MANTENÇA DO PACIENTE NA CADEIA. TRATA-SE DE PESSOA DE ALTA PERICULOSIDADE COM RICA FOLHA DE ANTECEDENTES E JA CONDENADO POR OUTRAS INFRAÇÕES PENAIS. ALIAS, INFORMAÇÃO DERRADEIRA DO JUIZO, ESCLARECE QUE O DECRETO FOI REVOGADO, MAS O PACIENTE PERMANECE PRESO POR FORÇA DE CONDENAÇÃO OCORRIDA EM OUTRA COMARCA.
2. TEMA EXAMINADO E NEM DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO NÃO PODE SER APRECIADO POR ESTA CORTE.
3. RECURSOS CONHECIDOS PARCIALMENTE E DENEGADOS.
(RHC 3.710/MG, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/1994, DJ 01/08/1994, p. 18664)
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PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSO. FUNDAMENTOS NOVOS.
1. O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, EMBORA SUCINTO, CONTEM A FUNDAMENTAÇÃO NECESSARIA A MANTENÇA DO PACIENTE NA CADEIA. TRATA-SE DE PESSOA DE ALTA PERICULOSIDADE COM RICA FOLHA DE ANTECEDENTES E JA CONDENADO POR OUTRAS INFRAÇÕES PENAIS. ALIAS, INFORMAÇÃO DERRADEIRA DO JUIZO, ESCLARECE QUE O DECRETO FOI REVOGADO, MAS O PACIENTE PERMANECE PRESO POR FORÇA DE CONDENAÇÃO OCORRIDA EM OUTRA COMARCA.
2. TEMA EXAMINADO E NEM DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO NÃO PODE SER APRECIADO POR ESTA CORTE.
3. RECURSOS CONHECIDOS PA...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA FIXADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESENÇA DE ERROS MATERIAIS. AUSÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS UNICAMENTE PARA CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS.
1. O presente recurso foi oposto na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Não existem vícios a serem sanados no acórdão embargado, uma vez que esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.
3. São absolutamente válidos, para aplicação ao caso concreto, os fundamentos dos precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção desta Corte condensados no julgamento do Recurso Especial n. 1.209.595/ES, de minha relatoria, 2ª Turma, DJ 7.12.2010, uma vez que se decidiu a mesma questão tratada nos autos, ou seja, o marco da incidência dos juros de mora em ação civil pública.
4. Não há que se falar em contradição dos votos majoritários ora embargados com precedentes anteriores desta Corte Especial. Tais precedentes não enfrentaram o tema relativo à data da fluência de juros moratórios. Ademais, o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ.
5. Não há que se discutir nos presentes autos a modulação dos efeitos da presente decisão com a orientação do STF exarada no RE n.
573.232/SC, que tratou da abrangência subjetiva do conteúdo da sentença coletiva proferida em ação civil pública movida por associações, em que ficou decidido que "somente os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva". A discussão a respeito da aplicação do entendimento do STF aos casos particulares não comporta conhecimento nesta fase de tramitação do feito, tendo em vista tratar-se de inovação recursal.
6. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC/1973, não é compatível com o recurso protocolado.
7. Há erros materiais que devem ser acolhidos para corrigir o acórdão embargado, no seguinte sentido: a) na fl. e-STJ 993, trata-se do art. 405 do Código Civil, e não do Código de Processo Civil de 1973 e b) na fl. e-STJ 1.028, trata-se dos arts. 95 e 97 do CDC.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, única e exclusivamente, para corrigir os erros materiais identificados no item 7 da ementa.
(EDcl no REsp 1370899/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2017, DJe 29/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA FIXADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESENÇA DE ERROS MATERIAIS. AUSÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS UNICAMENTE PARA CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS.
1. O presente recurso foi oposto na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 735/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto na origem contra decisão que, em Ação Civil Pública, concedeu liminar para que o ente público, em sessenta dias, adotasse as seguintes providências em relação ao Colégio Estadual General Dutra: 1) Reparar os sanitários e substituir lixeiras; 2) Reparar telhados, sistema elétrico e remover fiação exposta; 3) Reparar o forro do telhado, portas e janelas das salas de aula; 4) Substituir mobiliário deteriorado e promover nova pintura da unidade escolar; 5) Fiscalizar e garantir o abastecimento e armazenamento de alimentos em quantidade, qualidade e variedade adequada ao número de alunos e à quantidade de refeições oferecidas;
6) Regularizar o quadro de funcionários e professores que apresenta deficiências nos setores de Serviço Social, Física, Línguas e Religião (fl. 40, e-STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. A iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir "a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC/1973, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Ademais, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF.
5. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
6. Além disso, o Tribunal de origem consignou: "a decisão agravada não viola o Princípio da Separação de Poderes. Como reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, 'o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal'" (fl. 43, e-STJ). Assim, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que, apesar de terem sido apontados dispositivos legais, a matéria foi debatida com fundamento eminentemente constitucional, sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1666019/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 735/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto na origem contra decisão que, em Ação Civil Pública, concedeu liminar para que o ente público, em sessenta dias, adotasse as seguintes providências em relação ao Co...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL E CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO NA ALÍNEA "C, INC. III, DO ART. 105 DA CF.
1. Cuida-se de Recurso Especial em que a parte recorrente pugna pela anulação do processo até a fase de instrução em primeira instância, alegando, em suma, que não houve a devida intimação de testemunha.
2. O Sodalício a quo, ratificando a posição do magistrado de primeiro grau, informa que a ausência de nova intimação da testemunha se deu porque o endereço fornecido pela ora recorrente era o mesmo onde já se havia tentado a intimação da testemunha, sem sucesso.
3. Não seria possível em Recurso Especial discutir a impossibilidade fática de intimação de testemunha, atestada pelos juízos de primeiro e segundo graus. Ora, o acórdão avaliou o campo fático das razões pelas quais a prova foi indeferida e por tais motivos manteve a decisão. Imiscuir-se na presente aferição encontraria óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Por outro quadrante, os argumentos expendidos pela recorrente, referente tão somente a ausência da inquirição de testemunha, não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão combatido, haja vista que este contém fundamentação múltipla e adequada para lhe dar respaldo, extravasando do ponto ao qual se limitou a parte recorrente.
5. Dessarte, o acórdão proferido no Tribunal de origem manteve a sentença que não equiparou os proventos de aposentadoria de servidora inativa aos vencimentos recebidos pelo pessoal da ativa, tendo em vista que o cargo paradigma, além de ter recebido novas atribuições ao longo do tempo, já existia à época da extinção daquele ocupado pela autora, não se cuidando, portanto, de transformação ou reclassificação.
6. O STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do colendo Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 7. Ausente, na hipótese, a demonstração pelo recorrente da concreta violação aos invocados artigos da legislação federal pelo v. acórdão recorrido. Portanto, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
8. Doutro bordo, consoante o acórdão, os fundamentos legais para discutir a questão da equiparação da aposentadoria da recorrente com o cargo paradigma repousam na Lei Municipal 02/1983 e na Resolução Legislativa 02/1999, além dos §§ 4º e 8º do art. 40 da Constituição de 1988. Assim, tal questão demandaria o reexame de direito local e da Constituição Federal, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ.
9. No que concerne à alínea "c" do inc. III do art. 105 da CF, a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
10. Não se conhece do Recurso Especial.
(REsp 1666247/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL E CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO NA ALÍNEA "C, INC. III, DO ART. 105 DA CF.
1. Cuida-se de Recurso Especial em que a parte recorrente pugna pela anulação do proc...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM EMBARGOS DE MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO LEVANTADA EM FASE DE CONHECIMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE ESTAR ADSTRITO AOS LIMITES DO DISPOSITIVO DO TÍTULO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Embargos à Execução oposta pelo INSS contra cálculo do credor, o qual computou período em que se encontra aposentado, aumentando o valor da conta. Nesses termos, foi aviado Recurso Especial para combater o decisum de segundo grau de jurisdição que dispôs que deve haver cumulação, sob o fundamento de que a autarquia demorou a noticiar a aposentadoria do segurado.
2. Encontra-se preclusa a alegação da referida cumulação ante a coisa julgada operada em favor do embargado. Nesse diapasão, cumpre constar que a matéria devolvida em recurso sobre sentença que decida embargos à execução é restrita aos temas elencados no art. 741 do CPC. E, nos termos do art. 471 do sobredito diploma legal, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, operando-se a preclusão pro iudicato (AREsp 795149, Ministro Og Fernandes, 27/04/2017). 3. Ao assim decidir, é de sverificar que o Tribunal estadual se pôs em consonância com a compreensão firmada no âmbito do STJ, no sentido da impossibilidade de discussão, em Execução, de matéria não debatida no processo de conhecimento.
4. Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir a aplicação da Súmula 83 aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016).
5. Recurso Especial de que não se conhece.
(REsp 1666249/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM EMBARGOS DE MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO LEVANTADA EM FASE DE CONHECIMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE ESTAR ADSTRITO AOS LIMITES DO DISPOSITIVO DO TÍTULO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Embargos à Execução oposta pelo INSS contra cálculo do credor, o qual computou período em que se encontra aposentado, aumentando o valor da conta. Nesses termos, foi aviado...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE.
DEFERIMENTO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS NORMATIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 511/STJ.
ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se de irresignação do Estado da Bahia contra o acórdão do Tribunal de origem que reconheceu o direito dos policiais recorridos à gratificação de atividade, haja vista o cumprimento dos requisitos previstos na Lei 7.145/1997 e Decreto 6.749/97.
2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e, REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
3. Quanto aos arts. 16, I, II, 18, 19, 20, II, c, da Lei Complementar 101/2000, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre tais dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ:"Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 4. Esclareça-se que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a alegação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível que a decisão se encontre devidamente fundamentada sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado o julgador.
5. No que tange à suposta afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, verifica-se que o aresto recorrido, ao determinar a observância da prescrição quinquenal ao caso concreto, manifesta plena sintonia com o entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, consolidada em sua Súmula 85, segundo a qual "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como deverdora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura".
6. Obtempera-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
7. Recurso Especial de que não se conhece.
(REsp 1666251/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE.
DEFERIMENTO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS NORMATIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 511/STJ.
ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se de irresignação do Estado da Bahia contra o acórdão do Tribunal de origem que reconheceu o direito dos policiais recorridos à gratificação de atividade, haja vista o cumprimento dos requisitos previstos na Lei 7.145/1997 e Decreto 6.749/97.
2. Inicia...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973.
1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73).
2. Na esteira da aludida compreensão foi editada a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "assim, tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de ação em que o INSS pretende a cobrança de valores pagos alegadamente de forma indevida cujo valor total corresponde a R$ 70.446,98, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescidos de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos." (fl. 167, e-STJ).
4. Esclareça-se, por oportuno, que a dispensa do exame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no artigo 496 do CPC/2015.
5. Verifica-se, assim, que o acórdão do Tribunal regional divergiu da orientação do STJ quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 1.000 (mil) salários mínimos.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1664062/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973.
1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73).
2....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DO EFETIVO PAGAMENTO DA RPV/PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. RECENTE DECISÃO DO STF. CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel.
Min. Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).
2. Contudo, em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal decidiu em sentido oposto.
3. No Recurso Extraordinário 579.431/RS, a Suprema Corte, em 19 de abril do corrente ano, decidiu que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
4. Assim, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal, deixa-se de aplicar o entendimento do Recurso Repetitivo 1.143.677/RS, para, alinhado com o STF, decidir que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1664307/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DO EFETIVO PAGAMENTO DA RPV/PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. RECENTE DECISÃO DO STF. CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel.
Min. Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV)....