SEGURO TRANSPORTE -- CONTRATO CONSTANTE DE UMA APÓLICE ABERTA, APERFEIÇOADA PELAS SUCESSIVAS AVERBAÇÕES DE CLÁUSULAS MÓVEIS, CORRESPONDENTES A CADA OPERAÇÃO DE RISCO -- OPORTUNIDADE DAS AVERBAÇÕES -- AVARIAS -- RESPONSABILIDADE CIVIL. -- O CONTRATO DE SEGURO TRANSPORTE COMPÕE-SE, DE DUAS PARTES: UMA FIXA,CONSUBSTÂNCIADA NA APÓLICE ONDE SE PACTUAM AS CLÁUSULAS INVARIÁVEIS DE TODAS AS SUBSEQÜENTES OPERAÇÕES DE TRANSPORTE DAS MERCADORIAS; OUTRA MÓVEL, DISCRIMINADA Á FACE DE CADA OPERAÇÃO DE RISCO, PELA QUAL SE DESCREVEM AS MERCADORIAS POR ESPÉCIE, QUANTIDADE, QUALIDADE, ETC., VALORANDO-AS,EM RAZÃO DO QUE SE PAGA O PRÊMIO, PARTE ESSA QUE É MATERIALIZADA PELA AVERBAÇÃO RESPECTIVA. ANTES DE CADA OPERAÇÃO DE TRANSPORTE, OU PELO MENOS ANTES QUE SE DÊ O SINISTRO, COM A AVARIA DOS OBJETOS, DEVERÁ SER ULTIMADA A AVERBAÇÃO PRÓPRIA, ÚNICO MEIO DE APERFEIÇOAR-SE O CONTRATO DE SEGURO. SE A AVERBAÇÃO PUDESSE SER MATERIALIZADA APÓS CONHECIMENTO DA AVARIA, CONTRATO SECURITÁRIO DEIXARIA DE SER DE RISCO FUTURO E INCERTO, PROVANDO QUE A AVERBAÇÃO SE DEU APÓS ESSE CONHECIMENTO, AVULTA A MÁ FÉ DA EMPRESA SEGURADA, TORNANDO INVÁLIDO O AJUSTE, AFASTANDO-SE A OBRIGAÇÃO DE COMPOR-SE O DANO.
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SEGURO TRANSPORTE -- CONTRATO CONSTANTE DE UMA APÓLICE ABERTA, APERFEIÇOADA PELAS SUCESSIVAS AVERBAÇÕES DE CLÁUSULAS MÓVEIS, CORRESPONDENTES A CADA OPERAÇÃO DE RISCO -- OPORTUNIDADE DAS AVERBAÇÕES -- AVARIAS -- RESPONSABILIDADE CIVIL. -- O CONTRATO DE SEGURO TRANSPORTE COMPÕE-SE, DE DUAS PARTES: UMA FIXA,CONSUBSTÂNCIADA NA APÓLICE ONDE SE PACTUAM AS CLÁUSULAS INVARIÁVEIS DE TODAS AS SUBSEQÜENTES OPERAÇÕES DE TRANSPORTE DAS MERCADORIAS; OUTRA MÓVEL, DISCRIMINADA Á FACE DE CADA OPERAÇÃO DE RISCO, PELA QUAL SE DESCREVEM AS MERCADORIAS POR ESPÉCIE, QUANTIDADE, QUALIDADE, ETC., VALORANDO-AS,EM RAZ...
CONTRATO DE SEGURO - MORTE DO SEGURADO - BENEFICIÁRIO QUE CEDE PURA E SIMPLESMENTE SEUS DIREITOS - LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO PARA COBRAR O VALOR DO SEGURO - PRESCRIÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL NÃO ALEGADA. O TEMA DA PRESCRIÇÃO É DE MÉRITO. NÃO SENDO ALEGADA E VERSANDO SOBRE DIREITOS PATRIMONIAS, NÃO PODE SER RECONHECIDA. A CESSÃO DOS DIREITOS AO SEGURO PELO BENEFICIÁRIO DO CONTRATO É VÁLIDA E LEGITIMA A COBRANÇA DO VALOR RESPECTIVO. A EMBRIAGUEZ PRÉ-EXISTENTE AO AJUSTE SECURITÁRIO, FACILMENTE APURÁVEL NAS CIRCUNSTÂNCIAS, SE NÃO FOI CAPAZ DE OBSTAR A CELEBRAÇÃO DA AVENÇA, NÃO PODERÁ ERIGIR-SE EM CAUSA POSTERIOR DE EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO.
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CONTRATO DE SEGURO - MORTE DO SEGURADO - BENEFICIÁRIO QUE CEDE PURA E SIMPLESMENTE SEUS DIREITOS - LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO PARA COBRAR O VALOR DO SEGURO - PRESCRIÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL NÃO ALEGADA. O TEMA DA PRESCRIÇÃO É DE MÉRITO. NÃO SENDO ALEGADA E VERSANDO SOBRE DIREITOS PATRIMONIAS, NÃO PODE SER RECONHECIDA. A CESSÃO DOS DIREITOS AO SEGURO PELO BENEFICIÁRIO DO CONTRATO É VÁLIDA E LEGITIMA A COBRANÇA DO VALOR RESPECTIVO. A EMBRIAGUEZ PRÉ-EXISTENTE AO AJUSTE SECURITÁRIO, FACILMENTE APURÁVEL NAS CIRCUNSTÂNCIAS, SE NÃO FOI CAPAZ DE OBSTAR A CELEBRAÇÃO DA AVENÇA, NÃO PODERÁ ERIGIR-SE E...
SEGURO. FIXAÇÃO DO TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS COBERTOS POR CONTRATO DE SEGURO. MATÉRIA REGULAMENTADA PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, COM BASE NA LEI-5488, DE 27 DE AGOSTO DE 1968. NÃO APLICAÇÃO DA LEI-6988/1981, ARREDADA POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL. A CORREÇÃO MONETÁRIA É DEVIDA AO CABO DO PRAZO DE TRINTA DIAS, A QUE SE REFERE A CONDIÇÃO VIII, ESTABELECIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, INTEGRATIVA DA APÓLICE, EM NÃO SENDO PAGO O VALOR DO SEGURO, E NÃO DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA A SUA COBRANÇA, COMO PREVÊ A LEI-6988/1981, QUE CONTÉM NORMA GERAL ASSIM ARREDADA POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL SOBRE A MATÉRIA.
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SEGURO. FIXAÇÃO DO TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS COBERTOS POR CONTRATO DE SEGURO. MATÉRIA REGULAMENTADA PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, COM BASE NA LEI-5488, DE 27 DE AGOSTO DE 1968. NÃO APLICAÇÃO DA LEI-6988/1981, ARREDADA POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL. A CORREÇÃO MONETÁRIA É DEVIDA AO CABO DO PRAZO DE TRINTA DIAS, A QUE SE REFERE A CONDIÇÃO VIII, ESTABELECIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, INTEGRATIVA DA APÓLICE, EM NÃO SENDO PAGO O VALOR DO SEGURO, E NÃO DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA A SUA COBRANÇA, COMO PREVÊ A LEI-6988...
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO - SEGURO CONTRA FURTO - SUBTRAÇÃO DO BEM - TRÂNSFERÊNCIA DA GARANTIA REAL AO VALOR DO SEGURO - BUSCA, APREENSÃO E ARRESTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROVIDA A BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO SOBRE QUE PESA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E VERIFICANDO QUE O BEM FOI SUBTRAÍDO, A AÇÃO PODERÁ DIRIGIR-SE AO CRÉDITO CONTRA A SEGURADORA, ATÉ O QUANTO SUFICIENTE PARA O COMPLETO REEMBOLSO DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO PAR-1, DO ART-762, DO CÓDIGO CIVIL. ADEQUADA A PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO DO VALOR DO SEGURO, JÁ QUE O DEVEDOR PRETENDIA RECEBÊ-LA, PONDO EM RISCO A SOLVABILIDADE DO CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO JUDINCIÁRIA. PROVIDO O RECURSO. UNÂNIME.
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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO - SEGURO CONTRA FURTO - SUBTRAÇÃO DO BEM - TRÂNSFERÊNCIA DA GARANTIA REAL AO VALOR DO SEGURO - BUSCA, APREENSÃO E ARRESTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROVIDA A BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO SOBRE QUE PESA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E VERIFICANDO QUE O BEM FOI SUBTRAÍDO, A AÇÃO PODERÁ DIRIGIR-SE AO CRÉDITO CONTRA A SEGURADORA, ATÉ O QUANTO SUFICIENTE PARA O COMPLETO REEMBOLSO DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO PAR-1, DO ART-762, DO CÓDIGO CIVIL. ADEQUADA A PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO DO VALOR DO SEGURO, JÁ QUE O DEVEDOR PRETENDIA RECEBÊ-LA, PONDO EM RISCO A SOLVAB...
SEGURO HABITACIONAL. AVISO TARDIO DO AGENTE FINANCEIRO À SEGURADORA. RESPONSABILIDADE DAQUELE E ISENÇÃO DESTA PELA SOLUÇÃO DO VALOR DO SEGURO. AFIRMANDO O SEGURADO, SEM INPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO AGENTE FINANCEIRO, QUE LHE COMUNICARA O SINISTRO OPORTUNAMENTE, O ÚLTIMO RESPONDERÁ PELOSENCARGOS DO SEGURO SE NÃO AVISOU, EM TEMPO, À SEGURADORA. SE O SEGURADO, AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, ERA PORTADOR DE INVALIDEZ TEMPORÁRIA DECORRENTE DE HEMIPLEGIA QUE VEIO A AGRAVAR-SE TORNANDO PERMANENTE A INVALIDEZ, O AGENTE FINANCEIRO NÃO PODE ALEGAR O MAL PREEXISTENTE PARA O EFEITO DE SUSTENTAR A EXCLUSÃO DO RISCO, PORQUE NÃO PODIA IGNORÁ-LO EM VIRTUDE DA OSTENSIVA MANIFESTAÇÃO DA MOLÉSTIA.
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SEGURO HABITACIONAL. AVISO TARDIO DO AGENTE FINANCEIRO À SEGURADORA. RESPONSABILIDADE DAQUELE E ISENÇÃO DESTA PELA SOLUÇÃO DO VALOR DO SEGURO. AFIRMANDO O SEGURADO, SEM INPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO AGENTE FINANCEIRO, QUE LHE COMUNICARA O SINISTRO OPORTUNAMENTE, O ÚLTIMO RESPONDERÁ PELOSENCARGOS DO SEGURO SE NÃO AVISOU, EM TEMPO, À SEGURADORA. SE O SEGURADO, AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, ERA PORTADOR DE INVALIDEZ TEMPORÁRIA DECORRENTE DE HEMIPLEGIA QUE VEIO A AGRAVAR-SE TORNANDO PERMANENTE A INVALIDEZ, O AGENTE FINANCEIRO NÃO PODE ALEGAR O MAL PREEXISTENTE PARA O EFEITO DE SUSTENTAR A EXCLUSÃ...
A SUB-ROGAÇÃO LEGAL EM FAVOR DO SEGURADOR QUE PAGA O DANO OCORRIDO À COISA SEGURADA, NÃO SE RESTRINGE AO CONTRATO DE SEGURO MARÍTIMO; ALCANÇA, TAMBÉM, O SEGURO TERRESTRE, NÃO SE PODENDO ENTREVER, NESSA INTELIGÊNCIA, PROCESSO DE INTEGRAÇÃO DA NORMA JURÍDICA, MÁXIMA PORQUE UBI EADEM RATIO IBI EADEM DISPOSITIO. A POSIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO, EM REFERÊNCIA DO SEGURADOR PAGANTE, SE DESVENDA NA CONSIDERAÇÃO DE QUE - EM RELAÇÃO AO DEVER DE PREPARAR A RECAIR SOBRE OCAUSADOR DO DANO - É ÊLE, SEGURADOR, UM TERTIUS INTERESSADO QUE SOLVE DÍVIDA DO SUJEITO PASSIVO DA AÇÃO REPARATÓRIA FUNDADA EM CULPA AQUILIANA. NA SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL, A FALTA DE REGISTRO DO CONTRATO DE SEGURO NÃO IMPEDE O SEGURADOR DE AGIR CONTRA TERCEIRO,COM FUNDAMENTO, NÃO NO AJUSTO BILATERAL, MAS, ESCORADO NA RESPONSABILIDADEEXTRA-CONTRATUAL DO CAUSADOR DO DANO.
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A SUB-ROGAÇÃO LEGAL EM FAVOR DO SEGURADOR QUE PAGA O DANO OCORRIDO À COISA SEGURADA, NÃO SE RESTRINGE AO CONTRATO DE SEGURO MARÍTIMO; ALCANÇA, TAMBÉM, O SEGURO TERRESTRE, NÃO SE PODENDO ENTREVER, NESSA INTELIGÊNCIA, PROCESSO DE INTEGRAÇÃO DA NORMA JURÍDICA, MÁXIMA PORQUE UBI EADEM RATIO IBI EADEM DISPOSITIO. A POSIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO, EM REFERÊNCIA DO SEGURADOR PAGANTE, SE DESVENDA NA CONSIDERAÇÃO DE QUE - EM RELAÇÃO AO DEVER DE PREPARAR A RECAIR SOBRE OCAUSADOR DO DANO - É ÊLE, SEGURADOR, UM TERTIUS INTERESSADO QUE SOLVE DÍVIDA DO SUJEITO PASSIVO DA AÇÃO REPARATÓRIA FUNDADA EM CULPA A...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0000381-50.2009.8.08.0048
Apelante/Apelada: Idália Ribeiro dos Santos
Apelados/Apelantes: Arlindo Tedesco Madeira Arte e Arlindo Tedesco
Apelada/Apelante: Sul América Cia Nacional de Seguros
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CORPORAIS ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO CULPA CONCORRENTE VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDA PENSIONAMENTO COM BASE
EM SALÁRIO MÍNIMO POSSIBILIDADE LIMITE ETÁRIO IBGE REDUÇÃO DE OFÍCIO REFORMATIO IN
PEJUS IMPOSSIBILIDADE DANOS MORAIS NÃO EXCLUÍDOS DA APÓLICE COBERTURA DEVIDA EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NÃO PROCRASTINATÓRIOS INDEVIDAS AS MULTAS DOS ARTS. 80, VII E 1.026, §2°,
AMBOS DO CPC SEGURADORA LITISDENUNCIADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA JUROS MORATÓRIOS
DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
1 Apelação Cível de
Arlindo Tedesco Madeira Arte e Arlindo Tedesco:
1.1 Uma vez que o
acervo documental e as demais provas colacionadas ao caderno processual infirmam a tese
recursal de ocorrência de culpa exclusiva da vítima, mantém-se o reconhecimento de culpa
concorrente reconhecido pela sentença impugnada, sendo correta, diante das peculiaridades
do caso, a condenação dos apelantes no pensionamento mensal e na reparação à autora das
quantias de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais) a título de danos morais (pessoais) e
R$12.000,00 (doze mil reais) a título de danos estéticos (corporais/pessoais).
1.2 A
orientação proveniente do e. STJ quanto ao pensionamento mensal tem se baseado na
expetativa de vida disponibilizada pelo IBGE que, acaso fosse considerado no caso
concreto, seria devido até a data em que a autora completaria 74 (setenta e quatro) anos e
04 (quatro) meses. Entretanto, diante da vedação ao princípio da
reformatio in pejus
, mantém-se o termo final do pensionamento até a data em que a recorrida completasse 70
anos, conforme sentença recorrida.
1.3 Recurso conhecido, mas não provido, com majoração dos honorários de sucumbência
fixados na sentença em 02% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do
art. 85, §11, do CPC.
2 Apelação Cível de
Sul América Cia Nacional de Seguros:
2.1
De acordo com sumula nº 402, do e. STJ
o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais,salvo cláusula
expressa de exclusão,
sendo certo que, no caso vertente, a apólice de seguros acostada aos autos não exclui a
cobertura de danos morais e o manual do segurado prevê expressamente a referida cobertura,
indicando serem devidos, tal como determinado pela sentença atacada que, inclusive
determinou que a condenação solidária imposta à apelante se restringisse aos limites
contratuais.
2.2 O pensionamento mensal visa reparar dano material consistente na impossibilidade de
subsistência da vítima, que em virtude de acidente automobilístico ficou incapacitada para
exercer atividades laborativas.
2.3 Segundo a jurisprudência do e. STJ,
[...]não é defeso fixar o valor da indenização por dano moral tomando-se por base o
valor do salário mínimo vigente à época do evento danoso; o que não se admite é a
utilização desse parâmetro como indexador para atualização do quantum devido.[...] (REsp
1069794/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012)
2.4 De acordo com o art. 85, §9º, do CPC,
na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários
incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
2.5 Descabida a imposição da multa do art. 1.026, §2°, do CPC, bem como do art. 80, VII,
do mesmo diploma legal, se os embargos declaratórios opostos pela insurgente contra a
sentença guerreada não denota índole procrastinatória.
2.6 De acordo com o e. STJ,
[...]a responsabilidade da litisdenunciada pelo pagamento dos juros moratórios deve ser
contada a partir de sua citação na ação indenizatória[...] (AgInt no REsp 1715032 / SC ),
e a correção monetária deve incidir a partir da
[...]data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a
apólice deve refletir o valor contratado atualizado.[...] (AgRg no REsp 1328730/SP)
2.7 A Corte Uniformizadora assentou orientação no sentido de que
[...]a responsabilidade da litisdenunciada pelo pagamento dos juros moratórios deve ser
contada a partir de sua citação na ação indenizatória[...] (AgInt no REsp 1715032 / SC ),
a correção monetária realmente deve incidir a partir da
[...]data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a
apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Precedentes.[...] (AgRg no REsp
1328730/SP )
.
2.8 Apelação Cível parcialmente provida.
3 Apelação cível de Idália Ribeiro dos Santos:
3.1 Não se provém o apelo, considerando que a distribuição dos ônus sucumbenciais
promovida pelo magistrado singular na sentença guarda sintonia com as peculiaridades do
caso concreto,
devendo os honorários de sucumbência fixados na sentença serem majorados em 02% (doze por
cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
, ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento às apelações cíveis interpostas
por Arlindo Tedesco Madeira Arte, Arlindo Tedesco e Idália Ribeiro dos Santos e, por igual
votação, dar parcial provimento ao apelo manejado por Sul América Cia Nacional de Seguros,
nos termos do voto da eminente Relatora.
Vitória, 24 de Julho de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0000381-50.2009.8.08.0048
Apelante/Apelada: Idália Ribeiro dos Santos
Apelados/Apelantes: Arlindo Tedesco Madeira Arte e Arlindo Tedesco
Apelada/Apelante: Sul América Cia Nacional de Seguros
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CORPORAIS ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO CULPA CONCORRENTE VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDA PENSIONAMENTO COM BASE
EM SALÁRIO MÍNIMO POSSIBILIDADE...
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. SEGURO HABITACIONAL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA CONTRATUAL. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
I.
O artigo 1.432, do CC/16, com correspondência no artigo 757, do CC/02, estabelece que
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a
garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos
predeterminados
.
II.
Diante da natureza eminentemente social dos contratos habitacionais, suas cláusulas
contratuais deverão ser examinadas em benefício do consumidor/mutuário, de modo que, em
prol da preservação do imóvel e do resguardo do princípio da boa-fé objetiva,
afigurar-se-á nula de pleno direito eventual disposição contratual que exclua da proteção
os danos físicos e as ameaças de desmoronamento advindos de vícios construtivos.
Precedentes.
III.
Na hipótese, restou evidenciado que os danos constatados nas residências dos
autores/apelantes que geram ameaça de desabamento não são decorrentes do desgaste natural
do uso ou de má conservação do imóvel, mas, sim de falhas na construção e, ainda, da má
qualidade do material empregado na obra, sendo certo que tais vicissitudes encontram-se
acobertadas pela Apólice de Seguro Habitacional firmada pelas partes litigantes por
ocasião dos respectivos Contratos e deverão ser indenizadas tomando-se em conta os gastos
necessários com a recuperação das 06 (seis) residências sinistradas, na forma registrada
no Laudo Pericial.
IV.
Subsunção do caso concreto à hipótese de cobertura contratual prevista na alínea e, da
Cláusula 3ª, das Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos, ante a
comprovação da ululante ameaça de desmoronamento dos bens pela má qualidade do material e
das técnicas empregadas durante a confecção das estruturas dos telhados.
V.
Assistir razão aos autores/apelantes ao pleitearem a imposição da multa decendial prevista
na Cláusula 17.3, das Condições Gerais da Apólice, ante a recusa administrativa da
Seguradora em efetuar o pagamento da indenização securitária, com a ressalva que a
penalidade, diante do caráter acessório, deverá ser limitada ao valor total da obrigação
principal, nos termos do artigo 920, do CC/16, com correspondência no artigo 412, do
CC/02. Precedentes.
VI.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara
Cível, por unanimidade,
conhecer e dar provimento ao recurso
, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
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E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. SEGURO HABITACIONAL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA CONTRATUAL. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
I.
O artigo 1.432, do CC/16, com correspondência no artigo 757, do CC/02, estabelece que
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a
garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos
predeterminados
.
II.
Diante da natureza eminentem...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INTIMAÇÃO DE UM DOS CAUSÍDICOS. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
I
A jurisprudência do C. STJ é pacífica no sentido de que, não havendo pedido expresso de
exclusividade da intimação em nome de um dos advogados, válida é a intimação feita em nome
de um dos patronos constituídos nos autos.
II
In casu
, não houve pedido de exclusividade de publicação em nome de advogada específica, razão
pela qual rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa por ausência de intimação de
apenas uma das patronas do apelante.
III - O C. STJ fixou entendimento, conforme procedimento previsto para os recursos
repetitivos (REsp 1418347/MG), no sentido de que a pretensão de cobrança e a pretensão a
diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo
inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor.
IV Tendo o autor recebido a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e
cinco reais), administrativamente, a título de seguro DPVAT em 03/01/2013 (fl. 32), e o
presente feito ter sido ajuizado apenas em 20/01/2016, prescrita encontra-se a sua
pretensão quanto à complementação daquele valor, vez que ultrapassado o interregno de três
anos entre tais marcos.
V - Além da conduta do apelante não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no
art. 80, do CPC/2015, sua pretensão não se mostra manifestamente destituída de fundamento
plausível, vez que a tese aventada a afastar a prescrição advém de entendimento firmado no
C. STJ. Como se não bastasse, a ausência de intimação do autor anteriormente à sua
condenação em litigância de má-fé consistiu manifesta ofensa à vedação de decisão
surpresa, tão apregoado nesta nova legislação processual civil. Condenação por litigância
de má-fé afastada.
VI Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer do apelo, rejeitar a preliminar arguida e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INTIMAÇÃO DE UM DOS CAUSÍDICOS. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
I
A jurisprudência do C. STJ é pacífica no sentido de que, não havendo pedido expresso de
exclusividade da intimação em nome de um dos advogados, válida é a intimação feita em nome
de um dos patronos constituídos nos autos.
II
I...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA. INVALIDEZ LABORAL POR
DOENÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
1.
É considerada invalidez laborativa permanente total por doença aquela para a qual não se
pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis no
momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado.
2.
A invalidez funcional permanente é considerada a perda da existência independente do
segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma
irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma
definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro.
3.
A concessão da aposentadoria por invalidez se refere a uma incapacidade laboral, não
ensejando o recebimento do seguro doença funcional.
4.
A cobertura IFPD Invalidez Funcional por Doença não tem relação com a atividade
laborativa do segurado, o que não se pode admitir, sob pena de se desvirtuar a invalidez
funcional em invalidez laboral.
5.
Recurso conhecido e não provido.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade,
CONHECER
DO RECURSO
E
NEGAR-LHE PROVIMENTO
, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES de de 2018
RELATOR PRESIDENTE
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA. INVALIDEZ LABORAL POR
DOENÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
1.
É considerada invalidez laborativa permanente total por doença aquela para a qual não se
pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis no
momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado.
2.
A invalidez funcional permanente é considerada a perda da exist...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004645-56.2007.8.08.0024 (024.07.004645-3)
APELANTE: JOÃO DE DEUS FANTIM
APELADA: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE APÓLICE DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA.
NULIDADE DE CLÁUSULA QUE RESTRINGE DE FORMA EXACERBADA A COBERTURA. RECORRENTE PORTADOR DE
CÂNCER DE PELE E APOSENTADO PELO INSS. RECURSO PROVIDO.
1. O recorrente é portador de câncer de pele e faz tratamento da doença desde 1999, tendo
sido afastado pelo INSS em 2003 e aposentado por invalidez em 2005, doença com alto índice
de recidiva, conforme afirmaram o perito e o assistente técnico.
2. Inexiste dúvida de que a moléstia e o método cirúrgico efetivado impedem o recorrente
de dar continuidade ao trabalho que sempre lhe proporcionou uma subsistência digna, tanto
que foi aposentado pelo órgão previdenciário.
3. A invalidez a ser verificada refere-se ao serviço profissional comumente desempenhado
pelo segurado, para a qual, sem sombra de dúvidas, firmou-se o pacto securitário, sendo
nula a cláusula que restringe exacerbadamente a cobertura, nos moldes do art. 51, IV, do
Código de Defesa do Consumidor.
4. A acirrada disputa no mercado de trabalho, o qual não concede espaço às pessoas menos
qualificadas, bem como a idade do recorrente (61 anos), a gravidade da doença, os cuidados
diuturnos que precisa tomar e a necessidade de acompanhamento médico periódico não
permitem que venha ele a exercitar outra atividade laboral, acarretando, portanto, a
invalidez permanente total.
5. Juízo de ponderação entre os interesses contrapostos e que leve em conta que o bem
jurídico protegido pelo contrato de seguro é o trabalho desenvolvido por ocasião da
contratação, implica concluir que a finalidade do pacto securitário é exatamente indenizar
o segurado, eis que esta é a solução legal e adequada a ser dada àquele que contrata
seguro para justamente se resguardar de eventual infortúnio que o impeça de laborar
naquele trabalho que desenvolveu por toda sua vida laborativa.
6. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade
da ata e notas taquigráficas,
À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO,
nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 21 de maio de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004645-56.2007.8.08.0024 (024.07.004645-3)
APELANTE: JOÃO DE DEUS FANTIM
APELADA: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE APÓLICE DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA.
NULIDADE DE CLÁUSULA QUE RESTRINGE DE FORMA EXACERBADA A COBERTURA. RECORRENTE PORTADOR DE
CÂNCER DE PELE E APOSENTADO PELO INSS. RECURSO PROVIDO.
1. O recorrente é portador de câncer de pele e faz tratamento da doença desde 1999, tendo...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003108-74.2015.8.08.0014
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A
APELADO: J. CARMINATI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES E TRANSPORTES DE CARGA LTDA.
RELATOR: DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
VOTO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VEÍCULO
- APLICAÇÃO DO CDC OMISSÃO CONTRATUAL - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM BENEFÍCIO
DO CONSUMIDOR PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE BEM EFETIVAMENTE SEGURADO OBSERVÂNCIA DOS
PRINCIPIOS DA BOA-FÉ E CONFIANÇA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PERCENTUAL REDUZIDO -
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS NÃO DEVIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A relação entre os litigantes é de cunho consumerista, enquadrando-se a apelante como
fornecedora de serviços e a apelada como consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do
Código de Defesa do Consumidor.
2. A interpretação do contrato deve ser de forma mais favorável à apelada, nos termos do
art. 47 do CDC.
2. Nos casos de contrato de seguro, os princípios da boa-fé e da confiança protegem as
expectativas do consumidor de que, ocorrendo sinistro previsto na cobertura contratada,
este fará jus à percepção da indenização referente ao veículo efetivamente segurado, qual
seja, o de cabine alta, assegurando o cumprimento da expectativa do consumidor ao
contratar o seguro.
3. Nos honorários advocatícios sucumbenciais, o percentual máximo previsto na legislação
processual civil deve ser destinado aos casos complexos ou que de qualquer forma exijam
maior esforço dos causídicos. Dessa forma, por se tratar de causa de menor complexidade e
que tramitou por apenas três anos, o índice de 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da condenação a título de honorários advocatícios mostra-se razoável.
4. O escopo principal dos honorários advocatícios recursais é desestimular a interposição
de recurso pela parte vencida, inibindo o exercício abusivo do direito de recorrer e, com
isso, fortalecendo as decisões judiciais.
5. O Superior Tribunal de Justiça interpretando a norma posta no art. 85,§11 do CPC/2015
fixou que o arbitramento dos honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida,
está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. No caso, não
devem incidir os honorários recursais, pois houve provimento parcial do recurso interposto.
6. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade
da ata e notas taquigráficas, POR MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos
do voto do Eminente Desembargador Fabio Clem de Oliveira.
Vitória-ES, 24 de abril de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003108-74.2015.8.08.0014
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A
APELADO: J. CARMINATI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES E TRANSPORTES DE CARGA LTDA.
RELATOR: DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
VOTO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VEÍCULO
- APLICAÇÃO DO CDC OMISSÃO CONTRATUAL - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM BENEFÍCIO
DO CONSUMIDOR PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE BEM EFETIVAMENTE SEGURADO OBSERVÂNCIA DOS
PRINCIPIOS DA BOA...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:Apelação
Relator(a):Data da Publicação no Diário: 18/05/2018
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015808-87.2009.8.08.0048 (04809015808)
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S⁄A
APELADOS: TEREZA SILVA CARDOSO LOPES, VALÉRIO MARQUES PEREIRA, JOÃO CARLOS ALVES MATIAS, JAIR CESAR GONÇALVES, ELIAS DE SOUZA RIBEIRO, CARLOS ALBERTO CARREIRO DE OLIVEIRA, MARIA DE OLIVEIRA MORETO, MARIA JOSÉ BARROS, IZAURA MARIA DA SILVA CARVALHO E LEOPOLDINA ALVES DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - QUESTÕES PROCESSUAIS - ANÁLISE CONJUNTA - ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A SEGURADORA E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - MANIFESTAÇÃO DA CEF QUANTO AO SEU INTERESSE JURÍDICO - APÓLICE PÚBLICA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - RAMO 66 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 150⁄STJ - REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
1. Em ação ordinária com pedido condenatório de seguradora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção, a ilegitimidade passiva da seguradora não decorre da alegada legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF), porque gestora do fundo garantidor (Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS), mas sim da definição quanto à existência ou não da obrigação de indenizar que lhe é imputada, matéria eminentemente de mérito.
2. Da eventual existência de interesse jurídico da CEF não decorre necessariamente sua legitimidade para figurar como parte no polo passivo, muito menos a da União Federal, quanto mais em litisconsórcio do tipo necessário. Isso porque a condição de administradora do FCVS não confere, por si só, à CEF o direito de figurar no polo passivo de todas as ações que tenham por objeto o seguro habitacional, até porque não poderá haver a assunção direta das obrigações correntes das seguradoras. Sua intervenção se dá apenas em caso excepcional, de risco sistêmico, e desde que manifeste seu legítimo interesse jurídico e prove, perante a Justiça Federal (Súmula nº 150⁄STJ), a ocorrência de situação dotada de tamanha excepcionalidade. Precedente: EDcl nos EDcl no Recurso Especial nº 1.091.363 - SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. para o Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, j. 10-10-2012, publicado no DJe 14-12-2012, reafirmado no julgamento do terceiro recurso de embargos de declaração, j. 11-06-2014, acórdão disponibilizado no DJe aos 17-06-2014, pelo rito do art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo).
3. Hipótese concreta em que a CEF manifestou seu interesse jurídico com relação as pretensões deduzidas por todos os autores.
4. Remessa do feito à Justiça Comum Federal, em conformidade com o Enunciado nº 150 da Súmula de Jurisprudência do C. STJ. Precedente: STJ, EDcl nos EDcl no Recurso Especial nº 1.091.363⁄SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. para o Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, j. 10-10-2012, DJe 14-12-2012.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, remeter os autos à Seção Judiciária da Capital do Estado do Espírito Santo para que aprecie as pretensões de ingresso no feito deduzidas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela UNIÃO FEDERAL.
Vitória, 26 de maio de 2015.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015808-87.2009.8.08.0048 (04809015808)
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S⁄A
APELADOS: TEREZA SILVA CARDOSO LOPES, VALÉRIO MARQUES PEREIRA, JOÃO CARLOS ALVES MATIAS, JAIR CESAR GONÇALVES, ELIAS DE SOUZA RIBEIRO, CARLOS ALBERTO CARREIRO DE OLIVEIRA, MARIA DE OLIVEIRA MORETO, MARIA JOSÉ BARROS, IZAURA MARIA DA SILVA CARVALHO E LEOPOLDINA ALVES DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - QUESTÕES PROCESSUAIS - ANÁLISE CONJUNTA - ILEGITIM...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0009515-37.2013.8.08.0024
Apelante: Banestes Seguros S.A
Apelado: Laurindo Gonçalves Neto
Relatora:
Desª. Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE.
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 580 STJ.
SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que concerne ao termo inicial desse prazo prescricional, o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) editou a Súmula n.º 278, a qual prevê:
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral
. Prejudicial de mérito rejeitada.
2. Considerando a invalidez parcial, o cálculo correto que deveria incidir sobre o grau
das lesões sofridas pelo apelado, a teor da súmula 474 do STJ, deve iniciar com a
observância do percentual apontado na tabela para a perda anatômica e/ou funcional
completa de um dos membros superiores 70% sobre o teto indenizatório, isto é, R$
13.500,00 x 70%, que gera o valor de R$ 9.450,00. Na sequência, como este valor é
estipulado para os casos de invalidez permanente parcial completa e o caso do apelado é de
invalidez permanente parcial incompleta, sobre aquele valor ainda deverá incidir a redução
de 50% prevista no art. 3º, §1º, II, da Lei n.º 6.194/74 para os casos de média
repercussão, tal como identificado pelo laudo pericial (fl. 57), o que, mediante simples
cálculo aritmético (R$ 9.450,00 x 50%), converge para a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil
setecentos e vinte e cinco reais). O apelado recebeu administrativamente a quantia de R$
2.362, 50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), razão pela
qual o valor da indenização a ser complementado pela seguradora totaliza o montante de R$
R$ 2.362, 50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
3. Razão não assiste ao apelante em sua insurgência quanto ao termo inicial da correção
monetária, uma vez que sua fixação a contar do evento danoso, como determinado na sentença
apelada, encontra respaldo no enunciado sumular nº 580 do c. STJ, segundo o qual
A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista
no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide
desde a data do evento danoso..
4. Nos termos do entendimento deste e. TJES,
O deferimento do pedido de indenização de seguro DPVAT, único pedido formulado, ainda
que concedido em valor menor do que o requerido, não configura a sucumbência recíproca..
(TJES, Classe: Apelação, 41130001757, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2017, Data da Publicação no Diário:
28/07/2017)
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
rejeitar a preliminar suscitada pelo apelante. No mérito, por igual votação, conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 27 de Fevereiro de 2018
PRESIDENTE RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0009515-37.2013.8.08.0024
Apelante: Banestes Seguros S.A
Apelado: Laurindo Gonçalves Neto
Relatora:
Desª. Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE.
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 580 STJ.
SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que concerne ao termo inicial desse prazo prescricional, o Superior Tribunal...
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS ACIDENTE DE TRÂNSITO INOVAÇÃO RECURSAL - CONTRAMÃO DE DIREÇÃO CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOLOSA E O EVENTO DANOSO
CONFIGURADA DEVER DE INDENIZAR DANO EMERGENTE E LUCRO CESSANTE RECURSO ADESIVO
INTEMPESTIVO RECURSO BRADESCO PARCIALMENTE CONHECIDO RECURSOS IMPROVIDOS SENTENÇA
MANTIDA.
I
Não se conhece de parte dos fundamentos do recurso interposto por BRADESCO SEGUROS S/A em
relação ao abatimento das despesas com o 'salvado' e desembaraçamento da documentação
referente ao veículo sinistrado, por se tratar de inovação recursal, haja vista não terem
sido oportunamente postuladas na contestação e, por consequência, não se submeteram ao
crivo do contraditório e ampla defesa.
II -
Caracteriza-se
o dever de indenizar prevista nos art. 186 e 927 do Código Civil/2002 quando se especifica
na demanda a conduta culposa do agente, o dano a ser indenizado e o nexo de causalidade
entre a conduta e o dano.
III
A teor da Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça, desde que acionada em
litisconsórcio, há solidariedade entre segurado e seguradora pela reparação dos danos
causados em acidente de trânsito, limitando-se a responsabilidade daquela aos valores
estabelecidos na apólice.
IV -
[...] 6. Para que sejam valorados os lucros cessantes, é preciso se observar não só a
paralisação da atividade lucrativa, mas também a cessação de rendimentos que dela vinha-se
obtendo. Ademais, conforme extrai-se do próprio Código Civil (art. 402), o lucro cessante
para incidir não prescinde de que seja certo, bastando que seja potencialmente
demonstrado, conforme se deu no caso em tela. [...] (TJES, Classe: Apelação, 11100082152,
Relator: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
06/06/2017, Data da Publicação no Diário: 23/06/2017)
V
Os danos emergentes com o veículo sinistrado devem ser auferidos de acordo com a tabela
Fipe, considerando o valor do automóvel na data do evento danoso. (TJES, Classe: Apelação,
52100007864, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2017, Data da Publicação no Diário: 19/05/2017)
VI
Recurso da Apelante Dicastelli Transportes LTDA conhecido e improvido. Recurso do Apelante
Bradesco Seguros S/A parcialmente conhecido e improvido.
VII
Recurso Adesivo do autor não conhecido ante a ausência de requisito extrínseco de
admissibilidade, qual seja, a tempestividade.
VIII
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, a teor do §11,
do art.85 do CPC/2015.
IX
Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, à unanimidade, negar provimento aos recursos dos apelantes/requeridos e não
conhecer do recurso adesivo interposto pelo autor, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS ACIDENTE DE TRÂNSITO INOVAÇÃO RECURSAL - CONTRAMÃO DE DIREÇÃO CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOLOSA E O EVENTO DANOSO
CONFIGURADA DEVER DE INDENIZAR DANO EMERGENTE E LUCRO CESSANTE RECURSO ADESIVO
INTEMPESTIVO RECURSO BRADESCO PARCIALMENTE CONHECIDO RECURSOS IMPROVIDOS SENTENÇA
MANTIDA.
I
Não se conhece de parte dos fundamentos do recurso interposto por BRADESCO SEGUROS S/A em
relação ao abatimento das despesas com o 'salvado' e desembaraçamento da documentaçã...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0016098-49.2015.8.08.0030
Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Apelada: Immel Indústria Metal Mecânica Ltda. EPP
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA DE SEGURO. PROPOSTA RECUSADA DENTRO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DA VISTORIA. SEGURADO QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DE PROBLEMAS NA VISTORIA (AVARIAS NO VEÍCULO), O QUE MOTIVOU A RECUSA. BOA-FÉ OBJETIVA. JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DO BEM SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. EXCLUSÃO EM CLÁUSULA EXPRESSA. CLÁUSULA NÃO ABUSIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Não há contrato de seguro se o particular, apesar de enviar a proposta, recebe a recusa da seguradora no prazo de 15 (quinze) dias da vistoria, ainda mais quando já se encontrava ciente que seu veículo possuía avaria (fl. 49) que obstaria a aceitação por parte da seguradora, fato este de ciência do corretor de seguros. Entender de modo contrário possibilitaria a vulneração do princípio da boa-fé objetiva em desfavor da seguradora. Registre-se, ainda, que não houve o pagamento do prêmio pelo segurado que, segundo informado, fora cientificado pela própria seguradora acerca da desnecessidade da quitação do prêmio (fl. 55). Precedentes do c. STJ.
2 - ¿Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, 'se o contrato de seguro de veículo prevê a cobertura securitária apenas para furto e roubo, descabe a ampliação para cobrir a perda do veículo por apropriação indébita' (REsp 1.177.479, Rel. p⁄ acórdão o Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 19⁄06⁄2012) [...]¿ (AgInt no REsp 1384267⁄PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07⁄06⁄2016, DJe 17⁄06⁄2016).
3 - Apelo conhecido e provido. Redimensionamento dos ônus sucumbenciais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando totalmente a sentença, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 10 de outubro de 2017.
PRESIDENTERELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0016098-49.2015.8.08.0030
Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Apelada: Immel Indústria Metal Mecânica Ltda. EPP
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA DE SEGURO. PROPOSTA RECUSADA DENTRO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DA VISTORIA. SEGURADO QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DE PROBLEMAS NA VISTORIA (AVARIAS NO VEÍCULO), O QUE MOTIVOU A RECUSA. BOA-FÉ OBJETIVA. JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DO BEM SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁR...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034510-61.2006.8.08.0024 (024060345105)
APELANTE: YASUDA SEGUROS S⁄A
APELADO: DAVI LUIZ DOS SANTOS
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO - DOENÇA PREEXISTENTE - OMISSÃO - MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS – PROVA DA INVALIDEZ - DEVER DE INDENIZAR – DEPÓSITO JUDICIAL – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS AFASTADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A empresa seguradora não pode se eximir do pagamento da respectiva indenização securitária sob alegação de doença preexistente se, no ato de contratar o seguro, não exigiu prévio exame clínico do segurado, visando se resguardar de eventual circunstância agravadora do risco inerente ao contrato de seguro.
2. É entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça que ¿No que tange aos efeitos do valor depositado judicialmente, esta Corte Superior possui o entendimento firmado de que o depósito judicial do valor em litígio impede a atualização monetária e a fluência de juros moratórios, haja vista que a instituição bancária em que realizado depósito já remunera a quantia com juros e correção monetária. Evita-se, desse modo, o indevido bis in idem¿ (STJ, AgRg no AREsp 531.472⁄SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26⁄05⁄2015, DJe 02⁄06⁄2015).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de apelação, em que é Apelante YASUDA SEGUROS S⁄A e Apelado DAVI LUIZ DOS SANTOS;
ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 19 de Setembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034510-61.2006.8.08.0024 (024060345105)
APELANTE: YASUDA SEGUROS S⁄A
APELADO: DAVI LUIZ DOS SANTOS
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO - DOENÇA PREEXISTENTE - OMISSÃO - MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS – PROVA DA INVALIDEZ - DEVER DE INDENIZAR – DEPÓSITO JUDICIAL – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS AFASTADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A empresa seguradora não pode se eximir do pagamento da respectiva indenização securitária sob alegação de doença preexistente se...
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0025752-30.2005.8.08.0024
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL
APELADO: MAURÍCIO VIEIRA BRENE
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C⁄C INDENIZATÓRIA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO – CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – MÉRITO – CONTRATO DE SEGURO – VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO NÃO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO TEMPO OPORTUNO – PROVAS – DANO MORAL – CONFIGURADO – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa em interrupção da prescrição, exceto nas hipóteses de extinção por abandono ou negligência das partes. Prejudicial de prescrição rejeitada.
2. A existência de alienação fiduciária não é impedimento ao pagamento da indenização securitária, que deve ser direcionada ao agente financeiro para quitação do débito relacionado ao bem sobre o qual recai o gravame, sendo que o segurado receberá apenas eventual remanescente. Precedentes.
3. Nas indenizações securitárias, a correção monetária incide a partir da data da celebração do contrato de seguro.
4. A injustificada negativa em pagar a indenização securitária fez com que o Apelado promovesse a locação de veículo a fim de garantir a continuidade de sua atividade laborativa como autônomo, o que deve ser ressarcido a título de danos materiais.
5. O valor da indenização do dano moral deve ater-se às peculiaridades de cada caso concreto, de modo que sua reparação (do dano moral) seja estabelecida em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa do ofendido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível em que é Apelante COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL e Apelado MAURÍCIO VIEIRA BRENE;
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 19 de Setembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0025752-30.2005.8.08.0024
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL
APELADO: MAURÍCIO VIEIRA BRENE
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C⁄C INDENIZATÓRIA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO – CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – MÉRITO – CONTRATO DE SEGURO – VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO NÃO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO TEMPO OPORTUNO – PROVAS – DANO MORAL – CONFIG...
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA N.º 0011208-03.2010.8.08.0011
APTE⁄APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APDO⁄APTE: VAGNER PARIS DO COUTO
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – REJEITADA – MÉRITO – PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUXÍLIO-ACIDENTE – PERÍCIA – CONCLUSÃO INDUVIDOSA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Prejudicial de mérito de prescrição quinquenal rejeitada.
2. Em matéria acidentária, são três os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício previdenciário: a) a prova do acidente; b) a perda ou redução da capacidade de trabalho e c) o nexo de causalidade entre o acidente e a perda ou redução da capacidade laborativa.
3. Segundo o art. 21, inc. I, da Lei Federal nº 8.213⁄91, serão equiparados ao acidente de trabalho ¿o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação¿.
4. Nos termos da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, ¿(...). Nas ações previdenciárias, os honorários de advogado devem ser fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluindo-se as vincendas, de acordo com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. (¿).¿ (apelação cível n.º 0004598-33.2007.8.08.0008, de que foi Relator o Exmº. Sr. Desembargador Fabio Clem de Oliveira). Honorários advocatícios sucumbenciais mantidos.
5. Não se concede o benefício da aposentadoria por invalidez, notadamente quando não há incapacidade definitiva para qualquer tipo de trabalho.
6. Inexiste interesse recursal quando a parte não é sucumbente na sentença proferida.
7. Atendendo ao critério da devolutividade do recurso, o pedido formulado apenas em sede recursal, mas que não foi suscitado na petição inicial, tampouco durante a instrução probatória processual, não merece sequer ser conhecido, tendo em vista o preceito que veda o jus novorum, segundo o qual não é possível inovar na esfera recursal, formulando-se pedido que não foi feito em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância, assim como de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de remessa necessária e apelações cíveis em que são Apelante⁄Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e Apelado⁄Apelante VAGNER PARIS DO COUTO,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, por igual votação, conhecer parcialmente do apelo adesivo interposto por VAGNER PARIS DO COUTO e, quanto à parte conhecida, negar-lhe provimento, prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 06 de Junho de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA N.º 0011208-03.2010.8.08.0011
APTE⁄APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APDO⁄APTE: VAGNER PARIS DO COUTO
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – REJEITADA – MÉRITO – PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUXÍLIO-ACIDENTE – PERÍCIA – CONCLUSÃO INDUVIDOSA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Prejudicial de mérito de prescrição quinquenal rejeitada.
2. Em...
Agravo de Instrumento nº 0008053-42.2017.8.08.0012
Agravante: HDI Seguros S⁄A
Agravado: Brink Mania Comércio e Representações LTDA
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA LITISDENUNCIADA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação aos limites do contrato firmado com a seguradora agravante, porquanto se trata de mera correção monetária e juros de mora incidentes sobre o valor avençado 2. Em que pese o caso em análise se tratar de seguro na modalidade RCF-V (Responsabilidade Civil Facultativa – Veículos), a citação constitui o termo inicial de incidência dos juros moratórios nas ações de cobrança de seguro, haja vista que naquele momento a seguradora tornou-se regularmente constituída em mora. 3. A correção monetária é mera recomposição do valor econômico da moeda, devendo incidir desde a data da celebração do contrato.. 4. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 29 de agosto de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0008053-42.2017.8.08.0012
Agravante: HDI Seguros S⁄A
Agravado: Brink Mania Comércio e Representações LTDA
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA LITISDENUNCIADA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação aos limites do contrato firmado com a seguradora agravante, porquanto se trata de mera correção monetária e...