APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA TABELA. GRADAÇÃO DA LESÃO. PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. É desnecessária a existência de requerimento administrativo prévio para o pagamento da indenização a título de seguro DPVAT, já que não se exige o esgotamento da via administrativa para a postulação junto ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). 2. Não há de se falar em ausência de nexo de causalidade entre o sinistro e a invalidez apurada, quando há prova nos autos demonstrando o liame entre o fato danoso e a consequente sequela. 3. É devida a indenização pleiteada, quando devidamente comprovado o nexo de causalidade entre o acidente noticiado nos autos e as lesões sofridas pela apelada. 4. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 5. A correção monetária da indenização é devida a partir do sinistro, pois serve para manter a indenização que era devida à época do acidente de trânsito, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. 6. Devem ser mantidos os honorários advocatícios arbitrados se o magistrado, ao fixá-los, levou em consideração os critérios encartados no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil/73. 7. Saliente-se que, dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CIVEL 126916-22.2008.8.09.0051, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 18/10/2016, DJe 2143 de 04/11/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA TABELA. GRADAÇÃO DA LESÃO. PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. É desnecessária a existência de requerimento administrativo prévio para o pagamento da indenização a título de seguro DPVAT, já que não se exige o esgotamento da via administrativa para a postulação junto ao Poder...
MEDIDA CAUTELAR. PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. MATÉRIA EM DISCUSSÃO EM OUTRA AÇÃO. CAUÇÃO. SEGURO-GARANTIA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. VIABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Incabível apreciar a questão pertinente ao parcelamento da dívida tributária, por ser matéria em discussão em Ação Anulatória de Débito Fiscal, cujo processo encontra-se neste Tribunal aguardando julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão que anulou a sentença de primeiro grau. 2. O seguro garantia constitui-se como um dos meios legais, admissíveis para garantir o valor integral da execução fiscal e possibilita a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, porque possui os mesmos efeitos da penhora, conforme assegura o art. 9º, inc. II e § 3º da Lei 6.830/80, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014. 3. Determina-se a expedição da Certidão Positiva em Efeito de Negativa para que a empresa possa continuar com suas atividades empresariais regularmente enquanto se discute o débito fiscal, quando oferecida caução de seguro garantia idôneo. 4. Deve a parte sucumbente arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade, na medida em que deu causa à propositura da cautelar, negando a expedição da certidão positiva com efeito de negativa mesmo tendo efetuado acordo de parcelamento do débito tributário. Medida Cautelar julgada procedente.
(TJGO, MEDIDA CAUTELAR 57644-16.2016.8.09.0000, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 18/10/2016, DJe 2143 de 04/11/2016)
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MEDIDA CAUTELAR. PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. MATÉRIA EM DISCUSSÃO EM OUTRA AÇÃO. CAUÇÃO. SEGURO-GARANTIA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. VIABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Incabível apreciar a questão pertinente ao parcelamento da dívida tributária, por ser matéria em discussão em Ação Anulatória de Débito Fiscal, cujo processo encontra-se neste Tribunal aguardando julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão que anulou a sentença de primeiro grau. 2. O seguro garantia constitui-se como um dos meios legais, admissíveis para garantir o valor integral da...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT. APLICAÇÃO TABELA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO. 01- Nos termos da Súmula n.º 474 do Colendo Tribunal da Cidadania, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. 02- A aplicação da tabela de referência para o cálculo de indenização de seguro DPVAT, já foi matéria decidida no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e principalmente no STJ, não merecendo reforma o ato objurgado, que enquadra o quantum indenizatório do seguro DPVAT, ao percentual da lesão estabelecido em lei e, proporcionalmente, ao grau da lesão. 03- Os ônus de sucumbência, foram fixados em conformidade com o normativo legal pertinente à espécie, não destoando da jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 04- Não merece ser provido pedido de prequestionamento consistente no pronunciamento expresso de dispositivos constitucionais e legais, pois não cabe ao julgador esmiuçar tais dispositivos, não lhe sendo dada atribuição de órgão consultivo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 327653-52.2011.8.09.0175, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 2139 de 28/10/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT. APLICAÇÃO TABELA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO. 01- Nos termos da Súmula n.º 474 do Colendo Tribunal da Cidadania, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. 02- A aplicação da tabela de referência para o cálculo de indenização de seguro DPVAT, já foi matéria decidida no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e principalmente no STJ, não merecendo reforma o ato objurgado, que enquadra o quantum indenizatório do seguro DPVAT, ao percentual...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. VÍCIOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. 1. É indevida a exclusão de vícios de construção do âmbito de cobertura do seguro habitacional obrigatório, sendo, portanto dever da seguradora indenizar os segurados pelos danos causados. 2. Faz necessário o reconhecimento da cobertura securitária por vícios de construção, uma vez que inserida na responsabilidade civil, mais benéfica ao aderente e apta a cumprir a função social do contrato de seguro habitacional (arts. 47, 51, 54 § 4º do CDC). 3. Uma vez reformada a sentença pelo Tribunal, impõe-se como consectário lógico a inversão dos ônus da sucumbência, para que as custas processuais, bem como os honorários advocatícios ali arbitrados sejam arcados integralmente pela recorrida, restando prejudicada nesse ponto, a alegação da segunda apelante quanto à majoração da verba honorária. Precedentes desta eg. Corte. 4. APELAÇÕES CONHECIDAS. PROVIDA A PRIMEIRA E PREJUDICADA A SEGUNDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 171690-66.2010.8.09.0149, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 2092 de 18/08/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. VÍCIOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. 1. É indevida a exclusão de vícios de construção do âmbito de cobertura do seguro habitacional obrigatório, sendo, portanto dever da seguradora indenizar os segurados pelos danos causados. 2. Faz necessário o reconhecimento da cobertura securitária por vícios de construção, uma vez que inserida na responsabilidade civil, mais benéfica ao aderente e apta a cumprir a função social do contrato de seguro habitacional (arts. 47, 51, 54 § 4º do CDC)....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PROVA DA PRETENSÃO RESISTIDA DA SEGURADORA JUNTADA EM SEDE RECURSAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO EM DETRIMENTO DA PRECLUSÃO TEMPORAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I- Em que pese a inércia da parte autora em emendar a inicial, comprovando a exigência do requerimento administrativo, é de bom alvidre admitir como atendida a ordem judicial, mesmo que o documento solicitado pelo julgador tenha sido apresentado em sede recursal, haja vista o princípio da primazia do julgamento do mérito, em detrimento da preclusão temporal. II- Uma vez constatado que a vítima do acidente automobilístico recebeu extrajudicialmente determinada importância a título de seguro DPVAT, mostra-se comprovada a pretensão resistida da seguradora, quando pleiteia a autora a diferença do importe recebido e aquele que entende devido. III- Sentença extintiva cassada. Determinação de prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, possibilitando a emenda à exordial, para adequar as razões com o pedido de pagamento da diferença do valor já recebido na via administrativa, bem como oportunizando a produção de provas, no momento adequado, de modo que seja pago o montante correto do seguro DPVAT. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 459038-57.2015.8.09.0087, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 27/09/2016, DJe 2125 de 05/10/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PROVA DA PRETENSÃO RESISTIDA DA SEGURADORA JUNTADA EM SEDE RECURSAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO EM DETRIMENTO DA PRECLUSÃO TEMPORAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I- Em que pese a inércia da parte autora em emendar a inicial, comprovando a exigência do requerimento administrativo, é de bom alvidre admitir como atendida a ordem judicial, mesmo que o documento solicitado pelo julgador tenha sido apresentado em sede recursal, haja vista o princípio da primazia do julgamento do mérito, em detrimento da preclusão temporal....
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA BOLETIM OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A ausência de boletim de ocorrência não impede a análise dos pedidos de indenização para pagamento do seguro DPVAT, uma vez que os dados extraídos da Comunicação de Acidente de Trabalho somados ao relato apresentado perante o Sr. Perito, por ocasião da perícia, servem ao reconhecimento do acidente de trânsito. 2. Se ação é de cobrança e houve o acolhimento do pedido, culminando com a condenação da seguradora no pagamento do valor da indenização do seguro DPVAT, ainda que não acolhida no valor global, mas em grande parte, impõe sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 20, § 4°, do CPC/73, vigente à época da prolatação da sentença, estes fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), ficando reformada a sentença na questão. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O ADESIVO E DESPROVIDA A APELAÇÃO CÍVEL.
(TJGO, APELACAO CIVEL 198791-49.2011.8.09.0018, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 20/09/2016, DJe 2121 de 29/09/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA BOLETIM OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A ausência de boletim de ocorrência não impede a análise dos pedidos de indenização para pagamento do seguro DPVAT, uma vez que os dados extraídos da Comunicação de Acidente de Trabalho somados ao relato apresentado perante o Sr. Perito, por ocasião da perícia, servem ao reconhecimento do acidente de trânsito. 2. Se ação é de cobrança e houve o acolhimento do pedido, culminando com a condenação da seguradora no pagamento do valor da indenização do seguro DPVAT, ainda qu...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SEGUNDO APELO INTEMPESTIVO. ENFERMIDADE DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DE SEGURO. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) A alegação do apelante a respeito da caracterização da justa causa apta a ensejar o afastamento da intempestividade de seu recurso, devido à doença de seu patrono, não se mostra suficiente para a devolução do prazo recursal, porquanto não demonstrada, in casu, conforme dispõem os precedentes da Corte Superior, a absoluta impossibilidade de o patrono da parte exercer a profissão ou substabelecer o mandato. 2) A cláusula que impõe a contratação de seguro em operações financeiras, não obstante ser prática comum das instituições bancárias como condição para concessão de crédito, deve ser afastada, por representar a chamada “venda casada”, obrigação irregular nas relações de consumo. (Precedentes desta Corte). 3) Em razão do reconhecimento da ilegalidade da cobrança do seguro vinculada à concessão do mútuo firmado, os seus respectivos valores devem ser restituídos em favor do consumidor prejudicado. Todavia, ausente a comprovação da má-fé por parte do banco contratante na hipótese em tela, a devolução deverá se dar na forma simples. 4) SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 198086-10.2015.8.09.0051, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 15/09/2016, DJe 2117 de 23/09/2016)
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SEGUNDO APELO INTEMPESTIVO. ENFERMIDADE DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DE SEGURO. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) A alegação do apelante a respeito da caracterização da justa causa apta a ensejar o afastamento da intempestividade de seu recurso, devido à doença de seu patrono, não se mostra suficiente para a devolução do prazo recursal, porquanto não demonstrada, in casu, conforme dispõem os precedentes da Corte Superior, a absoluta impo...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1 - Cediço é que o ônus probatório deve observância à regra do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo-lhe, inclusive, por força do art. 396, da mesma Codificação Processual, colacionar provas quando da protocolização da inicial e, à parte requerida, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor 2 - À luz dos preceitos conjugados do artigo 333, inciso I, do CPC/73 e artigo 758 do CCB/02, nas ações relativas a seguros de vida em grupo, cabe à parte segurada demonstrar a contratação do seguro, mediante apresentação da apólice ou do bilhete de seguro e, na falta deles, de documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. 3 - Destarte, não havendo nos autos comprovação do alegado direito à cobertura securitária, por consectário, de ato ilícito ensejador de dano moral, não há como serem acolhidas as teses recursais, impondo-se a confirmação da sentença que julgou improcedentes os pleitos exordiais. 4 - Não se identifica interesse jurídico da parte requerida na apreciação de matéria preliminar que ensejaria, caso acolhida, a extinção do feito sem resolução do mérito, haja vista que, no caso vertente, foram desacolhidas as pretensões exordiais, portanto, extinto o feito com resolução de mérito, de forma favorável à empresa agravante/requerida, por conseguinte, restou prejudicado o exame do agravo retido, nos termos do artigo 195 do RITJGO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 22295-03.2010.8.09.0051, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1 - Cediço é que o ônus probatório deve observância à regra do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo-lhe, inclusive, por força do art. 396, da mesma Codificação Processual, colacionar provas quando da protocolização da inicial e, à parte requerida, provar os fatos imped...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DO JULGAMENTO DO RE Nº 631.240/MG. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO. INVALIDEZ PERMANENTE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO GRAU DA LESÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO NA TABELA DE INVALIDEZ. LACUNA LEGISLATIVA. ANALOGIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. No caso em análise, considerando que a ação foi ajuizada antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, o qual reconheceu a necessidade do prévio requerimento administrativo pelo Segurado, antes da postulação de seu direito na via judiciária, bem como estabeleceu a forma de introdução deste entendimento, com a aplicação da regra de transição para as ações em curso, deve ser reconhecido o interesse de agir do Autor, em razão de o Réu ter contestado o mérito, o que configura a resistência à pretensão apresentada judicialmente. 2. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da indenização securitária começa a fluir da data em que o segurado tiver ciência inequívoca da sua incapacidade para o trabalho, consoante o teor da Súmula nº 278/STJ, que, no caso, ocorreu na data da aposentadoria por invalidez. 3. Em observância à regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002, nos casos de seguro obrigatório - DPVAT, em que, na data de 11/01/03, já houver transcorrido mais dez anos, o prazo prescricional é o vintenário, previsto no art. 177 do revogado Código Civil de 1916. 4. Consectário da encampação do princípio segundo o qual o juiz conhece o direito é o reconhecimento de que o feito se acha pronto para julgamento, motivo da incidência do artigo 1.013, § 3º, I do CPC/2015. 5. A indenização do seguro DPVAT deve ser paga proporcionalmente ao grau de invalidez do segurado, mesmo nas hipóteses em que o acidente de trânsito tenha ocorrido antes da vigência da Medida Provisória nº 451 de 15/12/2008, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 6. A tabela para cálculo do seguro DPVAT incidente à época não prevê indenização para o caso de lesão no sistema nervoso central, no entanto a lesão acarretou ao autor/apelante invalidez parcial permanente, fato que justifica o pedido de indenização. 7. Neste caso, havendo lacuna na tabela de invalidez permanente quanto ao percentual indenizável correspondente ao órgão lesionado, deve-se aplicar a analogia, conforme determina o artigo 4º da LINDB. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 106590-70.2010.8.09.0051, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 08/09/2016, DJe 2117 de 23/09/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DO JULGAMENTO DO RE Nº 631.240/MG. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO. INVALIDEZ PERMANENTE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO GRAU DA LESÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO NA TABELA DE INVALIDEZ. LACUNA LEGISLATIVA. ANALOGIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. No caso em análise, considerando que a ação foi ajuizada antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, o qual reconheceu a necessidade do prévio requerimento...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL ADJETO A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. PRÉVIO EXAME MÉDICO. NECESSIDADE. MÁ-FÉ DO SEGURADO POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DEVIDO A CONTAR DA DATA DA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. PREVISÃO CONTRATUAL QUANTO AO BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com a diretriz jurisprudencial desta Corte de Justiça, subsumindo-se o contrato de seguro habitacional atrelado a financiamento imobiliário ao sistema do Código de Defesa do Consumidor, para eximir-se da obrigação de indenizar, a pretexto de moléstia preexistente, deve a seguradora exigir do segurado, por ocasião da contratação, exames médicos sobre suas condições de saúde. Sem essa providência, assume o risco pela indenização, salvo prova do dolo ou má-fé do segurado, nos termos do art. 766 do Código Civil, o que não se configura na hipótese. 2. Enquanto a boa-fé do segurado se presume, a sua má-fé há de ser cabalmente comprovada, sendo que tal ônus cumpre à seguradora, a qual deve demonstrar, estreme de dúvida, que a omissão sobre doença preexistente do segurado foi intencional com a finalidade fraudar a seguradora. 3. Constando no contrato quem deverá receber o seguro habitacional em caso de ocorrência do sinistro, dita cláusula deve ser cumprida, uma vez inexistente qualquer abusividade capaz de ensejar sua inobservância. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 317587-25.2014.8.09.0137, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 11/08/2016, DJe 2094 de 22/08/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL ADJETO A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. PRÉVIO EXAME MÉDICO. NECESSIDADE. MÁ-FÉ DO SEGURADO POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DEVIDO A CONTAR DA DATA DA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. PREVISÃO CONTRATUAL QUANTO AO BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA REFORM...
Apelação Cível. Ação Revisional de Cláusulas Contratuais e Consignatória. Pactuação de taxa efetiva e taxa nominal de juros. Capitalização. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto (STJ, REsp nº 973.827/RS, apud AgRg no AREsp 431.086/RN, DJe 24/02/2014). Dessarte, mister a reforma da sentença recorrida, para manter a taxa de juros efetiva, assim como a nominal, salientando, contudo, que dessa divergência não pode resultar a capitalização dos juros, porquanto vedada em contratos como este em análise, celebrado em 05.04.1990, antes, portanto, das alterações promovidas pela Lei Federal n. 11.977, de 7 de julho de 2009, na Lei Federal n. 4.380, de 21 de agosto de 1964. II - Seguro Habitacional. Percentual. Limitação. No âmbito do SFH é necessária a contratação do seguro habitacional, devendo o prêmio de cada seguro ser exigido nos contratos para a aquisição no percentual de 2% do valor de cada prestação mensal (Precedentes do STJ e desta Corte). Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 19883-51.2000.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 06/09/2016, DJe 2121 de 29/09/2016)
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Apelação Cível. Ação Revisional de Cláusulas Contratuais e Consignatória. Pactuação de taxa efetiva e taxa nominal de juros. Capitalização. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto (STJ, REsp nº 973.827/RS, apud AgRg no AREsp 431.086/RN, DJe 24/02/2014). Dessarte, mister a reforma da sentença recorrida, para manter a taxa de juros efetiva, assim como a nominal, salientando, contudo, que dessa divergência não pode resultar a capitalização dos juros, porquanto vedad...
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DO TERCEIRO BENEFICIÁRIO EM APÓLICE DE SEGURO CONTRA A SEGURADORA. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º DO NCPC. JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROCESSO CRIMINAL QUE SUSPENDE O CURSO DO PRAZO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO CÍVEL. COMPROVAÇÃO DO DIREITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o prazo para a propositura de ação de cobrança de seguro de vida por terceiro beneficiário de apólice em face da seguradora é aquele previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 anos, e não o de 1 ano estipulado pelo art. 206, §1º, inciso II, do mesmo diplomo legal, o qual se aplica apenas ao segurado. Verificada incorreção da decisão monocrática, imperiosa a sua reconsideração; 2. A instauração de processo criminal para apurar acusação da prática de homicídio por terceiro beneficiário de apólice de seguro em face do segurado, suspende o prazo para a propositura da ação de cobrança da indenização, tendo em vista ser causa prejudicial; 3. Segundo preceito contido no §4º do art. 1.013 do Novo Código de Processo Civil, quando houver a reforma de sentença que reconheça a prescrição, o Tribunal pode julgar o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau; 4. O documento apresentado pelo autor comprovando o requerimento administrativo, não desconstituído pela requerida, e a contestação apresentada em nítida pretensão resistida ao pedido, configura o interesse da agir; 5. Comprovado pelo requerente, através das apólices nas quais figura como terceiro beneficiário, o seu direito ao recebimento às indenizações, pois absolvido em processo criminal, resta configurada a obrigação da requerida ao pagamento do valor pleiteado, nos termos do art. 373, inciso I do NCPC; 6. Os valores devidos devem ser acrescidos de correção monetária pelo índice estipulado no contrato, a partir da celebração do contrato, e juros de mora, calculado pelo art. 406 do CC/02, desde a citação. Precedentes do STJ; 7. Obtendo êxito o autor, deve a requerente arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, incisos I a IV do NCPC. Agravo Interno conhecido e provido. Decisão monocrática reconsiderada para conhecer e dar provimento ao apelo e reformar a sentença, julgando procedente o pedido inicial.
(TJGO, APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO 127107-90.2014.8.09.0137, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DO TERCEIRO BENEFICIÁRIO EM APÓLICE DE SEGURO CONTRA A SEGURADORA. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º DO NCPC. JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROCESSO CRIMINAL QUE SUSPENDE O CURSO DO PRAZO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO CÍVEL. COMPROVAÇÃO DO DIREITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o prazo para a propositura de ação de cobrança de seguro de vi...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA (DPVAT). IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. I - O art. 332, I, do CPC e a Súmula 474/STJ, inspiraram o magistrado sentenciante a julgar liminarmente improcedente o pedido contido na inicial, seguro ele de que a pretensão de receber o teto do seguro obrigatório, vale dizer, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) não se coadunava com a proporcionalidade propagada pela aludida súmula. Pois bem. Há de se concluir por conclusão absolutamente diversa. O que se pretende no referido enunciado é que se sujeite a vítima de acidente de trânsito a perícia, a fim de que seja dimensionado o grau e as repercussões das lesões que diz tê-lo afetado permanentemente. Então, inaplicável o artigo 332, inciso I, do CPC, porquanto indispensável a fase instrutória do processo, sob pena de se cercear o direito de quem busca reparação através do seguro DPVAT, ainda que em quantia aquém da reclamada na peça exordial, quando devidamente comprovado o nexo causal entre as lesões e o sinistro. II - A jurisprudência ainda não se debruçou sobre o tema, mas já ressalto que, no caso vertente, embora sumulada a questão sobre indenização através de DPVAT (enunciado nº 474, STJ), dada a sua especificidade e peculiaridade, não há que se falar em incidência da regra processual acima apontada, devendo ser relativizada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 133799-27.2016.8.09.0011, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 06/09/2016, DJe 2116 de 22/09/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA (DPVAT). IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. I - O art. 332, I, do CPC e a Súmula 474/STJ, inspiraram o magistrado sentenciante a julgar liminarmente improcedente o pedido contido na inicial, seguro ele de que a pretensão de receber o teto do seguro obrigatório, vale dizer, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) não se coadunava com a proporcionalidade propagada pela aludida súmula. Pois bem. Há de se concluir por conclusão absolutamente diversa. O que se pretende no ref...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEGURO IMOBILIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SEGURO. INVALIDEZ PERMANECENTE NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1-O laudo pericial judicial concluiu que a Autora/recorrente não está incapacitada, permanentemente, para o exercício de atividades laborativas pela doença que a acomete. 2-É certo que a invalidez permanente há de ser entendida como aquela que impossibilita a pessoa para o desempenho da sua profissão habitual e, no caso a recorrente não demonstrou a invalidez permanente para valer-lhe do benefício contratado (seguro habitacional), legalmente negado pela seguradora, não sendo possível, assim, a quitação do imóvel financiado, bem como a devolução do valor, em dobro, das parcelas indevidamente pagas e indenização por danos morais. 3 - A concessão pelo INSS de aposentadoria por invalidez, se comprovada poderia corroborar a tese de invalidez, mas não restou demonstrada nos autos. 4-Se o valor dos honorários advocatícios arbitrados coaduna-se com o que determina o art. 20, § 4º, do CPC/73, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do mesmo dispositivo legal, não há falar em sua majoração. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 44289-48.2014.8.09.0051, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 06/09/2016, DJe 2116 de 22/09/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEGURO IMOBILIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SEGURO. INVALIDEZ PERMANECENTE NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1-O laudo pericial judicial concluiu que a Autora/recorrente não está incapacitada, permanentemente, para o exercício de atividades laborativas pela doença que a acomete. 2-É certo que a invalidez permanente há de ser entendida como aquela que impossibilita a pessoa para o desempenho da sua profissão habitual e, no caso a recorrente não demonstrou a invalidez permanente p...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SEGURO. MOTOCICLETA. ACIDENTE DE TRANSITO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO AGRAVAMENTO DO RISCO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. I- Se restar comprovado que o segurado efetuou o pagamento das parcelas do prêmio do seguro, que o acidente ocorreu na vigência do contrato e que não houve agravamento do risco, o pagamento da indenização do seguro da motocicleta é medida que se impõe, sob pena da omissão da seguradora quando da análise/exigência dos documentos do segurado e do veículo ser utilizada ao seu bel prazer, quando lhe for conveniente e sempre em seu proveito. II- A falta de habilitação para dirigir veículos caracteriza-se como mera infração administrativa, não configurando, por si só, o agravamento intencional do risco apto a afastar a obrigação de indenizar, mormente quando ficar evidenciado que o fato do segurado ter dirigido sem possuir habilitação não contribuiu, decisivamente, para a ocorrência do sinistro. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 389602-14.2013.8.09.0141, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 06/09/2016, DJe 2111 de 15/09/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SEGURO. MOTOCICLETA. ACIDENTE DE TRANSITO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO AGRAVAMENTO DO RISCO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. I- Se restar comprovado que o segurado efetuou o pagamento das parcelas do prêmio do seguro, que o acidente ocorreu na vigência do contrato e que não houve agravamento do risco, o pagamento da indenização do seguro da motocicleta é medida que se impõe, sob pena da omissão da seguradora quando da análise/exigência dos documentos do segurado e do veículo ser utilizada ao...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. DISPONIBILIZAÇÃO AOS ASSOCIADOS DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA. DISTINÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO. CONTRATO BILATERAL. INADIMPLÊNCIA DO ASSOCIADO. AUSÊNCIA DE COBERTURA. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A disponibilização do serviço de proteção automotiva pela associação ré não caracteriza o contrato firmado em típico contrato de seguro e, uma vez havendo ajuste de garantia de proteção automotiva, aos contratantes é exigido o cumprimento das normas acordadas .2. Incontroverso o inadimplemento por parte do apelante, que tinha pleno conhecimento de que o contrato firmado não se tratava de típico contrato de seguro, mas que havia o rateio das despesas e prejuízos suportados pelos associados, o que exigia, por óbvio, o pagamento das parcelas em dia, não há falar em condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 276100-08.2015.8.09.0051, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 06/09/2016, DJe 2111 de 15/09/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. DISPONIBILIZAÇÃO AOS ASSOCIADOS DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA. DISTINÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO. CONTRATO BILATERAL. INADIMPLÊNCIA DO ASSOCIADO. AUSÊNCIA DE COBERTURA. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A disponibilização do serviço de proteção automotiva pela associação ré não caracteriza o contrato firmado em típico contrato de seguro e, uma vez havendo ajuste de garantia de proteção automotiva, aos contratantes é exigido o cumprimento das normas acordadas .2. Incontroverso o i...
Apelação Cível. Ação de cobrança de diferença de valor indenizatório do seguro DPVAT. Pagamento administrativo. Correção monetária do teto indenizatório desde a edição da MP 343/2006. I- Deve ser julgado improcedente o pedido exordial do autor quando realizado o pagamento do montante devido a título de seguro DPVAT na seara administrativa. II- Não prospera a pretensão de correção monetária do teto indenizável desde a edição de Medida Provisória n. 343/2006, posto rechaçada tanto pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, como pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, devendo, portanto, a correção monetária do seguro obrigatório DPVAT ter como termo inicial a data do evento danoso. Apelo conhecido e desprovido.
(TJGO, APELACAO CIVEL 43277-62.2015.8.09.0051, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2087 de 11/08/2016)
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Apelação Cível. Ação de cobrança de diferença de valor indenizatório do seguro DPVAT. Pagamento administrativo. Correção monetária do teto indenizatório desde a edição da MP 343/2006. I- Deve ser julgado improcedente o pedido exordial do autor quando realizado o pagamento do montante devido a título de seguro DPVAT na seara administrativa. II- Não prospera a pretensão de correção monetária do teto indenizável desde a edição de Medida Provisória n. 343/2006, posto rechaçada tanto pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, como pelo Superior Tribunal de Justi...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO NO ANO DE 2015. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO BENEFICIÁRIO. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. Por se tratar de invalidez parcial, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Seguro DPVAT deverá ser pago de acordo com a proporcionalidade da incapacidade experimentada pela vítima, mesmo nos acidentes de trânsito ocorridos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 451, de 15.12.2008, convertida na Lei nº 11.945, de 04.06.2009. 2. Nas ações de cobrança de indenização do seguro DPVAT, conforme entendimento dominante do STJ, a correção monetária, pelo INPC, incide desde o evento danoso (Súmula n. 43) e os juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação válida. 3. Em observância ao princípio da causalidade, deve arcar com as custas processuais e com o pagamento dos honorários advocatícios aquele que deu causa a instauração do processo. Deste modo, sendo o autor, ora recorrente, vencedor em seu pedido, ainda que em valores inferiores aqueles pleiteados na inicial, a seguradora/recorrida deve arcar com o ônus de sucumbência, pois deu causa a propositura da demanda. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
(TJGO, APELACAO CIVEL 156675-14.2015.8.09.0042, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 23/08/2016, DJe 2111 de 15/09/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO NO ANO DE 2015. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO BENEFICIÁRIO. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. Por se tratar de invalidez parcial, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Seguro DPVAT deverá ser pago de acordo com a proporcionalidade da incapacidade experimentada pela vítima, mesmo nos acidentes de trânsito ocorridos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 451, de 15.12.2008, convertida na Lei nº 11.945, de...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE E MÁ-FÉ DO SEGURADO. INEXIGÊNCIA DE EXAME CLÍNICO PRÉVIO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. 1. A seguradora que não exigiu a apresentação de exames de saúde, previamente à contratação, não pode alegar a omissão do segurado quando a doença preexistente para eximir-se da quitação do contrato de financiamento vinculado ao seguro. 2. Deve a Instituição financeira restituir na forma simples as parcelas que recebeu pelo financiamento após o óbito do consumidor devidamente atualizadas, tendo em vista a quitação do pacto em razão do seguro prestamista firmado. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 145211-32.2015.8.09.0029, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 23/08/2016, DJe 2100 de 30/08/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE E MÁ-FÉ DO SEGURADO. INEXIGÊNCIA DE EXAME CLÍNICO PRÉVIO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. 1. A seguradora que não exigiu a apresentação de exames de saúde, previamente à contratação, não pode alegar a omissão do segurado quando a doença preexistente para eximir-se da quitação do contrato de financiamento vinculado ao seguro. 2. Deve a Instituição financeira restituir na forma simples as parcelas que recebeu pelo financiamento após o óbito do consumidor devidamente atualizadas, tendo em vista a quitaçã...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.945/2009. COMPROVADO NEXO ENTRE LESÃO E ACIDENTE. APLICAÇÃO TABELA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. QUITAÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É desnecessária a realização de nova perícia médica, haja vista que aquela realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania é hábil a demonstrar as lesões permanentes do beneficiário do seguro, consolidadas após o sinistro, com a presença das partes e elaborada por perito oficial, apta a apurar o quantum indenizatório correspondente, de acordo com a legislação pertinente, inexistindo assim, qualquer ofensa ao princípio da ampla defesa. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do segurado, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474 do STJ), e tendo o autor recebido integralmente o valor indenizatório na via administrativa, havendo quitação integral, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 417833-93.2014.8.09.0051, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 16/08/2016, DJe 2102 de 01/09/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.945/2009. COMPROVADO NEXO ENTRE LESÃO E ACIDENTE. APLICAÇÃO TABELA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. QUITAÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É desnecessária a realização de nova perícia médica, haja vista que aquela realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania é hábil a demonstrar as lesões permanentes do beneficiário...