APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM CONTRASTRE COM ACIDENTE DE TRABALHO (QUEDA DE TELHADO). 1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização pelo seguro DPVAT, é a data em que a parte segurada teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ). 2. A formalização de Boletim de Ocorrência de acidente de trânsito, mediante os dados fornecidos pela própria vítima, visando o recebimento de indenização securitária DPVAT, não se presta, por si só, para comprová-lo. 2. O Boletim de Ocorrência goza de presunção relativa de veracidade e deve ser analisado em harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos. 3. À parte autora incumbe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. Não restando comprovado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o conjunto probatório apresentado, em confronto com as exigências previstas na Lei nº 6.194/74, a improcedência do pedido de indenização pelo seguro DPVAT é medida que se impõe. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM.
(TJGO, APELACAO CIVEL 28893-65.2013.8.09.0051, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 16/06/2016, DJe 2063 de 07/07/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM CONTRASTRE COM ACIDENTE DE TRABALHO (QUEDA DE TELHADO). 1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização pelo seguro DPVAT, é a data em que a parte segurada teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ). 2. A formalização de Boletim de Ocorrência de acidente de trânsito, mediante os dados fornecidos pela própria vítima, visando o recebimento de indenização securitária DPVAT, não se presta, por si...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1388030/MG. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP Nº 340, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. TETO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP. 1. É desnecessário o prévio requerimento administrativo preparatório do pedido judicial, se a ação foi proposta antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, com repercussão geral, pelo Plenário do STF, em 03/09/2014. 2. Segundo a Súmula nº 405 do STJ, “a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”. 3. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico. (REsp nº 1388030/MG e EDcl no REsp nº 1388030/MG). 4. Revelando-se indispensável o laudo de avaliação para o conhecimento do caráter permanente da invalidez, e não tendo transcorrido o prazo trienal entre a sua confecção e o ajuizamento da ação, a prescrição não se aperfeiçoou. 5. No caso em testilha, o sinistro ocorreu em 05 de maio de 2006, ou seja, em data anterior à vigência da Medida Provisória nº 340, de 29 de dezembro de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, que estabeleceu o teto indenizatório em R$ 13.500,00. Portanto, em prestígio ao princípio tempus regit actum, para fins de cálculo da verba securitária, deverá ser observado o limite anterior, qual seja, 40 salários mínimos, vigentes à época do sinistro. 6. Nos termos da Súmula n° 474 do STJ, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 257885-88.2009.8.09.0149, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 16/06/2016, DJe 2054 de 24/06/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1388030/MG. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP Nº 340, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. TETO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP. 1. É desnecessário o prévio requerimento administrativo preparatório do pedido judicial, se a ação foi proposta antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, com repercussão geral, pelo Plenário do STF, em 03/09/2014. 2. Segundo a Súmula nº 405 do STJ, “a...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 757, CAPUT, DO CC. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1- Merece ser mantida a sentença que julga improcedente o pedido de recebimento de seguro, quando a cobertura foi contratada para a invalidez permanente decorrente de acidente, excluindo expressamente a hipótese de doenças adquiridas pela profissão. 2- A empresa seguradora tem a obrigação de indenizar apenas pelos riscos predeterminados na apólice (art. 757, caput, do CC). 3- Mantém-se a sentença com relação a improcedência do pedido de indenização por dano moral, quando o fato noticiado não causa dano à honra ou constrangimento moral, mas apenas mero dissabor e aborrecimento. 4- Merece ser mantida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, quando a parte (cooperativa) não é responsável pelo pagamento do seguro previsto na apólice contratada. APELO IMPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 49622-59.2006.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 16/06/2016, DJe 2054 de 24/06/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 757, CAPUT, DO CC. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1- Merece ser mantida a sentença que julga improcedente o pedido de recebimento de seguro, quando a cobertura foi contratada para a invalidez permanente decorrente de acidente, excluindo expressamente a hipótese de doenças adquiridas pela profissão. 2- A empresa seguradora tem a obrigação de indenizar apenas pelos riscos predeterminados na apólice (art. 757, caput, do CC). 3- Mantém-se a sentença com relação a improcedê...
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA CONTRA A SEGURADORA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECUSA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1 - A jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que, nas ações relativas a seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a pretensão indenizatória formulada pelo beneficiário do seguro habitacional contra seguradora, em caso de vício de construção de imóvel, prescreve em um ano (art.178, § 6º, II, CCB/1916 e 206, § 1º, II, CCB/2002); cujo prazo prescricional conta-se “a partir da ciência inequívoca dos vícios construtivos, suspende-se com o pedido administrativo de recebimento do seguro dirigido à seguradora e volta a fluir após a notificação do respectivo indeferimento.”(AgRg no REsp 1493135/PB, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016). 2 - Extrai-se também da jurisprudência da Corte Superior que: “os danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora. Logo, deve ser afastada a prejudicial de prescrição.”(AgRg no REsp 1297557/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016). 3 - Destarte, no caso vertente, considerando-se que os defeitos de construção constatados no imóvel segurado surgiram de forma gradual e progressiva, não sendo possível precisar com segurança o termo inicial da prescrição, não há como se reconhecer a fluência do prazo prescricional, em conformidade ao entendimento do STJ, também adotado por este Tribunal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 322627-86.2013.8.09.0051, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2058 de 30/06/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA CONTRA A SEGURADORA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECUSA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1 - A jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que, nas ações relativas a seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a pretensão indenizatória formulada pelo beneficiário do seguro habitacional contra seguradora, em caso de vício de construção de imóvel, prescreve em um ano (art.178, § 6º, II, CCB/1916 e...
Apelação Cível. Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT. Contestação apresentada. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Interesse de agir e resistência à pretensão autoral configurados. Quando do julgamento do RE nº 839.314/MA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, e RE nº 826.890/MA, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, restou definida no âmbito do Supremo Tribunal Federal a orientação, em síntese, de que para o ajuizamento da ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT é necessária a comprovação do prévio requerimento administrativo. Entretanto, para o deslinde da presente controvérsia, é imprescindível adotar o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise do RE nº 631.240/MG, no sentido de que a apresentação da contestação de mérito pela parte requerida afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir da parte autora e a resistência da seguradora à pretensão autoral. II - Inépcia da exordial. Ausência de delimitação do pedido. Não configuração. Impossível se torna reconhecer como inepta a petição inicial se o seu contexto afigura-se claro, lógico e inteligível, preenchendo os requisitos previstos no artigo 282 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época do proferimento da sentença, pelo que, assim formulada, encontra-se apta a amparar o pedido de tutela jurisdicional. III - Ônus sucumbenciais. Condenação inferior ao montante postulado na exordial. Irrelevância para fins sucumbenciais. Condenação da seguradora. Manutenção. A seguradora requerida/apelante deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, pois o fato de a autora/apelada não ter obtido a pretensão exordial em sua integralidade no que se refere ao valor da indenização do seguro DPVAT não configura sucumbência recíproca e nem mínima. IV - Honorários Advocatícios. Impõe-se a manutenção dos honorários advocatícios fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que atendidos os parâmetros do artigo 20, § 3º, do CPC/73, vigente à época do proferimento da sentença. Apelação Cível conhecida e desprovida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 410242-80.2014.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2053 de 23/06/2016)
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Apelação Cível. Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT. Contestação apresentada. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Interesse de agir e resistência à pretensão autoral configurados. Quando do julgamento do RE nº 839.314/MA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, e RE nº 826.890/MA, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, restou definida no âmbito do Supremo Tribunal Federal a orientação, em síntese, de que para o ajuizamento da ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT é necessária a comprovação do prévio requerimento administrativo. Entretanto, para o deslinde da pre...
Apelação Cível. Ação ordinária de cobrança securitária (DPVAT). Invalidez Permanente. Prescrição. Incidência. Artigos 2.028 c/c 206, § 3º, inciso IX, ambos do Código Civil. Transcorrido menos da metade do prazo prescricional vintenário, previsto no artigo 177 do revogado Código Civil, quando da vigência do novo diploma legal substantivo, haverá de se aplicar o prazo reduzido de 3 anos, ex vi do art. 206, parágrafo 3º, IX do novo Código Civil, para se aferir a prescrição da pretensão indenizatória proveniente de seguro obrigatório - DPVAT, conforme regra de transição preconizada no artigo 2.028 do Código Civil/02. II- Prescrição configurada. Invalidez permanente notória (amputação de dedo). Data do fato. Recurso Especial. Representativo da controvérsia. Por meio do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia repetitiva de n. 1.388.030/MG, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização por seguro DPVAT, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, mas nos casos de invalidez permanente notória o prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança do seguro inicia-se a partir da data do fato (sinistro). Assim, considerando que o segurado/apelante teve ciência de sua invalidez na data de amputação de seu dedo, ou seja, na data do sinistro, e, verificando que o ajuizamento da ação ocorreu após o prazo trienal previsto na Súmula nº 405 do STJ, o direito de ação do autor/insurgente se encontra prescrito. III- Prequestionamento. É desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. Apelação Cível conhecida e desprovida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 67366-66.2007.8.09.0137, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2053 de 23/06/2016)
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Apelação Cível. Ação ordinária de cobrança securitária (DPVAT). Invalidez Permanente. Prescrição. Incidência. Artigos 2.028 c/c 206, § 3º, inciso IX, ambos do Código Civil. Transcorrido menos da metade do prazo prescricional vintenário, previsto no artigo 177 do revogado Código Civil, quando da vigência do novo diploma legal substantivo, haverá de se aplicar o prazo reduzido de 3 anos, ex vi do art. 206, parágrafo 3º, IX do novo Código Civil, para se aferir a prescrição da pretensão indenizatória proveniente de seguro obrigatório - DPVAT, conforme regra de transição preconizada no artigo 2.028...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VEÍCULO AUTOMOTOR. RETROESCAVADEIRA. DESCARGA DE MERCADORIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INOCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. I - O seguro DPVAT destina-se a indenizar vítimas de acidente de trânsito. No caso dos autos, o arsenal probatório atesta acidente tipicamente de trabalho, assim, imprópria qualquer indenização a título de seguro DPVAT. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 245091-20.2010.8.09.0175, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2051 de 21/06/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VEÍCULO AUTOMOTOR. RETROESCAVADEIRA. DESCARGA DE MERCADORIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INOCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. I - O seguro DPVAT destina-se a indenizar vítimas de acidente de trânsito. No caso dos autos, o arsenal probatório atesta acidente tipicamente de trabalho, assim, imprópria qualquer indenização a título de seguro DPVAT. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 245091-20.2010.8.09.0175, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2051 de 21/06/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE. PRINCIPAL CONDUTORA. INFORMAÇÕES. OMISSÕES. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de seguro é moldado por elementos fornecidos pelo interessado, assim sendo é a partir desses que o segurador examinará o risco e a responsabilidade que está assumindo e, por conseguinte, fixará a taxa do prêmio. Daí a importância da veracidade e da exatidão nas informações declaradas. 2. A boa fé objetiva, que norteia o Código Civil de 2002, deve ser observada quando da celebração do contrato de seguro, de forma que omissões que venham influenciar no valor da apólice deverá ser tomada como ofensa a tal vetor e justificará a exoneração da obrigação da seguradora. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 151412-13.2011.8.09.0051, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 26/04/2016, DJe 2021 de 05/05/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE. PRINCIPAL CONDUTORA. INFORMAÇÕES. OMISSÕES. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de seguro é moldado por elementos fornecidos pelo interessado, assim sendo é a partir desses que o segurador examinará o risco e a responsabilidade que está assumindo e, por conseguinte, fixará a taxa do prêmio. Daí a importância da veracidade e da exatidão nas informações declaradas. 2. A boa fé objetiva, que norteia o Código Civil de 2002, deve ser observada quando da celebração do contrato...
Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro DPVAT. I - Prescrição. Não ocorrência. Ciência inequívoca da invalidez com o advento do laudo médico. Recurso Especial. Representativo da controvérsia. Por meio do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia repetitiva de n. 1.388.030/MG, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização por seguro DPVAT, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez e, exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa, portanto, a presunção de ciência. Assim, considerando que a segurada/apelante só teve ciência inequívoca de que foi acometida de invalidez permanente com a confecção do laudo médico acostado aos autos com a petição inicial e, ainda, verificando que o ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo trienal previsto na Súmula nº 405 do STJ, o direito de ação da autora/apelante não se encontra prescrito. II - Acidente ocorrido antes da MP nº 340/06. Teto máximo indenizável. Alínea “b” do art. 3º da Lei n. 6.194/74. Como o acidente noticiado nos autos ocorreu antes da vigência da MP nº 340/06, em observância ao princípio do tempus regit actum, a norma aplicável à espécie é a do art. 3º, “b”, da Lei n. 6.194/74, a qual dispõe que no caso de invalidez permanente o valor máximo indenizável é de 40 (quarenta) salários-mínimos, vigentes quando da ocorrência do sinistro. III - Indenização proporcional. Aplicabilidade da Súmula 474 do STJ. Tabela fundamental de indenizações (Resolução nº 01/75 de 03/10/75 da CNSP). O valor arbitrado a título de indenização securitária deve ser arbitrado observando-se a tabela prevista para os casos de invalidez parcial permanente anteriores a edição da Medida Provisória nº 340/2006, qual seja, tabela fundamental de indenizações (Resolução nº 01/75 de 03/10/75 da CNSP). IV - Juros de mora e correção monetária. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação e a correção monetária incide a partir do evento danoso (sinistro). Súmulas 426 e 43 do STJ. V - Fixação Honorários. Sucumbência da parte ré/apelada. A verba honorária deve ser aplicada nos termos das normas das alíneas do artigo 20, § 3º, do CPC/1973, diante da sucumbência da parte ré. Apelação cível conhecida e provida. Prescrição afastada. Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
(TJGO, APELACAO CIVEL 402719-90.2009.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2048 de 16/06/2016)
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Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro DPVAT. I - Prescrição. Não ocorrência. Ciência inequívoca da invalidez com o advento do laudo médico. Recurso Especial. Representativo da controvérsia. Por meio do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia repetitiva de n. 1.388.030/MG, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização por seguro DPVAT, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez e, exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter perma...
Apelação Cível. Ação de Indenização. Contrato de Seguro de veículo. Perfil do condutor. Menor de 26 anos de idade. Negativa pagamento do seguro. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. O contrato de seguro se encontra submetido às normas consumeristas, devendo as cláusulas da avença observarem suas disposições, respeitando as formas de interpretação e elaboração contratuais, a fim de coibir desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor hipossuficiente. II - Dever indenizar. Ausência de má-fé da segurada. Quebra de perfil. Agravante do risco. Não comprovação. Não há que se falar na negativa de pagamento da indenização por quebra de perfil quando a segurada não omite qualquer informação, não falta com a verdade no momento da contratação e nem agrava intencionalmente o risco coberto pelo contrato, tal qual se verifica na espécie. III - Indenização material. Perda total do veículo. Não comprovada. Valor limitado aos prejuízos materiais suportados. Não comprovado pela segurada/apelante a perda total do veículo, o valor da indenização material deverá corresponder aos prejuízos materiais minimamente demonstrados e comprovado nos autos. IV - Correção monetária e juros moratórios. A correção monetária deverá incidir sobre o valor da indenização a partir do evento danoso (acidente de trânsito), nos termos da Súmula nº 43 do STJ, e os juros de mora a partir da citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil. V - Sucumbência recíproca. Despesas processuais. Distribuição na medida da derrota da parte autora/apelante. Dada a sucumbência recíproca, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor do advogado da requerida/apelada, e em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do causídico da autora/apelante, condenando ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, no percentual de 70% (setenta por cento) a ser suportado pela parte autora/apelante e de 30% (trinta por cento) a cargo da parte requerida/apelada, por terem sido ambas vencidas e vencedoras, com fulcro nos artigos 20, § § 3º e 4º e 21, caput, ambos do CPC/73, vigente à época do proferimento da sentença e da interposição do recurso. Apelo conhecido e provido em parte.
(TJGO, APELACAO CIVEL 266496-96.2010.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 03/05/2016, DJe 2031 de 19/05/2016)
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Apelação Cível. Ação de Indenização. Contrato de Seguro de veículo. Perfil do condutor. Menor de 26 anos de idade. Negativa pagamento do seguro. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. O contrato de seguro se encontra submetido às normas consumeristas, devendo as cláusulas da avença observarem suas disposições, respeitando as formas de interpretação e elaboração contratuais, a fim de coibir desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor hipossuficiente. II - Dever indenizar. Ausência de má-fé da segurada. Quebra de perfil. Agravante do risco. Não comprovação. Não há que se falar na n...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA EM INFORMAR QUE A SEGURADA NÃO SOFREU INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. PREPONDERÂNCIA DA PROVA JURISDICIONALIZADA. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com o disposto no artigo 3º, caput, da Lei 6.194/74, o seguro obrigatório só é devido nos casos de acidentes automobilísticos de que resultarem morte ou invalidez permanente, esta compreendida hodiernamente como sendo a ausência de autonomia, isto é, a incapacidade da pessoa de realizar por si própria as tarefas profissionais que desempenhava anteriormente ao acidente, não abarcando as sequelas que, embora afetem em caráter permanente a integridade corporal do indivíduo, não o impossibilitam de exercer atividade laboral. 2 - O laudo confeccionado unilateralmente não prevalece sobre aquele oriundo de perícia judicial, esta produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, da qual puderam participar ambas as partes, com a elaboração de quesitos e indicação de assistente técnico. 3 - Não restando comprovada a alegada invalidez permanente, nos moldes estabelecidos pela legislação de regência, mostra-se indevida a concessão de indenização securitária proveniente do seguro DPVAT, como corretamente pronunciou a sentença apelada. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 275563-27.2006.8.09.0051, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 19/05/2016, DJe 2045 de 13/06/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA EM INFORMAR QUE A SEGURADA NÃO SOFREU INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. PREPONDERÂNCIA DA PROVA JURISDICIONALIZADA. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com o disposto no artigo 3º, caput, da Lei 6.194/74, o seguro obrigatório só é devido nos casos de acidentes automobilísticos de que resultarem morte ou invalidez permanente, esta compreendida hodiernamente como sendo a ausência de autonomia, isto é, a inca...
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRETENSÃO RESISTIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO. SINISTRO OCORRIDO ANTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/06. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. 1. A apresentação da contestação de mérito pela parte requerida afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir da parte autora e a resistência da seguradora à pretensão autoral. 2. A ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória, de modo que fica afastada a tese de prescrição suscitada pela requerida. 3. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, inclusive na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008. Inteligência das Súmulas 544 e 474 do STJ. 4. No caso concreto, tendo o sinistro ocorrido antes mesmo da entrada em vigor da Medida Provisória nº 340/06, deve ser considerada como base de cálculo o valor total segurado (40 salários mínimos vigentes à época do sinistro). 5. No pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT a correção monetária incide desde a data do evento danoso enquanto os juros de mora contam-se a partir da citação válida. 6. O simples fato de não ter sido integralmente acolhida a pretensão autoral no que se refere ao valor pretendido a título de indenização não autoriza o reconhecimento de sucumbência recíproca, devendo a seguradora arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 257825-78.2008.8.09.0011, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 17/05/2016, DJe 2040 de 06/06/2016)
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DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRETENSÃO RESISTIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO. SINISTRO OCORRIDO ANTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/06. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. 1. A apresentação da contestação de mérito pela parte requerida afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse d...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO STJ E STF. AÇÃO INTERPOSTA APÓS O JULGAMENTO DO RE 631240. INAPLICABILIDADE DAS HIPÓTESES DE TRANSIÇÃO ALI PREVISTAS. 1. O prévio requerimento administrativo do seguro DPVAT constitui em documento indispensável para demonstração do interesse processual da parte em obter o pagamento do seguro pela via judicial, acarretando a sua ausência o indeferimento da exordial e, de consequência, a extinção do processo; 2. Considerando ter sido a ação proposta após a data da conclusão do julgamento do RE 631240, ultimado em 03/09/2014, a ela não se aplicam as hipóteses de transição ali previstas, sendo evidente a necessidade de comprovação acerca do prévio requerimento administrativo. Apelação desprovida. Sentença mantida
(TJGO, APELACAO CIVEL 282851-49.2015.8.09.0006, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 10/05/2016, DJe 2039 de 03/06/2016)
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO STJ E STF. AÇÃO INTERPOSTA APÓS O JULGAMENTO DO RE 631240. INAPLICABILIDADE DAS HIPÓTESES DE TRANSIÇÃO ALI PREVISTAS. 1. O prévio requerimento administrativo do seguro DPVAT constitui em documento indispensável para demonstração do interesse processual da parte em obter o pagamento do seguro pela via judicial, acarretando a sua ausência o indeferimento da exordial e, de consequência, a extinção do processo; 2. Considerando ter sido a ação proposta após a data da conclusão do julgamento...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO. I- Constitui-se o requerimento administrativo prévio do seguro DPVAT um documento indispensável para demonstração do interesse processual da parte em obter o pagamento do seguro pela via judicial, acarretando a sua ausência o indeferimento da exordial, e, de consequência, a extinção do processo, ex vi do artigo 267, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 197845-36.2015.8.09.0051, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 10/05/2016, DJe 2029 de 17/05/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO. I- Constitui-se o requerimento administrativo prévio do seguro DPVAT um documento indispensável para demonstração do interesse processual da parte em obter o pagamento do seguro pela via judicial, acarretando a sua ausência o indeferimento da exordial, e, de consequência, a extinção do processo, ex vi do artigo 267, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 197845-36.2015.8.09.0051, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA C...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONSTATADO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ao segurado vítima em acidente automobilístico é conferida a faculdade de acionar qualquer uma das seguradoras consorciadas aptas a operar no ramo do seguro obrigatório DPVAT, as quais respondem pelo pagamento da indenização conjunta ou isoladamente. 2 - O art. 7º, da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 8.441/92, e o § 7º, do art. 5º da Resolução 154/06, do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, estabelecem responsabilidade solidária entre as seguradoras integrantes do consórcio ali previsto, sendo, por isso, desnecessária, ademais, a inclusão da administradora do consórcio - Seguradora Líder S/A na condição de litisconsorte necessária passiva. 3 - Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, que não colide com o posicionamento deflagrado pelo RE nº 631.240/MG do STF, não se impõe, ao caso em concreto, a necessidade de a parte autora comprovar a prévia postulação administrativa do seguro DPVAT, visto que, em havendo contestação de mérito na demanda, está caracterizado o interesse em agir, pela resistência oferecida pela ré à pretensão vindicada na exordial. 4 - Devidamente comprovado o nexo de causalidade existente entre o evento danoso noticiado nos autos e as sequelas físicas sofridas pela segurada, resulta, daí, a responsabilidade da seguradora ao pagamento da indenização prevista na lei. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS IMPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 324623-85.2014.8.09.0051, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 28/04/2016, DJe 2026 de 12/05/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONSTATADO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ao segurado vítima em acidente automobilístico é conferida a faculdade de acionar qualquer uma das seguradoras consorciadas aptas a operar no ramo do seguro obrigatório DPVAT, as quais respondem pelo pagamento da indenização conjunta ou isoladamente. 2 - O art. 7º, da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 8.441/92, e o § 7º, do art. 5º da Resolução 154...
SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. BENEFICIÁRIO. PRAZO DECENAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES. AUSÊNCIA PRÉVIA DE CONSTITUIÇÃO DE MORA. POSSIBILIDADE DE AUTOMÁTICO CANCELAMENTO. I - O prazo para a propositura de indenização pelo beneficiário de contrato de seguro de vida é decenal, o que não se confunde com a figura do segurado, aplicando, destarte, o art. 205 do Código Civil, ficando afastada a preliminar de prescrição. II - Em regra, para a configuração da mora no pagamento relativo a prêmio, faz-se necessária interpelação do segurado, sendo o mero atraso insuficiente para desconstituir a relação contratual, no entanto, o inadimplemento das parcelas durante o período de 13 (treze) meses, ou seja, mais de 1 (um) ano, não pode ser considerado como mero atraso. III - Em homenagem ao princípio da boa-fé contratual e consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, não se pode considerar que a inadimplência no pagamento de 13 (treze) parcelas do contrato de seguro de vida, possibilite o pagamento da indenização. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 316468-64.2012.8.09.0051, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 26/04/2016, DJe 2021 de 05/05/2016)
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SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. BENEFICIÁRIO. PRAZO DECENAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES. AUSÊNCIA PRÉVIA DE CONSTITUIÇÃO DE MORA. POSSIBILIDADE DE AUTOMÁTICO CANCELAMENTO. I - O prazo para a propositura de indenização pelo beneficiário de contrato de seguro de vida é decenal, o que não se confunde com a figura do segurado, aplicando, destarte, o art. 205 do Código Civil, ficando afastada a preliminar de prescrição. II - Em regra, para a configuração da mora no pagamento relativo a prêmio, faz-se necessária interpelação do segurado, sendo o mero atraso insuficiente para desconstitu...
EMENTA: Apelação cível. Ação de cobrança securitária. Contestação apresentada. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Interesse de agir e resistência à pretensão autoral configurados. I - Quando do julgamento do RE nº 839.314/MA, de relatoria do Ministro Luiz Fux e RE nº 826.890/MA, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, restou exarada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a orientação, em síntese, de que para o ajuizamento da ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT é necessário a comprovação do prévio requerimento administrativo. Entretanto, para o deslinde da presente controvérsia, é imprescindível adotar o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise do RE nº 631.240/MG, no sentido de que a apresentação da contestação de mérito pela parte requerida afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir da parte autora e a resistência da seguradora à pretensão autoral. II - Prescrição. Não ocorrência. Súmula 405 do STJ. REsp nº 1.388.030/MG. À luz do disposto na súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização - seguro DPVAT, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez e, exceto nos casos de invalidez permanente notória, mencionada ciência depende de laudo médico, não transcorrido o prazo trienal entre a confecção do laudo médico e o ajuizamento da presente ação, não se tem implementada a prescrição da pretensão autoral. III - Condenação inferior ao montante postulado na inicial. Irrelevância para fins sucumbenciais. Condenação da seguradora. Manutenção. A seguradora requerida deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, pois o fato de a parte autora não ter obtido a pretensão exordial em sua integralidade no que se refere ao valor da indenização do seguro DPVAT não configura sucumbência recíproca e nem mínima. IV - Honorários advocatícios. Valor razoável. Manutenção. Não procede o pedido de redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, uma vez que o valor fixado na sentença mostra-se razoável e atende aos critérios previstos no §§3º e 4º do art. 20 do CPC/73. V - Pré-questionamento. Improcedência. Improcede o pretendido pré-questionamento da requerida, ora apelante, pois a presente decisão foi suficientemente fundamentada, sendo desnecessário que o julgador se manifeste especificamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes para a interposição de recursos nas instâncias superiores. Apelação cível conhecida e desprovida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 220537-63.2014.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 12/04/2016, DJe 2013 de 25/04/2016)
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Apelação cível. Ação de cobrança securitária. Contestação apresentada. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Interesse de agir e resistência à pretensão autoral configurados. I - Quando do julgamento do RE nº 839.314/MA, de relatoria do Ministro Luiz Fux e RE nº 826.890/MA, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, restou exarada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a orientação, em síntese, de que para o ajuizamento da ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT é necessário a comprovação do prévio requerimento administrativo. Entretanto, para o deslinde da presente contro...
Apelação Cível. Ação de cobrança securitária (DPVAT). Inovação recursal. I - Durante a tramitação do feito na instância a quo, a seguradora requerida/apelante não suscitou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido por ser o acidente sofrido pelo autor/apelado caracterizado como acidente de trabalho e não acidente de trânsito, vindo a fazê-lo apenas agora, tratando-se, portanto, de inovação recursal, o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico, por caracterizar supressão de instância e afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. II - Invalidez permanente configurada. Indenização proporcional. Aplicabilidade. A lei prevê pagamento de indenização do seguro obrigatório à vítima de acidente que ficou inválida, parcial ou totalmente, em caráter permanente. A cobertura resultante do seguro DPVAT, quando em pauta invalidez permanente, deve levar em conta seu grau tecnicamente apurado e tem por base de cálculo o teto previsto na Lei nº 6.194/74. Ademais, nos termos da Súmula 474 do STJ, “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Apelação Cível a que se dá provimento.
(TJGO, APELACAO CIVEL 338298-18.2014.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 12/04/2016, DJe 2013 de 25/04/2016)
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Apelação Cível. Ação de cobrança securitária (DPVAT). Inovação recursal. I - Durante a tramitação do feito na instância a quo, a seguradora requerida/apelante não suscitou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido por ser o acidente sofrido pelo autor/apelado caracterizado como acidente de trabalho e não acidente de trânsito, vindo a fazê-lo apenas agora, tratando-se, portanto, de inovação recursal, o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico, por caracterizar supressão de instância e afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. II - Invalidez perm...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICO – PRELIMINAR EM CONTRAMINUTA – AFASTADA – PRELIMINARES NO AGRAVO – NÃO CONHECIDAS EM RAZÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MÉRITO: PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR – RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
1. Ainda que de forma completamente confusa e desorganizada, o agravante trouxe aos autos os documentos exigidos pelo art. 525, I, do CPC/73, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de não conhecimento do recurso.
2. É defeso ao Tribunal de Justiça o conhecimento de matérias que ainda não foram objeto de análise pelo órgão jurisdicional de primeira instância, ainda atuante na causa, por evidente supressão de instância.
3. A substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou carta de fiança somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor.
4. Tratando-se o executado instituição financeira de grande porte, com plenas condições de garantir o juízo em pecúnia, sem dificuldades financeiras e operacionais, havendo discordância do credor, não deve ser admitida a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia.
5. Decisão que rejeitou o pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia mantida.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICO – PRELIMINAR EM CONTRAMINUTA – AFASTADA – PRELIMINARES NO AGRAVO – NÃO CONHECIDAS EM RAZÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MÉRITO: PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR – RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
1. Ainda que de forma completamente confusa e desorganizada, o agravante trouxe aos autos os documentos exigidos pelo art. 525, I, do CPC/73, razão...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SEGURADORA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR TER SIDO INDEFERIDO O PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – REJEITADA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – MÉRITO – ALEGADA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DE A QUEDA SOFRIDA PELO RECORRENTE EM SUA MOTOCICLETA NÃO TER SIDO PROVOCADA POR OUTRO VEÍCULO, MAS SIM POR UMA BOLA, CARACTERIZANDO CASO FORTUITO – TESE REJEITADA – ACOLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – APELANTE QUE SOFREU LESÃO SOMENTE NO JOELHO ESQUERDO EM RAZÃO DO ACIDENTE NARRADO NA PETIÇÃO INICIAL – LESÃO SOFRIDA NO MEMBRO DIREITO QUE DECORRE DE OUTRO ACIDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- O juiz é o destinatário das provas e, conforme disposição do parágrafo único, do art. 370, do Código de Processo Civil, cabe a ele a instrução do processo e, em razão dessa função, o indeferimento de diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. Desta feita, entendendo o magistrado, de forma justificada, pela suficiência dos elementos contidos nos autos, haja vista que as respostas apresentadas pelo perito já são suficientes para a solução da controvérsia perfeitamente possível o indeferimento do pedido de complementação da perícia já existente, não havendo falar em cerceamento de defesa.
II- A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos e o termo inicial é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Segundo o enunciado contido na súmula 573 do Superior Tribunal de Justiça "a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução". Verificado não ser caso de notória permanência da invalidez – ou seja, que é nitidamente constatável antes mesmo de atestada em laudo médico – aplica-se a regra, consistente em considerar que a ciência inequívoca pelo requerente do caráter permanente da invalidez corresponde à data do laudo médico e, considerando que não restou ultrapassado o prazo prescricional de três anos, contado a partir do laudo médico, rejeita-se a prejudicial de prescrição.
III- Demonstrado por prova documental que o pneu da motocicleta que o autor pilotava foi atingido por uma bola de futebol, o que provocou a queda do motorista e fratura no seu joelho esquerdo, resta caracterizado a existência de acidente automobilístico e que as lesões sofridas pelo autor decorrem do referido acidente, fazendo ele jus a percepção do seguro obrigatório dpvat, não havendo falar em caso fortuito.
IV- Tendo o recorrente confessado ao perito judicial neste processo, que o acidente narrado na petição inicial fraturou apenas o seu joelho esquerdo, confissão que vem a ser corroborada por prova pericial produzida em outro processo noticiado pelo apelante, que cuida de ação indenizatória cuja causa de pedir remonta ao mesmo acidente automobilístico deste processo, merece ser reduzido o valor da indenização na forma do pedido alternativo formulado nas razões de apelação.
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E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SEGURADORA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR TER SIDO INDEFERIDO O PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – REJEITADA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – MÉRITO – ALEGADA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DE A QUEDA SOFRIDA PELO RECORRENTE EM SUA MOTOCICLETA NÃO TER SIDO PROVOCADA POR OUTRO VEÍCULO, MAS SIM POR UMA BOLA, CARACTERIZANDO CASO FORTUITO – TESE REJEITADA – ACOLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – APELANTE QUE SOFREU LESÃO SOMENTE NO JOELHO ES...