Apelação cível. Ação de cobrança securitária DPVAT. Invalidez permanente configurada. Indenização proporcional. Aplicabilidade. Correção monetária. Termo a quo. Evento danoso. Honorários advocatícios. Sucumbência da seguradora requerida/apelada. I- A lei prevê pagamento de indenização do seguro obrigatório à vítima de acidente que ficou inválida, parcial ou totalmente, em caráter permanente. A cobertura resultante do seguro DPVAT, quando em pauta invalidez permanente, deve levar em conta seu grau tecnicamente apurado e tem por base de cálculo o teto previsto na Lei n. 6.194/74. Ademais, nos termos da Súmula 474 do STJ, “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. II- Nos termos da Súmula nº 43 do STJ, a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo, isto é, data do sinistro noticiado na exordial. III- Tendo em vista que o autor logrou êxito no pleito indenizatório, deve a seguradora requerida arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, segundo a exegese do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 1973. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida Sentença reformada em parte.
(TJGO, APELACAO CIVEL 247328-69.2014.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 28/06/2016, DJe 2063 de 07/07/2016)
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Apelação cível. Ação de cobrança securitária DPVAT. Invalidez permanente configurada. Indenização proporcional. Aplicabilidade. Correção monetária. Termo a quo. Evento danoso. Honorários advocatícios. Sucumbência da seguradora requerida/apelada. I- A lei prevê pagamento de indenização do seguro obrigatório à vítima de acidente que ficou inválida, parcial ou totalmente, em caráter permanente. A cobertura resultante do seguro DPVAT, quando em pauta invalidez permanente, deve levar em conta seu grau tecnicamente apurado e tem por base de cálculo o teto previsto na Lei n. 6.194/74. Ademais, nos te...
Agravo Interno em Apelação Cível. Ação de cobrança securitária. Contrato de seguro de veículo. Cessão de direito de crédito. I - Ônus da prova. Art. 333, inc. II, do CPC. Improcedência do pleito indenizatório face à seguradora 2ª requerida/apelante. In casu, cumpriu a parte 2ª requerida/apelante a determinação do art. 333, II, do CPC, se desincumbindo do ônus de produção de prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do reconvinte/apelado. A seguradora 2ª requerida/apelante comprovou a possibilidade de opor ao cessionário/hospital apelado a cláusula proibitiva de cessão de direitos pelas partes envolvidas no contrato de seguro de automóvel a terceiros, tendo em vista que aquela cláusula proibitiva da cessão de direito constava do contrato de seguro/“instrumento da obrigação”, nos termos do artigo 286 do Código Civil brasileiro. II - Honorários Advocatícios. Causa sem condenação. Consoante dispõe o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo anterior. III - Ausência de fundamento novo. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. Agravo Interno conhecido e desprovido.
(TJGO, APELACAO CIVEL 247940-12.2011.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 16/08/2016, DJe 2097 de 25/08/2016)
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Agravo Interno em Apelação Cível. Ação de cobrança securitária. Contrato de seguro de veículo. Cessão de direito de crédito. I - Ônus da prova. Art. 333, inc. II, do CPC. Improcedência do pleito indenizatório face à seguradora 2ª requerida/apelante. In casu, cumpriu a parte 2ª requerida/apelante a determinação do art. 333, II, do CPC, se desincumbindo do ônus de produção de prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do reconvinte/apelado. A seguradora 2ª requerida/apelante comprovou a possibilidade de opor ao cessionário/hospital apelado a cláusula proibitiva de cessão de...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. DIFERENÇA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Na hipótese de pagamento administrativo parcial do seguro DPVAT, o termo inicial para a incidência da correção monetária se dá a partir do respectivo pagamento a menor. 2. Ostentando a causa pequeno valor econômico, como na espécie, é mister sejam os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados mediante apreciação equitativa, consoante o parágrafo 4º do art. 20 do CPC/73. 3. O pagamento dos ônus sucumbenciais deve recair sobre a empresa seguradora, pois o fato do autor não ter obtido a pretensão exordial em sua integralidade no que se refere ao valor da indenização do seguro DPVAT não configura sucumbência recíproca e nem mínima. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 448678-97.2014.8.09.0087, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 11/08/2016, DJe 2092 de 18/08/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. DIFERENÇA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Na hipótese de pagamento administrativo parcial do seguro DPVAT, o termo inicial para a incidência da correção monetária se dá a partir do respectivo pagamento a menor. 2. Ostentando a causa pequeno valor econômico, como na espécie, é mister sejam os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados mediante apreciação equitativa, consoante o parágrafo 4º do art. 20 do CPC/73. 3. O pagamento dos ônus sucumbenciais deve recair sobre a empresa segur...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VALOR INDENIZATÓRIO. ACIDENTE ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 451, DE 15/12/2008 (CONVERTIDA NA LEI 11.945/09). APLICAÇÃO DA TABELA DA CIRCULAR Nº 29/1991. CONDENAÇÃO INFERIOR AO MONTANTE POSTULADO NA INICIAL. IRRELEVÂNCIA PARA FINS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ADEQUADA REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO SEGUNDO PARÂMETROS LEGAIS. 1. Qualquer seguradora que faça parte do sistema de seguro DPVAT possui legitimidade ad causam para responder pelo pagamento da indenização pretendida (art. 7º, da Lei nº 6.194/74); 2. Seguindo preceitos do RE nº 631.240/MG, diante da ausência de requerimento administrativo, o interesse de agir é reconhecido pela resistência à pretensão; 3. A indenização de seguro obrigatório deve ser arbitrada em valores proporcionais ao grau de invalidez apurado, inclusive quanto aos sinistros ocorridos antes da vigência da Medida Provisória nº 451, de 15.12.2008; 4. A procedência parcial do pedido quanto ao valor da indenização do seguro DPVAT não configura sucumbência recíproca e nem mínima, mas mera adequação do quantum debeatur segundo critérios legais, uma vez que se refere à tese, à pretensão, e não propriamente ao valor da condenação; 5. O quantum fixado a esse título não pode caracterizar retribuição ínfima, nem exorbitante, devendo ser compatível com a dignidade da profissão e ser arbitrado, levando em consideração o caso concreto - pequeno valor - deveria ser aplicado o parágrafo 4º do referido art. 20, para que a quantia represente adequada remuneração do trabalho do profissional, todavia, não há recurso neste sentido, situação que, se aplicada, representaria invariável reforma “para pior”, não admitida. Apelação conhecida e desprovida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 244406-09.2009.8.09.0123, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 2102 de 01/09/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VALOR INDENIZATÓRIO. ACIDENTE ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 451, DE 15/12/2008 (CONVERTIDA NA LEI 11.945/09). APLICAÇÃO DA TABELA DA CIRCULAR Nº 29/1991. CONDENAÇÃO INFERIOR AO MONTANTE POSTULADO NA INICIAL. IRRELEVÂNCIA PARA FINS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ADEQUADA REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO SEGUNDO PARÂMETROS LEGAIS. 1. Qualquer seguradora que faça parte do sistema de seguro DPVAT possui legitimidade ad causam para responder pelo pagamento da indenização pr...
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SINISTRO OCORRIDO ANTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/06. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O pagamento parcial da indenização do seguro DPVAT efetuado na via administrativa não enseja a quitação plena, e, muito menos, a extinção da obrigação, mormente quando a intervenção do Poder Judiciário for imprescindível para a autora ver as suas pretensões satisfeitas. 2- Se o sinistro ocorreu antes da vigência da Lei nº 11.482/07, deve a seguradora pagar o seguro obrigatório no valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, consoante previsão legal contida no artigo 3º, letra “a” da Lei nº 6.194/74, vigentes no país à época da ocorrência do sinistro, corrigidos monetariamente a partir de então. Súmula 43/STJ. 3 - Obedecida a regra geral do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, não há que se falar em majoração da verba honorária arbitrada. APELAÇÕES CONHECIDAS. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 347505-72.2009.8.09.0065, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 2092 de 18/08/2016)
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DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SINISTRO OCORRIDO ANTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/06. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O pagamento parcial da indenização do seguro DPVAT efetuado na via administrativa não enseja a quitação plena, e, muito menos, a extinção da obrigação, mormente quando a intervenção do Poder Judiciário for imprescindível para a autora ver as suas pretensões satisfeitas. 2- Se o sinistro ocorreu antes da vigência da Lei nº 11.482/07, deve a seguradora pagar o seguro obrigatório no valor c...
APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INÉPCIA DA PEÇA VESTIBULAR. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DA APÓLICE. INAPLICABILIDADE DA TABELA DA SUSEP. INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADA. MANUTENÇÃO. DATA DO SINISTRO COMO TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ACERTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INALTERABILIDADE. 1 - Concernente à ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que, de sua análise, infere-se estarem presentes os elementos necessários à compreensão do pedido e da causa de pedir, apresentando-se em consonância com o artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015. 2 - Na época em que foi proposta a ação, o prévio requerimento administrativo não se constituía em pressuposto para a dedução de qualquer pretensão em juízo, sendo que, há interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. 3 - Não se aplicam à espécie as normas da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para fins de conceituação de invalidez por acidente, porquanto o contrato de seguro privado possui natureza distinta do Seguro obrigatório (DPVAT) e a apólice securitária e a tabela constante das cláusulas gerais são suficientemente claras e precisas na estipulação dos casos de invalidez indenizáveis e os seus respectivos valores. 4 - A correção monetária tem como termo a quo a data da ocorrência do sinistro. 5 - Apesar de o autor ter alcançado valor inferior ao requerido na inicial, logrou êxito no pleito indenizatório devendo a seguradora arcar com o ônus sucumbencial. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO 423607-74.2013.8.09.0137, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 10/05/2016, DJe 2034 de 25/05/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INÉPCIA DA PEÇA VESTIBULAR. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DA APÓLICE. INAPLICABILIDADE DA TABELA DA SUSEP. INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADA. MANUTENÇÃO. DATA DO SINISTRO COMO TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ACERTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INALTERABILIDADE. 1 - Concernente à ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que, de sua análise, infere-se est...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Para a propositura da ação de indenização securitária a regra é a comprovação do prévio requerimento administrativo do seguro, sem o esgotamento da instância administrativa. Precedentes STF. 2. O pagamento administrativo do seguro DPVAT em importância que o segurado entende que não seja o correto, comprova que foi cumprida a exigência de prévio requerimento administrativo e demonstra o interesse de agir do autor. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
(TJGO, APELACAO CIVEL 367351-16.2015.8.09.0146, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2088 de 12/08/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Para a propositura da ação de indenização securitária a regra é a comprovação do prévio requerimento administrativo do seguro, sem o esgotamento da instância administrativa. Precedentes STF. 2. O pagamento administrativo do seguro DPVAT em importância que o segurado entende que não seja o correto, comprova que foi cumprida a exigência de prévio requerimento administrativo e demonstra o interesse de agir do autor. Apelação conhecida e provida. Sentença cassa...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VALOR INDENIZATÓRIO. ACIDENTE ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 451, DE 15/12/2008 (CONVERTIDA NA LEI 11.945/09). APLICAÇÃO DA TABELA DA CIRCULAR Nº 29/1991. CONDENAÇÃO INFERIOR AO MONTANTE POSTULADO NA INICIAL. IRRELEVÂNCIA PARA FINS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ADEQUADA REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO SEGUNDO PARÂMETROS LEGAIS. 1. Qualquer seguradora que faça parte do sistema de seguro DPVAT possui legitimidade ad causam para responder pelo pagamento da indenização pretendida (art. 7º, da Lei nº 6.194/74); 2. Seguindo preceitos do RE nº 631.240/MG, diante da ausência de requerimento administrativo, o interesse de agir é reconhecido pela resistência à pretensão; 3. A indenização de seguro obrigatório deve ser arbitrada em valores proporcionais ao grau de invalidez apurado, inclusive quanto aos sinistros ocorridos antes da vigência da Medida Provisória nº 451, de 15.12.2008; 4. A procedência parcial do pedido quanto ao valor da indenização do seguro DPVAT não configura sucumbência recíproca e nem mínima, mas mera adequação do quantum debeatur segundo critérios legais, uma vez que se refere à tese, à pretensão, e não propriamente ao valor da condenação; 5. O quantum fixado a esse título não pode caracterizar retribuição ínfima, nem exorbitante, devendo ser compatível com a dignidade da profissão e ser arbitrado, levando em consideração o caso concreto - pequeno valor - deve ser aplicado o parágrafo 4º do referido art. 20, para que a quantia represente adequada remuneração do trabalho do profissional. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 332747-67.2008.8.09.0051, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 31/05/2016, DJe 2044 de 10/06/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VALOR INDENIZATÓRIO. ACIDENTE ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 451, DE 15/12/2008 (CONVERTIDA NA LEI 11.945/09). APLICAÇÃO DA TABELA DA CIRCULAR Nº 29/1991. CONDENAÇÃO INFERIOR AO MONTANTE POSTULADO NA INICIAL. IRRELEVÂNCIA PARA FINS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ADEQUADA REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO SEGUNDO PARÂMETROS LEGAIS. 1. Qualquer seguradora que faça parte do sistema de seguro DPVAT possui legitimidade ad causam para responder pelo pagamento da indenização pret...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURADA. CABIMENTO. MP Nº 451/2008. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - A lei prevê pagamento de indenização do seguro obrigatório à vítima de acidente que ficou inválida, parcial ou totalmente, em caráter permanente. A cobertura resultante do seguro DPVAT, quando em pauta invalidez permanente, deve levar em conta seu grau tecnicamente apurado e tem por base de cálculo o teto previsto na Lei n. 6.194/74 com as alterações promovidas pela MP 451/08, convertida posteriormente na Lei n. 11.945/09 de 04/06/2009, sendo esta vigente à época do sinistro. II - Em respeito ao princípio da causalidade, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 240099-34.2009.8.09.0051, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2087 de 11/08/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURADA. CABIMENTO. MP Nº 451/2008. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - A lei prevê pagamento de indenização do seguro obrigatório à vítima de acidente que ficou inválida, parcial ou totalmente, em caráter permanente. A cobertura resultante do seguro DPVAT, quando em pauta invalidez permanente, deve levar em conta seu grau tecnicamente apurado e tem por base de cálculo o teto previsto na Lei n. 6.194/74 com as alterações promovidas pela MP 451/08, convertida posteriormente na Lei n. 11.945/09 de 04/06/2009, sendo esta vigente...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR INTERMÉDIO DE CORRETORA DE SEGUROS. RECUSA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SOB A ASSERTIVA DE NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA, POR INTEGRAR A CADEIA DE FORNECEDORES. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA POR PARTE DA SEGURADORA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 1 - Por se tratar de relação de consumo, a seguradora responde solidariamente com a corretora de seguros perante a consumidora, em relação ao seguro contratado. 2 - Comprovado que a segurada não foi comunicada da recusa do contrato de seguro, este continua em vigor e produzindo seus efeitos. 3 - Estando o contrato de seguro em vigência, exsurge o dever de pagar a indenização quando ocorre o furto do veículo. 4 - Consoante escólio do STJ, o simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 5 - Em atenção ao Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, deixo de estipular honorários advocatícios para a presente fase recursal, visto tratar-se de apelo interposto contra decisão publicada antes de 18/03/2016. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 474941-80.2014.8.09.0051, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2086 de 10/08/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR INTERMÉDIO DE CORRETORA DE SEGUROS. RECUSA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SOB A ASSERTIVA DE NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA, POR INTEGRAR A CADEIA DE FORNECEDORES. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA POR PARTE DA SEGURADORA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 1 - Por se tratar de relação de consumo, a seguradora responde solidariamente com a corretora de seguros perante a consumidora, em relação ao seguro contratado. 2 - Comprovado que a...
Apelações Cíveis. Ação de Indenização. Responsabilidade Civil. Acidente ocorrido no interior de veículo do transporte público. Agravo retido. Cerceamento do direito de Defesa. Não configurado. Divergência entre o laudo médico pericial e o trabalho realizado pelo assistente técnico. Esclarecimentos do perito. Desnecessidade. Provas suficientes para julgamento da demanda. Desnecessária a complementação da prova médico pericial ou a prestação de esclarecimentos pelo expert, ainda que exista divergência entre o laudo pericial oficial e o parecer do assistente técnico, quando o julgador está suficientemente convencido acerca da matéria controvertida. II - Responsabilidade objetiva das concessionárias de transporte público. Dispensada comprovação culpa. Nexo de causalidade entre o fato e o dano experimentado demonstrados. Dever de indenizar. A responsabilidade das concessionárias de transporte coletivo, como prestadoras de serviço público que são, é de caráter objetivo, por aplicação da teoria do risco administrativo, a teor do art. 37, § 6º, da CF de 1988. Assim, para a caracterização do dever de indenizar, basta que fique demonstrado o nexo de causalidade entre o fato e o dano experimentado, o que, no caso, encontra-se evidenciado. III - Culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Não caracterizada. Uma vez que a empresa de transporte público requerida/1ª apelante não logrou êxito em comprovar que a autora/1ª apelada concorreu para o evento danoso, não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a fim de excluir ou atenuar a indenização. IV - Pensão mensal. Redução do valor fixado de acordo com o grau da invalidez. Impossibilidade. Restando comprovado que a lesão causada pelo acidente, ainda que no percentual correspondente a 25% da perda da capacidade laborativa, tornou a vítima incapaz para o exercício das suas atividades laborativas, dada as peculiaridades do caso, é devido o pagamento de pensão mensal no valor integral da importância do trabalho para que se inabilitou, não havendo falar em redução do quantum fixado, em razão da proporcionalidade da redução da capacidade laborativa da vítima. V - Pensão mensal. Termo final. Sentença ultra petita. Decotação. O julgador deve observância aos limites da lide, nos termos do art. 460 do CPC/73, não permitindo a regra processual que seja dado mais do que foi pedido pelo autor/2º apelado. VI - Indenização de dano moral. Termo inicial incidência dos juros de mora. Súmula nº 54 do STJ. Em se tratando indenização de dano moral, os juros moratórios incidem a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). VII - Juros de mora. Parcelas vencidas. Termo inicial. Vencimento mensal de cada prestação. No pagamento das parcelas vencidas do pensionamento, por ser tratar de prestação de trato sucessivo, incidem juros moratórios a partir do vencimento de cada parcela paga com atraso. Precedente do STJ (REsp. nº 1.270.983/SP). VIII - Pensionamento. Parcelas Vencidas. Quitação em parcela única. As parcelas vencidas a título de pensão mensal devem se pagas em parcela única. IX - Constituição do capital substituição por inclusão em folha de pagamento. Notória capacidade econômica não demonstrada. O artigo 475-Q, § 2º, do CPC/73 (atual art. 533, 2º, do CPC/2015), possibilita a substituição da constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, requisitos este que não restaram comprovados nos autos. X - Dedução da indenização relativa ao seguro DPVAT (Súmula nº 246 do STJ). O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, nos moldes da Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça, independentemente de comprovação do seu requerimento ou do recebimento da indenização do seguro DPVAT pela vítima ou sua família (REsp nº 1.322.497/DF). XI - Honorários Advocatícios. Artigo 20, § § 3º e 5º, do CPC/73 (atual art. 85, § 9º, do CPC/2015). Pensão. Prestação vencidas mais 12 (doze) vincendas. Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários advocatícios incidirá sobre a soma das importâncias relativas a verba indenizatória fixada a título de dano moral, às prestações vencidas e 12 (doze) prestações vincendas. XII - Manutenção dos honorários advocatícios fixados no patamar de 15% (quinze por cento). Deve ser mantida a verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, uma vez que está em consonância com as disposições encartadas no parágrafo 3º do artigo 20 do CPC/73, revelando-se, pois, uma justa remuneração ao trabalho do procurador da autora da ação. XIII - Prequestionamento. Dispositivos. Desnecessário. Improcede o pretendido prequestionamento pleiteado pela 1ª apelante, pois o pronunciamento judicial foi suficientemente fundamentado, sendo desnecessário que o julgador se manifeste especificamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes para a interposição de recursos nas instâncias superiores. XIV - Danos morais. Valor da indenização. Majoração. É medida que se impõe a majoração do valor da indenização por danos morais fixado em desacordo com o princípio da razoabilidade e particularidades do caso concreto, considerando-se a potencialidade do dano, condições da vítima e capacidade econômica do agente causador do dano. Recursos conhecidos. Agravo retido desprovido. Primeiro apelo provido em parte. Segundo apelo provido.
(TJGO, APELACAO CIVEL 166069-73.2011.8.09.0175, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2048 de 16/06/2016)
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Apelações Cíveis. Ação de Indenização. Responsabilidade Civil. Acidente ocorrido no interior de veículo do transporte público. Agravo retido. Cerceamento do direito de Defesa. Não configurado. Divergência entre o laudo médico pericial e o trabalho realizado pelo assistente técnico. Esclarecimentos do perito. Desnecessidade. Provas suficientes para julgamento da demanda. Desnecessária a complementação da prova médico pericial ou a prestação de esclarecimentos pelo expert, ainda que exista divergência entre o laudo pericial oficial e o parecer do assistente técnico, quando o julgador está sufici...
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. LEI Nº 11.945/2009. APLICAÇÃO DA TABELA. LESÃO DE SEGUIMENTO TORÁCICO DA COLUNA VERTEBRAL. PERCENTUAL. RETRATAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” - Súmula 474. Com a edição da Medida Provisória nº 451, de 15/12/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/5009, a tabela de danos corporais que explicita a repercussão no patrimônio físico do acidentado passou a disciplinar a extensão dos danos físicos do acidente automobilístico e a sua progressividade em relação ao pagamento do seguro diretamente na Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o seguro obrigatório DPVAT. 2. Nos casos em que a vítima de acidente de trânsito sofre lesões irreversíveis no segmento torácico da coluna vertebral, sem comprometimento dos demais seguimentos (cervical e lombar), configurando invalidez parcial, permanente e completa, a indenização será calculada com base no percentual estabelecido na Tabela da Lei 11.945/2009 referente a "perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral", que corresponde a 25% do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), quantia sobre a qual ainda deve ser aplicado o percentual da invalidez constatado no laudo pericial. 3. Em observância ao princípio da causalidade e à regra da sucumbência, a seguradora requerida deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, eis que deu causa ao ajuizamento da ação e saiu vencida. 4. Indevida a redução do percentual da verba honorária de 15% para 10%, eis que, operada a presente retratação, por corolário, os honorários advocatícios serão substancialmente reduzidos. 5. Cediço que aos ônus sucumbenciais deve ser observada a regra prevista ao tempo em que proferido o julgado, eis que se trata de norma processual (art. 14 do NCPC), restando prejudicado o prequestionamento dos artigos 85 e 86 do CPC de 2015, pois não se aplicam ao caso, mas as regras do CPC de 1973. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 281217-34.2012.8.09.0067, Rel. DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2077 de 28/07/2016)
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. LEI Nº 11.945/2009. APLICAÇÃO DA TABELA. LESÃO DE SEGUIMENTO TORÁCICO DA COLUNA VERTEBRAL. PERCENTUAL. RETRATAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” - Súmula 474. Com a edição da Medida Provisória nº 451, de 15/12/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/5009, a tabela de danos corporais que explic...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE SEGURO PELO SEGURADO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. COBRANÇA DE MENSALIDADE INDEVIDA. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITOS CORRETA. 1. Se comprovado no processo o pedido de cancelamento de seguro, por meio de documentos bancários, deve a Instituição Financeira ser responsabilizada pela cobrança indevida das mensalidades debitadas na conta corrente do segurado/correntista. 2. O prejuízo moral no caso é presumido e, por isso, não carece de prova por parte da vítima, sendo que o dever de indenizar decorre da simples demonstração do fato em si, ou seja, trata-se de dano in re ipsa. 3. Na fixação do quantum indenizatório o magistrado deve levar em conta as condições pessoais do ofensor e do ofendido, o grau de culpa, bem como a extensão do dano e sua repercussão, em quantia suficiente para infligir ao ofensor a reprovação pelo ato lesivo, mas não exacerbada a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa do ofendido, sendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se consentâneo com o dano sofrido. 4. Correta a condenação na repetição do indébito sempre que verificada cobrança e o pagamento indevido de mensalidades de seguro já cancelado, em observância ao art. 40, § único do CDC. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
(TJGO, APELACAO CIVEL 379849-40.2010.8.09.0011, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE SEGURO PELO SEGURADO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. COBRANÇA DE MENSALIDADE INDEVIDA. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITOS CORRETA. 1. Se comprovado no processo o pedido de cancelamento de seguro, por meio de documentos bancários, deve a Instituição Financeira ser responsabilizada pela cobrança indevida das mensalidades debitadas na conta corrente do segurado/correntista. 2. O prejuízo moral no caso é presumido e, por isso, não...
Apelação cível. Ação de Cobrança de Indenização Securitária (DPVAT). Invalidez permanente configurada. Indenização proporcional. Aplicabilidade. A lei prevê pagamento de indenização do seguro obrigatório à vítima de acidente que ficou inválida, parcial ou totalmente, em caráter permanente. A cobertura resultante do seguro DPVAT, quando em pauta invalidez permanente, deve levar em conta seu grau tecnicamente apurado e tem por base de cálculo o teto previsto na Lei nº 6.194/74. Ademais, nos termos da Súmula 474 do STJ, “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” II - Honorários advocatícios. Valor razoável. Manutenção. Não procede o pedido de redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, uma vez que o valor fixado na sentença mostra-se razoável e atende aos critérios previstos no §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73, vigente à época do proferimento da sentença. Apelação conhecida e provida em parte.
(TJGO, APELACAO CIVEL 59058-61.2014.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2073 de 21/07/2016)
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Apelação cível. Ação de Cobrança de Indenização Securitária (DPVAT). Invalidez permanente configurada. Indenização proporcional. Aplicabilidade. A lei prevê pagamento de indenização do seguro obrigatório à vítima de acidente que ficou inválida, parcial ou totalmente, em caráter permanente. A cobertura resultante do seguro DPVAT, quando em pauta invalidez permanente, deve levar em conta seu grau tecnicamente apurado e tem por base de cálculo o teto previsto na Lei nº 6.194/74. Ademais, nos termos da Súmula 474 do STJ, “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SECURITÁRIA. CAUSA DE PEDIR. EVIDENCIADA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. APURAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Resta evidenciada a causa de pedir na peça de ingresso, consubstanciada no acidente de trânsito em que vitimou o autor, pretendendo receber a diferença do valor indenizatório do seguro DPVAT, previsto na legislação específica, em razão de lesões permanentes. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474 do STJ), sendo portanto, necessária a realização de prova pericial para apuração do grau de lesão que acomete o segurado. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 237078-40.2015.8.09.0051, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 05/07/2016, DJe 2071 de 19/07/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SECURITÁRIA. CAUSA DE PEDIR. EVIDENCIADA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. APURAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Resta evidenciada a causa de pedir na peça de ingresso, consubstanciada no acidente de trânsito em que vitimou o autor, pretendendo receber a diferença do valor indenizatório do seguro DPVAT, previsto na legislação específica, em razão de lesões permanentes. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez...
AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. EVIDENCIADO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REGULAÇÃO DO SINISTRO. EXAME PRÉVIO. DOENÇAS PRÉ-EXISTENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS. 1. A produção de prova pericial só é cabível se ultrapassada a análise das demais provas, conforme se infere do inciso II do art. 420 do CPC/1973, que estabelece que o indeferimento da perícia poderá ocorrer quando for desnecessária, em vista de outras provas produzidas nos autos. 2. Consoante precedentes do STJ e dessa Corte, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a apelante apresentou contestação, rebatendo os pleitos autorais, o que evidencia a presença de lide resistida. 3. A apelada colacionou todos os documentos necessários à regulação do sinistro, no entanto, a seguradora não pagou a indenização, nem justificou o motivo pelo qual os documentos exibidos pela beneficiária do seguro não eram suficientes à regulação do sinistro. Inclusive, verificou-se todos os requisitos necessários para recebimento do prêmio (indenização por morte), sem que a apelante informasse e demonstrasse motivos para o não pagamento. 4. A jurisprudência é uníssona no sentido de que se a seguradora não exige exames clínicos prévios do segurado na ocasião da contratação do seguro de vida, não pode, depois de receber o prêmio e ocorrer o evento morte, alegar doença preexistente de seu desconhecimento, pois assumiu o risco de contratar com pessoa enferma. 5. Ao vencido (ré) impõe-se a obrigação de arcar com os consectários da sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios), nos termos da sentença fustigada. AGRAVO RETIDO E APELO CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 274948-66.2008.8.09.0051, Rel. DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 05/07/2016, DJe 2069 de 15/07/2016)
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AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. EVIDENCIADO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REGULAÇÃO DO SINISTRO. EXAME PRÉVIO. DOENÇAS PRÉ-EXISTENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS. 1. A produção de prova pericial só é cabível se ultrapassada a análise das demais provas, conforme se infere do inciso II do art. 420 do CPC/1973, que estabelece que o indeferimento da perícia poderá ocorrer quando for desnecessária, em vista de outras provas produzidas nos autos. 2. Consoante precedentes do STJ e dessa Corte, não se exige o prévio esgot...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO-DPVAT. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASATADAS. SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA À NORMA INSCULPIDA NO § 3º DO ARTIGO 20 DO CPC. 1. Ao segurado vítima em acidente automobilístico é conferida a faculdade de acionar qualquer uma das seguradoras consorciadas aptas a operar no ramo do seguro obrigatório DPVAT, as quais respondem pelo pagamento da indenização conjunta ou isoladamente. O art. 7º, da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 8.441/92, e o § 7º, do art. 5º da Resolução 154/06, do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, estabelecem responsabilidade solidária entre as seguradoras integrantes do consórcio ali previsto, sendo, inclusive, desnecessária, a inclusão da administradora do consórcio - Seguradora Líder S/A na condição de litisconsorte necessária passiva. 2. Conf entendimento jurisprudencial deste eg. Tribunal, não colidente com o posicionamento firmado pelo excelso STF, no julgamento do RE nº 631.240/MG, não se impõe a necessidade de a parte autora comprovar a prévia postulação administrativa do seguro DPVAT, visto que, em havendo, in casu, contestação de mérito na demanda, está caracterizado o interesse em agir, pela resistência oferecida pela Apelante/Ré à pretensão aportada na inicial. 3. A despeito da Apelada/A. tecer considerações críticas às alterações legislativas procedidas nesta matéria, não requereu valor expresso, tão somente a condenação da Apelante/Ré ao pagamento da indenização, deixando a cargo do Juiz condutor do feito a análise dos fatos e do direito, para a correta aplicação da lei de regência, culminando como o julgamento de total procedência do pleito inaugural, não se vislumbrando a alegada sucumbência mínima. Extrai-se da petição inicial que a Apelada/A. atribuiu à causa o valor de R$ 13.500,00, sendo que a condenação foi no montante de R$ 1.687,50 (f.103). Equivocadamente, o MM. Juiz a quo fixou os honorários no percentual de 10% do valor dado à causa, e não da condenação, impondo-se a reforma do decisum ora fustigado para proceder à correta aplicação do ônus sucumbencial, conf. § 3º do artigo 20 do CPC, majorando-se, todavia, o percentual para 20%. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 438172-73.2014.8.09.0051, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 30/06/2016, DJe 2064 de 08/07/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO-DPVAT. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASATADAS. SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA À NORMA INSCULPIDA NO § 3º DO ARTIGO 20 DO CPC. 1. Ao segurado vítima em acidente automobilístico é conferida a faculdade de acionar qualquer uma das seguradoras consorciadas aptas a operar no ramo do seguro obrigatório DPVAT, as quais respondem pelo pagamento da indenização conjunta ou isoladamente. O art. 7º, da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 8.441/92, e o § 7º, do art. 5º da Resolução 154/06,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PRELIMINARES AFASTADAS. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO DO CONSUMIDOR. NULIDADE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Na época em que foi proposta a ação, o prévio requerimento administrativo não se constituía em pressuposto para a dedução de qualquer pretensão em juízo, sendo que há interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. II- As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. III- A jurisprudência nacional tem considerado abusiva a cláusula que condiciona a vigência do contrato de seguro a partir do pagamento da primeira parcela. IV- A correção monetária, no caso de ressarcimento das despesas feitas pelo beneficiário do seguro contratado, incide a partir da data em que o desembolso foi realizado. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 135510-83.2012.8.09.0051, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 21/06/2016, DJe 2063 de 07/07/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PRELIMINARES AFASTADAS. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO DO CONSUMIDOR. NULIDADE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Na época em que foi proposta a ação, o prévio requerimento administrativo não se constituía em pressuposto para a dedução de qualquer pretensão em juízo, sendo que há interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. II- As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverã...
Apelação cível. Ação ordinária de cobrança securitária. DPVAT. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. I - Afigura-se legítima para compor o polo passivo da ação de cobrança securitária DPVAT qualquer seguradora credenciada a operar com seguro obrigatório de veículo automotor, pertencente ao consórcio de seguradoras instituído pelo artigo 7º, da Lei n.º 6.194/74. II - Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade. Contestação apresentada. Interesse de agir e resistência à pretensão autoral configurados. Quando do julgamento do RE nº 839.314/MA, de relatoria do Ministro Luiz Fux e RE nº 826.890/MA, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, restou exarada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a orientação, em síntese, de que para o ajuizamento da ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT é necessário a comprovação do prévio requerimento administrativo. Entretanto, para o deslinde da presente controvérsia, é imprescindível adotar o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise do RE nº 631.240/MG, no sentido de que a apresentação da contestação de mérito pela parte requerida afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir da parte autora e a resistência da seguradora à pretensão autoral. III - Acidente ocorrido na vigência da MP nº 340/06, posteriormente convertida na Lei n.º 11.482/07. Indenização proporcional. Sentença reformada. Em atenção ao princípio tempus regis actum, aplica-se ao caso concreto a legislação vigente ao tempo do sinistro, a saber, a Lei n.º 6.194/74, com as alterações realizadas pela MP nº 340/06, posteriormente convertida na Lei n.º 11.482/07, de modo que a sentença atacada merece ser reformada neste ponto a fim de que seja observado como teto máximo o valor de 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), assim como aplicado os percentuais definidos na Tabela anexa à Lei e respeitado o grau da lesão sofrida, consoante súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. IV - Condenação inferior ao montante postulado na inicial. Irrelevância para fins sucumbenciais. Condenação da seguradora. Manutenção. A seguradora requerida deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, pois o fato de a parte autora não ter obtido a pretensão exordial em sua integralidade no que se refere ao valor da indenização do seguro DPVAT não configura sucumbência recíproca e nem mínima. V - Prequestionamento. Improcedência. Improcede o pretendido prequestionamento da requerida, ora apelante, pois a presente decisão foi suficientemente fundamentada, sendo desnecessário que o julgador se manifeste especificamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes para a interposição de recursos nas instâncias superiores. Apelação cível parcialmente provida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 351892-12.2008.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 21/06/2016, DJe 2058 de 30/06/2016)
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Apelação cível. Ação ordinária de cobrança securitária. DPVAT. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. I - Afigura-se legítima para compor o polo passivo da ação de cobrança securitária DPVAT qualquer seguradora credenciada a operar com seguro obrigatório de veículo automotor, pertencente ao consórcio de seguradoras instituído pelo artigo 7º, da Lei n.º 6.194/74. II - Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade. Contestação apresentada. Interesse de agir e resistência à pretensão autoral configurados. Quando do julgamento do RE nº 839.314/MA, de relatoria do Ministro Luiz Fux e RE nº 826.8...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO. I - Constitui-se o requerimento administrativo prévio do seguro DPVAT um documento indispensável para demonstração do interesse processual da parte em obter o pagamento do seguro pela via judicial, acarretando a sua ausência o indeferimento da exordial, e, de consequência, a extinção do processo, ex vi do artigo 267, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 367168-72.2015.8.09.0137, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 21/06/2016, DJe 2057 de 29/06/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO. I - Constitui-se o requerimento administrativo prévio do seguro DPVAT um documento indispensável para demonstração do interesse processual da parte em obter o pagamento do seguro pela via judicial, acarretando a sua ausência o indeferimento da exordial, e, de consequência, a extinção do processo, ex vi do artigo 267, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 367168-72.2015.8.09.0137, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A...