EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DISPOSITIVO AUTORIZADOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INDICAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO.
OFENSA REFLEXA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO
I
- A indicação correta do dispositivo constitucional autorizador
do recurso extraordinário - artigo, inciso e alínea - é requisito
indispensável ao seu conhecimento, a teor do art. 321 do RISTF e
da pacífica jurisprudência do Tribunal.
II - Este Tribunal tem
decidido no sentido de que o indeferimento de diligência
probatória, tida por desnecessária pelo juízo a quo, não viola os
princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
III - Recurso protelatório. Aplicação de multa.
IV - Agravo
regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DISPOSITIVO AUTORIZADOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INDICAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO.
OFENSA REFLEXA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO
I
- A indicação correta do dispositivo constitucional autorizador
do recurso extraordinário - artigo, inciso e alínea - é requisito
indispensável ao seu conhecimento, a teor do art. 321 do RISTF e
da pacífica jurisprudência do Tribunal.
II - Este Tribunal tem
decidido no sentido de que o indeferimento de diligência
probatória, tida po...
Data do Julgamento:09/06/2009
Data da Publicação:DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-15 PP-02993
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TITULAR DE SERVENTIA
POR ATOS DE ANTECESSOR. ILEGITIMIDADE. FATOS E PROVAS. ART. 236,
§ 1º, DA CF/88.
1. É inadmissível recurso extraordinário no
qual, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais,
pretende-se a análise de legislação infraconstitucional. Hipótese
de contrariedade indireta ou reflexa à Constituição
Federal.
2. Incidência da Súmula STF 279 para aferir alegada
ofensa ao artigo 236, § 1º, da Constituição Federal -
responsabilidade civil do notário, do oficial de registro e de
seus prepostos.
3. Inexistência de argumento capaz de infirmar
o entendimento adotado pela decisão agravada.
4. Agravo
regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TITULAR DE SERVENTIA
POR ATOS DE ANTECESSOR. ILEGITIMIDADE. FATOS E PROVAS. ART. 236,
§ 1º, DA CF/88.
1. É inadmissível recurso extraordinário no
qual, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais,
pretende-se a análise de legislação infraconstitucional. Hipótese
de contrariedade indireta ou reflexa à Constituição
Federal.
2. Incidência da Súmula STF 279 para aferir alegada
ofensa ao artigo 236, § 1º, da Constituição Federal -
responsabilidade civil...
Data do Julgamento:09/06/2009
Data da Publicação:DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-07 PP-01314
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Alegação de prejuízo pela inversão
na ordem de oitiva das testemunhas. Questão que não dispensa a
prévia análise da legislação infraconstitucional pertinente nem o
reexame dos fatos e das provas que permeiam a lide, ao que não se
presta o recurso extraordinário.
2. Pacífica a jurisprudência do
Supremo Tribunal no sentido de que não ofende a Constituição "o
acórdão que mantém o indeferimento de diligência probatória tida
por desnecessária", e que "a verificação da necessidade da prova
requerida, bem como da suficiência das provas existentes nos
autos demanda o revolvimento de fatos e o reexame da prova, aos
quais não se presta o recurso extraordinário (Súmula 279)".
Precedentes.
3. Sentença condenatória devidamente fundamentada e
corroborada pelo Tribunal a quo. Não há falar em ofensa ao art.
93, inc. IX, da Constituição da República.
4. Agravo regimental
ao qual se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Alegação de prejuízo pela inversão
na ordem de oitiva das testemunhas. Questão que não dispensa a
prévia análise da legislação infraconstitucional pertinente nem o
reexame dos fatos e das provas que permeiam a lide, ao que não se
presta o recurso extraordinário.
2. Pacífica a jurisprudência do
Supremo Tribunal no sentido de que não ofende a Constituição "o
acórdão que mantém o indeferimento de diligência probatória tida...
Data do Julgamento:09/06/2009
Data da Publicação:DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-12 PP-02259
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 287 DO STF.
SÚMULA 284 DO STF. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO COM
BASE NO ART. 102, III, b e c, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - As razões do recurso não infirmam os fundamentos
da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do
STF.
II - O recorrente não atacou os fundamentos do acórdão
recorrido. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da
Súmula 284 do STF. Precedentes.
III - Esta Corte firmou
entendimento no sentido de se considerar extemporâneo o RE
interposto antes do julgamento do incidente de uniformização de
jurisprudência.
IV - Ausência de prequestionamento das questões
constitucionais suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF.
V - Necessidade de análise de legislação ordinária.
Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se
ocorrente, seria indireta. Precedentes.
VI - Para se chegar à
conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário
seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos,
o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
VII- O Tribunal
a quo não declarou inconstitucional lei federal ou tratado,
tampouco julgou válida lei ou ato de governo local contestado em
face da Constituição. Incabível a interposição de recurso
extraordinário com base nas alíneas b e c do art. 102, III, da
Constituição.
VIII - Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 287 DO STF.
SÚMULA 284 DO STF. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO COM
BASE NO ART. 102, III, b e c, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - As razões do recurso não infirmam os fundamentos
da decisão agravada, o que atrai...
Data do Julgamento:09/06/2009
Data da Publicação:DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-13 PP-02592
DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMAGEM DIFUNDIDA NA INTERNET. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. É
inadmissível recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa
a princípios constitucionais, pretende-se a análise de legislação
infraconstitucional. Hipótese de contrariedade indireta à
Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem, a partir do exame
dos fatos e das provas dos autos concluiu pela existência de dano
moral a ser reparado em razão de divulgação de imagem da parte
agravada na rede mundial de computadores sem sua autorização.
Incidência portanto, da Súmula/STF 279.
3. Inexistência de
argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão
agravada.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMAGEM DIFUNDIDA NA INTERNET. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. É
inadmissível recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa
a princípios constitucionais, pretende-se a análise de legislação
infraconstitucional. Hipótese de contrariedade indireta à
Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem, a partir do exame
dos fatos e das provas dos autos concluiu pela existência de dano
moral a ser reparado em razão de divulgação de imagem da parte...
Data do Julgamento:09/06/2009
Data da Publicação:DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-07 PP-01234 RT v. 98, n. 888, 2009, p. 156-158
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO
PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS. PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL DE
SANTA CATARINA - PRODEC. RETENÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE.
Por
ocasião do julgamento do RE 572.762 (rel. min. Ricardo
Lewandowski, o Tribunal Pleno (DJe publicado em 05.09.2008),
decidiu que o repasse de parcela do ICMS devida aos Municípios
não pode ficar sujeita aos planos de incentivo fiscal do Estado,
sob pena de violar o sistema constitucional de repartição de
receitas.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO
PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS. PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL DE
SANTA CATARINA - PRODEC. RETENÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE.
Por
ocasião do julgamento do RE 572.762 (rel. min. Ricardo
Lewandowski, o Tribunal Pleno (DJe publicado em 05.09.2008),
decidiu que o repasse de parcela do ICMS devida aos Municípios
não pode ficar sujeita aos planos de incentivo fiscal do Estado,
sob pena de violar o sistema constitucional de repartição de
receitas.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Data do Julgamento:09/06/2009
Data da Publicação:DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-06 PP-01181 RT v. 98, n. 888, 2009, p. 154-156
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. NORMAS PROCESSUAIS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, XXXVI,
LIV E LV, E 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I -
Ausência de prequestionamento das questões constitucionais
suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
II - A
alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição,
pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao
texto constitucional, por demandar a análise de legislação
processual ordinária. Precedentes.
III - É pacífico o
entendimento nesta Corte de que não cabe rever, em recurso
extraordinário, questões processuais de natureza
infraconstitucional relativas aos requisitos de admissibilidade
de recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
IV - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da
Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se
suficientemente fundamentado. Precedentes.
V - Recurso
protelatório. Aplicação de multa.
VI - Agravo regimental
improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. NORMAS PROCESSUAIS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, XXXVI,
LIV E LV, E 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I -
Ausência de prequestionamento das questões constitucionais
suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
II - A
alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição,
pode configurar, quando mui...
Data do Julgamento:09/06/2009
Data da Publicação:DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-17 PP-03523
EMENTA: PROCESSUAL. IMEDIATO PROCESSAMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO
SOBRESTADO EM VIRTUDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA
DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE O RE SOBRESTADO E O ESCOLHIDO COMO
REPERCUSSÃO GERAL. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE PARA A CONCESSÃO DO
QUANTO PLEITEADO.
I - É pacífica a jurisprudência desta Corte de
que a sua competência para dar prosseguimento a RE sobrestado
apenas se instaura após o juízo de admissibilidade pelo Tribunal
a quo.
II - Existindo a repercussão geral, a competência para
definir o recurso representativo da controvérsia e para sobrestar
os demais recursos é do tribunal de origem.
III -
Incompetência da Corte para determinar o prosseguimento do
recurso.
IV - Precedentes.
V - RE desprovido.
Ementa
PROCESSUAL. IMEDIATO PROCESSAMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO
SOBRESTADO EM VIRTUDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA
DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE O RE SOBRESTADO E O ESCOLHIDO COMO
REPERCUSSÃO GERAL. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE PARA A CONCESSÃO DO
QUANTO PLEITEADO.
I - É pacífica a jurisprudência desta Corte de
que a sua competência para dar prosseguimento a RE sobrestado
apenas se instaura após o juízo de admissibilidade pelo Tribunal
a quo.
II - Existindo a repercussão geral, a competência para
definir o recurso representativo da controvérsia e para sobrestar...
Data do Julgamento:09/06/2009
Data da Publicação:DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-01 PP-00026 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 31-39
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE A REPERCUSSÃO GERAL NÃO PODE SER
APLICADA EM VIRTUDE DO SOBRESTAMENTO DO TEMA:
IMPROCEDÊNCIA.
1. A devolução dos autos, em virtude do
reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional
discutida, foi devidamente aplicada, conforme decisão proferida
no AI 712.743-QO/SP, de minha relatoria, DJE 23.03.2009 e o
contido no art. 543-B, do CPC, c/c art. 328 do RISTF, redação
dada pela Emenda Regimental nº 21/2007.
2. Inexistência de
argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental
improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE A REPERCUSSÃO GERAL NÃO PODE SER
APLICADA EM VIRTUDE DO SOBRESTAMENTO DO TEMA:
IMPROCEDÊNCIA.
1. A devolução dos autos, em virtude do
reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional
discutida, foi devidamente aplicada, conforme decisão proferida
no AI 712.743-QO/SP, de minha relatoria, DJE 23.03.2009 e o
contido no art. 543-B, do CPC, c/c art. 328 do RISTF, redação
dada pela Emenda Regimental nº 21/2007.
2. Inexistência de
argumento capaz de infirmar a dec...
Data do Julgamento:09/06/2009
Data da Publicação:DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-04 PP-00791 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 205-207
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO
ORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 691 DO STF. PRONÚNCIA. EXCESSO DE
LINGUAGEM NÃO CONFIGURADA.
1. A jurisprudência desta Suprema
Corte é firme no sentido do não cabimento de embargos de
declaração em face de decisão monocrática (Rcl 4.571-ED, rel.
Min. Cármen Lúcia, DJE de 06.12.2007). Deste modo, converto os
presentes declaratórios em agravo regimental.
2. Em sede de
agravo regimental, não se admite a sustentação oral de suas
razões perante esta Corte (art. 131, § 2º, do RISTF).
Precedentes.
3. Além disso, vale frisar, que o rigor na
aplicação da Súmula nº 691/STF - segundo a qual "Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado
contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a
tribunal superior, indefere a liminar" - tem sido abrandado por
julgados desta Corte apenas em hipóteses excepcionais de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de
eficácia imediata. Nestes termos, enumero as decisões colegiadas:
HC nº 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ
de 25.06.2004; HC nº 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min.
Cezar Peluso, DJ de 1º.09.2006; e HC nº 88.229/SE, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, julgado em
10.10.2006.
4. Contudo, in casu, não vislumbro a presença de
qualquer dos pressupostos que autorizam o afastamento da
orientação contida na Súmula n° 691, do STF.
5. No tocante à
alegação de excesso de linguagem da decisão de pronúncia, não tem
razão o impetrante. Em exame de cognição sumária, não vislumbrei
excesso de linguagem na decisão que pronunciou o paciente, tendo
o Magistrado apenas justificado os motivos do seu convencimento
em relação à materialidade e aos indícios da autoria do delito
(fls. 131/149 do apenso).
6. Agravo regimental não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO
ORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 691 DO STF. PRONÚNCIA. EXCESSO DE
LINGUAGEM NÃO CONFIGURADA.
1. A jurisprudência desta Suprema
Corte é firme no sentido do não cabimento de embargos de
declaração em face de decisão monocrática (Rcl 4.571-ED, rel.
Min. Cármen Lúcia, DJE de 06.12.2007). Deste modo, converto os
presentes declaratórios em agravo regimental.
2. Em sede de
agravo regimental, não se admite a sustentação oral de suas
razõ...
Data do Julgamento:09/06/2009
Data da Publicação:DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-03 PP-00614
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
PRAZO DA PRISÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR PARA A
PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NOVO TÍTULO
DA PRISÃO: PREJUÍZO DA PRESENTE AÇÃO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS
DENEGADO.
1. A superveniência da sentença condenatória, que
constitui novo título da prisão, prejudica a alegação de excesso
de prazo da prisão e ausência de fundamentação cautelar válida
para a prisão preventiva.
2. Habeas corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
PRAZO DA PRISÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR PARA A
PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NOVO TÍTULO
DA PRISÃO: PREJUÍZO DA PRESENTE AÇÃO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS
DENEGADO.
1. A superveniência da sentença condenatória, que
constitui novo título da prisão, prejudica a alegação de excesso
de prazo da prisão e ausência de fundamentação cautelar válida
para a prisão preventiva.
2. Habeas corpus denegado.
Data do Julgamento:09/06/2009
Data da Publicação:DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-04 PP-00626 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 441-448
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NULIDADES. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STF.
ERRO MATERIAL NO NOME DO ACUSADO CORRIGIDO POR MEIO DE EMBRAGOS
DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consta dos autos que o
recorrente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos arts. 12,
e 18, I, da Lei nº 6.368/76 (fls. 38/54).
2. O recorrente foi
preso no aeroporto internacional dos Guararapes/PE, quando
tentava embarcar em um vôo para Lisboa/Portugal, trazendo consigo
quatro pacotes contendo 1,127 Kg de cocaína.
3. As alegações de
nulidade do processo por ausência de interrogatório prévio ao
recebimento da denúncia, como previsto na revogada Lei nº
10.409/02, e por extemporaneidade do exame toxicológico, não
merecem acolhida.
De fato, o recorrente não demonstrou, em
nenhum momento, qualquer prejuízo decorrente da falta do
interrogatório previsto no art. 38 da revogada Lei nº
10.409/02.
4. De acordo com o que consta dos autos, o
recorrente apresentou defesa preliminar, antes do recebimento da
denúncia, foi interrogado em Juízo, suas testemunhas foram
ouvidas (apesar de arroladas intempestivamente) e, ainda,
apresentou alegações finais, tudo através de advogado
constituído.
5. Deste modo, não obstante não ter sido
interrogado antes do recebimento da denúncia, consoante previa o
revogado art. 38 da Lei nº 10.409/02, o recorrente pôde exercer
de forma ampla a sua defesa no curso do processo.
6. O fato de
não ter sido interrogado antes do recebimento da denúncia não é
capaz de acarretar a nulidade do processo, sem a demonstração de
efetivo prejuízo para a defesa, de acordo com o princípio pas de
nullité sans grief, adotado pelo artigo 563 do Código de Processo
Penal.
7. Esta Suprema Corte possui precedentes no sentido de
que "a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é
essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta"
(HC 85.155, de minha relatoria, DJ 15.04.2005).
8. Apesar do
laudo de dependência ter sido negativo, a Juíza sentenciante
considerou crível a alegação do recorrente de que era viciado em
drogas. Mesmo assim, diante do conjunto probatório dos autos da
ação penal, a Magistrada concluiu que a droga transportada pelo
recorrente não era para uso próprio e sim destinada ao tráfico
internacional.
9. Por fim, a citação pela Juíza do nome do réu
Carlos Alberto Simões na sentença condenatória do recorrente foi
mero erro material e restou devidamente corrigido por meio de
embargos declaratórios.
10. Ante o exposto, nego provimento ao
recurso.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NULIDADES. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STF.
ERRO MATERIAL NO NOME DO ACUSADO CORRIGIDO POR MEIO DE EMBRAGOS
DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consta dos autos que o
recorrente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos arts. 12,
e 18, I, da Lei nº 6.368/76 (fls. 38/54).
2. O recorrente foi
preso no aeroporto internacional dos Guararapes/PE, quando...
Data do Julgamento:09/06/2009
Data da Publicação:DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-03 PP-00603 RTJ VOL-00211-01 PP-00462
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO
NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Possível
constrangimento ilegal sofrido pelo paciente devido à ausência
dos requisitos autorizadores para a decretação de sua prisão
preventiva.
2. Diante do conjunto probatório dos autos da ação
penal, a manutenção da custódia cautelar se justifica para a
garantia da ordem pública e para conveniência da instrução
criminal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3.
Como já decidiu esta Corte, "a garantia da ordem pública, por
sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva,
assim resguardando a sociedade de maiores danos" (HC 84.658/PE,
rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se
caracterizar "pelo perigo que o agente representa para a
sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação" (HC
90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007).
Outrossim, "a garantia da ordem pública é representada pelo
imperativo de se impedir a reiteração das práticas criminosas,
como se verifica no caso sob julgamento. A garantia da ordem
pública se revela, ainda, na necessidade de se assegurar a
credibilidade das instituições públicas quanto à visibilidade e
transparência de políticas públicas de persecução criminal" (HC
98.143, de minha relatoria, DJ 27-06-2008).
4. O pressuposto
de garantir a instrução criminal se concretizou devido à
constatação do fundado temor que a vítima apresenta caso o
paciente venha a ser colocado em liberdade, recordando-se que a
hipótese é de competência do tribunal do júri, caso em que poderá
haver produção de prova oral durante a sessão de julgamento.
5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
6. Agravo
regimental prejudicado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO
NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Possível
constrangimento ilegal sofrido pelo paciente devido à ausência
dos requisitos autorizadores para a decretação de sua prisão
preventiva.
2. Diante do conjunto probatório dos autos da ação
penal, a manutenção da custódia cautelar se justifica para a
garantia da ordem pública e para conveniência da instrução
criminal, nos t...
Data do Julgamento:09/06/2009
Data da Publicação:DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-03 PP-00579 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 397-407
EMENTA: EXTRADIÇÃO. PROMESSA DE RECIPROCIDADE. ROUBO COMETIDO COM
EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE AGENTES. DUPLA
TIPICIDADE. ANUÊNCIA DO EXTRADITANDO. EXAME DA LEGALIDADE DO
PEDIDO EXTRADITÓRIO. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. EXTRADIÇÃO
DEFERIDA.
1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, a anuência do extraditando ao pedido de entrega não
desobriga o Estado requerente do atendimento das exigências que
timbram o processo extradicional. Noutro falar, a concordância do
estrangeiro requestado não afasta o exame, por esta nossa Casa de
Justiça, da legalidade do pedido de extradição.
2. Na concreta
situação dos autos, o pedido de extradição se acha instruído com
o mandado de detenção, expedido contra o extraditando, bem assim
a Nota Verbal em que o Governo Sueco promete reciprocidade ao
Estado Brasileiro. Ademais, o pleito está fundado em documentos
indicadores do local, data e circunstâncias da conduta delitiva
atribuída ao estrangeiro requestado, além de vir acompanhado dos
pertinentes textos legais suecos, todos devidamente traduzidos.
Pelo que, atendidos os requisitos formais definidos em regramento
próprio (Lei nº 6.815/80), é de se deferir o pedido de
extradição.
3. Extradição deferida.
Ementa
EXTRADIÇÃO. PROMESSA DE RECIPROCIDADE. ROUBO COMETIDO COM
EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE AGENTES. DUPLA
TIPICIDADE. ANUÊNCIA DO EXTRADITANDO. EXAME DA LEGALIDADE DO
PEDIDO EXTRADITÓRIO. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. EXTRADIÇÃO
DEFERIDA.
1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, a anuência do extraditando ao pedido de entrega não
desobriga o Estado requerente do atendimento das exigências que
timbram o processo extradicional. Noutro falar, a concordância do
estrangeiro requestado não afasta o exame, por esta nossa Casa de
Justiça, da lega...
Data do Julgamento:04/06/2009
Data da Publicação:DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-01 PP-00078 RT v. 98, n. 888, 2009, p. 479-482 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 381-385 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 376-380
EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 113 DO CPB.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA DUPLA PUNIBILIDADE. PEDIDO
INDEFERIDO.
1. O Governo de Portugal pretende a extradição de
seu nacional para que este cumpra o restante da pena que lhe foi
imposta, pela prática dos crimes de violação e de detenção de
arma proibida.
2. Nos termos do art. 113 do Código Penal
brasileiro, na hipótese de evasão do condenado, a prescrição é
regulada pelo tempo que resta da pena.
3. No caso em exame,
restando ao extraditando cumprir 19 (dezenove) meses de prisão, o
prazo para prescrição da pretensão executória é de 4 (quatro)
anos, consoante o disposto no art. 109, V do CPB.
4. Assim,
considerando que o extraditando evadiu-se em dezembro de 1993, a
prescrição operou-se em dezembro de 1997.
5. Deste modo, fica
prejudicado o presente pedido extradicional, ante a ausência do
requisito da dupla punibilidade.
6. Ante o exposto, indefiro a
extradição requerida pela República portuguesa.
Ementa
EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 113 DO CPB.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA DUPLA PUNIBILIDADE. PEDIDO
INDEFERIDO.
1. O Governo de Portugal pretende a extradição de
seu nacional para que este cumpra o restante da pena que lhe foi
imposta, pela prática dos crimes de violação e de detenção de
arma proibida.
2. Nos termos do art. 113 do Código Penal
brasileiro, na hipótese de evasão do condenado, a prescrição é
regulada pelo tempo que resta da pena.
3. No caso em exame,
restando ao extraditando cumprir 19 (dezenove) meses de prisão, o
prazo...
Data do Julgamento:04/06/2009
Data da Publicação:DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-01 PP-00001 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 302-304
EMENTA: Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental. 3. Recurso especial provido. 4. Prejudicialidade do
recurso extraordinário. Perda do objeto. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental. 3. Recurso especial provido. 4. Prejudicialidade do
recurso extraordinário. Perda do objeto. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento.
Data do Julgamento:03/06/2009
Data da Publicação:DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-09 PP-01739
EMENTA: Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental. 3. Embargos de declaração opostos da decisão de
inadmissibilidade do recurso extraordinário. Recurso incabível.
4. Intempestividade do agravo. Precedentes. 5. Agravo regimental
a que se nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental. 3. Embargos de declaração opostos da decisão de
inadmissibilidade do recurso extraordinário. Recurso incabível.
4. Intempestividade do agravo. Precedentes. 5. Agravo regimental
a que se nega provimento.
Data do Julgamento:03/06/2009
Data da Publicação:DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-14 PP-02822
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de
peças obrigatórias à formação do instrumento (art. 544, § 1o,
CPC). Cópia do acórdão dos embargos de declaração e de sua
certidão de publicação. Peças essenciais para a exata compreensão
da controvérsia e para a verificação da tempestividade do
recurso extraordinário. 3. Juntada extemporânea. Desconsideração.
Preclusão consumativa. Precedentes. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de
peças obrigatórias à formação do instrumento (art. 544, § 1o,
CPC). Cópia do acórdão dos embargos de declaração e de sua
certidão de publicação. Peças essenciais para a exata compreensão
da controvérsia e para a verificação da tempestividade do
recurso extraordinário. 3. Juntada extemporânea. Desconsideração.
Preclusão consumativa. Precedentes. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento.
Data do Julgamento:03/06/2009
Data da Publicação:DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-22 PP-04651
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação
expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão
geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de
existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do
RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal.
Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no
agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput
e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação
expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão
geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º,
do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de
existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do
RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal.
Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no
agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput
e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Data do Julgamento:03/06/2009
Data da Publicação:DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-18 PP-03787 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 126-128
EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de
instrumento. 2. Advogado subscritor do recurso. Ausência de
procuração ou de substabelecimento, que comprove a outorga de
poderes da parte agravante ao advogado signatário da peça
recursal. Inobservância do prazo legal (art. 37, parágrafo único,
do CPC). Recurso inexistente. 3. Embargos de declaração não
conhecido.
Ementa
Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de
instrumento. 2. Advogado subscritor do recurso. Ausência de
procuração ou de substabelecimento, que comprove a outorga de
poderes da parte agravante ao advogado signatário da peça
recursal. Inobservância do prazo legal (art. 37, parágrafo único,
do CPC). Recurso inexistente. 3. Embargos de declaração não
conhecido.
Data do Julgamento:03/06/2009
Data da Publicação:DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-16 PP-03286