APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE. DOENÇA DEGENERATIVA. PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. COBERTURA DEVIDA. I- Os contratos de seguros se enquadram em típica relação de consumo, atraindo a incidência do Código Consumerista, instrumento que visa a proteção do consumidor e a interpretação das cláusulas contratuais em seu favor e, por esta razão, nesses contratos não se admite interpretação extensiva ou analógica, na esteira do disposto no art. 757 do Código Civil atual, de sorte que, se a apólice limitou ou particularizou os riscos do seguro, o segurador não responderá por outros; II- Havendo expressa previsão contratual de que as doenças degenerativas, ainda que não diretamente decorrentes da atividade laborativa exercida pelo segurado, estão inclusas na cobertura do seguro, desarrazoada a tentativa de afastar o pagamento da indenização em favor do segurado, mesmo que o laudo pericial ultrapasse a análise das questões técnicas e tente excluir a cobertura com argumentos jurídicos inoportunos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 403225-80.2014.8.09.0119, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 11/04/2017, DJe 2258 de 02/05/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE. DOENÇA DEGENERATIVA. PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. COBERTURA DEVIDA. I- Os contratos de seguros se enquadram em típica relação de consumo, atraindo a incidência do Código Consumerista, instrumento que visa a proteção do consumidor e a interpretação das cláusulas contratuais em seu favor e, por esta razão, nesses contratos não se admite interpretação extensiva ou analógica, na esteira do disposto no art. 757 do Código Civil atual, de sorte que, se a apólice limitou ou particularizou...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA DE AGRICULTURA FAMILIAR. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Se a seguradora não diligenciou minimamente a respeito de exames clínicos prévios do segurado na ocasião da contratação do seguro, não pode, depois de receber o prêmio e ocorrer o evento morte, alegar doença preexistente de seu desconhecimento, pois assumiu o risco da contratação. 2. Por ter a contratada concordado com a integração absoluta da proposta, sem contestá-la, firmando o contrato e recebendo os respectivos prêmios, torna-se inócua a discussão acerca de má-fé do segurado e, de consequência, não há se falar na realização de perícia indireta para os fins dessa comprovação. 3. O termo inicial da correção monetária, no caso de seguro de morte, é a data da apólice. 4. Em razão da manutenção da sentença, não há falar em inversão do ônus de sucumbência. 5. Embora o órgão julgador esteja obrigado a se expressar a respeito de cada argumentação este não precisa se manifestar de cada artigo ou Súmula relacionados à matéria. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 278147-54.2010.8.09.0010, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 07/03/2017, DJe 2232 de 20/03/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA DE AGRICULTURA FAMILIAR. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Se a seguradora não diligenciou minimamente a respeito de exames clínicos prévios do segurado na ocasião da contratação do seguro, não pode, depois de receber o prêmio e ocorrer o evento morte, alegar doença preexistente de seu desconhecimento, pois assumiu o risco da contratação. 2. Por ter a contratada concordado com a integração absoluta da proposta, sem contestá-l...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. INÍCIO DA VIGÊNCIA EM MOMENTO POSTERIOR Á OCORRÊNCIA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DEVIDA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRÊMIO. SERVIÇO NÃO PRESTADO PELA SEGURADORA. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. I - Não há, nestes autos, substrato probatório suficiente para presumir a existência do vínculo contratual antes do momento do sinistro, ou seja, impossível, in casu, antecipar o momento inicial da cobertura do seguro, com base em meras alegações da parte demandante. II - Por outro viés, faz jus a parte autora a devolução dos valores pagos à seguradora a título de prêmio, no afã de evitar enriquecimento ilícito da seguradora. Ora, no caso em tela, restou concluído que, quando da aceitação da proposta pela seguradora e consequente início de vigência do contrato de seguro, o bem já encontrava-se sinistrado. Não há falar assim que a seguradora prestou qualquer serviço que justificasse o recebimento do prêmio. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 36777-47.2014.8.09.0137, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 21/02/2017, DJe 2223 de 07/03/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. INÍCIO DA VIGÊNCIA EM MOMENTO POSTERIOR Á OCORRÊNCIA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DEVIDA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRÊMIO. SERVIÇO NÃO PRESTADO PELA SEGURADORA. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. I - Não há, nestes autos, substrato probatório suficiente para presumir a existência do vínculo contratual antes do momento do sinistro, ou seja, impossível, in casu, antecipar o momento inicial da cobertura do seguro, com base em meras alegações da parte demandante. II - Por outro viés, faz jus a parte autora a devolução dos...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 21/04/2.013. SUBMISSÃO A NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL À LESÃO. DIFERENÇA INDEVIDA. VALOR PAGO A MAIOR NA VIA ADMINISTRATIVA. 1- Não há que se falar em realização de novo exame pericial, quando o pretenso recebedor da indenização securitária já fora submetido à perícia realizada pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em razão da suficiência do laudo judicial para os fins a que se destina. 2- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a indenização do Seguro DPVAT deve ser paga, proporcionalmente ao grau de invalidez da vítima, devendo ser observado o percentual apurado em laudo pericial, em conjunto com a tabela da Lei nº 11.945/2.009. 3- Tendo em vista que o autor/apelante recebeu administrativamente importância superior a que tinha direito, o julgamento de improcedência da pretensão inaugural é medida imperativa. 4- APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0288086.90.2014.8.09.0051, da Comarca de Goiânia, figurando como apelante GENILVADO VIEIRA DA SILVA e apelada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão de julgamento realizada no dia 09 de fevereiro do ano em curso, a unanimidade, conhecer do apelo e o desprovê-lo, tudo nos termos do voto da relatora, que a este se integra.
VOTARAM além da Relatora, o Desembargador Carlos Escher e Dr. José Carlos de Oliveira.
O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva.
Fez-se presente à sessão a Procuradora de Justiça Drª. Orlandina Brito Pereira.
Goiânia, 09 de fevereiro de 2.017.
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Relatora
(TJGO, Apelação (CPC) 0288086-90.2014.8.09.0051, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Goiânia - 5ª Vara Cível e Arbitragem - II, julgado em 15/02/2017, DJe de 15/02/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 21/04/2.013. SUBMISSÃO A NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL À LESÃO. DIFERENÇA INDEVIDA. VALOR PAGO A MAIOR NA VIA ADMINISTRATIVA. 1- Não há que se falar em realização de novo exame pericial, quando o pretenso recebedor da indenização securitária já fora submetido à perícia realizada pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em razão da suficiência do laudo judicial para os fins a que se destina. 2- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a indenização do...
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:Goiânia - 5ª Vara Cível e Arbitragem - II
1. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. O Autor adquiriu imóvel, através de financiamento com alienação fiduciária em garantia, adotando a Sistemática de Amortização Constante (SAC), em 04/04/2012, e requereu a revisão contratual para afastar cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, conf. CDC. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. 2. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Não se deve falar em cerceamento de defesa, pela não produção de prova pericial contábil, visto que os documentos existentes nos autos são suficientes para dar suporte à formação da convicção do Juiz, que é o destinatário da prova. 3. PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA (PCR). NÃO PACTUADO. PERDA DE EMPREGO. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO INVIABILIZADA PELO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. Tratando-se de contrato regido pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), sistemática mais vantajosa aos mutuários, não cabe o reajuste das prestações pelo Plano de Equivalência Salarial (PES), ou a observância do comprometimento inicial da renda, sob pena de desrespeito à autonomia das partes e à força obrigatória dos contratos. 4. ANATOCISMO DO SISTEMA SAC NÃO CONFIGURADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTENTE. O Sistema de Amortização Constante (SAC), por sua sistemática, não implica capitalização de juros, visto que a parcela é paga mensalmente, assim, a prestação é recalculada e não reajustada. Tal sistema permite, ao longo do tempo, o decréscimo contínuo do saldo devedor, bem como a redução dos juros mensais e das prestações, evitando-se a ocorrência de anatocismo. 5. TAXA DE JUROS. ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO. In casu, pactuada a taxa de juros nominal de 11,6566% ao ano, entretanto, a existência de taxas de juros nominal e efetiva não implica anatocismo, uma vez que, na sistemática de amortização eleita pelas partes (SAC), o encargo mensal destina-se ao pagamento de juros, que não são lançados novamente no saldo devedor. 6. JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. Não se apresenta desarrazoada a cláusula 5.1 do contrato entabulado, estipulando juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor da obrigação em atraso e multa moratória, de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento). 7. OBRIGATORIEDADE DO SEGURO HABITACIONAL. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. Evidente a necessidade de contratação de seguro habitacional que se presta a socorrer e a garantir o mutuário e a instituição financeira de eventuais riscos, conf. art. 5º da Lei nº 9.514/97, entretanto, tal seguro não pode ter caráter obrigatório, condicionando a celebração do contrato à adesão ao mesmo, revelando-se, “venda casada”. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. Tendo a Ré decaído, em parte mínima do pedido, deverá o Autor arcar com a totalidade dos ônus sucumbências, conf. art. 21, parág. único, do CPC/73, em vigor, à época. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1º e 2º APELOS CONHECIDOS E, PARCIALMENTE, PROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 279437-43.2012.8.09.0137, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 2144 de 07/11/2016)
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1. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. O Autor adquiriu imóvel, através de financiamento com alienação fiduciária em garantia, adotando a Sistemática de Amortização Constante (SAC), em 04/04/2012, e requereu a revisão contratual para afastar cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, conf. CDC. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. 2. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Não se deve falar em cerceamento de defesa, pela não produção de prova pericial contábil, visto que os doc...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. MORTE. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. CONCORRÊNCIA NO VALOR INDENIZATÓRIO. I- Na cobrança de seguro obrigatório qualquer seguradora que faça parte do sistema do seguro DPVAT possui legitimidade para responder pelo pagamento da indenização, nos moldes assegurados pelo art. 7º da Lei n.º 6.194/74. II- Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a contestação apresentada pela parte ré afigura-se suficiente para suprir a ausência de requerimento administrativo e, por consequência demonstrar o interesse de agir da parte autora. III- Não há se falar em ausência de nexo de causalidade quando os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar que o acidente automobilístico foi a causa do falecimento da vítima. IV- Nos moldes instituído pelo art. 792 do Códex Civil, aplicável à espécie por força do art. 4º da Lei n.º 6.194/74, o seguro será pago por metade ao cônjuge ou companheiro e o restante aos herdeiros, obedecida a ordem de vocação hereditária. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 441393-98.2013.8.09.0051, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 07/02/2017, DJe 2217 de 23/02/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. MORTE. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. CONCORRÊNCIA NO VALOR INDENIZATÓRIO. I- Na cobrança de seguro obrigatório qualquer seguradora que faça parte do sistema do seguro DPVAT possui legitimidade para responder pelo pagamento da indenização, nos moldes assegurados pelo art. 7º da Lei n.º 6.194/74. II- Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a contestação apresentada pela parte ré afigura-se suficiente para suprir a ausência de requerimento administrativo e, por consequência demonstrar o interesse de ag...
Apelação cível. Agravo retido e Recurso Adesivo. Ação revisional de contrato de seguro saúde c/c repetição do indébito e dano moral. 1. O contrato de seguro saúde, assim como o de plano de saúde, sujeita-se às regras do CDC e, por isso, pode ter revisadas cláusulas abusivas. 2. A apelação não pode ser utilizada como aclaratórios e não se majoram honorários fixados de acordo com os ditames legais. 3.É abusiva a cláusula que majora o pagamento de seguro apenas em razão de implemento de idade. 4. A inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao juiz avaliar caso a caso. Não serve ela para impor a reavaliação de provas ou a interpretação dos fatos de acordo com a pretensão do consumidor. 5. Se a própria parte limita o pedido inicial, indicando a existência de parcelas que diz prescritas, não pode pretender dicutí-las ao depois. 6. As piadas familiares não constituem constrangimento capaz de caracterizar o dano moral. 7. A repetição em dobro de valores indevidamente pagos só é admitida no caso de dolo do fornecedor, o que não foi constatado na espécie. 8. APELAÇÃO, AGRAVO RETIDO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 352473-90.2009.8.09.0051, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 10/05/2016, DJe 2034 de 25/05/2016)
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Apelação cível. Agravo retido e Recurso Adesivo. Ação revisional de contrato de seguro saúde c/c repetição do indébito e dano moral. 1. O contrato de seguro saúde, assim como o de plano de saúde, sujeita-se às regras do CDC e, por isso, pode ter revisadas cláusulas abusivas. 2. A apelação não pode ser utilizada como aclaratórios e não se majoram honorários fixados de acordo com os ditames legais. 3.É abusiva a cláusula que majora o pagamento de seguro apenas em razão de implemento de idade. 4. A inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao juiz avaliar caso a caso. Não serve ela para...
APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. EXIGÊNCIA INJUSTIFICADA DO ENVIO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. REPRESENTANTE LEGAL IDENTIFICADO NOS ATOS CONSTITUTIVOS DA ENTIDADE RELIGIOSA. PAGAMENTO PARCIAL DO SEGURO. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA APÓLICE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. 1. Cediço que as seguradoras enviam aos segurados o manual do segurado, no qual constam informações para comunicação de eventual sinistro, solicitação dos serviços contratados e, também, os procedimentos e os documentos exigidos para o pagamento de eventual indenização. 2. A representação judicial e extrajudicial das entidades religiosas é imputada ao titular da entidade, conf. arts. 44 e 45 do Código Civil c/c Decreto nº 7.107/2010, que versa as atividades eclesiásticas da Igreja Católica no Brasil. 3. In casu, a Apelada/A. encaminhou à Seguradora toda documentação necessária para o recebimento do seguro, dentre as quais o documento que informa a representação da Diocese de Goiás, na pessoa de seu Bispo; daí, não necessitando de outorga de procuração pública. 4. Conf. entendimento do colendo STJ, a correção monetária, nas ações securitárias, incide desde a data da celebração do contrato. 5. Conf. art. 320 do Código Civil, incumbe ao devedor a prova da quitação, que poderá ser implementada por instrumento particular, discriminando o valor, espécie da dívida quitada o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante; o que, no caso em análise não restou comprovado. 6. Quanto ao prequestionamento formulado, não está o Julgador obrigado a reportar-se a todos os fundamentos invocados, bastando que decida, suficientemente, a controvérsia, como no caso em apreço; até porque o Poder Judiciário não traz consigo a atribuição de órgão consultivo. 7. Impõe-se a manutenção do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, uma vez que atende às diretrizes dos § 3º e 4º, do artigo 20, do CPC/73, vigente à época, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 338761-49.2013.8.09.0065, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 2208 de 10/02/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. EXIGÊNCIA INJUSTIFICADA DO ENVIO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. REPRESENTANTE LEGAL IDENTIFICADO NOS ATOS CONSTITUTIVOS DA ENTIDADE RELIGIOSA. PAGAMENTO PARCIAL DO SEGURO. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA APÓLICE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. 1. Cediço que as seguradoras enviam aos segurados o manual do segurado, no qual constam informações para comunicação de eventual sinistro, solicitação dos serviços contratados e, também, os procedimentos e os documentos exigid...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. EVENTO MORTE. PRESCRIÇÃO(CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL). PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA. INTERESSE DE MENOR. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/06. 1. Conforme entendimento sumulado pelo STJ é de 3 (três) anos, o prazo para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT. 2. Na hipótese de existência de pagamento realizado pela via administrativa, o início do prazo prescricional para o segurado postular a diferença entre o valor do seguro que entende devido e o valor pago começa a correr na data do referido pagamento. 3. Não corre prescrição contra menor absolutamente incapaz (art. 198, I, do CC), de modo que o prazo prescricional somente terá início quando o menor/segurado vier a completar 16 (dezesseis) anos, motivo pelo qual a sentença deve ser cassada. 4. Estando a causa madura para o julgamento poderá o Tribunal, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC/73 (vigente à época da prolação da sentença), julgar o feito, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual. 5. Verificado que o sinistro ocorreu em 03/02/2007, quando já estava em vigor a MP 340/06, deve ser adotado o teto máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo inaplicável o valor de 40 salários-mínimos previstos na Lei 6.194/74. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 462203-84.2011.8.09.0174, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 2208 de 10/02/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. EVENTO MORTE. PRESCRIÇÃO(CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL). PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA. INTERESSE DE MENOR. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/06. 1. Conforme entendimento sumulado pelo STJ é de 3 (três) anos, o prazo para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT. 2. Na hipótese de existência de pagamento realizado pela via administrativa, o início do prazo prescricional para o segurado postular a diferença entre o valor do seguro que entende devido e o valor pago começa a correr...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO PRIVADO. PROVA PERICIAL. DESAPARECIMENTO DO OBJETO A SER PERICIADO. DANOS MATERIAIS. JUROS. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Não sendo possível obter qualquer informação acerca do objeto a ser periciado, em razão de seu desaparecimento (reforma do imóvel), correta a decisão que dispensa a produção de prova pericial, ex vi do disposto no artigo 420, parágrafo único, inciso III, Código de Processo Civil de 1973. II - Os seguros civis são regidos pelas cláusulas discriminadas na apólice, as quais devem ser respeitadas. Contudo, havendo cláusulas ambíguas ou contraditórias no referido contrato, impõe-se sua interpretação de modo mais favorável ao contratante hipossuficiente, em respeito ao disposto no Código de Defesa do Consumidor. Estando previsto na apólice de seguro a cobertura de vendaval e comprovado o nexo causal entre o evento e os danos suportados pelo segurado, inequívoca a obrigação de indenizar por parte da seguradora. III - Falta interesse recursal à parte que reitera pedido já acolhido na sentença. IV - Em se tratando de indenização por danos materiais decorrentes de apólice de seguro (responsabilidade contratual), a correção monetária, que tem por escopo manter a atualização do poder aquisitivo da moeda, deve incidir a partir do desembolso dos valores despendidos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 383006-61.2013.8.09.0093, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2072 de 20/07/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO PRIVADO. PROVA PERICIAL. DESAPARECIMENTO DO OBJETO A SER PERICIADO. DANOS MATERIAIS. JUROS. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Não sendo possível obter qualquer informação acerca do objeto a ser periciado, em razão de seu desaparecimento (reforma do imóvel), correta a decisão que dispensa a produção de prova pericial, ex vi do disposto no artigo 420, parágrafo único, inciso III, Código de Processo Civil de 1973. II - Os seguros civis são regidos pelas cláusulas discriminadas na apólice, as quais devem ser respeitadas. Contu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRÊMIO DE SEGURO. EMENDA DA INICIAL. INSTRUMENTO DE PROTESTO. DESNECESSIDADE. I- É possível a satisfação de crédito decorrente de prêmio de contrato de seguro, pela via executiva, de conformidade com o art. 27 do Decreto-Lei nº 73/1966 combinado com a regra anteriormente consignada no art. 585, inciso VII do Código de Processo Civil de 1973. II- Não se exige a apresentação do instrumento de protesto de contrato de seguro, para o processamento de ação executiva fundada em título extrajudicial insuscetível de circulação, bem como, para constituir o devedor principal em mora, mormente por não haver disposição legal que imponha esse requisito. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 146450-27.2016.8.09.0000, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 13/12/2016, DJe 2185 de 10/01/2017)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRÊMIO DE SEGURO. EMENDA DA INICIAL. INSTRUMENTO DE PROTESTO. DESNECESSIDADE. I- É possível a satisfação de crédito decorrente de prêmio de contrato de seguro, pela via executiva, de conformidade com o art. 27 do Decreto-Lei nº 73/1966 combinado com a regra anteriormente consignada no art. 585, inciso VII do Código de Processo Civil de 1973. II- Não se exige a apresentação do instrumento de protesto de contrato de seguro, para o processamento de ação executiva fundada em título extrajudicial insuscetível de circulação, bem como, para constituir o devedo...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO PARTICULAR. SEGURO VEICULAR. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO SEGURO. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPORCIONAL AO GRAU DA INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. CONSTATADA EM PERÍCIA LEGALIDADE DA LIMITAÇÃO DE INDENIZAÇÃO AO GRAU DE INVALIDEZ. 1. OS SEGUROS PRIVADOS, DISCIPLINADOS PELO CÓDIGO CIVIL, REGEM-SE PELAS CLÁUSULAS CONTIDAS EM SUAS APÓLICES, ANTE O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR, QUE POSSIBILITA AO PARTICULAR PACTUAR SOBRE QUESTÕES DE SEU INTERESSE DESDE QUE INEXISTA PROIBIÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO EM VIGOR. 2. HAVENDO PREVISÃO EXPRESSA NO MANUAL DO SEGURADO DE QUE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE TODOS OS BENEFICIÁRIOS SERÁ EM VALORES PROPORCIONAIS A INVALIDEZ, CONFORME TABELA ALI MENCIONADA, NÃO HÁ ILEGALIDADE NO PAGAMENTO DO PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO GRAU DE INVALIDEZ DO APELANTE, QUE FIGURA COMO TERCEIRO BENEFICIÁRIO, SOB PENA DE VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 126502-95.2010.8.09.0134, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 29/11/2016, DJe 2169 de 15/12/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO PARTICULAR. SEGURO VEICULAR. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO SEGURO. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPORCIONAL AO GRAU DA INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. CONSTATADA EM PERÍCIA LEGALIDADE DA LIMITAÇÃO DE INDENIZAÇÃO AO GRAU DE INVALIDEZ. 1. OS SEGUROS PRIVADOS, DISCIPLINADOS PELO CÓDIGO CIVIL, REGEM-SE PELAS CLÁUSULAS CONTIDAS EM SUAS APÓLICES, ANTE O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR, QUE POSSIBILITA AO PARTICULAR PACTUAR SOBRE QUESTÕES DE SEU INTERESSE DESDE QUE INEXISTA PROIBIÇÃO NO ORDENAMENTO JU...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SEGURO DPVAT. QUANTIA DEPOSITADA A FAVOR DA BENEFICIÁRIA, EM AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL. LEVANTAMENTO DESTA, POR FALSÁRIO. NEGLIGÊNCIA COM OS DADOS PESSOAIS DA AUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Como a seguradora foi negligente com os danos pessoais da beneficiária do seguro DPVAT, o que permitiu o levantamento deste, por falsário, ela deve arcar com o pleiteado na demanda. 2. Por ter o Banco do Brasil S/A liberado, indevidamente, o seguro DPVAT, para quem não tem direito a ele, responde pelo dano sofrido pela autora. 3. O quantum fixado a título de danos morais, na quantia de R$ 10.000,00, deve ser confirmado, em razão da gravidade da situação, e também por encontrar-se dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. O valor arbitrado em R$ 1.000,00, de honorários advocatícios, não se mostra exorbitante, à vista do bom trabalho desenvolvido pelo causídico da autora. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 47069-43.2010.8.09.0069, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 29/11/2016, DJe 2167 de 13/12/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SEGURO DPVAT. QUANTIA DEPOSITADA A FAVOR DA BENEFICIÁRIA, EM AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL. LEVANTAMENTO DESTA, POR FALSÁRIO. NEGLIGÊNCIA COM OS DADOS PESSOAIS DA AUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Como a seguradora foi negligente com os danos pessoais da beneficiária do seguro DPVAT, o que permitiu o levantamento deste, por falsário, ela deve arcar com o pleit...
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRATO DE SEGURO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ÔNUS DA PROVA DA MÁ-FÉ POR QUEM ALEGA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL QUANTO À FRAUDE ALEGADA. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CDC. CONDIÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING. ABUSIVIDADE. RELAÇÕES JURÍDICAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Não se vislumbrando qualquer prejuízo processual ao apelante em razão da ausência de intimação para apresentar memoriais, não há falar-se em nulidade da sentença, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. 2 - Para que a seguradora seja isentada do cumprimento contratual, é necessária prova de que a segurada, ou terceiro condutor, tenha agido dolosamente, gerando circunstâncias que agravem o risco coberto, ou omitido informações essenciais que possam influir no cálculo do prêmio do seguro. 3 - Caracterizando-se o contrato de seguro como de adesão, deve ser observado o artigo 47 do CDC, cujo escopo é permitir interpretação mais favorável ao consumidor, inclusive no tocante à boa-fé. 4 - Descabe obrigar a segurada a quitar primeiramente o contrato de leasing, pois os instrumentos negociais constituem-se relações jurídicas independentes e autônomas, caracterizando a condição, inclusive, como cláusula abusiva. 5 - Nos termos do artigo 21, caput, do CPC/73, devem autora e ré arcar com 50% (cinquenta por cento) dos ônus sucumbenciais, em razão da sucumbência recíproca. 6 - Relativamente à exegese dos dispositivos elencados nas razões recursais, é de bom alvitre relembrar que, dentre as funções do Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 458862-31.2011.8.09.0051, Rel. DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 22/11/2016, DJe 2167 de 13/12/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRATO DE SEGURO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ÔNUS DA PROVA DA MÁ-FÉ POR QUEM ALEGA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL QUANTO À FRAUDE ALEGADA. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CDC. CONDIÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING. ABUSIVIDADE. RELAÇÕES JURÍDICAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Não se vislumbrando qualquer prejuízo processual ao apelante em razão da ausência de intimação para apres...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LAUDO PERICIAL. APURAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. 1) - “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.” Inteligência da Súmula nº 278/STJ. 2) - Consoante o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito da Superior Corte de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC/73), “Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico“. 3) - Na hipótese vertente, observa-se que os elementos carreados aos autos são suficientes para comprovar que a data da ciência inequívoca da parte autora de sua invalidez permanente ocorreu em 2009, quando foi submetida à perícia médica. Portanto, indubitável que o ajuizamento da ação de cobrança securitária, no ano de 2010, ocorreu atempadamente. 4) - Conferindo interpretação uniformizadora quanto aos arts. 3º e 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974, assentou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização da tabela elaborada pela SUSEP para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez do segurado, inclusive quanto aos sinistros ocorridos antes da vigência da Medida Provisória nº 451, de 15/12/2008. Súmula 474 do STJ. Precedentes deste Tribunal. 5) - No caso concreto, demonstrado por perícia judicial, corroborada por documentos juntados aos autos por ocasião da propositura da demanda, que a requerente é portadora de invalidez permanente oriunda de acidente de trânsito do qual foi vítima, impõe-se a condenação da seguradora ao pagamento de indenização pelo seguro DPVAT. 6) - No concernente ao quantum indenizatório, tendo em vista a data do fato acidentário, o valor máximo do prêmio é de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro, a teor do disposto na Lei nº 6.194/1974, em seu art. 3º, “b”, conforme redação original. Entretanto, sendo a incapacidade parcial e incompleta, a indenização correspondente há de ser paga de acordo com a extensão da lesão indicada pelo jurisperito, nos termos da Circular da SUSEP nº 29/1991. 7) - A correção monetária deve incidir desde o evento danoso, pois serve para manter a indenização que era devida à época do acidente, nos termos da Súmula 43 do STJ. Por sua vez, os juros moratórios serão contados a partir da citação válida. 8) - Em virtude da alteração do julgado, impõe-se a condenação da seguradora requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, com fulcro no artigo 20, §4º, do CPC/73, vigente à época da prolatação da sentença. 9) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 91892-59.2010.8.09.0051, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 10/11/2016, DJe 2159 de 30/11/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LAUDO PERICIAL. APURAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. 1) - “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.” Inteligência da Súmula nº 278/STJ. 2) - Consoante o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito da Superior Corte de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC/73), “Exceto nos casos de invalidez permanente...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO NO ANO DE 2013. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO BENEFICIÁRIO. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Por se tratar de invalidez parcial, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Seguro DPVAT deverá ser pago de acordo com a proporcionalidade da incapacidade experimentada pela vítima, mesmo nos acidentes de trânsito ocorridos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 451, de 15.12.2008, convertida na Lei nº 11.945, de 04.06.2009. 2. Nas ações de cobrança de indenização do seguro DPVAT, conforme entendimento dominante do STJ, a correção monetária, pelo INPC, incide desde o evento danoso (Súmula n. 43) e os juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação válida. 3. Em observância ao princípio da causalidade, deve arcar com as custas processuais e com o pagamento dos honorários advocatícios aquele que deu causa a instauração do processo. Deste modo, sendo o autor, ora recorrente, vencedor em seu pedido, ainda que em valores inferiores aqueles pleiteados na inicial, a seguradora/recorrida deve arcar com o ônus de sucumbência, pois deu causa a propositura da demanda. 4. Apelação cível conhecida e provida. Recurso adesivo provido.
(TJGO, APELACAO CIVEL 388676-12.2013.8.09.0051, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 10/11/2016, DJe 2159 de 30/11/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO NO ANO DE 2013. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO BENEFICIÁRIO. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Por se tratar de invalidez parcial, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Seguro DPVAT deverá ser pago de acordo com a proporcionalidade da incapacidade experimentada pela vítima, mesmo nos acidentes de trânsito ocorridos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 451, de 15.12.2008, convertida na Lei nº 11...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. DÉBITO FISCAL. SEGURO-GARANTIA OFERTADO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DA CONTRIBUINTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. LIMINAR CONCEDIDA. FALTA DE MOTIVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ERROR IN JUDICANDO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se considera imotivada a decisão judicial que apresenta, satisfatoriamente, os motivos fáticos e jurídicos de seu dispositivo, restando suficientemente fundamentado o direito nela declarado, que apenas se mostra contrário ao interesse do recorrente, que não se conforma com a tutela de urgência deferida para determinar-lhe a expedição de certidão positiva com efeito de negativa e proibição de inscrição do contribuinte nos cadastros de proteção ao crédito, eis que ofertado por este seguro-garantia do débito. 2. Diante da falta de demonstração das alegadas ilegalidades, imoralidades e desconformidades com a Portaria/PGE Nº 57/2014, não se justifica o pretendido afastamento da idoneidade da apólice de seguro-garantia ofertada pelo contribuinte para pleitear medidas atinentes à manutenção de sua regularidade fiscal, posto tratar-se de forma legalmente aceita para a garantia da eventual execução fiscal. Inteligência da Lei n. 6.830/1980, art. 9º, II, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014. Agravo de instrumento desprovido.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 251332-40.2016.8.09.0000, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 08/11/2016, DJe 2160 de 01/12/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. DÉBITO FISCAL. SEGURO-GARANTIA OFERTADO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DA CONTRIBUINTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. LIMINAR CONCEDIDA. FALTA DE MOTIVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ERROR IN JUDICANDO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se considera imotivada a decisão judicial que apresenta, satisfatoriamente, os motivos fáticos e jurídicos de seu dispositivo, restando suficientemente fundamentado o direito nela declarado, que apenas se mostra contrário ao interesse do recorrente, que não se conforma com a tut...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA SEGURO DPVAT. INVALIDEZ NÃO NOTÓRIA. EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. QUANTO INDENIZATÓRIO MINORADO. 1 - Qualquer seguradora que faça parte do sistema de seguro DPVAT possui legitimidade ad causam para responder pelo pagamento da indenização pretendida (art. 7º, da Lei nº 6.194/74). 2 - Não há que se falar em prévio requerimento administrativo quando a Ação de Cobrança do Seguro DPVAT for ajuizada antes da data da conclusão do julgamento do recurso extraordinário nº 631.240/MG, e houver contestação nos autos, restando caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão. 3 - O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, assentando que referida data deve ser aquela da emissão do laudo médico pericial, exceto nas situações de invalidez permanente notória ou naquelas em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, situações não constatadas no caso em apreço, pelo que a preliminar de prescrição suscitada deve ser afastada, ressaltando que é indevida a exigência da comprovação de tratamento médico entre a data do acidente e a do ajuizamento da ação, mormente ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Precedente do STJ. Recurso Especial nº 1.388.030/MG, representativo da controvérsia. 4 - Constatado equívoco na elaboração dos cálculos, a minoração da indenização é medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 424807-75.2009.8.09.0002, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 08/11/2016, DJe 2153 de 22/11/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA SEGURO DPVAT. INVALIDEZ NÃO NOTÓRIA. EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. QUANTO INDENIZATÓRIO MINORADO. 1 - Qualquer seguradora que faça parte do sistema de seguro DPVAT possui legitimidade ad causam para responder pelo pagamento da indenização pretendida (art. 7º, da Lei nº 6.194/74). 2 - Não há que se falar em prévio requerimento administrativo quando a Ação de Cobrança do Seguro DPVAT for ajuizada antes da data da conclusão do julgamento do recurso extraordinário nº 631.240/MG, e houver contestação nos autos, restando ca...
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA ITAÚ SEGUROS AFASTADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EM VISTA DA CONTESTAÇÃO OFERTADA. PRETENSÃO RESISTIDA EVIDENCIADA. PRELIMINAR AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APLICABILIDADE DO REDUTOR CONSOANTE A MEDIDA DA REPERCUSSÃO DA LESÃO. QUANTO INDENIZATÓRIO APURADO COM BASE EM QUARENTA (40) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO, EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SUCUMBÊNCIA. INALTERABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Apurando-se que a apelante Itaú Seguros S/A figura na lista das seguradoras credenciadas junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, a mesma é legítima para figurar no polo passivo das ações de cobrança do seguro obrigatório DPVAT. 2. Contestado o feito pela parte ré, em evidente pretensão resistida ao pedido exordial, resta configurado o interesse de agir, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Afasta-se a preludial de impossibilidade jurídica do pedido, suscitada sob o argumento de que a lesão sofrida pela autora não decorrera de acidente automobilístico, uma vez que foi o veículo automotor a causa determinante dos danos sofridos pela beneficiária, sendo, destarte, cabível a indenização securitária rogada na exordial. 4. Nos termos da Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, 'O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.', de modo que, estando o Laudo Médico Pericial datado de 02/06/2014 e ação sido proposta em 19/12/2011, não há falar em prescrição trienal constante no artigo 206, § 3º do Código Civil. 5. A indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de lesão experimentado pela vítima, na forma como dispõem as Súmulas nºs 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se, em primeiro lugar, o percentual previsto na tabela para o membro ou órgão lesionado e, só então, o índice de redução das funções de tal organismo, segundo o percentual determinado pela perícia médica. Com efeito, fixada a cifra indenizatória tomando por base o salário mínimo da data do sinistro, em conformidade com a legislação vigente à época, a manutenção do édito recorrido, que julgou parcialmente o pleito vestibular, é medida que se impõe. 6. Evidenciado que a a beneficiária sagrou-se vencedora em maior parte de seus pedidos não há falar em sucumbência recíproca, merecendo, ademais, ser mantido o percentual fixado no ato guerreado, porquanto observada a forma equitativa estampada no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil DE 2015. 7. Rejeita-se insurgência com fins de prequestionamento, porquanto o artigo 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 passou a prever expressamente a sua figura na forma ficta, e ainda, porque, o julgador não está obrigado a abordar todos os pontos arguidos pelas partes e nem a manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos elencados, sobretudo quando a apreciação da matéria é feita com fundamentação suficiente à resolução da contenda. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 508157-53.2011.8.09.0175, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 01/11/2016, DJe 2147 de 10/11/2016)
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DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA ITAÚ SEGUROS AFASTADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EM VISTA DA CONTESTAÇÃO OFERTADA. PRETENSÃO RESISTIDA EVIDENCIADA. PRELIMINAR AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APLICABILIDADE DO REDUTOR CONSOANTE A MEDIDA DA REPERCUSSÃO DA LESÃO. QUANTO INDENIZATÓRI...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DIFERENÇA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1) - Na hipótese de pagamento administrativo parcial do seguro DPVAT, o termo inicial para a incidência da correção monetária se dá a partir do respectivo pagamento a menor. 2) - Ostentando a causa pequeno valor econômico, como na espécie, é mister sejam os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados mediante apreciação equitativa, consoante o parágrafo 4º do art. 20 do CPC/73. 3) - O pagamento dos ônus sucumbenciais deve recair sobre a empresa seguradora, pois o fato do autor não ter obtido a pretensão exordial em sua integralidade, no que se refere ao valor da indenização do seguro DPVAT, não configura sucumbência recíproca e nem mínima. 4) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 160666-68.2015.8.09.0051, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 20/10/2016, DJe 2140 de 31/10/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DIFERENÇA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1) - Na hipótese de pagamento administrativo parcial do seguro DPVAT, o termo inicial para a incidência da correção monetária se dá a partir do respectivo pagamento a menor. 2) - Ostentando a causa pequeno valor econômico, como na espécie, é mister sejam os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados mediante apreciação equitativa, consoante o parágrafo 4º do art. 20 do CPC/73. 3) - O pagamento dos ônus sucumbenciais deve recair sobre a empresa...