PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0000634-07.2009.8.08.0026
Apelante: Caixa Seguradora S⁄A
Apelado: Antônio Santana Silva
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE SEGURO – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – RECUSA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PACTUADA – DANO MORAL IDENFICICADO – PRECEDENTES DO STJ E DO TJES – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
1 – De acordo com o entendimento do e. STJ, ¿[...]a recusa injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida, neste caso, teve o mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de saúde, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pelo segurado.[...]¿ (AgRg no REsp 1299589⁄SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01⁄09⁄2015, DJe 11⁄09⁄2015)
2 – No caso vertente, diante da injustificada recusa da apelante no adimplemento contratual que lhe cabia, correta a sentença quando lhe imputou a obrigação indenizatória em debate, tal como vem entendendo tanto a jurisprudência proveniente do egrégio STJ quanto desta Corte estadual de Justiça.
3 – Quanto ao valor da indenização, fixada no patamar de R$15.000,00 (quinze mil reais), da mesma forma não merece reparo o comando sentencial recorrido, pois tal monta se adéqua às peculiaridades da causa, considerando a gravidade da conduta da recorrente, o porte econômico das partes envolvidas, se mostra em compasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo, portanto, o caráter educativo, sancionatório e da justa compensação que tal natureza indenizatória deve estar revestida. Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 16 de Agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0000634-07.2009.8.08.0026
Apelante: Caixa Seguradora S⁄A
Apelado: Antônio Santana Silva
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE SEGURO – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – RECUSA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PACTUADA – DANO MORAL IDENFICICADO – PRECEDENTES DO STJ E DO TJES – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
1 – De acordo com o entendimento...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL: 0030961-72.2008.8.08.0024 (024.080.309.610)
APELANTE: BANESTES SEGUROS S⁄A.
APELADOS: LUZINETE TEIXEIRA DA SILVA LIRIO E (8) OUTROS HERDEIROS DE OSVALDO LIRIO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – APELAÇÕES – DPVAT – COBRANÇA DE DIFERENÇA – MORTE – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – MÉRITO – MORTE DA VÍTIMA – RATEIO DE INDENIZAÇÃO ENTRE HERDEIROS – VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO – RECURSO DESPROVIDO.
1. - ¿O art. 4º da Lei nº 6.194⁄74 confere ao herdeiro legal, na falta do cônjuge sobrevivente, legitimidade para pleitear a indenização relativa ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores terrestres.¿ (TJES, Classe: Apelação, 47040027881, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13⁄04⁄2010, Data da Publicação no Diário: 21⁄06⁄2010).
2. - A teor do § 1º, do artigo 7º, da Lei nº 6.194⁄1974, na sua redação original que ¿o limite de indenização de que trata este artigo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado na alínea do artigo 3º¿. Destarte, a indenização devida corresponderá a 20 (vinte) salários-mínimos corrigidos monetariamente pelo INPC⁄IBGE desde a data do evento danoso acrescidos de juros de mora desde a data da citação.
3. - "O valor da indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurado com base no valor do salário-mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento, até o limite de 40 salários-mínimo.
4. - O Colendo STJ, quando do julgamento do REsp 1098365⁄PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28⁄10⁄2009, DJe 26⁄11⁄2009, representativo de controvérsia e apreciado sob o rito do artigo 543-C, do CPC, que ¿Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida.¿
5. - Recurso desprovido e juros de mora alterados de ofício.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANESTES S⁄A., E DE OFÍCIO ALTERAR OS JUROS DE MORA, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória⁄ES, 02 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL: 0030961-72.2008.8.08.0024 (024.080.309.610)
APELANTE: BANESTES SEGUROS S⁄A.
APELADOS: LUZINETE TEIXEIRA DA SILVA LIRIO E (8) OUTROS HERDEIROS DE OSVALDO LIRIO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – APELAÇÕES – DPVAT – COBRANÇA DE DIFERENÇA – MORTE – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – MÉRITO – MORTE DA VÍTIMA – RATEIO DE INDENIZAÇÃO ENTRE HERDEIROS – VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO – RECURSO DESPROVIDO.
1. - ¿O art. 4º da Lei nº 6.194⁄74 confere ao herdeiro legal, na...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001224-25.2013.8.08.0064.
APELANTE: ARTHUR RODRIGUES NEVES.
APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. LAUDO DO DML. DISPENSABILIDADE. PROVA PERICIAL. PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RESPOSTAS AOS QUESITOS. VALIDADE. AUDIÊNCIA. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
1. - Para fim de recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, não é indispensável laudo emanado por órgão público.
2. - Tendo sido respondidos no laudo pericial, ainda que de forma indireta, os quesitos formulados pelo autor considerando o julgador despiciendas para a solução da lide outras considerações, na esteira da disposição contida no artigo 470, do Código de Processo Civil, é válida para fim de instrução processual a prova pericial produzida em audiência de conciliação, sobretudo porque o laudo pericial encontra-se no mesmo sentido do laudo médico particular trazido pelo autor com a petição inicial.
3. - É o juiz o destinatário da prova, cabendo a ele valorar as já produzidas, sendo estas de sua livre apreciação, conferindo a cada uma maior ou menor peso de acordo com o seu livre convencimento motivado, lastreado no conjunto probatório dos autos, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, observados os limites legais e constitucionais. Considerando o ilustre juízo de primeiro grau desnecessários esclarecimentos acerca do laudo técnico e não os requerendo a parte recorrente ao impugná-lo, dispensável a designação de audiência para tal fim, prevista no artigo 477, §3º, do Código de Processo Civil.
4. - Agravo retido e apelação desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 26 de julho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001224-25.2013.8.08.0064.
APELANTE: ARTHUR RODRIGUES NEVES.
APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. LAUDO DO DML. DISPENSABILIDADE. PROVA PERICIAL. PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RESPOSTAS AOS QUESITOS. VALIDADE. AUDIÊNCIA. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
1. - Para fim de recebimento de indenização do seguro obrigat...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0011398-68.2003.8.08.0024 (024.03.011398-9)
APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S⁄A
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S⁄A
APELADO: CARLOS ORLANDO NETO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA C⁄C DANO MORAL – SEGURO DE VIDA - AGRAVO RETIDO - PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – NEGATIVA DE COBERTURA - AUSÊNCIA DE SALDO - JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE - APÓLICE COM PREVISÃO DE VALOR ÚNICO - TABELA SUSEP - INAPLICABILIDADE NO CASO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA COM A SEGURADORA.
1. Segundo já definiu o STJ, o termo inicial do prazo prescricional ânuo previsto tanto no artigo art. 178, §6º, II, do Código Civil de 1916, quanto no art. 206, §1º, II, ¿b¿, do Código Civil vigente, é a data da ciência inequívoca da invalidez. Agravo retido desprovido.
2. A inexistência de saldo na conta corrente do segurado não autoriza, de per si, o cancelamento do contrato de seguro, sem que lhe seja oportunizado purgação da mora, efetivada a tempo e modo, através da competente notificação.
3. Embora a seguradora sustente que deve ser aplicada a tabela da SUSEP no caso, nota-se que a apólice objeto dos autos não prevê tal incidência, sendo, portanto, inviável a sua consideração, mormente em razão de que o documento de fl. 24 mostra claramente que, no caso de invalidez permanente por acidente, a indenização deve ser no valor de R$ 219.069,50.
4. Em caso de responsabilidade contratual, deve a correção monetária incidir a partir da data em que celebrado o contrato e os juros de mora fluem a partir da citação. Precedente do STJ.
5. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam é auferida a partir das afirmações feitas pelo autor na inicial (in status assertiones). Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Santander Brasil S⁄A rejeitada.
6. O descumprimento do contrato de seguro não é capaz, por si só, de ensejar danos morais, sendo necessária a comprovação do abalo sofrido, o que não se verifica.
7. Recurso de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S⁄A parcialmente provido. Recurso de Banco Santander Brasil S⁄A provido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda 1ª Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S⁄A E, POR IGUAL VOTAÇÃO, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE BANCO SANTANDER BRASIL S⁄A, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória⁄ES, 08 de março de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0011398-68.2003.8.08.0024 (024.03.011398-9)
APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S⁄A
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S⁄A
APELADO: CARLOS ORLANDO NETO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA C⁄C DANO MORAL – SEGURO DE VIDA - AGRAVO RETIDO - PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – NEGATIVA DE COBERTURA - AUSÊNCIA DE SALDO - JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE - APÓLICE COM PREVISÃO DE VALOR ÚNICO - TABELA SUSEP - INAPLICABILIDADE NO CASO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO -...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000803-35.2013.8.08.0064
APELANTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA
APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S⁄A
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL – LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO APTO A FUNDAMENTAR O JULGAMENTO DA DEMANDA.
1. ¿O laudo do Instituto Médico Legal não é imprescindível para atestar a existência de invalidez e de seu grau, se outras provas, no processo, derem ao julgador a certeza a respeito das características dos danos.¿ (TJES, Ap. 24100117035, Rel. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Câmara Cível, J. 22⁄11⁄2011, DJe 30⁄11⁄2011).
2. ¿A avaliação médica realizada por profissional técnico participante do mutirão designado para a resolução dos conflitos relativos ao seguro DPVAT deve ser considerado como prova apta a fundamentar o julgamento realizado pelo juízo de 1º grau, sobretudo quando apresenta análise detalhada e descrição exata da quantificação da lesão debilitante desenvolvida pelo segurado¿ (TJES, Ap. 64140003233, Rel.ª Substituta Marianne Judice de Mattos, 3ª Câm. Cív., Julgamento: 25⁄11⁄2014, DJe 05⁄12⁄2014).
3. Hipótese em que não se constatou existir incongruência entre as provas documentais apresentadas na inicial e a prova pericial, transparecendo a harmonia da conclusão do julgado e o conjunto probatório.
4. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.
Vitória, 28 de junho de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000803-35.2013.8.08.0064
APELANTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA
APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S⁄A
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL – LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO APTO A FUNDAMENTAR O JULGAMENTO DA DEMANDA.
1. ¿O laudo do Instituto Médico Legal não é imprescindível para atestar a existência de invalidez e de seu grau, se outras provas, no processo, derem ao julgador a certeza a...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030788-68.2011.8.08.0048
APELANTE: BANCO ITAUCARD S⁄A
APELADO: RENATO DOUGLAS LIMA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REVISÃO CONTRATUAL – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – TABELA PRICE – COBRANÇA ABUSIVA DAS TARIFAS DE SERVIÇO DE TERCEIRO, INSERÇÃO DE GRAVAME, ADITAMENTO E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA – LEGALIDADE DAS TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DE BENS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
1. A capitalização dos juros é admitida nos contratos bancários quando expressamente prevista e fixada em periodicidade inferior a anual ou quando a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal.
2. Não há ilegalidade na adoção do Sistema de Amortização Francês - Tabela Price - nos contratos bancários, salvo quando comprovada a ocorrência de amortização negativa e, consequentemente, a capitalização indevida de juros, o que não se verifica neste caso.
3. É ¿válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira¿ (STJ, REsp n. 1.251.331⁄RS).
4. A Resolução nº 3.919⁄2010 do BACEN disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Em seu artigo 5º, inciso VI, admite a cobrança da tarifa de avaliação de bens.
5. A cobrança de serviços de terceiros sem especificar e comprovar a realização das despesas que englobam o valor cobrado caracteriza a abusividade do contrato e afronta o disposto no art. 6º, inciso III do CDC.
6. É ilegal a cobrança da tarifa referente ao ¿registro de gravame¿, eis que se trata de despesa inerente à atividade da instituição financeira, na medida em que a anotação do gravame perante o órgão responsável pelo registro de veículos (DETRAN) se destina a publicitar a restrição que incide sobre o bem, além de impedir sua venda sem a autorização do Banco.
7. Conquanto não se afigure abusiva a cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro de proteção financeira, a cobrança do valor correspondente fica condicionada à efetiva comprovação de que o seguro foi contratado, o que não ocorreu neste caso, face a ausência de juntada a respectiva apólice.
7. O fato de as verbas serem cobradas com valores expressos e líquidos afasta a conclusão de que a instituição financeira teve a intenção de enganar o consumidor. Por esta razão, é devida a repetição do indébito de forma simples, face o disposto no art. 42 do CDC e art. 876 do CC, sob pena de locupletamento ilícito.
8. O pagamento do Imposto sobre as Operações Financeiras e de Crédito (IOF), constitui ônus imposto pela legislação tributária ao sujeito passivo adquirente do crédito, de modo que a instituição financeira apenas faz o recolhimento e repasse do imposto à União, sendo permitido o seu financiamento como acessório ao mútuo principal.
9. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que ¿Nos termos das Súmulas n. 30, 294 e 296 do STJ, a comissão de permanência é inacumulável com os demais encargos da mora.¿ (EDcl no AREsp 201083⁄MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 13⁄08⁄2013, DJe 26⁄08⁄2013).
10. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, ES _21__ de junho___ de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030788-68.2011.8.08.0048
APELANTE: BANCO ITAUCARD S⁄A
APELADO: RENATO DOUGLAS LIMA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REVISÃO CONTRATUAL – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – TABELA PRICE – COBRANÇA ABUSIVA DAS TARIFAS DE SERVIÇO DE TERCEIRO, INSERÇÃO DE GRAVAME, ADITAMENTO E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA – LEGALIDADE DAS TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DE BENS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
1. A capitalização dos juros é admitida nos contratos bancários quando expressame...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008587-29.2008.8.08.0035
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: TRANSPORTADORA FIOROT LTDA
ADVOGADO: VLADMIR SALLES SOARES
RECORRIDA: ZURICH BRASIL SEGUROS S⁄A
ADVOGADO: SAMUEL AVERBACH JUNIOR
MAGISTRADA: CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE DE CARGAS. PRÊMIO. CÁLCULO COM BASE NAS AVERBAÇÕES. COMPROVAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não é possível afastar o cabimento da ação monitória, sob o argumento de que não existe liquidez e certeza da obrigação" pois "os demonstrativos de débito, mesmo unilaterais, servem para o ajuizamento da ação monitória (REsp nº 188.375⁄MG, da minha relatoria, DJ de 18⁄10⁄99).¿ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.013 – RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 02⁄06⁄2015).
Nos contratos de seguro de transporte de cargas, o valor do prêmio devido pela segurada é apurado através da aplicação da ¿taxa de seguro¿ sobre o valor das ¿averbações¿, ou seja, das informações sobre a movimentação e os valores das mercadorias transportadas mensalmente são fornecidas pela transportadora⁄segurada.
Sendo a Seguradora responsável pelo pagamento da comissão de corretagem e não havendo nos autos prova de que esta anuiu ao suposto acordo firmado entre segurado e corretora para o pagamento direto (segurado-corretora) da comissão de corretagem, não é possível abater o valor da comissão da quantia cobrada pela Seguradora a título de prêmio.
Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 08 de março de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008587-29.2008.8.08.0035
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: TRANSPORTADORA FIOROT LTDA
ADVOGADO: VLADMIR SALLES SOARES
RECORRIDA: ZURICH BRASIL SEGUROS S⁄A
ADVOGADO: SAMUEL AVERBACH JUNIOR
MAGISTRADA: CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE DE CARGAS. PRÊMIO. CÁLCULO COM BASE NAS AVERBAÇÕES. COMPROVAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE.
Se...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020476-52.2004.8.08.0024.
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
APELANTE: VIDA SEGURADORA S⁄A.
ADVOGADO: RODRIGO ZACCHE SACABELLO.
APELADO: JULIANA ROSA CUNHA E OUTROS.
ADVOGADO: SERVINO MIGUEL.
LITIS. PASSIVO: SUMERIA CAIXA DE ASSISTÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO LTDA.
ADVOGADO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS.
MAGISTRADO: GISELLE ONIGKEIT.
ACÓRDÃO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. RECUSA DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
1. "Não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro saúde e, ainda, não exigida, pela seguradora, a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação da existência de doença pré-existente" (AgRg no AREsp 177.250⁄MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23⁄10⁄2012, DJe 30⁄10⁄2012).¿ (AgRg no AREsp 295.625⁄SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26⁄08⁄2014, DJe 01⁄09⁄2014).
2. A correção monetária no caso de indenização securitária incide ¿desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro.¿ Jurisprudência do STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 05 de abril de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020476-52.2004.8.08.0024.
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
APELANTE: VIDA SEGURADORA S⁄A.
ADVOGADO: RODRIGO ZACCHE SACABELLO.
APELADO: JULIANA ROSA CUNHA E OUTROS.
ADVOGADO: SERVINO MIGUEL.
LITIS. PASSIVO: SUMERIA CAIXA DE ASSISTÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO LTDA.
ADVOGADO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS.
MAGISTRADO: GISELLE ONIGKEIT.
ACÓRDÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. RECUSA DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
1. "Não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO PELA PARTE AUTORA. FUNDAMENTAÇÃO DESCABIDA. EXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL REALIZADA DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. QUANTIFICAÇÃO DAS LESÕES. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. 1. No caso específico dos autos, denota-se que os fatos descritos no boletim de ocorrência são corroborados pelo prontuário de atendimento médico do apelante, de modo que restou comprovado o acidente, o dano e o seu nexo causal. 2. A indenização do seguro Dpvat, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, conforme enunciado da Súmula nº 474 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. A seguradora apelada deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais pois o fato de o autor/apelante não ter obtido a pretensão exordial em sua integralidade, no que se refere ao valor da indenização do seguro DPVAT, não configura sucumbência recíproca e nem mínima. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0429340.59, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Votaram com o relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior.
Goiânia, 26 de junho de 2018.
Desembargador NORIVAL SANTOMÉ
Relator
(TJGO, APELACAO 0429340-59.2015.8.09.0134, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2018, DJe de 02/07/2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO PELA PARTE AUTORA. FUNDAMENTAÇÃO DESCABIDA. EXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL REALIZADA DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. QUANTIFICAÇÃO DAS LESÕES. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. 1. No caso específico dos autos, denota-se que os fatos descritos no boletim de ocorrência são corroborados pelo prontuário de atendimento médico do apelante, de modo que restou comprovado o acidente, o dano e o seu nexo causal. 2. A indenização do seguro...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. PROPORCIONALIDADE DA LESÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - Afasta-se a prefacial de cerceamento ao direito de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se as provas constantes dos autos bastam à formação do convencimento do magistrado. II- Embora confusos os laudos apresentados, o Perito concluiu pela perda funcional, completa de membro inferior esquerdo, e incapacidade permanente parcial completa com perda grave de função de 70%. III - Inconteste o nexo causal ante a vasta documentação probante do liame entre o fato danoso e a invalidez dele decorrente. IV - A indenização relativa ao seguro DPVAT deverá ser proporcional ao grau da lesão sofrida e à extensão da invalidez do segurado. V - A procedência parcial do pedido quanto ao valor da indenização do seguro DPVAT não configura sucumbência recíproca e nem mínima, devendo o ônus ser imputado a quem resistiu a pretensão da parte autora, na espécie, a Seguradora. VI - O Poder Judiciário não é órgão consultivo e por este motivo não está obrigado a rebater todas as pretensas violações de leis arguidas pela parte. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO 0447967-70.2013.8.09.0041, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/08/2018, DJe de 24/08/2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. PROPORCIONALIDADE DA LESÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - Afasta-se a prefacial de cerceamento ao direito de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se as provas constantes dos autos bastam à formação do convencimento do magistrado. II- Embora confusos os laudos apresentados, o Perito concluiu pela perda funcional, completa de membro inferior esquerdo, e incapacidade permanente parcial completa com perda grave de função de 70%. III - Inconteste o nexo caus...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE COBRANÇAS CONTRATUAIS INDEVIDAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS EXPRESSA. VALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE. IOF. SEGURO VINCULADO AO FINANCIAMENTO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. NÃO AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I - Em se tratando de cédula de crédito bancário, é permitida a capitalização de juros, inclusive, a diária, nos termos do que estabelece o art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004. II - Não havendo pactuação expressa de comissão de permanência, devem ser mantidos os encargos contratuais previstos para o caso de inadimplemento. III - É ilegal a cobrança do seguro proteção financeira, pois consiste em uma contratação imposta de um produto que não é do interesse do consumidor, mas apenas do banco credor, restando caracterizada a venda casada, prática abusiva e vedada pelo ordenamento jurídico. IV - O STJ permite a cobrança do IOF, cuja orientação foi registrada no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidando o entendimento acerca da liberalidade das partes convencionarem o pagamento do referido imposto. V - A repetição de indébito é consectário lógico das ações revisionais, mormente em homenagem à vedação legal do enriquecimento ilícito, contudo, só será devida a restituição dos valores em dobro quando comprovada a má-fé do credor. VI - O afastamento dos efeitos da mora somente ocorrerá nas hipóteses de declaração de abusividade das cláusulas pertinentes ao período de normalidade da contratação, circunstância não constatada na espécie. VII - Verificado que a autora decaiu da maior parte de seus pedidos, deve ela arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais, mas com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por litigar sob o pálio da justiça gratuita. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0270836.27, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER e PARCIALMENTE PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Votaram com o relator a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Eliseu José Taveira Vieira.
Goiânia, 07 de agosto de 2018.
WILSON SAFALTE FAIAD
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
(TJGO, APELACAO 0270836-27.2015.8.09.0110, Rel. Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2018, DJe de 10/08/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE COBRANÇAS CONTRATUAIS INDEVIDAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS EXPRESSA. VALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE. IOF. SEGURO VINCULADO AO FINANCIAMENTO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. NÃO AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I - Em se tratando de cédula de crédito bancário, é permitida a capitalização de juros, inclusive, a diária, nos termos do que estabelece o art...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PAGAMENTO DO SEGURO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA NO SINISTRO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INVERSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a indenização do Seguro DPVAT deve ser paga, proporcionalmente ao grau de invalidez da vítima, devendo ser observado o percentual apurado em laudo pericial, em conjunto com a tabela da Lei nº 11.945/2.009. 2- O acolhimento de verba indenizatória em montante inferior ao postulado não dá ensejo à sucumbência recíproca ou mínima, razão disso, cabe à seguradora/apelada arcar com a integralidade das verbas sucumbenciais e pagamento de honorários advocatícios do causídico da parte ex-adversa. 3- Evidenciado o provimento do apelo interposto pela parte autora, impende majorar a verba honorária fixada, nos lindes do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. 4- APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0373275.78.2014.8.09.0134, em que são apelante e apelada, respectivamente, OSVALDO LEMES DO PRADO e TOKIO MARINE SEGURADORA S/A.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 12 de julho de 2.018, a unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator.
V O T A R A M além do Relator, os Desembargadores Carlos Escher e Kisleu Dias Maciel Filho.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Carlos Escher.
Esteve presente à sessão o Procurador de Justiça Dr. Eduardo Abdon Moura.
Dr. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
Juiz Substituto em 2º Grau
(TJGO, Apelação (CPC) 0373275-78.2014.8.09.0134, Rel. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2018, DJe de 16/07/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PAGAMENTO DO SEGURO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA NO SINISTRO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INVERSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a indenização do Seguro DPVAT deve ser paga, proporcionalmente ao grau de invalidez da vítima, devendo ser observado o percentual apurado em laudo pericial, em conjunto com a tabela da Lei nº 11.945/2.009. 2- O acolhimento de verba indenizatória em montante inferior ao postulado não dá ensejo à sucumbência recíproca ou mínima, razão disso, cabe à seguradora/apelada arcar...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE AFASTADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - Afasta-se a prefacial de cerceamento ao direito de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se as provas constantes dos autos bastam à formação do convencimento do magistrado, inexistente laudo pericial a contrariar o laudo elaborado por perito judicial. II- Qualquer seguradora integrante do consórcio do Seguro DPVAT está legitimada para figurar no polo passivo da demanda. III - Embora ausente o prévio requerimento administrativo, o interesse de agir da autora/apelada restou configurado pela resistência ao pedido, em vista da contestação pela seguradora ratificada pela interposição do apelo. IV- Inconteste o nexo causal ante a vasta documentação probante do liame entre o fato danoso e a invalidez dele decorrente. V - A procedência parcial do pedido quanto ao valor da indenização do seguro DPVAT não configura sucumbência recíproca e nem mínima, devendo o ônus ser imputado a quem resistiu a pretensão da parte autora que, na espécie, a Seguradora. VI - O Poder Judiciário não é órgão consultivo e por este motivo não está obrigado a rebater todas as pretensas violações de leis arguidas pela parte. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, Apelação (CPC) 0410300-83.2014.8.09.0051, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2018, DJe de 05/07/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE AFASTADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - Afasta-se a prefacial de cerceamento ao direito de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se as provas constantes dos autos bastam à formação do convencimento do magistrado, inexistente laudo pericial a contrariar o laudo elaborado por perito judicial. II- Qualquer seguradora integrante do consórcio do Seguro DPVAT está legitimada para figurar no polo passiv...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO PELA PARTE AUTORA. FUNDAMENTAÇÃO DESCABIDA. EXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL REALIZADA DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. QUANTIFICAÇÃO DAS LESÕES. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. 1. No caso específico dos autos, denota-se que os fatos descritos no boletim de ocorrência são corroborados pela declaração de atendimento médico da apelante, de modo que restou comprovado o acidente, o dano e o seu nexo causal. 2. A indenização do seguro Dpvat, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, conforme enunciado da Súmula nº 474 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. A seguradora apelada deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais pois o fato de a autora/apelante não ter obtido a pretensão exordial em sua integralidade, no que se refere ao valor da indenização do seguro DPVAT, não configura sucumbência recíproca e nem mínima. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0283200.90, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Votaram com o relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior.
Goiânia, 26 de junho de 2018.
Desembargador NORIVAL SANTOMÉ
Relator
(TJGO, APELACAO 0283200-90.2014.8.09.0134, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2018, DJe de 02/07/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO PELA PARTE AUTORA. FUNDAMENTAÇÃO DESCABIDA. EXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL REALIZADA DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. QUANTIFICAÇÃO DAS LESÕES. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. 1. No caso específico dos autos, denota-se que os fatos descritos no boletim de ocorrência são corroborados pela declaração de atendimento médico da apelante, de modo que restou comprovado o acidente, o dano e o seu nexo causal. 2. A indenização do seguro...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INADIMPLÊN-CIA DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. 1. Conforme entendimento consolidado pelo enunciado da Súmula 257 do colendo STJ: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização." 2. O fato da parte autora/apelante não ter obtido a pretensão exordial em sua integralidade, no que se refere ao valor da indenização do seguro DPVAT, não configura sucumbência mínima da parte ré, impondo-se, destarte, à seguradora requerida/apelante o dever arcar com o pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, Apelação (CPC) 0171733-93.2016.8.09.0051, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Goiânia - 7ª Vara Cível - II, julgado em 12/06/2018, DJe de 12/06/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INADIMPLÊN-CIA DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. 1. Conforme entendimento consolidado pelo enunciado da Súmula 257 do colendo STJ: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização." 2. O fato da parte autora/apelante não ter obtido a pretensão exordial em sua integralidade, no que se refere ao valor da indenização do seguro DPVAT, não configura sucumbência mínima da...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA C/C CONSIGNATÓRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO REVISIONAL, NOS TERMOS DO ART. 1013 DO CPC. REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO PARA AFASTAR A COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA. MANUTENÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REVOGAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA RECORRENTE. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Constatada a existência de prejudicialidade externa entre as ações revisional de contrato e de reintegração de posse, imperiosa a cassação da sentença na parte que extinguiu a ação declaratória de excessiva onerosidade contratual c/c pedidos sucessivos, sem resolução de mérito, para, nos termos do art. 1013 do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedentes os pedidos exordiais, a fim de afastar a cobrança da correção monetária, juros de mora e multa previstos para o período de anormalidade do contrato e manter a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência, pactuada sob a nomenclatura de “Juros remuneratórios”. II - Não procede o pedido de descaracterização do contrato de leasing por violação ao artigo 138 do Código Civil, tendo em vista que não há comprovação nos autos de que o negócio jurídico foi celebrado por erro. III - Verificado que o contrato revisando foi firmado em 2008, posteriormente à Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001 e, considerando-se que o instrumento contratual prevê expressamente a capitalização mensal dos juros remuneratórios, deve ser mantida da forma como efetivamente contratada. V - Ausente na avença previsão de cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito, Tarifa de Emissão Carnê, Tarifa de Cadastro e IOF, seguro de proteção financeira, seguro de vida, seguro de fiança bancária, vez que, da leitura do instrumento contratual acostado aos autos, verifica-se que não há previsão de contratação dos serviços mencionados. VI - Mantém-se a cobrança do valor referente aos serviços de terceiros, por tratar-se de contrato firmado antes de 2011, bem como porque previsto expressamente na avença. VII - Verificada a omissão da requerente em efetivar o depósito dos valores na ação consignatória, mantém-se a sentença na parte que homologou o pedido de desistência da ação de consignação em pagamento. VII - A decisão liminar possui caráter provisório, podendo ser revogada a qualquer tempo, desde que comprovado fato novo. VIII - Caracterizada a mora da devedora e o correspondente esbulho possessório deve ser mantido o julgamento procedente das ações de rescisão contratual e reintegração de posse, eis que adequado ao caso e em consonância com o ordenamento jurídico respectivo. IX - A apuração do valor devido pelo desfazimento do negócio deverá ser realizada através de liquidação de sentença, considerando-se a revisão operada neste decisum, bem como que, em se tratando de arrendamento mercantil, é devido o pagamento das parcelas somente enquanto o bem permanecer em poder do arrendatário. X - Não configurados os requisitos dos arts. 17 do CPC/73 e 80 do CPC/15, não há falar em condenação da apelante por litigância de má-fé. XI - Não demonstrada qualquer alteração das condições financeiras da recorrente, apta a amparar a revogação do benefício da gratuidade, a reforma do decisum, para manter as benesses da justiça gratuita é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 272894-32.2010.8.09.0157, Rel. DES. NORIVAL DE CASTRO SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 28/11/2017, DJe 2402 de 07/12/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA C/C CONSIGNATÓRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO REVISIONAL, NOS TERMOS DO ART. 1013 DO CPC. REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO PARA AFASTAR A COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA. MANUTENÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REVOGAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. LITIGÂNC...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PAGAMENTO PARCIAL DO SEGURO NA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA DIFERENÇA. QUANTIFICAÇÃO DAS LESÕES. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 474 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A indenização do seguro Dpvat, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, conforme enunciado da Súmula nº 474 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Tendo em vista que o segurado recebeu, administrativamente, indenização em valor superior ao que realmente tinha direito, o julgamento de improcedência da pretensão inaugural é medida imperativa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0338606.09, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Votaram com o relator o Dr. Marcus da Costa Ferreira (substituto da Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis) e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior. Goiânia, 08 de maio de 2018. Desembargador NORIVAL SANTOMÉRelator
(TJGO, APELACAO 0338606-09.2015.8.09.0087, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Itumbiara - 1ª Vara Cível, julgado em 11/05/2018, DJe de 11/05/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PAGAMENTO PARCIAL DO SEGURO NA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA DIFERENÇA. QUANTIFICAÇÃO DAS LESÕES. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 474 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A indenização do seguro Dpvat, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, conforme enunciado da Súmula nº 474 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Tendo em vista que o segurado recebeu, administrativamente, indenização em valor superior ao que realmente tinha direito, o julgamento de improcedência da pretensão ina...
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGADA. 1 - A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano e, o seu termo inicial é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Inteligência das súmulas nºs 101 e 278 do STJ. 2 - Conta-se da ciência inequívoca da invalidez pelo segurado o prazo prescricional da ação para cobrança do seguro, no caso, da data da concessão da aposentadoria por invalidez ao autor. 3 - Para efeito de cobertura securitária não se exige a invalidez para toda e qualquer atividade laboral, mas apenas para a atividade principal do segurado. 4 - O simples descumprimento contratual por parte da seguradora, que se nega a pagar indenização a beneficiário de seguro de vida amparada em cláusula contratual de exclusão, não gera, por si só, abalo moral passível de reparação. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 135383-58.2006.8.09.0051, Rel. DES. NORIVAL DE CASTRO SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 12/12/2017, DJe 2439 de 01/02/2018)
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DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGADA. 1 - A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano e, o seu termo inicial é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Inteligência das súmulas nºs 101 e 278 do STJ. 2 - Conta-se da ciência inequívoca da invalidez pelo segurado o prazo prescricional da ação para cobrança do seguro, no caso, da data da concessão da aposentadoria por invalidez ao autor. 3...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA C/C CONSIGNATÓRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO REVISIONAL, NOS TERMOS DO ART. 1013 DO CPC. REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO PARA AFASTAR A COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA. MANUTENÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REVOGAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA RECORRENTE. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Constatada a existência de prejudicialidade externa entre as ações revisional de contrato e de reintegração de posse, imperiosa a cassação da sentença na parte que extinguiu a ação declaratória de excessiva onerosidade contratual c/c pedidos sucessivos, sem resolução de mérito, para, nos termos do art. 1013 do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedentes os pedidos exordiais, a fim de afastar a cobrança da correção monetária, juros de mora e multa previstos para o período de anormalidade do contrato e manter a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência, pactuada sob a nomenclatura de “Juros remuneratórios”. II - Não procede o pedido de descaracterização do contrato de leasing por violação ao artigo 138 do Código Civil, tendo em vista que não há comprovação nos autos de que o negócio jurídico foi celebrado por erro. III - Verificado que o contrato revisando foi firmado em 2008, posteriormente à Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001 e, considerando-se que o instrumento contratual prevê expressamente a capitalização mensal dos juros remuneratórios, deve ser mantida da forma como efetivamente contratada. V - Ausente na avença previsão de cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito, Tarifa de Emissão Carnê, Tarifa de Cadastro e IOF, seguro de proteção financeira, seguro de vida, seguro de fiança bancária, vez que, da leitura do instrumento contratual acostado aos autos, verifica-se que não há previsão de contratação dos serviços mencionados. VI - Mantém-se a cobrança do valor referente aos serviços de terceiros, por tratar-se de contrato firmado antes de 2011, bem como porque previsto expressamente na avença. VII - Verificada a omissão da requerente em efetivar o depósito dos valores na ação consignatória, mantém-se a sentença na parte que homologou o pedido de desistência da ação de consignação em pagamento. VII - A decisão liminar possui caráter provisório, podendo ser revogada a qualquer tempo, desde que comprovado fato novo. VIII - Caracterizada a mora da devedora e o correspondente esbulho possessório deve ser mantido o julgamento procedente das ações de rescisão contratual e reintegração de posse, eis que adequado ao caso e em consonância com o ordenamento jurídico respectivo. IX - A apuração do valor devido pelo desfazimento do negócio deverá ser realizada através de liquidação de sentença, considerando-se a revisão operada neste decisum, bem como que, em se tratando de arrendamento mercantil, é devido o pagamento das parcelas somente enquanto o bem permanecer em poder do arrendatário. X - Não configurados os requisitos dos arts. 17 do CPC/73 e 80 do CPC/15, não há falar em condenação da apelante por litigância de má-fé. XI - Não demonstrada qualquer alteração das condições financeiras da recorrente, apta a amparar a revogação do benefício da gratuidade, a reforma do decisum, para manter as benesses da justiça gratuita é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 355381-59.2010.8.09.0157, Rel. DES. NORIVAL DE CASTRO SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 28/11/2017, DJe 2408 de 18/12/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA C/C CONSIGNATÓRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO REVISIONAL, NOS TERMOS DO ART. 1013 DO CPC. REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO PARA AFASTAR A COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA. MANUTENÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REVOGAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. LITIGÂNC...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. NÚMERO DE EMPREGADOS CONSTANTES DO FGTS NÃO COMPROVADO PELA SEGURADORA. MINORAÇÃO DO QUANTUM. INDENIZAÇÃO FIXADA NO MONTANTE DO CAPITAL MÁXIMO INDIVIDUAL. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR MORTE ACIDENTAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA AÇÃO SECURITÁRIA. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. 1. Agravo retido não conhecido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/73, em vigor, à época, por ausência de requerimento, expresso, nas razões do apelo. 2. In casu, face à inércia do Apelante/R. em demonstrar o número de empregados constantes do FGTS, o valor do seguro indenizatório deve ser fixado no capital máximo individual, fixado na apólice, deduzidos os valores já pagos aos herdeiros Thais e Lucas, em sede administrativa. 3. Todavia, ao utilizar este critério (capital máximo individual) na obtenção do quantum indenizatório, não há que se falar na incidência da indenização especial por morte acidental em 100% da garantia básica. 4. Conf. entendimento do colendo STJ, nas ações securitárias a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 426438-17.2007.8.09.0134, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 2214 de 20/02/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. NÚMERO DE EMPREGADOS CONSTANTES DO FGTS NÃO COMPROVADO PELA SEGURADORA. MINORAÇÃO DO QUANTUM. INDENIZAÇÃO FIXADA NO MONTANTE DO CAPITAL MÁXIMO INDIVIDUAL. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR MORTE ACIDENTAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA AÇÃO SECURITÁRIA. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. 1. Agravo retido não conhecido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/73, em vigor, à época, por ausência de requerimento, expresso, nas razões do apelo. 2. In casu, fac...