PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDA
INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A questão tratada no presente
habeas corpus diz respeito à possibilidade de expedição de
mandado de prisão em desfavor do réu que teve sua condenação
confirmada em segunda instância, quando pendente de julgamento
recurso sem efeito suspensivo (recurso especial ou
extraordinário) interposto pela defesa.
2. Recentemente, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu, por maioria, que
"ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena
privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença
condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu,
desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art.
312 do CPP" (HC 84.078/MG, rel. Min. Eros Grau, 05.02.2009,
Informativo STF nº 534).
3. Por ocasião do julgamento, me
posicionei contrariamente à tese vencedora.
4. Entretanto, não
tendo prevalecido meu posicionamento, curvo-me ao entendimento da
maioria, que, ao julgar o HC 84.078, assentou ser inviável a
execução provisória da pena privativa de liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, quando inexistentes
os pressupostos que autorizam a decretação da prisão cautelar
nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Ordem
concedida.
Ementa
PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDA
INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A questão tratada no presente
habeas corpus diz respeito à possibilidade de expedição de
mandado de prisão em desfavor do réu que teve sua condenação
confirmada em segunda instância, quando pendente de julgamento
recurso sem efeito suspensivo (recurso especial ou
extraordinário) interposto pela defesa.
2. Recentemente, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu, por maioria, que
"ofende o princípio da n...
Data do Julgamento:02/06/2009
Data da Publicação:DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-03 PP-00480 REVJMG v. 60, n. 189, 2009, p. 387-390
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 240, § 2º DO CÓDIGO
PENAL MILITAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUESTÃO NÃO
APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO PELO STF. LESÃO SIGNIFICANTE. WRIT NÃO
CONHECIDO.
1. A questão de direito tratada neste writ,
consoante a tese exposta pela impetrante na petição inicial, é a
suposta atipicidade da conduta realizada pelo paciente, com base
no princípio da insignificância, por falta de lesividade ou
ofensividade ao bem jurídico tutelado na norma penal.
2.
Inicialmente, considero que há obstáculo ao conhecimento do
presente habeas corpus, eis que a questão do princípio da
insignificância levantada pela impetrante não foi apreciada pelo
Juízo de primeiro grau, nem pelo Superior Tribunal Militar, o que
inviabiliza o seu conhecimento por este Supremo Tribunal Federal,
sob pena de supressão de instâncias.
3. Conforme já decidiu
esta Corte, "se a alegação da eventual incidência do princípio da
insignificância não foi submetida às instâncias antecedentes, não
cabe ao Supremo Tribunal delas conhecer originariamente, sob pena
de supressão de instância" (HC 96.520/RS, Rel. Min. Cármem Lúcia,
DJe 075 de 23.04.2009)
4. Ainda que superado tal obstáculo, a
presente hipótese não comporta concessão da ordem.
5. No caso
em tela, a lesão se revelou significante, considerando não só o
valor do bem subtraído (R$ 490,00), mas também a circunstância do
crime ter sido cometido no interior de unidade militar. Portanto,
de acordo com a conclusão objetiva do caso concreto, entendo que
não foi mínima a ofensividade da conduta do paciente, sendo
reprovável o seu comportamento.
6. Ante o exposto, não conheço
do habeas corpus.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 240, § 2º DO CÓDIGO
PENAL MILITAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUESTÃO NÃO
APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO PELO STF. LESÃO SIGNIFICANTE. WRIT NÃO
CONHECIDO.
1. A questão de direito tratada neste writ,
consoante a tese exposta pela impetrante na petição inicial, é a
suposta atipicidade da conduta realizada pelo paciente, com base
no princípio da insignificância, por falta de lesividade ou
ofensividade ao bem jurídico tutelado na norma penal.
2.
Inicialmente, considero que há...
Data do Julgamento:02/06/2009
Data da Publicação:DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-03 PP-00446
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO
AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES
DO STF. CRIMES PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES. ORDEM
DENEGADA.
1. Esta corte já teve oportunidade de solucionar a
questão controvertida na esfera doutrinária, podendo ser
colacionados julgados no sentido de que "não há falar em
continuidade delitiva dos crimes de estupro e atentado violento
ao pudor" (HC nº 70.427/RJ, Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ
24-9-1993), ainda que "perpetrados contra a mesma vítima" (HC nº
688.77/RJ, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ
21-2-1992).
2. Além disso, consoante se depreende da sentença
condenatória, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor
foram cometidos contra duas filhas menores do paciente, ou seja,
contra vítimas diferentes, havendo, portanto, completa autonomia
entre as condutas praticadas.
3. Ante o exposto, denego a ordem
de habeas corpus.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO
AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES
DO STF. CRIMES PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES. ORDEM
DENEGADA.
1. Esta corte já teve oportunidade de solucionar a
questão controvertida na esfera doutrinária, podendo ser
colacionados julgados no sentido de que "não há falar em
continuidade delitiva dos crimes de estupro e atentado violento
ao pudor" (HC nº 70.427/RJ, Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ
24-9-1993), ainda que "perpetrados contra a mesma vítima" (HC nº
688.77/...
Data do Julgamento:02/06/2009
Data da Publicação:DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-02 PP-00400
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO
FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA
ORDEM.
1. Possível constrangimento ilegal sofrido pelo
paciente devido à ausência dos requisitos autorizadores para a
decretação de sua prisão preventiva.
2. Diante do conjunto
probatório dos autos da ação penal, a manutenção da custódia
cautelar se justifica para a garantia da ordem pública, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Como já
decidiu esta Corte, "a garantia da ordem pública, por sua vez,
visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim
resguardando a sociedade de maiores danos" (HC 84.658/PE, rel.
Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se caracterizar
"pelo perigo que o agente representa para a sociedade como
fundamento apto à manutenção da segregação" (HC 90.398/SP, rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007). Outrossim, "a garantia
da ordem pública é representada pelo imperativo de se impedir a
reiteração das práticas criminosas, como se verifica no caso sob
julgamento. A garantia da ordem pública se revela, ainda, na
necessidade de se assegurar a credibilidade das instituições
públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas
públicas de persecução criminal" (HC 98.143, de minha relatoria,
DJ 27-06-2008).
4. A circunstância de o paciente ser primário,
ter bons antecedentes, trabalho e residência fixa, à evidência,
não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde
que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312,
do CPP (HC 83.148/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ
02.09.2005).
5. Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO
FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA
ORDEM.
1. Possível constrangimento ilegal sofrido pelo
paciente devido à ausência dos requisitos autorizadores para a
decretação de sua prisão preventiva.
2. Diante do conjunto
probatório dos autos da ação penal, a manutenção da custódia
cautelar se justifica para a garantia da ordem pública, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Como já
decidiu esta Corte, "a garantia da ordem pública, por sua vez,
visa, entre outr...
Data do Julgamento:02/06/2009
Data da Publicação:DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-02 PP-00373
EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime militar. Proposta de suspensão
condicional do processo. Falta. Inexistência de ilegalidade. Fato
posterior ao início de vigência da Lei nº 9.839/99, que acresceu
o art. 99-A da Lei nº 9.099/95. HC denegado. Precedentes. Ao
processo por crime militar praticado após o início de vigência da
Lei nº 9.839/99, que acrescentou o art. 90-A à Lei nº 9.099/95,
não se admite proposta de suspensão condicional.
Ementa
AÇÃO PENAL. Crime militar. Proposta de suspensão
condicional do processo. Falta. Inexistência de ilegalidade. Fato
posterior ao início de vigência da Lei nº 9.839/99, que acresceu
o art. 99-A da Lei nº 9.099/95. HC denegado. Precedentes. Ao
processo por crime militar praticado após o início de vigência da
Lei nº 9.839/99, que acrescentou o art. 90-A à Lei nº 9.099/95,
não se admite proposta de suspensão condicional.
Data do Julgamento:02/06/2009
Data da Publicação:DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-01 PP-00206 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 296-300
EMENTA: AÇÃO PENAL. Processo. Cerceamento de defesa. Não
ocorrência. Acusada citada por editais que conteriam supostos
vícios. Constituição de defensor antes do interrogatório.
Realização deste anterior ao início de vigência da Lei nº
9.271/96. Irretroatividade do art. 366 do CPP, na nova redação.
Exercício amplo dos poderes da defesa no curso do processo.
Prejuízo inexistente. Nulidade processual não caracterizada. HC
denegado. Aplicação dos arts. 563 e 570 do CPP. Não há nulidade
no processo penal, se o réu citado por editais, ainda que
supostamente defeituosos, comparece ao processo, antes do
interrogatório, mediante defensor constituído, que exerce, sem
peias, todos os poderes processuais da defesa.
Ementa
AÇÃO PENAL. Processo. Cerceamento de defesa. Não
ocorrência. Acusada citada por editais que conteriam supostos
vícios. Constituição de defensor antes do interrogatório.
Realização deste anterior ao início de vigência da Lei nº
9.271/96. Irretroatividade do art. 366 do CPP, na nova redação.
Exercício amplo dos poderes da defesa no curso do processo.
Prejuízo inexistente. Nulidade processual não caracterizada. HC
denegado. Aplicação dos arts. 563 e 570 do CPP. Não há nulidade
no processo penal, se o réu citado por editais, ainda que
supostamente defeituosos, comparece...
Data do Julgamento:02/06/2009
Data da Publicação:DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-01 PP-00189
EMENTA: AÇÃO PENAL. Processo. Interrogatório. Realização um dia
após a citação do réu. Impossibilidade de contratar defensor e
de manter contato com defensora nomeada para defesa prévia.
Argüição oportuna da deficiência. Não produção conseqüente de
prova da defesa. Cerceamento. Prejuízo manifesto. Nulidade
processual caracterizada. Ofensa ao devido processo legal. HC
concedido. Precedentes. Inteligência do art. 185, § 2º, do CPP. É
nulo o processo penal em que se não assegurou contato do acusado
com o defensor, antes do interrogatório realizado um dia após a
citação.
Ementa
AÇÃO PENAL. Processo. Interrogatório. Realização um dia
após a citação do réu. Impossibilidade de contratar defensor e
de manter contato com defensora nomeada para defesa prévia.
Argüição oportuna da deficiência. Não produção conseqüente de
prova da defesa. Cerceamento. Prejuízo manifesto. Nulidade
processual caracterizada. Ofensa ao devido processo legal. HC
concedido. Precedentes. Inteligência do art. 185, § 2º, do CPP. É
nulo o processo penal em que se não assegurou contato do acusado
com o defensor, antes do interrogatório realizado um dia após a
citação.
Data do Julgamento:02/06/2009
Data da Publicação:DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-01 PP-00170
EMENTA: AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado em
conveniência da instrução criminal. Réu que tenta subornar
co-réus, intimida testemunhas e tenta coagir acusados presos a
atribuir a autoria dos crimes a estranho. Inexistência de
constrangimento ilegal. HC denegado. Precedentes. Aplicação do
art. 312 do CPP. É legal o decreto de prisão preventiva que, a
título de conveniência da instrução criminal, se baseia em que um
dos réus tenta subornar e coagir co-réus, bem como intimidar
testemunhas.
Ementa
AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado em
conveniência da instrução criminal. Réu que tenta subornar
co-réus, intimida testemunhas e tenta coagir acusados presos a
atribuir a autoria dos crimes a estranho. Inexistência de
constrangimento ilegal. HC denegado. Precedentes. Aplicação do
art. 312 do CPP. É legal o decreto de prisão preventiva que, a
título de conveniência da instrução criminal, se baseia em que um
dos réus tenta subornar e coagir co-réus, bem como intimidar
testemunhas.
Data do Julgamento:02/06/2009
Data da Publicação:DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-01 PP-00155
EMENTA: HABEAS CORPUS. Concurso de agentes. Desmembramento.
Absolvição de co-réu. Circunstância exclusivamente pessoal.
Extensão aos demais réus. Impossibilidade. HC indeferido.
Inteligência do art. 580 do CPP. A absolvição de um dos réus por
inexistir prova de que tenha concorrido com a infração penal não
aproveita aos demais que se encontrem em situação diversa.
Ementa
HABEAS CORPUS. Concurso de agentes. Desmembramento.
Absolvição de co-réu. Circunstância exclusivamente pessoal.
Extensão aos demais réus. Impossibilidade. HC indeferido.
Inteligência do art. 580 do CPP. A absolvição de um dos réus por
inexistir prova de que tenha concorrido com a infração penal não
aproveita aos demais que se encontrem em situação diversa.
Data do Julgamento:02/06/2009
Data da Publicação:DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-02 PP-00375
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA
PARA O JULGAMENTO DO RÉU IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO APARELHO
JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STF. ORDEM
CONCEDIDA.
1. Na hipótese em tela, o paciente está preso há
mais de três anos, sendo que há mais de dois aguardando, apenas,
o julgamento de recurso interposto pela acusação.
2. Assim, in
casu, a excessiva demora para o julgamento do paciente deve ser
imputada, exclusivamente, ao aparelho judiciário, não derivando
de nenhum ato protelatório da defesa ou de circunstâncias
excepcionais do processo.
3. Portanto, no presente caso, a
excessiva e injustificada demora para o julgamento do paciente se
traduz em constrangimento ilegal.
4. Ante o exposto, concedo a
ordem de habeas corpus, para que o paciente aguarde o seu
julgamento pelo Tribunal do Júri em liberdade.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA
PARA O JULGAMENTO DO RÉU IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO APARELHO
JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STF. ORDEM
CONCEDIDA.
1. Na hipótese em tela, o paciente está preso há
mais de três anos, sendo que há mais de dois aguardando, apenas,
o julgamento de recurso interposto pela acusação.
2. Assim, in
casu, a excessiva demora para o julgamento do paciente deve ser
imputada, exclusivamente, ao aparelho judiciário, não derivando
de nenhum ato protelatório da defesa ou de circunstâncias
e...
Data do Julgamento:02/06/2009
Data da Publicação:DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-02 PP-00301
EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Decisão embargada.
Omissão. Existência. Improcedência da ação. Ônus de sucumbência.
Verba devida. Fixação de honorários advocatícios. Embargos
acolhidos para esse fim. Acolhem-se embargos de declaração,
quando seja omisso o julgado sobre os ônus da sucumbência que
reconheceu.
Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Decisão embargada.
Omissão. Existência. Improcedência da ação. Ônus de sucumbência.
Verba devida. Fixação de honorários advocatícios. Embargos
acolhidos para esse fim. Acolhem-se embargos de declaração,
quando seja omisso o julgado sobre os ônus da sucumbência que
reconheceu.
Data do Julgamento:02/06/2009
Data da Publicação:DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-05 PP-00962
EMENTA: HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 10 DA
LEI Nº 9.437/97). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE: ALEGADA FALTA
DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA E MUNIÇÃO
APREENDIDAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL SUBMETIDA A EXAME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA PARA
DESQUALIFICAR OS ELEMENTOS DE PROVA DE QUE SE VALEU O JUÍZO DA
CAUSA PARA A CONDENAÇÃO. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de
Justiça observou o indispensável requisito do prequestionamento
para prover o recurso especial ministerial público (Súmulas 282 e
356 do STF). Provimento, esse, que não exigiu o revolvimento de
matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. A Corte impetrada deu
pela falta de prejuízo ao exame da materialidade delitiva pelo
simples fato de o laudo pericial da arma de fogo se encontrar
subscrito por policiais civis.
3. Em sede de habeas corpus,
fica difícil desqualificar a validade da perícia e demais
elementos de convicção de que se valeu o Juízo originário da
causa para a condenação do paciente. Precedentes: HC 96.922, da
relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; HC 94.321, da
relatoria do ministro Menezes Direito; HC 95.271, da relatoria
do ministra Ellen Gracie; e HC 89.248, da relatoria do ministro
Joaquim Barbosa.
4. Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 10 DA
LEI Nº 9.437/97). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE: ALEGADA FALTA
DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA E MUNIÇÃO
APREENDIDAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL SUBMETIDA A EXAME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA PARA
DESQUALIFICAR OS ELEMENTOS DE PROVA DE QUE SE VALEU O JUÍZO DA
CAUSA PARA A CONDENAÇÃO. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de
Justiça observou o indispensável requisito do prequestionamento
para prover o recurso espe...
Data do Julgamento:02/06/2009
Data da Publicação:DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-03 PP-00500 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 382-388
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL.
INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL ANTES DA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO
FISCAL. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO
E QUITAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. EQUÍVOCOS NA
AÇÃO FISCALIZATÓRIA. REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO DA EMPRESA.
BOA-FÉ DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE RECUSA NO FORNECIMENTO DOS
DOCUMENTOS SOLICITADOS. IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS PARA
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. O trancamento da ação penal por
ausência de justa causa é medida excepcional, justificando-se
quando despontar, fora de dúvida, atipicidade da conduta, causa
extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o
que não ocorre no caso sob exame.
2. Prática, em tese, do crime
de sonegação de contribuição previdenciária [artigo 337-A do CP].
Isso em razão de o Superior Tribunal de Justiça ter afirmado que
o processo administrativo fiscal foi julgado antes da instauração
da ação penal, quando já constituído definitivamente o crédito
tributário.
3. Esta Corte decidiu que "[a] adesão ao Programa de
Recuperação Fiscal - Refis não implica a novação, ou seja, a
extinção da obrigação, mas mero parcelamento. Daí a harmonia com
a Carta da República preceito a revelar a simples suspensão da
pretensão punitiva do Estado, ficando a extinção do crime sujeita
ao pagamento integral do débito - artigo 9º da Lei nº
10.684/2003" [RHC n. 89.618, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ
de 9.3.07].
4. O impetrante, no caso, não demonstrou ter
ocorrido a inclusão do débito tributário no programa de
parcelamento, nem a quitação da dívida. Daí não ser possível a
suspensão da pretensão punitiva ou a extinção da
punibilidade.
5. As alegações concernentes (i) a equívocos na
ação fiscalizatória, (ii) regularidade da documentação da empresa,
(iii) boa-fé do paciente e (iv) ausência de recusa no
fornecimento dos documentos solicitados demandam aprofundado
reexame de fatos e provas, incompatível com o rito do habeas
corpus.
Ordem indeferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL.
INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL ANTES DA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO
FISCAL. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO
E QUITAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. EQUÍVOCOS NA
AÇÃO FISCALIZATÓRIA. REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO DA EMPRESA.
BOA-FÉ DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE RECUSA NO FORNECIMENTO DOS
DOCUMENTOS SOLICITADOS. IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS PARA
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. O trancamento da ação penal por
ausência de justa causa é medida excepcional, justificando-se
quando despontar, fo...
Data do Julgamento:02/06/2009
Data da Publicação:DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-03 PP-00461 RT v. 98, n. 888, 2009, p. 484-489 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 354-363
EMENTA: AÇÃO PENAL. Delito de furto. Subtração de aparelho de
som de veículo. Tentativa. Coisa estimada em cento e trinta
reais. Res furtiva de valor insignificante. Inexistência de fuga,
reação, arrombamento ou prejuízo material. Periculosidade não
considerável do agente. Circunstâncias relevantes. Crime de
bagatela. Caracterização. Aplicação do princípio da
insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada.
HC concedido para esse fim. Precedentes. Verificada a objetiva
insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das
suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser
absolvido por atipicidade do comportamento, quando tenha sido
condenado.
Ementa
AÇÃO PENAL. Delito de furto. Subtração de aparelho de
som de veículo. Tentativa. Coisa estimada em cento e trinta
reais. Res furtiva de valor insignificante. Inexistência de fuga,
reação, arrombamento ou prejuízo material. Periculosidade não
considerável do agente. Circunstâncias relevantes. Crime de
bagatela. Caracterização. Aplicação do princípio da
insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada.
HC concedido para esse fim. Precedentes. Verificada a objetiva
insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das
suas circunstâncias, deve o r...
Data do Julgamento:02/06/2009
Data da Publicação:DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-02 PP-00392
EMENTAS: 1. HABEAS CORPUS. Alegação de inépcia da denúncia. Não
conhecimento. Impetração contra denegação de outro habeas corpus.
Matéria não alegada nem apreciada pelo STJ. Supressão de
instância. Precedentes. Não se conhece de habeas corpus cujas
questões não foram apreciadas pela decisão denegatória doutro
habeas corpus, contra a qual é impetrado.
2. AÇÃO PENAL. Crime
tributário ou contra a ordem tributária. Apropriação indébita de
verba previdenciária. Art. 198-A do Código Penal. Abolitio
criminis. Não ocorrência. Mera inserção dos tipos no Código
Penal. Justa causa reconhecida. Inteligência do art. 3º da Lei nº
9.983/2000, que revogou o art. 95, "d", da Lei nº 8.212/91.
Precedentes. O art. 3º da Lei nº 9.983/2000, que revogou o
disposto no art. 95, "d", da Lei nº 8.212/91, não operou abolitio
criminis dos chamados delitos previdenciários, cuja tipificação
foi inserida no Código Penal.
3. AÇÃO PENAL. Crime.
Apropriação indébita de verba previdenciária. Consumação. Não
exigência de dolo específico. Inteligência do art. 168-A do CP.
HC denegado. Precedentes. Para a configuração do delito de
apropriação indébita previdenciária, basta a demonstração de dolo
genérico.
Ementa
EMENTAS: 1. HABEAS CORPUS. Alegação de inépcia da denúncia. Não
conhecimento. Impetração contra denegação de outro habeas corpus.
Matéria não alegada nem apreciada pelo STJ. Supressão de
instância. Precedentes. Não se conhece de habeas corpus cujas
questões não foram apreciadas pela decisão denegatória doutro
habeas corpus, contra a qual é impetrado.
2. AÇÃO PENAL. Crime
tributário ou contra a ordem tributária. Apropriação indébita de
verba previdenciária. Art. 198-A do Código Penal. Abolitio
criminis. Não ocorrência. Mera inserção dos tipos no Código
Penal. Jus...
Data do Julgamento:02/06/2009
Data da Publicação:DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-02 PP-00230
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992, POR MAGISTRADO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA, A AGENTES POLÍTICOS QUE DISPÕEM DE PRERROGATIVA DE
FORO EM MATÉRIA PENAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO -
CONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE OFÍCIO, DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL - MATÉRIA QUE, POR SER ESTRANHA À PRESENTE
CAUSA, NÃO FOI EXAMINADA NA DECISÃO OBJETO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO "JURA NOVIT CURIA" EM
SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - DESCABIMENTO - AÇÃO CIVIL POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DE MAGISTRADO DE
PRIMEIRO GRAU, QUER SE CUIDE DE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO, QUER
SE TRATE DE TITULAR DE MANDATO ELETIVO AINDA NO EXERCÍCIO DAS
RESPECTIVAS FUNÇÕES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não se
revela aplicável o princípio "jura novit curia" ao julgamento do
recurso extraordinário, sendo vedado, ao Supremo Tribunal Federal,
quando do exame do apelo extremo, apreciar questões que não
tenham sido analisadas, de modo expresso, na decisão recorrida.
Precedentes.
- Esta Suprema Corte tem advertido que,
tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº
8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da
competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de
cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício
das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser
ajuizada perante magistrado de primeiro grau. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992, POR MAGISTRADO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA, A AGENTES POLÍTICOS QUE DISPÕEM DE PRERROGATIVA DE
FORO EM MATÉRIA PENAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO -
CONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE OFÍCIO, DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL - MATÉRIA QUE, POR SER ESTRANHA À PRESENTE
CAUSA, NÃO FOI EXAMINADA NA DECISÃO OBJETO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO "JURA NOVIT CURIA" EM
SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - DESCABIMENTO - AÇÃO CIVIL POR
IMPROBIDADE ADMINIS...
Data do Julgamento:02/06/2009
Data da Publicação:DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-06 PP-01095 RT v. 98, n. 888, 2009, p. 152-154 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 107-111
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS INCISOS XXXVI E LIV DO
ARTIGO 5º CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A alegação de afronta à garantia
do devido processo legal, se existente, ocorreria de modo reflexo
ou indireto, impedindo a abertura da via extraordinária. Não
bastasse, pontuo que o referido dispositivo não foi objeto de
apreciação pelo aresto impugnado. Incide, no ponto, o óbice da
Súmula 282 desta colenda Corte.
De outra parte, ressalto que, no
caso, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal
de origem, quanto aos limites objetivos da coisa julgada, é
necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da
legislação infraconstitucional pertinente. Incidência da Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental
desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS INCISOS XXXVI E LIV DO
ARTIGO 5º CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A alegação de afronta à garantia
do devido processo legal, se existente, ocorreria de modo reflexo
ou indireto, impedindo a abertura da via extraordinária. Não
bastasse, pontuo que o referido dispositivo não foi objeto de
apreciação pelo aresto impugnado. Incide, no ponto, o óbice da
Súmula 282 desta colenda Corte.
De outra parte, ressalto que, no
caso, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal
de origem, quan...
Data do Julgamento:02/06/2009
Data da Publicação:DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-06 PP-01043
EMENTAS: 1. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração
contra decisão de ministro relator do Superior Tribunal de
Justiça. Indeferimento de liminar em habeas corpus. Caso de
constrangimento ilegal manifesto. Conhecimento admitido, com
atenuação do alcance do enunciado da súmula nº 691. Precedente. O
enunciado da súmula 691 do Supremo não o impede de, tal seja a
hipótese, conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que,
em habeas corpus requerido ao Superior Tribunal de Justiça,
indefere liminar.
2. AÇÃO PENAL. Processo. Defesa.
Cerceamento. Caracterização. Inquirição de testemunhas da
acusação. Não intimação do defensor constituído, nem de defensor
público ou ad hoc. Caso de nulidade absoluta. Prejuízo inerente à
condenação do réu. Precedentes. Desnecessidade, porém, de
renovação do processo, à conta de extinção da punibilidade por
prescrição. HC concedido de ofício para pronunciá-la. É, desde o
ato viciado, absolutamente nulo o processo em que, inquiridas
testemunhas da acusação sem prévia intimação do defensor
constituído, tenha sido o réu condenado.
Ementa
EMENTAS: 1. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração
contra decisão de ministro relator do Superior Tribunal de
Justiça. Indeferimento de liminar em habeas corpus. Caso de
constrangimento ilegal manifesto. Conhecimento admitido, com
atenuação do alcance do enunciado da súmula nº 691. Precedente. O
enunciado da súmula 691 do Supremo não o impede de, tal seja a
hipótese, conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que,
em habeas corpus requerido ao Superior Tribunal de Justiça,
indefere liminar.
2. AÇÃO PENAL. Processo. Defesa.
Cerceamento. Caracterizaçã...
Data do Julgamento:02/06/2009
Data da Publicação:DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-03 PP-00570
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS
DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA
MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. ORDEM
DENEGADA.
1. O Código Penal contempla oito circunstâncias
judiciais que devem ser consideradas para fins de fixação do
regime inicial de cumprimento da pena (CP, art. 59, II).
2.
Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, a Juíza
sentenciante fixou o regime semi-aberto para o início de
cumprimento da pena (fl. 196 do apenso).
3. Deste modo, a
Magistrada fundamentou a fixação do regime inicial de cumprimento
da pena corporal, à luz do disposto no art. 33, § 3°, c/c art. 59,
II, ambos do Código Penal, obedecendo ao disposto no art. 93,
inciso IX, da Constituição da República.
4. Esta Corte tem
adotado orientação pacífica segundo a qual "não há nulidade na
decisão que majora a pena-base e fixa o regime inicial mais
gravoso, considerando-se as circunstâncias judiciais
desfavoráveis" (HC 93.818/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ
16.05.2008), não servindo o habeas corpus como instrumento idôneo
para realizar a ponderação, em concreto, das circunstâncias
judiciais do art. 59, do Código Penal. No mesmo sentido: HC
92.396/PR, rel. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ 11.04.2008.
5.
Além disso, "não há direito subjetivo ao cumprimento de pena em
regime aberto (art. 33, § 2º, "b"), se ocorre circunstância que
não o recomende, como estabelecido no § 3º desse mesmo
dispositivo, conjugadamente com o art. 59, ambos do CP." (HC
75.018/SP, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 27.06.97)
6. Ante o
exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS
DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA
MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. ORDEM
DENEGADA.
1. O Código Penal contempla oito circunstâncias
judiciais que devem ser consideradas para fins de fixação do
regime inicial de cumprimento da pena (CP, art. 59, II).
2.
Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, a Juíza
sentenciante fixou o regime semi-aberto para o início de
cumprimento da pena (fl. 196 do apenso).
3. Deste modo, a
Magistrada fundamentou a fixaç...
Data do Julgamento:02/06/2009
Data da Publicação:DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-03 PP-00473
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE
ENTORPECENTE (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006). CRIME HEDIONDO.
CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. OBSTÁCULO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL:
INCISO XLIII DO ART. 5º (INAFIANÇABILIDADADE DOS CRIMES
HEDIONDOS). ÓBICE LEGAL: ARTIGO 44 DA LEI Nº 11.343/2006.
JURISPRUDÊNCIA DO STF. ORDEM DENEGADA.
1. Se o crime é
inafiançável e preso o acusado em flagrante, o instituto da
liberdade provisória não tem como operar. O inciso II do art. 2º
da Lei nº 8.072/90, quando impedia a "fiança e a liberdade
provisória", de certa forma incidia em redundância vernacular,
dado que, sob o prisma constitucional (inciso XLIII do art. 5º da
CF/88), tal ressalva era desnecessária. Redundância que foi
reparada pelo artigo 1º da Lei nº 11.464/2007, ao retirar o
excesso verbal e manter, tão-somente, a vedação do instituto da
fiança.
2. Manutenção da jurisprudência da Primeira Turma, no
sentido de que "a proibição da liberdade provisória, nessa
hipótese, deriva logicamente do preceito constitucional que impõe
a inafiançabilidade das referidas infrações penais: ...seria
ilógico que, vedada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição, a
liberdade provisória mediante fiança nos crimes hediondos, fosse
ela admissível nos casos legais de liberdade provisória sem
fiança..." (HC 83.468, da relatoria do ministro Sepúlveda
Pertence).
3. Acresce que a impossibilidade de concessão da
liberdade provisória do paciente decorre de óbice legal
específico (artigo 44 da Lei Nº 11.343/2006). Óbice legal que
dispensa a fundamentação da custódia cautelar do paciente,
conforme pacífica jurisprudência desta colenda Corte. A título de
amostragem, o HC 93.302, da relatoria da ministra Cármem
Lúcia.
4. Na concreta situação dos autos, o paciente se acha
condenado pelo delito de tráfico de entorpecentes. O que, na
linha da firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
inviabiliza a concessão da pretendida liberdade provisória, pois
não há sentido lógico permitir que o réu, preso em flagrante
delito e encarcerado durante toda a instrução criminal, possa
aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença
condenatória (HCs 89.089 e 87.621, de minha relatoria; HC 68.807,
da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 86.627-AgR, da
relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; entre outros). Situação
prisional, portanto, fundamentada em título jurídico
inconfundível com o da execução provisória da pena, pois de
execução antecipada da pena não se trata.
5. Ordem
denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE
ENTORPECENTE (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006). CRIME HEDIONDO.
CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. OBSTÁCULO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL:
INCISO XLIII DO ART. 5º (INAFIANÇABILIDADADE DOS CRIMES
HEDIONDOS). ÓBICE LEGAL: ARTIGO 44 DA LEI Nº 11.343/2006.
JURISPRUDÊNCIA DO STF. ORDEM DENEGADA.
1. Se o crime é
inafiançável e preso o acusado em flagrante, o instituto da
liberdade provisória não tem como operar. O inciso II do art. 2º
da Lei nº 8.072/90, quando impedia a "fiança e a liberdade
provisória", de certa forma incid...
Data do Julgamento:02/06/2009
Data da Publicação:DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-04 PP-00677 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 457-463