E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – AFASTADA – INVALIDEZ PERMANENTE – INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO SEGURO OBRIGATÓRIO – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – MATÉRIA PREJUDICADA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (ART. 85, § 2º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que se discute: a) preliminar de cerceamento ao direito de defesa do recorrente, b) a existência, ou não, de invalidez permanente para efeito de concessão de seguro DPVAT, e c) a inversão dos ônus da sucumbência.
2. Nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil/15, o juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas.
3. A invalidez indenizável é aquela consistente na perda definitiva de membro, sentido ou função, não suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica. Assim, se a prova pericial atesta inexistir invalidez permanente, não será devida a indenização prevista na Lei nº 6.194, de 19/12/1974.
4. Tendo em vista o resultado do julgamento, resta prejudicada a análise do pedido de inversão dos ônus sucumbenciais.
5. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
6. Apelação conhecida em parte, e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – AFASTADA – INVALIDEZ PERMANENTE – INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO SEGURO OBRIGATÓRIO – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – MATÉRIA PREJUDICADA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (ART. 85, § 2º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que se discute: a) preliminar de cerceamento ao direito de defesa do recorrente, b) a existência, ou não, de invalidez permanente para efeito de concessão de seguro DPVAT, e c) a in...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VÍTIMA QUE TRAFEGAVA DE BICICLETA E FOI SURPREENDIDO COM A ABERTURA DA PORTA DE VEÍCULO ESTACIONADO – LESÕES FACIAIS QUE NECESSITARAM DA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ODONTOLÓGICA – SITUAÇÃO NÃO PROVOCADA POR CONDUTA DA VÍTIMA – VEÍCULO AUTOMOTOR FOI CAUSA DETERMINANTE PARA O EVENTO DANOSO – CABIMENTO DO REEMBOLSO – RECURSO DESPROVIDO.
1 – Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o dano a ser coberto pelo seguro DPVAT nas situações excepcionais em que o veículo encontra-se estacionado exige dois requisitos: situação não provocada por conduta da vítima, e que o veículo tenha sido causa determinante para o evento (Resp 1.187.311/MS).
2 – Trafegando a vítima regularmente pela via pública, a colisão decorrente da abertura inadvertida da porta pelo condutor do automóvel estacionado autoriza, excepcionalmente, a cobertura do evento pelo seguro DPVAT, de modo que deve haver o reembolso das despesas odontológicas realizadas.
3 - A relação jurídica discutida no feito advém da cobertura do acidente legalmente prevista (lei nº 6.194/74), portanto, existente entre vítima e seguradora responsável pelo DPVAT, sendo estranha a discussão sobre a imputação da responsabilidade ao agente que produziu o evento danoso – o condutor que abriu a porta do veículo-, pois interessa apenas e tão somente à seguradora, a ser levantada em eventual ação ajuizada em face do condutor.
4 – Recurso desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VÍTIMA QUE TRAFEGAVA DE BICICLETA E FOI SURPREENDIDO COM A ABERTURA DA PORTA DE VEÍCULO ESTACIONADO – LESÕES FACIAIS QUE NECESSITARAM DA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ODONTOLÓGICA – SITUAÇÃO NÃO PROVOCADA POR CONDUTA DA VÍTIMA – VEÍCULO AUTOMOTOR FOI CAUSA DETERMINANTE PARA O EVENTO DANOSO – CABIMENTO DO REEMBOLSO – RECURSO DESPROVIDO.
1 – Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o dano a ser coberto pelo seguro DPVAT nas situações excepcionais em que o...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO DO AUTOR – BENEFICIÁRIO QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO VALOR EQUIVALENTE A 70% DO TETO MÁXIMO DO SEGURO DPVAT – CUSTAS PROCESSUAIS – ÔNUS DA RÉ – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR – CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Pela tabela da Lei 11.945/2009, a indenização equivalente a perda de um membro inferior equivale a 70% do teto máximo que cobre o seguro DPVAT.
A correção monetária em caso tal incide desde o evento danoso, conforme decidido pelo STJ em recurso representativo da controvérsia (REsp 1.483.620/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 27/05/2015).
Se o autor decaiu minimamente do pleiteado, o ônus de sucumbência deve ser integralmente imputado à seguradora.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO DO AUTOR – BENEFICIÁRIO QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO VALOR EQUIVALENTE A 70% DO TETO MÁXIMO DO SEGURO DPVAT – CUSTAS PROCESSUAIS – ÔNUS DA RÉ – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR – CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Pela tabela da Lei 11.945/2009, a indenização equivalente a perda de um membro inferior equivale a 70% do teto máximo que cobre o seguro DPVAT.
A correção monetária...
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA DE SEGURO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA – COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE, DA INVALIDEZ PERMANENTE E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
1- Desde que apresente argumentos suficientes para fundamentar sua decisão, o julgador não precisa responder a todas as questões suscitadas pelas partes. Nesse caso, a omissão de algum argumento, não gera a nulidade da sentença.
2- O contratante faz jus ao recebimento do seguro quando comprova a existência do acidente, da invalidez permanente e do nexo de causalidade entre ambos.
3- O seguro é pago de acordo com o grau da invalidez permanente do contratante quando há previsão contratual expressa nesse sentido.
4- Em se tratando de indenização securitária, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA DE SEGURO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA – COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE, DA INVALIDEZ PERMANENTE E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
1- Desde que apresente argumentos suficientes para fundamentar sua decisão, o julgador não precisa responder a todas as questões suscitadas pelas partes. Nesse caso, a omissão de algum argumento, não gera a nulidade da sentença.
2- O contratante faz jus ao recebimento do seguro quando comprova a existência do acidente, da invalidez permanente e do nexo de causalidade entre ambos.
3- O seguro é pago de acordo com o grau...
E M E N T A – SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
Considerando que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato.
RECURSO INTERPOSTO POR UNIMED CAMPO GRANDE/MS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITA. AUMENTO DO VALOR DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA IDADE - IDOSO - ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não há se falar em prescrição quando se tratar de contrato de prestação de trato sucessivo.
Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 3 anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação.
O Estatuto do Idoso veda a discriminação do usuário com mais de 60 anos de idade por meio da cobrança de valores diferenciados. Para que se reconheça a abusividade do valor da mensalidade, é necessária a comprovação de que o aumento implementado para o idoso visa forçar a sua saída do plano de saúde.
De acordo com a Resolução Normativa n. 63/2003 e com a Resolução CONSU n. 6/98, "o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária". Não há abusividade no aumento do valor da mensalidade do plano de saúde se o aumento da última faixa etária é inferior a 2,18 o valor da primeira faixa etária.
A Lei n. 9.656/98 permite a variação do valor da mensalidade para os contratos com menos de dez anos ao prever que "a variação do valor na contraprestação pecuniária não poderá atingir o usuário com mais de 60 anos de idade que participa de um plano ou seguro há mais de dez anos".
RECURSO INTERPOSTO POR ANTONIO VENÂNCIO NETO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUMENTO DO VALOR DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA IDADE - IDOSO - ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Estatuto do Idoso veda a discriminação do usuário com mais de 60 anos de idade por meio da cobrança de valores diferenciados. Para que se reconheça a abusividade do valor da mensalidade, é necessária a comprovação de que o aumento implementado para o idoso visa forçar a sua saída do plano de saúde.
De acordo com a Resolução Normativa n. 63/2003 e com a Resolução CONSU n. 6/98, "o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária". Não há abusividade no aumento do valor da mensalidade do plano de saúde se o aumento da última faixa etária é inferior a 2,18 o valor da primeira faixa etária.
A Lei n. 9.656/98 permite a variação do valor da mensalidade para os contratos com menos de dez anos ao prever que "a variação do valor na contraprestação pecuniária não poderá atingir o usuário com mais de 60 anos de idade que participa de um plano ou seguro há mais de dez anos".
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E M E N T A – SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
Considerando que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato.
RECURSO INTERPOSTO POR UNIMED CAMPO GRANDE/MS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITA. AUMENTO DO VALOR DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA IDADE - IDOSO - ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não há se f...
E M E N T A – APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA PARA CÉDULA BANCÁRIA OBJETO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO – QUITAÇÃO DA CÉDULA ATRAVÉS DO SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO PELO TITULAR DA CONTA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Ainda que existente o débito, houve contratação de seguro prestamista para acobertar a ocorrência do sinistro morte, de tal sorte que a indenização devida deveria quitar o saldo devedor do título, nos limites do capital segurado.
Se, portanto, é inexigível o débito, adequado o posicionamento da sentença recorrida.
Recurso conhecido e improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA PARA CÉDULA BANCÁRIA OBJETO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO – QUITAÇÃO DA CÉDULA ATRAVÉS DO SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO PELO TITULAR DA CONTA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Ainda que existente o débito, houve contratação de seguro prestamista para acobertar a ocorrência do sinistro morte, de tal sorte que a indenização devida deveria quitar o saldo devedor do título, nos limites do capital segurado.
Se, portanto, é inexigível o débito, adequado o posicionamento da sentença recorrida.
Recurso conhec...
E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL SOFRIDA EM RAZÃO DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009 – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA – PROVA PERICIAL QUE INFORMA TER A RECORRENTE SOFRIDO INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO EM GRAU LEVE (25%) – INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO A MENOR REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA – LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO SEM VÍCIOS – TABELA DE CÁLCULO DE SEGURO DPVAT CRIADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/2008, QUE FOI CONVERTIDA NA LEI 11.945/2009, CUJA INCONSTITUCIONALIDADE FOI AFASTADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Tendo o acidente automobilístico ocorrido em época em que já estava em vigor a Medida Provisória n. 451/2008, deve o valor da indenização, em caso de invalidez permanente, ser calculado com base na tabela progressiva anexada à Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo órgão especial deste Tribunal.
Demonstrado que o pagamento realizado pela seguradora na via administrativa foi correto, não se há falar em direito ao recebimento de seguro complementar, motivo pelo qual mantém-se a sentença de improcedência da pretensão da autora.
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E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL SOFRIDA EM RAZÃO DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009 – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA – PROVA PERICIAL QUE INFORMA TER A RECORRENTE SOFRIDO INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO EM GRAU LEVE (25%) – INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO A MENOR REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA – LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO SEM VÍCIOS – TABELA DE CÁLCULO DE SEGURO DPVAT CRIADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/2008, QUE FOI CONVERTIDA NA LEI 11.945/2009, CUJA INCONSTITUCIONALIDAD...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS – FAZENDA DE ECOTURISMO – INVALIDEZ PERMANENTE DO HÓSPEDE – TETRAPLEGIA – NEGATIVA DE PAGAMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA CONTRATANTE AFASTADA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APÓLICE VIGENTE – INOCORRÊNCIA – PAGAMENTO DEMONSTRADO – CANCELAMENTO UNILATERAL – IMPOSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA BOA-FÉ CONTRATUAL – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO (NO CASO, EVENTO) – RECURSO NÃO PROVIDO
1. A discussão da relação contratual somente pode ser realizada pela contratante do seguro, não havendo o que se falar em sua ilegitimidade ativa. Precedentes.
2. A renovação do seguro em questão era mensal, com a peculiaridade da apólice (e correspondente pagamento) ser emitida após o período de vigência, a partir da lista de hóspedes. Tal sistemática, utilizada pela seguradora. torna possível que ela saiba da ocorrência de eventual sinistro antes mesmo de emitir a apólice, não podendo se valer de sua própria prática para negar a cobertura quando o evento coberto vem a acontecer.
3. A alegação de ausência de cobertura na data do sinistro deve ser afastada sob qualquer prisma, seja porque a recorrida comprovou o depósito relativo ao período sinistrado – apesar da recusa da seguradora em emitir a apólice correspondente –, seja porque é vedado à seguradora rescindir a relação contratual unilateralmente.
3. O STJ assentou entendimento no sentido de que o termo inicial da correção monetária dos seguros de vida e/ou acidentes pssoais é a data da celebração do contrato, a fim de refletir o valor contratado atualizado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS – FAZENDA DE ECOTURISMO – INVALIDEZ PERMANENTE DO HÓSPEDE – TETRAPLEGIA – NEGATIVA DE PAGAMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA CONTRATANTE AFASTADA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APÓLICE VIGENTE – INOCORRÊNCIA – PAGAMENTO DEMONSTRADO – CANCELAMENTO UNILATERAL – IMPOSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA BOA-FÉ CONTRATUAL – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO (NO CASO, EVENTO) – RECURSO NÃO PROVIDO
1. A discussão da relação contratual somente pode ser realizada pela contratante do seguro, não havendo o que se falar em sua il...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - REGRESSIVA DE SEGURO - COMPROVAÇÃO DA CULPA DO RÉU CONDUTOR NO ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO DA DATA DE INCIDÊNCIA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURO À CONTA DE OUTREM - TERCEIRO BENEFICIÁRIO - POSSIBILIDADE DE EXIGIR O PAGAMENTO. 1- A seguradora tem o direito ser ressarcida dos gastos realizados para arrumar veículo segurado quando comprova a culpa do condutor réu no acidente de trânsito e os gastos com o conserto dos danos. 2- O magistrado pode adequar a data de incidência da correção monetária e dos juros de mora à norma vigente, ainda que contrarie o pedido formulado. 3- Nos termos do parágrafo único do artigo 436 do Código Civil, o beneficiário do seguro à conta de outrem pode exigir o pagamento da obrigação assumida pela seguradora, mesmo não figurando no contrato celebrado. 4- Demonstrada a culpa do réu, condutor de veículo segurado, a seguradora denunciada tem a obrigação de indenizar em regresso o valor exigido na demanda principal. Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - REGRESSIVA DE SEGURO - COMPROVAÇÃO DA CULPA DO RÉU CONDUTOR NO ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO DA DATA DE INCIDÊNCIA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURO À CONTA DE OUTREM - TERCEIRO BENEFICIÁRIO - POSSIBILIDADE DE EXIGIR O PAGAMENTO. 1- A seguradora tem o direito ser ressarcida dos gastos realizados para arrumar veículo segurado quando comprova a culpa do condutor réu no acidente de trânsito e os gastos com o conserto dos danos. 2- O magistrado pode adequar a data de incidên...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - ATROPELAMENTO DA VÍTIMA POR ROLO COMPRESSOR DE ASFALTO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA - VEÍCULO SEM REGISTRO E LICENCIAMENTO - NÃO NECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11, CPC/2015) - RECURSO DESPROVIDO. Para ter direito ao recebimento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), é necessário que a vítima tenha se envolvido em acidente com veículos que possuam motor próprio e circulem por vias terrestres, asfalto ou terra. O pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, não está condicionado ao registro e licenciamento do veículo, bastando a demonstração do nexo de causalidade. Segundo o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015: " O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento".
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - ATROPELAMENTO DA VÍTIMA POR ROLO COMPRESSOR DE ASFALTO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA - VEÍCULO SEM REGISTRO E LICENCIAMENTO - NÃO NECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11, CPC/2015) - RECURSO DESPROVIDO. Para ter direito ao recebimento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), é necessário que a vítima tenha se envolvido em acidente com veículos que possuam motor próprio e circulem por vias terrestres, asfalto ou terra. O pagamento da inden...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE PROVA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Constatado nas razões recursais que o apelante apresentou impugnação aos fundamentos da sentença, pleiteando sua reforma, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. De acordo com o art. 5º da Lei nº 6.194/74, para que a vítima tenha direito à indenização do seguro DPVAT é necessária a prova do acidente e do dano dele decorrente. Não havendo comprovação de que a lesão indicada apresenta nexo causal com o acidente de trânsito noticiado na inicial, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de indenização do seguro obrigatório DPVAT. A produção de prova pericial não se mostra adequada para comprovação do acidente de trânsito, porquanto sua finalidade é a de verificação da invalidez permanente e da extensão da lesão para fins de quantificação do valor do seguro.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE PROVA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Constatado nas razões recursais que o apelante apresentou impugnação aos fundamentos da sentença, pleiteando sua reforma, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. De acordo com o art. 5º da Lei nº 6.194/74, para que a vítima tenha direito à indenização do seguro DPVAT é necessária a prova do acidente e do dano de...
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - POSSIBILIDADE - CONDICIONADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Assim, visando garantir a efetividade do procedimento executivo instaurado pelo credor, entendo que a penhora de carta fiança ou seguro garantia judicial (caso dos autos) é possível. A ordem de preferência contida no artigo 835 do NCPC não é absoluta. Consequentemente, em casos específicos, possível se faz a nomeação à penhora (que não o dinheiro) por outros bens constantes do mesmo rol, desde que observada a efetividade do procedimento executivo. 2. Portanto, possível a nomeação de bens à penhora em seguro garantia judicial, ao invés de dinheiro, condicionando à sentença de improcedência da impugnação do cumprimento de sentença, a ser confirmada por este Tribunal de Justiça, no caso de interposição de recurso, independente do trânsito em julgado, oportunidade em que intimado do acórdão o banco executado promoverá a substituição da garantia ofertada por moeda corrente, mais acréscimos decorrentes da condenação, em prazo não superior a cinco dias, compromisso este que deverá constar do termo de nomeação e penhora a ser firmado pela instituição financeira.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - POSSIBILIDADE - CONDICIONADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Assim, visando garantir a efetividade do procedimento executivo instaurado pelo credor, entendo que a penhora de carta fiança ou seguro garantia judicial (caso dos autos) é possível. A ordem de preferência contida no artigo 835 do NCPC não é absoluta. Consequentemente, em casos específicos, possível se faz a nomeação à penhora (que não o dinheiro) por outros bens constantes do mesmo rol, desde que observada a efetividade do proce...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expropriação de Bens
E M E N T A - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO - TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO - SUCESSÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - SUCUMBÊNCIA - ÊXITO MAJORITÁRIO DO AUTOR. 1. Controvérsia centrada na discussão a respeito: a) da ocorrência de eventual nulidade da sentença por não ter estabelecido o grau de lesão da invalidez; b) a legitimidade do espólio para suceder o autor do pedido de indenização, em caso de morte deste no curso do processo, e c) o termo inicial de incidência da correção monetária. 2. A pretensão de recebimento de indenização por invalidez decorrente de seguro obrigatório, e ocasionada por acidente automobilístico, tem natureza patrimonial, e não personalíssima. Assim, o direito pleiteado não é intransmissível, como ocorre com os direitos da personalidade (art. 11, CC/02). 3. Nos termos do art. 43, do Código de Processo Civil/1973, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição desta pelo seu espólio ou sucessores. Apesar do dispositivo referir que a substituição possa ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 4. A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT opera-se desde a data do evento danoso. Precedentes do STJ. Hipótese em que a sentença fixou como termo inicial a data do pagamento administrativo, o qual deve ser mantido em razão da vedação de reformatio in pejus. 5. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO - TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO - SUCESSÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - SUCUMBÊNCIA - ÊXITO MAJORITÁRIO DO AUTOR. 1. Controvérsia centrada na discussão a respeito: a) da ocorrência de eventual nulidade da sentença por não ter estabelecido o grau de lesão da invalidez; b) a legitimidade do espólio para suceder o autor do pedido de indenização, em caso de morte deste no curso do processo, e c) o termo inicial de incidência da correção monetária. 2. A p...
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PROVA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT - DESNECESSIDADE - SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LESÃO NO OMBRO DECORRENTE DO ACIDENTE - NÃO MENCIONADA NA INICIAL - NEXO DE CAUSALIDADE - CONSTATAÇÃO REALIZADA POR LAUDO PERICIAL - POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - VERBA HONORÁRIA - FIXADA POR EQUIDADE - RECURSO IMPROVIDO PARA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS - DPVAT E PARCIALMENTE PROVIDO PARA VIVIANE DA SILVA VIALLI. É pacífico o entendimento de que a ausência de pagamento do seguro não inviabiliza o recebimento do valor correlato por parte do beneficiário. Embora a apelante não faça menção à lesão no ombro direito em sua peça inaugural, a perícia constatou que esta é decorrente do acidente objeto dos autos e, a condenação da apelada ao pagamento de indenização securitária, neste caso, não implicaria em julgamento "ultra petita", haja vista que demonstrado o nexo de causalidade, a apelante não possui conhecimento técnico e específico para realizar tal constatação, sendo possível que apresente lesões que desconheça. A sentença merece reforma neste ponto. A fixação da verba honorária deve observar o princípio da razoabilidade, de modo que não pode o quantum estipulado ser irrisório a ponto de se tornar insignificante aos profissionais que atuaram na causa, nem ser exacerbado, impossibilitando o seu pagamento, razão pela qual mantenho a verba honorária em R$ 1.000,00 (Um mil reais), com esteio no art. 20, §4° do Código de Processo Civil/73.
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E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PROVA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT - DESNECESSIDADE - SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LESÃO NO OMBRO DECORRENTE DO ACIDENTE - NÃO MENCIONADA NA INICIAL - NEXO DE CAUSALIDADE - CONSTATAÇÃO REALIZADA POR LAUDO PERICIAL - POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - VERBA HONORÁRIA - FIXADA POR EQUIDADE - RECURSO IMPROVIDO PARA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS - DPVAT E PARCIALMENTE PROVIDO PARA VIVIANE DA SILVA VIALLI. É pacífico o entendimento de que a ausência de pagamento do seg...
RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR APÓS O EMPRÉSTIMO DO VEÍCULO – FATO NÃO IMPUTÁVEL AO SEGURADO – CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO DO CONSUMIDOR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO – GASTO COM AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTO – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – NEGATIVA JUSTIFICADA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – MERO ABORRECIMENTO DO CONSUMIDOR.
1- O empréstimo do veículo a terceiro sem o conhecimento de que ele estava embriagado ou que iria se embriagar posteriormente não configura, por si só, o agravamento intencional do risco causado pelo segurado apto a afastar a cobertura securitária.
2- O contrato que regula relação de consumo não obriga o consumidor quando não lhe é dada oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo das cláusulas limitativas de seu direito, nos termos do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.
3- A exigência de autenticação por cartório extrajudicial de documento que instrui o requerimento administrativo de pagamento do seguro não configura ato ilícito da seguradora.
4- A negativa justificada da seguradora de realizar o pagamento administrativo do seguro é insuficiente para caracterizar ato ilícito passível de indenização.
Recurso parcialmente provido.
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RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR APÓS O EMPRÉSTIMO DO VEÍCULO – FATO NÃO IMPUTÁVEL AO SEGURADO – CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO DO CONSUMIDOR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO – GASTO COM AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTO – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – NEGATIVA JUSTIFICADA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – MERO ABORRECIMENTO DO CONSUMIDOR.
1- O empréstimo do veículo a terceiro sem o conhecimento de que ele estava embriagado ou que iria se embriagar posteriormente não configura, por si só, o agravamento intencional...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE RESTOU CONCLUÍDO O JULGAMENTO DO RE 631.240-MG. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 631.240 - MG, fixou o entendimento de que se aplica, por analogia, nas ações de cobrança de seguro obrigatório ajuizadas após 3.9.2014, a exigência de ter sido efetuado pelo segurado prévio requerimento administrativo para fins de recebimento do seguro, sob pena de, em não sendo assim, ser decretada a extinção do feito por carência de ação.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE RESTOU CONCLUÍDO O JULGAMENTO DO RE 631.240-MG. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 631.240 - MG, fixou o entendimento de que se aplica, por analogia, nas ações de cobrança de seguro obrigatório ajuizadas após 3.9.2014, a exigência de ter sido efetuado pelo segurado prévio requerimento administrativo para fins de recebimento do seguro, sob pena de, em não sendo assim, ser decretada a ex...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:03/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - EQUIPARAÇÃO À DINHEIRO - ATENDIMENTO DA ORDEM PREFERENCIAL - NECESSIDADE DA OITIVA DA PARTE ANTES DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO (ART. 6.°, CPC/15) - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discussão sobre a possibilidade de apresentação de seguro garantia judicial e a ordem legal de penhora. 2. A apólice de seguro, diante do novo regramento processual civil, equipara-se a dinheiro, o que a coloca na ordem prioritária de satisfação do crédito (art. 835, § 1°, CPC/15). 3. Todos as partes do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva solucionando o conflito (art. 6.°, CPC/15). 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - EQUIPARAÇÃO À DINHEIRO - ATENDIMENTO DA ORDEM PREFERENCIAL - NECESSIDADE DA OITIVA DA PARTE ANTES DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO (ART. 6.°, CPC/15) - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discussão sobre a possibilidade de apresentação de seguro garantia judicial e a ordem legal de penhora. 2. A apólice de seguro, diante do novo regramento processual civil, equipara-se a dinheiro, o que a coloca na ordem prioritária de satisfação do crédito (art. 835, § 1°, CPC/15). 3. Todos as partes do processo devem cooperar ent...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
E M E N T A - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL - ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO A UMA DAS PARTES - MÉRITO - ÓBITO OCORRIDO EM VIRTUDE DE QUEDA DE CAÇAMBA EM LIMPEZA - VEÍCULO EM TRÂNSITO TERRESTRE NÃO FOI CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO - ACIDENTE DE TRABALHO - RECURSO PROVIDO. 1) O pagamento do valor indenizatório do Seguro DPVAT ao companheiro depende de comprovação da união estável. Assim, quando a parte não apresenta documentos suficientes para demonstrar esse vínculo, haverá a inviabilidade do ressarcimento à companheira por ilegitimidade ativa. 2) Para que haja a configuração do acidente de trânsito é necessário que o veículo seja o causador direto do dano e não mera concausa. Desse modo, a morte ocasionada pela queda de caçamba suspensa para limpeza não caracteriza o acidente de trânsito, razão pela qual é indevida a indenização decorrente do Seguro DPVAT. 3) Recurso conhecido, com acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa de uma das partes. No mérito, dá-se provimento ao recurso.
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E M E N T A - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL - ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO A UMA DAS PARTES - MÉRITO - ÓBITO OCORRIDO EM VIRTUDE DE QUEDA DE CAÇAMBA EM LIMPEZA - VEÍCULO EM TRÂNSITO TERRESTRE NÃO FOI CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO - ACIDENTE DE TRABALHO - RECURSO PROVIDO. 1) O pagamento do valor indenizatório do Seguro DPVAT ao companheiro depende de comprovação da união estável. Assim, quando a parte não apresenta documentos suficientes para demonstrar esse vínculo, haverá a inviabilidade do ressarcimento à companheira...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA MENSAL DE PARCELA DE SEGURO EM CARTÃO DE CRÉDITO - SEGURO NÃO CONTRATADO - TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA INEXITOSA - DANO MORAL EVIDENCIADO - RECURSO PROVIDO. 1. O dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade, como o direito à honra, à imagem, à privacidade, dentre outros, sendo que a dor ou angústia sofrida pela vítima não configura a única razão do dever reparatório, devendo ser considerada para mensurar o valor da indenização. 2. Comprovado nos autos que o consumidor, durante um ano, teve mensalmente cobrado em sua fatura de cartão de crédito, quantia relativa à seguro não contratado, não logrando êxito em resolver administrativamente a celeuma, evidenciado está o abalo moral sofrido. A situação transborda o mero aborrecimento, demonstrando o descaso com que a instituição financeira tratou o consumidor. 3. O valor da indenização decorrente de danos morais foi fixado em valor razoável que atentou para a condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, bem como para a reprovabilidade da conduta do ofensor.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA MENSAL DE PARCELA DE SEGURO EM CARTÃO DE CRÉDITO - SEGURO NÃO CONTRATADO - TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA INEXITOSA - DANO MORAL EVIDENCIADO - RECURSO PROVIDO. 1. O dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade, como o direito à honra, à imagem, à privacidade, dentre outros, sendo que a dor ou angústia sofrida pela vítima não configura a única razão do dever reparatório, devendo ser considerada para mensurar o valor da indenização. 2. Co...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA – ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA EM DINHEIRO – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR.
A substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou carta de fiança somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor.
O Código de Processo Civil/73, aplicável à espécie, em seu artigo 655, criou regra que deve guiar a atividade judicial, sendo que a ordem de preferência de bens ali contida, como a própria redação do dispositivo deixa claro, apesar de não ser obrigatória, é preferencial, de modo que essa ordem somente pode ser alterada mediante a devida e adequada justificativa.
Melhor dizendo, dentre os bens elencados no referido artigo 655 não se encontra o seguro garantia judicial, estando previsto apenas como substituição à penhora (art. 656, § 2.º, CPC), desde que devidamente justificada, dentre aquelas hipóteses previstas nos incisos do artigo 656. Sem dúvida, a ordem de penhora é um dos critérios determinantes da prioridade na satisfação dos créditos e a sua substituição deverá se dar apenas nos casos em que não traga prejuízo algum ao exequente e seja menos gravosa ao executado.
Pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, rejeitado.
PROCESSO CIVIL – PEDIDO SUBSIDIÁRIO – IMPEDIMENTO DO LEVANTAMENTO DO VALOR DO DINHEIRO PENHORADO ANTES DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MATÉRIA NÃO PROPOSTA, TAMPOUCO DECIDIDA, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO, NO PONTO, NÃO CONHECIDO.
Matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição não pode ser conhecida em segundo grau, sob pena de ocorrer supressão de instância.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA – ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA EM DINHEIRO – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR.
A substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou carta de fiança somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor.
O Código de Processo Civil/73, aplicável à espécie, em seu artigo 655, criou regra que deve guiar a atividade judicial, sendo que...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução