Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0005237-72.2013.8.08.0030
Apelante:BV Financeira S⁄A – Crédito, Financiamento e Investimento
Apelado:José Maria de Souza Silva
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR EX OFFICIO DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, JUROS REMUNERATÓRIOS E TABELA PRICE. SEGURO PRESTAMISTA SEM CONTRATO DE SEGURO. ILEGAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Constatado que, quanto aos juros remuneratórios, a capitalização de juros e a tabela price, a sentença fora favorável ao interesse do recorrente, inexiste motivo para que se devolva a matéria ao Tribunal. Preliminar ex officio de não conhecimento parcial do recurso.
2.¿Embora não se afigure abusiva a cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro, a cobrança do valor correspondente fica condicionada à efetiva comprovação do que foi contratado¿, o que não ocorreu na espécie (nesse sentido: TJES, Classe: Apelação, 24110349131, Relatora: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07⁄04⁄2015, Data da Publicação no Diário: 22⁄04⁄2015).
3.A Súmula nº. 472 do STJ: ¿A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual¿.
4.Recurso parcialmente conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, acolher preliminar suscitada de ofício de não conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 08 de agosto de 2017.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0005237-72.2013.8.08.0030
Apelante:BV Financeira S⁄A – Crédito, Financiamento e Investimento
Apelado:José Maria de Souza Silva
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR EX OFFICIO DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, JUROS REMUNERATÓRIOS E TABELA PRICE. SEGURO PRESTAMISTA SEM CONTRATO DE SEGURO. ILEGAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Constata...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE SEGURO – MÉRITO RECURSAL - ILEGITIMIDADE ATIVA – CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA – COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE – INOCORRÊNCIA – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PRESCINDIBILIDADE – VIGÊNCIA DO SEGURO – CADEIA DE CONSUMO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I – Estando previsto no contrato como beneficiário o cônjuge automático, não há motivo para a alegação de ilegitimidade ativa.
II – Na esteira do entendimento jurisprudencial, a ausência de requerimento administrativo não obsta a persecução do prêmio na via judicial.
III – Havendo cláusula de renovação automática e ausente a notificação do segurado acerca da impossibilidade do novo seguro, a seguradora fica responsável pelo pagamento do prêmio.
IV – Havendo falha na prestação do serviço, tanto a seguradora quanto a corretora devem responder pelos danos causados ao consumidor, haja vista tratar-se de uma cadeia de consumo.
V - Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, JULGAR IMPROVIDO O RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES,
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE SEGURO – MÉRITO RECURSAL - ILEGITIMIDADE ATIVA – CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA – COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE – INOCORRÊNCIA – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PRESCINDIBILIDADE – VIGÊNCIA DO SEGURO – CADEIA DE CONSUMO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I – Estando previsto no contrato como beneficiário o cônjuge automático, não há motivo para a alegação de ilegitimidade ativa.
II – Na esteira do entendimento jurisprudencial, a ausência de requerimento administrativo não obsta a persecução do prêmio na via judicial.
III – Havendo cláusula d...
Primeira Câmara Cível
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0001269-53.2015.8.08.0001
Apelante:Evanildes Maria da Silva
Apelada:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S⁄A
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSÍVEL. PROVA SUFICIENTE DA LESÃO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O julgamento antecipado da lide, não necessariamente, implica em cerceamento de defesa, pois de acordo com o art. 335, I, do CPC⁄2015, ¿o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas¿.
2.Este e. Tribunal ¿já decidiu que a perícia realizada em mutirão DPVAT possui força probatória equivalente àquela efetuada no estabelecimento do IML¿ (Apelação Cível nº. 0001187-74.2015.8.08.0016, Segunda Câmara Cível, Desembargadora Carlos Simões Fonseca, DJ 28⁄09⁄2016).
3.O laudo médico de fl. 44 realizado por dois experts concluíram que a apelante sofre de incapacidade parcial incompleta em grau residual no joelho esquerdo, fazendo jus à indenização proporcional prevista no art. 3º, §1º, II, da Lei 6.194⁄74.
4. Assim, a sentença recorrida deve ser reformada para condenar a apelada ao pagamento de indenização do Seguro DPVAT ante a comprovação de invalidez parcial incompleta em grau residual.
5. Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 05 de Dezembro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0001269-53.2015.8.08.0001
Apelante:Evanildes Maria da Silva
Apelada:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S⁄A
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSÍVEL. PROVA SUFICIENTE DA LESÃO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O julgamento antecipado da lide, não necessariamente, implica em cerceamento de defesa, pois de acordo com o art. 335, I, do CPC⁄2015, ¿o juiz julgará antecipadamente o pedido,...
E M E N T A
recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. MÉRITO. SEGURO DE VIDA. CONTRATO PRIVADO. PRÊMIO. INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA. ATIVIDADES AUTONÔMICAS. ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO.
I. A teor do disposto no artigo 1.010, inciso II, do CPC⁄15, o apelante, ao proceder à elaboração de seu recurso de apelação cível, deve atentar para a impugnação específica dos fundamentos contidos no decisum recorrido, apontando, detalhadamente, os pontos de seu inconformismo, sob pena de não conhecimento, por ausência de dialeticidade recursal.
II. Na hipótese, embora o recurso de apelação tenha sido estruturado de maneira módica, as razões recursais elencadas se apresentam hábeis a impugnar os fundamentos da sentença, sendo certo que a mera repetição dos argumentos lançados na peça inicial, não implica, por si só, em ausência de dialeticidade, haja vista ser possível depreender o porquê da irresignação do apelante quanto à decisão impugnada.
III. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada.
IV. O artigo 760, do Código Civil, prevê a obrigatoriedade de constar na apólice ou no bilhete de seguro os riscos assumidos, o início e o fim da validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
V. Segundo o disposto na cláusula contratual de invalidez por doença funcional (IPD-F) contida no contrato de seguro de vida firmado entre as partes, garante-se ao segurado o pagamento antecipado do capital contratado para a garantia básica (morte) em caso de invalidez funcional total e permanente, proveniente de doença que cause a perda de sua existência independente, condição definida como sendo aquela em que o beneficiado restasse inviabilizado, permanentemente, de exercer as suas atividades autonômicas diárias cotidianas.
VI. É firme na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o reconhecimento da incapacidade laboral pelo órgão previdenciário oficial não exonera o segurado de comprovar o adimplemento dos requisitos contratuais exigidos para o recebimento da garantia securitária contratual almejada.
VII. No caso, o segurado não demonstrou a existência da invalidez total e permanente exigida no contrato firmado com a seguradora privada, especialmente no que se refere ao prêmio de invalidez funcional por doença, eis que os indícios de incapacidade limitam-se às atividades laborais, sem abarcar o exercício de suas atividades cotidianas, inerentes a sua existência autônoma.
VIII. Tendo a prolação do comando sentencial ocorrido quando já estava em vigor o CPC⁄15, deverão ser aplicadas as regras de sucumbência estabelecidas pela lei vigente. Precedente do STJ.
IX. Sentença reformada ex officio a fim de fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, para, em seguida, majorá-los a 20% (vinte por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC⁄15, com as ressalvas do artigo 98, §3º, do CPC⁄15.
X. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. MÉRITO. SEGURO DE VIDA. CONTRATO PRIVADO. PRÊMIO. INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA. ATIVIDADES AUTONÔMICAS. ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO.
I. A teor do disposto no artigo 1.010, inciso II, do CPC⁄15, o apelante, ao proceder à elaboração de seu recurso de apelação cível, deve atentar para a impugnação específica dos fundamentos contidos no decisum recorrido, apontando, detalhadamente, os pontos de seu inconformismo, so...
Apelação Cível nº 0008541-15.2008.8.08.0011
Apelante: Banestes Seguros S⁄A
Apelados: Mario Bercoti e Maria do Carmo Simer Bercoti
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EX OFFICIO. FRAUDE NO PAGAMENTO DO SEGURO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar ex officio – ausência de interesse recursal. Sabe-se que o interesse em recorrer está adstrito ao binômio necessidade⁄utilidade, significando dizer que deve ser sopesado o prejuízo que a decisão lhe cause e que a nova decisão pretendida mostre-se útil lhe alcançando situação mais vantajosa. Se a condenação se deu com base no salário mínimo da época do sinistro, e sendo esta a situação pleiteada na apelação, evidente que o pleito carece de interesse, porquanto não haverá melhora do quadro da apelante caso este pedido fosse provido. Recurso parcialmente conhecido. 2. Mérito. A perita atesta à fl. 246 que ¿não são de Mario Berçoti e nem de Maria do Carmo Simer Berçoti os lançamentos gráficos existentes nas Fichas de Registro de Firma [¿]. Foram apostas por um único punho escritos as assinaturas questionadas¿. Fraude evidenciada. 3. Em relação à correção monetária, este E. Sodalício tem o entendimento de que o termo a quo é a data do evento danoso (sinistro). Em que pese ter a apelante efetuado pagamento do seguro anteriormente, este foi destinado à terceira pessoa, considerado, portanto, como não realizado, razão pela qual persiste a incidência da correção monetária a partir do evento danoso. 4. A sentença deve ser reformada, uma vez que sobre a condenação deverá incidir correção monetária pelo INPC⁄IBGE do evento danoso até a citação – conforme pleiteado pela apelante –, quando então incidirá, até o efetivo pagamento, atualização apenas pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER DE PARTE DO RECURSO e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do E. Relator.
Vitória, ES, 02 de maio de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0008541-15.2008.8.08.0011
Apelante: Banestes Seguros S⁄A
Apelados: Mario Bercoti e Maria do Carmo Simer Bercoti
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EX OFFICIO. FRAUDE NO PAGAMENTO DO SEGURO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar ex officio – ausência de interesse recursal. Sabe-se que o interesse em recorrer está adstrito ao binômio necessidade⁄utilidade, significando dizer que dev...
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033962-31.2009.8.08.0024
AGRAVANTE: ICATU HARTFORD SEGUROS S⁄A
AGRAVADA: VITOR CARVALHO DE SOUZA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – COMPLEMENTAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO A MENOR – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tratando-se de complementação da indenização de seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do pagamento a menor. Precedentes.
2. Não há sucumbência recíproca na hipótese em que, embora tenha deduzido sua pretensão pelo valor integral, o direito à percepção do seguro obrigatório consistia no único objeto do processo e este foi reconhecido ao autor. Precedentes.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno, em que é Agravante ICATU HARTFORD SEGUROS S⁄A e Agravado VITOR CARVALHO DE SOUZA,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 29 de Novembro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033962-31.2009.8.08.0024
AGRAVANTE: ICATU HARTFORD SEGUROS S⁄A
AGRAVADA: VITOR CARVALHO DE SOUZA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – COMPLEMENTAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO A MENOR – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tratando-se de complementação da indenização de seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do pagamento a menor. Prece...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000544-39.2013.8.08.0032
APELANTE: CARLOS EDUARDO GOMES DE SOUZA
APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S⁄A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT – COBRANÇA DE DIFERENÇA – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – JULGAMENTO ANTECIPADO – NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. - ¿A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.¿ (Súmula nº 474⁄STJ).
2. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1246432⁄RS, representativo de controvérsia, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474⁄STJ).
3. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado no sentido da improcedência do pedido por insuficiência de provas. Precedentes: AgRg no REsp 1480356⁄PE, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe de 14⁄08⁄2015; REsp 623.479⁄RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 07⁄11⁄2005, p. 265; REsp 1449894⁄RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 02⁄09⁄2014; REsp 1331222⁄SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 19⁄12⁄2014.
4. - É pacífico o entendimento do C. STJ no sentido de que quando a matéria de fato demandar conhecimento técnico e específico para sua adequada compreensão, escapando às regras de experiência comum, deve o juiz deferir a produção de prova pericial, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.
5. - Recurso provido parcialmente para anular sentença recorrida e determinar produção de prova pericial.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória⁄ES, 14 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000544-39.2013.8.08.0032
APELANTE: CARLOS EDUARDO GOMES DE SOUZA
APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S⁄A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT – COBRANÇA DE DIFERENÇA – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – JULGAMENTO ANTECIPADO – NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. - ¿A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.¿ (Súmula nº 474⁄STJ).
2. - O Colendo Superior Tribuna...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030958-83.2009.8.08.0024 (024.090.309.584)
APELANTE: ALCIDES ULISSES DE MELO
APELADO: ITAÚ SEGUROS S⁄A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – PRESCRIÇÃO REJEITADA – RECURSO PROVIDO - JULGAMENTO DA CAUSA – PROCESSO COM INSTRUÇÃO ENCERRADA – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – SEQUELAS PERMANENTES - DOENÇA MENTAL - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TIPO DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DA INICIAL.
1. - O prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora, buscando pagamento de indenização por invalidez, com base em seguro em grupo, é de 1 ano e começa a fluir da data em que teve ciência inequívoca de sua incapacidade (Súmulas nºs 101 e 278 do STJ). Prescrição rejeitada. Recurso provido para reformar a sentença. Julgamento da causa com base nos §§ 3º e 4º, do artigo 1.013, do CPC⁄2015.
2. - Constatada a incapacidade total e definitiva do apelante para o desempenho de qualquer trabalho faz jus ao recebimento de indenização securitária por invalidez, considerando a sua invalidez total e não parcial.
3. - A desistência da prova pericial autoriza que se aprecie a ação com base no laudo do INSS que atesta a incapacidade total e permanente do apelante para o desempenho de qualquer atividade laboral.
4. - O mero descumprimento contratual não gera dano moral.
4. - O valor da indenização já pago e devidamente atualizado deverá ser descontado do valor da condenação que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC⁄IBGE desde a data da celebração da apólice de seguro até a data da citação quando deverá incidir juros de mora pela taxa SELIC vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
5. - Pedido julgado parcialmente procedente condenando-se a apelada ao pagamento de indenização por danos materiais ao apelante.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda 1ª Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA E, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO DA AÇÃO, COM AMPARO NOS §§ 3º E 4º, DO ARTIGO 1.103 DO CPC⁄2015, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS DA INICIAL, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, 11 de outubro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030958-83.2009.8.08.0024 (024.090.309.584)
APELANTE: ALCIDES ULISSES DE MELO
APELADO: ITAÚ SEGUROS S⁄A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – PRESCRIÇÃO REJEITADA – RECURSO PROVIDO - JULGAMENTO DA CAUSA – PROCESSO COM INSTRUÇÃO ENCERRADA – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – SEQUELAS PERMANENTES - DOENÇA MENTAL - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TIPO DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DA INICIAL.
1. - O praz...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0009334-36.2013.8.08.0024
Apelante: Banestes Seguros S⁄A
Apelada: Ana Lúcia Dallapicola Maioli
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA DE SEGURO. MUDANÇA DO LOCAL HABITUAL DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSBILIDADE DA SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA EM PARTE.
1 - Nos termos do art. 757, do CC⁄2002, ¿Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados¿.
2 - Prescreve o art. 768, do Código Civil que ¿o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato¿, revelando a literalidade do dispositivo em referência ser legal a recusa da cobertura securitária somente quando comprovado o ato intencional do segurado, de modo a influir como causa determinante para a aceitação e garantia do seguro. Hipótese inocorrente nos autos.
3 - O conjunto probatório dos autos, mormente o relatório de sindicância confeccionado pela seguradora, não se presta a legitimar a recusa da apelante pela perda do direito de indenização decorrente da mudança do local habitual de circulação do veículo, vez que dita modalidade de prova simplesmente indica a realização de eventuais viagens com o automóvel, sem caracterizar alteração revestida de má-fé em relação às declarações lançadas ao tempo da celebração e renovação do contrato. Boa-fé evidenciada (CC, art. 765).
4 - As infrações de trânsitos noticiadas também não se prestam à comprovação da alegada má-fé (CC, art. 769), capaz de ensejar a aplicação da regra de exceção do dever de indenizar prevista no art. 768, do CC⁄2002, pois o período compreendendo a existência multas nos meses de julho de 2009 e março de 2012, além de setembro e outubro de 2012 não sugere, por si só, a mudança do local habitual de circulação do veículo, sobretudo pela distância entre as resumidas datas.
5 - Muito embora a negativa tenha sido comunicada pela transferência do veículo sem a prévia comunicação e expressa concordância da seguradora (item 6.3, alínea ¿b¿, do pacto), não comprovou a apelante que o local de circulação habitual do veículo era o Estado do Rio de Janeiro, não se podendo olvidar que a nova legislação processual preservou os efeitos do ônus da prova, incumbindo ¿ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor¿, não tendo a seguradora se desincumbido do seu encargo na forma do art. 373, inciso II, do CPC⁄2015.
6 - Apelo conhecido e improvido, reformando de ofício a sentença em parte, e só nessa parte, para incidir a correção monetária a partir da negativa na seguradora na seara administrativa, até a satisfação plena da obrigação, mantendo o comando sentencial quanto aos demais termos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, reformando de ofício a sentença em parte, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 22 de novembro de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0009334-36.2013.8.08.0024
Apelante: Banestes Seguros S⁄A
Apelada: Ana Lúcia Dallapicola Maioli
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA DE SEGURO. MUDANÇA DO LOCAL HABITUAL DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSBILIDADE DA SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA EM PARTE.
1 - Nos termos do art. 757, do CC⁄2002, ¿Pelo cont...
Apelação Cível nº 0013214-75.2009.8.08.0024
Apelante: Banestes Seguros S⁄A
Apelado: Vantuil Francisco da Silva
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR EX OFFICIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA PRESCINDÍVEL PARA COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. OUTROS MEIOS DE PROVAS ACEITOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de inovação recursal: verifico que a alegação de que o apelado só faz jus a 50% (cinquenta por cento) do total da indenização é clara hipótese de inovação recursal, na medida em que não foi objeto de conhecimento do magistrado sentenciante, tendo sido suscitada exclusivamente nas razões recursais. Pelo princípio da eventualidade veiculado no art. 336 do CPC (anterior art. 300, CPC⁄73), impõe-se ao requerido (ora apelante) que toda matéria de defesa seja apresentada na contestação, sob pena de preclusão, sendo vedado ao recorrente inovar em sede recursal, salvo nos casos previstos no art. 342 do CPC. Recurso não conhecido no ponto. 2. Preliminar de interesse de agir: o STF decidiu, no RE 631.240⁄MG, com repercussão geral, que não há interesse de agir se o requerente não comprova o prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário. Todavia, consignou que, nas ações ajuizadas até a data do julgamento (03⁄09⁄2014), havendo contestação de mérito do INSS, resta configurado o interesse de agir. O mencionado Tribunal superior já assentou que a tese exarada no RE 631.240⁄MG se estende ao seguro DPVAT. Verifico que a demanda em objeto se amolda à situação aventada pelo STF para reconhecimento da existência do interesse de agir. A uma, porque se trata de ação ajuizada antes de 03⁄09⁄2014 e, a duas, porque a apelante ofereceu contestação em objeção ao pleito autoral. Preliminar rejeitada. 3. Mérito: exige-se para o pagamento do seguro DPVAT simples prova do acidente e do dano decorrente, o que abarca qualquer meio de prova idôneo para esses fins. 4. A jurisprudência deste E. TJES é farta no sentido da prescindibilidade do boletim de ocorrência para comprovação do nexo causal entre o acidente de trânsito e o dano sofrido, desde que haja a constatação por outros meios. 5. O apelado trouxe aos autos a certidão de óbito do filho (fl. 16), na qual consta a causa da morte apontada pelo médico legista como ¿hemorragia interna, politraumatismo, atropelamento¿. A veracidade das informações expressas no documento não foi afastada pela apelante no curso do processo, razão pela qual entendo devidamente comprovado o nexo causal. 6. Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, negado provimento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER de parte do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 25 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0013214-75.2009.8.08.0024
Apelante: Banestes Seguros S⁄A
Apelado: Vantuil Francisco da Silva
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR EX OFFICIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA PRESCINDÍVEL PARA COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. OUTROS MEIOS DE PROVAS ACEITOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de inovação recursal: verifico que a alegação de que o apelado só faz jus a 50% (cinquenta por cento) do total da indenização é clara hipótese de...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0021549-44.2013.8.08.0024
Apelante: Paulo Sérgio Ramos de Lima
Apelado: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT
Relatora: Desª. Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. Aos sinistros ocorridos após a lei nº 11.945 de 04⁄06⁄2009, aplica-se a tabela da Lei nº 11.945⁄09. Dessa forma, deve ser observada a tabela instituída pela referida espécie normativa, cujo teor aponta o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o teto indenizatório para o caso de ¿perda anatômica e⁄ou funcional completa de um dos membros inferiores¿.
2. Consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez.
3. O cálculo correto que deveria incidir sobre o grau das lesões sofridas pelo apelante, a teor da súmula 474 do STJ, seria aquele que observasse o percentual apontado na tabela para a ¿perda anatômica e⁄ou funcional completa de um dos membros inferiores¿ – 70% sobre o teto indenizatório, isto é, R$ 13.500,00 x 70% que gera o valor de R$ 9.450,00. Porém, como o caso é de invalidez permanente parcial incompleta, sobre aquele valor ainda deverá incidir a redução de 75% prevista no art. 3º, §1º, II, da lei 6.194⁄74 para os casos de repercussão intensa tal como identificado pela perícia (fl. 20), o que, mediante simples cálculo aritmético (R$ 9.450,00 x 75%), converge para a quantia de R$ 7.087,5.
4. A sentença deve ser reformada quanto ao valor da indenização, devendo ser majorado para R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
5. Correção monetária sobre o valor da indenização desde o evento danoso e com juros a partir da citação, pela taxa SELIC, vedada cumulação com correção monetária.
6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 23 de agosto de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0021549-44.2013.8.08.0024
Apelante: Paulo Sérgio Ramos de Lima
Apelado: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT
Relatora: Desª. Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. Aos sinistros ocorridos após a lei nº 11.945 de 04⁄06⁄2009, aplica-se a tabela da Lei nº 11.945⁄09. Dessa forma, deve ser observada a tabela instituída pela referida espécie normativa, cujo teor a...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0005087-51.2009.8.08.0024 (024.09.005087-3)
APELANTE⁄APELADO: HSBC SEGUROS BRASIL S⁄A
APELADO⁄APELANTE: INACIO LUIS BONELA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA C⁄C DANO MORAL – SEGURO DE VIDA - AGRAVO RETIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRESCRIÇÃO – DESPROVIDO – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA - LAUDO OFICIAL - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – ÔNUS DA PROVA - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. ¿Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mesmo sem a comunicação administrativa à seguradora, sua evidente recusa em pagar a indenização, ao longo do próprio processo, demonstra o interesse de agir do segurado¿ (TJES, Classe: Apelação, 8100055287, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01⁄07⁄2014, Data da Publicação no Diário: 11⁄07⁄2014). Ainda, segundo já definiu o STJ, o termo inicial do prazo prescricional ânuo previsto tanto no artigo art. 178, §6º, II, do Código Civil de 1916, quanto no art. 206, §1º, II, ¿b¿, do Código Civil vigente, é a data da ciência inequívoca da invalidez. Agravo retido desprovido.
2. Esgotadas as vias recursais, ¿é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão¿ (CPC⁄2015, art. 507). Hipótese em que o réu não se insurgiu pelas vias recursais próprias contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial médica. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
3. O laudo oficial tem presunção de legitimidade, o que resulta na transferência do ônus probatório para o réu e, uma vez não elidida a presunção, prevalecem as conclusões do laudo.
4. Comprovando o segurado a incapacidade por meio de Laudo de Exame de Lesões Corporais produzido pelo Departamento Médico Legal, caberia a seguradora a demonstração de sua invalidade, ou seja, o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito (CPC⁄2015, art. 373, II).
5. O descumprimento do contrato de seguro não é capaz, por si só, de ensejar danos morais, sendo necessária a comprovação do abalo sofrido, o que não se verificou.
6. Nas hipóteses de inadimplemento do contrato de seguro, o valor da indenização securitária deve ser corrigido, monetariamente desde a data da celebração do contrato e acrescido de juros de mora desde a data da citação. Todavia, em respeito ao princípio da adstrição ao pedido, deve o valor da indenização securitária ser corrigido monetariamente desde 27.01.2006, data em que o apelante teve ciência inequívoca de sua incapacidade permanente, se foi esse o pedido formulado pelo autor nas suas razões recursais.
7. Recurso de HSBC Seguros Brasil S⁄A desprovido. Recurso de Inacio Luis Bonela parcialmente provido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda 1ª Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE HSBC SEGUROS BRASIL S⁄A E, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE INACIO LUIS BONELA, nos termos do voto do eminente Relator.
Vitória⁄ES, 19 de julho de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0005087-51.2009.8.08.0024 (024.09.005087-3)
APELANTE⁄APELADO: HSBC SEGUROS BRASIL S⁄A
APELADO⁄APELANTE: INACIO LUIS BONELA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA C⁄C DANO MORAL – SEGURO DE VIDA - AGRAVO RETIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRESCRIÇÃO – DESPROVIDO – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA - LAUDO OFICIAL - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – ÔNUS DA PROVA - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. ¿Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mesmo sem a comun...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA Nº 0011720-45.2009.8.08.0035 (035.09.011720-7).
APELANTES⁄APELADOS: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S. A. E HORÁCIO MOITINHO DA SILVA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PAGAMENTO DO PRÊMIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S. A. DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DE HORÁCIO MOITINHO DA SILVA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO.
1. Segundo a perícia médica realizada nos autos, Horácio Moitinho da Silva está incapacitado de forma parcial e permanente em razão do acidente sofrido em 18⁄05⁄2007.
2. Instada a juntar o contrato de seguro, a seguradora só juntou aos autos a proposta ¿BRVCI011¿ e as ¿declarações complementares¿, onde consta que será pago o prêmio de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) por invalidez permanente total ou parcial por acidente ao segurado, sem fazer qualquer ressalva quanto a percentuais em se tratando de invalidez parcial.
3. Assim e a teor do disposto no art. 47 do CDC, a seguradora deve pagar o prêmio total tal como estipulado em contrato.
4. O valor da indenização do seguro deve ser corrigido monetariamente desde a celebração do contrato até a data da citação, a partir de quando deverá ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, sendo vedada neste caso a sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
5. Horário Moitinho da Silva não comprovou a ocorrência de nenhum fato suscetível de ferir sua honra e dignidade que imponha a condenação por dano moral.
6. O valor dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação é suficiente para remunerar o causídico e obedeceu aos critérios dos incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 85 do CPC, não devendo ser majorado.
7. Recurso interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S. A. desprovido.
8. Recurso adesivo interposto por HORÁRIO MOITINHO DA SILVA parcialmente provido.
9. De ofício, reformar parcialmente a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S. A. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE HORÁRIO MOITINHO DA SILVA. DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 11 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA Nº 0011720-45.2009.8.08.0035 (035.09.011720-7).
APELANTES⁄APELADOS: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S. A. E HORÁCIO MOITINHO DA SILVA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PAGAMENTO DO PRÊMIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S. A. DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DE HORÁCIO MOITINHO DA SILVA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO.
1. Segundo...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014692-84.2010.8.08.0024
APELANTE: BANESTES SEGUROS S⁄A
APELADO: PEDRO RAMOS DA SILVA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT – VEÍCULO AUTOMOTOR – CATEGORIA – IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO POR RESOLUÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – EVENTO DANOSO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É indevida a exclusão, por meio de resolução, de determinada categoria de veículo automotor do pagamento da indenização do seguro DPVAT, notadamente quando a lei especial de regência não prevê tal restrição. Precedente.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que ¿a indenização decorrente do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do sinistro¿ (AgRg no AREsp 175.219⁄SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA).
3. A correção monetária tem incidência a partir do evento danoso. Precedente.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível em que é Apelante BANESTES SEGUROS S⁄A, e Apelado PEDRO RAMOS DA SILVA,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 12 de Julho de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014692-84.2010.8.08.0024
APELANTE: BANESTES SEGUROS S⁄A
APELADO: PEDRO RAMOS DA SILVA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT – VEÍCULO AUTOMOTOR – CATEGORIA – IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO POR RESOLUÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – EVENTO DANOSO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É indevida a exclusão, por meio de resolução, de determinada categoria de veículo automotor do pagamento da indenização do seguro DPVAT, notadamente quando a lei especial de regência não prevê tal re...
Apelação Cível nº 0026059-91.2014.8.08.0048
Apelante: Banco Itaucard S⁄A
Apelado: Erasmo Carlos Teixeira da Costa
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA DA TAXA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E APÓLICE. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O caso em questão revela típica relação de consumo, em que apelante e apelado se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedora de serviços, respectivamente, na forma dos artigos 2º e 3º, ambos do CDC, devendo ser este, em especial, o diploma legal aplicável. 2. Filio-me ao entendimento de que é possível a capitalização diária dos juros em operações financeiras realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional em contratos firmados após 31⁄03⁄2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17⁄2000 (atual Medida Provisória nº 2.170-36⁄2001), eis que tal norma não restringiu o período da capitalização, se diária, mensal, semestral ou anual. 3. Embora se permita a capitalização de juros diários, há necessidade de que a referida taxa esteja expressa no contrato, o que no presente caso não ocorreu, haja vista existir apenas aquelas referentes às taxas mensal e anual, devendo ser, portanto, considerada abusiva tal forma de capitalização. 4. Contudo, entendo que os juros não devem ser aplicados de maneira simples apenas pela ausência da taxa diária, haja vista que a capitalização se mostra patente, tendo em vista que a taxa anual apresentada é superior ao duodécuplo da taxa mensal, mas deve ser considerada a taxa média de mercado, conforme entendimento adotado pelo STJ. 5. Quanto ao seguro proteção financeira, a averiguação da sua licitude reside na precisão do contrato em firmá-la e na existência de apólice própria que integre o caderno processual. 6. Ante a ausência de informações suficientes ou de apólice em separado, a pretensão recursal não merece prosperar neste ponto, isto é, deve ser mantida a declaração de nulidade da cobrança de seguro proteção financeira e, por conseguinte, a condenação da apelante ao reembolso dos respectivos valores devidamente corrigidos, como determinado na sentença recorrida. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso e dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 22 de março de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0026059-91.2014.8.08.0048
Apelante: Banco Itaucard S⁄A
Apelado: Erasmo Carlos Teixeira da Costa
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA DA TAXA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E APÓLICE. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O caso em questão revela típica relação de consumo, em que apelante e apelad...
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0004881-08.2011.8.08.0011 (011.100.048.813)
Apelante:Espólio de Admo Manhães Batista
Apelada:Jane Carvalho Longo
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PREPARO. DEFERIMENTO IMPLÍCITO. REJEITADA. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. AFASTADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MAL SÚBITO. NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. DEDUÇÃO DO VALOR PAGO PELO SEGURO DPVAT DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. SÚMULA 246⁄STJ. INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO OU REQUERIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. HERDEIROS. RESPONSABILIDADE. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar de inadmissibilidade - Ausência de preparo. Reputa-se prejudicada a renovação do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em sede de apelação, vez que a ausência de apreciação do pleito pelo Juiz de primeiro grau, notadamente quando formulado no bojo da inicial ou da contestação, implica em deferimento implícito da benesse. Precedentes. Preliminar rejeitada.
2. Preliminar de nulidade de citação – Ausência de publicação do edital no Diário Oficial. Da análise dos autos, verifica-se que a citação editalícia foi publicada no Diário de Justiça do Espírito Santo, restando devidamente atendida a exigência legal. Preliminar afastada.
3. A alegação do apelante de que o motorista da caminhonete teria sofrido um mal súbito no momento do acidente não possui o condão de afastar o dever de indenizar os danos causados à vítima do atropelamento. Precedentes.
4. No que diz respeito aos danos materiais, é devida a dedução do valor do pago a título de seguro obrigatório (DPVAT) do respectivo montante indenizatório, nos termos da Súmula 246 do STJ. Isto porque o pedido de reembolso das despesas médico-hospitalares e com medicamentos efetivamente suportados pela autora guarda correlação com a natureza indenizatória do seguro DPVAT, não sendo razoável conceder a ela dupla reparação (civil e securitária) pelos danos causados em razão do mesmo acidente de trânsito, o que levaria ao enriquecimento sem causa. Precedentes STJ e TJES.
5. Quanto aos danos morais, verifico que estão devidamente configurados, eis que a apelada, em razão do acidente de trânsito, desenvolveu depressão, distúrbio do sono, ansiedade, agitação, medo e pânico, conforme laudo médico de fl. 89. Ademais, em perícia realizada no Departamento Médico Legal (fl. 86), restou consignado que ela teve debilidade funcional de suas funções neurológicas, acarretando em quadro neuropsiquiátrico resultante de trauma. Nesse contexto, considerando as peculiaridades da causa, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) arbitrada a título de danos morais se mostra coerente com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Cumpre esclarecer que, diante da inexistência de inventário, os herdeiros de Admo Manhães Batista devem responder pelo pagamento de indenização pelos suportados pela apelada, observados os limites da herança.
7. Tratando-se de relação extracontratual, sobre o valor da indenização por danos materiais e morais devem incidir juros de mora a partir do evento danoso, pela taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com correção monetária.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 27 de Setembro de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0004881-08.2011.8.08.0011 (011.100.048.813)
Apelante:Espólio de Admo Manhães Batista
Apelada:Jane Carvalho Longo
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PREPARO. DEFERIMENTO IMPLÍCITO. REJEITADA. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. AFASTADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MAL SÚBITO. NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. DEDUÇÃO DO VALOR PAGO PELO SEGURO DPVAT DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. SÚMULA 24...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002217-04.2007.8.08.0024
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: ALFA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S⁄A
ADVOGADO: ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES E OUTROS
RECORRIDO: AMANDA PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO: ROSEMARY MACHADO DE PAULA
MAGISTRADO: JÚLIO CÉSAR BABILON
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO. AVISO PRÉVIO. PROJEÇÃO. ÓBITO NO CURSO DO AVISO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA LIMITATIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESTAQUE NECESSÁRIO. ABUSIVIDADE. DÚVIDA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO.
1. O segurado que falecer no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, concedido pela empresa subestipulante do contrato de seguro de vida em grupo, terá direito ao recebimento da indenização securitária, uma vez que o aviso projeta a data da rescisão da relação de emprego para o término do interregno. Orientação jurisprudência nº 82, TST.
2. A cláusula restritiva aos direitos do consumidor deve ser expressa de maneira clara e em destaque no contrato de seguro, de adesão, sob pena de declaração da abusividade da limitação. Precedentes do STJ.
3. Em contrato de adesão, diante da existência de dívida, a interpretação deve ser favorável ao consumidor. Precedentes do STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 21 de junho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002217-04.2007.8.08.0024
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: ALFA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S⁄A
ADVOGADO: ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES E OUTROS
RECORRIDO: AMANDA PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO: ROSEMARY MACHADO DE PAULA
MAGISTRADO: JÚLIO CÉSAR BABILON
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO. AVISO PRÉVIO. PROJEÇÃO. ÓBITO NO CURSO DO AVISO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA LIMITATIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESTAQUE NECESSÁRIO. ABUSIVIDADE. DÚVIDA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO C...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0032458-82.2012.8.08.0024
APELANTE: ROGER LORENCINI BARROS
APELADA: HDI SEGUROS S⁄A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE APÓLICE DE SEGURO -ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - EMBRIAGUEZ - AUSÊNCIA DE PROVA DO AGRAVAMENTO DO RISCO DECORRENTE DA INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. - A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro. Precedentes.
2. - Hipótese em que a seguradora não se desincumbiu do seu ônus, na forma do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, já que não obteve êxito em comprovar que o acidente que teve como causa determinante a embriaguez do apelante.
3. - Indenização por danos materiais devida com correção monetária a partir a data da negativa administrativa até a data da citação momento em que incidirão apenas juros de mora pela taxa SELIC, vedada a sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
4. - Como regra, o descumprimento de contrato, ao não pagar a seguradora o valor do seguro contratado, não enseja reparação a título de dano moral, salvo em situações excepcionais, que transcendam no indivíduo, a esfera psicológica e emocional do mero aborrecimento ou dissabor, próprio das relações humanas, circunstância essa que não se faz presente nos autos.
5. - Como o apelante formulou pedido de indenização por danos morais sem quantificar o valor, ainda que tenha ocorrido sucumbência recíproca deve a apelada arcar sozinha com o pagamento das custas e honorários advocatícios, afastando-se a regra do Enunciado nº 14 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado – ENFAM que dispõe que ¿Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC⁄2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais.¿
6. - Recurso provido parcialmente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, 30 de agosto de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0032458-82.2012.8.08.0024
APELANTE: ROGER LORENCINI BARROS
APELADA: HDI SEGUROS S⁄A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE APÓLICE DE SEGURO -ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - EMBRIAGUEZ - AUSÊNCIA DE PROVA DO AGRAVAMENTO DO RISCO DECORRENTE DA INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. - A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0000965-90.2013.8.08.0044
Apelante: Banestes Seguros S⁄A
Apelada: Rosângela Tótola
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA DE SEGURO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EMBRIAGUEZ NÃO COMPROVADA. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. RESPONSBILIDADE DA SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA EM PARTE.
1 - Segundo previsão do art. 768, do Código Civil ¿o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato¿, revelando a literalidade do dispositivo em referência ser legal a recusa da cobertura securitária somente quando comprovado o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o sinistro, com o evidente agravamento do risco coberto pelo contrato, de modo a influir como causa determinante para a ocorrência do sinistro. Hipótese inocorrente nos autos.
2 - Os elementos probatórios dos autos, mormente o boletim de acidente de trânsito contendo a dinâmica e os contornos do sinistro, aliado aos depoimentos colhidos em juízo e as fotografias dos danos causados, indicam a ilegitimidade da recusa do pagamento da indenização securitária, a despeito da descrição sumária de hálito etílico na ficha médica de atendimento de urgência e emergência.
3 - A isolada descrição sumária de hálito etílico o condão de mitigar a conclusão de que a apelada não conduzia seu veículo sob efeito de álcool, ou seja, não se revela suficiente para comprovar o nexo causal entre a propalada embriaguez da segurada e o sinistro, com o agravamento do risco contratual decorrente da causa determinante para a ocorrência do acidente, importando sopesar que a exclusão da cobertura do seguro por embriaguez somente tem cabimento quando devidamente comprovado que o segurado contribuiu diretamente para o agravamento do risco contratual. Precedentes do STJ.
4 - Da conjugação dos elementos probatórios dos autos, outra conclusão não se tem senão reconhecer a responsabilidade da seguradora apelante por força do contrato securitário, já que não comprovada a embriaguez da apelada e que tal circunstância ensejou o agravamento do risco contratual, não havendo como excluir a cobertura do seguro.
5 - Apelo conhecido e improvido, reformando de ofício a sentença em parte, e só nessa parte, para incidir a correção monetária a partir da negativa na seguradora na seara administrativa, até a satisfação plena da obrigação, mantendo o comando sentencial quanto aos demais termos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, reformando de ofício a sentença em parte, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 30 de Agosto de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0000965-90.2013.8.08.0044
Apelante: Banestes Seguros S⁄A
Apelada: Rosângela Tótola
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA DE SEGURO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EMBRIAGUEZ NÃO COMPROVADA. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. RESPONSBILIDADE DA SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA EM PARTE.
1 - Segundo previsão do...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0006821-66.2011.8.08.0024 (024.11.006821-0).
APELANTE: BANESTES SEGUROS S. A.
APELADA: JULIA LIMA REIS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. MORTE. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO-MÍNIMO. VALOR VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO.
1. - Não se conhece de alegação suscitada somente em sede de apelação, por configurar vedada inovação recursal.
2. - Nos casos em que o acidente tenha ocorrido antes das alterações da Lei n. 6.194⁄1974 pelas Leis nn. 11.482⁄2007 (oriunda da conversão da Medida Provisória n. 340⁄2006) e 11.945⁄2009, a indenização do seguro DPVAT deve ser fixada com base no salário-mínimo vigente à época do sinistro.
3. - No julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos do Recurso Especial n. 1.483.620⁄SC o colendo Superior Tribunal de Justiça assentou que ¿A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194⁄74, redação dada pela Lei n. 11.482⁄2007, opera-se desde a data do evento danoso.¿ (REsp 1483620⁄SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27-05-2015, DJe 02-06-2015).
4. - Por ser a correção monetária matéria de ordem pública, a alteração de seu termo inicial de ofício não importa em reformatio in pejus.
5. - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Termo inicial da correção monetária alterado de ofício.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, conhecer em parte e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso e de ofício alterar o termo inicial de incidência da correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 23 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0006821-66.2011.8.08.0024 (024.11.006821-0).
APELANTE: BANESTES SEGUROS S. A.
APELADA: JULIA LIMA REIS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. MORTE. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO-MÍNIMO. VALOR VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO.
1. - Não se conhece de alegação suscitada somente em sede de apelação, por configurar vedada inovação recursal.
2. - Nos casos em que o aciden...