E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. RECUSA JUSTIFICADA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DO ART. 11 DA LEI N. 6.830/80. RECURSO NÃO PROVIDO
Mantém-se a decisão que inadmitiu o oferecimento do 'seguro garantia' como garantia da execução fiscal, pois plausível a recusa da Fazenda Pública quanto à garantia ofertada, pois, em que pese a possibilidade de utilização de seguro garantia (art. 9º, II, LEF), no caso, a modalidade em questão não possui a mesma liquidez da garantia prestada em dinheiro.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. RECUSA JUSTIFICADA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DO ART. 11 DA LEI N. 6.830/80. RECURSO NÃO PROVIDO
Mantém-se a decisão que inadmitiu o oferecimento do 'seguro garantia' como garantia da execução fiscal, pois plausível a recusa da Fazenda Pública quanto à garantia ofertada, pois, em que pese a possibilidade de utilização de seguro garantia (art. 9º, II, LEF), no caso, a modalidade em questão não possui a mesma liquidez da garantia prestada em dinheiro.
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Dívida Ativa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENDIDO AFASTAMENTO DO USO DE ARMA – CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA AOS COAUTORES – MAJORANTE MANTIDA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 29, DO CP – INVIÁVEL – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS – MODULADORA DA PERSONALIDADE EXPURGADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se há comprovado vínculo entre os réus, envolvimento este demonstrado através doseleentos de prova trazidos pelo incidente cautelar (quebra de sigilo telefônico) onde constam contatos telefônicos via celulares realizados entre os co-apelantes, no dia que antecedeu ao delito, na data dos fatos e no dia posterior a ele, e a descrição da conduta de cada um deflui de depoimentos extrajudiciais onde ocorreram confissões e delações, a prova é suficiente para a condenação.
A prova indica inequívoca autoria do apelante, pois há declarações extrajudicais dos corréus e reconhecimento feito por eles quanto ao apelante Rubens, e existe o relato dos corréus indicando como ocorreu a divisão de tarefas na prática delitiva; ademais, provas cautelares e em juízo de interceptação de dados telefônicos e verificação de movimentação bancárias após o crime, na conta de Rubens, mostram um conjunto probatório apto a provar a autoria do crime de roubo. Incabível a absolvição.
A majorante prevista no art. 157, §2º , I, do CP é circunstância objetiva, então, basta o emprego de arma por um dos agentes para que o aumento de pena atinja todos os coautores do roubo.
Provado que Rubens concorreu diretamente para a realização do delito, inviável o reconhecimento da causa geral de diminuição prevista no art. 29, do CP.
As circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime utilizadas para exasperar a pena-base estão devidamente fundamentadas como negativas, levando em conta as peculiaridades gravosas do delito, logo, devem ser mantidas, mas em patamar inferior ao aplicado na sentença.
Não dispondo de elementos seguros que permitam valorar negativamente a personalidade tal circunstância judicial deve ser afastada.
APELO DE DAIANE: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, C/C ART. 29, DO CP) – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – MODULADORAS ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADAS – REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA PENA DE MULTA OPERADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a apelante emprestou a moto ciente de que seria usada para praticar um crime, e recebeu pagamento por tal ajuda, acompanhando o andamento da empreitada, mostra-se incabível a absolvição.
Se há comprovado vínculo entre os réus, envolvimento este demonstrado através de elementos de prova trazidos no incidente cautelar (quebra de sigilo telefônico) onde constam contatos telefônicos via celulares realizados entre os co-apelantes, no dia que antecedeu ao delito, na data dos fatos e no dia posterior a ele, e a descrição da conduta de cada um deflui de depoimentos extrajudiciais onde ocorreram confissões e delações, a prova é suficiente para a condenação.
As circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime julgadas negativas e utilizadas para exasperar a pena-base estão fundamentadas, com lastro em elementos idôneos, levando em conta as peculiaridades gravosas do delito, logo, devem ser mantidas, mas em patamar diverso do fixado na sentença.
Em todas as etapas da dosimetria da pena o julgador não pode afastar-se dos princípios da proporcionalidade, assim, a pena de multa merece reparo, eis que fixada de maneira desproporcional.
APELO DE BENEDITO: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – CULPABILIDADE – ANTECEDENTES – CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS – CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE EXPURGADAS – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – NÃO CONHECIDO – JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
As circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, das circunstâncias e das consequências do crime utilizadas para exasperar a pena-base estão devidamente fundamentadas, com lastro em elementos idôneos, levando em conta as peculiaridades gravosas do delito, logo, devem ser mantidas, mas com patamar deaumento inferior ao aplicado na sentença.
Não havendo elementos seguros que permitam valorar negativamente a conduta social e a personalidade, estas circunstâncias devem ser expurgadas.
Integra o nosso sistema jurídico-processual a subordinação do direito de recorrer à existência de um interesse direto na revisão do julgado, então, se a atenuante da confissão foi reconhecida e aplicada na sentença, não se conhece de tal pedido.
APELO DE OSMAR: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – CULPABILIDADE – ANTECEDENTES – CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS – CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE EXPURGADAS – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Devem ser mantidas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, das circunstâncias e das consequências do crime utilizadas para exasperar a pena-base, porque bem fundamentadas em elementos idôneos, levando em conta as peculiaridades gravosas do delito, porém o patamar do aumento deve ser inferior ao aplicado na sentença.
Não havendo elementos seguros para valorar negativamente a conduta social e a personalidade, estas circunstâncias devem ser expurgadas.
É possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes.
MATÉRIA DE OFÍCIO: DE OFÍCIO – REDUÇÃO DO AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE PARA APLICAR PATAMAR INTERMEDIÁRIO.
Na terceira fase da dosimetria, presente causa de aumento, o patamar da elevação da pena deve ser estabelecido proporcionalmente entre o mínimo (1/3) e o máximo (1/2) permitido, mostrando-se o mais adequado para reprovação da conduta a aplicação da fração de 2/5 (dois quintos).
De ofício, redução do patamar de aumento na terceira etapa da dosimetria.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENDIDO AFASTAMENTO DO USO DE ARMA – CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA AOS COAUTORES – MAJORANTE MANTIDA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 29, DO CP – INVIÁVEL – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS – MODULADORA DA PERSONALIDADE EXPURGADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se há comprovado v...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 da Lei 11.343/2006) - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, DO CPP) - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – ALEGAÇÃO DEFENSIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP - PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL – IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I - Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
II - O fato de o agente ser usuário não significa que a substância entorpecente apreendida destinava-se exclusivamente ao uso próprio, posto ser bastante comum a figura do "usuário-traficante". Por tratar-se de alegação do interesse da defesa, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 156 do CPP. Impossível a desclassificação para o crime tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 quando as provas não demonstram que a totalidade da substância apreendida destinava-se ao uso exclusivo do agente.
III – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) – OBJETOS DE ORIGEM ILÍCITA APREENDIDOS JUNTAMENTE COM DROGAS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA. PROVIMENTO.
I - Quando se cuida do crime de receptação, a prova do conhecimento da origem ilícita do objeto deve ser extraída de cuidadosa análise das circunstâncias que envolvem o fato, e não mera e simplesmente das alegações dos envolvidos. Ao agente flagrado na posse de diversos objetos de origem ilícita incumbe a prova do desconhecimento do vício.
II – Recurso provido, com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 da Lei 11.343/2006) - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, DO CPP) - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – ALEGAÇÃO DEFENSIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP - PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL – IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I - Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro,...
Data do Julgamento:28/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE PARA ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS – INDENIZAÇÃO PELO VALOR TOTAL PREVISTO NA APÓLICE – NÃO APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES RESTRITIVAS – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DA CONTRATAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PROVIDO.
Os contratos securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor (art 3º, § 2º, CDC).
Presente no contrato de seguro o pagamento de indenização por invalidez permanente por acidente, e provada através de perícia judicial a incapacidade do segurado para as atividades laborativas habituais, deve ser paga a indenização no valor integral previsto em apólice, independentemente do grau de invalidez.
Não se aplica as reduções previstas pela Tabela da Superintendência de Seguros Privados SUSEP, quando inexiste nos autos prova de que o segurado teve prévio conhecimento da vinculação contratual da aplicação de tal tabela ao instrumento contratual celebrado com a seguradora e de que forma se dariam os cálculos do valor do seguro.
O termo inicial da correção monetária dos seguros de vida e/ou acidentes pessoais é a data da celebração do contrato, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE PARA ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS – INDENIZAÇÃO PELO VALOR TOTAL PREVISTO NA APÓLICE – NÃO APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES RESTRITIVAS – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DA CONTRATAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PROVIDO.
Os contratos securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor (art 3º, § 2º, CDC).
Presente no contrato de seguro o pagamento de indenização por invalidez pe...
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRELIMINAR REJEITADA – SEGURO PRESTAMISTA – AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA SEGURADORA NO CONTRATO – INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA – ALEGAÇÃO DE VENCIMENTO DO CONTRATO – INFORMAÇÃO ESSENCIAL AO CONSUMIDOR NÃO CONSTANTE NO CONTRATO – MULTA DIÁRIA.
1. Somente a instituição financeira contratada é parte legítima para declarar quitado o contrato de financiamento celebrado por ela. Por isso é parte legítima passiva da demanda na qual o consumidor pretende impedi-la de realizar novas cobranças desse contrato e ser ressarcido das quantias pagas indevidamente.
2. Não identificada a seguradora responsável pelo pagamento do saldo devedor do contrato de financiamento na hipótese de falecimento do segurado, a instituição financeira se torna responsável solidária pelo pagamento do seguro.
3. Conforme dispõe o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, o contrato que regula relação de consumo não obriga o consumidor quando não lhe é dada oportunidade de conhecer previamente as cláusulas limitativas de seu direito. Não previsto prazo de vigência do seguro prestamista, interpreta-se que foi contratado por todo período de vigência do contrato de financiamento.
4. Inexiste irregularidade na imposição de multa diária para eventual descumprimento de obrigação de não fazer, por existir previsão expressa nesse sentido no ordenamento jurídico em vigor (art. 536, § 1°, do CPC).
5. Desnecessário reduzir a multa diária quando o valor fixado se mostra justo e razoável, tendo em vista as peculiaridades de demanda.
Recurso não provido.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRELIMINAR REJEITADA – SEGURO PRESTAMISTA – AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA SEGURADORA NO CONTRATO – INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA – ALEGAÇÃO DE VENCIMENTO DO CONTRATO – INFORMAÇÃO ESSENCIAL AO CONSUMIDOR NÃO CONSTANTE NO CONTRATO – MULTA DIÁRIA.
1. Somente a instituição financeira contratada é parte legítima para declarar quitado o contrato de financiamento celebrado por ela. Por isso é parte legítima passiva da demanda na qual o consumidor pretende impedi-la de realizar...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS – IMPUGNAÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA – PRECLUSÃO – JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS – PRELIMINAR REJEITADA – CARTÃO DE CRÉDITO – CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SEGURO ODONTOLÓGICO – PARCELAS VENCIDAS ANTES DO CANCELAMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resta preclusa a análise da decisão que concedeu a justiça gratuita, porquanto a parte interessada quedou-se inerte, não interpondo o recurso cabível, dentro do prazo legal.
Rejeita-se a preliminar quando não se tratar de documentos novos, mas sim de cumprimento da decisão que determinou a juntada de cópia dos contratos referentes à contratação do plano de seguro de assistência odontológica e do cartão de crédito.
Deve ser julgado improcedente os pedidos formulado na ação declaratória de relação jurídica e de débito c/c perdas e danos, quando a inscrição do autor nos órgãos de restrição ao crédito não se der de forma indevida, por ter sido em decorrência do não pagamento de duas parcelas vencidas referentes ao plano de seguro odontológico contratado pelo autor junto ao cartão de crédito, antes de ter pedido o seu cancelamento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS – IMPUGNAÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA – PRECLUSÃO – JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS – PRELIMINAR REJEITADA – CARTÃO DE CRÉDITO – CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SEGURO ODONTOLÓGICO – PARCELAS VENCIDAS ANTES DO CANCELAMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resta preclusa a análise da decisão que concedeu a justiça gratuita, porquanto a parte interessada quedou-se inerte, não interpondo o recurso cabível, dentro do prazo legal.
Rejeita-se a preliminar quando não se tratar de documentos n...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO – TABELA SUSEP – ENQUADRAMENTO DAS LESÕES CONFORME APURADO NO LAUDO MÉDICO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Comprovado nos autos que a invalidez é permanente, tem a parte autora direito ao recebimento da indenização do seguro obrigatório. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade, de modo que a indenização seja estabelecida na importância que retrate a real extensão da invalidez experimentada pelo segurado.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO – TABELA SUSEP – ENQUADRAMENTO DAS LESÕES CONFORME APURADO NO LAUDO MÉDICO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Comprovado nos autos que a invalidez é permanente, tem a parte autora direito ao recebimento da indenização do seguro obrigatório. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade, de modo que a indenização seja estabelecida na importância que retrate a real extensão da invalidez experimentada p...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:25/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Causas Supervenientes à Sentença
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – EQUIVALÊNCIA À DINHEIRO – IDONEIDADE DA GARANTIA – POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO PARA GARANTIA DO JUÍZO MESMO ANTERIORMENTE À PENHORA - EFEITO SUSPENSIVO AO CUMPRIMENTO SENTNEÇA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para efeito de substituição da penhora, a fiança bancária ou o seguro garantia judicial representam valor econômico suficientemente seguro, a ponto de serem equiparados à dinheiro, na atual redação do § 2º, do art. 835, do CPC/15, inexistindo razão lógica para se negar ao devedor o direito de, desde logo, ofertá-los como garantia, mesmo se ainda não houve penhora.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – EQUIVALÊNCIA À DINHEIRO – IDONEIDADE DA GARANTIA – POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO PARA GARANTIA DO JUÍZO MESMO ANTERIORMENTE À PENHORA - EFEITO SUSPENSIVO AO CUMPRIMENTO SENTNEÇA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para efeito de substituição da penhora, a fiança bancária ou o seguro garantia judicial representam valor econômico suficientemente seguro, a ponto de serem equiparados à dinheiro, na atual redação do § 2º, do art. 835, do CPC/15,...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:25/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA FUNCIONAL DE 50% DA COLUNA LOMBAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Reforma-se parcialmente a sentença que julgou procedente a ação de cobrança de seguro de vida, para o fim de se aplicar a Tabela da Susep ao valor da indenização.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005)".
Havendo previsão no contrato de adesão de que a cobertura contratada encontra-se disposta nas "Condições Gerais", não se verifica deficiência no dever de informação da seguradora.
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E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA FUNCIONAL DE 50% DA COLUNA LOMBAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Reforma-se parcialmente a sentença que julgou procedente a ação de cobrança de seguro de vida, para o fim de se aplicar a Tabela da Susep ao valor da indenização.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Quando...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SEGURO DE AUTO – PERDA TOTAL DO VEÍCULO – SEGURADA IDOSA – TRATAMENTO MÉDICO CONTRA CÂNCER – CARRO RESERVA CONCEDIDO NA LIMINAR EM VISTA DO LAPSO TEMPORAL PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA LIMINAR – MULTA PELO DESCUMPRIMENTO CONCEDIDA TAL COMO ARBITRADA NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE FRANQUIA EM VISTA DO REGRAMENTO DE SEGURO – PERDA TOTAL DE VEÍCULO NÃO HÁ COBRANÇA DE FRANQUIA – LEVANTAMENTO IMEDIATO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – RECURSO DA SEGURADA- PROVIMENTO – RECURSO DA SEGURADORA: MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – ATRASO NO PAGAMENTO DO SEGURO POR DESÍDIA DA SEGURADA – RAZÕES AFASTADAS –RECURSO DA SEGURADORA NÃO PROVIDO – RECURSO DA SEGURADA PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SEGURO DE AUTO – PERDA TOTAL DO VEÍCULO – SEGURADA IDOSA – TRATAMENTO MÉDICO CONTRA CÂNCER – CARRO RESERVA CONCEDIDO NA LIMINAR EM VISTA DO LAPSO TEMPORAL PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA LIMINAR – MULTA PELO DESCUMPRIMENTO CONCEDIDA TAL COMO ARBITRADA NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE FRANQUIA EM VISTA DO REGRAMENTO DE SEGURO – PERDA TOTAL DE VEÍCULO NÃO HÁ COBRANÇA DE FRANQUIA – LEVANTAMENTO IMEDIATO DA INDENIZAÇÃO SECURIT...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – RESGATE TOTAL DO SEGURO – CANCELAMENTO AUTOMÁTICO – INFORMAÇÕES PRESTADAS À RECORRENTE – PENSÃO VITALÍCIA DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PERÍODO DE CARÊNCIA – DETECTADA NA PROPOSTA QUANTO NO REGULAMENTO DO SEGURO – ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I- De todo o conjunto probatório, denota-se que a recorrente recebeu todas as informações relativas aos benefícios e valores, logo, não possuindo verossimilhança a alegação no sentido de que ao resgatar o valor total do plano, não tinha conhecimento do benefício de renda vitalícia por invalidez.
II- O contrato foi celebrado em 24/07/2006, tendo a aposentadoria da Autora sido concedida na data de 06/11/2006, isto é, dentro do prazo de 12 (doze) meses da contratação, pelo que se conclui que não seria devido o benefício, no período de carência, bem como a cláusula referente à carência é facilmente detectada, tanto na proposta quanto no regulamento, documentos estes juntados pela própria Autora, pelo que não há que se falar em abusividade.
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E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – RESGATE TOTAL DO SEGURO – CANCELAMENTO AUTOMÁTICO – INFORMAÇÕES PRESTADAS À RECORRENTE – PENSÃO VITALÍCIA DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PERÍODO DE CARÊNCIA – DETECTADA NA PROPOSTA QUANTO NO REGULAMENTO DO SEGURO – ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I- De todo o conjunto probatório, denota-se que a recorrente recebeu todas as informações relativas aos benefícios e valores, logo, não possuindo verossimilhança a alegação no sentido de que ao resgatar o valor total do plano, não tinha conhecimento do benefíc...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO POR OCASIÃO DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC DE 1973, APLICÁVEL À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO. JULGADAS IMPROCEDENTES. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES PELA EMPRESA RECONVINDA. CARACTERIZADO. VENCIMENTO ANTECIPADO PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. CONFIGURADO. DÉBITOS JUNTO AO DETRAN RELATIVOS A IPVA, MULTA, TAXAS E SEGURO OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS, PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PELOS ÔNUS PROCESSUAIS DA EMPRESA RECONVINDA. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO.
Não se conhece do agravo retido quando não reiterado nas razões de apelação nos termos do disposto no art. 523, §1º, do CPC de 1973.
Reforma-se a sentença que julgou improcedente a reconvenção para: (i) declarar o vencimento antecipado do contrato, em razão do inadimplemento da dívida; (ii) condenar a empresa reconvinda ao pagamento de débitos relativos a IPVA, seguro obrigatório, taxas e multa dos veículos descritos na inicial; (iii) determinar que as despesas processuais e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa sejam suportados integralmente pela empresa reconvinda.
Devidamente demonstrada a existência de débitos junto ao DETRAN, relativos a IPVA, seguro obrigatório, taxas e multas dos veículos descritos na inicial, devem ser arcados pela empresa reconvinda, porquanto sua responsabilidade em quitá-los está prevista em contrato pactuado entre as partes.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO POR OCASIÃO DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC DE 1973, APLICÁVEL À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO. JULGADAS IMPROCEDENTES. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES PELA EMPRESA RECONVINDA. CARACTERIZADO. VENCIMENTO ANTECIPADO PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. CONFIGURADO. DÉBITOS JUNTO AO DETRAN RELATIVOS A IPVA, MULTA, TAXAS E SEGURO OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS, PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PELOS ÔNUS PROCESSUAIS DA EMPRESA RECONVINDA. PREVISÃO CONTRATUA...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – DEMANDA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU EM MORTE – CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – COBERTURA POR DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA NA APÓLICE DE SEGURO – SÚMULA 402 DO STJ.
Conforme súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
Recurso provido.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – DEMANDA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU EM MORTE – CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – COBERTURA POR DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA NA APÓLICE DE SEGURO – SÚMULA 402 DO STJ.
Conforme súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
Recurso provido.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA SENTENÇA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR– APLICABILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – PACTUADOS CONFORME TAXA MÉDIA DE MERCADO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – POSSIBILIDADE – PREVISÃO CONTRATUAL – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – IOF – LEGALIDADE – SEGUROS – EFETIVA PRESTAÇÃO – NÃO COMPROVADO – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto estando o magistrado convencido da verdade dos fatos, ou julgando ser suficientes as provas já produzidas nos autos para o julgamento da demanda, poderá indeferir as que julgar inúteis ou protelatórias, de forma fundamentada, velando pelo princípio da celeridade da prestação jurisdicional.
II- Não há que se confundir decisão judicial concisa com desprovida de fundamentação. Esta é nula por afrontar o artigo 93, IX, CF; aquela, contudo, mesmo suscinta, reúne elementos que lhe dão sustentação.
III- Aplica-se às instituições financeiras o Código de Defesa do consumidor, de acordo com a Súmula 297, do STJ.
IV - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há como limitar os juros remuneratórios, quando não destoarem da taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central.
V- Nos termos do Recurso Especial Repetitivo, n.º 973827/RS, a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da capitalização mensal de juros.
VI- É lícita a exigência da comissão de permanência, desde que não cumulada com os demais encargos previstos no contrato, como juros de mora e multa.
VII- O IOF - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros - não se mostra como parcela de lucro recebida pela instituição financeira, mas como tributo cobrado pela União e, nesses termos, é incabível o pedido de devolução do valor pago.
VIII- É ilegal a cobrança de seguros, uma vez que deveria a instituição financeira ter fornecido as informações claras e adequadas sobre os serviços, bem como provar a sua efetiva prestação.
IX- Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não se verificou no caso concreto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA SENTENÇA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR– APLICABILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – PACTUADOS CONFORME TAXA MÉDIA DE MERCADO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – POSSIBILIDADE – PREVISÃO CONTRATUAL – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – IOF – LEGALIDADE – SEGUROS – EFETIVA PRESTAÇÃO – NÃO COMPROVADO – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto estando...
E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA DA CLÁUSULA DE CARÊNCIA, TAMPOUCO DA DATA DO PRIMEIRO PAGAMENTO DO SEGURO PELA EMPRESA CONTRATANTE – DIREITO DE RECEBIMENTO DO SEGURO PELA MORTE DO GENITOR E FILHO DOS AUTORES (SEGURADOS) – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA NEGATIVA NA VIA ADMINISTRATIVA E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA DA CLÁUSULA DE CARÊNCIA, TAMPOUCO DA DATA DO PRIMEIRO PAGAMENTO DO SEGURO PELA EMPRESA CONTRATANTE – DIREITO DE RECEBIMENTO DO SEGURO PELA MORTE DO GENITOR E FILHO DOS AUTORES (SEGURADOS) – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA NEGATIVA NA VIA ADMINISTRATIVA E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigações
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – SEGURADORA RECORRENTE E PARTE AUTORA – INADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – IRRELEVÂNCIA – APLICABILIDADE DA SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – O PAGAMENTO DO PRÊMIO NÃO É REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO – VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA ANEXA A LEI Nº 11.945/2009 – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I- De acordo com a Súmula 257, do STJ, pacificou-se o entendimento que a Seguradora não pode se eximir de pagar a indenização, ainda que ausente o pagamento do prêmio do seguro obrigatório.
II- O cálculo da indenização deve seguir o norte traçado no art. 31 da Lei 11.945/09, que indica o enquadramento das perdas anatômicas e funcionais à forma prevista na tabela anexa àquela lei, procedendo-se ao depois, à redução proporcional em razão da repercussão da perda, quando se tratar de invalidez parcial permanente, como é o caso ora examinado.
III- Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença quando forem arbitrados consoante apreciação equitativa do magistrado, e desde que atendidas as regras do §2º, incisos I, II, III, IV do art. 85, do Código de Processo Civil/15.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – SEGURADORA RECORRENTE E PARTE AUTORA – INADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – IRRELEVÂNCIA – APLICABILIDADE DA SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – O PAGAMENTO DO PRÊMIO NÃO É REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO – VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA ANEXA A LEI Nº 11.945/2009 – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I- De acordo com a Súmula 257, do STJ, pacificou-se o entendimento que a Seguradora não pode se eximir d...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – SEGURADORA RECORRENTE – INADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – IRRELEVÂNCIA – APLICABILIDADE DA SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – O PAGAMENTO DO PRÊMIO NÃO É REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I -De acordo com a Súmula 257, do STJ, pacificou-se o entendimento que a Seguradora não pode se eximir de pagar a indenização, ainda que ausente o pagamento do prêmio do seguro.
II- Todas as questões trazidas à apreciação encontram-se suficientemente debatidas, sendo desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais para a conclusão do julgamento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – SEGURADORA RECORRENTE – INADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – IRRELEVÂNCIA – APLICABILIDADE DA SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – O PAGAMENTO DO PRÊMIO NÃO É REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I -De acordo com a Súmula 257, do STJ, pacificou-se o entendimento que a Seguradora não pode se eximir de pagar a indenização, ainda que ausente o pagamento do prêmio do seguro.
II- Todas as questões trazidas à apreciação encontra...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, A QUAL JÁ FOI EFETIVADA EM OUTROS AUTOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO – PRAZO CONTADO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA, NO CASO, DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - MÉRITO – DOENÇA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO – ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA SECURITÁRIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE O SEGURADO FOI DEVIDAMENTE CIENTIFICADO DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE SEU DIREITO – SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA INDEVIDA - PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO.
Mostrando-se desnecessária nova perícia judicial, uma vez que já produzida em outros autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente de sua não realização na presente ação. Incumbe ao juiz indeferir as perícias requeridas que sejam desnecessárias. Preliminar rejeitada.
É desnecessário o esgotamento da via administrativa, ou mesmo a dedução do pedido nessa esfera, como pressuposto ao ingresso de demanda judicial, em razão do disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88. Preliminar de ausência de interesse rechaçada.
Em se tratando de ação envolvendo contrato de seguro em grupo, é aplicável a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, contada a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca da invalidez permanente. O termo inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca da invalidez, uma vez que a debilidade parcial só pôde ser reconhecida após realização de laudo pericial. Precedentes do STJ. Questão prejudicial de prescrição afastada.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Doença decorrente do exercício da atividade laboral é equiparada a acidente de trabalho. Abusividade da cláusula que exclui do contrato de seguro doença ocupacional.
Valor da indenização conforme estipulado no contrato, sendo inaplicável, na hipótese, a tabela da SUSEP em razão da seguradora não ter demonstrado que tenha disponibilizado à segurada condições gerais ou cláusulas complementares, as quais limitavam seu direito.
Não são devidos honorários recursais em favor dos procuradores da ré/apelada, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, à medida que não houve efetiva atuação dos advogados na fase recursal, já que não foram apresentadas contrarrazões e também porque, no caso, já foi fixada em seu grau máximo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, A QUAL JÁ FOI EFETIVADA EM OUTROS AUTOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO – PRAZO CONTADO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA, NO CASO, DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - MÉRITO – DOENÇA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO – ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA SECURITÁRIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE O SEGURADO FOI DEVIDAMENTE CIENT...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – VENDA CASADA – CONTRATO DE ADESÃO – AUSENTE POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR – NULIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o contrato de financiamento consiste em evidente contrato de adesão, o qual, pela própria natureza (art. 54 do CDC), possui pouca ou nenhuma margem para negociação. 2. Não há evidências de que a contratação do seguro prestamista ou do título de capitalização Parcela Premiável seria opção do consumidor, pois não há campos para se marcar "x" como alternativa de contratação ou não, já estando as cláusulas respectivas inseridas no negócio. 3. É certo que a prática de venda casada configura-se sempre que alguém condicionar, subordinar ou sujeitar a venda de um bem ou utilização de um serviço à aquisição de outro bem ou ao uso de determinado serviço, o que é vedado pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do art. 39, I, o que implica em nulidade, conforme art. 51, IV, do mesmo Código. 4. Assim, como o seguro e a capitalização foram impostos ao consumidor quando da contratação do financiamento do veículo, sem possibilidade de escolha, evidente a prática abusiva e consequente nulidade.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – VENDA CASADA – CONTRATO DE ADESÃO – AUSENTE POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR – NULIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o contrato de financiamento consiste em evidente contrato de adesão, o qual, pela própria natureza (art. 54 do CDC), possui pouca ou nenhuma margem para negociação. 2. Não há evidências de que a contratação do seguro prestamista ou do título de capitalização Parcela Premiável seria opção do consumidor, pois não há campo...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – SEGURADORA RECORRENTE – LESÃO DE LIMITAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE – INADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – IRRELEVÂNCIA – APLICABILIDADE DA SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – O PAGAMENTO DO PRÊMIO NÃO É REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Não há que se falar em possibilidade de tratamento da lesão apresentada pela recorrida, porquanto de acordo com o laudo pericial a lesão é de limitação parcial e permanente, fazendo jus a apelada ao pagamento da indenização pleiteada.
II- De acordo com a Súmula 257, do STJ, pacificou-se o entendimento que a Seguradora não pode se eximir de pagar a indenização, ainda que ausente o pagamento do prêmio do seguro.
III- Todas as questões trazidas à apreciação encontram-se suficientemente debatidas, sendo desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais para a conclusão do julgamento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – SEGURADORA RECORRENTE – LESÃO DE LIMITAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE – INADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – IRRELEVÂNCIA – APLICABILIDADE DA SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – O PAGAMENTO DO PRÊMIO NÃO É REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Não há que se falar em possibilidade de tratamento da lesão apresentada pela recorrida, porquanto de acordo com o laudo pericial a lesão é de limitação parcial e permanente, fazendo j...