E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – INDENIZAÇÃO PELO VALOR TOTAL PREVISTO NA APÓLICE – NÃO APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES RESTRITIVAS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PROVIDO.
Os contratos securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor (art 3º, § 2º, CDC).
Presente no contrato de seguro o pagamento de indenização por invalidez permanente por acidente, e provada através de perícia judicial a incapacidade do segurado, deve ser paga a indenização no valor integral previsto em apólice, independentemente do grau de invalidez.
Não se aplica as reduções previstas pela Tabela da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, quando inexiste nos autos prova de que o segurado teve prévio conhecimento da vinculação contratual da aplicação de tal tabela ao instrumento contratual celebrado com a seguradora e de que forma se dariam os cálculos do valor do seguro.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – INDENIZAÇÃO PELO VALOR TOTAL PREVISTO NA APÓLICE – NÃO APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES RESTRITIVAS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PROVIDO.
Os contratos securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor (art 3º, § 2º, CDC).
Presente no contrato de seguro o pagamento de indenização por invalidez permanente por acidente, e provada através de perícia judicial a incapacidade do segu...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PENSÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DINÂMICA DO ACIDENTE QUE INDICA A CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR, SEJA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE – LUCROS CESSANTES – CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO-DOENÇA) – POSSIBILIDADE – INSTITUTOS INDEPENDENTES E DE NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO – COBERTURA SECURITÁRIA – OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA ADSTRITA AOS LIMITES IMPOSTOS PELA APÓLICE DE SEGURO – INTELIGÊNCIA DO ART. 781 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 402 DO STJ – COBERTURA POR DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA – COBERTURA POR DANOS MATERIAIS PREVISTA – NASCIMENTO DESTA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO À SEGURADORA, JÁ QUE OS RÉUS DEVERÃO PAGAR INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES AO AUTOR – RECURSO DA SEGURADORA NÃO CONHECIDO NA PARTE EM PEDE O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO DOS RÉUS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO – APELO DA SEGURADORA CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
I – Demonstrando o conjunto probatório a culpa exclusiva da condutora do veículo, que realizou manobra de mudança de faixa sem a devida cautela, o que culminou no acidente de trânsito que vitimou o autor, não assiste razão aos réus na pretensão de atribuir responsabilidade integral ou concorrente à vítima, já que a dinâmica do sinistro aponta em sentido contrário.
II – Descabe falar em impossibilidade de cumulação de indenização por lucros cessantes e benefício previdenciário (auxílio-doença). O STJ já firmou entendimento no sentido de que os institutos têm natureza jurídica distintas entre si, o que os torna independentes, já que o primeiro decorre da responsabilidade civil pela prática de ato ilícito, enquanto o segundo consiste em direito assegurado pela previdência.
III – Considerando que o autor foi submetido a tratamento cirúrgico como decorrência do acidente de trânsito, vendo-se obrigado ao afastamento de sua atividade laborativa no período de convalescença, sofrendo perda parcial definitiva do movimento do tornozelo direito, devendo ser, ainda, alvo de segunda cirurgia para a retirada da arruela colocada no local da lesão, inquestionável a configuração de dano moral.
IV – A indenização por danos morais não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa do beneficiário, tampouco insuficiente para os fins compensatório e punitivo, devendo ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Revelando-se suficiente ao fim colimado, a manutenção do quantum é providência que se impõe.
V – A responsabilidade da seguradora por indenizações decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo segurado se restringe aos limites da apólice de seguro, como estabelece o art. 781 do Código Civil. Assim, havendo previsão expressa no contrato de que inexiste cobertura por danos morais, a responsabilidade da seguradora em relação a estes fica afastada, posicionamento este trazido na súmula 402 do STJ. No entanto, a reforma parcial da sentença trouxe a condenação dos réus em indenizar o autor pelos lucros cessantes, e uma vez que a apólice de seguro prevê a cobertura por danos materiais, a condenação da segurada nasce em relação a estes, nos limites da contratação.
VI – O recurso da seguradora não comporta conhecimento na parte em pretende ser desobrigada ao ressarcimento dos ônus da sucumbência, tendo em vista que a sentença não lhe impõe tal condenação, o que a torna carecedora de interesse recursal em relação a tal tópico de seu apelo.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PENSÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DINÂMICA DO ACIDENTE QUE INDICA A CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR, SEJA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE – LUCROS CESSANTES – CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO-DOENÇA) – POSSIBILIDADE – INSTITUTOS INDEPENDENTES E DE NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO – COBERTURA SECURITÁRIA – OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA ADSTRITA AOS LIMITES IMPOSTOS PELA APÓLICE DE SEGURO – INTELIGÊNCIA DO ART. 781 DO CÓDIGO CIVI...
AGRAVO RETIDO – SEGURO – PRESCRIÇÃO ÂNUA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização securitária, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ), contado até a data do ajuizamento da ação, devendo esta ser considerada como a do protocolo mais antigo constante na petição inicial.
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ – CONTRATADO POR COMPANHIA DE RODEIO EM CUMPRIMENTO A EXIGÊNCIA LEGAL – COMPETIDOR QUE SE ACIDENTA DURANTE O EVENTO SEGURADO – INVALIDEZ CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL – NEXO CAUSAL CONFIGURADO – VALOR DO PRÊMIO DEVIDO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Comprovada a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho que desenvolvia (peão de rodeio), assim como o nexo causal entre o acidente e as sequelas constatadas pelo médico perito, resta evidente o direito dele em receber o prêmio do seguro, a ser calculado pelo valor total do prêmio rateado pelo número de participantes do torneio, uma vez que a seguradora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar qual a graduação da cobertura do sinistro referente à incapacidade do autor.
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AGRAVO RETIDO – SEGURO – PRESCRIÇÃO ÂNUA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização securitária, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ), contado até a data do ajuizamento da ação, devendo esta ser considerada como a do protocolo mais antigo constante na petição inicial.
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ – CONTRATADO POR COMPANHIA DE RODEIO EM CUMPRIMENTO A EXIGÊNCIA LEGAL – COMPETIDOR QUE SE ACIDENTA DURANTE O EVENTO SEGURADO – INVALIDEZ CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR: AGRAVO RETIDO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 – CONHECIMENTO E JULGAMENTO – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – MÉRITO – SEGURADORA QUE RETIRA O VEÍCULO SINISTRADO E NÃO PROMOVE BAIXA PERANTE O DETRAN – DÉBITOS COM LICENCIAMENTO, IPVA E SEGURO OBRIGATÓRIO – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – GASTOS COM TRANSPORTE PÚBLICO – NÃO COMPROVADOS – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – LITIGÂNCIA MÁ-FÉ – INDEVIDA – RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DA SEGURADORA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO
Não se aplica ao caso o prazo prescricional ânuo disciplinado no art. 206 §1º, II, do CC, pois a discussão travada não se refere ao contrato de seguro entabulado entre as partes, mas por falha na prestação do serviço, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor e o prazo nele previsto (art. 27, CDC).
É da seguradora a responsabilidade pelo pagamento das despesas relacionadas ao licenciamento, seguro obrigatório e IPVA a partir do ano de 2008, conforme consignado em sentença, pois promoveu a retirada do veículo sinistrado do pátio da concessionária onde se encontrava, todavia não realizou a baixa do veículo perante o Detran e também não forneceu meios para que a autora o fizesse.
Não cabe indenização por danos materiais referente ao uso de transporte público, pois não há nenhuma prova de tais valores nos autos.
Ainda que reconheça a conduta desidiosa da seguradora e a cobrança de valores gerados pela ausência de baixa do veículo sinistrado, eventos que inegavelmente causam aborrecimentos e dissabores, não vislumbro a violação aos direitos da personalidade da autora passíveis de procedência do pleito indenizatório por danos morais.
Ausente as condutas do art. 80, do CPC, não há falar em litigância de má-fé
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR: AGRAVO RETIDO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 – CONHECIMENTO E JULGAMENTO – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – MÉRITO – SEGURADORA QUE RETIRA O VEÍCULO SINISTRADO E NÃO PROMOVE BAIXA PERANTE O DETRAN – DÉBITOS COM LICENCIAMENTO, IPVA E SEGURO OBRIGATÓRIO – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – GASTOS COM TRANSPORTE PÚBLICO – NÃO COMPROVADOS – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – LITIGÂNCIA MÁ-FÉ – INDEVIDA – RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DA SEGURADORA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO
Não se aplica ao caso o prazo prescricio...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – MÉRITO – CONTRATO DE CONSÓRCIO – FALECIMENTO DO CONSORCIADO – SEGURO PRESTAMISTA – QUITAÇÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS APÓS O ÓBITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Advindo a morte do segurado, não há como afastar a legitimidade da empresa administradora do consórcio que atua como intermediária do contrato de seguro prestamista, para responder pela demanda que objetiva a quitação do contrato, assim como por pertencer ao mesmo grupo econômico.
Comprovada a contratação de seguro de vida prestamista e, tendo ocorrido a morte do segurado, é devida a quitação das parcelas do consórcio e a restituição dos valores debitados na conta corrente do consorciado após o óbito.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – MÉRITO – CONTRATO DE CONSÓRCIO – FALECIMENTO DO CONSORCIADO – SEGURO PRESTAMISTA – QUITAÇÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS APÓS O ÓBITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Advindo a morte do segurado, não há como afastar a legitimidade da empresa administradora do consórcio que atua como intermediária do contrato de seguro prestamista, para responder pela demanda que objetiva a quitação do contrato, assim como por pertencer ao mesmo grupo econômico.
Comprovada a contratação...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO NCPC – AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA – RECEBIMENTO DO PERCENTUAL DO CAPITA – SEGURADO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA – POSSIBILIDADE – TABELA EXPRESSAMENTE PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O segurado faz jus ao recebimento de valor proporcional ao grau de invalidez, se no contrato de seguro de vida em grupo há expressa previsão de indenização para a invalidez parcial e permanente do beneficiário, em conformidade com os percentuais trazidos na tabela nele prevista e o capital segurado.
A informação, no certificado individual do seguro de vida em grupo, de que o capital segurado para a invalidez permanente é de até R$ 144.254,34 implica em ciência, do autor, de que o valor será proporcional ao grau de invalidez.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO NCPC – AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA – RECEBIMENTO DO PERCENTUAL DO CAPITA – SEGURADO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA – POSSIBILIDADE – TABELA EXPRESSAMENTE PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O segurado faz jus ao recebimento de valor proporcional ao grau de invalidez, se no contrato de seguro de vida em grupo há expressa previsão de indenização para a invalidez parcial e permanente do beneficiár...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:18/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE CONSÓRCIO DE IMÓVEL COM SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA – MORTE DO CONSORCIADO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA AFASTADA – INCIDÊNCIA DO CDC – CONSUMIDOR QUE AJUÍZA AÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA COM QUE CONTRATOU DIRETAMENTE – MÉRITO – CONSÓRCIO QUITADO EM CASO DE FALECIMENTO – LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO AO HERDEIRO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
É parte legítima a administradora do consórcio para figurar no polo passivo da demanda quando o consumidor firma contrato com esta pessoa jurídica, sem nem ao menos ter ciência de qual seria a seguradora responsável pelo seguro.
Em caso de falecimento do consorciado antes do encerramento do grupo ou contemplação da cota, existindo seguro prestamista contratado pela administradora do consórcio, deve ser quitada a cota, bem como liberada a carta de crédito.
Recurso conhecido e desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONSÓRCIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA SITUAÇÃO GRAVE – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA OFENSIVA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O mero descumprimento contratual não caracteriza indenização por danos morais.
Não havendo prova da existência do dano, não há que se falar em reparação.
Recurso conhecido e improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE CONSÓRCIO DE IMÓVEL COM SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA – MORTE DO CONSORCIADO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA AFASTADA – INCIDÊNCIA DO CDC – CONSUMIDOR QUE AJUÍZA AÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA COM QUE CONTRATOU DIRETAMENTE – MÉRITO – CONSÓRCIO QUITADO EM CASO DE FALECIMENTO – LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO AO HERDEIRO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
É parte legítima a administradora do consórcio para figurar no polo passivo da demanda quando o consumidor firma contrato com esta pessoa jurídica, sem nem ao menos ter ciência de qual seria a segura...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SEGURO – TRATOR – QUEBRA DO EIXO DIANTEIRO – DANO ACIDENTAL – COBERTURA DEVIDA – INDENIZAÇÃO DO VALOR TOTAL DO CUSTO DO CONSERTO PAGO PELO SEGURADO – DEVIDO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – DANO MORAL NÃO VERIFICADO NO CASO CONCRETO – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No caso concreto, pelas provas produzidas nos autos verificou-se que o dano ocorrido no bem sinistrado foi decorrente de acidente, para o qual há previsão de cobertura na apólice de seguro, sendo, portanto, devida o pagamento da indenização, pelo valor total despendido pelo segurado com o conserto do bem sinistrado.
II – O descumprimento contratual pela seguradora que se nega a efetuar o pagamento do conserto do bem sinistrado, por divergência quanto a causa do sinistro, apesar de gerar aborrecimentos ao segurado, inicialmente, não gera o dever de indenizar-lhe por danos morais, salvo quando este restar devidamente comprovado, hipótese não verificada no caso concreto, em que verificou-se que a comunicação de negativa de cobertura foi realizada em data anterior ao protesto dos títulos, possibilitando à segurada o seu adimplemento, bem como a oportunidade de tentativa de parcelamento do débito junto à empresa que realizou o conserto do bem sinistrado. Ainda que a apelada tenha que ter despendido valores para o pagamento do conserto do bem, não restou demostrado nos autos a impossibilidade de adimplemento do conserto do bem sinistrado antes da data do protesto, tampouco que o valor despendido tenha lhe causado dificuldade em pagar outros credores, conforme alegado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SEGURO – TRATOR – QUEBRA DO EIXO DIANTEIRO – DANO ACIDENTAL – COBERTURA DEVIDA – INDENIZAÇÃO DO VALOR TOTAL DO CUSTO DO CONSERTO PAGO PELO SEGURADO – DEVIDO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – DANO MORAL NÃO VERIFICADO NO CASO CONCRETO – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No caso concreto, pelas provas produzidas nos autos verificou-se que o dano ocorrido no bem sinistrado foi decorrente de acidente, para o qual há previsão de cobertura na apólice de seguro, sendo, portanto, devida o pagam...
E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER LABOR NÃO VERIFICADA – POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO – BENEFÍCIO INDEVIDO – INVIÁVEL CUMULAÇÃO COM O RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO OU SEGURO-DESEMPREGO – PERÍODO QUE DEVE SER DESCONTADO – RECURSO DE ROSEVALDO LOPES DUARTE IMPROVIDO – RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROVIDO.
Não ficando demonstrada a total incapacidade para o desempenho de atividade laboral, podendo o segurado ser reabilitado, inviável a concessão de aposentadoria por invalidez.
Considerando que o auxilio-doença visa garantir condições mínimas de subsistência, mas constatado que mesmo impossibilitado, houve exercício de atividade laboral com recebimento de remuneração e seguro-desemprego, tal período deve ser abatido do auxílio previdenciário devido.
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E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER LABOR NÃO VERIFICADA – POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO – BENEFÍCIO INDEVIDO – INVIÁVEL CUMULAÇÃO COM O RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO OU SEGURO-DESEMPREGO – PERÍODO QUE DEVE SER DESCONTADO – RECURSO DE ROSEVALDO LOPES DUARTE IMPROVIDO – RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROVIDO.
Não ficando demonstrada a total incapacidade para o desempenho de atividade laboral, podendo o segurado ser reabilitado, inviável a concessão de aposentadoria por invalidez.
Consider...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – PRESCRIÇÃO ANUAL – TERMO A QUO – DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR.
1. Controvérsia centrada no termo inicial para contagem do prazo prescricional para cobrança da complementação da indenização de seguro.
2. "Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de ajuizamento de ação de cobrança decorrente de pagamento de seguro a menor, o prazo prescricional é de 1 (um) ano, o qual se inicia com a ciência, por parte do segurado, do valor recebido a menor" (AgInt no AREsp 790.370/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016).
3. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – PRESCRIÇÃO ANUAL – TERMO A QUO – DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR.
1. Controvérsia centrada no termo inicial para contagem do prazo prescricional para cobrança da complementação da indenização de seguro.
2. "Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de ajuizamento de ação de cobrança decorrente de pagamento de seguro a menor, o prazo prescricional é de 1 (um) ano, o qual se inicia com a ciência, por parte do segurado, do valor recebido a menor" (AgInt no AREsp 790.370/MS, Re...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – SEGURADORA RECORRENTE – INADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – IRRELEVÂNCIA – APLICABILIDADE DA SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – O PAGAMENTO DO PRÊMIO NÃO É REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I -De acordo com a Súmula 257, do STJ, pacificou-se o entendimento que a Seguradora não pode se eximir de pagar a indenização, ainda que ausente o pagamento do prêmio do seguro.
II- Todas as questões trazidas à apreciação encontram-se suficientemente debatidas, sendo desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais para a conclusão do julgamento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – SEGURADORA RECORRENTE – INADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – IRRELEVÂNCIA – APLICABILIDADE DA SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – O PAGAMENTO DO PRÊMIO NÃO É REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I -De acordo com a Súmula 257, do STJ, pacificou-se o entendimento que a Seguradora não pode se eximir de pagar a indenização, ainda que ausente o pagamento do prêmio do seguro.
II- Todas as questões trazidas à apreciação encontra...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – SEGURADORA RECORRENTE – INADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – IRRELEVÂNCIA – APLICABILIDADE DA SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – O PAGAMENTO DO PRÊMIO NÃO É REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
De acordo com a Súmula 257, do STJ, pacificou-se o entendimento que a Seguradora não pode se eximir de pagar a indenização, ainda que ausente o pagamento do prêmio do seguro.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – SEGURADORA RECORRENTE – INADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – IRRELEVÂNCIA – APLICABILIDADE DA SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – O PAGAMENTO DO PRÊMIO NÃO É REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
De acordo com a Súmula 257, do STJ, pacificou-se o entendimento que a Seguradora não pode se eximir de pagar a indenização, ainda que ausente o pagamento do prêmio do seguro.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DOCUMENTO PRESCINDÍVEL – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES APONTADAS E O ACIDENTE NARRADO – NÃO OCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO – TESE REJEITADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
O boletim de ocorrência do acidente é dispensável para a propositura da ação, se por outros elementos é possível aferir-se o nexo causal entre a lesão sofrida pela vítima e o sinistro noticiado.
Se os elementos constantes nos autos demonstram a existência de nexo de causalidade entre as lesões apontadas e o acidente de trânsito narrado, não há falar em inexistência de nexo de causalidade.
Não há óbice ao pagamento da indenização ao beneficiário que seja, ao mesmo tempo, vítima e proprietário do veículo sobre o qual pende o pagamento do seguro, porque até quem não é proprietário de veículo automotor pode vir a ser beneficiário do valor indenizatório, se preenchidos os requisitos da lei.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DOCUMENTO PRESCINDÍVEL – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES APONTADAS E O ACIDENTE NARRADO – NÃO OCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO – TESE REJEITADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
O boletim de ocorrência do acidente é dispensável para a propositura da ação, se por outros elementos é possível aferir-se o nexo causal entre a lesão sofrida pela vítima e o sinistro noticiado.
Se os elementos constantes nos autos demonstram a existência de...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – EXCLUSÃO DE SEGURO PRESTAMISTA, CUJA FINALIDADE É PROTEGER AS PARTES DE EVENTOS NEGATIVOS, DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO PRINCIPAL – VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO PRINCIPAL, DEVIDO À INADIMPLÊNCIA – ACESSÓRIO QUE DEVE SEGUIR O PRINCIPAL – PARCELAS VINCENDAS INDEVIDAS – AFASTAMENTO CORRETO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
O seguro prestamista serve para proteger as partes de eventos negativos (morte, invalidez, etc), durante a vigência do contrato de financiamento; uma vez encerrado antecipadamente, devido à inadimplência dos devedores, nenhuma razão há para a cobrança de prestações seguintes do seguro (o acessório segue o principal).
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – EXCLUSÃO DE SEGURO PRESTAMISTA, CUJA FINALIDADE É PROTEGER AS PARTES DE EVENTOS NEGATIVOS, DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO PRINCIPAL – VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO PRINCIPAL, DEVIDO À INADIMPLÊNCIA – ACESSÓRIO QUE DEVE SEGUIR O PRINCIPAL – PARCELAS VINCENDAS INDEVIDAS – AFASTAMENTO CORRETO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
O seguro prestamista serve para proteger as partes de eventos negativos (morte, invalidez, etc), durante a vigência do contrato de financiamento; uma vez encerrado antecipadament...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL DO SEGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CLÁUSULA LIMITATIVA – CIÊNCIA DO AUTOR NÃO COMPROVADA – ÔNUS DA RÉ – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – ARTIGO 47, DO CDC – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR INTEGRAL DA APÓLICE – CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – SENTENÇA REFORMADA – APELAÇÃO PROVIDA – RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
As informações prestadas ao consumidor e as cláusulas constantes do contrato de seguro devem ser claras e precisas, em respeito às normas dispostas nos art. 421, 422 e 423, do Código Civil, e nos art. 46, 47 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Cláusula restritiva ou limitativa do direito do consumidor deve ser redigida de forma destacada nos contratos de adesão, sendo dever do contratado e direito do consumidor (contratante) obter todas as informações inequivocamente, nos termos do art. 54, § 4.º, do CDC.
Consoante disposição do art. 47, do CDC, "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor", razão pela qual a indenização é devida na integralidade.
Consoante orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de cobrança de indenização securitária, os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes.
Sentença reformada.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL DO SEGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CLÁUSULA LIMITATIVA – CIÊNCIA DO AUTOR NÃO COMPROVADA – ÔNUS DA RÉ – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – ARTIGO 47, DO CDC – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR INTEGRAL DA APÓLICE – CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – SENTENÇA REFORMADA – APELAÇÃO PROVIDA – RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
As informações prestadas ao consumidor e as cláusulas constantes do contrato de segu...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CRIMINAL – APELANTE WENDRYW MARTINS DOS SANTOS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ÉDITO CONDENATÓRIO DECRETADO – COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS RÉUS – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PARCIALMENTE ACOLHIDO – VALORAÇÃO ADEQUADA APENAS DA MODULADORA RELATIVA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (QUANTIDADE DE DROGA) – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. As circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação da apelante, não havendo que se falar na fragilidade de provas quanto à prática do delito de tráfico de drogas, pois todo o caderno processual é amplamente condizente e hábil em apontá-lo como agente da prática criminosa, de modo a amparar a manutenção da condenação imposta no âmbito da primeira instância. Assim, não há falar em absolvição, se o conjunto probatório é seguro e harmônico em corroborar a traficância exercida pelo réu.
2. Para configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, é imprescindível a comprovação do dolo de específico dos agentes, no sentido de associarem-se com estabilidade ou permanência, não bastando, pois, a mera reunião estabelecida de forma eventual. No caso, há provas robustas no sentido de que o apelantes associaram-se, de forma estável e permanente, para o cometimento do tráfico ilícito de entorpecentes, de modo que resta amparada a condenação do apelante quanto a tal delito.
3. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Nessa esteira, considerando-se que a fundamentação externada pelo magistrado sentenciante não foi embasada em elementos idôneos em relação às circunstâncias judiciais da personalidade, conduta social, motivos e consequências do crime, tais moduladoras merecem ser afastadas da primeira fase da dosimetria penal. Por outro lado, deve ser mantida a valoração prejudicial atribuída às circunstâncias do delito, considerando-se a quantidade de droga apreendida.
4. Em proporção com a pena privativa de liberdade, a pena de multa merece ser reduzida em patamar equivalente, em atenção ao princípio da razoabilidade.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ADMISSÃO DE FATO DIVERSO DO DESCRITO NA DENÚNCIA – REFUTADO.
Levando-se em conta que a apelante confessou a prática de crime distinto (uso de drogas) daquele descrito na denúncia (tráfico de entorpecentes), não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, já que não houve voluntária colaboração de sua parte no tocante à efetiva elucidação dos fatos, pois suas declarações destoaram da casuística acusatória.
APELAÇÃO CRIMINAL – APELANTE LUIS CARLOS ALVES RODRIGUES – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ÉDITO CONDENATÓRIO DECRETADO – COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS RÉUS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SÓLIDAS QUANTO À PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PARCIALMENTE ACOLHIDO – VALORAÇÃO ADEQUADA APENAS DA MODULADORA RELATIVA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (QUANTIDADE DE DROGA) – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – ACOLHIDO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NEGADO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE – PATROCÍNIO INTEGRAL DA DEFENSORIA PÚBLICA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. As circunstâncias fáticas do caso concreto são mais do que suficientes para justificar sua condenação pela prática do delito de tráfico de drogas, não havendo fragilidade de provas quanto a esse aspecto, já que todo o caderno processual é amplamente condizente e hábil em apontar o acusado como agente da prática criminosa, de modo a amparar a manutenção da condenação imposta no âmbito da primeira instância.
2. Assim, também não há falar em desclassificação do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 para a infração penal relativa ao uso de entorpecentes (art. 28 da Lei 11.343/06), porquanto o conjunto probatório é seguro e harmônico em corroborar o exercício da traficância por parte do réu.
3. Para configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, é imprescindível a comprovação do dolo de específico dos agentes, no sentido de associarem-se com estabilidade ou permanência, não bastando, pois, a mera reunião estabelecida de forma eventual. No caso, há provas robustas no sentido de que o apelantes associaram-se, de forma estável e permanente, para o cometimento do tráfico ilícito de entorpecentes, de modo que resta amparada a condenação do apelante quanto a tal delito.
3. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Nessa esteira, considerando-se que a fundamentação externada pelo magistrado sentenciante não foi embasada em elementos idôneos em relação às circunstâncias judiciais da personalidade, conduta social, motivos e consequências do crime, tais moduladoras merecem ser afastadas da primeira fase da dosimetria penal. Por outro lado, deve ser mantida a valoração prejudicial atribuída às circunstâncias do delito, considerando-se a quantidade de droga apreendida.
4. Em proporção com a pena privativa de liberdade, a pena de multa merece ser reduzida em patamar equivalente, em atenção ao princípio da razoabilidade.
5. Para a incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, é de mister o preenchimento de todos os requisitos legais, cumulativamente, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, bem como, não integração em organização criminosa. Sobejamente comprovado que a traficância não é prática isolada e, sim, habitual, na vida do apelante, havendo dedicação diária a atividades criminosas ligadas ao tráfico, torna-se incabível a aplicação da referida redutora.
6. Para que seja possível a concessão do benefício da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, todos os requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal. Levando-se em consideração a quantidade de reprimenda imposta, bem como as circunstâncias do crime praticado (quantidade da droga), verifica-se que não está presente o requisito enumerado no inciso III do dispositivo legal retromencionado, fator capaz de afastar a possibilidade de conversão.
7. Concede-se a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, se devidamente comprovado que o agente não possui recursos financeiros hábeis a demonstrar que seja capaz de arcar com os valores fixados para fins de despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família e, ainda, foi patrocinado pela Defensoria Pública Estadual durante todo o trâmite processual.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ADMISSÃO DOS FATOS NÃO UTILIZADOS PELO MAGISTRADOS COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO – NÃO ACOLHIDO. Apesar de o apelante ter admitido sua participação na empreitada criminosa, não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, já que a admissão dos fatos não foi utilizada pelo magistrado como aspecto para efetiva elucidação dos fatos, de forma a colaborar para busca da verdade real, fator que destoa da inteligência informativo nº. 551/2014, do STJ.
APELAÇÃO CRIMINAL – APELANTE ODENIR DIAS DE ALENCAR – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ÉDITO CONDENATÓRIO DECRETADO – COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS RÉUS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SÓLIDAS QUANTO À PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PARCIALMENTE ACOLHIDO – VALORAÇÃO ADEQUADA APENAS DA MODULADORA RELATIVA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (QUANTIDADE DE DROGA) – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – ACOLHIDO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NEGADO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À PROPRIEDADE – REFUTADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. As circunstâncias fáticas do caso concreto são mais do que suficientes para justificar sua condenação pela prática do delito de tráfico de drogas, não havendo fragilidade de provas quanto a esse aspecto, já que todo o caderno processual é amplamente condizente e hábil em apontar o acusado como agente da prática criminosa, de modo a amparar a manutenção da condenação imposta no âmbito da primeira instância.
2. Assim, também não há falar em desclassificação do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 para a infração penal relativa ao uso de entorpecentes (art. 28 da Lei 11.343/06), porquanto o conjunto probatório é seguro e harmônico em corroborar o exercício da traficância por parte do réu.
3. Para configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, é imprescindível a comprovação do dolo de específico dos agentes, no sentido de associarem-se com estabilidade ou permanência, não bastando, pois, a mera reunião estabelecida de forma eventual. No caso, há provas robustas no sentido de que o apelantes associaram-se, de forma estável e permanente, para o cometimento do tráfico ilícito de entorpecentes, de modo que resta amparada a condenação do apelante quanto a tal delito.
3. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Nessa esteira, considerando-se que a fundamentação externada pelo magistrado sentenciante não foi embasada em elementos idôneos em relação às circunstâncias judiciais da personalidade, conduta social, motivos e consequências do crime, tais moduladoras merecem ser afastadas da primeira fase da dosimetria penal. Por outro lado, deve ser mantida a valoração prejudicial atribuída às circunstâncias do delito, considerando-se a quantidade de droga apreendida.
4. Em proporção com a pena privativa de liberdade, a pena de multa merece ser reduzida em patamar equivalente, em atenção ao princípio da razoabilidade.
5. Para a incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, é de mister o preenchimento de todos os requisitos legais, cumulativamente, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, bem como, não integração em organização criminosa. Sobejamente comprovado que a traficância não é prática isolada e, sim, habitual, na vida do apelante, havendo dedicação diária a atividades criminosas ligadas ao tráfico, torna-se incabível a aplicação da referida redutora.
6. Para que seja possível a concessão do benefício da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, todos os requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal. Levando-se em consideração a quantidade de reprimenda imposta, bem como as circunstâncias do crime praticado (quantidade da droga), verifica-se que não está presente o requisito enumerado no inciso III do dispositivo legal retromencionado, fator capaz de afastar a possibilidade de conversão.
7. Não restando sobejamente comprovada, por parte do apelante, a propriedade dos bens objetos de apreensão, torna-se impossível a devolução pretendida, haja vista a ausência de legitimidade para tanto.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ADMISSÃO DE FATO DIVERSO DO DESCRITO NA DENÚNCIA – REFUTADO. Levando-se em conta que a apelante confessou a prática de crime distinto (uso de drogas) daquele descrito na denúncia (tráfico de entorpecentes), não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, já que não houve voluntária colaboração de sua parte no tocante à efetiva elucidação dos fatos, pois suas declarações destoaram da casuística acusatória.
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APELAÇÃO CRIMINAL – APELANTE WENDRYW MARTINS DOS SANTOS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ÉDITO CONDENATÓRIO DECRETADO – COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS RÉUS – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PARCIALMENTE ACOLHIDO – VALORAÇÃO ADEQUADA APENAS DA MODULADORA RELATIVA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (QUANTIDADE DE DROGA) – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE M...
Data do Julgamento:31/08/2015
Data da Publicação:18/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – VEÍCULO ESTRANGEIRO – REQUER A EXCLUSÃO DA COBERTURA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – IRRELEVANTE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DO SEGURO – RAZÕES AFASTADAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A Lei 6.194/74 não faz alusão à procedência do veículo envolvido no sinistro, exigindo-se apenas a comprovação do sinistro e do dano decorrente, portanto, é irrelevante à origem do veículo envolvido no acidente.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – VEÍCULO ESTRANGEIRO – REQUER A EXCLUSÃO DA COBERTURA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – IRRELEVANTE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DO SEGURO – RAZÕES AFASTADAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A Lei 6.194/74 não faz alusão à procedência do veículo envolvido no sinistro, exigindo-se apenas a comprovação do sinistro e do dano decorrente, portanto, é irrelevante à origem do veículo envolvido no acidente.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL AUTOR- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA – VENDA CASADA – DANO MORAL INDEVIDO – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O reconhecimento da ocorrência de venda casa não se mostra grave o suficiente a ponto de causa um abalo psicológico, além do mero aborrecimento.
APELAÇÃO PARTE RÉ – ALEGAÇÃO DE QUE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE IRÁ TRAZER PREJUÍZOS À PARTE AUTORA – MANTEM-SE A OBRIGAÇÃO – SEGURO PRESTAMISTA – NÃO TRATADO NA SENTENÇA – SEGURO DE VIDA – NÃO DEMONSTRADO QUE FOI CONTRATADO EM OUTRO MOMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A alegação de que a cumprimento da obrigação de fazer irá trazer prejuízo ao autor é irrelevante, pois se o autor fez o pedido é porque tinha ciência de suas consequências, e sendo indevida a abertura de conta corrente, deve ser mantida a obrigação de encerrá-la.
Também não demonstrou a ré que o seguro de vida foi contratado em outro momento, que não o da contratação do empréstimo consignado, caracterizando a venda casada.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL AUTOR- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA – VENDA CASADA – DANO MORAL INDEVIDO – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O reconhecimento da ocorrência de venda casa não se mostra grave o suficiente a ponto de causa um abalo psicológico, além do mero aborrecimento.
APELAÇÃO PARTE RÉ – ALEGAÇÃO DE QUE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE IRÁ TRAZER PREJUÍZOS À PARTE AUTORA – MANTEM-SE A OBRIGAÇÃO – SEGURO PRESTAMISTA – NÃO TRATADO NA SENTENÇA – SEGURO DE VIDA – NÃO DEMONSTRADO QUE FOI CONTRATADO EM OUTRO...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA PARA APLICAÇÃO DA MULTA – AFASTADO – IRRESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA POR COBRANÇA DE SEGURO SEM PEDIDO DO CONSUMIDOR POR SER MERA INTERMEDIÁRIA – AFASTADO – EXCLUSÃO/MINORAÇÃO DA MULTA APLICADA – AFASTADOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
As infrações administrativas geradoras da aplicação da multa pelo Procon não são somente aquelas do Decreto Federal nº 2.181/97, mas sim, as do Decreto e todas as demais do CDC (Lei nº 8.078/90), ‘ainda que não previstas no referido Decreto’, por norma expressa do art. 13 e art. 18 do próprio Decreto Federal nº 2.181/97.
Sem razão a tese da concessionária de energia elétrica ao alegar irresponsabilidade pela cobrança de seguro em fatura de energia elétrica sem pedido do consumidor, no sentido de que é mera intermediária. Inclusive, é justamente este comportamento que o CDC visa evitar ao atribuir responsabilidade solidária (art. 7º, parágrafo único), ou seja, para tornar sem efeito, quando todos da cadeia consumerista, diante de uma prática abusiva, aleguem ausência de responsabilidade e ‘empurrem’ a responsabilização a outrem, sendo que o consumidor que é parte mais fraca fique sem condições de exercer seu ônus da prova a respeito de tal legitimidade passiva. Portanto, irrelevante a ausência de responsabilidade de quem está ativamente participando da cadeia consumerista dotada de prática abusiva do art. 39, II do CDC.
Se em face de um mesmo fato há várias reclamações e com aplicação de multa pelo Procon (cobrança de seguro em faturas de energia elétrica sem pedido do consumidor), não revela proporcional e razoável a exclusão da multa aplicada e muito menos a sua minoração.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA PARA APLICAÇÃO DA MULTA – AFASTADO – IRRESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA POR COBRANÇA DE SEGURO SEM PEDIDO DO CONSUMIDOR POR SER MERA INTERMEDIÁRIA – AFASTADO – EXCLUSÃO/MINORAÇÃO DA MULTA APLICADA – AFASTADOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
As infrações administrativas geradoras da aplicação da multa pelo Procon não são somente aquelas do Decreto Federal nº 2.181/97, mas sim, as do Decreto e todas as demais do CDC (Lei nº 8.078/90), ‘ainda que não previstas no referido Decreto...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO – MORTE DE FUNCIONÁRIO – EXPRESSA PREVISÃO DE ADICIONAL POR MORTE ACIDENTAL E DIVISÃO DO CAPITAL SEGURADO ENTRE OS FUNCIONÁRIOS E SÓCIO/DIRETORES. CLÁUSULA PREVIAMENTE INFORMADA AO CONSUMIDOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
Se no contrato de seguro de vida em grupo há prévia e expressa previsão de que o valor do capital segurado individual, no caso de morte de funcionário, terá acréscimo de adicional previsto para morte acidental (de funcionário), oriundo da divisão do valor total entre todos os funcionários e sócio/diretor da empresa, não faz jus os beneficiários do seguro ao recebimento de valor adicional previsto para o caso de morte de sócio/diretor.
Embora a recorrente seja vencedora na demanda, sucumbiu no recuso de apelação interposto, razão pela qual faz-se necessária a fixação de honorários advocatícios para a fase recursal, devidos em favor do advogado da parte contrária, a teor do § 1º, do art. 85, do CPC/2015.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO – MORTE DE FUNCIONÁRIO – EXPRESSA PREVISÃO DE ADICIONAL POR MORTE ACIDENTAL E DIVISÃO DO CAPITAL SEGURADO ENTRE OS FUNCIONÁRIOS E SÓCIO/DIRETORES. CLÁUSULA PREVIAMENTE INFORMADA AO CONSUMIDOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
Se no contrato de seguro de vida em grupo há prévia e expressa previsão de que o valor do capital segurado individual, no caso de morte de funcionário, terá acréscimo de adicional previsto para morte acidental (de funcionário), oriundo da divisão do valor to...